Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
532/14.3TBBJA-F.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RESOLUÇÃO DE ACTO PREJUDICIAL À MASSA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Relativamente ao insolvente e ao terceiro beneficiário de uma doação, a declaração de ineficácia do negócio jurídico pode ser concretizada através da impugnação pauliana ou de acção de resolução em benefício da massa insolvente, sendo que a diferença essencial entre as providências jurisdicionais se reduz à definição dos beneficiários a quem aproveitam as decisões.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 532/14.3TBBJA-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local Cível de Beja – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos autos de Processo Especial de Insolvência de (…) e (…), ao ser determinada a liquidação de bens e a realização de outros actos instrumentais, os donatários (…) e (…) vieram apresentar recurso da referida decisão.
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No presente apenso os credores “Banco (…), SA”, o “(…) – Banco (…), SA” e o “Banco (…) Português, SA” pronunciaram-se pelo prosseguimento dos autos para a fase de liquidação.
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Os donatários (…) e (…) defenderam que não era possível a apreensão dos referidos bens, uma vez que os mesmos só poderiam ser afectos à massa insolvente após prévia resolução operada pelo Administrador de Insolvência, nos termos do disposto nos artigos 120º e 121º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
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A decisão recorrida decidiu:
a) Determinar a apreensão dos seguintes bens:
i) Fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, letra A, do prédio urbano sito na Rua (…), lote 12, nºs (…), da freguesia de São João Baptista, concelho de Beja, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o nº (…) de 12/11/1990 e está inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…).
ii) Fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar, letra A, do prédio urbano sito no (…) ou (…), denominada “Quinta das (…)”, na freguesia e concelho de Portimão, encontra-se descrita na Conservatória do Registo predial de Portimão sob o nº (…) de 02/12/1988 e está inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…).
b) Determinar o cancelamento do registo efectuado a favor (…) e de (…), aquisição por doação, averbada pela AP. (…), de 17.09.2010, respeitante aos imóveis identificados em 1.
c) Determinar o prosseguimento dos autos para liquidação dos aludidos bens.
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Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e formularam as seguintes conclusões:
«1 – Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz “a quo”, afigura-se que o despacho proferido nos presentes autos que:
i) Determina a apreensão dos seguintes bens:
a) Fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, letra A, do prédio urbano sito na Rua (…), lote 12, nºs (…), da freguesia de São João Baptista, concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o nº (…) de 12/11/1990 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).
b) Fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar, letra A, do prédio urbano sito no (…) ou (…), denominada “Quinta das (…)”, na freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo predial de Portimão sob o nº (…) de 02/12/1988 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).
ii) Determina o cancelamento do registo efectuado a favor (…) e de (…), aquisição por doação, averbada pela ap. (…), de 17/09/2010, respeitante aos imóveis identificados em 1; e
iii) Determina o prosseguimento dos autos para liquidação dos aludidos bens, não se pode manter.
2 – O cancelamento dos registos efectuados a favor de (…) e de (…) constantes da ap. (…) de 17/09/2010 relativos a dois prédios de sua propriedade, não se pode processar da forma constante no despacho recorrido, tendo o Senhor Administrador previamente a tal apreensão de fazer uso da faculdade a que alude os artigos 120º e 121º do CIRE.
3 – Primeiramente o negócio tem de ser resolvido em benefício da massa insolvente, pois apenas dessa forma poderão os bens em causa reentrar no património dos insolventes e não através da simples determinação da apreensão dos bens, conforme decorre do despacho recorrido.
4 – A Meritíssima Juiz, anteriormente a determinar a apreensão dos imóveis, deveria ter determinado que o Senhor Administrador recorresse aos meios processuais previstos no CIRE, não devendo ter pura e simplesmente, declarado o cancelamento do averbamento supra descrito, o que constitui um manifesto atropelo das regras estabelecidas no CIRE.
5 – A necessidade do prévio recurso aos mencionados artigos 120º e 121º do CIRE já havia sido inclusivamente aceite pela Meritíssima Juiz de forma expressa conforme decorre da articulação do requerimento apresentado pelo Administrador Judicial a 17/03/2017, referência 962218 com o Despacho de 23/03/2017, referência 28702153.
