Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL ARGUIÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A preterição de tribunal arbitral voluntário tem de ser arguida pelas partes; II - A arguição, pelo réu, da preterição de tribunal arbitral voluntário, tem de ser deduzida até ao momento em que apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa; III – É nula, por excesso de pronúncia, a decisão que conheceu da exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário arguida extemporaneamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 71923/16.2YIPRT.E1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório ... – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. intentou procedimento de injunção contra ... – IMOBILIÁRIA, LDA., pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 52 519,25, acrescida de juros vencidos, no montante de € 6073,53, e vincendos até integral pagamento. A fundamentar a pretensão, alega que celebrou com a requerida e com outra empresa um contrato de empreitada, nos termos do qual se comprometeu a construir o edifício que identifica, mediante o pagamento de um preço, a suportar em partes iguais pelas empresas donas da obra, não tendo a requerida procedido ao pagamento da parte que lhe compete no preço dos trabalhos discriminados na fatura que indica. A requerida apresentou oposição, sustentando que deve ser deduzida, ao montante titulado pela fatura indicada pela requerente, a quantia de € 11 500, pelos motivos que expõe, concluindo que apenas se encontra em dívida o montante de € 41 019,25 e afirmando não serem devidos juros de mora. Atenta a dedução de oposição, foram os autos distribuído como ação declarativa com processo comum. Em sede de audiência prévia, a ré arguiu a incompetência material do tribunal, por violação de convenção de arbitragem – alegando que, na cláusula 4.3.1. do contrato de empreitada celebrado com a autora, foi acordado que “as questões que suscitarem por falta de acordo das partes em relação à interpretação, validade ou execução do contrato, serão decididas por Tribunal Arbitral (…)” –, e requereu a absolvição da instância. A autora pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção arguida, por entender que o objeto da ação não suscita qualquer questão relativa à execução, validade ou interpretação do contrato celebrado entre as partes, acrescentando que a arguição da referida exceção se mostra intempestiva. Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou tempestiva a arguição da exceção e se proferiu decisão nos termos seguintes: Assim, e com os fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º a contrario, todos do Código de Processo Civil, julgo procedente a exceção dilatória da violação de convenção de arbitragem e, em consequência, a absolvo a ré ... – IMOBILIÁRIA, LDA. da instância. Custas a cargo dos autores. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e formulando as seguintes conclusões: A) Nos termos da lei processual civil, a preterição do tribunal arbitral voluntário é uma exceção dilatória que não é de conhecimento oficioso, conforme se encontra previsto nos artigos 577º, al. a), e 578º, ambos do CPC; B) A convenção de arbitragem tem a natureza de negócio jurídico, podendo as proceder livremente à sua revogação ou prescindir da arguição da exceção de incompetência absoluta resultante da violação convenção de arbitragem; C) A revogação da convenção arbitral pode ser tácita, o que acontece quando a parte demandante intenta a ação em tribunal estadual (manifestando a sua vontade de resolver o litígio no tribunal estadual e não no tribunal arbitral) e quando o demandando, confrontado com tal situação, prescinde de arguir a exceção de preterição de tribunal arbitral (manifestando a sua vontade de resolver o litígio no tribunal estadual e não no tribunal arbitral); D) Não é permitido que o tribunal judicial conheça oficiosamente da exceção e, assim, se imiscua na autonomia privada das partes e as force à constituição de tribunal arbitral, se essa deixou de ser a sua vontade; E) Da conjugação dos artigos 573º do CPC e 5º, n.º 1, da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro), resulta que o efeito negativo da convenção da arbitragem – a exclusão da competência dos tribunais judiciais - apenas opera se o réu a invocar até à contestação; F) Estas normas, cuja ratio e interpretação não levantam quaisquer dúvidas, são claras ao determinarem que a exceção de preterição de tribunal arbitral deve ser arguida até ao momento em que o réu apresente a sua defesa ou o seu primeiro articulado; G) Atento o princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 573.°), o facto de a exceção em causa não ser de conhecimento oficioso e a lei não admitir o seu conhecimento em momento posterior ao da contestação, a falta da sua arguição, neste momento processual, determinava a preclusão do respetivo direito; H) O entendimento de que a exceção em causa pode ser invocada a todo o tempo, com a inerente inutilização de todo o processado, seria, além do mais, contrário aos princípios da segurança jurídica, da certeza jurídica, da tutela da confiança, bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo, ainda, inconstitucional, por força da consagração constitucional destes princípios – artigo 20°, n.°1, 4 e 5, da CRP; Mais, I) Da forma como se posicionou processualmente, a R. aqui Apelada reconheceu a inexistência de quaisquer questões em as partes divirjam quanto à interpretação, validade ou execução do contrato - “questões que suscitarem por falta de acordo das partes em relação à interpretação, validade ou execução do contrato”, pois a a R. reconhece ser devedora da fatura peticionada nos autos, invocando a existência de uma relação extracontratual (alegado acordo para aquisição de um apartamento) para obstar ao seu pagamento; J) O alegado acordo para aquisição de um apartamento, cuja prova compete à R., a existir, é uma questão alheia ao contrato de empreitada dos autos e, como tal, excluído da convenção de arbitragem estabelecida no contrato de empreitada dos autos; K) Com o seu comportamento processual, a R., ora Recorrida, renunciou ao seu direito de constituição do tribunal arbitral e reconheceu a competência do Tribunal estadual a quo; Acresce que, L) A atitude da R., de arguir a supra mencionada exceção em sede de audiência prévia, é claramente atentatória do princípio da boa-fé processual e das legítimas expectativas da Recorrente, sendo a arguição da preterição de tribunal arbitral, no início da audiência prévia, extemporânea; M) O Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão que não poderia ter conhecido (por não ter sido arguida tempestivamente e não ser de conhecimento oficioso), sendo a decisão recorrida nula, nos termos do artigo 615º, n.° 1, al. d), do CPC, estando a mesma decisão ferida de ilegalidade por violação dos artigos 96°, 97°, 98°, 573°, 577°, al. a), e 578° do CPC, artigos 4°, n.°2. e 5°, ambos da Lei de Arbitragem aprovada pela Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, artigo 334.° do CC e artigo 20°, n.° 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; N) Deve ser declarada nula ou revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que considere a exceção de preterição de tribunal arbitral arguida extemporaneamente, e, consequentemente, considerando o tribunal competente, proceda à realização do julgamento e conheça do objeto da ação. Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da extemporaneidade da arguição da preterição da jurisdição arbitral; ii) da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia. 2. Apreciação do objeto do recurso 2.1. Extemporaneidade da arguição da preterição da jurisdição arbitral A recorrente põe em causa a decisão que considerou tempestiva a arguição, pela ré, no decurso da audiência prévia, da preterição da jurisdição arbitral. Sustenta a recorrente, em síntese, que a exceção de preterição de tribunal arbitral deve ser arguida até ao momento em que o réu apresente a sua defesa, pelo que o efeito negativo da convenção da arbitragem – a exclusão da competência dos tribunais judiciais - apenas opera se o réu a invocar até à contestação, o que não sucedeu no caso presente, pelo que entende mostrar-se extemporânea a respetiva arguição na audiência prévia. Assiste, efetivamente, razão à recorrente. A preterição de tribunal arbitral constitui uma causa de incompetência absoluta do tribunal, prevista no artigo 96.º, al. b), do Código de Processo Civil. Dispõe o n.º 1 do artigo 97.º, n.º 1, do mesmo Código que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. Não obstante ser a incompetência absoluta, por regra, uma questão de conhecimento oficioso, tal não sucede estando em causa a preterição de tribunal arbitral voluntário, situação em que tem de ser arguida pelas partes, conforme exceção prevista no artigo 97.º, n.º 1, do CPC. Quanto à oportunidade da respetiva arguição pelas partes, o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 63/2011, de 14-12 (Lei da Arbitragem Voluntária), sob a epígrafe “Efeito negativo da convenção de arbitragem”, dispõe: “O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.” Como tal, não obstante poder a incompetência absoluta, em regra, ser arguida enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, tal não sucede estando em causa a preterição do tribunal arbitral voluntário, situação em que a arguição pelo réu tem de ser deduzida até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa. Da análise deste regime decorre o seguinte: i) a preterição de tribunal arbitral voluntário tem de ser arguida pelas partes; ii) a arguição, pelo réu, da preterição de tribunal arbitral voluntário, tem de ser deduzida até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa. No caso presente, a ré contestou, não arguindo a posteriormente invocada preterição de tribunal arbitral voluntário. Como tal, não tendo sido suscitada até à apresentação da contestação, mostra-se extemporânea a arguição de tal questão em sede de audiência prévia. Procede, assim, a alegação do recorrente, mostrando-se extemporânea a arguição pela ré da preterição de tribunal arbitral. 2.2. Nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia A autora arguiu a nulidade, por excesso de pronúncia, da decisão que conheceu da exceção de preterição de tribunal arbitral, sustentando que, não tendo sido tempestivamente arguida pela ré e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não poderia o tribunal tê-la apreciado. A nulidade em causa encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, e ocorre quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Conforme decorre da análise efetuada em 2.1., a preterição de tribunal arbitral voluntário tem de ser arguida pelas partes, pelo que não constitui questão de conhecimento oficioso (artigo 97.º, n.º 1, do CPC). Como tal, não tendo, no caso presente, a aludida exceção sido tempestivamente arguida, não poderia o tribunal recorrido tê-la conhecido. Assim, é nula, por verificação do previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, a decisão da 1.ª instância que conheceu e julgou procedente a exceção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolveu a ré da instância. Procede a arguição de nulidade da decisão recorrida. Em conclusão: I – A preterição de tribunal arbitral voluntário tem de ser arguida pelas partes; II - A arguição, pelo réu, da preterição de tribunal arbitral voluntário, tem de ser deduzida até ao momento em que apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa; III – É nula, por excesso de pronúncia, a decisão que conheceu da exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário arguida extemporaneamente. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência: - declarar a extemporaneidade da arguição da exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário; - declarar a nulidade, por excesso de pronúncia, da decisão recorrida, na parte em que conheceu da exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário. Custas pela ré. Notifique. Évora, 26-10-2017 (Ana Margarida Leite) (Bernardo Domingos) (Silva Rato) |