Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
436/21.3PBELV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicável ao condutor interveniente em acidente de viação, que se recusa a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue está intimamente conexionada com o facto ilícito que se cometeu, constituindo uma sanção adicional e coadjuvante da pena principal.
II. Tal pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, razão pela qual a sua graduação obedece às regras gerais previstas no artigo 71.º do Código Penal.
III. Prossegue, complementarmente, finalidades de prevenção geral de intimidação (naturalmente com os limites impostos pela culpa do agente), visando aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
IV. Tornando-se essencial analisar o comportamento anterior do arguido, visto que só ele permite fazer uma projeção acerca do seu comportamento futuro, avultando naturalmente os seus antecedentes criminais, relacionados com a criminalidade rodoviária ou relativos a outras áreas da criminalidade, bem assim como a espécie e medida das respetivas penas aplicadas.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório

Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Local Criminal de Grândola - o processo comum singular supra numerado, contra,

AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ... – ..., onde nasceu a .../.../1957, solteiro, residente na Avenida ..., ..., em ...,


imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática em autoria material e na forma consumada, um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, nº 1, alínea a) e 69.º, nº 1, alínea c), do Código Penal, 152.º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código da Estrada.

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Em 06-04-2022 foi lavrada sentença que:

a) Condenou o arguido AA pela prática em 05-11-2021, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º1, al. a), do Código Penal, ex vi art. 152.º, n.º1 al. a) e n.º3, do Código da Estrada, na pena de sete meses de prisão;
b) Suspendeu a pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de dois anos, mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º, n.º1 e n.º5 e 53.º, n.º1 e n.º2, do Código Penal.
c) Condenou o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado terrestre, prevista no artigo 69.º, n.º1, al. c), do Código Penal pelo período de oito meses, devendo entregar a carta na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia, em 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão sob pena de a mesma ser apreendida nos termos do art.º 500.º do Código de Processo Penal e com a advertência de, se o não fizer incorrerá na prática de um crime de desobediência (cf. Ac. de fixação de jurisprudência n.º 2/2013, publicado no DR de 08.01.2013).
d) Condenou o arguido AA no pagamento das custas processuais fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

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Inconformado, recorreu o arguido da sentença proferida, com as seguintes conclusões (transcritas):

1. Não como pode o Tribunal concluir pela aplicação de uma tão pesada pena acessória com base em factos vagos e indeterminados, tais como: “grave é o circunstancialismo de o arguido ter desobedecido à elaboração do teste para assim defraudar o resultado quantitativo que se pretendia e, eventualmente, julgá-lo pelo crime de condução sob o efeito do álcool, bem como o modo em que foi interceptado, bem como a necessidade de o desmotivar de futuro à prática de crimes de natureza rodoviária que continuam a causar os elevados níveis de sinistralidade por todos conhecidos”.
2. E, igualmente não pode a existência de antecedentes criminais, ser determinante para tal aumento temporal da pena a aplicar, quando, os mesmos (como aliás a própria decisão reconhece) são, com exceção de um, pela prática de crime de natureza diversa.
3. E tanto mais isto é verdade quando estão dados como provados os seguintes factos:
“(…)
10. Antes da condução do arguido às instalações da PSP, nas circunstâncias de tempo e lugar em 1, DD, agente da PSP, solicitou que o arguido efectuasse teste qualitativo de álcool, o que começou por negar.
11. Após insistência do agente DD, e após pelo menos duas tentativas de sopro pelo arguido, através de teste qualitativo de álcool, o mesmo acusou positivo.
12. Consta do termo de constituição de arguido termo de identidade e residência que o arguido se recusou a assinar. (…)”
4. Desde logo, é referido no Relatório Social junto aos autos que o arguido “Não revela juízo critico, apresentando uma postura de revolta, face aos presentes autos.”
5. O arguido fez o teste de alcoolémia e acusou positivo.
6. O arguido é analfabeto e consta do relatório social que “O contexto educacional, de baixa exigência aos vários níveis, não lhe permitiu interiorização de regras e limites e não frequentou a escola, por desinteresse e falta de apetência pelos estudos. Foi já em adulto, durante o cumprimento de uma pena de prisão, que frequentou o curso de alfabetização, sabendo assinar o nome” – facto provado 25.
7. O arguido agiu convencido de que a não estava obrigado a realizar mais testes, e diga-se que muitos cidadãos comuns pensariam o mesmo.
8. Face ao exposto, e mesmo tendo por base os factos considerados com provados pelo douto Tribunal, o arguido deveria ter sido absolvido.
Quando assim não se considere:
9. Sempre teria de considerar-se que, salvo melhor opinião, os elementos da prova acima mencionados, revelam-se, porém, suficientes para uma moldura penal mais ténue e principalmente no que à sanção acessória diz respeito.
10.Está provado que o arguido é deficiente e não tem uma perna, sendo que o carro é o seu meio de locomoção, inclusive para tratamentos.
11.Ficar privado de conduzir, é deixar o arguido privado de se deslocar onde quer que seja, ficando refém na sua casa e impossibilitado de fazer a fisioterapia.
12.A pena acessória tem repercussões bem mais graves que a pena principal e que podem colocar em causa a própria liberdade do arguido.
13.Deste modo, para a escolha e para a determinação da medida concreta da pena, e depois, para a decisão de aplicar ou não penas de substituição são fundamentais, os elementos relativos ao agente, quer os relativos ao facto ilícito, quer os atinentes à conduta anterior e posterior ao facto, quer os relativos à sua personalidade, às suas condições pessoais e à sua situação económica.
14.Contudo, o Tribunal a quo, ignorou em absoluto as declarações do arguido e da sua testemunha.
15.Bem como parte do relatório social.
16.Assim, o Tribunal a quo não levou a termo todas as diligências que lhe eram exigíveis no sentido de apurar os elementos acerca das condições pessoais e económicas do arguido, violando também o disposto nos artigos 370.º e 371.º do CPP.
17.Podemos assim dizer que, se torna necessário uma sanção acessória mais justa e adequada.
18.Devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido.
19.E, o cumprimento efetivo da pena acessória aplicada ao arguido é susceptível de pôr em causa a sua estabilidade a nível pessoal, social e profissional, o que tornaria mais difícil a reintegração do arguido, afectando, de igual modo, a sua estabilidade emocional.
20.Deverá, também por esta razão, ser revogado o douto acórdão ora recorrido.
Mas mais
21.Não foi nomeado defensor oficioso aquando da prestação do Termo de Identidade e Residência, sendo certo que o arguido é analfabeto.
22.Dispõe o artigo 64.º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe “Obrigatoriedade de assistência” que é obrigatória a assistência do defensor: Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.
23.E Como refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no Processo: 125/15.8GFELV-A.E1, datado de 06-11-2018, no seu sumário: “I – É obrigatória a assistência de defensor em qualquer acto processual, com excepção da constituição de arguido, nos casos em que o arguido é analfabeto, sob pena de nulidade insanável.”
24.Ora, o arguido é analfabeto e tal facto é notório, quer na forma como o mesmo se expressa oralmente, quer pela forma como assina.
25.Este facto não podia ser ignorado pelos senhores agentes da PSP.
26.E se por um lado os senhores agentes referiram que o arguido não lhe contou essa circunstância, não menos verdade é a de que os mesmos não lhe perguntaram, não tendo por isso acautelado tal situação.
27.O arguido referiu ao longo do julgamento mais do que uma vez a sua condição de analfabeto.
28.Ditam os princípios do senso comum, que seguramente também terá referido essa circunstância na Esquadra, pois outro comportamento seria no mínimo estranho.
29.Por essa razão, sendo obrigatório a nomeação de defensor, a falta deste, no caso, acarreta a nulidade invocada pelo recorrente prevenida na al. c) do art.119º do CPP, a qual deverá ser declarada.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
- Ser revogado o douto acórdão:
a) Ao abrigo do disposto no art. 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP, no que respeita ao ponto 9) dos factos provados, por erro notório na apreciação da prova documental, passando a constar do seguinte modo:
Ponto 9) factos provados: O arguido não agiu com consciência da sua ilicitude;
b) passar a constar um novo provado retirado do relatório social: o arguido não revela juízo critico, apresentando uma postura de revolta, face aos presentes autos;
c) Bem como, quanto à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, sempre terá de ser considerada como excessiva e violadora das finalidades e critérios de determinação da pena, plasmados, quer no art. 40.º, n.º 1 e 2, quer nos arts. 71.º e 77.º, todos do Código Penal, sendo ainda a mesma revogada, com todas as consequências legais daí decorrentes;
Por último, quando assim não se considere, sempre deverá:
- Ser declarada nula a presente decisão, já que sendo obrigatória a assistência de defensor em qualquer acto processual, com excepção da constituição de arguido, nos casos em que o arguido é analfabeto, verifica-se uma nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 64º do Código de Processo Penal.

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O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer pronunciando-se pela rejeição do recurso por patente sem razão do recorrente (artigo 420.º, do Código de Processo Penal) ou, a não se entender assim, sempre em conferência se deverá decidir pela sua total improcedência, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.


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B.1 - Fundamentação:

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 5 de Novembro de 2021, cerca das 09h50m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-TC, na Praça ..., freguesia ..., ..., ... e ..., em ..., tendo sido interveniente em acidente de viação.

2. Nesta sequência, compareceram no local do acidente agentes da PSP, no exercício das suas funções e devidamente uniformizados, os quais conduziram o arguido às instalações da PSP ..., sitas na Rua ..., para aí ser submetido a teste de despistagem de álcool através de aparelho quantitativo.

3. Por volta das 11h do referido dia, na Esquadra da PSP ... foi pedido ao arguido, por diversas vezes, para efectuar o teste quantitativo de alcoolemia, tendo o mesmo respondido que não efectuava tal teste.

4. Nesta sequência, os agentes da PSP advertiram o arguido de que a recusa à realização do referido teste, o faria incorrer em crime de desobediência.

5. Não obstante, o arguido recusou, novamente, submeter-se ao teste quantitativo de alcoolemia.

6. Com a descrita conduta, o arguido sabia que faltava à obediência devida à obrigação legal de submissão a teste de pesquisa de álcool por todos os condutores, bem como à ordem da PSP, a qual lhe foi regularmente comunicada por agente, devidamente fardado e em exercício de funções.

7. O arguido tinha conhecimento dessa obrigação legal, bem como da ordem emanada pela PSP e percebeu a advertência que lhe foi efectuada e que, por isso, caso se recusasse a submeter-se a teste de pesquisa de alcoolemia, incorreria em crime de desobediência.

8. Não obstante, o arguido quis desobedecer àquela obrigação legal e à ordem emanada pelo agente da PSP, recusando-se a ser submetido a teste quantitativo de álcool no sangue, o que efectivamente fez.

9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

10. Antes da condução do arguido às instalações da PSP, nas circunstâncias de tempo e lugar em 1, DD, agente da PSP, solicitou que o arguido efectuasse teste qualitativo de álcool, o que começou por negar.

11. Após insistência do agente DD, e após pelo menos duas tentativas de sopro pelo arguido, através de teste qualitativo de álcool, o mesmo acusou positivo.

12. Consta do termo de constituição de arguido termo de identidade e residência que o arguido se recusou a assinar.

13. O arguido é titular da carta de condução ...62, que o habilita a conduzir veículos de categoria B e B1 desde 25-07-1991.

14. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 29-09-2003, no âmbito do processo n.º 119/02...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática em 28-08-2001, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€.

15. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 19-01-2005, no âmbito do processo n.º 204/03...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, em 180 dias de multa à taxa diária de 3,50€ e na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período.

16. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 03-03-2005, no âmbito do processo n.º 682/01...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime ou tráfico de armas proibidas na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00€.

17. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado 05-05-2005, no âmbito do processo n.º 696/03.... que correu termo no ... juízo criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática em 25-11-2003, de um crime de roubo, na pena de três anos de prisão suspensa por quatro anos, já declarada extinta.

18. O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 03-04-2006, no âmbito do processo n.º 322/02...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., pela prática em 30-11-200, de um crime de tráfico de quantidade diminutas e de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 15 meses de prisão suspensa por dois anos e na pena de 7 meses de prisão, tendo sido efectuado cúmulo jurídico de penas.

19. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 03-12-2008, pelo processo n.º 142/03.... que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática em 02-04-2003, de um crime de burla qualificada, na pena de três anos de prisão, suspensa por igual período, já declarada extinta.

20. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 18-03-2010, no âmbito do processo n.º 62/04.... que correu termo no Juízo Local Criminal ..., pela prática em 04-11-2004 de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5,00€.

21. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 14-05-2010, no âmbito do processo n.º 47/09...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., pela prática em 19-12-2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,50€ e na pena acessória de seis meses.

22. O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 17-05-2010, no âmbito do processo n.º 574/03...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., pela prática em 18-09-2003, de um crime de roubo, um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

23. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 23-04-2012, no âmbito do processo n.º 5/10...., que correu termos no Tribunal Judicial ..., pela prática em 19-02-2010, de um crime de desobediência na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor por cinco meses.

24. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 23-04-2019, no âmbito do processo n.º 9/19.... que correu termos no Tribunal Judicial ..., pela prática em 14-02-2019, de um crime de furto simples, na pena de três meses de prisão suspensa na execução por um ano.

25. Consta do relatório social que “O contexto educacional, de baixa exigência aos vários níveis, não lhe permitiu interiorização de regras e limites e não frequentou a escola, por desinteresse e falta de apetência pelos estudos. Foi já em adulto, durante o cumprimento de uma pena de prisão, que frequentou o curso de alfabetização, sabendo assinar o nome”.

26. Consta igualmente que o arguido “reside com a companheira, dois filhos de 35 e 23 anos de idade e um neto de 18 anos, que cuidam, desde os 8 meses e tratam como um filho”.

27. Mais consta que o arguido “encontra-se reformado por invalidez, desde os 25 anos de idade, devido a um acidente de viação, que originou a amputação do membro inferior e a aplicação de uma prótese, situação que desde aí lhe provocou constrangimentos ao nível da locomoção. Até esta data, o arguido acompanhava habitualmente os progenitores nas vendas, nas quais também participava. A partir deste período a sua expressão laboral foi ainda, mais reduzida, limitando-se a efectuar alguma venda de roupa porta-a-porta ou fruta, dependendo da época do ano”.

28. Com relevância consta de tal relatório que: “AA vive maioritariamente a expensas de apoio estatal, nomeadamente da reforma de invalidez, no valor de 400,00€ mensais e, do Rendimento Social de Inserção (RSI), auferindo a quantia de cerca de 200,00€ mensais e, ainda da reforma de invalidez do filho de 35 anos, deficiente mental, no valor total de cerca de 200,00€. AA apresenta reduzidas competências pessoais, laborais e sociais, as quais dificultam a sua organização pessoal. Paralelamente vivencia uma cultura familiar pouco orientada para a censura e controlo destes comportamentos, com uma ténue noção dos limites quando está em causa a sobrevivência pessoal ou do grupo restrito. Mantém um estilo de vida socialmente desvinculado, sem rotinas organizadas, sem participação em actividades estruturadas e sem contacto regular com estruturas socializadoras como as entidades laborais ou as estruturas locais”.


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B.1.2 – Facto não provado:

a) Que nas circunstâncias de lugar e tempo referidas em dois o arguido no seu íntimo não tivesse entendido que estava a desrespeitar qualquer ordem, porque já tinha realizado um teste estava convicto de que a mais não estava obrigado.

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B.1.3 - E adiantou o tribunal recorrido os seguintes considerandos como motivação factual (excluindo considerações de direito sobre matéria de facto):

« (…)

O arguido esteve presente em audiência e perante a leitura dos factos constantes da acusação optou por prestar declarações confirmando apenas que tinha em 5 de Novembro de 2021 conduzido a viatura de mercadorias e sido interveniente em acidente de viação, além de ter estado presente nas instalações da PSP e negado que algum momento os senhores agentes lhe tivessem solicitado que efectuasse teste de despiste qualitativo de álcool, nessas instalações. Perguntado por diversas vezes se se recordava se os agentes da PSP o tinham interpelado quanto à realização de tal teste, o arguido respondeu que se tinha recusado a assinar por não saber ler nem escrever, acabando por asseverar que os agentes da PSP o não tinham interpelado à realização do teste mas apenas lhe apresentado uns documentos para assinar, tendo o mesmo recusado a assinar, asseverando em audiência que o motivo seria por não saber ler nem escrever.
Com efeito, o arguido não querendo responder às perguntas sobre os factos, apenas quis apresentar a versão de que não tinha compreendido o motivo de ter sido conduzido às instalações da PSP e que quando lá chegou apenas se recusou a assinar, dizendo em tribunal que não sabia ler nem escrever.
O arguido atascou-se no enunciado proclamatório de não ter quaisquer habilitações literárias e que ninguém lhe tinha solicitado a realizar de teste na PSP, sendo tal versão desguarnecida de total consistência objectiva e ferir as regras de experiência comum, além da inexistência de qualquer outra prova que corrobore a sua versão.
Senão vejamos: de acordo com o depoimento da testemunha DD, agente da PSP, o qual se revelou conhecimento directo do factos, por força do exercício das suas funções, na medida em que presenciou os mesmos, tendo explicitado que a testemunha e um seu colega de serviço, EE, tinham sido chamados na sequência de um acidente viação, esclarecendo logo de início e após ter sido apresentada a documentação de identificação e das viaturas, foi solicitado ao arguido que realizasse teste qualitativo de álcool, explicando que o arguido desde logo se recusou a fazê-lo com o argumento que a outra interveniente no acidente não tinha efectuado o teste, o que lhe foi respondido que a mesma o já tinha efectuado, tendo após insistência, realizado tal teste. Referiu que foram necessárias cerca de quatro tentativas, pois não obstante a explicação sobre o modo como o arguido deveria soprar, esclareceu que o arguido interrompia o momento do sopro, por forma a não ser possível obter resultado, o que só foi possível à quarta tentativa. Nessa sequência, e atento o resultado positivo, referiu que tinha sido explicado ao arguido que por o resultado ter dado positivo, teria de se deslocar às instalações. Nessa altura referiu que o arguido manteve a sua postura de recusa e tendo referido que se deslocaria às instalações na sua viatura, o que lhe foi explicado que como tinha sido detectado álcool por força do teste qualitativo não podia conduzir a viatura.
Concluiu que após várias insistências, o arguido acabou por assentir e sido conduzido às instalações da PSP, tendo aí afirmado que não faria mais testes, a não ser que fosse no hospital, até a testemunha, que se encontrava devidamente uniformizada, o ter advertido que se não realizasse o teste quantitativo que incorria em crime de desobediência.
O depoimento da testemunha foi espontâneo e escorreito além de confirmado pela demais prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha EE, agente da PSP que também presenciou os factos, o qual também se mostrou espontâneo.
A prova testemunhal está igualmente em conjugação com a prova documental (auto de notícia de fls. 5).
Assim, os depoentes de forma coincidente afirmaram que aquando da solicitação feita ao arguido para realizar teste qualitativo de despistagem de álcool, o mesmo recusou a realizar teste. Questionados sobre se foi efectuada alguma advertência ao arguido por recusa em realizar o teste, os depoentes confirmam de forma unânime que o arguido tinha sido advertido das consequências em que incorria se desobedecesse a fazer o teste e que mesmo assim, manteve a recusa em efectuar o mesmo várias vezes.
Do atestado médico de incapacidade não se afere qualquer problema cognitivo ou respiratório do arguido.
As testemunhas, além de não demonstrarem conhecimento sobre o arguido em algum momento tinha referido que não sabia ler nem escrever, sendo certo que tendo o mesmo entregue documentos (os quais se inclui título que o habilita a conduzir) conforme consta do auto de notícia, além de se apurar que o mesmo é titular de carta de condução, resulta das regras da experiência comum que se o arguido estava legalmente habilitado a conduzir, nada faria prever que não soubesse ler nem escrever, além de inexistir qualquer menção no auto que o mesmo se tivesse recusado a assinar por não saber ler nem escrever, sendo certo só em sede de contestação, foi invocado pelo arguido que não tinha habilitações literárias, sendo certo que o arguido também não informou os senhores agentes que não sabia ler ou escrever no momento em que se recusou a assinar.
Com efeito, FF, companheira do arguido, sem conhecimento directo dos factos (do ilícito), referiu apenas que quando chegou às instalações da PSP de encontro com o arguido, tinha visto o arguido a recusar a assinatura em documentos.
As declarações não mereceram qualquer credibilidade, pois os agentes depoentes mencionaram que o arguido nunca tinha aludido qualquer doença do foro respiratório ou dificuldade em soprar ou sequer que não soubesse assinar, ler ou escrever, o qual manteve uma postura nada colaborante, dificultando a recolha de resultado qualitativo numa primeira fase, e nas instalações da PSP se recusado por completo a efectuar teste qualitativo de álcool. Conclui-se que o arguido se recusou a realizar o teste não por desconhecer que o tinha de fazer (como se aludiu na contestação, a qual está em contradição com as suas próprias declarações), mas com receio do resultado que daí adviria, na medida em que, atentos os antecedentes criminais, conjugando com as regras da experiência comum, o arguido estava mais do que esclarecido da obrigatoriedade de realizar o teste e ao que se destinava, estando em condições de descortinar todo o iter procedimento que se seguiria (resultando assim provados os factos 1-5 e 10-12).
Assim, por tudo o que ficou dito, inexistem dúvidas de que o arguido se recusou a efectuar o teste por sua vontade e que, apesar de advertido várias vezes pelo agente da PSP, manteve a recusa em efectuar o teste, sendo que tal postura se deveu única e exclusivamente da conduta do próprio.
Em relação ao descrito em 6-9, o mesmo resulta da factualidade objectivamente considerada e conjugada com as regras da experiência comum, dado o arguido ter compreendido bem o alcance da ordem dada, querendo desobedecê-la, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Quanto às condições pessoais, familiares e profissionais do arguido, plasmadas de 25-28 foram ponderadas com base no teor do relatório social junto aos autos, o qual esteve em conjugação com as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento as quais se mostraram sérias e plausíveis, merecendo acolhimento.
Relativamente ao descrito em 13 o Tribunal teve em conta ao resultado da pesquisa junto das bases de dados do IMT.»
«…»

*****

Cumpre decidir.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal).

Se bem entendemos o recursop foi interposto com o seguinte objecto, após interpretação dos pontos de desconformidade ou insatisfação do recorrente:

i. – Nulidade por ausência de defensor quando da prestação de termo de Identidade e Residência - conclusões 21º a 29º e pedido final;

ii. – O arguido deveria ter sido absolvido - conclusões 4º a 8ª,;

iii. – Erro notório na apreciação da prova pois que o facto 9º deveria ter sido dado como não provado– al. a) do pedido final;

iv. O tribunal não levou a termo todas as diligências que lhe eram exigíveis – conclusão 16ª.

v. – A medida da pena acessória é excessiva – conclusões 1ª, 2º, 9 a 15ª e 17ª a 19ª.


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B.2.1 - Desde logo convém tornar claro que a prestação de Termo de Identidade e Residência é um acto pessoal que não exige a presença de defensor.

No resto, e invocando o arguido ser analfabeto, isso reconduz-nos para a sua alegação desse facto e, logo, para as suas conclusões 21ª a 29ª.

As conclusões 21ª a 29ª constituem a alegação, em recurso, de facto contrário ao dado como provado (a invocação de que o arguido é analfabeto) que, naturalmente não pode ser atendido pois que não foi dado como provado, apesar de o recorrente o ter alegado em contestação.

E, como é incontroverso, factos novos não apreciados pelo tribunal recorrido não podem ser objecto de conhecimento em sede de recurso.

É claro que o recorrente sempre pode afirmar que tal facto também não foi dado como não provado e, nessa medida se não ter esgotado o objecto do processo em audiência de julgamento, mas outra realidade faz desaparecer a relevância de tal facto.

Para o caso concreto a questão não pode ser posta dessa forma, mera dependência de um título académico, pois que mesmo sem título que comprove o facto, hoje nada impede que o arguido seja titular de carta de condução.

Realmente a actual legislação já não contém norma que exija um título académico mínimo para obter a habilitação legal para conduzir, sequer a exigência de “saber ler e escrever” [artigo 18º, nº1, als. a) a c) do Dec-Lei nº 138/2012, de 05 de Julho - Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir].

Mas a exigência de um exame teórico para ser habilitado a conduzir mantém-se através da previsão do artigo 49º do mesmo Regulamento que dispõe nos seus nsº 1 e 2 que a prova teórica consiste num teste de aplicação interativa multimédia e que as “as salas de exame estão equipadas com um monitor por candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas questões”.

Ou seja, como o arguido é titular de carta de condução, teve que fazer esse exame teórico (ou outro exame em data anterior e em piores condições de exigência académica), que exigiam que soubesse ler, já que não há alternativa a essa forma de exame.

Por isso bem andou a Mmª Juíza em mandar juntar aos autos o título de condução do arguido e em dá-lo como provado.

É claro que a essa mesma conclusão se chegaria – mas por via indirecta – através da constatação de que o arguido foi interveniente em acidente de trânsito e não foi acusado por condução ilícita, o que apenas demonstra que exibiu a carta de condução aos agentes da PSP no local e no momento.

Estranho é que a PSP não tenha, no auto de notícia, feito referência à existência de tal título. Naturalmente que não era – dado o tipo de crime praticado – elemento essencial. Mas ajudaria bastante. Mas essa é questão que se revela já irrelevante.

Logo, pode concluir-se que o arguido sabe ler.

Daqui que se possa concluir que o arguido não é «cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos», nem se suscita a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.

Daí que seja de excluir a aplicação da al. d) do nº 1 do artigo 64º do Código de Processo Penal.


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B.2.2 – O segundo ponto de inconformidade do recorrente sumaria-se da seguinte forma: «o arguido deveria ter sido absolvido».

No entanto as premissas do silogismo não permitem a conclusão de que o arguido deve ser absolvido da prática de um crime.

Desde logo uma «postura de revolta» não é elemento que exclua a ilicitude e culpa. Esta até é agravada! Diga-se o mesmo da «ausência de regras» e da sua interiorização. O arguido vive em sociedade e deve cumprir as regras sociais e normativas legítimas e lícitas!

Quanto ao facto de o arguido estar convencido de que não era obrigado a fazer o teste quantitativo – e não se exigindo que o arguido tenha lido a legislação relativa à regulamentação da condução sob o efeito do álcool – tem que ter a noção (porque qualquer cidadão a tem) de que se deve sujeitar a um teste qualitativo e, se for caso disso, teste quantitativo.

A legislação é cristalina e explícita nesse aspecto!

Para mais tendo já sido condenado por crime da mesma natureza!

Daí que naufrague este ponto de insatisfação.


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B.2.3 – Consta da al. a) do pedido final que o arguido pretende que o facto 9ª seja dado como não provado e se dê como provado que o arguido não tem juízo crítico, como consta do relatório social.
O teor desta “conclusão” leva-nos a iniciar a abordagem deste ponto de inconformidade do recurso que incide sobre a divergência de apreciação de facto, pela análise breve do sistema de fixação da matéria de facto, pois que algo saturados já da sistemática repetição da habitual fundamentação em sede de recurso da matéria de facto. Para tanto e com mero intuito economicista iremos fazer apelo a dois anteriores relatos de nossa lavra, pedindo perdão pela repetição.

Afastada, na tradição processual penal europeia continental, a exclusiva intervenção do júri na fixação da matéria de facto e a consequente intervenção quase exclusiva de juízes togados nesse papel, as consequências são óbvias quer em sede de apreciação de provas e fundamentação da respectiva decisão, quer em sede de matéria de recurso, ambos de facto.

Ou seja, com exclusiva intervenção de júri, sistema tipicamente anglo-saxónico, torna-se inviável – logo, inexistentes – a fundamentação da matéria de facto e o recurso de facto. Algo que se mostra assaz diverso na tradição continental ou naquilo a que os anglo-saxónicos apelidam de “países da civil law” ou tributários do código napoleónico.

A exclusiva intervenção de juízes togados conduziu, na história europeia, à fixação, devida a natural desconfiança do legislador, de um sistema tabelado de apreciação probatória. E a forma como esta é sistematizada pelo legislador tem reflexos óbvios quer na sua maior ou menor fundamentação quer no tipo e conteúdo do recurso possível.

A forte exigência de motivação factual está configurada na nossa lei no artigo 374º, nº 2 do diploma de forma sucinta e clara: a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto (…), que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Ao iniciar a análise da insatisfação do recorrente quanto à apreciação factual deparamo-nos com uma simples questão, a violação do princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127º do C.P.P.

Mas para que esse princípio geral possa ser efectivado num recurso penal em matéria de facto, já que essa é a pretensão, é necessário ter presentes três artigos do Código de Processo Penal que são essenciais para esclarecer a matéria. O primeiro é o artigo 431.º sobre a “Modificabilidade da decisão recorrida” que afirma expressis verbis que:

«sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.»

Não havendo lugar a renovação da prova e sendo o primeiro requisito [a al. a)] um óbvio pressuposto e necessidade, resta concluir que duas são as hipóteses colocadas como essenciais: o disposto no artigo 410º e a impugnação a que se refere o artigo 412º, nº 3, ambos do C.P.P..

E note-se que o artigo é vinculativo no sentido de dever ser interpretado como dizendo “a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se ocorrer um dos casos previstos no artigo 410º ou se o recorrente impugnar nos termos previstos no artigo 412º, nsº 3 e 4 do diploma.

Concretizando, o recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo, sendo uma a invocação dos chamados “vícios da revista alargada” e que estão previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal e que são: a) - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) - a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) – o erro notório na apreciação da prova.

Para validamente invocar tais vícios o recorrente só tem que demonstrar a sua existência por simples referência ao texto da decisão recorrida, fazendo apelo à racionalidade e às regras de experiência comum. Não necessita de apresentar prova. Aliás, se tiver que o fazer já não está a invocar este tipo de vício mas sim um vício de facto a exigir impugnação e, por isso, o cumprimento do regime do artigo 412º.

Coisa substancialmente diversa se passa com os vícios de facto que não sejam notórios, que se limitem a ser erros de apreciação probatória mas que não sejam patentes, óbvios, pela simples leitura da decisão. Implicam, para nos apercebermos deles, que seja apresentada (produzida em recurso) prova que os demonstre. Aqui o recorrente tem que apontar, de forma especificada e concreta, erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Trata-se da previsão do artigo 412º do Código de Processo Penal.

Ou seja, não lhe basta alegar que o vício existe, tem que o identificar muito clara e concretamente por referência ao facto concreto (provado ou não provado), tem que dizer qual a prova que demonstra a existência do erro e tem que – pela racionalidade – demonstrar que esse erro implica necessariamente que a prova tem que ser apreciada de forma diferente.

Firmou-se doutrina e jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância deste ónus de impugnação especificada no acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 que veio consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento anteriormente existente pela criação de uma alternativa quanto a um dos pressupostos de impugnação:

«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Podemos portanto concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:

a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
b) - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
c) - Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
d) – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).

Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. E aqui o impõe significa “impõe” e não apenas “permite”, “possibilita” ou “consente”.

Assim, o tribunal de recurso não tem que reapreciar a causa e toda a prova que foi produzida nos autos! O tribunal de recurso só tem que apreciar o recurso nos moldes em que o recorrente o coloca (para além dos vícios de conhecimento oficioso, naturalmente).

Se o recorrente o coloca de forma deficiente – se não impugna de forma especificada nos termos do artigo 412º - o tribunal de recurso simplesmente e por imposição legal não pode alterar a matéria de facto (artigo 431º do C.P.P.).

Mas sempre acresceria um requisito impugnatório que o recorrente, não obstante, não consegue ultrapassar, a necessidade de demontrar substancialmente que tal prova e excertos citados demonstram a existência de uma errada apreciação factual por parte do tribunal recorrido. Mas nada nela exclui, por imponderada ou irracional, a apreciação probatória realizada pelo tribunal recorrido.

Por outro lado, a falta de juízo crítico patenteada no relatório social não exclui a consciência da ilicitude! No caso até a confirma pois que essa “falta de juízo” crítico é ali evidenciada como desprezo pelas normas!

O que só confirma o facto provado sob 9).

Assim, este ponto de inconformidade do recorrente é improcedente.

Resta acrescentar que aquilo que o recorrente indica na sua conclusão 1ª (“grave é o circunstancialismo de o arguido ter desobedecido à elaboração do teste para assim defraudar o resultado quantitativo que se pretendia e, eventualmente, julgá-lo pelo crime de condução sob o efeito do álcool, bem como o modo em que foi interceptado, bem como a necessidade de o desmotivar de futuro à prática de crimes de natureza rodoviária que continuam a causar os elevados níveis de sinistralidade por todos conhecidos”), não é um facto mas sim um mero considerando do tribunal recorrido e o que consta da sua conclusão 4ª (que o arguido “Não revela juízo critico, apresentando uma postura de revolta, face aos presentes autos”) é uma apreciação de cariz social que não ajuda à sua defesa.

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B.2.4 – O ponto seguinte de desagrado do recorrente afirma que «o tribunal não levou a termo todas as diligências que lhe eram exigíveis».

Para assim se permitir formular a sua conclusão 16ª o recorrente invoca duas razões, o não ter o tribunal recorrido levado em conta as sua declarações e (o depoimento) da sua testemunha (conclusões 14ª e 15ª).

Ora, tais fundamentos são matéria relativa à prova e à sua livre apreciação, vinculada à razão, que deixam de ter razão face a duas constatações: (1) o que disseram o arguido e a “sua” testemunha foi livremente apreciado pelo tribunal, com a devida fundamentação factual; (2) o tribunal não tem que verter nos factos provados tudo o que consta do relatório social.

Quanto à primeira constatação é bom recordar que o recorrente não impugnou a matéria de facto provada nos termos já expostos no ponto B.2.3. Sequer indicou quais os pontos de facto que pretenderia pôr em causa com o que afirma na conclusão 14ª, assim como não indicou os trechos de declarações e depoimento por si indicados.

Logo, a alegação é claramente improcedente.

Quanto à segunda constatação o recorrente não indica nas suas conclusões qual ou quais dos trechos do relatório entende relevantes. E, já vimos, o considerando e o facto social supra indicados e que constam das suas conclusões 1ª e 4ª se revelam irrelevantes.

Tais trechos teriam que assumir algum relevo normativo para se poderem incluir nos factos provados e – é certo – a matéria de facto provada não revela qualquer insuficiência factual que seja necessária para o objecto do processo, quer em termos de integração no tipo penal, quer em termos de defesa do arguido.


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B.2.5 – Apreciemos então a medida concreta da pena acessória quanto à qual o arguido – principalmente – se insurge.

Antes disso, no entanto, convém tornar claro que o tribunal considera que a afirmação nos factos provados 25º, 26º e 27º da expressão “Consta do relatório social” poderia constituir uma omissão de pronúncia, a conduzir à nulidade da sentença recorrida, se os entendêssemos como uma negação do tribunal recorrido a pronunciar-se sobre tais factos.

No entanto, a inserção dos mesmos no capítulo «Dos factos provados” e a fundamentação do tribunal recorrido quando afirma que «Quanto às condições pessoais, familiares e profissionais do arguido, plasmadas de 25-28 foram ponderadas com base no teor do relatório social junto aos autos, o qual esteve em conjugação com as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento as quais se mostraram sérias e plausíveis, merecendo acolhimento», torna claro que o tribunal recorrido deu tais factos como provados, de forma alicerçada, e a expressão “consta” é uma excrescência inútil.

Retomando o tema principal, tal pena foi fixada em oito meses.

Recordemos que a moldura penal abstracta varia entre três meses e três anos de inibição.

O arguido foi já punido – e isso naturalmente deve ser levado em conta – por crime da mesma natureza praticado em 19-12-2008, por sentença transitada em julgado em 14-05-2010, no âmbito do processo n.º 47/09...., que correu termos no Juízo Local Criminal ..., na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,50€ e na pena acessória de seis meses de inibição.

Desde logo convém recordar que o recurso não é a sede adequada para introduzir factos novos no processo, anteriores ao julgamento e não dirimidos neste por omissão do arguido, nem factos contraditórios com os adequadamente dados como provados em audiência de julgamento.

Assim as “motivações” e “conclusões” não podem conter factos contrários aos dados como provados se o arguido não impugna de facto - como não impugnou – a matéria dada como provada pelo tribunal recorrido.

De onde resulta que alegar que o arguido é deficiente motor e o uso do seu título de condução é essencial para tratamentos é matéria factual que o tribunal não pode considerar.

Não só por essa razão, também porque é suposto o Estado português dispor de meios e acções que permitam tal acesso a eventuais tratamentos.

Acresce que se o arguido tem noção da essencialidade do seu título para a sua vida pessoal deve assumir uma conduta social de acordo com as normas, dessa forma evitando que por acção sua se veja diminuído nos seus movimentos.

Diga-se aqui o mesmo que se pode dizer quanto à aplicação da pena principal, revelando os autos acrescidas necessidades de prevenção e que a actual condenação tem que significar um agravamento da pena imposta em processo anterior.

Ora, estando tal pena acessória intimamente conexionada com o facto cometido, visando objectivos de prevenção geral e especial, a mesma revela-se ser essencial para que o arguido entenda a gravidade da sua conduta, incluindo a potencialidade de a mesma causar danos graves a outrem. Ou seja, a proibição de conduzir visa contribuir, também, “em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.

São, pois, objectivos de prevenção geral e individual que estão na base da sua necessidade.

E, como se afirma no acórdão do STJ de 01-11-2007 (Proc. 06P4101 – Cons. Pereira Madeira), “a imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, pelo que, em regra, a prática do crime em causa implicará a aplicação daquela pena acessória”.

Essa medida da pena acessória, obtendo a concretização dos fins a que se destina, a segurança societária face à perigosidade da conduta do arguido (princípio da adequação dos meios com os fins), inexistindo medida alternativa legalmente prevista (princípio da necessidade), cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade, isto é, sendo pena adequada e necessária, não é desproporcionada face à gravidade do ilícito praticado e ao risco de reiteração da conduta.

Neste ponto é então essencial analisar o comportamento anterior do arguido, que só ele permite fazer uma projecção do seu comportamento futuro.

O arguido praticou crimes desde 2001 e até 2019, excluindo a prática ilícita destes autos, em 2021. A actividade ilícita do arguido é variada, revelando um desprezo constante pela ordem jurídica, também com incidência na condução em estado de embriaguez (para além disso, detenção de arma, roubo, burla qualificada, falsidade de declaração, tráfico de droga, desobediência e furto simples).

Foi já condenado em várias penas de multa, pena de prisão suspensa e pena de prisão efectiva.

Ora, o juízo de proporcionalidade da pena acessória teria que ser realizado tendo presente a moldura penal abstracta da pena de inibição que vai de um mínimo de três meses e um máximo de três anos (artigo 69º do C.P.), o que naturalmente colocaria a pena de inibição acima da respectiva média abstracta, que se situa nos dezasseis meses e meio.

Nesta perspectiva a fixação da pena de inibição aplicada ao arguido já assume coloração claramente favorável. Aliás, a pena acessória foi tolerante.

Face a isto só podemos concluir que a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses não se revela desproporcional. Os autos revelam a necessidade de acentuada prevenção e reprovação, considerando-se que as penas impostas pelo tribunal recorrido se contêm na culpa do arguido, razão por que se entende que o recurso não merece provimento.

E, portanto, tudo aconselha à manutenção da pena acessória imposta.


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C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.

Custas pelo recorrente com 6 (seis) UCs de taxa de justiça.

Notifique.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 22-11-2022.

(processado e revisto pelo relator).


João Gomes de Sousa (Relator)

Carlos Campos Lobo (1.º Adjunto)

Ana Bacelar (2.ª Adjunta)