6 – O facto de a insolvência ser uma execução universal não permite de “per si” que a apreensão de bens de terceiro por parte da Massa Insolvente seja concretizada sem que previamente o negócio de aquisição pelos devedores seja anulado pelo Senhor Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos artigos 120º e 121º do CIRE.
7 – A não prevalecer este entendimento, temos que concluir que as limitações fácticas e temporais dos artigos 120º e 121º não teriam quaisquer consequências, esvaziando totalmente o conteúdo de tais artigos, facto que certamente não foi o pretendido pelo legislador.
8 – A Meritíssima Juiz “a quo” violou frontalmente o procedimento previsto nos artigos 120º e 121º do CIRE.
Termos em que requerem os Recorrentes que seja o despacho proferido revogado e substituído por outro que determine que previamente à apreensão dos bens deverá o Senhor Administrador lançar mão do mecanismo previsto no artigo 120º e 121º do CIRE.
Assim se fazendo a costumada Justiça».
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Não foram apresentadas contra-alegações. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão que sufragou o entendimento da possibilidade de apreensão dos bens pertencentes a terceiros e subsequente liquidação sem intervenção prévia do administrador judicial ao abrigo do disposto nos artigos 120º e 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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III – Dos factos apurados:
Dos elementos constantes dos autos e da análise do suporte documental apresentado, o Tribunal da Relação considerou com interesse para a decisão da apelação a seguinte factualidade:
1) (…) e (…) foram declarados insolventes por decisão datada de 04/03/2015, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/04/2015.
2) A fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, letra A, do prédio urbano sito na Rua (…), lote 12, nºs (…), da freguesia de São João Baptista, concelho de Beja, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o nº541 de 12/11/1990 e está inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), a favor (…) e de (…), aquisição por doação, averbada pela ap. (…), de 17/09/2010.
3) A fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar, letra A, do prédio urbano sito no (…) ou (…), denominada “Quinta das (…)”, na freguesia e concelho de Portimão, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº (…) de 02/12/1988 e está inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), a favor (…) e de (…), aquisição por doação, averbada pela ap. (…), de 17/09/2010.
4) Os referidos bens foram objecto de doação pelos insolventes aos seus filhos (…) e (…) (cfr. certidão predial, ap. …, de 17/09/2010 registada na Conservatória de Registo Predial de Salvaterra de Magos).
5) Foi intentada acção de impugnação pauliana das referidas doações e na mesma foi declarada a ineficácia em relação ao credor das doações realizadas, condenando os Réus (insolventes e donatários) a reconhecerem o direito à Autora de executar e fazer prosseguir com a penhora de ambos os prédios até integral pagamento da quantia peticionada na acção executiva para pagamento de quantia certa que corre os seus termos na Comarca de Beja, com os números de processo 480/12.1TBBJA e 481/12.0TBBJA (cfr. certidão da sentença a fls. 224 a 233 e certidão predial, ap. …, de 23/12/2013 registada na Conservatória de Registo Predial de Aguiar da Beira, convertida em definitiva pela ap. …, de 15/05/2015, registada na Conservatória de Registo Predial de Lisboa).
6) A acção referida em 5) foi proposta por “Banco (…), SA” contra (…), (…), (…) e (…).
7) A sentença referida em 5) foi proferida em 20/03/2015 e transitou em julgado em 04/05/2015.
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IV – Fundamentação:
Os princípios gerais da resolução em benefício da massa insolvente têm assento no artigo 120º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a resolução incondicional é tratada pelo artigo 121º[2] do mesmo diploma.
Os recorrentes entendem que a circunstância da insolvência ser uma execução universal não permite de “per si” que a apreensão de bens de terceiro por parte da Massa Insolvente seja concretizada sem que previamente o negócio de aquisição pelos devedores seja anulado pelo Senhor Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos artigos 120º e 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O facto de o devedor insolvente, mediante a prática de actos que visam a dissipação do seu património, facilmente poder frustrar os seus credores, seja em momento anterior ao processo de falência, seja até no seu decurso, levou a que o legislador se rodeasse de mecanismos mais simples, mais céleres e mais eficazes para promover a tutela daqueles. Na lição de Gravato Morais, a resolução prossegue a finalidade de reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores[3].
No fundo, a resolução em benefício da massa insolvente não tem contornos distintos da impugnação pauliana e a distinção fulcral reside basicamente na relação de tipo adjectivo e no alargamento do leque dos beneficiários da decisão.
A acção pauliana visa permitir, ao credor, a impugnação de determinados actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus débitos[4]. Na formulação de Luís Menezes Leitão «a impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere a cada credor de reagir contra actos do devedor que diminuem a garantia patrimonial do crédito, ou seja, o património do devedor, em seu prejuízo.
Essa reacção dos credores é admissível, quer em relação à primeira alienação realizada pelo devedor (artigos 610º e ss.), quer em relação a alienações subsequentes efectuadas pelo adquirente dos bens (artigo 613º) e constitui uma acção específica, destinada à impugnação desses actos»[5].
Na nossa visão, a impugnação pauliana corresponde a uma providência que visa a declaração de ineficácia dos actos em relação ao credor. No mesmo sentido podem ser consultados Menezes Cordeiro[6], Romano Martinez e Fuzeta da Ponte[7], Carvalho Fernandes[8], Luís Menezes Leitão[9] e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência nº 3/2001[10], de 09/02/2001.
Cura Mariano afirma que «a expressão utilizada “direito à restituição” não deve ser encarada no sentido de uma viagem de regresso entre patrimónios. Esta denominação não significa a reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo, nem sequer a entrega dos mesmos ao credor; mas tão somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante. Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante.
Neutralizam-se algumas das consequências do acto impugnado relativamente ao credor impugnante, sem afectar a sua validade, numa demonstração da sua filiação nos quadros da ineficácia stricto sensu.
Os bens alienados continuam, assim, a desempenhar no património do terceiro a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando apenas desactivado o efeito indirecto de subtracção à garantia patrimonial próprio dos actos de transmissão de bens. O direito de propriedade do adquirente sobre os bens em causa é um direito debilitado, uma vez que estes respondem por dívida de terceiro.
O “direito à restituição” traduz-se assim num direito potestativo do credor, integrante da estrutura complexa unitária do direito de crédito que consiste em poder sujeitar à execução de medidas conservatórias determinados bens do adquirente os adquiridos ao devedor, sendo aquele alheio à relação constitutiva do crédito»[11].
Por norma, os efeitos da impugnação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido, com direito à restituição na medida do seu interesse, visando a possibilidade deste executar os bens no património do terceiro, não se pondo em causa a validade da alienação efectuada pelo executado[12].
Quanto à resolução operada pelo administrador judicial, em face dos seus efeitos, é feita em benefício da massa e os credores são tratados de acordo com o princípio par conditio creditorum, enquanto a impugnação pauliana só aproveita ao impugnante. E, por isso, na leitura articulada dos artigos 120º, 121º e 127º[13] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a fim de optimizar os efeitos de uma resolução universal relativamente a todos os credores, resulta que a lei dá prevalência à actuação do administrador da insolvência na resolução de actos do insolvente sobre a impugnação dos credores.
Nesta visão, a impugnação pauliana está subordinada à resolução em benefício da massa insolvente, porque esta se traduz num interesse colectivo de conservação da garantia patrimonial, nos termos definidos pelo artigo 127º do CIRE[14] [15] [16] [17] [18].
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A decisão recorrida reproduz uma interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito dos efeitos da impugnação pauliana. Neste acórdão é dito que «por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responderem perante os credores da insolvência»[19].
Este aresto baseia-se em parte no comentário feito por Paula da Costa e Silva[20] a uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, onde se admitiu que existem circunstâncias em que o credor pode ser encabeçado numa pretensão de restituição em caso de procedência de acção de impugnação pauliana. A propósito dos casos em que na pendência da acção de impugnação o devedor é declarado insolvente (à época falido), a Professora de Lisboa refere que, «em tais hipóteses, a única pretensão que pode ser actuada é a de restituição do bem ao património do devedor. Isto porque permitir a respectiva execução no património de terceiro suporia conferir uma posição de vantagem ao credor que está munido de uma decisão proferida na acção de impugnação: só ele tem título que lhe permite atingir o património de terceiro. Os demais credores deveriam satisfazer os respectivos créditos através dos bens que estivessem integrados no património do devedor ao tempo da declaração de falência; o credor impugnante, que pudesse executar determinado bem específico no património de terceiro, evitaria o concurso dos restantes credores do seu devedor.
A impugnação deixa de ser pessoal para ter uma eficácia universal: o bem reentra no património do devedor, servindo à satisfação de todos os créditos que contra esse património são invocados»[21].
Todavia, é preciso recordar que o pronunciamento técnico de Paula Costa e Silva foi emitido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que foi alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, ficando assim aprovado o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A legislação em causa entrou em vigor em Setembro de 2004 e revogou o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
Na realidade, o artigo 127º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas constitui uma inovação em relação ao artigo 160º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e o regime da impugnação pauliana dos actos do insolvente que foram praticados em momento anterior à declaração de insolvência sofreu uma alteração significativa. E por força da disciplina precipitada no artigo 127º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a solução agora consagrada afasta-se da solução tradicional que determinava que a procedência da impugnação pauliana aproveitava à comunidade dos credores.
Porém, a situação debatida no Supremo Tribunal de Justiça não é absolutamente simétrica àquela que nos é colocada e a resposta ao recurso incide antes sobre a possibilidade de ser promovida a apreensão de bens de terceiro e a subsequente liquidação dos mesmos sem necessidade de acto resolutivo anterior promovido pelo administrador judicial.
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O disposto no nº 1 do artigo 127º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aplica-se apenas à instauração de novas acções de impugnação pauliana na pendência da insolvência e o nº 2 do referido dispositivo reporta-se às acções pendentes, bem como àquelas que excepcionalmente são propostas após a data da declaração da insolvência.
A proibição de instauração não é absoluta, pois a lei permite a instauração de acções de impugnação pauliana em relação a actos não resolvidos pelo administrador judicial. Depois, na situação vertente, acontece que a impugnação pauliana é anterior à entrada em juízo do pedido de insolvência e o trânsito desta última decisão ocorre já após a prolação da sentença que visava a ineficácia da doação realizada pelos aqui insolventes. A adensar o caso sucede que, por força das contingências endoprocessuais associadas à fixação dos prazos legalmente estabelecidos para o respectivo exercício, está precludida a possibilidade de promover a resolução em benefício da massa insolvente.
Em adição, a declaração de insolvência obsta à instauração de quaisquer acções para a cobrança de dívidas contra o devedor, por força do disposto no nº 1 do artigo 17º-E[22] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e implica igualmente a suspensão das providências executivas em curso.
A regra depositada no nº 3 do artigo 127º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aponta inequivocamente para que, em caso de procedência de uma impugnação pauliana, julgada em momento anterior ao do trânsito da declaração de insolvência, o credor goza de um título alternativo com conteúdo valorativo idêntico àquele que é disponibilizado pela resolução do acto, ficando-lhe assim concedido o direito de promover a liquidação dos bens relativamente ao património inscrito a favor de terceiros que foram beneficiários de uma doação, sem necessidade de recurso à disciplina programada pelos artigos 120º e 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, quando já existe decisão transitada em julgado que admite a possibilidade de um determinado credor exercer o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, tal como proclama o artigo 616º[23] do Código Civil, já não ocorre a necessidade de repetir a mesma providência relativamente a este interessado. E na situação sub judice o requerente da fase de liquidação assumiu a posição de parte activa na acção de impugnação referenciada no ponto 5 dos factos com interesse para a solução do presente recurso.
E, nesse espectro lógico-jurídico, como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda, «apesar do regime descrito nas notas anteriores, pode dar-se o caso de o processo de impugnação pauliana vir a seguir o seu curso até final, sendo a impugnação julgada procedente. É esta a hipótese que constitui a previsão do nº3, que rege os efeitos da impugnação». E a impugnação pauliana pode ser anterior, contemporânea ou posterior ao momento da declaração de insolvência, desde que respeitados os limites formais impressos no artigo 127º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Com base nesta perspectiva, a resposta a dar ao recurso é que mecanismo de resolução previsto no artigo 120º e 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não é o obrigatório e que a afectação do património de terceiro beneficiário de um acto do devedor a título gratuito celebrado antes da data do início do processo de insolvência pode ser conseguida no âmbito do processo de insolvência com fundamento numa prévia impugnação pauliana julgada procedente.
A questão da aferição do interesse do credor referido pelo nº 4 do 616º do Código Civil não constitui objecto directo do presente recurso, sendo que basta a existência de um credor com título válido para promover a fase de liquidação e a consequente ordem de apreensão de bens de terceiro e actos instrumentais necessários para prosseguir a venda de bens. E, assim sendo, ao determinar o início da liquidação, mesmo sem que existisse um acto de resolução em benefício da massa falida promovido pelo administrador judicial, o Tribunal «a quo» decidiu bem.
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V – Sumário:
1. Relativamente ao insolvente e ao terceiro beneficiário de uma doação, a declaração de ineficácia do negócio jurídico pode ser concretizada através da impugnação pauliana ou de acção de resolução em benefício da massa insolvente, sendo que a diferença essencial entre as providências jurisdicionais se reduz à definição dos beneficiários a quem aproveitam as decisões.
2. Em caso de procedência de uma impugnação pauliana, julgada em momento anterior ao do trânsito da declaração de insolvência, o credor goza de um título alternativo com conteúdo valorativo idêntico àquele que é disponibilizado pela resolução do acto, ficando-lhe assim concedido o direito de promover a liquidação dos bens relativamente ao património inscrito a favor de terceiros que foram beneficiários de uma doação, sem necessidade de recurso à disciplina programada pelos artigos 120º e 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 07/12/2017

José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 120º (Princípios gerais):
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
6 - São insusceptíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adopção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
[2] Artigo 121º (Resolução incondicional):
1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
[3] Fernando de Gravato Morais, Resolução em benefício da massa insolvente, Almedina, Coimbra 2008, págs. 41 e 47.
[4] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, 1ª edição (reimpressão), Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa 1986, pág. 488.
[5] Garantias das Obrigações, Almedina, Coimbra 2006, pág. 80.
[6] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana. Fiança de Conteúdo Indeterminável, in CJ 17 (1992), III, pág. 55-64.
[7] Garantias do Cumprimento, 4ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 16.
[8] O Regime Registral da Impugnação Pauliana, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II, pág. 33-34.
[9] Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, pág. 313-315
[10] O acórdão de uniformização fixou a seguinte tese: «tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil», in Diário da República, Série I-A, de 9 de Fevereiro de 2001).
[11] Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, Coimbra 2008, págs. 242-245.
[12] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/96, in Boletim do Ministério da Justiça nº455, pág. 498, 20/03/2014 e 26/01/2017, estes disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Artigo 127º (Impugnação pauliana):
1 - É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.
2 - As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.
3 - Julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.
[14] A nível jurisprudencial pronunciam-se neste sentido os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2014, 10/07/2014, 22/09/2015, 12/01/2016 e 01/03/2016 e do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2015, e 03/12/2015, todos in www.dgsi.pt.
[15] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição (revista e actualizada), Almedina, Coimbra, páginas 262 e 263.
[16] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 517.
[17] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 223.
[18] Fernando de Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, Coimbra 2008, pág. 205.
[19] Acórdão de 11/07/2013, in www.dgsi.pt.
[20] Impugnação pauliana e execução, Cadernos de Direito Privado, nº 7 (Julho/Setembro 2004), em anotação ao Acórdão do Tribuna da Relação de Coimbra, de 04/02/2003, págs. 46-63.
[21] Artigo citado, pág. 56.
[22] Artigo 17º-E (Efeitos)
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
[23] Artigo 616º (Efeitos em relação ao credor):
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.