Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Não pode considerar-se nula a decisão da autoridade administrativa que contém a identificação da arguida, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, bem como o demais imposto pelo artigo 58º do DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DLs 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro. II. Considera-se fundamentada a decisão que, de acordo com o disposto no artigo 64° do mesmo diploma, negou provimento ao recurso interposto, quando o juiz fundamentou a sua decisão tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, cumprindo assim, o disposto no nº 4 do mesmo preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: |