| Decisão Texto Integral: |
Apelação n.º 158/08.0TBADV.E1 (1ª Secção Cível)
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
I. RELATÓRIO.
AA [Autor], Intentou ação declarativa comum contra, BB e mulher CC [1.ºs Réus], e EMP01... – Unipessoal, Lda. [2.ª Ré], peticionando, o reconhecimento do direito de preferir na alienação do prédio misto denominado “herdade de nome 1, sito nas Local 1 e Local 2, ambas do Concelho Local 3, descrito na Conservatória Local 3 sob os números ... da Freguesia de Local 1 e quatrocentos e quarenta e três da freguesia de Local 2, inscrito na matriz predial rústica aa freguesia de Local 2 sob o artigo ... da Secção B e na matriz predial urbana da Freguesia de Local 1 sob o artigo ...29, transmitido pelos primeiros Réus à segunda Ré pela escritura pública de compra e venda outorgada no dia 12 de junho de 2008 no Cartório Notarial Local 4 de DD, lavrada de folhas 134 a folhas 136-verso do Livro de notas para escrituras diversas n.º ...22-A, substituindo-se na posição de comprador.
Alegou, para o efeito, ser arrendatário do prédio em causa, através de “contrato escrito que firmou com o então promitente vendedor da herdade, contradição, sob confiança e consentimento dos anteriores donos, em 01.09.1995 e reconfirmado, também por escrito, pela EMP02..., Lda., em 28.03.1998, então dona, o qual lhe tem permitido a agricultura e exploração da herdade, mediante a renda anual de €3.750,00(…)” e que tal arrendamento lhe confere o direito de preferência na alienação do prédio, direito que “engloba a pretensão fundadora do pedido, nesta acção”
Foi apresentada contestação quer pelos 1.ºs Réus quer pela 2.ª Ré, para o que releva na solução do pleito, negando-se, em suma, a qualidade de arrendatário do prédio vendido de que se arroga o Autor: por falsidade ou desvalor jurídico do contrato de arrendamento, designadamente, por não ser o mesmo contemporâneo da data em si aposta, mas sim da aquisição do prédio pelos 1.ºs Réus.
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Mais foi invocado pela 2.ª Ré [em sede de contestação] litigar o Autor e o seu mandatário com má-fé, requerendo a condenação do primeiro ao pagamento de € 1.500,00, correspondendo a multa e indemnização a entregar a favor de uma instituição de solidariedade social do Concelho Local 3 e, do segundo, em montante a apurar em sede de sentença, igualmente a entregar a favor de uma instituição.
Foi igualmente invocada pelo Autor [requerimento datado de 03/06/2009 – ref.ª 2479099] a litigância de má-fé da 2.ª Ré, requerendo uma indemnização de € 500,00.
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Por decesso do 1.º Réu BB, foi deduzida habilitação de herdeiros, que correu por apenso.
Foi proferida sentença no apenso A, julgando-se procedente o incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido CC, EE e FF habilitados para prosseguir na qualidade de sucessor do Réu.
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A instância foi suspensa, no que agora importa, por causa prejudicial advinda do processo n.º 108/08.4TBADV, conforme despacho constante da conclusão datada de 12/12/2014 [ref.ª 26288059].
Após julgamento daqueles autos, o Tribunal considerou ser possível a apreciação do mérito da causa sem ulterior esforço probatório, tendo sido concedido às partes, após a respetiva audição prévia, com adequação formal, alegações por escrito, conforme despachos datados de 21/11/2022 [ref.ª 33086311] e 14/12/2022 [ref.ª 33131311], que aqui se dão por reproduzidos.
Alegaram os 1.ºs Réus [requerimento datado de 27/12/2022 – ref.ª 44247686] e os Autores [requerimento datado de 06/01/2023 – ref.ª 44329745], cujo teor se dá por reproduzido.
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Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Assim e pelo exposto:
a) Julgo a ação totalmente improcedente e absolvo os Réus do peticionado.
b) Condeno o Autor em multa de 15 [quinze] U.C. [unidades de conta] por litigância de má-fé.
c) Não condeno a 2.ª Ré por litigância de má-fé.
d) Condeno o Autor no pagamento das custas do processo.(…)”* Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões, que transcrevemos:
“PRIMEIRA CONCLUSÃO
As três decisões sob recurso, ou seja, os despachos proferidos nos dias 12 de dezembro de 2014 e 21 de novembro de 2022, e a sentença prolatada no dia 16 de fevereiro de 2023, violaram os artigos 3.º-3, 581.º e 620.º, os três do CPC, e 20.º-4, da CRP, consistindo, tal violação, o fundamento específico de recorribilidade das três decisões, que, através do presente recurso, se estão a pôr em crise (artigo 637.º-2, do CPC).
SEGUNDA CONCLUSÃO
Devendo, por isso, ou seja, por erros, quanto ao julgamento da matéria de direito, traduzidos,nomeadamente na violação, designadamente nasnormaslegaisatrásreferidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com os Senhores Doutores Juízes que a prolataram, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, serem, as três decisões em causa, posto que sendo, como, manifesta e inequivocamente, são, mui doutas, anuladas (artigo 639.º-1, in fine, do CPC)
TERCEIRA CONCLUSÃO
Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que as três decisões recorridas incorreram em erros no julgamento da matéria de direito, violando as normas legais e constitucionais que atrás ficaram mencionadas, e que, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tais três decisões (artigo 639.º-1-in fine, do CPC) e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, no artigo 652.º, do mesmo CPC, determine que os autos prossigam, na 1ª instância, a tramitação normal deles, nomeadamente com a realização da audiência de discussão e julgamento.
Assim decidindo, como, temos a melhor e mais firme certeza, que não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as) do Tribunal da Relação de Évora, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.”
* Não foram apresentadas contra-alegações.* Recebidos os autos nesta Relação, foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 655º, n.º 1 do Código de Processo Civil, notificando as partes para se pronunciarem sobre a impossibilidade do conhecimento do recurso dos despachos de 12 de dezembro de 2014 e de 21 de novembro de 2022.
Os Recorridos pronunciaram-se pela inadmissibilidade do recurso quanto aos despachos referidos, o Recorrente pela respetiva admissibilidade.
Por despacho da relatora proferido em 09.04.2024 foi rejeitado o recurso no que respeita aos despachos proferidos em 12.12.2014 e 21.11.2022.
O Recorrente reclamou para a conferência do despacho que rejeitou parcialmente o recurso, concluindo da seguinte forma:
“PRIMEIRA CONCLUSÃO
A decisão sumária ou singular sob reclamação, violou o estatuído, designadamente no artigo 627.º-1, do CPC, e o princípio de recorribilidade das decisões judiciais, com as exceções constantes da Lei, exceções essas que aqui não ocorreram.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Violação esta que constituí o fundamento específico da presente reclamação, na procedência da qual, muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a Ilustre Senhora Doutora Juíza Desembargadora, que a prolatou, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser tal decisão singular ou sumária, posto que sendo, como, inequivocamente, e sem margens para quaisquer dúvidas, é, mui douta, declarada nula ou anulada, através de, não menos, douto acórdão, a prolatar por Vs.Exas.[1]
TERCEIRA CONCLUSÃO
2 Acórdão este que deverá, nos termos do artigo 652.º-4, do CPC, do mesmo passo, considerar, total e completamente, procedente o recurso de apelação pelo agora reclamante, e então recorrente, interposto nos autos, no dia 10 de março de 2023.
Assim decidindo, como temos disso, a mais completa e firme certeza, não poderá, nem irá deixar de suceder, farão Vs.Exas., Exmos(as). Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as), do Tribunal da Relação de Évora, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.”
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A parte contrária silenciou.
II. Questões a decidir.
Cumpre, pois, nos termos do disposto no artigo 652º, n.º 4 do Código de Processo Civil, apreciar e decidir, agora em conferência, da admissibilidade do recurso na parte em que versa sobre os despachos de 12.12.2014 e de 21.11.2022, e bem assim, do mérito do recurso interposto da decisão final.
Quanto a este último, sendo sabido que, salvo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerando o teor das conclusões apresentadas a questão essencial a decidir consiste em saber se deve ser anulada a sentença que julgou improcedente a ação em que se pedia que fosse reconhecido ao Autor o direito a preferir na alienação do prédio em causa nos autos, transmitido pela escritura pública de compra e venda outorgada no dia 12 de junho de 2008, e determinado que os autos prossigam na primeira instância a tramitação normal, designadamente com a realização da audiência de discussão e julgamento.
“
III. Fundamentação.
III.1. Fundamentação de facto.
O Tribunal Recorrido considerou, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1. No dia 12 de junho de 2008, os 1.ºs Réus, como primeiros outorgantes, e GG, como segunda outorgante na qualidade de gerente e única sócia em representação da 2.ª Ré, celebraram escritura pública de compra e venda junta aos autos [documento n.º 3 da petição], aqui dada por integralmente reproduzida.
2. Na escritura supra aludida foi declarado, entre o mais: «Que os primeiros outorgantes são proprietários do prédio misto, sito em nome 1, nas freguesias de Local 2 e Local 1, Concelho Local 3, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob os números quatrocentos e quarenta e três, da freguesia ...; e um, da Freguesia de Local 1, a parte urbana está inscrita na respetiva matriz predial urbana, da Freguesia de Local 1, sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de 1.224,34€, a parte rústica está inscrita na respetiva matriz predial rústica, da freguesia de Local 2, sob o artigo ..., da secção B, com o valor patrimonial de 129.091,43€».
3. Na escritura supra aludida foi declarado, entre o mais: «Que, pelo preço de quinhentos mil euros, já recebido, os primeiros outorgantes vendem, à representada da segunda outorgante, o identificado prédio misto, correspondendo à parte urbana o valor de cento e sessenta e três mil cento e noventa e cinco euros, e à parte rústica o valor de trezentos e trinta e seis mil oitocentos e cinco euros».
4. Na escritura supra aludida foi declarado pela segunda outorgante, entre o mais: «Que, para a sociedade sua representada, aceita a presente venda nos termos exarados».
5. O Autor intentou contra a aqui 2.ª Ré a ação que, sob o processo n.º 108/08.4TBADV, correu termos no Juízo Central Cível e Criminal Local 5 do Tribunal Judicial da Comarca Local 5 [Juiz ...], pedindo, entre o mais, que a Ré fosse condenada a «reconhecer o A. como arrendatário do prédio supra id., com todos os direitos daí decorrentes, designadamente, fruir das suas utilidades agrícolas e pecuárias do locado», sendo o prédio em causa aquele objeto da escritura de compra e venda supra aludida, nos termos da petição inicial junta aos autos [requerimento datado de 27/11/2014 – ref.ª 18136642], e aqui dada por integralmente reproduzida.
6. A aqui 2.ª Ré contestou a ação, nos termos da contestação junta autos [documento n.º 4 da respetiva contestação], e aqui dada por integralmente reproduzida.
7. Por decisão transitada em julgado em 28/09/2017, a ação supra aludida foi julgada totalmente improcedente e a aqui 2.ª Ré absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos, nos termos da sentença junta aos autos [certidão datada de 04/01/2021 – ref.ª 31514630], e aqui dada por integralmente reproduzida.
8. A sentença supra aludida deu como provados, entre o mais, os seguintes factos:
(facto 1) Por escrito intitulado “contrato de arrendamento rural” datado de 28.03.1998, constam como outorgantes o Autor e a sociedade comercial por quotas com a firma “EMP02..., Ldª”, NIPC ...04, matriculada na C.R. Comercial Local 6 sob o número ...79, cuja cópia se encontra junta aos autos de Providência cautelar apensa e aqui se dá por integralmente reproduzido;
(facto 2) Neste contrato consta clausulado que a referida sociedade é proprietária e legítima possuidora do prédio misto denominado “nome 1”, sito nas Local 1 e Local 2, ambas do Concelho Local 3, descrito na C.R.P. Local 3 sob os números ... da Freguesia de Local 1 e, quatrocentos quarenta e três da freguesia de Local 2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Local 2 sob o art. ... da Secção B e na matriz urbana da Freguesia de Local 1 sob o art. ...29;
(facto 6) Mais consta do indicado escrito, que a referida sociedade “dá de arrendamento ao segundo contratante”, quer para “fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, o prédio misto”, (clausula 2ª), nela se incluindo o aproveitamento da bolota, quer a “habitação do arrendatário e as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal do prédio locado” pelo prazo de “10 (dez anos)”, com início no “dia 23 de Março de 1998, e entende-se renovado por períodos sucessivos de três anos, enquanto não for denunciado nos termos da lei”, pelo preço de “750.000$ (setecentos e cinquenta mil escudos), e será paga em dinheiro, até ao final do ano agrícola a que disser respeito, na sede da senhoria, e de 20.000$ no 1º ano;
(facto 13) A 18 de Março de 1998, o A. na qualidade de procurador dos então titulares inscritos e no uso de uma procuração irrevogável vendeu por escritura pública o nome 1 à EMP02..., Lda tendo sido esta representada pelo HH;
(facto 14) A 14 de Outubro de 1998, o Gerente da EMP02..., Lda. vendeu por escritura pública o nome 1 aos cidadãos espanhóis BB e II;
(facto 43) O acordo mencionado em 1 foi assinado em data posterior a 14 de Outubro de 1998;
9. A sentença supra aludida considerou, entre o mais, o seguinte: o principal pedido do autor é a condenação da ré no reconhecimento da sua qualidade de rendeiro da herdade designada por nome 1, propriedade da ré. Os restantes pedidos que deduziu são uma decorrência deste. Ora considerando a factualidade provada é evidente que o contrato de arrendamento em que o autor baseia a sua pretensão foi celebrado após a aquisição do imóvel por BB e CC, ou seja, quando a sociedade EMP02..., Lda. celebrou o contrato de arrendamento com o autor já não era proprietária do referido imóvel. Assim, o contrato é nulo.
Para a decisão a proferir atentar-se-á ainda nas circunstâncias processuais destacadas no relatório que antecede.
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III.2. Da (in)admissibilidade do recurso na parte em que respeita aos despachos de 12.12.2014 e de 21.11.2022.
Como decorre do que se expôs, o Recorrente pretende impugnar, para além da decisão final, os despachos proferidos em 12.12.2014 e 21.11.2022.
O primeiro consubstancia despacho que suspendeu a instância por causa que se considerou prejudicial - a decisão a proferir no âmbito de recurso pendente.
O segundo determinou a notificação das partes para em face da prolação de decisão no âmbito do processo n.º 108/08.4TBADV, se pronunciarem acerca da “extração de efeitos do instituto do caso julgado, seja pela força de caso julgado tout court, seja pela autoridade de caso julgado, quanto à primeira premissa em que assenta o direito exercido: o Autor (não) era, à data do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, arrendatário do imóvel.”
É sabido que o recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais, colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção.
A Constituição consagra, como princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e corolário lógico do monopólio tendencial da resolução de conflitos por órgãos estaduais ou, ao menos, dotados de legitimação pública, um fundamental direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
O direito de acesso aos tribunais pode ser concebido como um direito de proteção do particular, através dos tribunais do Estado, no sentido de este o proteger da violação dos seus direitos por terceiros, portanto, como um dever de proteção do Estado e um direito do particular a exigir essa proteção.
Na medida em que qualquer decisão judicial comporta uma margem inescapável de erro, a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior confere, em princípio, maiores garantias de acerto quanto à solução do conflito ou à regulação dos interesses em causa, porquanto a experiência acrescida e a maior maturidade dos juízes que compõem o tribunal superior e a estrutura coletiva deste, aliadas à concentração dos seus esforços em aspetos específicos da causa, coloca-os tendencialmente em melhores condições para declarar o direito do caso.
O direito à impugnação surge assim como uma dimensão, um reflexo ou uma concretização do direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva.
O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é, de há muito, identificado pelo Tribunal Constitucional como a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou outros direitos fundamentais, como, de resto, se encontra expressamente consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer no respetivo protocolo nº 7, quer no artigo 2º, nº 1.
Fora do Direito Penal, apenas como emanação do direito ao acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, o mesmo encontra consagração constitucional, constituindo um direito fundamental de configuração legal, na medida em que deixa para as leis processuais o desenho do regime de recursos. Nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir no sentido de o legislador não pode suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, bem como de não poder restringir o direito ao recurso quando isso representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva[2].
Por outro lado, na justa medida em que impede que a decisão impugnada transite em julgado, o recurso protela inevitavelmente a obtenção de uma decisão definitiva, nessa medida conflituando com o direito a uma decisão definitiva temporalmente adequada, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da Constituição.
A configuração concreta do sistema de impugnação das decisões judiciais deve, assim, refletir a preocupação de obtenção de uma decisão definitiva sem dilações indevidas ou desproporcionadas, tendo sempre em consideração que tal não deve ser assegurado através da restrição, pura e simples, do direito à impugnação.
Nos termos do artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Dispõe o artigo 335º do Código Civil, que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Se os direitos foram desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
A supressão de qualquer instância ou a exigência de pressupostos específicos do recurso, devem ser cuidadosamente ponderadas dado que, sempre que comprometam o direito à tutela constitucional efetiva, por desnecessárias, não adequadas ou desproporcionadas, se devem ter por constitucionalmente desapropriadas.
Tendo presentes tais princípios, confrontado com a impossibilidade de sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes Tribunais, o legislador processual civil, em ordem a racionalizar o acesso aos Tribunais Superiores estabeleceu desde logo no artigo 629º do Código de Processo Civil, os pressupostos de recorribilidade e, em determinadas situações, a irrecorribilidade das decisões, ou restrições à recorribilidade em determinadas fases do processo.
Assim sucede, designadamente, nos casos previstos nos artigos 630º (despachos de mero expediente e proferidos no uso legal de um poder discricionário) e nos casos previstos no artigo 644, n.º 3 do Código de Processo Civil.
A decisão que decreta a suspensão da instância não foi abrangida pela referida restrição, pois o legislador consagrou expressamente a recorribilidade autónoma de uma tal decisão que determina a suspensão da instância, com vista a aguardar-se o desfecho de uma causa que se encontra numa relação de prejudicialidade com a presente ação (alínea c), do n.º 2, do artigo 644.º do Código de Processo Civil).
Tal decisão, prevista nos artigos 269º e 272º do Código de Processo Civil, admite recurso no prazo de quinze dias, nos termos do disposto no artigo 638º, n.º 1 do citado diploma, e sobre nos próprios autos com efeito suspensivo do processo (artigos 645º, n.º 1, al. b) e 647º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim, o despacho de 12.12.2014 seria suscetível de recurso autónomo, nos termos do disposto no artigo 642º, n.º 2, al. c) do CPC, no aludido prazo de quinze dias contado da respetiva notificação, pelo que tendo deixado decorrer tal prazo sem o ter validamente impugnado, o ora Recorrente viu precludir o direito ao recurso do mesmo.
E isto no que respeita à decisão e respetivos fundamentos, pois que o recurso se destina à reapreciação do modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, se formular juízo.
A este propósito importa referir que, diversamente do que parece entender o Recorrente, a decisão de suspensão não é cindível dos respetivos fundamentos para o efeito de aferir da respetiva recorribilidade – é a decisão fundada nos seus pressupostos lógicos que é objeto de recurso.
Conclui-se, pois, que o recurso, na parte em que versa sobre o despacho de 12.12.2014 é extemporâneo.
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No que ao segundo dos referidos despachos concerne, que determinou o cumprimento do contraditório sobre a questão ali oficiosamente suscitada, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, como é sabido, o n.º 3 deste artigo impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
“Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” - José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 1999, pág. 7.
Ora, o despacho sobre que nos debruçamos limitou-se a fazer cumprir o contraditório prévio, nos termos do artigo 3.° n.° 3 citado, promovendo uma diligência necessária à agilização e normal prosseguimento dos autos em face da prolação de decisão no processo que identificou, em observância dos deveres de gestão processual que o artigo 6.° n.° 1 do mesmo Código impõe cumprir.
Ora, nos termos do artigo 630.° ns.° 1 e 2 do C.P.C. não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de agilização processual proferidas nos termos previstos nos citados artigos 3º e 6º.
O aqui “Recorrente” pretende recorrer do despacho referido como se tivesse sido decidido a extração de efeitos do instituto do caso julgado, formado no Processo n.º 108/08.4TBADV, quando nada sobre o assunto foi efetivamente decidido no aludido despacho.
O que se pretendia com esse despacho era somente - repita-se - que as partes discutissem tal questão, que eventualmente não haviam considerado, com vista a que não viesse a ser proferida decisão-surpresa sobre uma matéria que não havia sido por elas ponderada.
Pelo que, será somente da decisão proferida sobre tal questão- a decisão impugnada também recurso de apelação apresentado - que cabe recurso.
O despacho de 21.11.2022 não decidiu sobre qualquer matéria, não procedendo, por isso, à definição do direito quanto à questão suscitada, pelo que o mesmo é irrecorrível, nos termos do artigo 630.º do CPC.
Atente-se que é no despacho de 14.12.2022 que se decide conceder às partes a possibilidade de alegarem por escrito, referindo-se desde logo que, caso as partes se opusessem, seria designada data para alegações, em audiência, sendo que as partes não se manifestaram contrárias à adequação processual assim determinada.
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Em face do exposto, impõe-se rejeitar o recurso na parte em que incide sobre os despachos proferidos em 12.12.2014 e 21.11.2022.
Nesse sentido se decidirá.
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III.3 Da apreciação jurídica do recurso na parte relativa à decisão final.
Na presente ação pretende o Autor que o Tribunal o invista na posição da Ré “EMP01...-Unipessoal, Lda.” enquanto adquirente do prédio denominado “nome 1” por força do direito de preferência legal de que se considera titular, enquanto arrendatário rural.
Sucede que, na ação nº. 108/08.4TBADV, visava o mesmo Autor a condenação da mesma Ré “EMP01... – Unipessoal, Lda.”, além do mais, no reconhecimento da qualidade daquele de arrendatário rural do mesmo prédio, ou seja, nome 1, qualidade essa que a Ré EMP01... contestou, como se referiu.
Resulta, pois, evidente, que foi discutido naqueloutra ação – cuja pendência motivou a suspensão destes autos por causa prejudicial, nos termos do disposto no artigo 272º do Código de Processo Civil - o pressuposto em que assenta a presente - qualidade de arrendatário do Autor – e do qual dependia a procedência do pedido aqui deduzido[3]. A relação de dependência entre ambas as ações resultava, pois de naqueloutra, se discutir uma questão que é essencial para a decisão da presente, pois como é sabido, o direito de preferência concedido aos arrendatários é um direito inalienável e privativo dos arrendatários e que nasce com essa qualidade e que se verifica e consuma com a alienação do prédio a preferir.
Sucede que naqueles autos o ora Autor não logrou convencer a ora Ré sociedade da validade do contrato do contrato de arrendamento que invocava e daquela qualidade em que assentava a sua pretensão – a de arrendatário no contrato de arrendamento que entendia ter sido validamente celebrado.
Ali pode ler-se:
“O principal pedido do autor é a condenação da ré no reconhecimento da sua qualidade de rendeiro da herdade designada por nome 1, propriedade da ré. Os restantes pedidos que deduziu são uma decorrência deste.
Ora considerando a factualidade provada é evidente que o contrato de arrendamento em que o autor baseia a sua pretensão foi celebrado após a aquisição do imóvel por BB e CC, ou seja, quando a sociedade EMP02..., Lda. celebrou o contrato de arrendamento com o autor já não era proprietária do referido imóvel. Assim, o contrato é nulo.”
A ação foi julgada improcedente e a Ré absolvida de tal pedido, pelo que tal qualidade não mais pode ser discutida entre as mesmas partes, por força do ali decidido.
Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, nota 1, pág. 703: «A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção do caso julgado, mas também na força do caso julgado em relação a questões prejudiciais já decididas». E como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 575: «A relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objeto (que é prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial»”.
E Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599: “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.
O Apelante pretende que o Tribunal Recorrido decidiu prematuramente e que deverá a sentença recorrida ser anulada para os autos prosseguirem com audiência de julgamento.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, se é certo que o Tribunal Recorrido em devido tempo indicou os motivos pelos quais considerava a ação n.º 108/08.4TBADV prejudicial em relação à presente, suspendendo a presente causa até que naquela fosse proferida decisão, certo é que, tendo percebido que não havia, em face da decisão ali proferida e transitada em julgado, necessidade de produção de mais prova, e tendo presente o princípio geral de proibição de prática de atos inúteis previsto no artigo 130º do Código de Processo Civil, disso deu conhecimento às partes, concedendo-lhes, por despachos sucessivos, prazo para se pronunciarem sobre tal questão, e depois, adequando o processado, prazo para apresentarem as suas alegações.
E não há dúvida que os autos comportavam já todos os elementos necessários para se proferir decisão de mérito, pois a procedência da pretensão do Autor implicava que convencesse todas as partes nos autos, da sua qualidade de arrendatário, sendo que não tendo logrado naqueles autos, não pode já nestes lograr tal convencimento.
Subscrevemos inteiramente o que a este respeito se escreveu na decisão recorrida:
“Um. A autoridade de caso julgado formada no âmbito da anterior ação providenciará o critério de decisão do mérito da presente, atuando sobre um específico pressuposto do direito de preferência invocado nestes autos: a relação arrendatícia à data da compra e venda.
Dois. A autoridade de caso julgado abrange todos os sujeitos dos presentes autos, Autor e Réus, sendo os 1.ºs Réus por adesão voluntária.
Três. Ainda que assim não fosse, e apenas estivesse abrangido a 2.ª Ré, tanto era bastante para a improcedência total da ação, uma vez que o Autor tem de convencer, para o exercício do direito de preferência, ambos os Réus da sua qualidade de arrendatário, e, quanto à 2.ª Ré, falece já essa premissa.
Terminando este ponto, citando-se novamente Rui Pinto [idem, ibidem]: pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes. Fora desse âmbito de coincidência subjetiva não pode ser oposta exceção de caso julgado, nem invocada a autoridade de caso julgado.
Por isso, mesmo que não constituísse a presente ação a tal situação excecional de abrangência do caso julgado por pessoas que não intervieram na anterior, ou mesmo que não se admitisse de todo essa hipótese sequer em abstrato para qualquer tipo situação, a circunstância de estarem agora demandados dois Réus em litisconsórcio não destrói a autoridade de caso julgado que efetivamente se verifique entre alguns deles.
Nem podia ser doutro modo: o caso julgado existe ou não existe, não dependendo da vontade da parte com o mesmo prejudicado, naturalmente, pois que se dependesse nunca existiria, achando-se sempre possibilidade de introduzir novo sujeito numa relação controvertida mais ampla que a anterior [relação esta, como sabido, ditada unicamente pela alegação do autor].
Eis o critério final de solução dos autos: se é correta a afirmação de que o caso julgado entre A e B não passa a incluir C apenas por ter sido o mesmo demandado noutra ação com B, também o é o inverso: não é por ser C demandado com B que se destrói o caso julgado existente entre A e B.
Sub judice, basta o comprador não ser convencido pelo preferente da sua qualidade de arrendatário, como não o foi, para falir um pressuposto para o sucesso, total, da presente ação.
Quedando prejudicada a apreciação do mais [artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.].
Pelo que, também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso do Autor, não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida, quando conheceu de imediato da pretensão do Autor e a julgou improcedente, uma vez que ficou verificada a inviabilidade da mesma, a partir da decisão proferida e transitada em julgado na ação referida.
*
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam em:
a) rejeitar o recurso na parte em que incide sobre os despachos proferidos em 12.12.2014 e 21.11.2022;
b) julgar improcedente a apelação na parte respeitante à sentença de 16.02.2023.
Custas pelo Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
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Évora, 12.09.2024
Ana Pessoa
Manuel Bargado
Maria Adelaide Domingos
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[1] Vide a referência 89643 89 (Não Admissão de Recurso c/ Não Admissão de Recurso em 09-04-2024 [Electrónico]), do dia 09 de abril de 2024, do histórico de atos processuais deste recurso, no sistema Citius.
[2] Cf os Acórdãos do Tribunal Constitucional ns. 31/87, 340/90 e 302/2005.
[3] Veja-se, quanto à prejudicialidade, os casos a que se referem os Acórdãos da Relação do Porto de 20.11.2006, proferido no processo n.º 0655700, e a jurisprudência e doutrina no mesmo citadas.
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