Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS DANO APRECIÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O ónus de alegação e prova dos factos integrantes do dano apreciável que possa ser causado pela execução da deliberação cabe ao requerente do procedimento cautelar (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 481/19.9T8ABF.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA(…), S.A., instaurou procedimento cautelar ao abrigo do disposto nos artigos 380º e seguintes do CPC, contra (…), Lda., e (…) – Sociedade Imobiliária e Construtora, Lda., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira) pedindo que seja declarada a suspensão das deliberações tomadas nos pontos 2. (refere-se à eleição do presidente da assembleia geral para o ano de 2020), 3. (refere-se à apreciação do programa de administração e conservação do empreendimento e fundo de reserva) e 5. (refere-se ao valor das prestações periódicas a pagar em 2019 para o exercício de direitos de habitação periódica no … Hotel Apartamento) da ordem de trabalhos da assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica do empreendimento (…) Hotel Apartamento, alegando para tanto factualidade que em seu entender é relevante para sustentar a sua pretensão, designadamente que leva à conclusão de “preterição de formalidades essenciais” que redundaram no “não cumprimento do prazo legal para envio da convocatória, indicação insuficiente da ordem de trabalhos da assembleia geral. Em 27/06/2019, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por manifesta improcedência, designadamente por entender que “não existe alegação concreta de dano quanto à deliberação referente ao ponto 2, não existe deliberação a suspender quanto ao alegado relativamente ao ponto 3, e, no que concerne ao ponto 5, não se encontra fundamentada a conclusão de que sobressai para a Requerente um prejuízo de cerca de € 20.000,00, de modo a que possa concluir-se que se trata do dano apreciável exigido para a tutela cautelar.” + Inconformada com esta decisão, veio a requerente interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“A) – Veio em 1.ª instância, o tribunal "a quo" proferir despacho liminar que indeferiu a providência cautelar especificada para suspensão de deliberações sociais apresentada pela Apelante, por entender estar em causa um procedimento cautelar manifestamente improcedente, que não conduziria ao decretamento da providência cautelar; B) – Considerou o Tribunal "a quo" que, não se encontra fundamentada a conclusão de que sobressai para a Apelante um prejuízo de cerca de € 20.000,00 de modo a que se possa concluir de que se trata de dano apreciável exigido para a tutela cautelar; C) – Contrariamente ao que foi decidido, pelo tribunal "a quo" foram articulados factos suscetíveis de integrar o conceito de dano apreciável para efeitos do decretamento do procedimento cautelar para suspensão de deliberações sociais; D) – Relativamente ao resultado apurado no relatório de contas do ano 2018 do DRHP que, como se demonstrou, considerou nos custos a imputar aos titulares de DRHP, despesas que não estão legalmente previstas e outras indevidamente justificadas, acrescendo ainda o facto de que, não consta nem refere o mesmo relatório os proventos do aluguer de cofres, cujo valor não se conseguiu apurar, bem como, a receita no valor de € 42.000,00, referente à comparticipação da Recorrente nas despesas de conservação e manutenção da piscina do referido empreendimento, paga à requerida (…), verba que deveria constar do relatório de contas, pelo facto da totalidade dos custos de manutenção e conservação daquele equipamento estarem imputados aos titulares; E) – Foi igualmente invocado que, do cômputo das despesas indevidamente imputadas e receitas desconsideradas nos relatórios, apurou-se uma divergência nas contas apresentadas em cerca de € 230.000,00, o que enferma a apreciação das contas apreciadas e que foram deliberadamente excluídas das deliberações a votar pela assembleia geral de DRHP que se realizou no dia 27 de abril de 2019; F) – Assim foi referido e demonstrado, pelos factos alegados e transpostos nas alegações de recurso, assim como, pelos documentos juntos ao requerimento inicial, que o relatório de auditoria referente ao exercício do ano 2018 emitido pelo Revisor Oficial de Contas, teve por base o relatório de gestão e contas do ano 2018, do qual constavam custos indevidos e omissas receitas, sendo o resultado negativo, apurado pelo ROC, em € 33.973,18, ao ser acrescida, pelo menos a verba positiva de receita de € 42.000,00 (uma vez que não temos as receitas de cofres) o resultado passaria a ser positivo em cerca de € 8.026,82; G) – Pelo que, mais uma vez se verifica que os valores apurados enfermam de vício, bem como, a proposta de aumento das prestações periódicas apresentada pelo ROC que se sustem e tem por base um alegado resultado negativo que, supostamente pressupõe a insuficiência das prestações periódicas para as despesas a que se destinam e consequentemente um "deficit das despesas de funcionamento, colocando em causa a viabilidade económico-financeira do empreendimento", o que só por si e como se justificou não está devidamente sustentado; H) – Mais foi alegado e como se pode depreender do parecer emitido pelo ROC, a proposta de alteração das prestações periódicas não está quantificada, nem em termos percentuais nem de forma a que se possa saber qual é a alteração que a entidade legalmente estabelecida para poder alterar as mencionadas prestações, o faz e em que termos, uma vez que estes não existem de forma clara, quantitativa e/ ou percentual para que, os titulares pudessem de forma indubitável saber, qual o valor das prestações periódicas que iriam ter que pagar no ano 2019; I) – Foi igualmente demonstrado que, a alteração periódica foi proposta e apresentada pela entidade gestora do empreendimento, mas que a mesma não constava da ordem de trabalhos, pelo que os titulares que foram convocados para a assembleia geral, não tiveram conhecimento de que estaria em causa a alteração das suas prestações periódicas; J) – Mais se alegou que, a alteração das prestações periódicas teve por base o programa para o ano de 2019 e orçamento proposto pela entidade gestora do empreendimento, que prevê relativamente ao ano anterior um aumento injustificado de € 102.000,00 nos custos, ou seja cerca de 63%, não tendo havido qualquer correção das verbas indevidamente imputadas no relatório do ano transacto, mantendo-se a mesma enfermidade; K) – Sendo que, como decorre do RJHP a proposta de alteração da prestação periódica deve ser apresentada pela entidade responsável encarregada da auditoria das contas do empreendimento e não por qualquer outra entidade, pelo que, como também se demonstrou não foi indicado nem proposto no parecer emitido pelo ROC, qualquer valor para a fixação das prestações a pagar pelos titulares, constando apenas os montantes a pagar pelos titulares do programa apresentado pela entidade gestora do empreendimento, a qual não está legalmente autorizada para o devido efeito, sendo portanto a proposta ilegal, bem como a sua deliberação em Assembleia Geral; L) – Foram, ainda, devidamente descriminados e fundamentados os factos suscetíveis de caracterizar e fundamentar o dano apreciável e periculum in mora; que advêm da deliberação constante do ponto 5 da ordem de trabalhos, considerando que os relatórios que serviram de base à mesma não são fidedignos nem representam de forma precisa e adequada o aumento das prestações periódicas ilegalmente aprovado; M) – Destarte, a decisão do Tribunal "a quo" de que a Apelante não alegou quaisquer factos relativos ao dano apreciável ou aos prejuízos e sua relevância, está em completa desconformidade com os factos dos autos impondo-se a procedência do procedimento cautelar requerido por se encontrarem reunidos os pressupostos legais para os efeitos exigidos; N) – Caso ainda assim não se entendesse, admitindo-se que o Tribunal "a quo" poderia ter considerado que os factos alegados e documentos juntos no requerimento inicial, eram insuficientes ou imprecisos, para fundamentar os prejuízos causados ou o dano apreciável que, para o procedimento especificado que aqui está em causa, o Tribunal "a quo" deveria ter decidido pela prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando a Recorrente a suprir a suposta falta nos termos do nº. 6 e da alínea b) nº. 2 e 4 do artigo 590.º do CPC; P) – O artigo 590° n° 4 do CPC impõe ao julgador o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, sempre que verifique insuficiência dos factos alegados, pelo que, ao rejeitar liminarmente o procedimento cautelar, sem antes conceder à Requerente a possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando-a a concretizar os factos atinentes ao dano apreciável invocado, fixando-lhe prazo para o efeito, incorreu o Tribunal a quo em nulidade processual – artigo 195.º, n.º 1, in fine, do CPC – porquanto, in casu, tal omissão foi determinante do indeferimento liminar, infringindo concomitantemente os princípios da cooperação, do inquisitório, da gestão processual e da proibição de decisões-surpresa, previstos nos artigos 6º, nº 2, 7º, 2 e 3º, nº 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil.” + Foram apresentadas contra-alegações por parte das requeridas nas quais pugnam pela manutenção da decisão impugnada. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão essencial que importa apreciar consiste em averiguar se colhe o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica requisito essencial para a procedência da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, por falta de alegação de factos concretizadores do requisito “dano apreciável”. Conhecendo da questão Na decisão proferida a Mª juiz do Tribunal “a quo”, entendeu que não existia alegação concreta de factos relativamente ao “dano apreciável” e sendo esta matéria factual constitutiva da causa de pedir, julgou manifestamente improcedente o procedimento cautelar em apreço. A requerente defende que invocou os danos que tal deliberação lhe acarreta, mas se o tribunal assim não o entendesse, deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. Apreciando a questão suscitada, convirá dizer que, nos termos do artº 380º do CPC., se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. O deferimento da providência cautelar de suspensão de deliberação social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) o requerente tem que ser sócio da sociedade que a tomou; b) a deliberação tem que ser contrária à lei ou ao pacto social; c) há-de resultar da deliberação dano apreciável. O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social e que impõe a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O ónus de alegação e prova dos factos integrantes do dano apreciável que possa ser causado pela execução da deliberação cabe ao requerente do procedimento cautelar (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC.). A este propósito escreve Abrantes Geraldes inTemas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Vol. IV, 2ª edição, 92) [que esta expressão “dano apreciável”, integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade]. O requisito “dano apreciável”, a que alude a referida disposição legal é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o “periculum in mora” na obtenção de uma decisão através da ação judicial de oposição a uma determinada deliberação. Ou seja, “mesmo que se entenda que é suficiente o juízo de probabilidade ou de verosimilhança na apreciação do requisito do dano apreciável (no sentido de se exigir uma probabilidade muito forte de dano, o certo é que não se prescinde em hipótese alguma da exigência de alegação (cujo ónus recai sobre o requerente) de factos concretos que permitam aferir da existência desse dano” (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, I, 677 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, volume 2º, 3ª Edição, 111; Ac. do STJ de 20/05/97 in BMJ 467, 529; Ac. do STJ de 16/03/99, no proc.99A103, disponível in www.dgsi.pt). A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito desse requisito a certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável – (cfr. Ac. do STJ de 04/05/2000, no proc.00B337, in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ, de 05/12/2000, CJ STJ, VIII, 30, pág. 154). No caso presente, competindo a alegação desses dados objetivos à requerente, enquanto factos integradores da causa de pedir (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), o que verificamos é que a requerente não logrou alegar factos concretos, precisos e concisos dos quais seja possível concluir pela emergência do “dano apreciável”. Limitou-se a requerente a alegar (no artigo 76º da petição) que as deliberações tomadas, especialmente no que concerne à alteração das prestações periódicas aprovadas no ponto 5 da ordem de trabalhos, acarreta para a requerente prejuízo substancial, já que se traduzirá num aumento de cerca de € 20.000,00, face à prestação periódica de 2018, se tomarmos em conta os valores que resultam do programa do ano 2019. Esta conclusão da requerente não tem apoio na restante matéria alegada, quando salienta que no parecer do ROC, não se refere qual é efetivamente a alteração proposta para as prestações periódicas, em termos quantitativos ou percentuais relativamente às prestações periódicas em vigor no ano de 2018. Não é concretizado naquele documento, qual o valor total a distribuir por tipologia e épocas, não contém qualquer proposta concreta de alteração das prestações periódicas dos titulares, limitando-se a referir genericamente a necessidade de uma alteração, sem especificar em quanto, como e de que forma deverá ser repartido o acréscimo que considera necessário. Daqui não se pode concluir que a requerente será onerada com um aumento de cerca de € 20.000,00. Acresce que, do alegado pela requerente, nenhum facto se encontra que permita concluir pela seriedade e atualidade da ameaça de lesão, não sendo suficiente a simples possibilidade de que tal venha a acontecer. Não se verifica, pois, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos previstos na lei para que esta providência cautelar de suspensão de deliberações sociais possa vir a ser decretada, nomeadamente o “dano apreciável”. Alega a requerente que o tribunal “a quo” deveria ter decidido pela prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando a requerente a suprir a suposta falta nos termos do n.º 6 e da al. b) n.º 2 e 4 do artigo 590.º do CPC. Diremos que, também, não assiste razão à requerente. A omissão da alegação dos factos integradores do requisito do dano apreciável não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento, já que este apenas tem lugar quando se trate de suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, e não em situações de total omissão dos factos constitutivos da pretensão – (cfr. Ac. TRP de 05/05/2009, no processo 444/08.0TYVNG-A.P1). No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, o requerente tem de alegar e provar o requisito do “dano apreciável”. Este requisito tem de ser densificado e consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, atinentes ao montante dos danos. Se tal não acontecer, o vício, mais do que deficiência, acarreta ineptidão, estando vedado ao Juiz, ou, pelo menos, não lhe é exigível, a prolação de despacho de aperfeiçoamento para a regularização e suprimento da falta (cfr. Ac. do TRC de 21/06/2011, no processo 111/11.7TJCBR.C1). Também no Ac. do TRC, proferido em 18/10/2016, no proc. 203848/14, se decidiu: “Se o julgador entende que existe ineptidão não tem de a mandar aperfeiçoar mas sim julgá-la e determinar a absolvição da instância porque, se a petição é inepta não pode ser salva com qualquer aperfeiçoamento, que só está previsto para as deficiências e não para as ineptidões”. Em suma, como também este coletivo já salientou em acórdãos de 24/05/2018 no processo 714/17.6TBOLH.E1 e de 17/01/2019 no processo 543/18.0T8OLH-B.E1, será assim de concluir que «fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição (ver Ac. do STJ de 04/08/2008 no processo 08S937, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRP de 28/10/2015 no processo 3686/13.2T2OVTR-A.P1 referenciado in https://blogippc.blogspot.pt/2015/12/ jurisprudencia-249.html)» conforme, também já se concluiu no Ac. do TRE de 17/11/2016 no processo 575/15.0TBPTM.E1 disponível em www.dgsi.pt. Nestes termos, não há que censurar a decisão impugnada, proferida pelo Julgador “a quo”, donde impõe-se julgar improcedente o recurso. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas de parte, pela apelante. Évora, 05 de dezembro de 2019 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |