Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
103/13.1GJBJA-B.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: DIRECÇÃO-GERAL
RELATÓRIO SOCIAL
PAGAMENTO
CUSTAS
Data do Acordão: 11/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento, pelo tribunal, da quantia correspondente ao custo do relatório social por si elaborado.
Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

Por despacho proferido no dia 2 de Outubro de 2014, no processo Comum Singular nº 103/13.1GJBJA da Comarca de Beja - Secção Criminal J1, o Mmo Juiz deferiu o pagamento do custo do relatório social, de fls. 217 a 220 elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, referente ao arguido GMPM.
O Ministério Público recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
“1º Vem o recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (D.G.R.S.P.) elaborou para substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário;
2.º O Mmo Juiz deferiu o pagamento peticionado sem contrariar, através de uma argumentação decisiva e consistente, o entendimento do Ministério Público, limitando-se a justificar a sua posição com o teor da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, nomeadamente os arts 1º, nºs 1, 2, 3 e 4, e com o facto de esse pagamento não ser mais do que uma mera antecipação daquele que desde sempre foi devido pelos respectivos intervenientes ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, no âmbito de qualquer processo judicial, sempre que a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto Nacional de Medicina Legal são chamados a praticar actos compreendidos nas suas atribuições legais.
3º- Face ao disposto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades actuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva?
4º- A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria n.º175/2011, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 102,00 (cento e dois euros), correspondente ao custo do relatório social que elaborou a respeito do arguido GMPM, visando a sua sujeição a julgamento.
5.ºA referida Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
5º Diante do disposto no seu art.º 2°, n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc. por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social (actual Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria.
6º Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas.
7º Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante a contrapartida de "taxas", tanto mais que se trata de um Serviço que integra a administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira e que, de modo directo e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma actividade tendente à satisfação das necessidades colectivas.
8.º Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): " ... as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciária…” (cfr. SIMP/Actualidades/19-12-2011).
9º Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 [que está disponível em https://simp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mj perícias pj.pdf], onde se refere expressamente que "No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário púbico", de onde resulta claramente que não são para ser pagas.
11º Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 3° e 29° do Dec-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril (teleologicamente interpretada) e o art.º 55° do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela D.G.R.S.P.
Assim decidindo, farão V. Ex.as a costumada Justiça! ”.
O recurso foi admitido. Cumprido o art.º411º n.º 6, do C.P.P. verificamos que não foi apresentada resposta ao recurso.
O Exmo. Juiz “a quo” ordenou a prossecução dos autos.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer concluiu pela procedência do recurso, pelos fundamentos constantes da motivação do mesmo.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“A fls. 216 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais solicitou o pagamento da quantia de 132,60 euros, correspondente ao custo do Relatório de Caracterização Socio ­Profissional Para Aplicação De SMT, elemento que se encontra junto de fls. 217 a 220.
O Ministério Público, pela promoção constante de fls. 232 a 234, que aqui se dá como reproduzida, defendeu a inexistência de fundamento para deferir o pagamento requerido.
Todavia, pese embora os argumentos veiculados na citada promoção, aliás douta, não perfilhamos o entendimento nela expresso.
Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, quer do seu preâmbulo quer do expressamente previsto nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.ºs 1,2 3, e 4 será no sentido de que foi inequívoca intenção do legislador de prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provierem do orçamento do Estado.
Destaca-se ainda que o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor (es) será/ão observado (s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INML, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam - sendo que a expressa previsão na Portaria supra mencionada de que a mesma seria aplicável igualmente à DGRSP, deverá ser interpretada, salvo melhor entendimento, como uma evolução legislativa, de uma clara opção efectuada pelo Legislador, no sentido de obter uma forma adicional de financiamento da DGRSP.
Por outro lado, importa acrescentar que, no concernente às declarações que a Sr.ª Ministra da Justiça possa ter veiculado, citadas na promoção que antecede, aquelas serão aptas a vincular unicamente a sua declaratária, mas não o Tribunal, por se encontrarem desacompanhadas de qualquer outro diploma legislativo que tenha procedido à revogação ou alteração do expressamente previsto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril.
Pelos fundamentos supra expostos, determino que se diligencie pelo pagamento da quantia reclamada a fls. 146/147, pela DGRSP.
Notifique.


III - Apreciação do recurso
O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se o Tribunal deve pagar o custo do relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
No despacho recorrido decidiu-se pela afirmativa, com o fundamento de que do teor da Portaria nº 175/2001 de 28 de Abril, nomeadamente dos arts.1º nº 1 e art. 2º nºs 1 a 4 e do seu preâmbulo resulta, de forma inequívoca, que foi intenção do legislador prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas e privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais), os custos das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos que elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias.
Cumpre apreciar e decidir.
A Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, como resulta do seu art. 1º nº 1 “aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias, exames, relatórios sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas”.
O art. 2 da referida Portaria com a epígrafe “Preços e Pagamentos” dispõe:
“1 e 2 - (…)
3- O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
4- As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”.
Do preâmbulo da Portaria consta o seguinte: “O nº 1 do art. 8º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., recebe as quantias fixadas pela tabela aprovada por portaria do Ministro de Justiça.
De igual forma, a Direcção Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e actividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do nº 3 do art. 7º do DL nº 126/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Reinserção Social”.
Do teor do preâmbulo da Portaria nº 175/11 de 28 de Abril e dos seus artigos 1º e 2º, nomeadamente dos nº 3 e 4 do último preceito resulta, respectivamente que o “custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo isto é, que entrarão, a final , em regra de custas e que “ as perícias e exames são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais”.
Assim, a letra da lei é clara no sentido de que tais custos são pagos antecipadamente pelos tribunais e que a final a sua liquidação caberá ao interveniente processual, que vier a ser considerado responsável pelo pagamento das custas.
O Ministério Público no recurso interposto discorda desta interpretação, entendendo que o tribunal não está obrigado a proceder a tal pagamento e para isso, invoca três argumentos: o primeiro no sentido de ser liminarmente de rejeitar a hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma “taxa” por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas; segundo, que tal entendimento foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa ao referir que “... as disposições da Portaria não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias…”; terceiro, um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo Chefe de Gabinete, datado de 13-01-2012 onde se refere que “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados, e respectivos custos para o erário público”.
Estes argumentos não põem em causa a posição acima referida e constante do despacho recorrido, pelas razões, que constam do acórdão desta Relação de 22-09-2015, proferido no processo nº 27/12.0TABJA.A.E1,consultável em www.dgsi.pt, que subscrevemos e que são as seguintes: “Na verdade, a primeira razão avançada pelo MP situa-se no plano da crítica à solução legislada; a segunda fica-se pelo enunciado de uma posição (interpretação da PGDL) face à norma; a terceira, revela-se concretamente de pouca valia porque desacompanhada de uma alteração ou revogação da norma aplicada”.
A estas razões aditamos ainda o facto da posição do Ministério Público ser contrária ao teor da Portaria. Na verdade, não se pode afirmar, por um lado que foi intenção do legislador aprovar a Portaria, cujo teor é no sentido de os Tribunais procederem ao pagamento antecipado dos custos dos exames e perícias e relatórios acima referidos e por outro, afirmar que os Tribunais estão desobrigados de tal pagamento, tanto mais, que nos termos do art. 9º nº 3 do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Impõe-se, pois, julgar improcedente o recurso interposto.

IV - Decisão
Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique

Évora, 03-11-2015

(Texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno