Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2584/03-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE OBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Um responsável de balcão de uma entidade bancária que mande o empregado “caixa” elaborar talões de depósito em numerário, cujos elementos entraram na contabilidade da Ré, sem que tivesse havido a entrega efectiva de dinheiro, está a efectuar um depósito fictício;
2. O denominado depósito fictício, é algo que na actividade bancária, não pode ser admissível, por contrário às regras de segurança e transparência que devem nortear aquela actividade.
3. A conduta desse responsável de balcão ao permitir saques a descoberto, de forma sucessiva por longos períodos, contra as instruções da entidade bancária, camuflando esses saques com depósitos fictícios, integra uma violação grave e reiterada dos deveres de lealdade, obediência e diligência, que pela sua gravidade e consequências, nomeadamente pela quebra da necessária relação de confiança comprometem, de forma definitiva a subsistência da relação de trabalho ( art. 20º al. b. c. e d. da LCT).

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2584/03-3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ...., intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra B. ..., pretendendo na sequência do seu despedimento que considera ilícito, obter a reintegração no seu posto de trabalho e a condenação da Ré no pagamento de todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e na quantia de esc. 2.500.000$00 por danos não patrimoniais.
A Ré contestou afirmando que o comportamento do autor, apurado em processo disciplinar, configura gravíssimas infracções que geraram um clima de desconfiança e de insegurança que tornam insustentável o vínculo laboral, razão pela qual deverão improceder os pedidos formulados pelo autor.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e em consequência absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.

Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. O douto tribunal a quo interpretou e julgou criteriosamente e bem praticamente toda a matéria de facto submetida a julgamento;
2. No entanto, inverteu o ónus da prova relativamente ao único facto que serviu de base à decisão que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido - depósitos fictícios;
3. E, julgou mal quando entendeu que esses depósitos fictícios seriam uma forma do recorrente "esconder" os saques a descoberto;
4. Da matéria dada como provada, resulta que a então Ré permitia e usava de uma política de saques a descoberto, o que fazia como forma de angariação e fidelização de clientes;
5. Assim, quando clientes que merecessem a confiança do Banco não dispusessem da liquidez necessária nas suas contas de D.O., era-lhes facilitado o levantamento de dinheiro ou o pagamento de cheques ou despesas;
6. Tal operação, na sua génese mais não é do que um processo de crédito ( facto incorrectamente apreciado pelo tribunal), onde a vantagem para o cliente reside na rapidez e facilidade, ao passo que o Banco angaria novos clientes e fideliza os antigos;
7. Como não pode deixar de ser, o Banco com esta sua política assume o risco da confiança e o prejuízo do não recebimento de juros;
8. Andou mal o douto Tribunal de 1ª Instância quando entendeu que os depósitos fictícios tinham como objectivo da parte do recorrente "esconder" a existência de saques a descoberto, quando é evidente que este não tiraria daí qualquer vantagem, até porque os saques a descoberto eram permitidos - vide matéria provada;
9. E andou mal o tribunal a quo quando, invertendo o ónus da prova estabelecido no n.° 4 do art. 12° do Dec. Lei n.° 64-A/89, de 27/02, refere na sentença - pág. 21 in fine - que “em nenhum momento o autor alegou que tinha autorização para efectuar os depósitos fictícios”;
10. Se é verdade que o A. não alegou a sua legitimidade para efectuar os depósitos fictícios, também não deixa de ser verdade o facto de não constar da matéria de facto provada que o A. a não tivesse;
11. Por outro lado, não poderiam nunca os depósitos fictícios ser dissociados dos saques a descoberto - esses sim provados como admitidos e consentidos pela então R.;
12. Na verdade os depósitos fictícios destinavam-se a servir de suporte material aos ditos e consentidos saques a descoberto;
13. A forma encontrada pelo recorrente, e demais funcionários da recorrida com competência para tanto, de possibilitarem a saída de dinheiro quando a conta o não permitia era efectuando um depósito em numerário (fictício), o que levava a que a conta ficasse em termos contabilísticos com saldo suficiente, e posteriormente era levantado o dinheiro;
14. Para controlar esses montantes que eram levantados (saques a descoberto) eram colocados no “caixa” os talões de depósito efectuados pelo próprio funcionário da instituição;
15. Aliás é bem de ver que se o objectivo era esconder alguma operação não consentida nunca seriam os talões colocados no local que por excelência é vistoriado periodicamente. É evidente!
16. Assim, os vícios na decisão são de 3 ordens:
a. má interpretação das normas de direito, onde o ónus da prova foi invertido quando o tribunal entendeu que deveria ter sido o A. a alegar e provar que tinha autorização para proceder a depósitos fictícios - n.° 4 do art. 12° do Dec. Lei n.° 64-A/89, de 27/02;
b. má interpretação da matéria de facto, quando não enquadrou os depósitos fictícios como o meio de conseguir os levantamentos a descoberto consentidos pela política comercial da R.;
c. contradição entre a matéria de facto provada e a decisão, pois que se está provado que os saques a descoberto eram consentidos e do conhecimento da Direcção da R., se aquilo que foi efectuado pelo A. era aceite como bom, a decisão teria de lhe ser sempre favorável, julgando-se o despedimento como ilícito;
17. Mais, verificando aquilo que era imputado ao recorrente em sede de nota de culpa, e contrapondo com a matéria provada, facilmente se afere em como tudo aquilo em que a recorrida assenta a perda de confiança não procedeu, pelo contrário, nomeadamente ficou provado:
a. que os saques a descoberto eram permitidos e faziam parte de uma política comercial da empresa;
b. que, relativamente ao empréstimo à ..., Lda, os factos passaram-se tal como o referiu o recorrente e contrariamente à versão da recorrida;
c. que factos anteriores ao ano de 2000 estariam prescritos, não sendo assim analisados;
d. que eram efectuadas periodicamente contagens de “caixa”, pelo que não faria sentido o A. colocar a “prova do crime” - talões de depósito - exactamente no local que era seguramente mais tarde ou mais cedo inspeccionado.
18. Assim, a conclusão lógica seria sempre a de considerar o despedimento como ilícito por não verificação da justa causa.
Termina pedindo a substituição da decisão proferia pelo Tribunal de 1ª Instância por uma outra que dê provimento à impugnação do despedimento, sendo em consequência o recorrente reintegrado no seu posto de trabalho, com todas as devidas e legais consequências.

A Ré contra-alegou, tendo concluído:
1. O recorrente não estava autorizado a permitir saques a descoberto, muito menos saques sucessivos a descoberto por períodos de um ano, como fez.
2. A Direcção da recorrida “fechava os olhos” aos responsáveis de balcão que permitissem saques a descoberto, mas por curto prazo, situação na qual não se enquadrava a actuação do recorrente, que para tal foi chamado à atenção.
3. O recorrente criou talões de depósitos, depósitos que eram fictícios por não lhes corresponder a efectiva entrega de dinheiro pelos clientes, forjando os saldos da instituição recorrida.
4. O recorrente fez em algumas contas de clientes da recorrida depósitos fictícios.
5. Os saques a descoberto não implicam que o sistema informático tenha que ser “contornado” com a criação dos talões e com os depósitos fictícios.
6. Os depósitos fictícios não existem, nem na lei, nem nos usos bancários, nem na prática da recorrida.
7. Tal imputação como prática da recorrida, sem qualquer fundamento de facto, é grave e surrealista, já que a recorrida, que é fiscalizada por entidades de supervisão, para manter e fidelizar clientes, promoveria uma actividade ilícita e ruinosa.
8. O Tribunal a quo não inverteu qualquer ónus de prova, o recorrente nunca poderia estar autorizado por práticas inexistentes na recorrida.
9. O recorrente, quando descoberto na sua “técnica”, procedeu a depósitos do seu próprio dinheiro nas contas onde havia feito os depósitos fictícios.
10. Os depósitos fictícios constituíram o expediente encontrado pelo recorrente para ocultar à Direcção os saques a descoberto que permitiu a alguns clientes.
11. Do que resultou prejuízo para a recorrida, uma vez que com tal técnica do recorrente, para “contornar” o sistema, concedeu crédito gratuito a alguns clientes que privilegiou.
12. O recorrente fez várias concessões de crédito, usurpando a competência própria da Direcção, e movimentou a sua própria conta, no que estava expressamente proibido.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto colocou o seu visto.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
Nas suas conclusões o recorrente suscita as seguintes questões:
1. Má interpretação das normas de direito, onde o ónus da prova foi invertido quando o tribunal entendeu que deveria ter sido o A. a alegar e provar que tinha autorização para proceder a depósitos fictícios - n.° 4 do art. 12° do Dec. Lei n.° 64-A/89, de 27/02;
2. Má interpretação da matéria de facto, quando não enquadrou os depósitos fictícios como o meio de conseguir os levantamentos a descoberto consentidos pela política comercial da R.;
3. Contradição entre a matéria de facto provada e a decisão, pois que se está provado que os saques a descoberto eram consentidos e do conhecimento da Direcção da R., se aquilo que foi efectuado pelo A. era aceite como bom, a decisão teria de lhe ser sempre favorável, julgando-se o despedimento como ilícito;

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
A) - O A. foi admitido para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da B. ..., em 01 de Fevereiro de 1982.
B) - Desde Setembro de 2000 tinha as funções de responsável do Balcão de... da B. ... desempenhando, anteriormente à fusão destas ..., as funções de gerente da C. ...
C) - Auferindo ultimamente o vencimento mensal de 311.352$00 (doc. fls.15 que aqui se dá por reproduzido).
D) - Em 27/07/2001 o A. recebeu a carta junto aos autos a fls. 19 a 21, que aqui se dá por reproduzida, pela qual a ora Ré lhe comunicou o seu despedimento, enviado-lhe cópia da decisão final proferida no respectivo processo disciplinar, cuja nota de culpa está junta de fls. 66 a 75, e aqui se dá por reproduzida.
E) –
a) - Em 31/01/2001, o A. mandou depositar ao empregado “caixa”, ..., a quantia de noventa mil escudos na conta DO n°. ... de D. ... Balcão de... (doc. de fls. 246, que aqui se dá por reproduzido), sabendo que estava a processar um depósito fictício, por na realidade não haver a efectiva entrada do dinheiro.
b) - Como tal movimento gerava uma “falta de caixa”, para que a mesma não fosse evidenciada na contabilidade nem na folha de caixa do final do dia, o A., com o acordo do empregado “caixa”, ..., pediu a este que fizesse o talão de depósito em numerário com o n°. ... (doc. de fls. 82, que aqui se dá por reproduzido) , o que este executou, preenchendo-o e apondo nele a sua rubrica no local que no documento consta como assinatura do depositante.
F) -
a) - Em 02/02/2001, o A. mandou depositar ao empregado “caixa”, ..., a quantia de quatrocentos e dez mil escudos na conta DO n°. ..., de E. ..., Balcão de ...e (docs. de fls. 246, que aqui se dá por reproduzido), sabendo que estava a processar um depósito fictício, por efectivamente não se verificar qualquer entrada de dinheiro. Como tal movimento gerava uma “falta de caixa”, para que a mesma não fosse evidenciada na contabilidade nem na folha de caixa do final do dia, o A., com o acordo do referido empregado “caixa”, pediu a este que fizesse o talão de depósito em numerário com o n°. ... (doc. de fls. 83, que aqui se dá por reproduzido), o que este executou, preenchendo-o e apondo nele a sua rubrica no local que no documento consta como assinatura do depositante.
G) -
a) - Em 06/02/2001, o A. mandou depositar ao empregado “caixa”, ..., a quantia de oitocentos e oitenta mil escudos na conta DO n°. ..., de F. ..., Balcão de ... (docs. de fls. 249, que aqui se dá por reproduzido), sabendo que estava a processar um depósito fictício, por efectivamente não se verificar qualquer entrada de dinheiro.
b) - Como tal movimento gerava uma “falta de caixa”, para que a mesma não fosse evidenciada na contabilidade nem na folha de caixa do final do dia, o A. pediu ao empregado “caixa” que fizesse o talão de depósito em numerário com o n°. ... (doc. de fls. 84, que aqui se dá por reproduzido), o que este executou, preenchendo-o e apondo nele a sua rubrica no local que no documento consta como assinatura do depositante.
H) -
a) - Em 16/02/2001, o A., perante solicitação do cliente ... para levantar a quantia de vinte mil escudos, cuja conta DO n°. ... não estava provisionada para tal (docs. de fls. 246, que aqui se dá por reproduzido), disse ao empregado “caixa”, ..., para lhe entregar aquela importância e que fizesse a respectiva nota de levantamento, o que foi feito através da ordem de levantamento n°. ... (docs. de fls. 85, que aqui se dá por reproduzido).
b) - Como, em consequência, a conta ficou a negativo, o A., mandou depositar ao referido empregado “caixa”, a quantia de vinte e dois mil escudos na referida conta (doc. de fls. 246, que aqui se dá por reproduzido), sabendo que estava a processar um depósito fictício, por efectivamente a tal movimento não corresponder a entrada do dinheiro.
c) - Também, como o referido movimento gerava uma “falta de caixa”, para que a mesma não fosse evidenciada na contabilidade nem na folha de caixa do final do dia, o A. pediu ao empregado “caixa” que fizesse o talão de depósito em numerário com o n°. ... (doc. de fls. 86, que aqui se dá por reproduzido), o que este executou, preenchendo-o e apondo nele a sua rubrica no local que no documento consta como assinatura do depositante. O A. e o empregado “caixa” registaram no movimento da conta, primeiro, o depósito fictício e, logo a seguir, o levantamento (doc. de fls. 246, que aqui se dá por reproduzido).
I) -
a) - O Sr. ... em 08 de Janeiro de 2001 entregou à ora Ré, no Balcão de ..., uma proposta de crédito de habitação, no montante de 17.500.000$00 (docs. de fls. 275 a 277, que aqui se dão por reproduzidos).
b) - Em Março de 2001 ... deslocou-se ao Balcão de ... falou com o A. no sentido de saber quando lhe era facultado o crédito, tendo-lhe dito que estava com dificuldades financeiras pois o empreiteiro andava a “apertá-lo”.
c) - Nessa altura o A informou-o que o crédito já estava aprovado e que se sentisse “apertado” passasse o cheque que não haveria problema.
d) - Uns dias depois, nos finais de Março de 2001, ... passou um cheque ao empreiteiro no valor de 1.000.000$00, sobre a sua conta de DO aberta na Ré, cheque esse que apresentado a pagamento foi pago.
e) - Tal cheque apenas foi pago porque o ora A em 27/03/2001, mandou depositar ao empregado "caixa", ..., a quantia de um milhão de escudos na conta DO n°. ..., de ... Balcão de ... e, sabendo que processava um depósito fictício, por efectivamente a tal operação não corresponder qualquer entrada de dinheiro. Como tal movimento gerava uma “falta de caixa”, para que a mesma não fosse evidenciada na contabilidade nem na folha de caixa do final do dia, o A. pediu ao empregado “caixa” que fizesse o talão de depósito com o n°. ... (doc. de fls. 87, que aqui se dá por reproduzido), o que este executou, preenchendo-o e apondo nele a palavra “Próprio” no local que no documento consta como assinatura do depositante.
f) - Com esta operação contabilística o A. permitiu um saque a descoberto na conta n°. ..., de ..., no montante de um milhão de escudos.
g) - Por decisão da Direcção da ora Ré, de 18 de Abril de 2001, foi autorizado conceder um empréstimo no valor de dezassete milhões e quinhentos mil escudos a ... (doc. de fls. 308 a 313, que aqui se dá por reproduzido).
h) - Por escritura de mútuo com hipoteca, celebrada a 18 de Abril de 2001, a ora Ré concedeu a ... e outra um empréstimo no valor de dezassete milhões e quinhentos mil escudos (doc. de fls. 279 a 283, que aqui se dá por reproduzido).
J) - Em 16/02/2001, o A. debitou ao Balcão de ... por intermédio do empregado “caixa”, ..., que rubricou o movimento, uma factura relativa a dois almoços, no valor de 2.960$00 que a Caixa pagou (docs. de fls. 88, que aqui se dá por reproduzido), o que não podia fazer, já que só a sede da Caixa, em ..., podia autorizar tal pagamento.
L) -
a) - No decurso do ano de 2001, o A. tinha a seu cargo e responsabilidade das candidaturas de bovinos apresentadas por agricultores.
b) - Tais candidaturas têm um prazo limite para a sua apresentação ao INGA, para além de terem uma prazo de envio ao INGA após a sua apresentação no balcão respectivo, no caso o de ... da ora Ré.
c) - Algumas candidaturas foram enviadas fora do prazo de envio ao INGA após a sua apresentação, e tiveram que ser refeitas, pese embora tendo dado entrada no INGA dentro do prazo limite para a apresentação de candidaturas ao INGA.
d) - Alguns clientes do Balcão de ... reclamaram de a sua candidatura ter sido enviada tardiamente, em relação ao momento que foram apresentadas, pese embora nenhuma tenha sido rejeitada.
M) -
a) - A empresa ..., Lda solicitou no balcão de ... um crédito, no valor de 1.500.000$00 (doc. de fls. 389 a 392, que aqui se dá por reproduzido), que foi concedido em regime de contrato de agência (docs. de fls. 383 e 387, que aqui se dão por reproduzidos) e creditado na conta da referida empresa com a data valor de 14-04-98 (doc. de fls. 386, que aqui se dá por reproduzido).
b) - Para garantia do pagamento desse crédito assinaram os legais representantes da ..., Lda uma livrança em branco (doc. de fls. 382, que aqui se dá por reproduzido), cujo pacto preenchimento consta do doc. de fls. 381, que aqui se dá por reproduzido.
c) - Por razões não apuradas, eventualmente ligadas ao arranque do processamento informático de tais operações, foram efectuados, em dois momentos diferentes, dois empréstimos no valor de 1.500.000$00 cada um.
d) - A conta n°. 40053313556, de ..., Lda, teve, pelo menos, entre 28.04.1998 e 27.03.2001, sucessivos saques a descoberto, nos valores descritos no documento de fls. 317 a 343, que aqui se dá por reproduzido, o que o A permitiu, o que desde a fusão que deu origem à Ré (Agosto de 2000) era do conhecimento do Dr. ...
e) - O financiamento efectuado à ..., Lda com n.º ..., que foi creditado na conta DO da mesma, a fls. 320, que aqui se dá por reproduzida, foi considerado pago pela Caixa ... (doc. de fls. 377, que aqui se dá por reproduzido).
N) -
a) - Em 04/09/1998, o A. creditou na conta DO n°. ..., de ..., a importância de um milhão oitenta a nove mil oitocentos a cinquenta a cinco escudos que não está formalmente bem documentado.
O) -
a) - O A., fez várias concessões de crédito a ..., importâncias creditadas na conta n°. ...Balcão de ..., nas seguintes datas:
-31/03/2000, Esc. 1.000.000$00;
-12/04/2000, Esc. 3.500.000$00;
-25/05/2000, Esc. 1.000.000$00;
-26/05/2000, Esc. 1.000.000$00;
-31 /08/2000, Esc. 500.000$00.
b) - Anteriormente à concessão dos créditos acima referidos foi efectuado um pedido de concessão de crédito por ..., o qual foi acompanhado, pelo menos, de planta do imóvel, caderneta predial e escritura de constituição de propriedade horizontal (doc. de fls. 345, que aqui se dá por reproduzido).
c) - No âmbito desse processo de concessão de empréstimo, foi efectuada uma avaliação ao prédio dado para hipoteca, cujo relatório foi datado de 07 de Abril de 2000 (doc. de fls. 344 a 347, que aqui se dá por reproduzido).
d) - O A. informou ... de que podia continuar com a obra, que o crédito estava aprovado, porque o Sr. Eng. já tinha feito a avaliação, e foram-lhe sendo creditadas as verbas acima descritas.
e) - ... em 20 de Agosto de 2001 entregou à ora Ré, no Balcão de ..., uma proposta de crédito de habitação, no montante de 9.900.000$00 (docs. de fls. 287, que aqui se dá por reproduzido).
f) - Por escritura de mútuo com hipoteca, celebrada a 06 de Setembro de 2001, a ora Ré concedeu a ... um empréstimo no valor de nove milhões e novecentos mil escudos (doc. de fls. 289 a 294, que aqui se dá por reproduzido).
g) - No empréstimo formalizado por escritura em 06 de Setembro de 2001, foram tidas em conta, as verbas acima referidas, depositadas a ... em 31/03/2000 ( Esc. 1.000.000$00), em 12/04/2000 (Esc. 3.500.000$00), em 25/05/2000 (Esc. 1.000.000$00), em 26/05/2000 (Esc. 1.000.000$00) e em 31 /08/2000 (Esc. 500.000$00), cujo empréstimo não fora anteriormente autorizado.
P) - O A. permitia a certos clientes, até ser afastado do Balcão de ... em 29/03/2001, sucessivos saques a descoberto. Assim, permitiu os seguintes saques a descoberto:
a) - Na conta n°. ..., de ..., o A. vinha permitindo sistematicamente saques a descoberto desde 02/03/2000 (doc. de fls. 248 e 249, que aqui se dá por reproduzido);
b) - Na conta n°. ..., de ..., o A. permitiu sucessivos saques a descoberto desde 29/01/2001 (doc. de fls. 246 e 247, que aqui se dá por reproduzido);
Q) - No dia 26 de Março de 2001, o Presidente da Direcção da Ré, senhor ..., e o Adjunto da Direcção, ..., deslocaram-se ao Balcão de ... para efectuarem uma contagem de caixa, do que resultaram suspeitas, o que levou o Dr. ..., logo no dia seguinte, 27/03/2001, a efectuar uma análise à conta do funcionário responsável pelo Balcão de..., o ora A..
R) -
a) - Assim o Dr. ..., com a colaboração da testemunha ... que analisou a movimentação do Balcão de ..., através do Jornal Electrónico da Ré, verificou que, durante o período em que o primeiro efectuou a contagem de caixa no dia 26/03/2001, o A, após ter creditado a sua conta DO n°. ... com a liquidação parcial de um seu depósito a prazo, deu uma ordem de levantamento em numerário, através da ordem de levantamento n°. ... (doc. de fls. 89, que aqui se dá por reproduzido), no montante de Esc. 1.422.000$00, que efectivamente não levantou, por forma a que com a entrada de liquidez no “caixa” pudesse cobrir a falta de dinheiro aí existente, que estava “encoberta” pelos talões de depósito de fls. 82, 83, 84 e 86, que aqui se dão por reproduzidos.
b) - Voltando o Dr. ... em 28/03/2001, ao balcão de ..., para efectuar nova contagem, verificou que o A deu outra ordem de levantamento em numerário, através da ordem de levantamento n°. ...(doc. de fls. 89, que aqui se dá por reproduzido), de um milhão de escudos que efectivamente não levantou, mas ficou no “caixa”, por forma a que com a entrada de liquidez no “caixa” pudesse cobrir a falta de dinheiro aí existente, relativa ao pagamento do cheque, acima referido, emitido por ..., que estava “encoberta” pelo talão de depósito de fls. 87, que aqui se dá por reproduzido.
S) - Os documentos de fls. 82, 83, 84, 85 e 86, que aqui se dão por reproduzidos, ficavam no “caixa”, substituindo o dinheiro em falta, até que a situação estivesse regularizada.
T) - Por decisão da ... de 01 de Abril de 1992, foram delegados no A, então com a categoria de chefe de serviços, poderes para assinar promissórias, assinar escrituras de crédito, assim como cheques do ... (doc. de fls. 208 e 209, que aqui se dá por reproduzido).
U) - Por decisão da ..., de 23 de Maio de 1995, foi deliberado dar autorização ao A, gerente do Balcão, para que se permitisse descobertos em depósitos à ordem até à quantia de cinco milhões de escudos e a utilização de pendentes (doc. de fls. 212 e 213, que aqui se dá por reproduzido), tendo em vista fidelizar clientes, sendo certo que tais saques a descoberto só eram permitidos a pessoas que precisassem e que oferecessem garantia de serem bons pagadores.
V) - O A. era pessoa de confiança da Direcção da... sendo tido pela Direcção como pessoa trabalhadora e bom funcionário, tendo com a sua actividade profissional angariado muitos clientes para a Caixa.
X) - O A. esteve internado no Hospital de ... entre 15.04.1998 e 18.04.1998 e de baixa médica no período compreendido entre 21.04.98 e 21.05.98 (docs. de fls. 314 a 316, que aqui se dão por reproduzidos).
Z) - O A. era tido pelos clientes da Ré como um funcionário competente e prestável que durante a sua estada no Balcão de ... captou vários clientes para a ...
AA) -
a) - Por diversas vezes o Dr. ..., depois da fusão que deu origem à ora Ré (em Agosto de 2000), na qualidade de adjunto da Direcção da Ré e de responsável da contabilidade da Ré, chamou o A à atenção, para os diversos clientes com saques a descoberto no Balcão de ..., pese embora, numa óptica de política comercial da Ré, fechasse os olhos aos responsáveis de balcão que autorizassem os saques a descoberto a certos clientes, mas por curto prazo.
b) - Diariamente saíam as listagens das contas com descobertos, que eram do conhecimento do ...
c) - Nos diversos balcões havia contas com descobertos, pese embora o balcão de ... fosse o balcão com maior valor de descobertos.
d) - Não havia autorização da Direcção da ora Ré..., para que fossem autorizados descobertos.
e) - Todos os meses o ... levava à reunião da Direcção da Ré a relação dos descobertos existentes nos diversos balcões e do crédito vencido.
BB) - Todos os funcionários da Ré sabiam que eram feitas contagens do “caixa”, nos Balcões da Ré.
CC) - Conforme circular da Ré junta a fls. 81, que aqui se dá por reproduzida, não era permitido aos seus colaboradores a quem fossem atribuídas funções como utilizadores de aplicações informáticos, efectuar movimentos ou transacções em contas de que sejam titulares.
DD) - Os depósitos fictícios acima referidos geraram para a Ré prejuízos advenientes de não serem contabilizados juros sobre os descobertos.
EE) - Depois da transferência do A. para outro Balcão da Ré (antes de ser despedido) os clientes do Balcão de ... questionaram a Ré sobre o motivo da transferência do A.

Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
Começa o recorrente por invocar má interpretação das normas de direito, onde o ónus da prova foi invertido quando o tribunal entendeu que deveria ter sido o A. a alegar e provar que tinha autorização para proceder a depósitos fictícios - n.° 4 do art. 12° do Dec. Lei n.° 64-A/89, de 27/02.
A disposição legal mencionada pelo recorrente estatui que na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão proferida no termo do processo disciplinar, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Na sentença recorrida, ao ser analisada a questão dos saques a descoberto, concluiu-se que “ numa óptica de política comercial a Ré “fechava os olhos” aos responsáveis de balcão que autorizavam os aludidos saques, porém, em nenhum momento o Autor alegou que tinha autorização para efectuar os referidos depósitos fictícios; pelo contrário, estes destinavam-se a encobrir os referidos saques a descoberto, a evitar que a sua existência fosse evidenciada na contabilidade, ou na folha de caixa do final do dia, enfim a evitar que, por via da contabilidade, a direcção da Ré deles tivesse conhecimento”.
Apesar do raciocínio seguido na sentença não nos parece, ao contrário do defendido pelo recorrente, que tenha sido violada alguma regra referente ao ónus da prova.
Com efeito, cabe à entidade patronal a prova dos factos que constam da decisão proferida no processo disciplinar (n.° 4 do art. 12° do Dec. Lei n.° 64-A/89, de 27/02).
A Ré, como resulta da matéria de facto provada, logrou provar que o Autor mandou o empregado “caixa” elaborar talões de depósito em numerário, cujos elementos entraram na contabilidade da Ré, sem que tivesse havido a entrega efectiva de dinheiro.
Essas operações são designadas como depósitos fictícios, uma vez que, na realidade, não houve entrega efectiva de dinheiro ou qualquer transferência bancária.
No fundo, trata-se de uma concessão imediata de crédito ao cliente sem as respectivas formalidades impostas pelas regras bancárias.
Como se refere na sentença, numa actividade bancária, como é a da Ré, um trabalhador com as funções do Autor não pode efectuar, ou mandar efectuar, operações contabilisticas sem correspondência com a realidade, com o propósito de conceder crédito sem o conhecimento da respectiva entidade patronal.
O denominado depósito fictício, é algo que na actividade bancária, não pode ser admitido, por contrário a todas as regras que devem nortear aquela actividade.
Por contrariar de tal modo a segurança e a transparência inerentes à referida actividade, não se concebe a sua admissão nos usos nem na prática bancária.
Nesta linha, entendemos até que não era razoável eventual alegação do Autor de que tinha autorização para proceder a depósitos fictícios.
O recorrente, invoca também que na sentença recorrida foi efectuada uma má interpretação da matéria de facto, quando não enquadrou os depósitos fictícios como o meio de conseguir os levantamentos a descoberto consentidos pela política comercial da R..
Pelas razões já referidas, a propósito dos depósitos fictícios, não se pode acolher esta argumentação do recorrente.
A matéria de facto provada leva-nos precisamente a conclusões bem diferentes.
Resulta da factualidade provada que:
- Por diversas vezes o Dr. ..., depois da fusão que deu origem à ora Ré (em Agosto de 2000), na qualidade de adjunto da Direcção e de responsável da contabilidade da Ré, chamou o A à atenção, para os diversos clientes com saques a descoberto no Balcão de ..., pese embora, numa óptica de política comercial da Ré, fechasse os olhos aos responsáveis de balcão que autorizassem os saques a descoberto a certos clientes, mas por curto prazo.
- Diariamente saíam as listagens das contas com descobertos, que eram do conhecimento do Dr. ....
- Não havia autorização da Direcção da ora Ré ..., para que fossem autorizados descobertos.
- Todos os meses o Dr. ... levava à reunião da Direcção da Ré a relação dos descobertos existentes nos diversos balcões e do crédito vencido.
Destes factos, podemos concluir, que embora não existisse autorização da Direcção da Ré para que fossem autorizados descobertos, o adjunto da Direcção e responsável pela contabilidade da Ré, Dr. ..., numa óptica de política comercial, fechava os olhos aos responsáveis de balcão que autorizassem os saques a descoberto a certos clientes, mas por curto prazo.
Esses saques a descoberto eram controlados diariamente, através de listagens que chegavam ao conhecimento do Dr. ..., que todos os meses, levava à reunião da Direcção da Ré a relação dos descobertos existentes nos diversos balcões e do crédito vencido.
Temos assim, que concluir que a Ré assumia a existência de saques a descoberto e não utilizava o mecanismo dos depósitos fictícios como forma de camuflar os levantamentos a descoberto.
O Autor, ao contrário do que defende nas suas conclusões, tinham bem consciência das regras seguidas na Ré, que não admitiam, de forma alguma, os depósitos fictícios.
Foi por ter consciência perfeita dessas regras que, nos dias 26/3/01 e 28/3/01, quando foi efectuada uma contagem de caixa, colmatou a falta de dinheiro com meios monetários que levantou de uma conta própria.
Pelo que fica dito, a sentença recorrida, efectuou uma boa interpretação da matéria de facto provada, ao concluir que os depósitos fictícios não eram o meio de conseguir os levantamentos a descoberto consentidos pela política comercial da R..
Finalmente, o recorrente refere que existe uma contradição entre a matéria de facto provada e a decisão, pois que se está provado que os saques a descoberto eram consentidos e do conhecimento da Direcção da R., se aquilo que foi efectuado pelo A. era aceite como bom, a decisão teria de lhe ser sempre favorável, julgando-se o despedimento como ilícito.
Como já se referiu, a Ré fechava os olhos aos responsáveis de balcão que autorizassem os saques a descoberto a certos clientes, mas por curto prazo.
O Autor apesar de ter sido, por diversas vezes, chamado à atenção pelo Dr. ..., adjunto da Direcção e responsável da contabilidade da Ré, para os diversos clientes com saques a descoberto no Balcão de ..., permitiu esses saques, de forma sucessiva, por períodos que não se podem considerar, pela prática bancária, a curto prazo ( cfr. alíneas 0. e P. da matéria de facto).
Mas a maior gravidade da conduta do Autor reside em ter camuflado esses saques a descoberto com depósitos fictícios, operação que, como já se referiu, é absolutamente inadmissível, por contrária a todas as regras que devem nortear a actividade bancária.
Essa conduta do Autor integra uma violação grave e reiterada dos deveres de lealdade, obediência e diligência, que pela sua gravidade e consequências, nomeadamente pela quebra da necessária relação de confiança comprometem, de forma definitiva a subsistência da relação de trabalho ( art. 20º al. b. c. e d. da LCT).
Assim, temos de concluir, como na sentença recorrida, que o despedimento promovido pela Ré não é ilícito, por se considerar procedente a justa causa invocada pela Ré, nos termos do disposto no art. 9º nº1 e 2, als. a) e d) do DL nº 64-A/89, de 27/2.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente .

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2003/ 12 /16

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho