Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DOS PRAZOS TERMO FÉRIAS JUDICIAIS DECISÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do artº 281.º do CPC considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 2 - O prazo de seis meses a que se alude no artº 281º n.º 1 do CPC, conta-se a partir do dia em que a parte é notificada do despacho que faça o alerta da necessidade de proceder ao impulso processual dos autos, no caso, através do requerimento de habilitação de herdeiros a fim de instruir o incidente de que dependa o prosseguimento da tramitação própria inerente à ação. 3 - Este prazo processual de 6 meses é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais, sendo aplicável à propositura de ações englobando-se nesta expressão a instauração do incidente de habilitação de herdeiros, mas quando tal prazo termine em férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1º dia útil, após o decurso das mesmas, não podendo a parte ser sancionada com a deserção da instância, caso impulsione o processo no decurso das férias judiciais, mesmo que já tivessem decorrido seis meses desde a notificação do despacho de alerta para a necessidade do impulso processual. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação declarativa que BB e Outros movem a CC, Lda. e Outros, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1), foi, em virtude do falecimento da autora DD, por despacho de 06/02/2019, declarada a suspensão da instância, tendo em vista a habilitação de sucessores da falecida. Por requerimento, de 21/08/2019, veio a ré Ee imobiliário, requerer que se profira despacho decretando a deserção da instância, por ainda não ter sido deduzido incidente de habilitação de herdeiros da falecida autora. Por requerimento de 29/08/2009 veio FF, alegando ser herdeira da falecida, pugnar por não ser decretada a requerida deserção da instância, bem como, requerer a habilitação de sucessores de DD. Em 11/09/2019 foi apreciado o requerimento apresentado pela ré EE Imobiliário, em 21/08/2019, e proferida decisão julgando extinta a instância por deserção, tendo por base os seguintes factos: A) Através do requerimento que constitui fls. 10047 e ss., o Ilustre Mandatário do autor requereu a junção aos autos de certidão de óbito de DD e certidão do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros arquivado no processo n.º 2765, maço n.º 3, do ano de 2015, da Conservatória de Registo Civil de Queluz (ref.ª 6456517, de 31/1/2019); B) Nessa sequência foi declarada a suspensão da instância, advertindo-se, desde logo, as partes para os efeitos previstos no artigo 281.º, do referido diploma, despacho esse proferido em 6/2/2019 (ref.ª 111962030); C) Tal despacho foi notificado as partes em 7/2/2019, sendo ao Ilustre Mandatário dos autores/habilitados através da ref.ª 112148926, de 7/2/2019; D) O prazo previsto para a deserção da instância transcorreu no dia 8/8/2019. * Inconformada com a decisão que julgou extinta a instância por deserção, veio FF interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“I - A recorrente não se conforma com a douta sentença de 11/09/2019 que declarou deserta a instância por ter decorrido o prazo de 6 meses sem que os autos tivessem sido impulsionados. II - Àquela data a recorrente já havia impulsionado os autos com a dedução do incidente de habilitação de herdeiros. III - Depois de junta aos autos a certidão de óbito da autora, o Tribunal declarou a suspensão da instância em 06/02/2019, ordenando a notificação para a dedução do competente incidente de habilitação de herdeiros, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº 1, CPC. IV - No dia 21/08/2019, a ré “EE Imobiliário” requereu que fosse decretada a extinção da instância nos termos do disposto no art. 281.º do CPC por os autos se encontrarem a aguardar impulso processual há mais de 6 meses. V - No dia 29/08/2019, a recorrente deu entrada de um requerimento pelo qual se justificou pelo atraso e, concomitantemente, deduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros. VI - No dia 11/09/2019 foi proferida sentença que declarou a deserção da instância por decurso do prazo de seis meses sem que os autos tenham sido impulsionados. VII - Os seis meses para a deserção da instância terminariam em 8 de Agosto de 2019, data em que os tribunais se encontravam em período de férias judiciais. VIII - Não faz sentido que terminando o prazo em plenas férias judiciais não se considere, nos processos não urgentes, que esse prazo termine no primeiro dia útil depois das férias pois antes, atendendo à sua natureza, o processo não é sequer concluso ao juiz. IX - É este o sentido da lei quando no nº 2 do artº 138º CPC se afirma que “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”. XI - Consequentemente, a recorrente impulsionou os autos com a competente habilitação de herdeiros 4 dias antes do término do prazo de extinção da instância. XII - Nesta matéria, e conforme avisada jurisprudência, entende a recorrente que terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no art. 281º, n.º 1, CPC para que se considere deserta a instância, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2, do art. 138.º, CPC. XIII - A douta sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 138.º n.º 2, 277º alínea c) e 281º n.º 3, todos do CPC e art. 279.º alínea e) do CC. XIV - Acresce que, como referido, o incidente de habilitação dos herdeiros deu entrada em juízo antes da prolação do despacho que julgou deserta a instância. XV - Atualmente, como no CPC de 1939, a extinção da instância na ação declarativa por deserção exige decisão judicial nesse sentido (art. 281º nº 4) ou seja, não se produz de direito, mas sim ope judicis. XVI - Nesta medida, a decisão de extinção tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo, e daqui que enquanto não for proferida será lícito à parte onerada com o ónus do impulso processual promover utilmente o seguimento do processo. XVII - Donde, estando o processo a ser impulsionado pelos sucessores da primitiva autora, não havia que considerar deserta a instância, ainda que pudessem porventura estar já transcorridos os seis meses inerentes à deserção da instância. XVIII - Ao ter decidido em sentido diverso a douta sentença recorrida violou ainda o disposto no n.º 4 do art. 281.º do CPC. XIX - Devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e determinando-se a renovação da instância e o prosseguimento dos autos.” * Foram apresentadas contra alegações por parte da EE Imobiliário, bem como por parte da Caixa Central de …, pugnando pela manutenção do decidido.Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, a questão a apreciar, cinge-se em saber, se o despacho impugnado deve ser revogado, por não se verificarem os pressupostos previstos na lei para que ocorra a deserção da instância. Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, o circunstancialismo factual já referenciado supra, no relatório, que nos dispensamos de transcrever de novo. * Conhecendo da questão A recorrente não se resigna com o facto de o Julgador a quo ter julgado deserta a instância, por, em seu entender, não existir negligência da sua parte em impulsionar os autos, tendo-os impulsionado dentro do prazo de seis meses previsto no artº 281º do CPC, devido ao facto do termo do prazo ocorrer em férias judiciais e, por isso, o ato impulsionador do processo (no caso, o requerimento de habilitação de sucessores), dever poder ser apresentado no 1º dia útil após o decurso das férias. O Julgador a quo entendeu que tendo decorrido o prazo de 6 meses, desde a data da notificação do despacho que ordenou a suspensão da instância até à data em que foi apresentado o requerimento de habilitação de herdeiros e resultando que a cabal identificação dos herdeiros da falecida apenas dependia da vontade da parte, e não tendo sido solicitada a colaboração do tribunal para o efeito, estavam reunidos os requisitos para a deserção. “No campo da deserção da instância, a intervenção legislativa” que culminou com a aprovação do novo CPC, “foi orientada por preocupação de racionalizar (diminuindo) o tempo cujo decurso é suscetível de causar a extinção da instância”,[1] extinguindo-se a figura da interrupção, passando o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual a relevar em termos da deserção. O prazo de deserção da instância passou de dois anos previstos no artigo 291º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto, para seis meses no novo CPC aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26 de Junho. Sendo o novo CPC aplicável às ações pendentes por força do disposto nos artigos 5º e 6º da citada Lei nº. 41/2013, e por isso tem aplicação no processo em questão. Nos termos do artº 281.º do CPC considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator (n.ºs 1 e 4). Embora não imponha a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão extintiva da instância por deserção ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia, estando a instância suspensa por óbito de um dos autores há mais de seis meses a aguardar impulso processual, com vista à habilitação de herdeiros,[2] temos para nós que no caso concreto, a decisão em causa merecerá reparo. Se é certo que a negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, tratando-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente),[3] entendemos que no caso tendo a recorrente praticado, efetivamente, o ato conducente a possibilitar a tramitação processual adequada, em momento anterior à prolação do despacho que declarou extinta a instância por deserção, a prática de tal ato deve ter-se por relevante para efeitos de obviar à extinção da instância, até por, quanto a nós, ter sido praticado atempadamente. O prazo de seis meses a que se alude no artº 281º n.º 1 do CPC, conta-se a partir do dia em que a parte é notificada do despacho que faça o alerta da necessidade de proceder ao impulso processual dos autos (tal como foi reconhecido na decisão recorrida[4] e foi alegado pela ré no requerimento que apresentou em 21/08/2019[5]), no caso através do requerimento de habilitação de herdeiros a fim de instruir o incidente de que dependa o prosseguimento da tramitação própria inerente à ação.[6] Este prazo processual de 6 meses é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais tal como resulta do disposto no artº 138º do CPC, sendo aplicável à propositura de ações (v. n.º 4) englobando-se nesta expressão a instauração do incidente de habilitação de herdeiros,[7] mas, não se pode, olvidar o regime estabelecido no artº 279º do CC, também aplicável aos prazos processuais, designadamente quando prevê na sua alínea e) que quando o prazo termine em férias judiciais, transfere-se para o 1º dia útil, após o decurso das mesmas.[8] O prazo de seis meses a que se alude no artº 281º n.º 1 do CPC, conta-se a partir do dia em que a parte é notificada do despacho que faça o alerta da necessidade de proceder ao impulso processual dos autos (tal como foi reconhecido na decisão recorrida[9] e foi alegado pela ré no requerimento que apresentou em 21/08/2019[10]), no caso através do requerimento de habilitação de herdeiros a fim de instruir o incidente de que dependa o prosseguimento da tramitação própria inerente à ação.[11] Neste sentido e orientação, também vai o acórdão do TRC de 16/03/2016[12] ao reconhecer que terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no art. 281º, nº 1, do NCPC para que se considere deserta a instância, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2 do artigo 138.º, do NCPC. Acresce que, se, se reconhecer natureza constitutiva à decisão que declara a deserção da instância no processo declarativo, produzindo, assim efeitos ope judicis, como defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[13] era licito à ora recorrente ter promovido a habilitação de herdeiros, na data em que o fez, no decurso das férias judiciais, mesmo que se considere que havia extravasado o prazo de 6 meses a que alude ao artº 281º do CPC, atendendo a que ainda não havia qualquer decisão a julgar a instância extinta por deserção. Pois, atendendo à modificação operada pelo legislador relativamente ao instituto da deserção da instância, que fez consignar no Código de Processo Civil vigente, institui-se regime semelhante ao que vigorava no Código Processo Civil de 1939, sobre o qual Alberto dos Reis[14] defendendo que a extinção da instância não se produz automaticamente pelo decurso do tempo, “tem de haver uma declaração jurisdicional”, tendo por referência o então artº 296º[15] elucidava: “A deserção não se produz automaticamente, ope legis; depende de ato do juiz, produz-se ope judicis, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296.º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção? Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo. Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inatividade das partes não se produz ipso jure. A nossa lei não declara, (…) que a deserção opera de direito os seus efeitos; pelo contrário, segundo o artigo 296.º, não basta o facto da inércia, é necessário uma sentença de extinção. (…) Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de seis anos”. (…) A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de ato do juiz, produz-se ope judicis. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.” Efetivamente, no que à ação declarativa respeita na vigência do VCPC dispunha o artº 291º (última redação em vigência) que “considera- -se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, impondo agora a lei no artº 281º n.º 4 do NCPC que, embora por simples despacho, seja proferida decisão judicial a declarar a deserção.