Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
632/10.9TAABT
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando formula pedido de indemnização cível em processo penal.
Nestes casos de enxerto cível em processo penal por abuso de confiança à Segurança Social não se visa tutelar qualquer direito fundamental constitucional que permita a subsunção ao artigo 4º, n. 1, al. g) do RCP.
Decisão Texto Integral:




1

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que com o nº 632/10.9TAABT, corre termos na Comarca de S, A – Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, recorre a demandante civil “Instituto da Segurança Social, I.P.”, do despacho proferido em 6 de Maio de 2014, pelo Mmº Juiz do tribunal a quo, que indeferiu a reforma da conta de custas processuais, relativas à taxa de justiça do pedido civil por si deduzido nos autos.
Da respectiva motivação o recorrente retira as seguintes (transcritas e extensíssimas) conclusões:

1. O âmbito objectivo do presente recurso, reporta-se ao facto do Tribunal “a quo” , ter julgado improcedente o requerimento apresentado pelo demandante civil nos autos à margem identificados, a fim de ser dada sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil.
2. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo douto despacho recorrido, o recorrente entende que, pela dedução pedido de indemnização cível, nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça.
3. Nos termos da alínea g) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
4. O Decreto-Lei nº 83/2012, de 30 de Março, consagra a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1º).
5. Assim, para efeitos da alínea g) do nº 1 do art. 4º do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2º nº 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
6. Na verdade, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63º da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não entregaram à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.
7. Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social.
8. Acresce que o artigo 97º nº 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.
9. O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do nº 1 do art. 4º do RCP.
10. A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. nº 64/10.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt
11. Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do nº 1 do art. 4º do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (nº 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (nº 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos.
12. Os nºs 5 e 6 do artigo 4º do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só á luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.
13. Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7º e 8º), bem como aos actos avulsos (artigo 9º).
14. No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8º, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8º, nº 1) à abertura de instrução (8º, nº 2) e mais nada.
15. O que revela de forma clara a intenção do legislador de não exigir qualquer autoliquidação de taxa de justiça fora dos casos anteriormente previstos. Pois caso entendesse ser devida a autoliquidação pela dedução do pedido de indemnização civil, teria estatuído expressamente nesse sentido no próprio Regulamento das Custas Processuais, no já citado art. 8º.
16. Por sua vez, estipulou como regra geral que “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (artigo 8.º, n.º 5 do RCP).
17. Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8º nº 5 do RCP e o artigo 15º do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica – o artigo 8º - a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8º, nº 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal.
18. Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447º, nº 2 e 447º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14º, nº 1 e 2 do mesmo RCP.
19. Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça “ Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal” (29º, nº 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. /04, 2011/Mai. /18, 2011/Set. /28, 2012/Jun. /20, todos em www.dgsi.pt).
20. Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
21. No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal).
22. Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374º, nº 4 e, 377º, nº 3 e, nº 4, do CPP).
23. A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. nº 193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011, … “o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)”.
24. Ora, o Demandante em sede de sentença, não foi condenado em custas cíveis pois pode ler-se na mesma: “(…) 4.1. Das custas cíveis: no que concerne às custas do pedido de indemnização civil, as custas deverão ser suportadas apenas pelos demandados, porque deles ficaram absolutamente vencidos, nos termos do preceituado no artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 523º do Código de Processo Penal, e no artigo 4º, nº 1, al n) a contrario, do Regulamento das Custas Processuais (…).
III – Decisão
Pelo exposto, decido: “Condenar os demandados A. F, Comércio de Automóveis, Ld.ª e JGF a pagar as custas cíveis, pelo seu absoluto vencimento, nos termos do preceituado no art. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 523º do Código de Processo Penal, e no artigo 4º, nº 1, al n) a contrario, do Regulamento das Custas Processuais (…)”.
25. De facto, foi julgado: “procedente, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de S e, em consequência, condenar solidariamente os demandados A. F – Motor, Comércio de Automóveis, Ld.ª e JGF a pagar-lhe a quantia de 122.815,45 € (…), acrescido de juros de mora vencidos no valor de 56.238,55 € (…) e ainda no pagamento dos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento que incidirá sobre o capital (…)”.
26. Assim, não há fundamento legal para se proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
27. Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
28. Neste sentido, o disposto nos artigos 6º, nº 1 e 14º, nº 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”
29. Acresce que, por douta sentença transitada em julgado, o pagamento das custas foi imputado, na totalidade, à parte vencida, ficando assim determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo pois que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento das quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar.
30. A propósito da matéria objecto do presente recurso, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/04/2013, prolatado no proc. nº 2359/08.2TAVFX-A.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2013, proferido no proc. nº 3259/02.5TDLSB-A.L1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/05/2013, proferido no proc. nº 1838/11.9TDLSB-.L1-5, todos disponíveis in www.dgsi.pt
31. Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal “a quo ” os seguintes preceitos legais: Artigos 4º nº 1 alínea g), nºs 5 e 6, 6º nº 1, 8º, nº 1, 13º nº 1, 14º nº 1, 15º nº 2, 29º e 30º todos da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4º e 6º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 1º do Decreto-Lei nº 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 83/2012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), artigo 63º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97º nº 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que a conta de custas derivada da dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências, serena, sã e objectiva Justiça.

Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição):

1. O ISS, IP não beneficia de qualquer isenção ao abrigo do art. 4º, al. g), do RCP;
2. Ao ISS, IP, presentes que estão os pressupostos previstos no art. 15º, nº 1, al. d), do RCP, é devido o pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 15º, nº 2, do RCP.
3. O despacho recorrido não violou qualquer um dos preceitos legais indicados no douto recurso.
Pelo exposto, deverá o Venerando Tribunal da Relação negar provimento ao recurso dos Recorrentes, mantendo-se a decisão proferida nos autos, assim se fazendo a habitual Justiça!

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta de fls. 1033 e 1034, dos autos.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
O despacho de 06-05-2014, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
“O demandante Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de S veio requerer a reforma da conta de custas de que foi notificado no âmbito dos presentes autos, com fundamento na sua isenção para o seu pagamento.
Alega que não deve proceder à liquidação da taxa de justiça pelo pedido de indemnização civil formulado no âmbito dos presentes autos, uma vez que dele se encontra isento nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais.
A Sr.ª Escrivã de Direito que elaborou a conta veio informar que na conta elaborada apenas incluiu a taxa de justiça devida pelo impulso processual, atento o disposto no artigo 4º, nº 1, al. n), do R.C.P. e o valor do pedido de indemnização cível.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do Instituto da Segurança Social com os fundamentos descritos a fls. 920 e 921.
Cumpre apreciar e decidir.
Da leitura conjunta do disposto no artigo 31º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais resulta que, além do mais, o responsável pelo pagamento de custas processuais, depois de devidamente notificado e no prazo de 10 dias, pode requerer a reforma da conta de custas, se a mesma não estiver de harmonia com as disposições legais.
A conta de custas de que se reclama consta de fls. 895 destes autos.
Alega o demandante civil que goza da isenção subjectiva de custas inserta no artigo 4º, nº 1, al. g), do RCP.
Estabelece esta norma que “estão isentos de custas (…) as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nesta matérias”.
Na verdade, como bem salienta a Digna Magistrada do Ministério Público, cujo entendimento corroboramos, a isenção prevista no referido normativo é de carácter subjectivo, devendo aplicar-se a entidades públicas apenas quando estas atuam, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos – cfr.: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-02-2012, disponível em www.dgsi.pt.
Neste passo e cingindo-nos à situação em apreço nestes autos, “quando o ISS está a formular um pedido de indemnização cível cuja causa de pedir é a prática de um crime de fraude ou de abuso em relação à segurança social o mesmo é essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social. Nesta conformidade e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização cível a promover esse direito, mas antes, a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos” – cfr.: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-05-2011, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, não obstante o carácter público do ISS, a verdade é que quando deduz um pedido de indemnização civil, visando o recebimento das cotizações recebidas e não entregues ao ISS, não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos, nem na defesa de interesses difusos, mas, sim, na defesa de um interesse próprio, posição esta que também é sufragada pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, 2012, 4ª edição, pág. 189-190.
Pelo exposto, indefiro a reforma da conta de custas processuais requerida pelo demandante cível Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de S.
Notifique”.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes:

- Incorrecta interpretação no despacho recorrido, do disposto no artigo 4º, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pois o “Instituto da Segurança Social I.P.”, encontra-se isento do pagamento de taxa de justiça devida pela dedução do pedido civil.
- Incorrecta interpretação no despacho recorrido, do disposto no artigo 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, pois devendo a taxa de justiça ser paga a final só terá que ser levada à conta se existir condenação nas custas por decaimento.

2 - Apreciando e decidindo:
Dispõe o artigo 4º, alínea g) do RCP, que “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Nos termos do artigo 15º, nº 2, do mesmo diploma legal, “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”.

Relativamente ao primeiro dispositivo legal, é necessário que a entidade seja:
1º - Uma entidade pública;
2º - Que actue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;
3º - Para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos;
4º - Que a defesa destes direitos difusos lhe tenha sido especialmente conferida pelo respectivo estatuto;
5º - Seja detentor de especial legitimidade processual nestas matérias.
Contudo como bem realça o Ministério Público e, é Jurisprudência largamente maioritária, nestes casos concretos de excerto civil, em processo penal por abuso de confiança à Segurança Social, não se visa tutelar qualquer direito fundamental constitucional, quer integrado nos direitos fundamentais, quer integrado nos denominados direitos e deveres sociais da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente relacionados com o sistema de protecção social dos cidadãos, ou seja, a procedência ou improcedência, do pedido civil, não resulta qualquer melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social, constantes do artigo 63º, da Constituição da República Portuguesa.
Nem constitui a defesa de qualquer direito fundamental, nem de qualquer outro direito difuso, representativo de qualquer interesse supra-individual.
Nos autos a intervenção do ISS, apenas visou o pagamento de um montante que era devido por uma empresa privada e, não, a prossecução de qualquer actividade de protecção social, para qual esteja especialmente vocacionado.
Pelo exposto, neste caso concreto, não se verifica por parte do recorrente o requisito de se encontrar a litigar em defesa dos direitos dos cidadãos ou de quaisquer direitos difusos, pelo que não se encontra isento do pagamento de custas ao abrigo do disposto no artigo 4º, alínea g) do RCP, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto.
Relativamente à segunda das questões suscitadas, que nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, existindo dispensa prévia do pagamento de taxa de justiça, esta só será devida a final se existir condenação nas custas por decaimento no pedido.
Desde logo cumpre salientar que tal entendimento não resulta directamente do citado artigo, mas de uma construção pessoal do recorrente, que aliás não tem qualquer correspondência efectiva ao espírito e letra da disposição legal invocada.
Da mesma resulta inequivocamente, que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, (caso concreto do ora recorrente), independentemente de condenação a final (isto é independentemente de ser ou não condenado em custas pelo decaimento no pedido ou em parte deste), devem ser notificadas para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
Assim, com o devido respeito, apesar do esforço rebuscado do recorrente para fundamentar que no caso de não condenação em custas não é devido a de taxa de justiça, cujo pagamento foi previamente dispensado, tal entendimento não tem qualquer correspondência na letra e no espírito que subjaz ao disposto no artigo 15º, nº 2, do RCJ.
Pelo exposto e nos termos sobreditos, também nesta parte improcede o recurso interposto pelo “Instituto da Segurança Social, I. P.”, mantendo-se por isso, na sua integralidade o despacho recorrido.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo demandante civil “Instituto da Segurança Social, I. P.”, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, nos termos legais.


III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgam totalmente improcedente o recurso interposto pelo demandante civil “Instituto da Segurança Social, I. P.” e, em consequência, mantêm na sua integralidade o despacho recorrido.

- Custas pelo recorrente nos termos legais.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Évora, 24-02-2015
(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Renato Amorim Damas Barroso)