Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O pedido de suspensão de deliberações tomadas em assembleia geral deve ser deduzido contra quem as votou e não contra outros que nem estiveram naquela assembleia presentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher, “B”, “C” e mulher, “D”, “E”, “F” e mulher, “G”, “H”, “I”, “J”, “K” e mulher, “L”, “M” e mulher, “N”, “O”, “P” e mulher, “Q”, “R”, “S”, “T” e mulher, “U”, “V”, “W”, “Y” e mulher, “X”, “Z”, “AA”, “BB” e mulher, “CC”, “DD”, “EE”, “FF” e mulher, “GG” e “HH”, PROCESSO Nº 1636/07 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * intentaram, em 01.06.2006, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra: “II”, pedindo que seja julgada indevida e ilegal a convocação da assembleia geral para a reunião de 17.05.2006 e suspensa a execução das deliberações tomadas pela mesma e referidas nos arts. 97° a 117° da petição inicial. Alegaram para tanto e em resumo o seguinte: São titulares de direitos reais de habitação periódica sobre determinado imóvel denominado "…", integrando ou devendo integrar, nessa qualidade, a assembleia de titulares a que se refere o art. 34° do DL 275/93 de 5 de Agosto, tendo competência para deliberar sobre as matérias referidas no nº 2 desse artigo. Face à semelhança entre a qualidade de condómino e a qualidade de titular de DRHP e ao disposto no art. 398° do CPC, é inquestionável a sua legitimidade para requerer o procedimento cautelar ora em causa. A requerida tem legitimidade passiva na medida em que é a proprietária do prédio em causa, sobre o qual constituiu e comercializou, sobre cada um dos 16 apartamentos, direitos reais de habitação periódica de duração semanal, sendo ela que explora comercialmente o empreendimento. Na sequência de convocação de assembleias gerais e de vários incidentes nelas ocorridos, relacionados com o aumento exagerado das prestações a pagar e a composição da mesa da assembleia, veio a ser eleita para esta uma lista composta de vários titulares, contra a vontade da requerida e impedida a aprovação dos relatórios de gestão e bem assim dos pretendidos aumentos. Inconformada com tal situação, a requerida veio a enviar nova convocatória para uma Assembleia Geral de titulares a realizar no dia 17 de Maio de 2006, referindo que aquela Administração não tinha conhecimento de que tenha ocorrido a eleição de uma "Mesa da Assembleia" ou de qualquer deliberação validamente tomada, o que não corresponde à verdade. A convocação de tal assembleia e bem assim as deliberações nelas tomadas contrariam a lei e os estatutos, designadamente: - por não ter sido regularmente convocada (as convocatórias não foram enviadas a alguns titulares com a antecedência mínima de 30 dias); - pelo facto de a assembleia geral ordinária já ter tido lugar, em 12 de Abril último; - porque a ordem de trabalhos da assembleia na qual foram tomadas as deliberações cuja execução se pretende ver suspensa, já havia sido objecto de deliberação na assembleia de 12.04.2006; - porque, à semelhança das decisões anteriormente tomadas pela gerência da "…", foi deliberado um conjunto de decisões que ferem o mais elementar sentido de justiça e equidade; - por não poder deliberar sem a presença de pelo menos metade dos associados, o que manifestamente não sucedeu; - porque as pessoas presentes não podiam sequer ter direito de voto; - porque a pessoa eleita para presidente da mesa, “JJ”, não podia fazer prova de ser então titular de uma única fracção temporal; - porque a aprovação do relatório de gestão e contas de 2003 a 2005 padecia dos mesmos vícios das anteriores convocatórias: a incompreensão contabilística e falta de justificação para os aumentos de verbas para despesas; Qualquer das deliberações tomadas, causa dano apreciável aos requerentes, impondo-se a sua imediata suspensão. Citada, veio a requerida deduzir oposição, invocando a inadmissibilidade do procedimento (devendo o mesmo seguir os termos do procedimento cautelar comum) e defendendo-se por impugnação. Com vista à apreciação da legitimidade passiva, foram os requerentes convidados a esclarecer se as deliberações em causa foram votadas por alguns dos titulares de DRHP do empreendimento, juntando a lista dos titulares que o fizeram. Os requerentes, na sequência disso, vieram dizer desconhecer se tal tinha acontecido. Na sequência de notificação feita nesse sentido, veio a requerida juntar, a fls. 323 e sgs. a listagem dos participantes na assembleia em causa. Na sequência dessa junção, vieram os requerentes requerer a intervenção principal provocada de “KK”, como associado da requerida, alegando para o efeito que tal se deve ao facto de deverem ser demandados os condóminos que votaram a deliberação, sustentando ainda a legitimidade da requerida e a inexistência de litisconsórcio necessário passivo. Seguidamente, veio a ser proferido despacho, a fls. 430 e sgs., nos termos do qual se não admitiu a requerida intervenção principal e se julgou a requerida parte ilegítima, absolvendo-se a mesma da instância. Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a anulação ou revogação da decisão recorrida, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida não utilizou correctamente a integração analógica do regime de propriedade horizontal no direito real de habitação periódica. 2ª - A legitimidade das partes afere-se pelo interesse directo em demandar e em contradizer. 3ª - O conjunto de pessoas que votaram as deliberações sub judice não têm qualquer interesse directo em contradizer o presente procedimento cautelar. 4ª - Com excepção apenas duma, as pessoas que tomaram parte naquela assembleia não eram titulares de direitos reais de habitação periódica sobre o empreendimento … 5ª - Apenas são legítimos titulares de DRHP os portadores de certificado predial em seu nome, aqueles que constam da certidão de registo predial como titulares de DRHP e aqueles que os representam. 6ª - Os votantes das deliberações em causa são terceiros em relação àquela assembleia de titulares, pelo que seria estranho que fossem demandados como sujeitos da relação material controvertida. 7ª - Quem deve ser requerido na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos são os condóminos, não quem o não é, pois não poderá vir a ter qualquer prejuízo pela procedência da acção. 8ª - Mutatis mutandis quem deve ser requerido na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de titulares devem ser apenas os proprietários de fracções temporais, únicos portadores do respectivo título. 9ª - A exigência do título para a atribuição da qualidade de titular é indispensável para a garantia do cumprimento dos deveres impostos ao transmitente (art. 6°, n° 2 do 275/93, de 5/08). 10ª - O registo do DRHP tem o seu fundamento em interesses de ordem pública que vão muito para além da mera oponibilidade a terceiros. 11ª - Por outro lado, neste caso concreto, a sociedade proprietária do empreendimento poderia ter sido demandada desacompanhada dos participantes na assembleia geral. 12ª - Prendendo-se os fundamentos da presente acção, entre outros, com a irregularidade da convocação e, até, da ilegalidade da própria convocatória, não existe conflito de interesses, pois não se põe apenas em causa a bondade da deliberação, mas a irregularidade do comportamento procedimental atinente à sua validade. 13ª - Não tendo sido regularmente convocada, porquanto não foram remetidas convocatórias via postal, com a antecedência mínima de 30 dias antes da data prevista, todas as decisões tomadas naquela assembleia são ilegais e, assim, anuláveis nos termos do disposto no nº 2 do art. 174° do C. Civil. 14ª - Pelo que se poderia, como se fez, ter accionado a empresa proprietária e gestora do empreendimento, que é, dessa forma, parte legítima. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos agravantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, nº 1 do CPC), a única questão de que cumpre conhecer (atentos os elementos resultantes da dinâmica processual, mencionados no relatório supra) consiste em saber se a requerida, enquanto proprietária e exploradora comercial do empreendimento em causa, tem legitimidade passiva, podendo ser demandada desacompanhada dos participantes na assembleia geral. Está em causa nos presentes autos a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica, referentes ao empreendimento "…", de 17.05.2006 - procedimento este admissível por aplicação analógica do regime das assembleias de condóminos de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, conforme bem se entendeu no despacho recorrido (na sequência da posição defendida pela requerida, no sentido de os autos deverem seguir o regime do procedimento cautelar comum) - entendimento este que, não sendo objecto de impugnação, se deve ter, aliás, por intocável. Sem sequer alegar que a requerida tivesse participado na assembleia geral em causa (tendo sido demandada, conforme referido no relatório supra, apenas pela sua qualidade de proprietária do prédio e de exploradora comercial do empreendimento), os requerentes limitaram-se a alegar, inicialmente que as pessoas presentes não podiam sequer ter direito de voto. Aliás nem sequer alegaram quem é que esteve presente e quem, dessas pessoas, em concreto, tinha ou não direito de voto (especificando porquê). Todavia, na sequência da junção aos autos (pela requerida e a solicitação do tribunal) da listagem dos participantes na assembleia em causa, vieram os requerentes (a fls. 359 e sgs.) alegar que, nos termos da referida lista, estiverem presentes, para além do “JJ” e da “LL” (que não tinha procuração do verdadeiro titular das fracções temporais que se dizia representar), diversos indivíduos que eram seguranças e que não eram titulares de quaisquer direitos (o mesmo sucedendo em Relação ao “JJ” - apenas se apresentando munidos de pretensos contratos de compra e venda de direitos reais da habitação, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 12° do DL 275/93). Assim, ainda segundo os requerentes, apenas o titular “KK”, que esteve presente e votou a deliberação, deveria ter sido requerido - requerendo assim a intervenção principal deste. Nos termos do despacho recorrido, para além de ser proferida decisão no sentido de considerar a requerida parte ilegítima (absolvendo-a da instância), foi ainda proferida decisão a não admitir a requerida intervenção principal. Todavia, conforme se alcança das conclusões do recurso, os agravantes acabam por não questionar a decisão relativa à não admissão da intervenção provocada do titular inscrito (qualidade que os próprios agravantes aceitam) e participante na assembleia, “KK”. E, assim sendo, tal decisão, porque não impugnada em sede de recurso, deve ter-se por definitiva. Desta forma, a considerar-se que todos os titulares participantes na assembleia geral deviam ser demandados (havendo, nessa perspectiva litisconsórcio necessário passivo - conforme se entendeu no despacho recorrido), mesmo que se aceitasse que os demais participantes não deviam ser demandados por não poderem participar na assembleia (conforme defendido pelos ora agravantes), sempre se haveria de concluir no sentido da ilegitimidade da requerida. E, de facto, a nosso ver, conforme bem se considerou no despacho recorrido, não só deveriam ter sido demandados todos aqueles que aprovaram a deliberação, como é certo que a requerida nem sequer podia ser demandada, porque, conforme resulta da listagem e os próprios agravantes reconhecem (e que nem sequer alegaram o contrário) a mesma nem sequer participou na assembleia. Conforme acima referido, o que aliás até é defendido pelos agravantes, na ausência de regime legal expresso, haveremos que aplicar à suspensão das deliberações da assembleia de titulares de direitos de reais de habitação periódica (cujo funcionamento se mostra regulado no art. 34° do DL 275/93 de 05 de Agosto), com recurso à analogia, as disposições próprias da suspensão das deliberações da assembleia de condóminos. Nos termos do disposto no nO 2 do art. 398° do CPC (relativo à suspensão das deliberações da assembleia de condóminos), "é citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação ". É certo que, segundo o disposto no n° 6 do art. 1433° do C. Civil (relativo à impugnação das deliberações das assembleias de condóminos) "a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito ". Todavia, conforme se considerou no ac. do STJ de 26.06.90 (proc. n. 080355, em que é relator Pereira da Silva, in www.dgsi.pt) o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva em acção que tenha por objecto a impugnação de deliberação tomada na assembleia geral de condóminos, devendo tal acção ser proposta contra todos os condóminos individualmente considerados. Com efeito, conforme ali se refere, o administrador do condomínio não é sujeito das deliberações cuja anulação se pede, sendo que a sua intervenção só se justifica em relação aos actos de conservação e fruição e gestão das coisas comuns (vide nesse sentido, P. Lima e A. Varela in C.C. Anotado, III, 2ª ed., pag. 456). Ora, para além de ser a nosso ver manifesto que no caso dos autos não está em causa sequer a administração das coisas comuns, o certo é que a requerida, enquanto mera proprietária do prédio e exploradora comercial do empreendimento, e titular de alguns dos direitos reais de habitação periódica (conforme alegado no requerimento inicial pelos requerentes), não assume sequer qualquer posição de representação e administração dos interesses dos titulares de DRHP do empreendimento em causa. Desta forma, haveremos de concluir no sentido de que efectivamente (conforme se entendeu no despacho recorrido) a presente providência deveria ter sido proposta contra todos os titulares que participaram nas deliberações da assembleia em questão (ou seja, contra as pessoas que, enquanto responsáveis pelas deliberações, têm interesse directo em contradizer), estando-se assim perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, e não contra a requerida que, nessa perspectiva, até porque não participou na assembleia, não tinha interesse directo em contradizer. Aliás, até podia acontecer que, tendo participado, tivesse votado contra as deliberações. Assim, a requerida podia ser demandada, mas apenas enquanto titular de DRHP e desde que tivesse participado nas deliberações. É assim a nosso ver (contrariamente ao que defendem os agravante), manifesta a ilegitimidade da requerida. E, assim sendo, bem esteve o tribunal "a quo" ao absolver a mesma da instância. Improcedem assim as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Évora, 12 de Julho de 2007 |