Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Na sequência de divórcio, a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família, pertencente ao casal, devem ser ponderadas de forma equilibrada todas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 84º do RAU, designadamente o facto do arrendamento ter sido constituído na pendência do casamento e de o R. ter sido declarado único culpado no decretamento do divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – 1º Juízo - proc. n.º 113-C/00 Recorrente: Carlos ………… Recorrida: Fuménia ………... * Fuménia …………., residente na Rua …………, em Santarém, veio, por apenso à acção de divórcio, requerer a atribuição do direito ao arrendamento sobre a casa de morada de família alegando, em síntese, que: Vive com o réu sob o mesmo tecto e cuja coabitação há muito que se tornou insuportável, pois que desde sempre e durante todo o tempo em que foram casados a autora foi vítima de agressões físicas, sendo que tais agressões continuam e mantêm-se; -em virtude do medo que sente do réu há muito que tem o seu quarto no quintal da habitação, numa divisão com cerca de 2 m por 2,5 m que servia de marquise, sendo que a comida a faz no quintal e a sua higiene na casa de banho para o que tem de recorrer às divisões que se situam dentro da habitação através da porta que existe no quintal e que dá acesso ao mesmo, mas que o réu para a impedir mantém a porta da casa, que dá acesso ao quintal, fechada à chave, obrigando a autora a dar a volta por fora e sair pelo portão da senhoria e entrar pela porta da rua; -tem problemas de saúde e que actualmente vive da sua reforma no montante de 226,07 euros e que não tem possibilidades económicas para adquirir uma casa ou para tomar de arrendamento qualquer outra e que, do dinheiro existente numa conta conjunta, o réu levantou a quantia de 7.445.227$00 sem o seu consentimento; -o réu é reformado mas continua a fazer uma série de biscastes e ganha bastante dinheiro. Teve lugar a tentativa de conciliação a que alude o disposto no artigo 1 413, nº. 2, do CPC, mas porque na mesma não chegaram a acordo, o requerido contestou dizendo, em síntese, que: -ao longo dos anos, a autora vem exercendo a actividade de empregada doméstica, o que presentemente continua a fazer ao longo de todos os dias úteis, e que é proprietária de um veículo de dois lugares pelo qual pagou cerca de 10.000 euros; -é reformado com uma pensão no montante de 253,04 euros com que faz face à sua subsistência, vestuário, medicamentos e encargos com a casa; -padece de reumatismo crónico e de coração e deixou de poder exercer a sua profissão de pintor, e que o dinheiro foi retirado com o consentimento da requerente, o qual se destinou a ajudar o filho na construção de uma moradia e que, contrariamente ao referido pela requerente, é perfeitamente viável que ambos continuem a viver sob o mesmo tecto e que não tem possibilidade de viver noutro local. Concluiu pedindo que seja atribuído conjuntamente à autora e ao réu o direito ao arrendamento, ou, em alternativa, ser o direito ao arrendamento atribuído ao réu. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença onde se julgou a acção procedente e se declarou « transferido para a requerente o direito ao arrendamento do locado».* Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações, com as seguintes conclusões:1. «Ficou provado que a Recorrida aufere a pensão mensal de € 226,07 e que trabalha todos os dias como empregada doméstica. 2. É da experiência comum que a prestação de serviços domésticos é paga em valor hora igualou superior a cinco euros; 3. A Recorrida vem auferindo rendimentos muito superiores ao valor daquela pensão. 4. Ficou igualmente provado que o Recorrido aufere a pensão mensal de € 253,04 e faz alguns biscates no âmbito da construção civil. 5. O Recorrente é pessoa idosa e doente e não tem condições para exercer habitualmente qualquer profissão; 6. Ainda que o Recorrente faça alguns biscates, não retira desta actividade rendimentos que alterem a sua situação económica; 7. A Recorrida tem uma situação económica bem mais desafogada que o Recorrente, pelo que, se necessidade houvesse de um dos ex-cônjuges abandonar a casa de morada de família, sempre a Recorrida estaria em melhores condições para encontrar alternativa para habitação; 8. A precária situação económica do Recorrente não lhe permite adquirir ou tomar de arrendamento outro imóvel para habitar, ou sequer procurar apoio em lar de idosos; 9. É viável a manutenção da ocupação da casa de morada de família por ambos os ex-cônjuges, como vem acontecendo; 10. A atribuição da casa de morada de família, exclusivamente ao ex-cônjuge mulher revela-se injusta e viola o princípio da equidade; 11. A douta sentença recorrida não atendeu às circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa nem à precariedade da situação económica do Recorrente: 12. A douta sentença recorrida violou a norma prevista no art.º 84, n.º 2, do R.A.U., pelo que deve ser revogada em conformidade.» * Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).* Na primeira instância foram dados como provados os seguintes facto:
b) Por contrato de arrendamento celebrado em 2.11.1974 entre Celeste Campos Ferreira Martins e o requerido foi atribuído a este o rés-do-chão do prédio sito na Rua Almeida Garrett, nº. 20 para habitação, mediante a renda mensal de 80$00. c) Actualmente a renda mensal é de cerca de 30 euros. d) Requerente e requerido casaram em 22.09.57 com 21 e 23 anos, respectivamente. e) A requerente e requerido recebem uma pensão de reforma de 226,07 e 253,04 euros, respectivamente. f) A requerente trabalha todos os dias como doméstica e o requerido faz alguns “ biscates” no âmbito da construção civil auferindo ambos rendimentos cujos montantes não se apuraram. g) A requerida possui um carro de condução “ sem carta” h) Requerente e requerido tiveram um filho o qual está de relações cortadas com a mãe e tem a sua vida organizada. i) O requerido – antes do divórcio – levantou dinheiro de uma conta conjunta que destinou ao filho para o ajudar na construção de uma moradia. j) A requerente fez na marquise que existe no quintal o seu quarto e utiliza a cozinha e a casa de banho no interior da habitação. k) O requerido insulta a requerente chamando-lhe “ puta, cadela e corão” e esta por vezes também o insulta chamando-lhe “ maricas e porco”. l) Não lhes são conhecidos outros bens. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Analisadas as conclusões vemos que o recurso tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica e designadamente a não opção pela atribuição conjunta da habitação à requerente e ao requerido. Vistos os autos verificamos que a solução propugnada pelo recorrente foi equacionada pelo Tribunal e foi afastada por não oferecer garantias quanto à qualidade de vida e dignidade dos contendores e por ser inexequível. A propósito deste pedido do R. escreveu-se na sentença o seguinte: « Segundo este, a melhor solução seria a de a casa de família ser atribuída a ambos os ex – cônjuges, ficando cada um com uma parte dela. Ora, a atender a este pedido, a requerente e o requerido continuariam a viver num mundo de agressão verbal sem dignidade além de que a casa é uma unidade e como tal não pode ser dividida em partes autónomas ficando cada um deles com uma parte não esquecendo que as obras teriam que ser consentidas pela senhoria e não pelo tribunal atento o disposto no artigo 64, nº. 1, alínea d) do RAU». Não sendo viável a solução pretendida pelo recorrente o Tribunal entendeu, face à factualidade acima descrita, que a acção deveria proceder, transferindo para a A. o direito ao arrendamento. E ao decidir nestes termos fez uma correcta subsunção dos factos ao direito ponderando de forma equilibrada todas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 84º do RAU, designadamente o facto do arrendamento ter sido constituído na pendência do casamento, o R. ter sido declarado único culpado no decretamento do divórcio [2] , e bem assim o apoio que o filho do casal poderá dar ao R. e que não daria à A. por estar de relações cortadas com esta. Por outro lado não deve ignorar-se também e não se ignorou, que sobre este filho incide a especial obrigação de alimentos para com o pai, onde se inclui naturalmente o alojamento. Na verdade este entregou ao filho, dinheiro que retirou de uma conta conjunta (do casal) para o ajudar na construção de uma moradia. Esta doação gera uma obrigação especial de alimentos nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 2011 do CC [3] e que reforça a decorrente da sua condição de filho. Assim a sentença não merece qualquer reparo. Decidindo Deste modo e pelo exposto, concordando-se com a decisão e com os seus fundamentos de facto e de direito, para os quais se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença.Custas pelo apelante. Registe e notifique. Évora, em 13 de Dezembro de 2005. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Não devendo por isso beneficiar do seu acto ilícito em prejuízo do cônjuge inocente - vide o Prof. Pereira Coelho in RLJ ano 122 pág. 207. [3] Cfr. Ac. da RE de15/1/04, in ://www.dgsi.pt/jtre.nsf/ |