Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2874/12.3TBFAR.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Pretendendo o autor impugnar a decisão da atribuição do título de Campeão Distrital Individual Absoluto do Algarve 2011/2012, matéria da estrita competência da Federação Portuguesa de Xadrez, no âmbito dos poderes públicos que lhe foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que estão plasmados no Regulamento de Competições daquela Federação, serão os Tribunais Administrativos os competentes para o efeito, nos termos do artigo 12º deste diploma, e tendo em conta o disposto nos artigos 1º e 4º, n.º 1, alíneas a), b) e h), do ETAF.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 2874/12.3TBFAR
Apelação
Comarca de Faro (Faro-IL–SCív-J2)
Recorrente: AA
Recorridos: BB... (AXAL) e Outros
R41.2016

AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja anulada a decisão da Ré de atribuição do título de Campeão Distrital Individual Absoluto 2011/2012 a CC, ser a ré condenada a organizar a realização de um match de desempate entre o A. e CC para atribuição do referido título, ser a ré condenada a pagar ao A. a quantia de 4.064,00€ pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência da decisão ilegal da Ré ou, subsidiariamente e para o caso de não ser ordenada a realização do match de desempate, ser o A. declarado campeão Distrital Individual Absoluto 2011/2012.
Alegou para o efeito, em síntese, ter ocorrido um torneio de xadrez organizado pela Ré com vista à atribuição do título de Campeão do Algarve Individual Absoluto 2011/2012, no qual o A. se inscreveu e pagou a respectiva taxa, sendo que aquele título seria atribuído ao jogador de nacionalidade portuguesa que fosse vencedor. Ao torneio eram aplicáveis os regulamentos da Federação Internacional de Xadrez, da Federação Portuguesa de Xadrez e o Regulamento da prova e durante o campeonato a direcção da ré comunicou aos jogadores que em caso de empate entre jogadores de nacionalidade portuguesa seria realizado no final um jogo de desempate. Contudo, no final da prova, a direcção da Ré optou por atribuir os troféus de acordo com a classificação final constante do programa informático, tendo atribuído o título a CC. No entanto, no final da prova o A. e CC, e ainda um terceiro jogador de nacionalidade angolana, encontravam-se empatados, pelo que o A. recusou receber o troféu correspondente ao 2º lugar, pelo que a ré confirmou a realização de um match de desempate. Porém, depois dessa decisão a direcção da prova optou por não realizar o match e atribuir os troféus de acordo com os resultados fornecidos pelo programa informático. Esse programa informático tomou em consideração os resultados obtidos por todos os jogadores que participaram na prova, nacionais e estrangeiros, o que influenciou o resultado final, sendo que os resultados dos jogadores não nacionais não podiam ser considerados e não fora isso o A. teria ficado classificado em primeiro lugar já que vencera o jogo frente a CC. O A. apresentou protesto dessa decisão, que não foi aceite, e apresentou recurso, que não foi conhecido. A decisão da direcção da Ré e da direcção da prova causou prejuízos patrimoniais ao A., que se viu impedido de se inscrever com despesas pagas no Campeonato Nacional Individual Absoluto-Fase preliminar e por não ter participado neste campeonato deixou de ter a possibilidade de ganhar um prémio na quantia de 2.000,00€ e perdeu a possibilidade de poder participar no 69º Campeonato Nacional Absoluto – Fase Final cujo 1º prémio era a quantia de 1.500,00€ com alojamento e alimentação pagas, e sofreu danos não patrimoniais que computa em 1.500,00€.

A Ré contestou alegando que o título em causa é atribuído de acordo com as regras do regulamento da FPX e a classificação é obtida através do programa informático utilizado na prova e os resultados daí obtidos foram homologados e impugna no mais o alegado.

O A. replicou e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Na sequência do convite que lhe foi endereçado em sede de audiência preliminar, o Autor suscitou a intervenção principal provocada da Federação Portuguesa de Xadrez (FPX) e de CC.

Admitida a intervenção e citados os chamados, veio a FPX apresentar contestação excepcionando a incompetência material do Tribunal e impugnando o demais alegado.

O A. respondeu à matéria de excepção.

Findo os articulados, foi proferido despacho saneador nos termos constantes de fls. 236 e ss, relegando-se para final o conhecimento da excepção.


Efectuado julgamento, foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, atentas as razões de facto e de direito supra aduzidas, decido julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a Ré e os chamados dos pedidos.

Mais julgo improcedente o incidente de litigância de má-fé suscitado pelo A.
…”

Inconformado com tal Decisão, veio o Autor interpor recurso de apelação, pugnando pela procedência da acção.

Por Despacho do Relator foram as partes convidadas a pronunciar-se, em sede de recurso, sobre a questão da competência do Tribunal “a quo”, em razão da matéria, para apreciar o objecto da presente acção.
O Apelante pronunciou-se pela competência do Tribunal “a quo” para conhecer do presente litígio.

Cumpre decidir.

II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1- A Ré AXAL é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura outorgada em 18.05.2006, no Cartório de Cristina Maria da Cunha Silva Gomes.
2- A Ré tem por objecto a promoção, divulgação e prática do jogo de xadrez visando o engrandecimento dessa modalidade e a de todos quantos procurem aprender o jogo.
3- No âmbito das actividades que desenvolve para a prossecução do respectivo objecto, a Ré publicitou em 5 de Abril de 2012 a realização de um torneio denominado “Campeonato Distrital Individual Absoluto do Algarve – Época 2011/2012”.
4- O referido torneio seria organizado pela Ré “em parceria com o CNPD-Clube de Pesca Náutica e Desportiva de Albufeira” e a “AXDF-Associação de Xadrez de Faro, podendo nele participar todos os jogadores filiados na FPX através da AXDF, cuja filiação e inscrição desse entrada até às 20 horas do dia 16 de Maio de 2012 (quarta-feira), para o email acxalg@gmail.com.
5- O A. inscreveu-se no referido campeonato, pagou a taxa de inscrição de 3,00€ e participou no campeonato, o qual teve lugar entre os dias 19 de Maio e 3 de Junho de 2012.
6- O torneio organizado pela Ré visava atribuir o título de Campeão do Algarve Individual Absoluto 2011/2012 ao jogador de nacionalidade portuguesa que fosse o vencedor.
7- De acordo com o regulamento da prova, seriam seguidas as Regras do Jogo de Xadrez da FIDE, o Regulamento de Competições da FPX e o presente regulamento.
8- A Direcção da Prova e Arbitragem ficarão a cargo da AXAL.
9- A inscrição na prova implica a aceitação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e Arbitragem da Prova não havendo recurso das suas decisões.
10- A prova em questão seria pontuável para o ranking da Federação Internacional de Xadrez verificando-se as condições necessárias para tal.
11- No decorrer do referido campeonato e à entrada da 7ª e última sessão do mesmo, o jogador DD, propôs que no caso de persistir um empate pontual no 1º lugar após a conclusão da 7ª sessão se atribuísse o título de campeão distrital mediante a realização de um match à melhor de 4 partidas entre os dois melhores classificados.
12- A Ré AXAL não se opôs à realização do referido match desde que os interessados nisso concordassem.
13- No final da última sessão, os 3 primeiros lugares da classificação final do Campeonato Distrital Individual Absoluto do Algarve de xadrez eram preenchidos, respectivamente, por CC, pelo A. e por EE, existindo igualdade pontual entre os 3.
14- Tal classificação foi obtida automaticamente pelo programa informático “Swiss Manager”, que é reconhecido internacionalmente e utilizado pela FPX e pela FIDE.
15- O programa faz a classificação de acordo com as regras previstas no artigo 30º do Regulamento da FPX em caso de empate pontual e após a introdução das mesmas pela Direcção da prova no referido programa.
16- O referido programa efectuou automaticamente a classificação dos concorrentes atribuindo o primeiro lugar a CC, o segundo ao A. e o terceiro a EE.
17- Em 3.06.2012, no final do campeonato, a direcção da prova decidiu atribuir os troféus de acordo com aquela classificação final dada pelo programa informático.
18- O A. recusou receber o troféu correspondente ao 2º lugar por aguardar a realização do match de desempate.
19- O jogador EE não era de nacionalidade portuguesa.
20- A direcção da prova decidiu atribuir a EE o 3º lugar e entregou-lhe o respectivo troféu que o mesmo aceitou.
21- A direcção da prova, com a concordância do A. e de CC, que se encontravam em igualdade pontual, confirmou a realização de um match de desempate entre estes.
22- Nesse mesmo dia 3.06.2012, a direcção da prova remeteu aos concorrentes que iriam disputar match de desempate uma comunicação por correio electrónico informando-os de que a atribuição do título de Campeão Distrital Individual Absoluto do Algarve da época de 2011/2012 estava dependente “de um match a 4 partidas entre os jogadores CC e FF, propondo-lhes diversas datas para a realização dos jogos de desempate na sede da Ré e solicitou que os jogadores concorrentes escolhessem as datas para realização das partidas, ficando depois de fazer o cruzamento das datas indicadas pelos concorrentes para então marcar as partidas.
23- O A. respondeu à referida comunicação indicando as datas em que tinha disponibilidade para realizar as partidas.
24- O concorrente CC pediu à direcção da prova esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da realização do match de desempate durante o mês de Junho.
25- A direcção da prova, em resposta á comunicação de CC, informou que pretendia definir o campeão antes do final da época por o vencedor ir disputar o Campeonato Nacional Individual Absoluto – fase preliminar, cujo prazo de inscrição terminaria presumivelmente em 13.07.2012.
26- Em 4.06.2012, a direcção da prova, através do endereço de correio electrónico da Ré e em comunicação assinada por GG, membro da direcção da Ré, solicitou à FPX a “homologação” por esta entidade e para “o ELO FIDE do Campeonato Distrital Individual Absoluto do Algarve (época 2011/2012) que terminou no passado domingo, 3 de Junho de 2012” informando ainda que “uma vez que houve empate no 1º lugar, de acordo com o RC da FPX irá haver um match a 4 partidas entre os jogadores CC e AA para atribuição do título de Campeão Distrital Individual Absoluto do Algarve 2011/2012”.
27- Ao tomar conhecimento dessa comunicação, GG, remeteu à Ré uma comunicação dando conta que, em seu entender, o título de campeão distrital deveria ser atribuído nos termos do nº 2 do Regulamento de Competições da FPX e que o match seria para competições nacionais.
28- Em 5.06.2012, o concorrente CC remeteu uma comunicação à Direcção da Prova referindo que, em seu entender, a realização do match que havia sido previamente acordada entre os concorrentes e a organização violava o regulamento das competições da FPX, reclamando para si a atribuição do título de campeão do Algarve.
29- O match de desempate para atribuição do título de Campeão Distrital Individual Absoluto do Algarve não chegou a ser disputado.
30- No campeonato ora em causa participaram jogadores de nacionalidade nacional e estrangeira.
31- A direcção da prova introduziu no programa informático utilizado os resultados obtidos em cada partida e em cada sessão pelos jogadores que participaram em cada uma das sessões.
32- Na partida que o A. disputou com CC, no âmbito do campeonato em causa, o A. venceu a este.
33- Em 13.07.2012, a Direcção da Prova remeteu ao Presidente da Associação de Xadrez do Distrito de Faro (AXDF), com conhecimento ao A. e a CC, uma comunicação com o seguinte teor: “ A Direcção da Prova do Campeonato Distrital Individual (CDI) Absoluto do Algarve da época 2011/2012, após análise e ponderação cuidada dos elementos disponíveis relativos a este Campeonato Distrital, (…) decidiu atribuir nos termos regulamentares – sem necessidade de realização de match – os Títulos de Campeão e Vice-Campeão do Algarve 2011/2012”, respectivamente, aos jogadores CC e AA.
34- O A. apresentou protesto junto da direcção da prova relativamente à atribuição dos títulos por considerar a decisão ilegal e violadora dos regulamentos em vigor.
35- O protesto do A. foi indeferido pela Direcção da Prova, o que foi comunicado ao A. por mail de 21.07.2012.
36- Por mail de 13.07.2012, o A. deu a conhecer ao Presidente da FPX para a situação que ocorrera no CDI.
37- Na mesma data, o Presidente da FPX respondeu ao A. dizendo não ser da competência da FPX interferir nesse tipo de situações.
38- Em 26.07.2012, o A. remeteu comunicação por correio electrónico para a FPX e para o respectivo presidente, com conhecimento à Ré, remetendo em anexo documento que denominava de “Recurso da decisão da Direcção da prova do Campeonato Distrital Absoluto do Algarve 2011-2012”, o qual tinha por base o protesto anteriormente apresentado.
39- Em 5.08.2012, o Presidente da FPX responde ao A. por mensagem de correio electrónico dizendo que “após análise das questões levantadas não encontro cabimento no regulamento de competições ou estatutos para analisar esta questão”.
40- Nas partidas que até hoje o A. disputou com o CC o A. registou o maior número de vitórias.
41- A vitória no campeonato em causa permitia a participação do vencedor no Campeonato Nacional Absoluto (CNIA)-Fase Preliminar, a realizar no Porto entre os dias 4 e 12 de Agosto de 2012, com o pagamento das ajudas de custo relativas ao alojamento (54,00€/pessoa/noite) e as refeições seriam custeadas pela FPX durante nove dias/oito noites.
42- Ao vencedor do CNIA-Fase Preliminar era atribuído um prémio pecuniário no valor de 200,00€ e conferia-lhe a possibilidade de participar no 69º Campeonato Nacional Absoluto – Fase Final cujo primeiro prémio consistia na quantia de 1500,00€ com direito a alojamento e alimentação em regime de pensão completa gratuitos.
43- O A. ficou magoado e ofendido com a decisão da Direcção da Prova.
44- O A. tem registado uma grande evolução na modalidade tendo subido no Ranking Internacional da FIDE.
45- O A. foi sugerido pela Ré para ser nomeado para representar o Algarve no Campeonato Nacional Individual Absoluto de Xadrez (CNIAX).
46- O A. continuou a competir e em Janeiro de 2013 atingiu o seu melhor ranking.
47- Do Regulamento de Competições da FPX consta o artigo 30º (desempates) com o seguinte teor:
“1. Se numa competição individual em sistema de todos contra todos, dois ou mais jogadores obtiverem o mesmo número de pontos e o regulamento da competição não indique de outro modo, a respectiva classificação final será determinada por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Resultado entre os jogadores empatados, desde que tenham jogado entre si;
b) Sistema Koya;
c) Sistema Sonnenborn-Berger;
d) Maior número de partidas ganhas;
e) Maior número de partidas jogadas com as peças pretas;
f) Sorteio, se outro não for o critério determinado pelo regulamento da competição.
2. Se, numa competição individual em sistema suíço, dois ou mais jogadores obtiverem o mesmo número de pontos e o regulamento da competição não indique de outro modo, a respectiva classificação final será determinada por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) resultado entre os jogadores empatados, desde que tenham jogado entre si;
b) sistema brasileiro; c) sistema Bucholz;
d) Sistema progressivo;
e) Maior número de partidas ganhas;
f) Maior número de partidas jogadas com as peças pretas;
g) sorteio, se outro não for o critério determinado pelo regulamento da competição.
3. No caso de atribuição de títulos nacionais individuais absoluto, feminino e veteranos, o desempate será determinado, em primeiro lugar, por match à melhor de 4 partidas, caso sejam 2 os jogadores empatados, ou “poule” a uma volta, no caso de 3 ou mais jogadores empatados. Caso persista o empate, aplicar-se-ão os nºs 1 e 2 deste artigo conforme aplicável. (…)”
***
III..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão que será apreciada no presente Acórdão será somente a da competência do Tribunal “a quo” para apreciar a matéria controvertida que acima reproduzimos.

Suscitada pela FPX a questão da competência Tribunal em razão da matéria para conhecer do litígio em apreço, foi o seu conhecimento relegado para a sentença, em que se decidiu, a dado passo:
“Da responsabilidade da FPX
A intervenção da FPX baseou-se apenas na necessidade de fazer intervir na acção todos os envolvidos na pretensão do autor por forma a que a acautelar o efeito útil da acção, caso a mesma tivesse procedência.
Na verdade, se viesse a ser determinada a anulação da decisão da Direcção da Prova de atribuição do título de campeão a CC, a FDX ficaria vinculada a essa determinação do tribunal.
Contudo, em face da improcedência da acção, fica igualmente prejudicada a apreciação da incompetência em razão da matéria suscitada pela FPX.”

Por via da presente acção pretende o Autor impugnar a decisão da Direcção da Prova do Campeonato Distrital Absoluto do Algarve de 2011/2012, que atribuiu o título de Campeão Distrital Individual Absoluto do Algarve, nessa época, a CC, em detrimento do ora Autor.
Como é sobejamente sabido, a Federação Portuguesa de Xadrez, enquanto Federação Desportiva com o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, tutela em Portugal, em exclusividade, a modalidade de Xadrez, nos termos do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
Tendo natureza pública os poderes que lhe são conferidos por lei, no âmbito da regulamentação e disciplina da Modalidade (art.º 11º do mesmo diploma).
Cabendo nomeadamente à Direcção da FPX, aprovar os respectivos Regulamentos (art.º 41º, n.º2, b), do mesmo diploma), nomeadamente os respeitantes à organização das provas que se realizam sobre a sua égide, sem prejuízo da competência da Assembleia Geral da FPX sobre a matéria da regulamentação, nos termos da alínea e), do n.º1 do art.º 34º do mesmo diploma.
Pelo que os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos federativos, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo (art.º 12º do mesmo diploma).

No caso em apreço, trata-se do Campeonato Distrital Individual Absoluto do Algarve, prova realizada pela Academia de Xadrez do Algarve, em parceria com o CNPD-Clube de Pesca Náutica e Desportiva de Albufeira e a AXDF-Associação de Xadrez de Faro, podendo nele participar todos os jogadores filiados na FPX através da AXDF.
Cabendo a Direcção e Arbitragem da Prova à Academia de Xadrez do Algarve.
De acordo com o Regulamento da Prova, seriam seguidas as Regras do Jogo de Xadrez da FIDE, o Regulamento de Competições da FPX e as normas do próprio Regulamento da Prova.
Sendo que as Associais Distritais exercem a sua actividade, na área da organização, disciplina e promoção da modalidade, por delegação da FPX, estando subordinadas às suas orientações (art.º 8º do Regulamento de Competições da FPX, aprovado em Reunião da Direcção de 08 de Julho de 2010), cabendo-lhes organizar os respectivos Campeonatos Distritais (art.º 34º do Regulamento de Competições da FPX)
Podendo as Associais Distritais delegar em Clubes a organização de provas oficiais, como sejam os respectivos Campeonatos Distritais (art.º 9º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento de Competições da FPX).
Mas cabendo à FPX a homologação dos resultados das Provas realizadas sob a sua égide ou tutela, acto pelo qual os resultados de cada prova são reconhecidos como oficiais (art.º 51º do Regulamento de Competições da FPX).
Na discordância com os resultados da prova, em conformidade com a decisão da entidade organizadora, poderá o participante deduzir protesto junto da Direcção da Prova, de cuja decisão cabe recurso para o Comité de Apelo, de cuja decisão é inapelável (art.ºs 56 e 57º do Regulamento de Competições da FPX).

Por via da presente acção, pretende o Autor ver “anulada a decisão da Ré de atribuição do título de Campeão Distrital Individual Absoluto 2011/2012 a CC, ser a ré condenada a organizar a realização de um match de desempate entre o A. e CC para atribuição do referido título, ser a ré condenada a pagar ao A. a quantia de 4.064,00€ pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência da decisão ilegal da Ré ou, subsidiariamente e para o caso de não ser ordenada a realização do match de desempate, ser o A. declarado campeão Distrital Individual Absoluto 2011/2012”.

Como resulta da matéria dada como provada pela 1ª Instância, “A Direcção da Prova do Campeonato Distrital Individual (CDI) Absoluto do Algarve da época 2011/2012, após análise e ponderação cuidada dos elementos disponíveis relativos a este Campeonato Distrital, (…) decidiu atribuir nos termos regulamentares – sem necessidade de realização de match – os Títulos de Campeão e Vice-Campeão do Algarve 2011/2012”, respectivamente, aos jogadores CC e AA.”, o que foi comunicado aos interessados em 13.07.2012.
Perante esta decisão “ O A. apresentou protesto junto da direcção da prova relativamente à atribuição dos títulos por considerar a decisão ilegal e violadora dos regulamentos em vigor.
35- O protesto do A. foi indeferido pela Direcção da Prova, o que foi comunicado ao A. por mail de 21.07.2012.
36- Por mail de 13.07.2012, o A. deu a conhecer ao Presidente da FPX para a situação que ocorrera no CDI.
37- Na mesma data, o Presidente da FPX respondeu ao A. dizendo não ser da competência da FPX interferir nesse tipo de situações.
38- Em 26.07.2012, o A. remeteu comunicação por correio electrónico para a FPX e para o respectivo presidente, com conhecimento à Ré, remetendo em anexo documento que denominava de “Recurso da decisão da Direcção da prova do Campeonato Distrital Absoluto do Algarve 2011-2012”, o qual tinha por base o protesto anteriormente apresentado.
39- Em 5.08.2012, o Presidente da FPX responde ao A. por mensagem de correio electrónico dizendo que “após análise das questões levantadas não encontro cabimento no regulamento de competições ou estatutos para analisar esta questão”.
Mais nada se tendo apurado nestes sobre a questão.

Em face de tudo o que vimos expendendo, importa dizer, desde logo que a impugnação das decisões proferidas no âmbito das competições realizadas no âmbito da FPX, devem obedecer ao seu Regulamento de Competições, elaborado em conformidade com os poderes públicos que a lei atribui às Federações Desportivas, neste caso à Federação Portuguesa de Xadrez.
E só por via da discordância com a decisão proferida pelo Órgão a quem compete a decisão final, se poderá recorrer para os Tribunais, impugnando ao mesmo tempo a norma do citado Regulamento que não admite recurso dessa decisão.
De qualquer forma pretendendo o Autor, por via da presente acção, a impugnação da decisão da atribuição do título de Campeão Distrital Individual Absoluto do Algarve 2011/2012, matéria da estrita competência da FPX, no âmbito dos poderes públicos que lhe foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que estão plasmados no Regulamento de Competições da FPX, serão os Tribunais Administrativos os competentes para o efeito, nos termos do art.º 12º deste diploma, e tendo em conta o disposto nos art.º 1º e 4º, n.º1, alínea a), b) e h) do ETAF.

Consequentemente, declara-se o Tribunal “a quo” incompetente em razão da matéria para apreciar o presente litígio, absolvendo-se os Réus da Instância.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o Tribunal “a quo” incompetente em razão da matéria para apreciar o presente litígio, e, consequentemente, absolve-se os Réus da Instância.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique.

Évora, 12 de Julho de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro