Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2444/04-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – A procedência da acção de impugnação pauliana pressupõe:
A – A existência do crédito;
B – Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
C – Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito;
D – Quando o acto for oneroso que esteja patente a má fé.

II – Para depararmos com a má fé não é exigível a vontade de prejudicar os credores, bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor.

III – Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e autenticidade do seu crédito, bem como do montante de outras eventuais dívidas e ainda o requisito da má fé;
Recai sobre o réu o ónus de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao passivo.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2444/04
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” e “C” a presente acção com processo ordinário, pedindo se anule os contratos de compra e venda celebrados entre as Rés e que a 2ª Ré seja condenada a reconhecer que a A. pode arrestar e fazer prosseguir a acção sobre o estabelecimento comercial sito em …
Alegou, para tanto e em síntese, que tem um crédito sobre a 1ª Ré no valor de € 46.548,08. Que na pendência de um procedimento cautelar de arresto constatou que a Ré “B” vendeu à Ré “C” todos os seus bens pelo preço de € 89.988,72 e cedeu-lhe a posição que tinha num contrato-promessa de arrendamento, negócios esses realizados com o intuito de impossibilitar a cobrança coerciva do seu direito.
Citadas, contestaram as Rés alegando que os negócios foram realizados de boa fé e que o dinheiro que a Ré “B” realizou podia satisfazer o crédito da A.. Alegou ainda a Ré “C” que sabia das dificuldades financeiras da 1ª Ré, mas desconhecia os valores totais em dívida.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 176/177, também sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 180 e segs. que julgou a acção improcedente e absolveu, em consequência, as Rés do pedido.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Resultou provado que a ora recorrente vendeu à recorrida bens do seu comércio que importaram na quantia de € 46.548,08 e que esta nunca pagou (ponto 9 da fundamentação de facto da douta sentença recorrida), valor este ainda não pago.
2 - A recorrida “C” tinha conhecimento da dívida da recorrida “B”, mais não fosse, porque os gerentes de ambas as sociedades são os mesmos. Isso vê-se perfeitamente pelas assinaturas que obrigam as sociedades.
3 - Isto porque, como gerentes da “B” temos (entre outros) “D” e “E”; coincidência ou não, estes dois indivíduos são também gerentes da “C”.
4 - Estas sociedades só são juridicamente distintas pois, na prática falamos de uma única sociedade que comprava (como “B”) e continuou a comprar (como “C”) à ora recorrente.
5 - Assim, não é de todo crível que o negócio entre as recorridas pudesse ter sido celebrado de boa fé.
6 - A “B”, como tinha muitas dívidas, resolveu, de má fé e como esquema fraudulento, criar uma nova sociedade (a “C”) com o mesmo objecto e com as mesmas pessoas a gerir, no mesmo domicílio (ponto 7 da fundamentação de facto da douta sentença), sociedade esta com passivo zero.
7 - A sociedade “C” é criada em 8 de Outubro de 2001.
8 - A dívida da “B” para com a ora recorrente reporta-se ao período compreendido entre 30/06/2000 e 31/12/2001.
9 - Quando a “C” é criada, já existe, praticamente na totalidade a dívida reclamada nos autos.
10 - O mesmo se diga no que respeita ao acordo de cessão de posição contratual, celebrado a título gratuito, em 30 de Novembro de 2001 e do contrato de compra e venda de material celebrado em 13 de Fevereiro de 2002.
11 - Daqui se infere que a “C” tinha, obrigatoriamente, conhecimento da dívida da “B” para com a ora recorrente, logo, conclui-se sem margem para dúvidas que os negócios celebrados entre elas foram-no de má fé.
12 - Os negócios de alienação de bens celebrados pela “B” diminuíram (ou acabaram) o seu activo e, consequentemente, a garantia patrimonial do crédito da ora recorrente, tudo isto à luz do disposto no artº 601º do C. Civil.
13 - O crédito da ora recorrente é anterior à celebração dos negócios, conforme supra explanado de acordo com a fundamentação de facto da douta sentença recorrida.
14 - Da celebração destes negócios jurídicos, resultou para a recorrente a impossibilidade de obter a satisfação integral (nem sequer parcial) do seu crédito.
15 - Encontram-se preenchidos todos os requisitos gerais exigidos pelo artº 610º.
16 - Quanto à prova, a ora recorrente cumpriu na íntegra o disposto no artº 611º, pois na fundamentação de facto da douta sentença resultou provado o crédito da recorrente.
17 - O mesmo já não se pode dizer da recorrida “B” pois esta não logrou provar a existência de mais bens (tirando umas armações de diminuto valor) susceptíveis de garantir a satisfação do crédito da recorrente.
18 - Conforme o disposto no nº 2 do artº 612º “Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
19 - Mais uma vez se afirma que, com toda a certeza, a recorrida “C” sabia do prejuízo que estava a causar à recorrente.
20 - Nenhuma das recorridas logrou provar que o dinheiro produto da venda entrou, de facto, nos cofres da “B” (por exemplo, através de extracto bancário) e (o que por mera hipótese se coloca), se entrou para onde ele foi.
21 - No que respeita ao contrato de cedência de posição contratual este foi gratuito, logo, a boa ou má fé não relevam para nada.
22 - E neste ponto, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida entra em contradição com a fundamentação e a decisão, pois dá como provado que o negócio foi gratuito e não o anula.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se em face da factualidade provada se verificam os requisitos da impugnação pauliana e, em consequência, se os negócios em causa nos autos devem ser anulados (ineficazes).
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
1 - A A. dedica-se à actividade de fabrico e comércio de artigos de óptica (al. A) dos F.A.)
2 - As Rés dedicam-se à actividade comercial de revenda de artigos de óptica (al. B) do F.A.)
3 - No exercício dessa sua actividade comercial, em 2000 e 2001, durante o período compreendido entre 30/06/2000 e 31/12/2001, a A. e a sociedade nela incorporada forneceram à 1ª Ré várias encomendas de artigos do seu comércio (al. C) dos F.A.).
4 - A A. intentou uma providência cautelar de arresto contra a Ré “B”, que correu termos pelo 1º Juízo Cível deste tribunal (al. D) dos F.A.).
5 - A 2ª Ré comprou pelo preço de € 89.988,72, todos os bens pertencentes à 1ª Ré (al. E) dos F.A.).
6 - A 1ª Ré cedeu à 2ª Ré, a título gratuito, a sua posição contratual no contrato-promessa de arrendamento (al. F) e artº 2º).
7 - Ambas as Rés mantinham a sua sede social instalada no mesmo domicílio (al. G) dos F.A.).
8 - A 2ª Ré sabia que a 1ª Ré estava com algumas dificuldades financeiras (al. H) dos F.A.).
9 - Os bens vendidos pela A. à 1ª Ré importam no montante de € 45.548,08, que esta não pagou (artº 1º).
10 - A 2ª Ré tinha conhecimento de algumas relações comerciais da 1ª Ré (artº 5º).
11 - A 2ª Ré ficou cliente da A. com o nº 4870 (artº 9º)
12 - A A., durante o ano de 2002 forneceu à 2ª Ré diverso material na sua sede (artº 12º).

Estes os factos.
Como é sabido, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor - artº 601 do C.C. - e os de terceiro que tenham sido objecto de acto praticado em prejuízo do credor que este tenha procedentemente impugnado - artº 818 do C.C.
A impugnação dos actos praticados em prejuízo do credor visa, precisamente, permitir a execução dos bens que constituíam o património do devedor, garantia geral das suas obrigações.
Porque no uso deste meio de conservação da garantia patrimonial o credor vai intrometer-se na esfera jurídica de terceiro, regula a lei em termos apertados os pressupostos da acção de impugnação pauliana.
Não divergem a doutrina e a jurisprudência na interpretação dos atinentes e mais relevantes preceitos da lei - os artºs 610º a 612º e 616º do C.C..
Assim, o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
A - A existência de determinado crédito;
B - Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
C - Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito.

Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e da anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas - desde que se problematize a existência de outras dívidas - cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - artº 611 do C.C..
Tal repartição do ónus da prova neste tipo de acções justifica-se pela grande dificuldade ou mesmo impossibilidade que o autor tem de fazer a prova de que o devedor não possui bens.
Ao lado dos referidos requisitos gerais, exige a lei através do artº 612º do C.C. ainda um outro requisito - o da má fé - sempre que o acto impugnado revista a natureza de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (nº 2), sendo ao credor que compete a prova dos factos que a integram (artº 342 nº 1 do CC)
Protegem-se, assim, até onde tal é eticamente possível, os legítimos interesses do terceiro, porventura desconhecedor da dívida e da situação patrimonial do devedor.
Como refere A. Varela “não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 450).
Não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores, basta apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor.

Feitos estes considerandos passemos então a apreciar as questões suscitadas pela apelante.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente porquanto, não obstante ter ficado provado o requisito da existência de um crédito da A., anterior ao acto cuja impugnação peticiona, não logrou esta provar que a 2ª Ré sabia que a 1ª Ré não possuía outros bens ou rendimentos que permitissem o cumprimento das obrigações por esta assumidas, nem relativamente ao contrato de compra e venda a má fé das Rés, isto é, a consciência do prejuízo que o acto lhe causava, a que acresce que, pelo facto de se ter provado que a Ré “C” conhecia as dificuldades financeiras da Ré “B”, é insuficiente para fundamentar a impossibilidade de satisfação do crédito da A. ou o seu agravamento.
Discorda a apelante do assim decidido entendendo que se mostram provados os pressupostos de que depende a procedência da impugnação pauliana, designadamente o conhecimento por parte da Ré “C” da dívida da recorrida “B” para com ela e que os negócios celebrados entre elas foram-no de má fé, isto é, com consciência do prejuízo que estavam a causar à recorrente.
Para fundamentar tal conclusão aduz a apelante que:
- Os gerentes de ambas as sociedades são os mesmos;
- Estas sociedades na prática são uma só que comprava (como “B”) e continuou a comprar (como “C”) à A.
- A “B”, porque tinha muitas dívidas resolveu criar a “C” com o mesmo objecto e com as mesmas pessoas a gerir no mesmo domicílio, sociedade esta com passivo zero.
- Quando a “C” é criada, já existe praticamente na totalidade a dívida reclamada, o mesmo sucedendo com a cessão da posição contratual e contrato de compra e venda de material.
- Os negócios de alienação de bens celebrados pela “B” diminuíram ou acabaram o seu activo e consequentemente a garantia patrimonial do crédito da recorrente.

Importa esclarecer antes de mais que, não tendo sido impugnada nos termos dos artºs 712 e 690-A do CPC, a decisão de facto da 1ª instância, descriminada na sentença, tal matéria terá de se considerar definitivamente assente, pelo que só a ela se poderá atender na aplicação do direito.
Isto para dizer que é irrelevante e não pode ser tida em conta, a apreciação que a apelante faz nas suas alegações da matéria de facto alegada pelas partes nos seus articulados, conjugada com o depoimento de testemunhas ouvidas em audiência, que identifica e transcreve parcialmente, mas que apesar de gravados a apelante não cuidou de impugnar nos termos legais.
É que, a reapreciação da decisão de facto da 1ª instância só pode ter lugar na Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A a decisão com base neles proferida; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; se o recorrente apreciar documento novo superveniente e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Não se verificando, in casu, nenhuma destas situações, não pode ser reapreciada e (eventualmente) alterada a decisão de facto subjudicio.
Isto, para dizer que a apelante não teve em atenção a matéria de facto decidida, designadamente os artigos da B.I. que mereceram do tribunal respostas negativas e que a apelante, apesar de não as impugnar em sede de recurso, pretende agora se tenham os factos que deles constam como provados.
Assim, verifica-se que tendo sido expressamente quesitado:
Todos os envolvidos nos negócios em causa são familiares, incluindo o senhorio do estabelecimento que foi objecto do acordo de cessão de posição contratual celebrado entre a 1ª e a 2ª Ré?” (artº 3º da B.I.).
Sendo até comuns alguns dos sócios de ambas as sociedades?” (artº 4º da B.I.).
A 2ª Ré tinha conhecimento directo das relações patrimoniais da 1ª Ré, designadamente do seu passivo?” (artº 5º da B.I.).
A 2ª Ré sabia que a 1ª Ré não possuía quaisquer outros bens ou rendimentos que lhe permitissem honrar os seus compromissos? (artº 6º da B.I.).
Tendo artigos 3º, 4º e 6º merecido do tribunal a resposta de “Não provado” e o artº 5º da B.I. “Provado apenas que a 2ª Ré tinha conhecimento de algumas relações comerciais da 1ª Ré” não pode, pois, este tribunal, pelas razões supra expostas, considerar como provados os factos referidos pela apelante no seu recurso e acima indicados sob os nºs 2, 3, 6, 11, 12, 14, 19 das conclusões da sua alegação.
Daqui resulta que, não obstante a prova da existência do crédito e da sua anterioridade, não logrou a A. provar que a 2ª Ré, ao efectuar os negócios em causa, tinha consciência do prejuízo que o acto lhe causava pois apenas se provou que sabia de algumas relações comerciais da 1ª Ré e que esta estava com algumas dificuldades financeiras (pontos 8 e 10 dos f.p.) o que é manifestamente insuficiente para integrar o conceito de má fé.
Não logrou, pois, a A. provar o requisito da má fé necessário à procedência da impugnação pauliana em relação ao negócio oneroso impugnado.
Mas, neste campo, importa esclarecer que ao contrário do que defende a sentença recorrida, não pode deixar de se considerar verificado também o requisito constante da al. b) do artº 610 do C.C., isto é, resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
É que, tendo a 1ª Ré vendido à 2ª Ré todos os bens que lhe pertenciam (ponto 5º dos f.p.), o que já é indício bastante da diminuição (ou desaparecimento) do seu património, ainda que se verifique a substituição de tais bens por numerário no património do devedor (o que se desconhece), tal acto envolve igualmente uma diminuição da garantia patrimonial para o credor, por o dinheiro ser facilmente ocultável ou disponível.
Contudo, a prova de tal requisito não implica a procedência da impugnação relativamente ao negócio da venda de tais bens uma vez que, como se referiu, não logrou a A. fazer prova da má fé das Rés.
Porém, situação diferente se verifica com o negócio gratuito também impugnado - cessão da posição contratual no contrato-promessa de arrendamento, considerado assente no ponto 6 dos factos provados.
É que, bastando quanto a este, a verificação dos requisitos da existência e anterioridade do crédito e que do acto impugnado resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, e estando verificados, como se viu, tais pressupostos, a acção terá de proceder quanto ao referido negócio.
Nos termos do nº 1 do artº 616 do C.C. “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Tudo se passa, assim, como se o acto realizado entre o devedor e o terceiro não exista (seja pura e simplesmente irrelevante) em face do credor impugnante.
In casu, a A. apelante pediu a anulação dos contratos impugnados.
Todavia, como se decidiu no Assento nº 3/2001 de 23/01/2001 “Tendo o autor em acção de impugnação pauliana pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artº 616 do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia como permitido pelo artº 664 do CPC” - DR I Série A de 9/02/2001.
Procedem, pois, parcialmente as conclusões da alegação do recurso, impondo-se, nessa medida a revogação parcial da sentença

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam o Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:
- Julgar procedente a acção de impugnação pauliana relativamente ao negócio celebrado entre as Rés, referido no ponto 6 dos factos provados, através do qual a Ré “B” cedeu a sua posição contratual no contrato promessa de arrendamento à Ré “C”.
- Confirmar, no mais, a sentença recorrida.

Custas por A. e Rés, na proporção de metade para cada uma.
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Évora 16/11/2005