Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: - a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; - a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2751/05-2 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Maria Cristina moveu a presente acção contra o Instituto Solidariedade e Segurança Social pedindo que lhe seja reconhecida a união de facto que manteve com o seu falecido companheiro e ainda o direito de beneficiar do regime de acesso às prestações por morte nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei 7/2002 de 11 de Maio. Alega, em síntese, que viveu maritalmente durante mais de vinte e cinco anos com Mário Lopes............., que faleceu em 31-2-2002. Vive actualmente com a ajuda dos filhos. É pessoa doente e carenciada, não podendo exercer qualquer trabalho. Termina pelo pedido. Contestou a ré alegando, em resumo: Por excepção, que a autora não alegou se tem ascendentes vivos e irmãos e se estes não têm possibilidades de lhe prestar alimentos. Por impugnação, a apontada necessidade da autora às pedidas prestações e a vivência que partilhou com o falecido. Conclui pela improcedência da acção. A autora replicou contrariando os factos excepcionados e concluiu como na petição inicial. Após os articulados, o Exmº Juiz proferiu despacho a convidar a autora a juntar novo articulado por forma a suprir a omissão excepcionada, ou seja a alegar factos que permitam concluir que a mesma não pode obter alimentos dos familiares indicados no nº1 do art. 2009 do Código Civil, designadamente as profissões que estes exercem e os salários que auferem – cfr. fls. 29 a 32. Notificada a ré dos novos factos aduzidos, impugnou os mesmos concluindo como na contestação. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória. Após o julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada, não sofreu qualquer reparo. Proferida sentença, foi reconhecido que a autora Maria Cristina viveu por mais de dois anos em união de facto com Mário ............, beneficiário da Segurança Social nº .........., e ainda que a autora tem direito à titularidade das prestações por morte, no âmbito do regime da segurança social, por óbito do seu companheiro. Inconformada com a decisão proferida a ré recorreu, rematando o recurso com as seguintes conclusões:
2. Quem invoca em juízo um direito tem que fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer os factos sejam positivos ou negativos. 3. A presente acção não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.344 do CC e é uma acção declarativa de simples apreciação positiva. 4. A existência da dificuldade da prova do facto negativo não inverte o critério legal da repartição do ónus da prova. 5. As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, tem direito á protecção na eventualidade morte de um beneficiário ( art.º 3 alínea e) da Lei 7/2001). 6. O n.º 1 do art.º 6 da Lei 7/2001, dispõe que beneficiam dos direitos previstos na alínea e) do Art.º 3 quem reunir as condições previstas no art.º 2020 do C. Civil. 7. A remissão feita para o art.º 2020 do C.C. só tem sentido útil, se se entender que o legislador pretendeu que o membro sobrevivo da união de facto só tenha direito á protecção na morte do companheiro desde que tenha preenchido o condicionalismo previsto no art.º 2020 C.C. e não apenas que preencha a condição da existência da união de facto por mais de 2 anos – que resulta já da definição dada no n.º 1 do art.º 1 da Lei 7/2001. 8. Não teria sentido o legislador repetir no art.º 6º n.º 1 a definição do objecto da Lei dada no n.º 1 do art.º 1, por remissão para uma disposição de outra Lei. 9. Da análise da discussão conjunta no Plenário da Assembleia da República dos Projectos que vieram a determinar a aprovação da Lei 135/99 e da Lei 7/2001 retira-se que o legislador não pretendeu afastar a exigência da prova de todo o condicionalismo previsto no art.º 2020 C.C. 10. A ora recorrente não preenche uma das condições previstas no art.º 2020 C.C. – dado não ter provado que os seus ascendentes e irmãos não têm possibilidade de lhe prestar alimentos. 11. Não viola a Constituição a norma do art.º 6 n.º 1 da Lei 7/2001 de 11/5, o art.º 8 do DL 322/90 de 18/10 e art.º 3 do DR 1/94 de 14, na interpretação segundo a qual o reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte depende do companheiro do falecido estar nas condições previstas do art.º 2020 C.Civil. 12. A sentença recorrida, violou o disposto no art.º 342 n.º 1 do Código Civil e as disposições conjugadas do art.º 6 n.º 1 da Lei 7/2001 art.º 8 n.º 1 do DL 322/90 e art. 3 do DR 1/94. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Mário ………….. faleceu no dia 31/01/2002, no estado civil de solteiro e era beneficiário da Segurança Social nº ………. (alínea A) dos factos assentes). A autora viveu em comunhão de mesa, cama e habitação com o falecido mais de vinte e cinco anos e até ao falecimento do mesmo (resposta ao artigo 1º da base instrutória). Luís Filipe…………é filho de Mário Lopes…………. e de Maria Cristina, ora autora, e nasceu em 1/01/1985 (alínea B) dos factos assentes). Hugo Miguel ………..é filho de Mário Lopes ……….. e da ora autora e nasceu em 12/02/1977 (alínea C) dos factos assentes). Abel António …………. é igualmente filho de Mário Lopes ………… e da ora autora e nasceu em 26/12/1974 (alínea D) dos factos assentes). Maria José ………… é filha de Mário Lopes……….. e da ora autora e nasceu em 16/03/1970 (alínea E) dos factos assentes). Helena Ângela …………… é filha de Mário Lopes………….. e da ora autora e nasceu em 8/02/1982 (alínea F) dos factos assentes). A autora é pessoa doente, não podendo exercer qualquer trabalho para a sua subsistência (resposta ao artigo 2º da base instrutória). A autora vive com a ajuda dos filhos (resposta ao artigo 3º da base instrutória). Os filhos da autora, identificados nas alíneas B), C), E) e F) dos factos assentes estão desempregados e o identificado na alínea D) é pintor (resposta aos artigos 4º a 9º da base instrutória). xx Colhidos os respectivos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Nesta conformidade, a questão específica colocada no presente recurso enquadra-se na questão global, discutida na jurisprudência (incluindo a do Tribunal Constitucional), qual é a de saber se os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro, beneficiário do regime geral de segurança social - artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, Lei 135/99, de 28 de Agosto, entretanto revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio - se reconduzem apenas à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido, ou, se, pelo contrário, continua a ser exigida também e cumulativamente a prova da sua carência de alimentos, que não pode ser satisfeita nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. xxxx A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, n.º1 do art. 6º , visou adoptar medidas de protecção das uniões de facto, “ beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”. E, ao abrigo da mencionada alínea e), “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. Refere ainda o n.º1 do art. 1º da Lei 7/2001, “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”, e o nº 2, “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum”. Consequentemente, não é prejudicada a aplicação do regime geral da segurança social previsto no Dec. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, cujo n.º1 do art. 8º torna extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º1 do art. 2020º do Código Civil, o direito às prestações previstas nesse diploma. E de acordo com o preceituado no mencionado n.º1 do art. 2020º “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, e os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º”· Ora, segundo o transcrito nº1 do artigo 2020º, o eventual beneficiário, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter de outra pessoa a ele vinculada nos termos legais à prestação de alimentos (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos- als. a) a d) desse normativo legal). O mesmo é dizer que antes de responder a herança do falecido, respondem o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes e os irmãos, por esta ordem hierárquica. Perante o descrito quadro legal, temos que a atribuição das prestações por morte dependia, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18 de Janeiro, da obtenção: - de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente; - do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações morte na falta de decisão judicial atributiva do direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança. Em qualquer uma dessas hipóteses sempre impenderia sobre o A. (requerente) o ónus de alegação e da prova dos (todos) os elementos constitutivos do seu direito (artº 342, nº 1, do C. Civil), entre eles o de que se encontra nas condições plasmadas no artº 2020° do C.Civil, ou seja, que a pessoa falecida à data da morte não era casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; que o falecido com ela vivia há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges; e que o/a mesmo/a requerente carecia de alimentos e que não os podia obter através dos familiares referidos nas alíneas b) a d) do artº 2009ºdo C. Civil. Portanto, nas acções previstas no nº 2 do art° 3° do DR 1/94 de 18/10, a propor contra a instituição de segurança social, o membro sobrevivo da união de facto tinha que alegar e provar o requisito adicional da incapacidade da herança do "de cujus" para prover à prestação alimentar do requerente. A entrada em vigor da Lei 135/99 de 28/8 e da Lei 7/2001 de 11/5, não veio, alterar ou eliminar a necessidade de prova dos (todos) os requisitos supra enunciados. A Lei 135/99, no nº 4 do seu art° 6°, veio tão-somente consagrar a orientação de que, para a obtenção da qualidade de titular de prestação da segurança social, bastaria ao interessado requerente, por razões de economia processual, e caso optasse pela proposição da acção contra a herança, demandar também, e desde logo, a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações, assim tornando desnecessário intentar primeiro uma acção contra a herança e depois uma outra contra a instituição de segurança social, como inicialmente parecia sugerir o regime instituído pelo art° 3°do Dec. Reg. 1/94 de18/1. Presentemente, o art.6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que substituiu aquela Lei, não alterou a respectiva regulação e, em nosso entender, veio clarificar que o direito às prestações por morte do beneficiário se efectivam através de uma única acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, pondo assim fim a uma velha questão sobre a qual a Jurisprudência se mostrava dividida e que era a de saber se seriam necessárias duas acções quando eram solicitadas prestações sociais à Segurança Social através do então Centro Nacional de Pensões ou a outra instituição (uma, instaurada contra a herança, para se comprovar a inexistência ou insuficiência de rendimentos, e outra contra a instituição competente para conseguir obter as competentes prestações sociais, depois de obtido o reconhecimento do pedido efectuado na primeira acção). Assim, o nº2 do art. 6 ao enunciar, expressamente que «Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição», vem transmitir que o legislador pretendeu que tais direitos apenas fossem reconhecidos e efectivados ao membro sobrevivo da união de facto, através de uma única acção judicial contra a instituição competente para a respectiva atribuição, acção essa na qual o A.. alegue e prove: a)que, à data da morte do companheiro, com ele vivia em união de facto há mais de dois anos consecutivos - art. 2020 - 1ª parte do CC.; b)que carecia de alimentos e não podia exigi-los a ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos - art. 2009º, alíneas a) a d), ex vi da parte final do nº1 do art. 2020º do CC.; c)que a mesma herança os não podia proporcionar por inexistência ou insuficiência de bens ou rendimentos.». Temos pois que para o reconhecimento do direito às prestações por morte não bastará fazer a prova do preenchimento da condição da (existência) de uma união de facto, mas também, dos restantes pressupostos supra mencionados, designadamente das condições estabelecidas pelo artº 2020ºdo C. Civil para o qual remete, de resto, o art°6° nº 1 da Lei 7/2001( neste sentido os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 31-5-2005 Proc. nº 05B694; de 22-6-2005 Proc. nº 05B1485; e de 6-7-2005 Proc. nº 05B174, todos disponíveis nas Bases Jurídicas do ITIJ). E outra coisa não poderia ser. Pois se anteriormente era exigível, como preliminar à presente acção, uma sentença judicial onde fosse declarada a referida inexistência de bens e o direito a alimentos (nºs 1 e 2 do art. 3º e art. 5º do Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro), os referidos diplomas ao optarem por uma única acção, tiveram em vista não só evitar delongas processuais como cumular numa única acção a prova e o reconhecimento de todos os requisitos, evitando que eles fossem apreciados em acções diversas. O facto de o art. 8 do DL. 322/90 de 18 de Outubro, fazer depender a atribuição das pensões de sobrevivência a uniões de facto da verificação dos requisitos do artº 2020º do CC, em vez de unicamente condicionar essa atribuição à verificação dos requisitos previstos nos artº 2 do decreto regulamentar 1/94 de 18/01, ou seja, a viver há mais de dois anos nas condições análogas às dos cônjuges, diferentemente do que acontece com o cônjuge sobrevivo, não constitui uma desigualdade de direitos com violação do art. 26 da Constituição da República Portuguesa, como muitos argumentam. Entendemos que, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família, não merecem acatamento estes argumentos tendentes a equiparar o casamento à união de facto. Efectivamente a união de facto - pese embora a crescente e justificada (como inegável fenómeno social) protecção de que tem sido alvo por parte do legislador - não se pode equiparar ao casamento, pois daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos deste. Se se preferir, pode dizer-se que aquela "consiste na comunhão de vida (isto é, de habitação, de leito e de mesa) entre duas pessoas de sexo diferente não unidas pelo casamento e a que o art. 36º, nº 1, CRP parece atribuir relevância jurídica como forma de constituição de família paralela ao casamento", sendo que, "dado o carácter formal e solene do contrato de casamento (art. 1615º), está certamente excluído que qualquer relevância jurídica concedida à união de facto a torne equivalente à celebração de um contrato de casamento" (Castro Mendes, Direito da Família, edição revista por Miguel Teixeira de Sousa, AAFDL, 1990/91, pag. 14), constituindo, por assim dizer, uma relação "paraconjugal" (expressão de Nuno de Salter Cid, ob. cit., pag. 13 e 360 ; em sentido semelhante, Josserand, citado por Bernard Demain - ob. cit. pag. 18 - coloca a união de facto relativamente ao casamento, nos mesmos termos que a posse relativamente à propriedade) . Tem-se, pois, por certo, não estarmos diante de uma relação jurídica familiar, à face do preceituado no art. 1576º, do CC, sendo que, todavia, verificando a disposição constitucional portuguesa que se refere a esta matéria (art. 36º, nº 1, CRP), se constata que aí se distinguem duas noções, dois conceitos : constituir família e contrair casamento (pressupondo, portanto, que se possa constituir uma família sem recurso ao casamento : cfr. Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1994, pag. 220 - "constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família", ainda que "os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges" - e 351 ; Eliseu Figueira, Renovação do Sistema de Direito Privado, Editorial Caminho, 1989, pag. 233-234 ; Eduardo dos Santos, Direito da Família, Almedina, 1985, pag. 97 ; também, STJ 21/11/1985, Frederico Baptista, BMJ 351-429 ; RL 22/09/1993, Dinis Roldão, CJ, 4, 178 - onde se reconhece, que, "No entanto, até hoje, nunca houve por parte do legislador o reconhecimento de uma igualdade de direitos entre os unidos pelo casamento e os ligados por uma união de facto, qualquer que seja a longevidade desta"; em sentido contrário, vd. os Autores e Acórdãos, citados por Salter Cid, ob. cit. pag. 80-81) . Assim e face ao exposto, devemos ter por assente, por um lado, que "constituindo a livre convivência entre o homem e a mulher um dos modos de agregação individual, na procura da sua realização e felicidades pessoais, aceite pela comunidade, não há fundamento para lhe lançar anátemas utilizando designações que contêm ainda cargas pejorativas" (Afonso de Melo, ob. loc. cit. ; Eliseu Figueira, ob. cit., pag. 242 ; cfr., Sentença do 1º Juízo Cível de Lisboa, Eurico Reis, Causas-SubJudice, 3, Jul-Set/96, pag. 71 a 76), por outro, que a protecção que deriva para os cônjuges dos vários regimes de bens do casamento é absolutamente inaplicável às relações de facto (por muito valor que estas tenham para os ligados por elas - Leite de Campos, Lições de Direitos da Personalidade, 2ª edição, Coimbra, 1992, pag. 87 ; Sampaio da Silva, ob. cit., pag. 109-110) e, por fim, que a "comunidade familiar não assente no casamento (...) sempre que revista as características de comunhão de vida e de seriedade, de continuidade, de lealdade, que lhe confere a eficácia de instrumento capaz de realizar os mesmos fins" não está excluída de protecção jurídica (Eliseu Figueira, ob. cit., pag. 235; Lourdes Blanco Pérez-Rubio, ob. cit., pags. 102 a 113, refere como elementos que vêm sendo considerados para a concretização do conceito de união de facto, a comunidade de vida e co-habitação, a estabilidade e duração do relacionamento, a exclusividade e fidelidade, a diferença de sexos, a existência de relações sexuais, a notoriedade, a idade e a presença de filhos naturais - se bem que nem todos sejam de relevar) . Daí que os efeitos gerais do casamento não sejam extensivos à união de facto, sob pena de eventual violação do principio constitucional da «protecção ao casamento», consagrado no artigo 36, nºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental – cfr. Pereira Coelho, RLJ Ano120, página 84. E daí também que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto, o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora. Foi precisamente o que aconteceu com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artigo 6º, continua a depender da verificação das «condições constantes no artigo 2020 do Código Civil» (nº1), ficando também agora claro que, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, a acção deve ser logo dirigida contra a instituição competente (nº 2 ). O Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n. 195/2003-3ª Secção, de 9 de Abril de 2003, sufragou este entendimento. E o acórdão nº 159/2005 de 29 de Março, acolheu também aquele entendimento emitindo um juízo de não inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência supra transcritas, «na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009, nº1, alíneas a) e d), do mesmo Código.». Lê-se no referido acórdão 159/2005, “… como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto - não equiparada, aliás, pelas Leis 135/99 e 7/2001 -, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento. Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de certas perspectivas, no debate político-legislativo - em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve esta distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.». Pelo exposto, podemos, assim, concluir com o recorrente, que é conforme à Constituição a interpretação normativa de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: - a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; - a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. Sendo assim, vejamos se a presente acção satisfaz os aludidos requisitos. Provou-se com relevância para a decisão que a autora viveu em comunhão de mesa, cama e habitação com o falecido mais de vinte e cinco anos e até ao falecimento do mesmo; A autora é pessoa doente, não podendo exercer qualquer trabalho para a sua subsistência; A autora vive com a ajuda dos filhos; Os filhos da autora, identificados nas alíneas B), C), E) e F) dos factos assentes estão desempregados e o identificado na alínea D) é pintor. Ora face ao que atrás ficou dito, a referida prova mostra-se insuficiente para atribuir à autora o direito às prestações do regime geral da segurança social por morte do beneficiário. Da interpretação legal acabada de fazer e de acordo com a última jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a autora teria de alegar e provar, cumulativamente, que à data da morte do companheiro, com ele vivia em união de facto há mais de dois anos consecutivos - art. 2020 - 1ª parte do CC.; que carecia de alimentos e não podia exigi-los a ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos - art. 2009º, alíneas a) a d), ex vi da parte final do nº1 do art. 2020º do CC.; e que a mesma herança os não podia proporcionar por inexistência ou insuficiência de bens ou rendimentos.». E, como decorre da factualidade provada, a autora só logrou provar o primeiro requisito e que carecia de alimentos. Pelo exposto, decide-se: - julgar procedente a apelação; - revogar a sentença recorrida; - absolver o Réu dos pedidos. Custas pela recorrente na 1ª instância, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido. (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, Relatora: Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |