Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | JUNTA MÉDICA PERITO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO ALENTEJO LITORAL – SINES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) Os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar as conclusões a que chegaram; (ii) Tal não se verifica se tendo em exame médico na fase conciliatória sido atribuída ao sinistrado a IPP de 32,85%, em sede de fase contenciosa, na junta médica, por unanimidade, é fixada a IPP de 31,27%, sendo um dos Exmos. peritos que intervêm nesta o mesmo que procedeu ao exame médico na fase conciliatória e resultando apenas da junta médica, para atribuição daquela incapacidade, a referência à rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças; (iii) Tendo a sentença fixado a incapacidade constante do auto de junta médica, remetendo para o resultado da mesma, há que concluir que esta também não se apresenta devidamente fundamentada; (iv) Nesta conformidade, suscitada pelo recorrente a falta de fundamentação da matéria de facto quanto à atribuição da IPP, impõe-se a baixa dos autos à instância a fim de suprir tal omissão. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 26 de Maio de 2009, a Companhia de Seguros..., S.A., , ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, e do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro), apresentou, nos Serviços do Ministério Público da Comarca do Alentejo Litoral – Sines, participação por acidente de trabalho sofrido em 29-05-2008 pelo sinistrado M... (nascido em 13-08-1979, residente no Bairro…, ao serviço de E…, S.A. Em exame médico realizado no Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém em 01-02-2011, foi atribuído ao sinistrado, entre o mais, a incapacidade permanente parcial (IPP) de 32,85% e fixada a data da cura clínica em 27-06-2010.Tendo-se procedido em 10-05-2011 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, na mesma foi declarado pelo sinistrado não concordar com a IPP que lhe foi atribuída. Havendo discordância apenas quanto ao grau de incapacidade do sinistrado, este requereu, nos termos dos artigos 138.º, n.º 2 e 117.º, n.º 1, alínea b), do compêndio legal em referência, a realização de junta médica, dando-se assim início à fase contenciosa do processo. Para tanto formulou dois quesitos, do seguinte teor: «Quais as sequelas que o sinistrado apresenta, que são consequência do acidente dos autos? Qual o grau de incapacidade de que sofre o sinistrado, por virtude do acidente dos autos?». Realizado exame por junta médica em 08 de Setembro de 2011, os Exmos. peritos médicos responderam, por unanimidade, aos quesitos formulados pelo sinistrado, nos seguintes termos: «Quesito 1: Sitomatologia dolorosa resultante de fractura/luxação da bacia com ruptura do anel pélvico. Quesito 2: 31,27%» E seguidamente concluíram (também por unanimidade), com referência à rubrica de tabelas a que correspondem as lesões ou doenças, que o sinistrado se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 31,27%. Em 9 de Novembro de 2011 foi proferida sentença, cuja parte decisória, no que ora releva, é do seguinte teor: «Por todo o exposto: a) Fixo as incapacidades do Sinistrado M... nos seguintes termos: (…) Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 32,85% (desde 28/06/2010) b) Condeno a Seguradora Companhia de Seguros…, S.A. a pagar ao sinistrado: (…) - Quanto à IPP, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.441,34 (dois mil quatrocentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), a que corresponde o capital de remição no valor de € 40.999,89 (quarenta mil novecentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos) (…)». Inconformado com a decisão, o sinistrado dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. A recorrente foi vítima de acidente de trabalho em 29 de Maio de 2008, tendo tido alta em 27 de Junho de 2010. 2. Em 8 de Setembro de 2011, foi sujeito a Junta Médica, 3. Esta atribuiu-lhe uma incapacidade global de 31,27%, 4 A incapacidade foi fixada por aplicação dos limites mínimos dos índices de avaliação; sendo que 5. Relativamente ao segundo índice “ausência total de erecção, foi-lhe atribuída uma incapacidade no limite inferior da tabela, com desvalorização abaixo do valor mínimo ou seja 0,1827; 6. O sinistrado é uma pessoa jovem, que exercia a profissão de vigilante, sendo que, essa profissão exige destreza física e uma mobilidade normal ou, de preferência, acima do normal, capaz de perseguir, se necessário for, alguém que ameace ou pratique a acto ou actos que afectem pessoas ou patrimónios à sua guarda. 7. Presentemente, o sinistrado não dispõe dessa destreza, porquanto sofre de dores permanentes, de encurtamento de um dos membros inferiores e de hipotrofia dos glúteos o que o incapacita para a marcha e especialmente para a corrida; 8. Sendo um jovem o sinistrado sofre de falta de erecção com perturbações funcionais e do comportamento que não foram avaliadas, mas que afectam, inexoravelmente, a sua capacidade de trabalho; 9. Antes da realização desta última Junta Médica, o sinistrado juntou aos autos um relatório médico da responsabilidade do Dr. J…, médico do trabalho, que lhe atribuía uma incapacidade parcial permanente de 57,44%, já incluída a aplicação do factor 1,5 por aplicação do n.º 5, al. a) das Instruções da TNI; 10. Da análise do relatório da Junta Médica, resulta que este relatório não terá sido objecto de ponderação; 11. A Junta médica só aplicou dois índices da TNI, enquanto o Dr. J… para além das incapacidades também avaliadas pela Junta Médica, avaliou incapacidades, respectivamente: (1) encurtamento do membro inferior esquerdo; (2) Hipotrofia dos glúteos; (3) Claudicação, tendo-lhe aplicado a TNI; 12. Por outro lado, conclui, e bem, que o sinistrado se encontra incapacitado para o trabalho habitual (IPATH) não sendo reconvertível ao posto de trabalho; 13. Nenhuma destas incapacidades foi objecto de apreciação pela JM. E também não mereceram a atenção da douta sentença recorrida; 14. De acordo com o disposto no n.º 8 das lnstruções da TNI "o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentarem todas as suas decisões"; 15. Tal fundamentação tem como finalidade permitir ao sinistrado um conhecimento das razões que determinaram aquela conclusão de modo a não restarem dúvidas sobre a adequação e a justeza da mesma; 16. Ora a fundamentação apresentada pela Junta Médica é inexistente violando ostensivamente o disposto no n.º 8, das Instruções Gerais da TNI, publicada pelo D.L n.º 352/2007 de 23 de Outubro; 17. Por outro lado, também a sentença recorrida sofre de falta de fundamentação porquanto se limita a aceitar o resultado da Junta Médica, sem questionar a sua bondade, remetendo a fundamentação para um relatório que não fundamenta nada; 18. E não fundamentando a decisão, a sentença recorrida não cumpre o preceituado nos art.s 659.° do CPC e 205.°, n.º 1, da Constituição que, assim, se mostram violados; 19. Pelo que, no caso em apreço, o recorrente não pode entender a decisão recorrida porquanto a mesma não está fundamentada, como é exigência da lei e da Constituição; 20. Ao não fundamentar a decisão - sentença - o Tribunal a quo não contribuiu para a pacificação do conflito e, pelo contrário, manteve-o em aberto agravando-o; 21. Do processo consta toda a prova documental necessária à fundamentação da sentença e a uma boa decisão da causa; 22. A fundamentação das decisões judiciais não constitui uma mera exigência formal antes “uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários” 23. Mostram-se violados, nomeadamente, o disposto no n.º 8, das instruções gerais da TNI, DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro; e 659.° do CPC e 205.°, n." 1 da CRP». E a rematar as conclusões, pede que seja «(…) concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que modificando a decisão de facto e com base nos elementos constantes do processo atribua ao sinistrado uma incapacidade concordante com esses elementos, ou se assim não se entender, revogar a sentença recorrida e ordenar a realização de nova junta médica que, tomando em conta toda a prova documental junta aos autos atribua a sinistrada a IPP que corresponda a um efectivo grau de incapacidade (…)». A parte contrária respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. O recurso foi admitido na 1.ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, e com efeito devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Com a concordância dos Exmos. Juízes-Adjuntos, tendo-se dispensado os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso – como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, as questões essenciais a decidir centram-se em: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se existe fundamento para alterar o grau de incapacidade permanente parcial fixado pelo tribunal recorrido. III. Factos No que ora importa à resolução das questões referidas, verifica-se dos autos a seguinte factualidade: 1. O sinistrado nasceu em 13-08-1979; 2. No dia 29-05-2008, quando o sinistrado exercia a profissão de vigilante, sob a ordem, direcção e fiscalização de E…, S.A., sofreu um acidente de trabalho; 3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 11.153,28; 4. Em exame médico realizado na fase conciliatória em 01-02-2011 foi-lhe atribuída a IPP de 32,85%, fixada a data da alta em 27-06-2010, subsumindo as sequelas de que aquele padece ao Cap.I 9.2.3b) e Cap XII B1.1 da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável ao caso dos autos (Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro); 5. Na tentativa de conciliação, o sinistrado não aceitou essa incapacidade e requereu subsequentemente a realização de junta médica. 6. Para o efeito, juntou um relatório médico/informação clínica de um Exmo. “Médico do Trabalho”, que lhe atribuía uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com IPP de 57,44%, com base nos Cap. I 9.2.3.b), Cap. I 10.1.1, Cap. 5 11.2.3.b) e Cap. XII B 1.3, da Tabela Nacional de Incapacidades; 6. Em junta médica realizada no dia 08-09-2011, por unanimidade, foi atribuída ao sinistrado a IPP de 31,27%, com base nos Cap. I 9.2.3b) e Cap. XII 1.1.3 da Tabela Nacional de Incapacidades. 7. Na fundamentação da sentença e no diz respeito à incapacidade para o trabalho a atribuir ao sinistrado, afirma-se: “Não se afigura existir fundamento para divergir das conclusões dos relatórios periciais, com prevalência para o da Junta Médica realizada, face aos elementos dos autos». 8. Na parte decisória da sentença afirma-se que o sinistrado se encontra com incapacidade permanente parcial (IPP) de 32,85% desde 28-06-2010. 9. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a aqui recorrida.IV. Fundamentação Delimitadas sob o n.º II., as questões decidendas, é então o momento de analisar e decidir as mesmas. 1. Quanto a saber se a sentença é nula por falta de fundamentação Quer nas alegações, quer nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente argui a nulidade da sentença por não ter fundamentado a incapacidade do sinistrado, limitando-se a remeter para o resultado da junta médica, sem que do mesmo se extraia o porquê da incapacidade aí fixada. Vejamos. Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/99, de 09-11 (aqui aplicável, tendo em conta a participação de acidente de trabalho em 16-06-2009 e, assim, que a acção se iniciou nessa data), que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo dos referidos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, no caso, não tendo a recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer. Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que ter presente que para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação é necessário que se verifique uma total, absoluta falta de fundamentação e não apenas uma insuficiência de fundamentação. Ora, no caso, na sentença recorrida, a Exma. Juíza remeteu para os relatórios periciais, com prevalência para o da junta médica: e esta, ao fixar a incapacidade com referência à respectiva tabela nacional de incapacidades contém alguma fundamentação (infra se analisará se suficiente fundamentação ou não). Assim, a sentença ao remeter para o relatório pericial de junta médica, fez seu o que consta do mesmo relatório, o que significa que fez sua a fundamentação dele constante. Por isso, não se pode considerar que a sentença enferme de absoluta falta de fundamentação e, assim, que seja nula. Esta conclusão não afasta, porém, como se disse, a análise que se segue, de saber se a IPP se mostra devidamente fundamentada. Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2. Quanto a saber se existe fundamento para alterar a incapacidade permanente parcial (IPP) fixada pelo tribunal recorrido. Como é consabido, constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). Assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70), que a fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões –, e uma função de carácter subjectivo – que, através do controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso. Todavia, como fazem notar os mesmos autores (obra referida, pág. 72 e segts), e resulta da jurisprudência constitucional (entre outros, acórdão n.º 680/98), as exigências de fundamentação não são iguais relativamente a todas as decisões judiciais, sendo, desde logo, condicionadas pelo objecto de cada tipo de decisão; afirmam, contudo, que a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente. A necessidade de fundamentação decorre também de leis processuais, e no caso, especificamente quanto à sentença, estipula o n.º 2 do artigo 659.º, do Código de Processo Civil, a necessidade de fundamentação da mesma, com discriminação dos factos que o juiz considera provados, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela sentença final. Importa não olvidar que fundamentação da sentença se apresenta como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). Escreve Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal, Coimbra Editora, 2008, pág. 787) – embora no domínio da lei processual penal, cremos que o ensinamento se pode transpor para o caso em presença –, que a necessidade de fundamentação tem em vista dois escopos: (i) um de índole endoprocessual, que pretende impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o recurso desta com concreto conhecimento dos motivos que à mesma conduziram e ainda permitir ao tribunal de recurso pronunciar-se, com segurança, sobre a mesma, quer seja em sentido discordante quer em sentido concordante; (ii) outro de índole extraprocessual, não dirigida aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso, mas tendo em vista um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão. Mas, naturalmente, como se afirmou, para se aferir da necessidade e suficiência de fundamentação terá que se atender ao tipo de decisão em causa. No caso em apreço, está em causa, ao fim e ao resto, a matéria referente à IPP atribuída ao sinistrado (a sentença não fixou, em termos expressos e formais, os factos provados – cfr. artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A tal respeito, na fundamentação apenas se afirma não haver motivo para divergir do relatório de junta médica (não consta dos autos que este tenha sido notificado às partes), e mais adiante calcula-se a IPP tendo em conta esse resultado da junta médica, ou seja, 31,27%). Afirmou-se expressamente a este propósito: «Não se afigura existir fundamento para divergir das conclusões dos relatórios periciais, com prevalência para o da Junta Médica, face aos elementos dos autos». Entende-se, por isso, que o tribunal fixou a IPP em 31,27% e que a referência na parte decisória da sentença à IPP de 32,85% só pode ter ficado a dever-se a manifesto lapso. Como é sabido, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil). Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583), «[a]pesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos». Especificamente em relação ao exame por junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho (e de doença profissional), estão em causa acções que têm natureza urgente e correm oficiosamente (artigo 26.º, do CPT), o que justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais. E, ao contrário do que se encontra previsto no Código de Processo Civil – em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (artigo 582.º, n.º 2) –, aqui o exame é secreto e presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe por lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6, do CPT) e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (n.º 7, do mesmo artigo). No mesmo sentido se pronuncia Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 627), que afirma a propósito: « (…) [a]s asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livra tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz (…)». Isto é: o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (cf. artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho). Além disso, na ponderação a fazer não são vedados outros elementos relevantes que integrem o processo e onde se inclui a perícia realizada em fase conciliatória, prevalecendo em qualquer caso a livre apreciação feita pelo tribunal. Contudo, face à composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta médica, só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. Mas em qualquer caso, ou seja, quer a decisão se afaste ou não do resultado da junta médica, deve explicar, ainda que de forma sucinta, o motivo da mesma. No caso, como se deixou sobredito, a justificação apresentada, consiste na afirmação de que não existe fundamento para divergir dos relatórios periciais, com o da prevalência para o da Junta Médica, o que significa que fez seu o que consta de tais relatórios, maxime da junta médica. Ora, desde logo, constata-se que os relatórios médicos juntos aos autos não são coincidentes. Assim, no exame médico efectuado na fase conciliatória foi atribuído ao sinistrado a IPP de 32,85% (fls. 111 a 114). Já de acordo com o relatório médico junto pelo sinistrado, este encontra-se afectado de uma IPP de 57,44%, com IPATH (fls. 131). Finalmente em exame por junta médica foi-lhe atribuída, por unanimidade, a IPP de 31,27% (fls. 133 a 135). Não deixa de se anotar que um dos Exmos. médicos que intervém na junta médica, precisamente aquele nomeado pelo examinando/sinistrado, efectuou o exame médico na fase conciliatória: ora, neste atribuiu ao sinistrado a IPP de 32,85%; já na junta médica, por unanimidade, atribui-se ao sinistrado a IPP de 31,27%, sem que se mostre justificado ou resulte dos autos a mudança de entendimento do referido Exmo. perito médico: apenas se sabe que no exame médico singular, no Cap. I 9.2.3 b) (fractura ou fractura-luxação com rotura do anel pélvico), num coeficiente de incapacidade previsto entre 0,11 e 0,25 foi atribuído ao sinistrado 0,15; já no exame por junta médica, em relação à mesma sequela foi-lhe atribuído o coeficiente de 0,13. Note-se ainda que enquanto no exame médico efectuado na fase conciliatória se mencionaram as lesões e/ou sequelas que o sinistrado apresenta, já no auto de junta médica apenas se faz alusão, em resposta ao quesito formulado pelo sinistrado, que este apresenta «Sitomatologia dolorosa resultante de fractura/luxação da bacia com ruptura do anel pélvico». Como decorre do n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, DR, 1.ª Série, n.º 204, de 23 de Outubro de 2007), o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, «devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões». Poder-se-á, no caso, sustentar que a fundamentação é a que resulta da menção da “rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças”: cremos, no entanto, que havendo divergência entre os relatórios periciais juntos aos autos – divergência, inclusive, entre um exame médico singular efectuado e aquele que resulta da junta médica e em que intervém um Exmo. médico que anteriormente havia efectuado o exame médico singular – se exigiria uma mais concreta fundamentação. Na verdade, face à divergência quanto ao concreto coeficiente de incapacidade arbitrado, sendo um dos Exmos. peritos comum aos exames periciais justificar-se-ia uma maior explicitação da mudança de entendimento, o mesmo é dizer, da alteração do coeficiente de incapacidade arbitrado. E se é certo que o Exmo. Juiz apreciando os factos de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e remetendo para determinado documento (auto de junta médica) está a fazer seu o conteúdo de tal documento, não o é menos que para que o facto em causa constante da sentença (incapacidade do sinistrado) se encontre devidamente fundamentado é necessário que tal fundamentação (suficiente) conste do documento para que remete (auto de junta médica). E, como se disse, deste apenas consta, ao fim e ao resto, a indicação das rubricas de tabelas a que correspondem as lesões e o coeficiente de incapacidade arbitrado. Porém, salvo o devido respeito, não decorre do referido auto de junta médica a devida fundamentação de tal conclusão. Estipula o artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que se a decisão sobre algum facto essencial não se encontrar devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1.ª instância a fundamente. No caso em apreciação, face ao que se deixou supra analisado, as respostas dos Senhores peritos intervenientes na junta médica apresentam-se insuficientes quanto à fundamentação das conclusões a que chegaram e, por consequência, a fundamentação do tribunal recorrido também se mostra insuficiente ao remeter para a referida junta médica quanto à matéria de facto; além disso, a parte, embora pretendendo a fixação da alteração da IPP atribuída, sustenta também que esta não se encontra fundamentada, o que significa que, embora de forma não totalmente explícita, suscita a necessidade de fundamentação dessa resposta. Por tal motivo, tendo presente o estatuído no artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que este fundamente a incapacidade atribuída ao sinistrado. Para o efeito procederá às diligências que julgue convenientes, designadamente, e se assim o entender, a esclarecimentos complementares aos Senhores peritos que intervieram na junta médica e/ou exames complementares, após o que proferirá nova decisão. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de que a mesma, nos termos que se deixaram explanados, proceda à fundamentação da incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado. Sem custas. Évora, 05 de Julho de 2012 (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |