Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias presume-se culposa, nos termos do art.º 394º, nº 5, do Código do Trabalho, e essa presunção é inilidível. 2. Tendo presente o nº 4 desse art.º 394º, à justa causa de resolução do contrato de trabalho não poderão ser aplicados exatamente os mesmos critérios de valoração da justa causa para despedimento, já que o despedimento se insere num leque de medidas disciplinares à disposição do empregador para sancionar o trabalhador, enquanto a este, perante uma violação culposa dos seus direitos e garantias contratuais, a lei apenas confere a faculdade de resolver o contrato. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 213/14.8T8TMR.E1 (Reg. 135317) Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 2ª Secção do Trabalho, em Tomar, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, B…, identificada nos autos, instaurou a 14/10/2014, contra C…, Lda., com sede no…, ação com processo comum, no âmbito da qual pediu a condenação da R. no pagamento das quantias de € 4.365,00, de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, com justa causa, € 485,0 de subsídio de Natal de 2012, outro tanto de subsídio de Natal de 2013, outro tanto de subsídio de férias vencido em 1/1/2013, € 88,18 de quatro dias de férias, vencidas em 1/1/2013 e não gozadas, € 395,97 de subsídio de Natal proporcional, e € 791,94 de férias e subsídio de férias proporcionais, tudo acrescido de juros, à taxa legal, vincendos desde a citação até efetivo pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitida ao serviço da R. a 3/11/2004, para trabalhar como auxiliar de ação educativa, auferindo ultimamente a retribuição base mensal de € 485,00, acrescida de alimentação, no valor diário de € 4,27, mas paga em espécie; a 16/10/2013 comunicou por escrito à R. a sua intenção de suspender o contrato, por não pagamento pontual da retribuição, com efeitos a partir de 25/10, e nos termos do art.º 323º, nº 3, do Código do Trabalho (C.T.); dado que se mantinha essa falta de pagamento, a 3/4/2014 comunicou por escrito à R. a sua intenção de resolver o contrato de trabalho, com justa causa, com efeitos a partir do dia seguinte; a demandada veio a reconhecer essa cessação contratual na declaração que emitiu da situação de desemprego, não tendo porém pago à A. as retribuições em atraso nem a indemnização que lhe é devida. Frustrada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio oportunamente oferecer a sua contestação, aí alegando em síntese não haver culpa sua para a existência de retribuições em atraso, donde concluiu pela improcedência da ação, e consequente absolvição, na parte respeitante à indemnização peticionada. Foi de seguida proferido despacho saneador/sentença, que conheceu do pedido e julgou a ação inteiramente procedente, condenando a R. no pagamento de todos os valores reclamados pela A.. Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - O Saneador Sentença recorrido, violou assim os arts.º 394º, nº 4, 395º, nº 3, e 396º do C.T., e art.º 799º, nº 1, do Código Civil. - Entende a alegante que não existiu uma actuação culposa por parte desta, está ilidida a presunção de culpa do nº 1 do art.º 799º do Código Civil. - Entende a alegante que a resolução do contrato pelo trabalhador terá de assumir a verificação de uma justa causa subjectiva, sendo necessário apurar-se a culpa do empregador. - Essa justa causa deverá atender no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e o empregador e às demais circunstâncias relevantes. - Entende a apelante que a justa causa deveria ser apreciada cfr. art.º 394º nº 4 nos termos do nº 3 do art.º 351º do C.T./2009. E terminou a recorrente pedindo a revogação da sentença recorrida, ‘com as respectivas consequências legais’. Notificada da interposição do recurso, a A. não contra-alegou. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento. Dispensados que foram os vistos dos Exs. Adjuntos, com a concordância dos mesmos, cumpre decidir. De acordo com as conclusões da alegação da apelante, que como se sabe delimitam o objeto de um recurso (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), a questão que na hipótese dos autos se coloca à apreciação desta Relação circunscreve-se ao problema de saber se se verifica, ou não, por parte da empregadora ora recorrente, falta culposa de pagamento pontual da retribuição, que integre justa causa para a resolução do contrato de trabalho, nos termos em que esta foi operada pela trabalhadora recorrida. Recordemos então a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, que não foi por qualquer forma questionada pela recorrente, e que foi a seguinte: 1- A Ré tem como atividade a prestação de serviços, nas áreas de Creche e Pré – Escolar. 2- A Autora foi admitida ao seu serviço, por meio de contrato de trabalho a termo certo em 3 de novembro de 2004. 3- A partir da referida data de admissão, a Autora passou a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Ação Educativa, sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré na sede desta, sita na Rua…. 4- A autora ficou subordinada a um horário de trabalho, determinado pela Ré, entre as 8h30m e as 18h00m, com intervalo para almoço das 13h30m às 15h00m, de segunda a sexta-feira, auferindo como contrapartida a retribuição mensal de €485,00 à qual acrescia o subsídio de alimentação à taxa diária de €4,27, o qual era pago em espécie. 5- No dia 16 de outubro de 2013, a Autora comunicou à Ré, por escrito, a sua intenção de suspender o seu contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição, com efeitos a partir de 25 de outubro de 213, ao abrigo do disposto o n.º 3 do artigo 323º do Código do Trabalho aprovado pela lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, conjugado com o artigo 325º do C.T., considerando a falta de pagamento pontual das retribuições, por período de 15 dias sobre a data do vencimento, relativo à retribuição do mês de setembro de 2013, subsídio de alimentação do mês de setembro de 2013, subsídio de natal de 2012 e subsídio de férias vencido em 1/01/2013 respeitante ao trabalho prestado em 2012. 6- Em 16 de outubro de 2013, a Autora comunicou à Autoridade para as Condições de Trabalho, Unidade de Apoio ao Centro da Lezíria e Médio Tejo, em Tomar, a suspensão do seu contrato de trabalho por não pagamento pontual das retribuições, por período de 15 dias sobre a data do vencimento. 7- A Autora requereu à Ré que esta lhe emitisse, no prazo de 5 dias, o modelo GD 18DGSS para efeitos de atribuição de subsídio e desemprego durante o período da suspensão, 8- Tendo a Ré, em 18 de outubro de 2013, respondido por escrito, mediante carta enviada à Autora através da qual lhe procedeu ao envio do modelo GD 18 DGSS e reconheceu expressamente o atraso no pagamento das retribuições referidas, com exceção do subsídio de alimentação, alegando que o mesmo lhe foi pago em espécie durante o decurso do mês de setembro. 9- Uma vez que a falta de pagamento pontual das retribuições da autora se mantinha aquela, comunicou à Ré a cessação da suspensão do seu contrato de trabalho. 10- Assim, no dia 3 de abril de 2014, a autora comunicou à Ré por escrito, através de carta registada com aviso de receção, expedida em 3 de abril de 2014 e recebida pela Ré às 10.00 do dia 4 de abril de 2014, a sua intenção de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir do dia 4 de abril de 2014, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 323º e 394º do C.T., por falta de pagamento pontual da retribuição, por período superior a 60 dias sobre a data do respetivo vencimento, dando conhecimento da sua intenção de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa à Autoridade para as Condições de Trabalho, Unidade de Apoio ao Centro local da Lezíria e Médio Tejo, em Tomar. 11- Considerando a falta de pagamento das retribuições referentes aos meses de: remanescente do mês de outubro de 2013; subsídio de Natal de 2012; subsídio de Natal de 2013; subsídio de férias vencido em 1/01/2013; retribuição referente a 4 dias de férias vencidas e não gozadas, vencidas em 1/01/2013; proporcionais de subsídio de Natal respeitantes ao ano da cessação do contrato de trabalho; proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias respeitantes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; retribuição correspondente a crédito de horas de formação profissional relativas à data da cessação do contrato de trabalho. 12- A Autora requereu à Ré que esta lhe emitisse, no prazo de 5 dias a declaração da situação de desemprego, modelo RP 5044 – DGSS para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego e certificado de trabalho emitido nos termos do artigo 341º do C.T. 13- A Ré enviou à Autora os documentos por aquela, solicitados na sua carta de resolução do contrato. 14- Está por liquidar à Autora o subsídio de Natal de 2012 no montante de €485,00; o subsídio de férias vencido em 1/01/2013; a retribuição referente a 4 dias de férias vencidas e não gozadas no montante de €88,18; proporcionais de subsídio de natal, respeitantes ao ano da suspensão do contrato de trabalho, no montante de €395,97; proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias respeitantes ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão do contrato de trabalho no montante €791,94. 15- A Ré ao longo dos últimos anos tem vindo a acumular prejuízos. Da factualidade que se descreveu resulta inequívoco que, à data da rutura contratual promovida pela trabalhadora aqui A. – Abril de 2014 – se encontravam em dívida, há mais de 60 dias, as quantias relativas aos subsídios de Natal de 2012 e 2013, e ao subsídio de férias de 2013. Como se sabe, no contexto duma relação de trabalho o pagamento pontual da retribuição configura um dos deveres essenciais que impende sobre a parte empregadora – cfr. art.º 127º, nº 1, al. b), do C.T. – conferindo o incumprimento dessa obrigação a faculdade de o trabalhador fazer cessar o vínculo laboral – art.º 323º, nº 3, do mesmo diploma. Nessa lógica, a lei considera tal facto como constituindo justa causa para resolução do contrato, distinguindo porém a falta culposa da falta não culposa de pagamento pontual – art.º 394º, nsº 2, al. a), e 3, al. c), do C.T.: só no primeiro caso terá o trabalhador direito a receber indemnização pela cessação contratual por si promovida, a calcular nos termos previstos no art.º 396º do referido código. Há no entanto, neste domínio, uma outra importante regra. Tal como preceitua o nº 5 do referido art.º 394º, ‘considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo’. Do quadro legal que sucintamente se descreveu, e tal como tem apontado uniformemente a jurisprudência[1], decorre que o não pagamento pontual da retribuição se presumirá sempre como sendo culposo, em face do princípio acolhido no art.º 799º, nº 1, do Código Civil. Essa presunção será porém inilidível quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, pois é esse o único sentido útil que poderá extrair-se da autonomização da norma consignada naquele art.º 394º, nº 5. Nessa medida, e no concreto caso dos autos, terá necessariamente de ter-se por culposo o não pagamento atempado à A. dos subsídios de Natal e do subsídio de férias que a mesma invocou para resolver o contrato, já que o mesmo subsistia há mais de 60 dias quando essa resolução foi promovida. São por isso de todo irrelevantes, para aquele efeito, as razões que terão determinado o atraso, por parte da recorrente, no pagamento de tais parcelas remuneratórias. Sempre adiantaremos, todavia, que da factualidade apurada também não resulta qualquer motivo que pudesse indiciar a exclusão da culpa da devedora, ora recorrente, já que a comprovada existência de prejuízos acumulados nos últimos anos, só por si e em abstrato, não pode assumir semelhante virtualidade. Assente que está pois ter ocorrido falta culposa do pagamento pontual da retribuição devida à trabalhadora recorrida, daí concluímos que a mesma integra, sem dúvida, o conceito de justa causa para resolução do contrato, tal como estatui o já referido art.º 394º, nº 2, al. b). É certo que, como se refere no nº 4 do mesmo art.º 394º, e vem aliás alegado pela recorrente, ‘a justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações’. Ou seja, deverá sempre atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes, e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Entendemos porém que a similitude assim estabelecida pela lei com a justa causa para despedimento, promovido pelo empregador por comportamento culposo do trabalhador, não pode deixar de operar-se com as devidas cautelas, precisamente porque são muitas as ‘adaptações’ que se mostra necessário fazer. Basta atentar que a parte empregadora, no uso do seu poder disciplinar, dispõe de um leque de medidas sancionatórias que pode e deve adequar à gravidade da conduta culposa do trabalhador, enquanto a este, perante uma violação culposa dos seus direitos e garantias contratuais, a lei apenas confere a faculdade de resolver o contrato. Daí que só em situações muito excecionais, e designadamente naquelas que escapem ao elenco exemplificativo enumerado nas diversas alíneas daquele art.º 394º, nº 2, deva ter-se a justa causa por excluída. Na generalidade dos casos, em que também se insere a hipótese dos autos, o comportamento culposo do empregador, e o grau de ilicitude do mesmo, relevará sim, fundamentalmente, para determinar o montante da indemnização que ao trabalhador seja devida. E é justamente neste particular que divergimos da sentença recorrida, quando nela se referenciou essa indemnização a 30 dias de vencimento por cada ano completo ou fração de antiguidade, aliás tal como a A. havia peticionado. Como se sabe, o nº 1 do já mencionado art.º 396º prescreve que a indemnização em causa será determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor dessa retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, mas não podendo ser inferior a três meses. Preceitua por sua vez o nº 2 o mesmo art.º que, no caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização deverá ser calculado proporcionalmente. Ora, no caso dos autos era mínimo o valor da retribuição base auferida pela A. à data da resolução do contrato (€ 485,00), e em atraso encontravam-se então, não esses salários mensais, mas sim subsídios de Natal (2) e de férias. Aceitando-se que a recorrente enfrentasse dificuldades para honrar os seus compromissos salariais, devido aos prejuízos que ultimamente acumulava, afigura-se ser mais adequado referenciar a indemnização a 20 dias de retribuição, reportando-a porém a uma antiguidade de 9 anos e meio, que era aquela que efetivamente tinha a trabalhadora quando fez cessar o vínculo laboral que a ligava à recorrente. Ascende portanto a € 3.071,67 (€ 485 X 2/3 X 9,5) a indemnização assim devida à A., nessa medida importando alterar a sentença recorrida. Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 3.071,67, a título de indemnização pela resolução do contrato, nessa medida revogando a sentença recorrida. Em tudo o mais, designadamente na condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 2.731,09, a título de créditos salariais vencidos, mantêm o decidido na mesma sentença. Custas por recorrente e recorrida, na proporção. Évora, 07-01-2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) José António Santos Feteira (adjunto) Moisés Pereira da Silva (adjunto) __________________________________________________ [1] V. a propósito, entre outros, Ac. da Rel. Lisboa de 30/4/2014, da Rel. Porto de 8/9/2014, e do STJ de 1/10/2015, todos em www.dgsi.pt |