Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A procedência da acção de impugnação pauliana pressupõe: A – A existência do crédito; B – Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; C – Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito; D – Quando o acto for oneroso que esteja patente a má fé. II – Para depararmos com a má fé não é exigível a vontade de prejudicar os credores, bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor. III – Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e autenticidade do seu crédito, bem como do montante de outras eventuais dívidas e ainda o requisito da má fé; Recai sobre o réu o ónus de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao passivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2444/04 “A” intentou contra “B” e “C” a presente acção com processo ordinário, pedindo se anule os contratos de compra e venda celebrados entre as Rés e que a 2ª Ré seja condenada a reconhecer que a A. pode arrestar e fazer prosseguir a acção sobre o estabelecimento comercial sito em …* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, para tanto e em síntese, que tem um crédito sobre a 1ª Ré no valor de € 46.548,08. Que na pendência de um procedimento cautelar de arresto constatou que a Ré “B” vendeu à Ré “C” todos os seus bens pelo preço de € 89.988,72 e cedeu-lhe a posição que tinha num contrato-promessa de arrendamento, negócios esses realizados com o intuito de impossibilitar a cobrança coerciva do seu direito. Citadas, contestaram as Rés alegando que os negócios foram realizados de boa fé e que o dinheiro que a Ré “B” realizou podia satisfazer o crédito da A.. Alegou ainda a Ré “C” que sabia das dificuldades financeiras da 1ª Ré, mas desconhecia os valores totais em dívida. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 176/177, também sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 180 e segs. que julgou a acção improcedente e absolveu, em consequência, as Rés do pedido. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Resultou provado que a ora recorrente vendeu à recorrida bens do seu comércio que importaram na quantia de € 46.548,08 e que esta nunca pagou (ponto 9 da fundamentação de facto da douta sentença recorrida), valor este ainda não pago. 2 - A recorrida “C” tinha conhecimento da dívida da recorrida “B”, mais não fosse, porque os gerentes de ambas as sociedades são os mesmos. Isso vê-se perfeitamente pelas assinaturas que obrigam as sociedades. 3 - Isto porque, como gerentes da “B” temos (entre outros) “D” e “E”; coincidência ou não, estes dois indivíduos são também gerentes da “C”. 4 - Estas sociedades só são juridicamente distintas pois, na prática falamos de uma única sociedade que comprava (como “B”) e continuou a comprar (como “C”) à ora recorrente. 5 - Assim, não é de todo crível que o negócio entre as recorridas pudesse ter sido celebrado de boa fé. 6 - A “B”, como tinha muitas dívidas, resolveu, de má fé e como esquema fraudulento, criar uma nova sociedade (a “C”) com o mesmo objecto e com as mesmas pessoas a gerir, no mesmo domicílio (ponto 7 da fundamentação de facto da douta sentença), sociedade esta com passivo zero. 7 - A sociedade “C” é criada em 8 de Outubro de 2001. 8 - A dívida da “B” para com a ora recorrente reporta-se ao período compreendido entre 30/06/2000 e 31/12/2001. 9 - Quando a “C” é criada, já existe, praticamente na totalidade a dívida reclamada nos autos. 10 - O mesmo se diga no que respeita ao acordo de cessão de posição contratual, celebrado a título gratuito, em 30 de Novembro de 2001 e do contrato de compra e venda de material celebrado em 13 de Fevereiro de 2002. 11 - Daqui se infere que a “C” tinha, obrigatoriamente, conhecimento da dívida da “B” para com a ora recorrente, logo, conclui-se sem margem para dúvidas que os negócios celebrados entre elas foram-no de má fé. 12 - Os negócios de alienação de bens celebrados pela “B” diminuíram (ou acabaram) o seu activo e, consequentemente, a garantia patrimonial do crédito da ora recorrente, tudo isto à luz do disposto no artº 601º do C. Civil. 13 - O crédito da ora recorrente é anterior à celebração dos negócios, conforme supra explanado de acordo com a fundamentação de facto da douta sentença recorrida. 14 - Da celebração destes negócios jurídicos, resultou para a recorrente a impossibilidade de obter a satisfação integral (nem sequer parcial) do seu crédito. 15 - Encontram-se preenchidos todos os requisitos gerais exigidos pelo artº 610º. 16 - Quanto à prova, a ora recorrente cumpriu na íntegra o disposto no artº 611º, pois na fundamentação de facto da douta sentença resultou provado o crédito da recorrente. 17 - O mesmo já não se pode dizer da recorrida “B” pois esta não logrou provar a existência de mais bens (tirando umas armações de diminuto valor) susceptíveis de garantir a satisfação do crédito da recorrente. 18 - Conforme o disposto no nº 2 do artº 612º “Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. 19 - Mais uma vez se afirma que, com toda a certeza, a recorrida “C” sabia do prejuízo que estava a causar à recorrente. 20 - Nenhuma das recorridas logrou provar que o dinheiro produto da venda entrou, de facto, nos cofres da “B” (por exemplo, através de extracto bancário) e (o que por mera hipótese se coloca), se entrou para onde ele foi. 21 - No que respeita ao contrato de cedência de posição contratual este foi gratuito, logo, a boa ou má fé não relevam para nada. 22 - E neste ponto, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida entra em contradição com a fundamentação e a decisão, pois dá como provado que o negócio foi gratuito e não o anula. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C). Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se em face da factualidade provada se verificam os requisitos da impugnação pauliana e, em consequência, se os negócios em causa nos autos devem ser anulados (ineficazes). * São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:1 - A A. dedica-se à actividade de fabrico e comércio de artigos de óptica (al. A) dos F.A.) 2 - As Rés dedicam-se à actividade comercial de revenda de artigos de óptica (al. B) do F.A.) 3 - No exercício dessa sua actividade comercial, em 2000 e 2001, durante o período compreendido entre 30/06/2000 e 31/12/2001, a A. e a sociedade nela incorporada forneceram à 1ª Ré várias encomendas de artigos do seu comércio (al. C) dos F.A.). 4 - A A. intentou uma providência cautelar de arresto contra a Ré “B”, que correu termos pelo 1º Juízo Cível deste tribunal (al. D) dos F.A.). 5 - A 2ª Ré comprou pelo preço de € 89.988,72, todos os bens pertencentes à 1ª Ré (al. E) dos F.A.). 6 - A 1ª Ré cedeu à 2ª Ré, a título gratuito, a sua posição contratual no contrato-promessa de arrendamento (al. F) e artº 2º). 7 - Ambas as Rés mantinham a sua sede social instalada no mesmo domicílio (al. G) dos F.A.). 8 - A 2ª Ré sabia que a 1ª Ré estava com algumas dificuldades financeiras (al. H) dos F.A.). 9 - Os bens vendidos pela A. à 1ª Ré importam no montante de € 45.548,08, que esta não pagou (artº 1º). 10 - A 2ª Ré tinha conhecimento de algumas relações comerciais da 1ª Ré (artº 5º). 11 - A 2ª Ré ficou cliente da A. com o nº 4870 (artº 9º) 12 - A A., durante o ano de 2002 forneceu à 2ª Ré diverso material na sua sede (artº 12º). Estes os factos. Como é sabido, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor - artº 601 do C.C. - e os de terceiro que tenham sido objecto de acto praticado em prejuízo do credor que este tenha procedentemente impugnado - artº 818 do C.C. A impugnação dos actos praticados em prejuízo do credor visa, precisamente, permitir a execução dos bens que constituíam o património do devedor, garantia geral das suas obrigações. Porque no uso deste meio de conservação da garantia patrimonial o credor vai intrometer-se na esfera jurídica de terceiro, regula a lei em termos apertados os pressupostos da acção de impugnação pauliana. Não divergem a doutrina e a jurisprudência na interpretação dos atinentes e mais relevantes preceitos da lei - os artºs 610º a 612º e 616º do C.C.. Assim, o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A - A existência de determinado crédito; B - Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; C - Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito. Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e da anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas - desde que se problematize a existência de outras dívidas - cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - artº 611 do C.C.. Tal repartição do ónus da prova neste tipo de acções justifica-se pela grande dificuldade ou mesmo impossibilidade que o autor tem de fazer a prova de que o devedor não possui bens. Ao lado dos referidos requisitos gerais, exige a lei através do artº 612º do C.C. ainda um outro requisito - o da má fé - sempre que o acto impugnado revista a natureza de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (nº 2), sendo ao credor que compete a prova dos factos que a integram (artº 342 nº 1 do CC) Protegem-se, assim, até onde tal é eticamente possível, os legítimos interesses do terceiro, porventura desconhecedor da dívida e da situação patrimonial do devedor. Como refere A. Varela “não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 450). Não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores, basta apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor. Feitos estes considerandos passemos então a apreciar as questões suscitadas pela apelante. A sentença recorrida julgou a acção improcedente porquanto, não obstante ter ficado provado o requisito da existência de um crédito da A., anterior ao acto cuja impugnação peticiona, não logrou esta provar que a 2ª Ré sabia que a 1ª Ré não possuía outros bens ou rendimentos que permitissem o cumprimento das obrigações por esta assumidas, nem relativamente ao contrato de compra e venda a má fé das Rés, isto é, a consciência do prejuízo que o acto lhe causava, a que acresce que, pelo facto de se ter provado que a Ré “C” conhecia as dificuldades financeiras da Ré “B”, é insuficiente para fundamentar a impossibilidade de satisfação do crédito da A. ou o seu agravamento. Discorda a apelante do assim decidido entendendo que se mostram provados os pressupostos de que depende a procedência da impugnação pauliana, designadamente o conhecimento por parte da Ré “C” da dívida da recorrida “B” para com ela e que os negócios celebrados entre elas foram-no de má fé, isto é, com consciência do prejuízo que estavam a causar à recorrente. Para fundamentar tal conclusão aduz a apelante que: - Os gerentes de ambas as sociedades são os mesmos; - Estas sociedades na prática são uma só que comprava (como “B”) e continuou a comprar (como “C”) à A. - A “B”, porque tinha muitas dívidas resolveu criar a “C” com o mesmo objecto e com as mesmas pessoas a gerir no mesmo domicílio, sociedade esta com passivo zero. - Quando a “C” é criada, já existe praticamente na totalidade a dívida reclamada, o mesmo sucedendo com a cessão da posição contratual e contrato de compra e venda de material. - Os negócios de alienação de bens celebrados pela “B” diminuíram ou acabaram o seu activo e consequentemente a garantia patrimonial do crédito da recorrente. Importa esclarecer antes de mais que, não tendo sido impugnada nos termos dos artºs 712 e 690-A do CPC, a decisão de facto da 1ª instância, descriminada na sentença, tal matéria terá de se considerar definitivamente assente, pelo que só a ela se poderá atender na aplicação do direito. Isto para dizer que é irrelevante e não pode ser tida em conta, a apreciação que a apelante faz nas suas alegações da matéria de facto alegada pelas partes nos seus articulados, conjugada com o depoimento de testemunhas ouvidas em audiência, que identifica e transcreve parcialmente, mas que apesar de gravados a apelante não cuidou de impugnar nos termos legais. É que, a reapreciação da decisão de facto da 1ª instância só pode ter lugar na Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A a decisão com base neles proferida; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; se o recorrente apreciar documento novo superveniente e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Não se verificando, in casu, nenhuma destas situações, não pode ser reapreciada e (eventualmente) alterada a decisão de facto subjudicio. Isto, para dizer que a apelante não teve em atenção a matéria de facto decidida, designadamente os artigos da B.I. que mereceram do tribunal respostas negativas e que a apelante, apesar de não as impugnar em sede de recurso, pretende agora se tenham os factos que deles constam como provados. Assim, verifica-se que tendo sido expressamente quesitado: “Todos os envolvidos nos negócios em causa são familiares, incluindo o senhorio do estabelecimento que foi objecto do acordo de cessão de posição contratual celebrado entre a 1ª e a 2ª Ré?” (artº 3º da B.I.). “Sendo até comuns alguns dos sócios de ambas as sociedades?” (artº 4º da B.I.). “A 2ª Ré tinha conhecimento directo das relações patrimoniais da 1ª Ré, designadamente do seu passivo?” (artº 5º da B.I.). “A 2ª Ré sabia que a 1ª Ré não possuía quaisquer outros bens ou rendimentos que lhe permitissem honrar os seus compromissos?” (artº 6º da B.I.). Tendo artigos 3º, 4º e 6º merecido do tribunal a resposta de “Não provado” e o artº 5º da B.I. “Provado apenas que a 2ª Ré tinha conhecimento de algumas relações comerciais da 1ª Ré” não pode, pois, este tribunal, pelas razões supra expostas, considerar como provados os factos referidos pela apelante no seu recurso e acima indicados sob os nºs 2, 3, 6, 11, 12, 14, 19 das conclusões da sua alegação. Daqui resulta que, não obstante a prova da existência do crédito e da sua anterioridade, não logrou a A. provar que a 2ª Ré, ao efectuar os negócios em causa, tinha consciência do prejuízo que o acto lhe causava pois apenas se provou que sabia de algumas relações comerciais da 1ª Ré e que esta estava com algumas dificuldades financeiras (pontos 8 e 10 dos f.p.) o que é manifestamente insuficiente para integrar o conceito de má fé. Não logrou, pois, a A. provar o requisito da má fé necessário à procedência da impugnação pauliana em relação ao negócio oneroso impugnado. Mas, neste campo, importa esclarecer que ao contrário do que defende a sentença recorrida, não pode deixar de se considerar verificado também o requisito constante da al. b) do artº 610 do C.C., isto é, resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. É que, tendo a 1ª Ré vendido à 2ª Ré todos os bens que lhe pertenciam (ponto 5º dos f.p.), o que já é indício bastante da diminuição (ou desaparecimento) do seu património, ainda que se verifique a substituição de tais bens por numerário no património do devedor (o que se desconhece), tal acto envolve igualmente uma diminuição da garantia patrimonial para o credor, por o dinheiro ser facilmente ocultável ou disponível. Contudo, a prova de tal requisito não implica a procedência da impugnação relativamente ao negócio da venda de tais bens uma vez que, como se referiu, não logrou a A. fazer prova da má fé das Rés. Porém, situação diferente se verifica com o negócio gratuito também impugnado - cessão da posição contratual no contrato-promessa de arrendamento, considerado assente no ponto 6 dos factos provados. É que, bastando quanto a este, a verificação dos requisitos da existência e anterioridade do crédito e que do acto impugnado resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, e estando verificados, como se viu, tais pressupostos, a acção terá de proceder quanto ao referido negócio. Nos termos do nº 1 do artº 616 do C.C. “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Tudo se passa, assim, como se o acto realizado entre o devedor e o terceiro não exista (seja pura e simplesmente irrelevante) em face do credor impugnante. In casu, a A. apelante pediu a anulação dos contratos impugnados. Todavia, como se decidiu no Assento nº 3/2001 de 23/01/2001 “Tendo o autor em acção de impugnação pauliana pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artº 616 do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia como permitido pelo artº 664 do CPC” - DR I Série A de 9/02/2001. Procedem, pois, parcialmente as conclusões da alegação do recurso, impondo-se, nessa medida a revogação parcial da sentença DECISÃO Nesta conformidade, acordam o Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem: - Julgar procedente a acção de impugnação pauliana relativamente ao negócio celebrado entre as Rés, referido no ponto 6 dos factos provados, através do qual a Ré “B” cedeu a sua posição contratual no contrato promessa de arrendamento à Ré “C”. - Confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas por A. e Rés, na proporção de metade para cada uma. * Évora 16/11/2005 |