[16] Neste sentido vai também o Ac. do TRG de 30/04/2015[17] em cujo sumário se fez constar: “I. Face ao CPC de 2013, que assim readotou a filosofia do CPC de 1939, a extinção da instância na ação declarativa por deserção exige decisão judicial nesse sentido. II. Diferentemente do que sucedia no âmbito do anterior CPC (o de 1961), a deserção não se produz de direito, mas sim ope judicis. III. Nesta medida, a decisão de extinção tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo, e daqui que enquanto não for proferida será lícito à parte onerada com o ónus do impulso processual promover utilmente o seguimento do processo mesmo que já tenham transcorrido os seis meses inerentes à deserção.” Donde, tendo a decisão impugnada sido proferida em 11/09/2019, já após a ora recorrente ter apresentado o requerimento com vista à habilitação de herdeiros, impunha-se que tivesse sido reconhecida a sua relevância para efeitos de apreciação da posição da parte perante o processo, designadamente no que à inércia em promover os seus termos respeita, de modo a que tal inércia não relevasse com vista ao reconhecimento da deserção. Nestes termos, atentos os fundamentos expostos, entendemos relevarem as conclusões da apelante sendo de julgar procedente o recurso e de revogar a decisão recorrida. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que aprecie o requerimento de habilitação de sucessores, apresentado pela ora recorrente, e o faça prosseguir, se a tal nada obstar. Custas de parte pelos apelados. Évora, 21 de novembro de 2019 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Manuel Bargado _________________________________________________ [1] - v. João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013. [2] - v. Ac. do STJ de 14/12/2016 no processo 105/14.0TVLSB.G1. S1, disponível em www.dgsi.pt [3] - v. Ac. do STJ de 20/09/2016 no processo 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] - No despacho que decretou a suspensão da instância apenas se fez constar que “Aguardem os autos...” o que inculca ter sido a partir dessa data que o julgador se propôs avaliar o comportamento da parte a quem incumbia o ónus de impulsionar o processo. Pois se assim não fosse entendido, por forma a dar relevância ao período temporal já anteriormente decorrido, certamente que se teria feito consignar em tal despacho “Continuem os autos a aguardar…”. [5] - A ré EE imobiliário refere nos artº 1º e 2º do requerimento que “…no dia 6 de fevereiro de 2019, foi determinada a suspensão da presente instância, em virtude do falecimento da Autora DD. Desde a referida data já decorreram mais de 6 meses, sem que tenha sido deduzido incidente de habilitação de herdeiros da falecida Autora.”(sublinhado nosso) [6] - v. Lebre de Freitas, Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado vol. 1º, 3ª edição, 557. [7] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 2018, 161. [8] - v. Catarina de Oliveira Carvalho in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCE, 2014, 689; Francisco M L Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. II, 2ª edição, 57; Ac. do STJ de 18/01/1995 in BMJ, 487º, 262. [9] - No despacho que decretou a suspensão da instância apenas se fez constar que “Aguardem os autos...” o que inculca ter sido a partir dessa data que o julgador se propôs avaliar o comportamento da parte a quem incumbia o ónus de impulsionar o processo. Pois se assim não fosse entendido, por forma a dar relevância ao período temporal já anteriormente decorrido, certamente que se teria feito consignar em tal despacho “Continuem os autos a aguardar…”. [10] - A ré EE imobiliário refere nos artº 1º e 2º do requerimento que “…no dia 6 de fevereiro de 2019, foi determinada a suspensão da presente instância, em virtude do falecimento da Autora DD. Desde a referida data já decorreram mais de 6 meses, sem que tenha sido deduzido incidente de habilitação de herdeiros da falecida Autora.”(sublinhado nosso) [11] - v. Lebre de Freitas, Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado vol. 1º, 3ª edição, 557. [12] - no processo 131/04.8TBCNT.C2, disponível em www.dgsi.pt. [13] - in Código de Processo Civil Anotado vol. 1º, 3ª edição, 556-557. [14] - in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3, Edição de 1946, 439-440 e 444. [15] - Epigrafado de Deserção da instância dispunha o artº 296º “Considera-se deserta a instância quando estiver interrompida durante cinco anos (…). Verificado o facto previsto neste artigo, deve a secretaria fazer o processo concluso a fim de ser declarada extinta a instância. [16] - v. neste sentido, Ac. do TRP de 26/01/2016 in Col. Jur., Tomo 1, 164; Ac. TRL de 03/03/2016 no processo 1423/07.0TBSCR.L1-6, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRL de 26/02/2015 no processo 2254/10.5TBABF.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. [17] - no processo 230/11.0TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. |