Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÕES INEXACTAS ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O art.º 188.º, n.º 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril pressupõe uma situação de falsidade negligente pelo que, não sendo alegada nem provada tal situação de negligência tal preceito não tem aplicação. - Mantêm-se actual relativamente ao regime estabelecido nos artigos 24º, 25º e 26º do DL 72/2008 de 16 de Abril a doutrina anterior relativa ao art.º 429.º do C. Comercial. - Não é qualquer informação inverídica ou reticente da parte do segurado ou do tomador do seguro, que pode justificar a exoneração da responsabilidade que o segurador assumiu com a aceitação do contrato de seguro, determinando a anulabilidade do contrato, é necessário que o segurador prove que, se o segurado tivesse respondido com total veracidade às perguntas que lhe foram formuladas teria recusado celebrar o contrato ou tê-lo-ia aceite com outro conteúdo, designadamente em termos de cobertura ou de valor do prémio de seguro. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Em 10.09.2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, BB e CC (AA) intentaram a presente acção declarativa de condenação contra a DD e o Banco EE (RR), pedindo a condenação da R DD a pagar às AA a importância global de € 74.775,67, relativa aos capitais seguros, por crédito na conta de ordem associada aos seguros e contratos de financiamento existente no banco beneficiário, o R Banco EE, por forma a que este R proceda à liquidação contabilística dos empréstimos, deixando na referida conta bancária o capital remanescente, nos termos da cláusula de constituição de beneficiários inserta nos certificados dos seguros, bem como a condenação da R DD a restituir às AA os prémios de seguro debitados/pagos entre 01.01 até 31.08.2011 no montante global de € 102,56 e que, futuramente vier a cobrar depois desta última data e ainda a condenação da R DD a pagar às AA uma indemnização por danos morais, despesas e prejuízos sofridos nunca inferior a € 2.000,00, bem como a condenação do R Banco EE a restituir às AA, por crédito na conta de ordem associada aos contratos de empréstimo, as prestações cobradas depois de 01.01 até 31.08.2011, no montante global de € 3.096,64, e as prestações que vier futuramente ainda a cobrar depois desta última data e a condenação dos RR em juros compensatórios, calculados à taxa legal, e sobre as quantias antes reclamadas e aquelas que futuramente forem cobradas às AA, desde a citação ou, se depois de 31.08.2011, desde a data dos débitos, até integral pagamento. Alegaram para tanto que a A BB e marido FF – este entretanto falecido – contraíram junto do R Banco EE dois empréstimos para habitação, tendo, como condição de aceitação dos mesmos pelo R Banco EE, subscrito dois seguros de vida junto da R DD, cujo objecto, previsto no artigo 3º das Condições Gerais é, entre outros, o risco morte, de qualquer dos titulares segurados. Nas respectivas propostas, a A e o falecido marido responderam com verdade aos questionários de hábitos de vida e clínicos que o R Banco EE lhes submeteu e autorizaram a R DD a proceder à recolha de dados de saúde dos proponentes, mesmo depois da sua morte. No momento, o R Banco EE apresentou tão só aos proponentes as propostas de seguro para adesão, que estes se limitaram a subscrever. O R Banco EE não deu aos proponentes qualquer explicação das várias cláusulas do respectivo contrato e não entregou, no momento da subscrição da proposta, minuta do teor da apólice. Na subscrição dos seguros, o R Banco EE actuou como mediador da R DD. A R DD emitiu os certificados nºs. 71451387 – Apólice 00061190 que cobre o capital/crédito de 55.000,00 euros e 71545649 – Apólice 00061190 que cobra o capital/crédito de 19.775,67 euros. Nos termos das Condições Gerais e Especiais aplicáveis aos contratos de seguro, o R Banco EE é beneficiário irrevogável pelo montante em dívida nos empréstimos associados aos identificados contratos e até ao limite do capital seguro e, pelo eventual remanescente, os herdeiros (ver certificados). Na data de 17.11.2010, o marido da A FF faleceu, vítima de hemorragia digestiva activa, facto que ocorreu subitamente por volta das 2000 horas do dia anterior. As AA – o cônjuge e mãe, respectivamente - habilitaram-se por óbito de FF, sendo suas únicas herdeiras. Em finais de Novembro, com vista a accionar os seguros e proceder à liquidação dos empréstimos, as AA entregaram ao R Banco EE, este na qualidade de mediador da R DD, toda a documentação exigida. Na data de 20.12.2010, a R DD remete às AA carta onde acusa a recepção da documentação e exige: “relatório médico onde conste a data de diagnóstico da doença hepático crónica e coronária e da diabetes, tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico”. A A BB entregou ao R as informações pretendidas, tendo a R sucessivamente exigido outras informações a que a A correspondeu. Sucede que o falecido FF não deu/deixou às AA o seu consentimento para acesso ao seu histórico de saúde, facto que a R DD já sabe. Porém, o falecido FF deu/deixou à R DD o seu consentimento para acesso ao seu histórico de saúde, documento que a R tem em seu poder, mas que não quer utilizar. A A BB comunicou à Ré DD o falecimento do segurado FF em finais de Novembro de 2010. Este facto desencadeia a colocação dos capitais à disposição do beneficiário, aqui o R BANCO EE, e o remanescente à disposição dos herdeiros do segurado (ver certificados emitidos pela R DD) e, liquidados os empréstimos, a resolução dos contratos. O R Banco EE, mesmo conhecendo do falecimento do seu cliente FF e da existência dos seguros, continua a cobrar as prestações dos contratos de mútuo para habitação. A R DD, por sua vez, continua a cobrar mensalmente os prémios dos contratos de seguro resolvidos com a morte do segurado FF. Durante seis meses, as AA andaram de entidade de saúde em entidade de saúde, tentando, sem êxito, obter a prova dos “factos” que a R DD pretende com vista ao não pagamento, no que gastaram tempo e dinheiro. Esta situação tem criado inúmeros constrangimentos, aborrecimentos e situações de stress às AA. Reclamam as AA a título de indemnização por danos morais e prejuízos patrimoniais uma quantia nunca inferior a € 2.000,00. O R Banco EE contestou invocando que não foi por imposição do R que os seguros de vida foram celebrados com a R DD, pois tais seguros poderiam ter sido celebrados com qualquer outra seguradora, desde que garantissem as mesmas coberturas; o eventual pagamento das indemnizações por parte da seguradora apenas extinguirá as dívidas (total ou parcialmente, conforme os valores que forem pagos) na data do seu recebimento por parte do R Banco, não podendo este ser penalizado pelo atraso que se verificar no que respeita a tal pagamento. Até que seja feito o pagamento das indemnizações, o R Banco mantém, por conseguinte, o direito de exigir e cobrar as prestações dos empréstimos que se forem vencendo. A R DD alegou que o referido contrato de seguro foi celebrado no pressuposto das declarações prestadas pelo referido proponente, a pessoa segura, designadamente, no que toca às respostas que apresentou ao questionário médico que do seguro faz parte integrante, corresponderem à verdade, o que se veio a verificar, mercê das diligências a esse propósito efectuadas pela R após o óbito, não se verificar. A omissão nas respostas ao inquérito clínico inserto no seguro da R constitui um elemento que influi de forma relevante sobre a existência ou condições do contrato enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir e, logo, a formação da vontade negocial da R. A consequência da emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado é a nulidade do contrato. (cfr. art.º 227.º e 286.º, ambos do CC e art.º 429.º do C. Comercial). Quanto à obtenção de recolha dos dados pessoais de saúde do falecido, entendem as AA que tal ónus impende sob a R, pelo facto de a falecida pessoa segura ter dado o seu consentimento à R para “(…) proceder à recolha de dados pessoais relativos à respectiva saúde junto de médicos ou noutros profissionais (…) contrato de seguro”. Não é assim que a R entende o confronto do conteúdo dessa declaração em face do que dispõem os citados n.ºs 2 e 7 da Cláusula 14.ª das Condições Gerais, sob pena de a R ter de percorrer todos os serviços médicos oficiais e/ou privados, para obtenção de uma documentação específica, como é o relatório do médico de família. É que, tal autorização legitima aos herdeiros o acesso e obtenção dos dados clínicos pretendidos, obstando a que o médico assistente da pessoa segura se recuse a fornecer tais informações à R através dos herdeiros da pessoa segura. O artigo 7º da LPD, estabelece que a permissão para o tratamento dos dados relativos à saúde, apenas poderá ocorrer em face da existência de disposição legal ou de autorização da CNPD (nº 2), não existindo, no caso sub judice, lei que estabeleça a permissão de acesso aos dados pessoais de saúde do falecido e, bem assim, não existe nos autos autorização da CNPD para a obtenção, utilização e junção ao processo dos referidos documentos, autorização de que a R não dispõe, tanto mais que o consentimento do titular dos dados para o respectivo tratamento, previsto na segunda parte do nº 2 do artigo 7º da LPD, apenas exclui a proibição do tratamento daqueles dados, continuando, porém, a pertencer à CNPD a avaliação da regularidade e âmbito desse consentimento com vista à autorização do tratamento requerido. Tudo sem prejuízo do já invocado, ou seja, a prestação de declarações que não corresponderam à verdade no momento do preenchimento do questionário médico, o que no entender da R., não legitima as AA a alegar neste momento que a R tem prolongado o processo de pagamento de indemnização, ao pretender ver esclarecida a verdadeira situação clínica do segurado. A A BB apresentou réplica, invocando ter o segurado prestado declarações que corresponderam à verdade e mantendo o restante já invocado em sede de p.i. Elaborou-se despacho saneador e selecionou-se a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação. Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo, conforme das respectivas actas melhor consta. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1 - Condenou a R DD a pagar ao Banco EE o capital em dívida relativo aos contratos de mútuo celebrados, à data de 17/11/2010, deduzidas as quantias pagas pelas AA. a título de prestações mensais dos contratos de mútuo em causa, desde essa data e até efectivo pagamento, tudo com o limite do capital segurado; 2 - Condenou a Ré DD a pagar às AA o remanescente que se venha a apurar do capital seguro, tudo com o limite do capital segurado; 3 - Condenou a R DD a restituir às AA os prémios de seguro debitados/pagos entre 1 de Janeiro até 31 de Agosto de 2011 no montante global de 102,56 euros e os cobrados depois desta última data, quantias acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal aplicável às operações comerciais até integral pagamento, desde 15/9/2011 (data da citação). 4 - Absolveu as RR. do remanescente peticionado. Inconformada com a sentença, a R DD interpôs recurso da mesma, com as seguintes conclusões: “1.ª) - Há uma contradição patente no facto de a sentença ter considerado a existência de falsas declarações no preenchimento do questionário clínico e, ainda assim, ter considerado o contrato válido, e em vigor; 2.ª) – Há uma contradição entre a fundamentação da sentença – e a valoração probatória dos depoimentos das testemunhas da r. – e a parte da sentença em que refere não ter a r./apelte. invocado que o conhecimento do facto omitido teria condicionado a sua decisão de celebração do contrato; 3.ª) – É que considerando o regime em vigor à data da celebração do contrato de seguro em causa, nos termos do art. 12° do C.C., temos que: não obstante não se ter provado o dolo ou a má fé do falecido segurado, não corresponderem as mesmas à verdade, tendo a respectiva inexactidão e incompletude influenciado a existência ou as condições do posterior contrato de seguro de vida havido, uma vez que nada a este título foi revelado à Ré; 4.ª) - Verifica-se que a Ré/apelte., baseava no «Questionário Clínico» parte da sua avaliação do risco a contratar, nele incluindo precisamente as questões cujas respostas seriam relevantes para o efeito, o que o segurado intuiu, uma vez que respondeu com verdade a algumas das questões; 5.ª) - Veja-se a este propósito que, em sede de fundamentação da sentença, o tribunal “a quo” refere o seguinte: “ GG, profissional de seguros também da R. DD, esclareceu o procedimento habitual da seguradora perante as respostas ao questionário de saúde; caso o segurado tivesse referido a situação de diabetes ou doenças coronárias, tal teria desencadeado a solicitação de relatórios médicos, com eventual sujeição a exames médicos na seguradora e da decisão clínica dependia a decisão sobre a aceitação ou recusa da proposta, ou eventuais exclusões”. 6.ª) - Verifica-se assim que, para análise de risco seguro e consequente decisão de aceitação da «Proposta de Adesão», tais informações prestadas em sede de questionário clínico eram fundamentais para a formulação da sua decisão de contratar; 7.ª) - Reitera-se, pois, isso, que se a Ré tivesse tido conhecimento de que o falecido segurado padecia daquelas patologias, não teria aceite a celebração do contrato de seguro, ou tê-la-ia aceite com exclusões, ou agravando o prémio respectivo, tudo conforme depoimento que serviu de base à fundamentação da sentença e da prova dos factos considerados; 8.ª) - Por conseguinte, uma outra decisão se impunha, considerando de novo o regime em vigor à data da celebração do contrato de seguro em causa, nos termos do art. 12° do C.C: não obstante não se ter provado o dolo ou a má fé do falecido segurado, mostra-se omissa nas suas declarações ao questionário, o que influenciou a existência ou as condições do posterior contrato de seguro de vida havido; 9.ª) – Tendo em vista que as «Condições Gerais» do contrato de seguro de vida em causa, nomeadamente a previsão das exclusões da sua cobertura, consubstanciam um texto contratual pré-impresso, assumindo as características de generalidade, rigidez e indeterminação própria das cláusulas contratuais gerais, e, logo, terão que se considerar sujeitas ao regime próprio das cláusulas contratuais gerais, o mesmo não sucedendo com o «Questionário Clínico», precisamente por o mesmo não consubstanciar cláusula contratual geral, tal como entendimento expresso no Ac. do STJ, de 05.07.2001, Processo n° 2.617/03.2TBAVR.C1.S1, in www.dgsi.pt). 10.ª) – Donde, ainda que admitindo não ter a Ré/apelte. cumprido o ónus legal que a onerava de as ter comunicado devidamente, bem como informado sobre o seu significado, terão, pois, todas elas - e nomeadamente a Condição 6a, n° 1, al. a), que refere a exclusão por doença pré-existente - que se ter por excluídas do contrato de seguro em causa; 11.ª) - Porém, é nosso entendimento que aquele contrato não poderá subsistir sem elas; e, particularmente, sem a dita Condição 6º , n° 1, al. a), por a sua omissão conduzir necessariamente a um desequilíbrio gravemente atentatório das prestações, uma vez que a Ré baseara a sua avaliação do risco assumido no desconhecimento daquela patologia; 12.ª) – A sentença posta em crise violou, assim, o principio do equilíbrio contratual, onerando a r./aplete. na assunção de um risco relativamente ao qual não teve oportunidade de o ver esclarecido, por omissão do proponente; 13.ª) - Vale isto por dizer que, baseando-se a actividade seguradora numa avaliação do risco de verificação de um determinado sinistro, segurando-se no caso concreto o risco de verificação da morte, seria altamente atentatório do equilíbrio das prestações daquela e da Ré que se impusesse a esta a cobertura de um evento dito como de verificação futura e incerta, em condições iguais às de um segurado sem qualquer patologia, quando o falecido era já portador de patologias; 14.ª) - Assim sendo, mal andou a sentença ao considerar o contrato válido, e, em conformidade, condenou a r./apelte. ao pagamento da indemnização por um risco que não estava coberto, porquanto este contrato de seguro de vida não poderá subsistir expurgando-se tal cláusula que por não ter sido comunicada se deve ter por não escrita; 15.ª) - Deverá, assim, julgar-se em conformidade o presente recurso, considerando-se o contrato de seguro de vida em causa nos autos como não existente, por a exclusão da sua Condição 6.a , n° 1, al. a) das respectivas «Condiç ões Gerais» (mercê da aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais) conduzir necessariamente a um desequilíbrio gravemente atentatório das prestações das suas Partes; 16.ª) – Em conformidade, a Ré nada terá que pagar à Autora, tendo apenas que lhe restituir as quantias dela recebidas a título de prémios de seguro, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 289°, n° 1 do C.C.. TERMOS EM QUE, dando provimento ao presente recurso, deve a sentença ser substituída por outra que considerando INEXISTENTE o contrato, e, concomitantemente, considere como não coberto o risco de morte do falecido segurado, revogando o segmento condenatória da sentença na parte em que condena a r./aplete, no pagamento ao banco Banco EE do capital, para as aa., do remanescente e dos prémios de seguro.” A Autora BB apresentou as suas contra-alegações concluindo que: “a) Não existe qualquer contradição no facto da sentença ter considerado a existência de falsas declarações e, ainda assim, ter considerado o contrato válido, e em vigor; b) Se a Apelante considera o “Questionário Médico” uma peça fundamental numa proposta de seguro, devia ter o cuidado de o fazer claro, objectivo, unívoco e próprio para o seguro em causa, o que não acontece; c) É a ambiguidade do questionário que induz o falecido FF nas respostas negativas dadas, estas também ambíguas (formuladas 4 questões numa pergunta, se se responde “Não”, responde-se “Não” a todas, a algumas delas ou só a uma?). d) Afora as ambiguidades, estamos no âmbito de dois contratos de adesão, submetidos às regras do Dec. Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, que obriga a Apelante a prestar deveres de comunicação e de informação (artigos 5º e 6º do diploma); e) E não resultou provado se o Réu Banco EE deu ou não aos proponentes qualquer explicação das várias cláusulas do respectivo contrato e entregou ou não, no momento da subscrição da proposta, minuta do teor da apólice; f) Ora tal infracção é sancionada com a exclusão das referidas cláusulas (artº. 8º do diploma), não com a sua nulidade total, como pretende a Apelante; g) Excluídas as referidas cláusulas, não pode a Apelante querer delas se socorrer; h) Também não existe uma contradição entre a fundamentação da sentença e a parte da sentença em que refere não ter a Apelante invocado que o conhecimento do facto omitido teria condicionado a celebração do contrato. i) Efectivamente a Apelante na sua Contestação não alegou e/ou invocou tal desiderato. j) Finalmente e em jeito de questão final, outro fundamento poderia sufragar a decisão do Tribunal “a quo”: - não resultou provado “que a hemorragia activa alta tenha sido, sem mais, a causa do falecimento de FF”, a causa da morte foi uma paragem cardio respiratória, inexistindo antecedentes clínicos que pudessem prever tal situação. Termos em que não merece qualquer reparo a decisão da 1ª Instância, pelo que a mesma deve ser mantida, o que a Apelada pede, Assim se fazendo Justiça.” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos provados na 1ª instância: “A) Entre a A. BB e a R. DD e FF foram celebrados dois contratos de seguro do ramo vida associado a crédito a habitação, para garantia dos capitais mutuados, no valor, respectivamente, de € 55.000,00 e de € 19.775,67. B) O contrato de seguro referido em A) ficou titulado pela apólice de grupo n.º 00061190 tendo, em 05.03.2010, sido constituído o certificado Individual n.º 71451387 um capital seguro de € 55.000,00 e, em 09.06.2010, o certificado individual n.º 71545649 para um capital seguro de € 19.775,67. C) Dos referidos certificados resulta ser o Banco EE, simultaneamente, o tomador do seguro e a entidade credora do seguro, figurando igualmente como beneficiário irrevogável pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro, havendo lugar a restituição aos herdeiros legais pelo eventual remanescente do capital seguro. D) São as seguintes as: CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DA APÓLICE No que ao risco Morte respeita: CONDIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - DEFINIÇÕES 1. Para efeitos do presente contrato de seguro de vida grupo, considera-se: SEGURADOR: a DD ; TOMADOR DO SEGURO; a pessoa ou entidade que celebra o contrato com o Segurador e é responsável pelo pagamento do prémio; PESSOA SEGURA: a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste contrato e que poderá contribuir para o pagamento do prémio se assim estiver estabelecido nas Condições Particulares; BENEFICIÁRIO: a pessoa singular ou colectiva a favor da qual revertem as importâncias seguras decorrentes do contrato; GRUPO SEGURÁVEL: o conjunto de pessoas que, em cada momento, mantenha com o Tomador do seguro o vínculo ou interesse comum definido como condição de elegibilidade nas Condições Especiais ou Particulares; APÓLICE: o conjunto de documentos que titulam o contrato de seguro, e de que formam parte integrante a Proposta de adesão, as Condições Gerais, as Condições Especiais, as Condições Particulares e todos os documentos adicionais emitidos para a completar ou alterar; PROPOSTA DE ADESÃO: o documento que titula o consentimento da Pessoa segura na efectivação do seguro, mencionando, nomeadamente, o capital seguro e as identificações do Tomador do seguro, da Pessoa segura e dos Beneficiários; CERTIFICADO INDIVIDUAL: o documento emitido pelo Segurador comprovativo da adesão de cada Pessoa segura ao contrato de seguro, mencionando, nomeadamente, o capital seguro e as identificações do Tomador do seguro, da Pessoa segura e dos Beneficiários; IDADE ACTUARIAL; a idade no aniversário da Pessoa segura mais próximo da data do início do contrato de seguro, ou da renovação do mesmo. 2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa. Artigo 2.° - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 1. Os direitos e as obrigações emergentes das coberturas contratadas constam das Condições Gerais e Condições Especiais. A identificação do Tomador do seguro e das Pessoas seguras, as importâncias seguras e o montante do prémio, bem como outros elementos caracterizadores do contrato, constam das Condições Particulares, Certificados individuais e documentos adicionais. 2. As declarações do Tomador do seguro e da Pessoa segura, prestadas na Proposta de seguro e nas Propostas de adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no número 1 do artigo 15.°. 3. O incumprimento pelo Tomador do seguro ou pela Pessoa segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato. 4. Excepto quanto às coberturas complementares de acidente e de invalidez, o Segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial de risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato. Artigo 3.° - OBJECTO DO CONTRATO 1. O presente contrato tem por objecto a cobertura do risco de morte, designado por cobertura principal, e dos riscos complementares constantes das Condições especiais respectivas, quando mencionados nas Condições Particulares e Certificados Individuais. 2. O Segurador garante um capital, nos termos das Condições Especiais, Condições Particulares e Certificados individuais. 3. Este contrato não confere direito a resgate, transferência, adiantamento ou redução. 4. Salvo convenção em contrário nas condições particulares ou em certificado individual e sem prejuízo das exclusões contratuais aplicáveis, o presente contrato não tem restrições relativamente ao âmbito territorial das coberturas. Artigo 4.° - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 1. Os efeitos do presente contrato têm o seu início às zero horas do dia imediato ao da aceitação pelo Segurador da proposta de seguro devidamente preenchida e subscrita pelo Tomador do seguro. 2. Para cada Pessoa segura os efeitos do presente contrato têm início às zero horas do dia imediato ao da aceitação do risco individual pelo Segurador nos termos do artigo 5.°, salvo se por acordo das partes for estabelecida outra data. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.° o presente contrato, bem como as adesões ao mesmo, é anual sendo automaticamente renovado por sucessivos períodos de um ano. Artigo 5.º - CONDIÇÕES DE ADESÃO 1. Podem aderir a este contrato todas as pessoas que façam parte do Grupo segurável definido nas Condições Especiais e Particulares. 2. Para os efeitos do número anterior, o Tomador do seguro enviará ao Segurador as Propostas de adesão dos candidatos a Pessoa segura que, devidamente preenchidas e assinadas, servem de base à aceitação do risco individual. 3. O Segurador reserva-se o direito de exigir, por sua conta, outras informações relativas ao estado de saúde do candidato a Pessoa segura, para além das constantes na Proposta de adesão. 4. À apreciação das informações clínicas poderá levar a uma reapreciação da aceitação do risco, reservando-se o Segurador o direito de adiar ou recusar a adesão ao contrato, ou aceitá-la mediante o pagamento de sobreprémio ou redução dos capitais e garantias. 5. A recusa ou aceitação do seguro, com sobreprémio ou redução de capitais e garantias, será comunicada por escrito, à Pessoa segura, no prazo de 30 dias a contar da conclusão da análise do respectivo risco individual. 6. Por iniciativa do Tomador do seguro ou do Segurador, os efeitos decorrentes do contrato poderão ser circunscritos aos emergentes dos Certificados Individuais já emitidos e em vigor em determinada data. 7. Para efeitos do exercício da faculdade prevista no número anterior, a parte interessada deverá comunicar à outra a sua intenção mediante carta registada expedida com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretenda produza efeitos. Artigo 6.° - EXCLUSÕES 1. Não se consideram cobertos contrato os riscos resultantes de: a) doença pré-existente, considerando-se como tal, toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à da celebração do presente contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador, e aceitação por parte deste, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas; b) suicídio ou tentativa de suicídio da Pessoa segura, se ocorrido nos dois primeiros anos contados a partir da data da sua adesão ao contrato. Em caso de aumento das importâncias seguras, o suicídio só está coberto se o mesmo ocorrer após dois anos do referido aumento; c) acto criminoso do Beneficiário; d) situação de guerra, esteja ou não mobilizada a Pessoa segura, terrorismo ou perturbações da ordem pública no país de residência ou noutro mesmo durante deslocações temporárias; e) cataclismos da natureza; f) reacções nucleares e contaminações radioactivas; g) actos intencionais ou mutilações voluntárias, embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora de prescrição médica; h) condução ou utilização de aeronaves, excepto como passageiro a bordo de carreiras comerciais autorizadas; i) exercício de ocupações ou práticas, profissionais ou extra-profissionais, manifestamente perigosas, tais como corridas ou competições de velocidade para veículos de qualquer natureza; j) deslocação temporária ou permanente para países ou regiões em que ocorra epidemia declarada pelas autoridades de saúde; k) prática profissional de qualquer desporto ou provas desportivas integradas em campeonatos ou respectivos treinos, bem como das seguintes actividades profissionais ou amadoras: boxe, alpinismo, tauromaquia, espeleologia, pára-quedismo, asa deita, parapente, surf, windsurf e caça submarina. 2. A cobertura garantida pela apólice pode ser extensiva aos casos previstos nas alíneas h), 1), j) e k) do número anterior, nas condições que para o efeito sejam estabelecidas com o Segurador e mediante o pagamento prévio do respectivo sobreprémio. Artigo 7.° - BENEFICIÁRIOS 1. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares a Pessoa segura designará os respectivos Beneficiários, podendo em qualquer momento alterar a cláusula beneficiária, produzindo tal alteração efeitos a partir da data em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Esta alteração constará obrigatoriamente do respectivo documento adicional emitido pelo Segurador. 2. A faculdade de alterar a cláusula beneficiária cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. 3. A cláusula beneficiária é irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa da Pessoa segura em a alterar: a) a renúncia da Pessoa segura a alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efectiva comunicação escrita ao Segurador; b) sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo escrito do Beneficiário para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais. Artigo 8.° - CESSAÇÃO DAS COBERTURAS PARA CADA PESSOA SEGURA Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa segura quando se verifique uma das seguintes condições: a) na data termo final indicada no Certificado individual; b) na data de resolução do contrato; c) na data em que a Pessoa segura atinge a idade limite fixada nas Condições Particulares; d) na data em que a Pessoa segura deixe de pertencer ao Grupo Segurável; e) em caso de liquidação das importâncias seguras por ter sido atingido o objecto do contrato. Artigo 9.º - CÁLCULO DO PRÉMIO O prémio subjacente a cada adesão é calculado em função da idade actuarial da Pessoa segura, do capital seguro e das tarifas em vigor à data do cálculo, sendo objecto de revisão anual. Artigo 10.° - AGRAVAMENTO DO RISCO 1. O Tomador do seguro ou a Pessoa segura obrigam-se a comunicar por escrito ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar da sua verificação, a ocorrência de quaisquer circunstâncias ou exercício de quaisquer actividades, que sejam susceptíveis de constituir um agravamento do risco, sob pena de resolução do contrato ou cessação das garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas seguras. 2. Após a recepção da comunicação referida no número anterior, o Segurador poderá optar pela continuidade do seguro mediante a aplicação do respectivo sobreprémio, ou pela sua resolução nos termos do artigo 15.°. Artigo 11.º - RECTIFICAÇÃO DE IDADE 1. No caso de se verificar diferença entre a idade declarada no contrato e a idade real constante da Certidão de Nascimento, e em consequência tiver sido cobrado prémio inferior ao que, face às tarifas em vigor, seria devido, haverá lugar à redução proporcional das importâncias seguras. 2. Se tiver sido cobrado prémio superior ao devido, o Segurador devolverá a parte do prémio cobrada em excesso. 3. No caso previsto no número 1, o Segurador reserva-se ainda o direito de fazer cessar as garantias em relação à Pessoa segura em causa, considerando resolvida a aceitação do pedido de adesão desde o seu inicio, quando face à idade real da mesma, à tarifa e condições de aceitação em uso nessa data, não fosse possível comprovadamente aceitar o risco respectivo. Artigo 12.° - PAGAMENTO DO PRÉMIO 1. O prémio é devido pelo Tomador do seguro e vence-se na data início do período a que se refere. 2. O Segurador pode facultar o fraccionamento do prémio, desde que o Tomador do seguro satisfaça os respectivos encargos, de acordo com o que for estabelecido nas Condições Particulares ou documentos adicionais. 3. Poderá ser acordado que a Pessoa segura pague directamente ao Segurador a respectiva parte do prémio. 4. O pagamento do prémio terá lugar nos escritórios ou balcões de representação do Segurador, caso nada em contrário tenha sido acordado pelas partes. Constitui, porém, faculdade do Segurador promover a sua cobrança em Local diverso, ou utilizar outros meios apropriados que a facilitem. 5. O presente contrato não dá lugar a investimento autónomo. Artigo 13.º - FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO 1. O não pagamento do prémio nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede ao Segurador, nos termos Legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas seguras. 2. A utilização da faculdade concedida número anterior não prejudica o direito Segurador ao prémio correspondente período decorrido. Artigo 14.º - VERIFICACÃO DO RISCO E PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS 1. Em caso de verificação coberto, a mesma deve ser comunicada ao Segurador no prazo máximo de 8 dias imediatos após o respectivo conhecimento. 2. O pagamento das importâncias seguras terá lugar, se outro local ou outra via não forem estabelecidos pelo Segurador, nos escritórios do Segurador após a entrega dos documentos comprovativos da verificação do risco coberto e da qualidade de Beneficiário, mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber: a) Certidão de Nascimento, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade da Pessoa segura; b) Certidão de óbito da Pessoa segura; c) Atestado médico onde se declarem as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou Lesão que provocaram a morte. 3. À apresentação ao Segurador dos documentos referidos no número anterior deverá ter lugar nos 90 dias imediatos falecimento da Pessoa segura. 4. Às importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado ou, no caso de o Beneficiário único ou algum dos beneficiários já ter falecido, as importâncias seguras ou a respectiva parte dessas importâncias, serão pagas aos seus herdeiros legais, no prazo de 30 dias sobre a confirmação do sinistro e das suas causas. 5. Se o Beneficiário for menor, o Segurador pagará as importâncias seguras ao seu representante legal, mediante a apresentação de assento de nascimento do menor e de documento que, de forma inequívoca, demonstre ser o representante legal do menor. 6. Na falta de designação de Beneficiário, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros legais da Pessoa segura, mediante prova dessa qualidade. 7. As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários serão sempre da conta do Beneficiário. Artigo 15.° - CESSAÇÃO 1. O contrato e cada um dos Certificados individuais poderão ser denunciados pelo Tomador do seguro e pelo Segurador, na respectiva data aniversária, desde que, com uma antecedência mínima de 30 dias a competente comunicação escrita seja efectuada por carta registada ou outro meio de que fique registo duradouro. 2. O contrato poderá ser resolvido nos termos do artigo 13.°, ou se, na data aniversária, o número de Pessoas seguras for inferior ao mínimo que, para o efeito, tenha sido estipulado nas Condições Particulares. 3. Após a resolução do contrato, os Certificados individuais e documentos adicionais não produzem qualquer efeito, nem sendo admitida a sua reposição em vigor. Artigo 16.° - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O Segurador poderá conceder uma Participação nos Resultados do contrato, nos termos para o efeito estabelecidos nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares. Artigo 17.° - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1. Para efeitos deste contrato, será considerado domicilio do Tomador do seguro o indicado nas Condições Particulares ou, em caso de alteração, qualquer outro que seja comunicado à DD. 2. O Tomador do seguro deve comunicar ao Segurador, no prazo de dez dias, qualquer mudança do seu domicílio. 3. O Tomador do seguro que fixar residência fora de Portugal Continental ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deve designar domicílio num destes territórios para os efeitos do presente contrato. 4. Na falta das devidas comunicações, toda a informação dirigida para o último domicílio conhecido do Tomador do seguro, em território português, é plenamente eficaz. 5. As comunicações previstas no presente contrato devem, sob pena de ineficácia, revestir a forma escrita ou outro meio de que fique registo duradouro. 6. Por parte do Segurador, só o seu Conselho de Administração ou procuradores com poderes para o efeito podem celebrar, modificar ou resolver contratos, ou assumir quaisquer obrigações para com o Tomador do seguro ou a Pessoa segura. 7, Em caso de extravio, furto ou destruição da apólice, o Tomador do seguro deverá comunicar tal facto ao Segurador por carta registada, e este procederá à emissão de uma segunda via. 8. O Segurador procederá, com a diligência necessária, à análise de qualquer reclamação referente ao contrato, comunicada por escrito peto Tomador do seguro ou Pessoa segura, e informará nos 30 dias subsequentes as conclusões da sua análise. Artigo 18.° - REGIME FISCAL É aplicável ao presente contrato o regime fiscal que se encontrar em vigor na data do facto tributário considerado relevante. Artigo 19.°- LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE 1. Quando as partes não tenham escolhido, dentro dos limites legais, outra lei que lhe seja aplicável, este contrato será regido pela lei portuguesa. 2. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o determinado na Lei civil. CONDIÇÕES ESPECIAIS EMPRÉSTIMOS Artigo 1° - OBJECTO DO CONTRATO Pelo presente contrato o Segurador garante, nos termos das Condições Gerais do Seguro Temporário Anual Renovável (Seguro de Vida Grupo), o capital seguro estipulado no Certificado Individual ou documento adicional. Artigo 2° - GRUPO SEGURÁVEL O Grupo Segurável é constituído pelo conjunto de pessoas que, sendo Clientes do tomador de Seguro ou de entidade que com este se encontre coligada, directa ou indirectamente, tenham celebrado um Contrato de Financiamento associado à constituição da hipoteca, de acordo com o definido nas Condições Particulares. Artigo 3° - PESSSOAS SEGURAS 1. As Pessoas seguras são aquelas que pertençam ao Grupo Segurável e cujo risco tenha sido aceite pelo Segurador, após recepção das respectivas Propostas de Adesão e dos elementos clínicos considerados necessários para a análise do referido risco. 2. A aceitação do risco pode respeitar a uma ou a duas Pessoas seguras, conforme estipulado nas Condições Particulares e Certificados Individuais, sendo que, para cada Pessoa segura, os efeitos do contrato têm o seu inicio às zero horas do dia imediato ao da aceitação do risco individual pelo Segurador. Artigo 4° - GARANTIAS 1. O pagamento do capital seguro torna-se exigível no momento em que se verifique, em relação à Pessoa segura, um dos riscos cobertos pelo contrato. O Segurador garante pagamento de um único capital, ainda que o risco respeite a duas Pessoas seguras. 2. O capital seguro poderá ser anualmente actualizado em função do limite máximo que, nos termos do Contrato de Financiamento associado à constituição da hipoteca acordado, o respectivo capital em dívida atinja na anuidade. Artigo 5º - BENEFICIÁRIOS 1. Para os efeitos do presente contrato, até ao limite do capital seguro, a entidade credora com quem a Pessoa segura celebrou o Contrato de Financiamento associado à constituição da hipoteca é Beneficiário, com carácter irrevogável, do montante em dívida à data do reconhecimento pelo Segurador, do direito ao pagamento das importâncias seguras. 2. Nos termos do Artigo 7° das Condições Gerais do Seguro Temporário Anual Renovável (Seguro de Vida Grupo), a Pessoa segura não pode alterar a Cláusula Beneficiária nem modificar as condições contratuais que incidam, directa ou indirectamente, nos direitos do Beneficiário. 3. Do eventual excesso do capital seguro sobre o montante referido no número 1, os Beneficiários são os designados pela Pessoa segura. Na falta de designação expressa, os beneficiários considerados são: - os herdeiros Legais da Pessoa segura, em caso de morte; - a Pessoa segura, para os restantes riscos complementares. 4. O Segurador comunicará ao Tomador de Seguro a falta de pagamento de prémios e respectivas consequências. Artigo 6° DURAÇÃO DO CONTRATO Sem prejuízo do estipulado no Artigo 150 das Condições Gerais do Seguro Temporário Anual Renovável (Seguro de Vida Grupo), o contrato é celebrado por um período que termina em 31 de Dezembro do ano a que respeita, sendo automaticamente renovado a 1 de Janeiro de cada ano, por períodos sucessivos de 1 ano. Artigo 7° - PARTICIPACÃO NOS RESULTADOS O Segurador poderá atribuir Participação nos Resultados, nos termos que para o efeito forem estabelecidos nas Condições Particulares. E) Foi presente à A. BB e a FF, que subscreveram, a PROPOSTA DE ADESÃO para SEGURO DE VIDA CRÉDITO HABITAÇÃO com o n.º 10782193, pelo R. Banco EE, com data de 23/9/2009. F) Na proposta referida em E) consta: 2° Proponente, Nome: FF Morada: (...) SETUBAL, Data de Nascimento: 24/04/1955, Sexo: M, Estado Civil: Casado, BILHETE DE IDENTIDADE (…), N° Contribuinte: (…), Profissão: DOMESTICA/DONA CASA (…) tendo respondido da seguinte forma ao QUESTIONÁRIO: Proponente: 2º A – É reformado? Não B - Pratica desporto(s) de risco? Não C - Pratica desporto profissional ou de competição? Não D - Exerce outra(s) actividade{s) extra-profissionais de risco? Não QUESTIONÁRIO MÉDICO Proponente: 2° 1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Não 2. Está de baixa por doença ou acidente? Não 3. Tem ou teve alguma doença que a tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? Não 4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? Não 5. Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA? Não 6. Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrada em condições especiais? Não. 2° Proponente: Peso: 77 kg Altura: 170 cm Tensão Arterial: Min. 72 Máx. 131. G) Na proposta referida em E) consta ainda: “Para efeitos de celebração do presente contrato de seguro o(s) Proponente(s)Pessoa(s) Segura(s) declaram) que: 1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tornado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis. com as quais concorda(m). 2. Toma(m) conhecimento de que a apreciação e aceitação do risco proposto poderá ficar dependente da realização de Exames Médicos e ou Exames Auxiliares de Diagnóstico, o que será transmitido ao Proponente(s)/Pessoa(s) Segura(s), após a recepção e análise da presente Proposta nos serviços do Segurador e que as garantias do seguro de vida proposto só produzirão efeitos após a conclusão do referido processo de aceitação e com a emissão do Certificado de Seguro ou das Condições Particulares. 3. Toma(m) conhecimento que, caso decorram mais de 6 meses entre a data de preenchimento da presente Proposta de Adesão e a data de inicio do seguro, terá de ser subscrita nova Declaração de Saúde o Emprego, preenchido novo Questionário Médico e repetidos os eventuais exames médicos necessários, sem o que, a referida proposta não terá condições de aceitação pelo Segurador. 4. Toma(m) conhecimento de que o Questionário Médico faz parte integrante do contrato de Seguro de Vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização. 5. Autoriza(m) o tratamento efectuada com ou sem meios automatizados, dos próprios dados pessoais fornecidos e do registos dos acessos, consultas, instruções e outras informações respeitantes a este contrato, bem como o tratamento de informação que lhe(s) respeite recolhida indirectamente junto de outras fontes. Os dados pessoais recolhidos serão processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações contratuais com o Segurador e seus subcontratados, sendo o mesmo responsável pelo seu tratamento. As omissões, inexactidões ou falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório quer facultativo são da responsabilidade do(s) Proponente(s)/Pessoa(s) Segura(s). 6. Autoriza(m) ainda o Segurador a proceder a recolha de dados pessoais relativos à respectiva saúde junto de médicos ou outros profissionais de saúde e de organismos públicos ou privados tais como hospitais, clínicas, consultórios, centros de saúde, institutos de medicina legal, mesmo depois da sua morte, tendo em vista a confirmação ou complemento da informação prestada aquando ou após a subscrição do presente seguro, com as finalidades de avaliação do risco de subscrição do seguro ou de gestão da relação contratual subsequente, designadamente para efeito de determinação da origem, causa e evolução de eventual doença ou acidente que venha a provocar a morte ou incapacidade, e que compreende(m) a essencialidade desta autorização para a possibilidade do celebração do presente contrato de seguro. 7. Mais autoriza(m) o Banco/Mediador de Seguros Ligado a manter um registo por meios electrónicos, digital ou outro, das conversas mantidas no âmbito de canais telefónicos especializados, incluindo a identificação codificada do Cliente e instruções por si transmitidas, destinado quer ao esclarecimento de dúvidas, quer a ser apresentado a juízo em caso de litigio. 8. Autoriza(m) desde já o flanco/Mediador de Seguros ligado a utilizar esses dados para actualização dos respectivos registos sendo o mesmo, os agrupamentos complementares de empresas por ele constituídos ou as empresas por ele dominadas ou participadas, incluindo as empresas, sucursais e escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro, aos quais pode comunicar os dados recolhidos e registados, o responsável pelo inerente tratamento de dados. A finalidade do tratamento deste último tipo de dados diz exclusivamente respeito ao conhecimento do(s) Proponente(s)/Pessoa(s) Segura(s) com vista à gestão da relação contratual e à prossecução da actividade de mediação de seguros, à gestão de contactos e realização de acções promocionais. 9. Tem/Têm conhecimento de que lhe(s) é assegurado, nos ternos legais, o direito de acesso, rectificação, aditamento ou supressão dos dados pessoais, mediante contacto pessoal com o seu gestor de conta ou junto de qualquer sucursal do Banco/Mediador de Seguros Ligado ou ainda mediante comunicação escrita dirigida, consoante o caso, a esta mesma instituição ou ao Segurador. O(s) Proponente(s)/Pessoa(s) Segura(s) toma(m) ainda conhecimento do que: O Banco EE, tem uma participação indirecta superior a 10% no capital da DD (…). Não existe qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital deste Banco que seja detido por qualquer Segurador ou por empresa mãe de qualquer Segurador. A intervenção do Banco EE enquanto Mediador envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência dos contratos de seguro, não estando autorizado a receber prémios de seguro. O Cliente tem o direito de solicitar Informação sobre a remuneração do Banco EE, pelo serviço de mediação, a qual lhe será prestada sempre que solicitada. Relativamente à actividade de mediação, as reclamações dos Tomadores da Seguros e/ou outras partes interessadas podem ser registadas no Livro de Reclamações do Banco/Mediador de Seguros Ligado, bem como apresentadas Junto do Instituto de Seguros de - Portugal autoridade de supervisão, ou ainda, em caso de litígio apresentadas aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extra-Judicial. O Banco, como Mediador de Seguros Ligado, terá a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação exclusivamente para os Seguradores acima identificados. Nos contratos de seguro em que o Banco figurar como Mediador não existe intervenção de outros mediadores de seguros.” H) FF, filho de CC e de HH, faleceu no dia 17 de Novembro de 2010, no estado de casado com BB. I) BB e CC são as únicas e universais herdeiras de FF. J) Na data de 20 de Dezembro de 2010, a Ré DD remete às Autoras carta onde acusa a recepção de documentação e exige: “relatório médico onde conste a data de diagnóstico da doença hepático crónica e coronária e da diabetes, tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico” K) Com data de 10 de Janeiro de 2011, a Autora BB entregou ao Réu Banco EE, na qualidade de mediador, declaração manuscrita emitida pelo médico que assistiu o seu falecido marido, anteriormente ao seu internamento no Hospital de São Bernardo, onde veio a falecer, constando do mesmo: “JJ, médico de clínica geral (…) declara sob sua honra profissional que FF (…) falecido em 17/10/2010 no Hospital de S. Bernardo de Setúbal, era portador de doença hepática crónica, diabetes mellitius tipo II e Insuficiência Coronária Crónica, cujo início não é possível prever e datar por ser um doente assintomático, pouco queixoso, recorrer muito esporadicamente aos serviços médicos oficiais e/ou privados. Tinha como medicação habitual: (…?). O início da toma de medicação é de difícil definição pois foi feita de (…?) gradual e de forma irregular. O paciente era seguido de forma irregular por especialidade de cardiologia. Foi, contudo, observado em Agosto de 2010 não se detectando qualquer patologia extra. Dia 16.12.2010 tem mal-estar súbito, perda de conhecimento, cerca das 19 horas tendo sido assistido pelo INEM e sido transportado para o Hospital S. Bernardo onde veio a falecer na madrugada de 17/12/2010”, cuja cópia consta de fls. 38 e 39 e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. L) Na data de 24 de Janeiro de 2011, a Autora recebeu nova carta da Ré DD onde esta insistia na entrega de relatório médico ou do médico assistente onde constem as datas de diagnóstico das patologias crónicas referidas no relatório médico emitido em 10 de Janeiro de 2011 pelo Sr. Dr. JJ e documento emitido pela Segurança Social onde constem os períodos de baixa médica desde 2008. M) Na data de 11 de Fevereiro de 2011, a Autora obteve e entregou declaração da Segurança Social, onde esta entidade informa que o seu falecido marido não registou quaisquer baixas por doença desde 2008. N) A 16 de Fevereiro de 2011, a Ré DD remete à Autora carta onde acusa a recepção da declaração da segurança social e insiste no pedido de relatório médico: “relatório médico onde constem as datas de diagnóstico das patologias crónicas referidas no relatório médico de 10 de Janeiro de 2011, pelo Sr. Dr. JJ”. O) Na data de 15 de Março de 2011, a Autora entregou ao Réu Banco EE, na qualidade de mediador da Ré DD, nova declaração médica emitida pelos serviços da policlínica que assistiu FF nos meses anteriores ao falecimento, cuja cópia consta de fls. 43 e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. P) A 1 de Abril de 2011, a Autora entregou ao Banco EE, este na qualidade de mediador da Ré DD, documento emitido pelo Hospital de São Bernardo sobre a informação clínica do falecido, constando do mesmo: “Assunto: Informação clínica do Sr. FF a pedido de familiar sobrevivo e com a competente demonstração de legitimidade para obtenção da informação. De acordo com o solicitado por V. Exa., informo que o Sr. FF deu entrada no Serviço de Urgência no dia 16.11.2010 pelas 20.22h trazido pela Equipa da VMER, com hemorragia digestiva activa alta, tendo entrado para a Sala de Reanimação. Doente encontrado caído no domicílio, inconsciente, com hemorragia activa, sonolento embora facilmente despertável. Tinha antecedentes de Diabetes melittus tipo II, cardiopatia isquémica com dois caterismos prévios e doença crónica etanólica. Fez Endoscopia digestiva Alta que revelou varizes esofágicas com hemorragia activa pelo que iniciou terapêutica. Fez paragem cardio respiratória, não respondeu às manobras de reanimação e foi declarado o óbito. Junto envio o relatório do alert com a descrição dos exames, não temos em nosso poder outros meios auxiliares de diagnóstico.” Q) A 14 de Abril de 2011, a Ré DD remete nova carta à Autora onde acusa a recepção de documentação e insiste no pedido de relatório médico: “relatório do médico de família onde conste as datas de diagnóstico da doença hepática crónica e da diabetes”. R) Na data de 6 de Junho de 2011, o mandatário das AA. remete à DD carta onde reclama o pagamento dos prémios de seguro de vida por crédito da conta de depósito à ordem junto do Réu Banco EE e chama a atenção da Seguradora Ré para o facto de a Lei não permitir que as Entidades de Saúde prestem informações sobre o histórico da saúde de um paciente, salvo se este expressamente o consentir e mais informa o mandatário que o falecido não deixou autorização a familiar para obtenção de informações relativas ao seu histórico clínico – fls. 46 e 47 e foi dado conhecimento desta última carta ao mediador, o Réu Banco EE fls. 49. S) A Ré DD responde por carta de 28 de Junho de 2011, informando o mandatário quais os documentos que devem instruir o processo, solicitando “relatório do médico de família onde conste as datas de diagnóstico da doença hepática crónica e da diabetes” e mais acrescentando que, no momento da apresentação da proposta de seguro, a Seguradora faz incluir nas propostas de adesão aos contratos de seguro, uma declaração a subscrever pelo proponente/pessoa segura, com o seguinte conteúdo: “Autoriza(m) ainda o Seguradora a proceder à recolha de dados pessoais relativos à respectiva saúde junto de médicos ou outros profissionais de saúde e de organismos públicos ou privados, tais como hospitais, clínicas, consultórios, centros de saúde, institutos de medicina legal, mesmo depois da sua morte, tendo em vista a confirmação ou complemento de informação prestada aquando ou após a subscrição do presente seguro, com a finalidade de avaliação do risco de subscrição do seguro ou de gestão da relação contratual subsequente, designadamente para efeito de determinação da origem, causa e evolução de eventual doença ou acidente que venha a provocar a morte ou incapacidade, e que compreende(m) a essencialidade desta autorização para a possibilidade de celebração do presente contrato de seguro” conf. fls. 58 e 59, sujo teor integral se dá aqui por reproduzido. T) O mandatário respondeu por carta de 13 de Julho de 2011, cuja cópia se encontra a fls. 60 e cujo teor dá aqui por inteiramente reproduzido. U) A Ré DD responde por carta de 4 de Agosto, onde reitera a sua exigência; “relatório médico onde conste as datas de diagnóstico da doença hepática crónica, da diabetes, da cardiopatia isquémica e data da realização dos cateterismos cardíacos, referidos no relatório médico emitido em 10 de Março de 2011 pela Sra. Dra. LL, do Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.” V) O falecido FF não deu/deixou às Autoras o seu consentimento para acesso ao seu histórico de saúde. W) O Réu Banco EE continua a cobrar as prestações dos contratos de mútuo para habitação. X) A Ré DD continua a cobrar mensalmente os prémios dos contratos de seguro. Y) O 1.º registo de dados clínicos do falecido segurado data de 17.04.1997, onde se lê Registo de Diabetes (DMNID), sendo que não existe informação clínica do Centro de Saúde entre o ano de 2005 e 20.08.2010. Z) Do registo datado de 11.12.1998, lê-se que por via da medicina do trabalho (“fábrica”) foi-lhe transmitido que tinha “problemas no fígado”. AA) Em (?).12.1998, lê-se que foi realizada uma Eco abdominal com diagnóstico de “Hepatomegalia de estrutura homogéna”. AB) Em 07.01.1999, aquele registo clínico dá conta que das análises realizadas se verifica a existência de alterações das provas de função hepática e diminuição do número de plaquetas. AC) Em 28.07.2000, do relatório da Medicina do Trabalho resulta que o trabalhador/segurado tem “Hepatomegalia de superfície lisa e não dolorosa” e DMNID, tendo sido aconselhada consulta no médico assistente. AD) Em 31.03.2003 regista-se o internamento do falecido segurado por Enfarte Agudo do Miocárdio. AE) Em 31.03.2005 regista-se que “Trouxe informação de Cardiologia”. AF) Era condição de aceitação dos empréstimos para habitação contraídos pela Autora BB e marido FF junto do Réu Banco EE a subscrição dos dois seguros de vida. AG) No momento da subscrição do contrato, o Réu Banco EE apresentou, pelo menos, aos proponentes as propostas de seguro para adesão, que estes subscreveram, apondo as suas assinaturas após o referido em G). AH) FF já havia sido aconselhado a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica, apresentando antecedentes de Diabetes melittus tipo II, insuficiência coronária crónica, cardiopatia isquémica com dois cateterismos prévios, com enfarte de miocárdio em 18/3/2003, e doença crónica etanólica, doença hepática crónica e hepatomegalia, sendo esta uma condição na qual o tamanho do fígado está aumentado e geralmente indica a existência de uma hepatopatia (doença do fígado), tendo sido aconselhado a efectuar consultas, por motivo de diabetes, pelo menos em 15/1/2001, em 12/10/99, em 28/9/2000 e efectuou análises apresentando valores alterados pelo menos entre Dezembro de 1998 e Julho de 2010. AI) O óbito de FF, para além do referido em P), teve origem em situações clínicas antecedentes e crónicas, como doença crónica etanólica – cirrose alcoólica do fígado -, cardiopatia isquémica – com dois cateterismos prévios - e diabetes mellitus tipo II. AJ) Em finais de Novembro de 2010 as AA. enviam a comunicação do óbito ao R. Banco EE e documentação e entre 20 de Dezembro de 2010 e 4 de Agosto de 2011 foi havendo troca de correspondência entre as AA. e a R. DD, em que esta foi sucessivamente solicitando informação clínica sobre o falecido FF, no sentido de apurar as causas da morte deste e o seu estado clínico previamente ao óbito. AK) Os seguros de vida que foram celebrados com a Ré DD, poderiam ter sido celebrados com qualquer outra seguradora, desde que garantissem as mesmas coberturas. Factos não provados. Não resultou provado na presente acção que a subscrição dos dois seguros de vida junto do BANCO EE tivesse de ser feita junto da DD Seguros. Para além do referido em AG), não resultou provado se o Réu Banco EE deu ou não aos proponentes qualquer explicação das várias cláusulas do respectivo contrato e entregou ou não, no momento da subscrição da proposta, minuta do teor da apólice. Que a hemorragia activa alta tenha sido, sem mais, a causa do falecimento de FF e que tal facto tenha ocorrido subitamente por volta das 20 horas do dia anterior, no sentido de inexistirem antecedentes clínicos que pudessem prever tal situação. Igualmente não resultou provado que na data de 23/9/2009 FF era reformado; que praticava desporto(s) de risco e desporto profissional ou de competição e/ou que exercesse outra(s) actividade{s) extra-profissionais de risco. Não se provou que na data da subscrição FF estivesse de baixa por doença ou acidente, ou que nos últimos cinco anos, com referência a essa data, tivesse interrompido a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, nem que tivesse feito ou tivesse sido aconselhado a fazer um teste de SIDA ou que já lhe havia sido recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou que o mesmo foi celebrado em condições especiais. Não se provou ainda que as AA. tenham despendido dinheiro na obtenção de documentação ou que esta situação tem criado inúmeros constrangimentos, aborrecimentos e situações de stress às Autoras, ex-esposa e mãe do falecido FF. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir (ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) são as seguintes: - Determinar qual a Lei aplicável ao caso; - Análise das declarações (omissas ou inexactas, dolosas ou negligentes); - Saber se a doutrina anterior relativa ao art.º 429.º do C. Comercial se mantêm actual relativamente ao regime estabelecido nos artigos 24º, 25º e 26º do DL 72/2008 de 16 de Abril; - Saber quais os pressupostos para a anulabilidade do contrato/essencialidade da prova pelo segurador de que a total veracidade teria conduzido à não aceitação do seguro; - Análise do art.º 188º nº 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril; - Falta de um pressuposto para a anulabilidade do contrato: A demonstração de que a declaração inexacta ou reticente respeita a factos ou circunstâncias conhecidas que se fossem conhecidos da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar em distintas condições. 3. Análise do recurso. 3.1 - Lei aplicável ao caso: Atenta a data em que o contrato de seguro foi celebrado é aplicável o DL 72/2008 de 16 de Abril. 3.2 – Análise das declarações (omissas ou inexactas, dolosas ou negligentes)/ Saber se a doutrina anterior relativa ao art.º 429.º do C. Comercial se mantêm actual relativamente ao regime estabelecido nos artigos 24º, 25º e 26º do DL 72/2008 de 16 de Abril: Embora as alegações da recorrente não sejam nada claras (como de resto também não o é o teor da sua contestação), parece-nos que defende que o contrato é inexistente, devido à falsidade das declarações do segurado - mesmo não se tendo provado o dolo ou a negligência - e, consequentemente, considera como não coberto o risco de morte do falecido segurado. Por outro lado, a sentença (que também não se afigura clara, perdendo-se o essencial em considerações gerais, o que também contribui para a dificuldade de apreensão da divergência em causa neste recurso) que parece admitir a existência de declarações inexactas negligentes, parece afastar as consequências da eventual falsidade por força do decurso do prazo previsto no art.º 188º, n.º 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril. Assim sendo, importa agora proceder à analise da existência ou não dessa situação de declarações omissas ou inexactas. Vejamos: A propósito das consequência jurídica das declarações inexactas ou reticentes do candidato a segurado com vista à celebração do contrato de seguro, ou seja, a problemática da declaração de ciência do risco pelo proponente do contrato de seguro, estabelece o DL 72/2008, de 16 de Abril (aplicável ao caso, atenta a data em que o contrato de seguro foi celebrado): Deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.Artigo 24.º Declaração inicial do risco 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. (Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho) Artigo 25.º 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.Omissões ou inexactidões dolosas 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. Artigo 26.º 1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:Omissões ou inexactidões negligentes a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. 4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. A propósito da aplicação deste regime, já entenderam os tribunais superiores que se mantêm actual a doutrina anterior relativa ao art.º 429º do C. Comercial e pode ler-se no Acórdão do STJ de 02.12.2013 (proferido no processo nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt ) o seguinte: “Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa-fé. Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa-fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa-fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas. Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa-fé (artigo 227.º, n.º 1, 1ª parte do CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição. Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato. Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra–prestação da seguradora”. No mesmo sentido, refere Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”. É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores. Assim, de acordo com o disposto no art.º 429º do Código Comercial, ora revogado, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. As duas referidas expressões “declarações inexactas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, têm sentido e alcance diversos. As declarações inexactas consistem na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má-fé) como involuntária (negligente). As reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições. Importa, porém, realçar que, se, em termos de significado, estas duas expressões são diferentes, em termos de consequências são semelhantes. Assim o referido art.º 429º estabelecia que a omissão ou inexactidão da declaração era sancionada da mesma forma com a nulidade do contrato. Analisando a norma, constata-se com toda a evidência que não era qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeava a possibilidade de invalidade do seguro. Era indispensável que a inexactidão influísse na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse. Deste modo, “para efeitos do artigo 429º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável”. É o que resulta de modo inequívoco da letra da lei, quando se diz que teriam podido influir sobre a existência ou condições do seguro. Elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”. Deste modo, no que respeita ao tomador do seguro, este deve, pois, responder com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, informando a empresa de seguros de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação ou não e em que condições e, finalmente, estabelecer o respectivo prémio de seguro. Como se referiu, é com base nas declarações prestadas pelo tomador que a seguradora vai decidir a sua vontade de contratar ou não e em que condições. Na vigência do citado art.º 429º do Código Comercial, entendia-se que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se devia considerar estar-se perante uma anulabilidade. Isto porque tal preceito visava tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, era de concluir que se pretendia aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, tanto mais que é aquele regime o que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato, contemplada neste preceito legal, não era mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impediam a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Como decorria do próprio texto do artigo e era entendimento corrente, não era necessário que as declarações ou omissões influíssem efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Esta doutrina foi acolhida nos artigos 24º, 25º e 26º da LCS, razão por que as referências doutrinárias a que aludimos, se mantêm actuais, como a doutrina citada pela sentença comprova e a própria lei o confirma. Com efeito, a propósito dos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, dispõe o n.º 1 do artigo 24º que “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, acrescentando o n.º 1 do artigo 25.º que, em caso de incumprimento doloso deste dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro e estabelece, por sua vez, o artigo 26.º, n.º 1, que, em caso de incumprimento com negligência deste citado dever, “o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento, (i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; (ii) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente”. Assim, para que a declaração inexacta ou a reticência impliquem a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante. A declaração inexacta a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, abrange não só a declaração falsa feita com má-fé ou dolo, como também aquela que é produzida com negligência, assim como a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má-fé, como de mera negligência. Deste modo, a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a negligência daquele. É todavia necessário que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas (…)” (sublinhado nosso). Uma vez que é a R que, em sede de defesa, invoca a declaração inexacta da A e do falecido nas respostas propostas prévias à celebração do contrato de seguro, a fim de lhes impor a ineficácia do mesmo em razão da sua nulidade, (excepção peremptória, por via da invocação de factos impeditivos do direito de crédito que o recorrido fez valer na acção no seu confronto – art.º 487.º, nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil), é à R que incumbe a prova de que a mencionada declaração do recorrido na resposta ao aludido questionário influiu na celebração do contrato de seguro em causa (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). Ora, como já antes se entendia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que releva para facultar à seguradora o direito potestativo a que este artigo se reporta, mas apenas as que se refiram a factos ou circunstâncias que sejam importantes para a exacta apreciação do risco. Essa declaração inexacta ou reticente deve respeitar a factos ou circunstâncias conhecidas do candidato a segurado ou tomador do seguro tais, que se fossem conhecidas da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar em distintas condições. Com efeito, dada a natureza e o fim do contrato de seguro e o princípio da boa-fé, tendo em conta o princípio que resulta do artigo 443.º, n.º 3º do Código Comercial, os factos e circunstâncias que o tomador do seguro não declarou em razão de os desconhecer não podem afectar a validade do contrato de seguro. No caso dos autos, as declarações do segurado constam de um “questionário” e foi o preenchimento e subscrição deste que constituíram a declaração negocial em que a seguradora assentou contratar e fixou as respectivas condições dando a conhecer ao segurado“ as circunstâncias concretas em que se baseou para assumir o risco. Como refere Moitinho de Almeida (in “O contrato de Seguro”, página 74): “o questionário consiste numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado, assente na probidade das informações e na boa fé deste último, com vista a evitar um complexo de averiguações e exames, não devendo redundar em prejuízo daquele.” Vejamos o caso concreto, no sentido de concluir se o contrato de seguro celebrado deve ou não ser anulado: O segurado tinha o dever de responder ao questionário sem omissões, com rigor e objectividade, na consideração que as respostas iriam servir de base – como serviram - à apreciação da aceitação e condições do contrato de seguro condicionando, desde logo, a dispensa ou a realização de exames médicos, uma vez que a ré os não exigiu em virtude do teor das referidas respostas. Ora, julga-se que no caso em apreço pode considerar-se que, objectivamente, o segurado prestou declarações inexactas na resposta ao questionário. Para assim concluir basta conjugar os seguinte factos: I - O contrato de seguro tem certificados de 5.03.2010 e de 9.06.2010. II - O segurado faleceu em 17.11.2010. III - O segurado era portador de doença hepática crónica, diabetes mellitius tipo II e insuficiência coronária crónica, cujo início não é possível prever e datar por ser um doente assintomático, pouco queixoso, recorrer muito esporadicamente aos serviços médicos oficiais e/ou privados. Tinha como medicação habitual: (…?). O início da toma de medicação é de difícil definição pois foi feita de (…?) gradual e de forma irregular. O paciente era seguido de forma irregular por especialidade de cardiologia. Foi, contudo, observado em Agosto de 2010 não se detectando qualquer patologia extra. IV - Tinha antecedentes de diabetes melittus tipo II, cardiopatia isquémica com dois caterismos prévios e doença crónica etanólica. V - O 1.º registo de dados clínicos do falecido segurado data de 17.04.1997, onde se lê Registo de Diabetes (DMNID), sendo que não existe informação clínica do Centro de Saúde entre o ano de 2005 e 20.08.2010. VI - Do registo datado de 11.12.1998, lê-se que por via da medicina do trabalho (“fábrica”) foi-lhe transmitido que tinha “problemas no fígado”. VII - Em (?).12.1998, lê-se que foi realizada uma eco abdominal com diagnóstico de “Hepatomegalia de estrutura homogéna”. VIII - Em 07.01.1999, aquele registo clínico dá conta que das análises realizadas se verifica a existência de alterações das provas de função hepática e diminuição do número de plaquetas. IX - Em 28.07.2000, do relatório da Medicina do Trabalho resulta que o trabalhador/segurado tem “Hepatomegalia de superfície lisa e não dolorosa” e DMNID, tendo sido aconselhada consulta no médico assistente. X - Em 31.03.2003 regista-se o internamento do falecido segurado por Enfarte Agudo do Miocárdio. XI - Em 31.03.2005 regista-se que “Trouxe informação de Cardiologia”. XII – FF já havia sido aconselhado a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica, apresentando antecedentes de diabetes melittus tipo II, insuficiência coronária crónica, cardiopatia isquémica com dois cateterismos prévios, com enfarte de miocárdio em 18/3/2003, e doença crónica etanólica, doença hepática crónica e hepatomegalia, sendo esta uma condição na qual o tamanho do fígado está aumentado e geralmente indica a existência de uma hepatopatia (doença do fígado), tendo sido aconselhado a efectuar consultas, por motivo de diabetes, pelo menos em 15/01/2001, em 12/10/99, em 28/09/2000 e efectuou análises apresentando valores alterados pelo menos entre Dezembro de 1998 e Julho de 2010. XIII - O óbito de FF, para além do referido em P), teve origem em situações clínicas antecedentes e crónicas, como doença crónica etanólica – cirrose alcoólica do fígado -, cardiopatia isquémica – com dois cateterismos prévios - e diabetes mellitus tipo II. Ora os factos provados revelam de forma evidente que o falecido já tinha tido episódios de alteração importante do seu estado de saúde e por isso sabia que estaria doente. No caso dos autos (mesmo tendo presente que num quadro de boa fé, só deve ser exigido ao tomador do seguro de vida ou de validez permanente, para além do que lhe é perguntado no questionário, a informação sobre os factos ou circunstâncias dele conhecidas cuja relevância para a formação do contrato de seguro esteja ao seu alcance) o segurado por força das advertências médicas anteriores e o quadro de antecedentes de internamento e crises pelo menos de 1998, tinha necessariamente consciência e por isso omitiu voluntariamente essa informação. Por isso, a conclusão é no sentido de que o conteúdo da sua referida declaração era falsa ou inexacto. 3.3 – Análise do art.º 188,º, nº 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril: Entendeu a sentença recorrida que, o contrato de seguro celebrado se mantêm em vigor, considerando o teor do art.º 188.º, n.º 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril que dispõe que o segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato. Vejamos: Nos termos do regime aplicável aos autos, se o tomador/segurado prestar informações inexactas ou omitir informações, distinguem-se duas hipóteses: ou o tomador/segurado agiu dolosamente, intencionalmente, ou o fez de forma negligente. a) Se tiver havido dolo: Nestes casos, o contrato de seguro será anulável, caso ainda não tenha ocorrido o sinistro. Basta que o segurador envie uma declaração ao tomador/segurado e o contrato é anulado. Mas se o dolo do tomador/segurado tiver tido o propósito de obter uma vantagem, então o prémio é devido até ao final do contrato. Se ocorrer um sinistro antes de o segurador ter tido conhecimento de que o dever de informação foi incumprido, o segurador não está obrigado a cobri-lo, nem mesmo durante os três meses acima referidos. b) Se tiver havido mera negligência: Nestas situações, o segurador pode, no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento do incumprimento do dever de informação pelo tomador/segurado, tomar uma das seguintes atitudes: - propor uma alteração ao contrato, na qual deve fixar um prazo, não inferior a catorze dias, para o tomador/segurado aceitar essa alteração ou apresentar uma contraproposta. Nestes casos, o contrato cessará vinte dias após a recepção pelo tomador/segurado da proposta de alteração se este nada disser ou se a rejeitar, caso em que o prémio será devido proporcionalmente ao tempo do contrato decorrido; ou - fazer cessar o contrato, demonstrando que nunca celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com os factos omitidos ou declarados inexactamente. Neste caso, o contrato cessa trinta dias após o envio da declaração pelo segurador. Se ocorrer um sinistro antes da cessação ou alteração do contrato e se esse sinistro se tiver verificado ou se as suas consequências tiverem sido influenciadas pelo facto que foi omitido ou declarado inexactamente, há novamente duas hipóteses: - ou o segurador cobre o sinistro, mas apenas na proporção da diferença entre o prémio que foi pago e aquele que deveria ter sido pago caso o segurador tivesse tido conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente; - ou o segurador demonstra que nunca teria celebrado o contrato, caso em que não cobre o sinistro mas tem de devolver o prémio. Nos seguros de vida, o segurador nunca se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes se tiverem decorrido mais de dois anos sobre a data da celebração do contrato. O referido 188.º, nº 1 pressupõe uma situação de falsidade negligente. No entanto, no caso dos autos não se provou nem foi alegada tal negligência. Parece até resultar da alegação da seguradora o entendimento da existência de dolo, pois só este entendimento é compatível com a conduta manifestada correspondente á recusa do pagamento. E resultando até dos factos provados a consciência do segurado no que diz respeito aos dados omitidos, pelo que entendemos que o preceito em causa não tem aplicação nos autos, devendo entender-se que não se aplica tal limitação temporal, sendo admissível que a seguradora invoque a falsidade das declarações. 3.4 – Falta de um pressuposto para a anulabilidade do contrato: A demonstração de que a declaração inexacta ou reticente respeita a factos ou circunstâncias conhecidas que se fossem conhecidos da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar em distintas condições. Como já antes era entendido, só uma declaração inexacta ou reticente que se fosse conhecida da seguradora, a levaria à recusa de contratar ou a contratar em distintas condições, releva para facultar à seguradora o direito à anulabilidade. Como se pode ler no Acórdão do STJ de 06.12.12 (proferido no processo nº 04/09.TBSJM.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt), “Acresce que recai sobre o segurador o ónus da prova do nexo de causalidade entre as informações inverídicas ou reticentes e a outorga do contrato de seguro, dependendo a procedência da defesa assente na invalidade da demonstração de que o segurado exarou declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir, como se decidi designadamente nos Acs. do STJ, de 17-11-05, CJSTJ, tomo III, pág. 120, de 4-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 102, e de 24-2-08, CJSTJ, tomo I, pág. 116, entendimento também seguido por José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 223 e segs. Estes aspectos já foram, aliás, apreciados no acórdão deste mesmo colectivo (Ac. do STJ, de 23-2-12, www.dgsi.pt). (…) Embora não se duvide do interesse da R. Seguradora em ser posta a par dos factos relevantes para a assunção do risco ou para a fixação do clausulado, no caso sub judice a matéria de facto apurada não permite afirmar que se acaso o A. tivesse respondido com total veracidade às perguntas que lhe foram formuladas teria recusado celebrar o contrato ou tê-lo-ia aceite com outro conteúdo, designadamente em termos de cobertura ou de valor do prémio de seguro. Como tem sido insistentemente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, não é qualquer informação inverídica ou reticente da parte do segurado ou do tomador do seguro que pode justificar a exoneração da responsabilidade que o segurador assumiu com a aceitação do contrato de seguro, devendo estabelecer-se uma distinção entre informações inócuas para o risco que veio a revelar-se e informações relevantes.” No nosso caso, não sabemos – e isso competia à R demonstrar - se acaso o segurado tivesse respondido com total veracidade às perguntas que lhe foram formuladas teria recusado celebrar o contrato ou tê-lo-ia aceite com outro conteúdo, designadamente em termos de cobertura ou de valor do prémio de seguro. A R não o demonstrou (nada resulta da factualidade provada), o que nos impede de concluir pela anulabilidade do contrato do contrato de seguro o que determina a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida embora por fundamento diverso. Não se provou, nem a R alega expressamente (só agora o diz nas suas alegações de recurso) que a referida declaração do recorrido no questionário ou qualquer reticência dele a determinaram necessariamente à celebração do contrato de seguro que de outro modo não outorgaria. Não há assim razão para excluir a responsabilidade da seguradora/recorrente, devendo improceder o recurso, embora não exactamente pelos mesmos fundamentos da sentença recorrida. Sumário: - O art.º 188.º, n.º 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril pressupõe uma situação de falsidade negligente pelo que, não sendo alegada nem provada tal situação de negligência tal preceito não tem aplicação. - Mantêm-se actual relativamente ao regime estabelecido nos artigos 24º, 25º e 26º do DL 72/2008 de 16 de Abril a doutrina anterior relativa ao art.º 429.º do C. Comercial. - Não é qualquer informação inverídica ou reticente da parte do segurado ou do tomador do seguro, que pode justificar a exoneração da responsabilidade que o segurador assumiu com a aceitação do contrato de seguro, determinando a anulabilidade do contrato, é necessário que o segurador prove que, se o segurado tivesse respondido com total veracidade às perguntas que lhe foram formuladas teria recusado celebrar o contrato ou tê-lo-ia aceite com outro conteúdo, designadamente em termos de cobertura ou de valor do prémio de seguro. 4. Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida, embora por diferente fundamento. Custas do recurso a cargo da recorrente. Évora, 29.01.2015 Elisabete Valente Maria Alexandra Afonso de Moura Santos António Ribeiro Cardoso |