Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2443/08-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
O cumprimento defeituoso, pressupondo que o interesse credor não ficou satisfeito, equivale ao incumprimento da obrigação.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2443/08 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede em …, instaurou (26.9.2007) na Comarca de …, contra “B”, com sede no …, uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
A Ré encomendou à A., mas não pagou, mercadoria da sua actividade de comercialização de calçado, no montante total de € 5.198,00 a que acrescem os juros de mora vencidos no quantitativo de € 518,01.
Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.716,01 (€ 5.198,00 + € 518,00) e os juros vincendos sobre o capital.
Contestou a Ré por excepção, alegando que pôs a mercadoria à venda ao público, mas que a devolveu nos dias 15 e 30 de Janeiro de 2007 à medida que ia constatando que não se encontrava em bom estado, o que a A. não aceitou e mandou-a de volta.
O Mmo. Juiz julgou não existirem excepções dilatórias ou questões prévias a apreciar.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) A A. dedica-se à comercialização de calçado;
2) No âmbito da actividade de ambas as partes e mediante prévia encomenda da Ré, a A. forneceu-lhe 160 pares de calçado, descriminados na factura n° 000731 de 23.10.2006 - no valor de € 2.404,00 - e na factura n° 000696 de 4.10.2006 - no valor de € 2.794,00;
3) A mercadoria foi entregue e recebida;
4) As partes combinaram que as facturas seriam pagas a 60 dias da data do vencimento;
5) Na data do vencimento das facturas as mesmas não foram pagas e, apesar de interpelada para o efeito, a Ré não efectuou qualquer pagamento;
6) Durante a época do Natal e Ano Novo do ano de 2006 a Ré colocou à venda os sapatos que lhe haviam sido fornecidos pela A.;
7) À medida que ia retirando o calçado das respectivas caixas para mostrar aos clientes a Ré verificou que quase todos os sapatos fornecidos pela A.
apresentavam palmilhas enrugadas, cola mal aplicada, forras mal coladas e algumas botas apresentavam diferença de canos;
8) Com data de 15.1.2007 e 30.1.2007 em virtude de tais circunstâncias a Ré procedeu à devolução de 141 pares de calçado à A. e, com data de 15.1.2007 enviou carta à A. referindo que os sapatos em causa apresentavam números que não correspondiam ao real, contrafortes baixos, colas mal aplicadas, forras mal coladas e canos de botas com alturas diferentes e que por tal motivo não conseguia proceder à sua venda, tendo sido chamada a atenção pelos clientes a quem, inclusive devolveu dinheiro, pelo que procedia à sua devolução;
9) A A. não aceitou a devolução da mercadoria e devolveu-a à Ré;
10) O calçado fornecido pela A. à Ré encontra-se em armazém desta;
11) A Ré contactou, após essa data, o representante da Ré em Portugal a fim de proceder à devolução do material em causa, mas sem êxito.

O Mmo. Juiz julgou improcedente a excepção invocada pela Ré na contestação e procedente a acção e condenou-a a pagar a quantia de € 5.198,00 à A. e juros de mora desde o dia 4.12.2006 sobre o quantitativo de € 2.794,00 e desde o dia 23.12.2006 sobre o quantitativo de € 2.404,00.

Recorreu de apelação a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, não interpretou correctamente a disciplina dos arts. 9130 e segs. Cód. Civil, tal como os ensinamentos do Prof. Pedro Romano Martinez;
b) Com efeito, em face da matéria de facto dada como provada, a apelante não apenas denunciou os defeitos da mercadoria atempadamente - cfr. alínea 8) dos factos provados - como devolveu a mercadoria em causa, não tendo esta, devolução sido aceite pela A., assim tendo cumprido na totalidade as obrigações que lhe são impostas pelo art. 9l4° Cód. Civil;
c) Dentro dos parâmetros da boa fé, não seria exigível à ora apelante que expressamente indicasse na sua carta de devolução, constante dos autos (fls .... ), os termos jurídicos a que se refere a lei, mas tão apenas que praticasse os actos suficientemente conclusivos de qual seria a sua pretensão, o que a Ré fez através da devolução da mercadoria;
d) A Ré apelante tem, pois, direito à reparação ou substituição do calçado objecto dos autos, dever que não foi cumprido pela A.;
e) Caso tivesse dúvidas sobre se a Ré pretendia a reparação ou substituição da mercadoria, seria exigível à A., dentro dos parâmetros da boa fé, que solicitasse tal indicação à Ré, pois que o defeito da mercadoria aconteceu por culpa sua, o que a A. não fez;
f) O que a Ré pretendia com a devolução do calçado em causa era a resolução do problema deste por parte da A., eliminando os defeitos ou substituindo a mercadoria, como é direito daquela;
g) É lícito à Ré apelante apenas aceitar pagar a mercadoria quando a A. cumprir a sua obrigação de reparação/substituição da mesma, nos termos do disposto no art. 428° Cód. Civil, pois o regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa não obsta à alegação da excepção do não cumprimento por parte da Ré;
h) Sempre seria, pois, lícito o recurso por parte da Ré à excepção do não cumprimento, recusando-se pagar o preço até á eliminação dos defeitos do calçado, o que a Ré igualmente invocou nos autos;
i) Ao decidir como decidiu violou o Tribunal "a quo" o regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas, nomeadamente os arts. 913°, 914° e 916° Cód. Civil;
j) Deve, pois, revogar-se a sentença proferida, substituindo-se por outra que absolva a Ré do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações da recorrente circunscrevem este recurso à apreciação da questão de saber se o direito que invoca à reparação ou à substituição da mercadoria que adquiriu à A. lhe permite recusar o pagamento do respectivo preço (v. conclusões sob as alíneas d) e f).
Ambas as partes admitem a perfeição do contrato de compra e venda, sendo, pois, questão que não se discute neste recurso.
Por essa razão, tratando-se de um contrato sinalagmático, como previsto nos arts. 4280 e seguintes Cód. Civil o credor de uma prestação pode recusar o cumprimento da sua contraprestação enquanto o devedor não cumprir aquela a que está vinculado. Esta foi, aliás, a defesa apresentada na contestação pela Ré quando alegou que não pagou o preço da mercadoria porque a mesma não estava em condições, era insusceptível de ser vendida - os sapatos fornecidos pela A. apresentavam palmilhas enrugadas, cola mal aplicada, forras mal coladas e algumas botas apresentavam diferença de canos - e que enquanto não fosse substituída recusava pagá-la.
O contrato que a Ré celebrou com a A. foi um contrato de compra e venda em que a obrigação desta última era a de lhe entregar a mercadoria visada nesse contrato, o que veio a acontecer.
Assim, a A. efectuou a prestação.
Porém, a Ré ficou insatisfeita com essa prestação efectuada pela A. e que se traduziu na entrega da mercadoria - calçado - alegando que foi cumprida defeituosamente.
O cumprimento defeituoso, pressupondo que o interesse credor não ficou satisfeito, equivale ao incumprimento da obrigação a que, como alega a Ré (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g) o respectivo credor pode opor a "exceptio non adimpleti contractus" (v. cit. art. 428° nº 1 Cód. Civil).
O critério para seja qualificado como defeituoso o cumprimento é o estabelecido no art. 9l3° nº 1 Cód. Civil que reza o seguinte: "Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim ... ". Por conseguinte, deverá considerar-se defeituoso o cumprimento da obrigação se na prestação efectuada se encontra qualquer dos vícios prevístos nesta norma. Logo, a possibilidade de a Ré obter a reparação ou a substituição da mercadoria que adquiriu à A. depende de se verificarem vícios ou defeitos desses acabados de referir (v. art.914° Cód. Civil).
Com a carta datada de 15.1.2007 que a Ré enviou à A. a Ré denunciou aquilo que considerava serem vícios que a mercadoria apresentava. Devolveu nessa data e no dia 30 do mesmo mês 141 pares de sapatos dos 160 pares que tinha adquirido (v. alínea 8) e comunicou-lhe que não tinha conseguido vender essa mercadoria em razão dos vícios que apresentava e que enumerou nessa carta, e que por essa razão procedia à respectiva devolução (v. doc. fls.23).
O que ficou provado na 1ª instância (v. alínea 7) foi que" ... quase todos os sapatos fornecidos pela A. apresentavam palmilhas enrugadas, cola mal aplicada, forras mal coladas e algumas botas apresentavam diferença de canos".
Ora, o que se pode perguntar é se o vulgar cidadão compra e usa sapatos com "palmilhas enrugadas", "cola mal aplicada", "forras mal coladas" e botas com "diferença de canos".
A menos que se trate de sapatos de fraca qualidade - que se reflicta no seu preço - o vulgar cidadão compra e usa sapatos de média ou razoável qualidade, mas não de baixa qualidade.
Por essa razão, não só não havendo fundamento para não considerar que os sapatos que a A. vendeu à Ré não eram de mediana qualidade, como também para não considerar que a esta corresponda o respectivo preço, antes tudo leva a crer que os mesmos eram de média qualidade com correspondência no preço, com aquelas características que lhes foram encontradas - reveladoras de fraca qualidade - o seu valor não pode ser rigorosamente o mesmo. O seu valor será, ainda que pouco, mais baixo do que o do preço pelo qual a Ré comprou esses sapatos.
Nesta perspectiva que se considera ser a que a matéria de facto julgada provada na 1ª instância oferece, houve cumprimento defeituoso em razão dos vícios que desvalorizaram a mercadoria (v. cit. art. 913° nº 1 Cód. Civil), o que significa que a A. se colocou na situação de incumprimento da sua prestação.
Como se disse, o incumprimento da obrigação permite ao credor opor a "exceptio non adimpleti contractus" (v. cit. art.428° nº 1 Cód. Civil), como procedeu a Ré.
O recurso procede.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e absolver o Ré do pedido, revogando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela A. em ambas as instâncias.
Évora, 3 de Dezembro de 2008