Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
613/20.4GBABF.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
TROCA DE TÍTULO ESTRANGEIRO VÁLIDO
Data do Acordão: 10/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Atento o disposto no art.º 128.º do Código da Estrada, a carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
II - Considerando que o arguido não era possuidor de título estrangeiro válido (a validade do seu título havia terminado antes do acto de condução fiscalizado) e nem sequer, nessas circunstâncias, podia legalmente pedir a respectiva troca por carta de condução portuguesa, estava-lhe vedada, de acordo com a lei, a condução de veículos em Portugal
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Local Criminal de Albufeira (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro corre termos o processo abreviado n.º 613/20.4GBABF, tendo aí, após realização da audiência de julgamento, sido proferida a seguinte decisão (transcrição):

“a) Absolver o arguido, FASL, da prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, de que vinha acusado;

b) Isentar o arguido do pagamento das custas, nos termos do art. 513º, nº 1, a contrario sensu, do C. P. Penal;

c) Determinar, após trânsito, a remessa de certidão do auto de notícia por detenção da presente sentença – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a fim de dar origem ao competente processo contra-ordenacional (cfr. art. 125º, nº8 do Código da Estrada);

d) Determinar o oportuno arquivamento dos autos.”

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O Ministério Público não se conformando com a douta sentença, proferida a 19.01.2021, que absolveu o arguido FASL da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 03/01, vem dela interpor recurso o qual incide sobre: A) Impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal; B) a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

A) Impugnação da sentença recorrida sobre matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal:

2. Consideramos que a conjugação de todos os elementos probatórios produzidos em julgamento, descurados na decisão recorrida, permitiam que tivessem sido dados como provados os factos que se descrevem infra, que deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada:

a. O arguido era titular de carta de condução, emitida pelas autoridades brasileiras a 16.12.2014, com data de validade até 09.12.2019.

b. O arguido não era titular de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o veículo referido.

c. O arguido agiu com o intuito de conduzir o referido veículo apesar de saber que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir.

Provou-se ainda que:

d. O arguido acabou por renovar o seu título de condução, tendo obtido nova carta de condução, emitida pelas autoridades brasileiras a 19.10.2020, com data de validade até 29.09.2025.

e. O arguido reside em Portugal desde o ano de 2001 e apenas, a 16.12.2020, procedeu ao pedido de troca de carta de condução brasileira junto do IMT.

3. As provas que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pela prova documental, nomeadamente a pesquisa do IMT, de fls. 64, a cópia da carta de condução do arguido que o próprio forneceu na sessão de julgamento de 09.11.2020 (cf. fls. 117 a 122), a informação do Gabinete Nacional da Interpol de fls. 134, a cópia do pedido de troca de carta de condução junto pelo arguido a fls. 143 e 144, bem como pelas declarações prestadas pelo arguido.

4. Conforme se constata, através de cópia da carta de condução do arguido, de fls. 119, no dia 13.04.2020, este era titular da carta de condução com o registo n.º 01815953977, emitida pela República Federativa do Brasil, a 16.12.2014, com data de validade até 09.12.2019, que veio a renovar mediante a emissão de nova carta de condução, pelas autoridades brasileiras, a 19.10.2020, esta sim com data de validade até 29.09.2025, conforme se verifica na cópia dessa carta, de fls. 117, não possuindo qualquer outro título de condução, nomeadamente português (cf. pesquisa do IMT de fls. 64).

5. Das declarações prestadas pelo arguido, que se transcrevem infra, resulta ainda provado que o arguido reside em Portugal, desde o ano de 2001, e que nunca procedeu à troca da carta de condução brasileira, apenas tendo formulado o pedido de troca, junto do IMT, a 16.12.2020, conforme se comprova também pela junção da cópia do documento que juntou aos autos de fls. 143 e 144.

6. Com relevância para a matéria em análise, na sessão de julgamento de 09.11.2020, o arguido FL declarou o seguinte [gravação digital no sistema Habilus Media Studio, entre as 14h32min e as 1439min] Arguido: Quanto a não ter habilitação, eu tenho habilitação. A habilitação está aqui, na altura estava vencida (…).

Juíza: A sua carta de condução foi emitida quando?

Arguido: Ela foi emitida em 2014.

Juíza: E caducou quando?

Arguido: Em Dezembro último. [Minuto 00:09 a 01:34]

Juíza: O senhor já tem a carta renovada do Brasil?

Arguido: Já está aqui ela.

Juíza: E já tratou da carta em Portugal?

Arguido: Já estou a tratar. Já tenho marcação com o IMT para poder trocá-la. [Minuto 01:50 a 02.04]

MP: O senhor está a residir em Portugal desde quando?

Arguido: Eu resido em Portugal desde 2001. [Minuto 02:30 a 02:40]

MP: Sendo residente em Portugal o senhor sabe que tem de proceder à troca da carta?

Arguido: Exacto.

MP: Para conduzir em Portugal, certo?

Arguido: Certo.

MP: O que quero dizer com isto é que, o senhor está a dizer que tem uma carta, e ela estava caducada, mas ainda que tivesse uma carta válida, o senhor sabe que tinha de trocar essa carta, porque é residente cá?

Arguido: Exacto.

MP: Já disse que está a tratar disso. Mas ainda não trocou?

Arguido: Não. E já tentei. Mas é muito difícil trocar uma carta de condução. [Minuto 03:17 a 03:59]

MP: Então o senhor sabe que não pode conduzir em Portugal sem proceder a essa troca?

Arguido: Sim, sem a carta. Sei. [Minuto 04:08 a 04:15]

7. Em relação aos documentos referentes ao pedido de troca da carta brasileira junto do IMT, de fls. 143 e 144, este prestou ainda os seguintes esclarecimentos na sessão de julgamento do dia 05.01.2021 [gravação digital no sistema Habilus Media Studio, pelas 14h50min]:

MP: Em relação ao pedido de troca junto do IMT que o senhor juntou, esse pedido de troca foi feito, pelo menos o que ali consta, é que o senhor remeteu através de e-mail. É isso?

Arguido: Exacto.

MP: Esse pedido de troca foi feito em Dezembro do ano passado?

Arguido: Exacto. Dia 16 de Dezembro.

MP: Não fez mais nenhum pedido? É só esse que tem?

Arguido: É só esse que eu tenho. [00:01 a 00:32segundos]

8. Da prova documental junta aos autos, complementada pelas declarações do arguido, resulta que, à data dos factos (13.04.2020), o arguido conduziu um veículo automóvel sendo titular de carta de condução emitida pelas autoridades brasileiras, com data de validade até 09.12.2019, e que, apesar de residir em Portugal desde 2001, não havia ainda procedido à troca daquela carta por título de condução português.

9. No que aos factos de cariz subjectivo diz respeito, o arguido, enquanto residente em Portugal desde o ano de 2001, e tendo a sua carta de condução sido emitida inicialmente nesse ano, depois renovada no Brasil, em 2014 e 2020, sabia que já devia ter procedido à troca desse título de condução, sob pena de não estar habilitado a conduzir, tendo o próprio admitido que sabia não poder conduzir com essa carta, em Portugal.

10. Aquando a prática dos factos, o arguido além de não ter ainda título de condução português, não possuía carta de condução brasileira válida, pelo que não era titular de título de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis em Portugal.

11. Atento o exposto, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que dê como provada a factualidade que acima referimos e, consequentemente, o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

B) Motivação quanto à matéria de direito:

12. O Tribunal a quo absolveu o arguido por entender que do disposto no artigo 125.º, n.ºs 4 e 8, do Código da Estrada, resulta que a condução para além dos 90 dias, após a fixação de residência em Portugal, só é punível como contraordenação.

13. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada isoladamente, devendo ainda ser concatenada com o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/09, 121.º, n.ºs 1, 4 e 9, 125.º, n.º 1, als. c) e d), e 128.º, n.º 7, al. c), do Código da Estrada, e 14.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05/07.

14. Dos elementos do tipo do crime de condução sem habilitação legal, e face à natureza das razões de discordância, releva o segmento “sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada” (cf. artigo 3.º, do Decreto-Lei 2/09, de 03/01), o que carece de concretização.

15. As cartas de condução brasileiras são reconhecidas em Portugal para conduzir veículos automóveis (cf. artigos 121.º, n.ºs 1, 4 e 9 e 125.º, n.º 1, als. c) e d), do Código da Estrada), mas os titulares estão obrigados a requerer a troca de carta de condução estrangeira por portuguesa no prazo de 90 dias, após a fixação de residência.

16. Caso não procedam à troca nesse prazo, são sancionados com coima (cf. Artigo 125.º, n.ºs 4 e 8, do Código da Estrada) e, se a troca do título estrangeiro não for requerida no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, fica condicionada à aprovação do requerente em prova de avaliação prática de condução (cf. artigo 128.º, n.º 7, al. c), do mesmo diploma legal).

17. Assim sendo, caso os titulares destas cartas não procedam à troca nesse prazo de dois anos, a circulação em território nacional não é permitida, uma vez que deixaram de estar habilitados a conduzir de acordo com a lei portuguesa, incorrendo, por isso, na prática do crime de condução sem habilitação legal (cf. ainda artigo 14.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho).

18. Sem prejuízo do que acabamos de expor, à data da prática dos factos o arguido era titular de carta de condução brasileira cuja validade havia expirado a 09.12.2019, pelo que também se impunha considerar que a referida carta não podia ser reconhecida como título que o habilitasse a conduzir em Portugal.

19. Não o tendo feito, o Tribunal a quo não aplicou ao caso sub judice o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/09, de 03/01, 121.º, n.ºs 1, 4 e 9, 125.º, n.º 1, als. c) e c), e 130.º, todos do Código da Estrada, 41.º, n.º 2, da Convenção de Viena relativa ao Tráfego Rodoviário, e despacho n.º 10942/2000, publicado em Diário da República, 2.ª Série, 27.05.2000.

20. Por força do artigo 41.º, n.º 2, da Convenção de Viena relativa ao tráfego Rodoviário, e do despacho n.º 10942/2000, publicado no Diário da República, 2.ª Série, 27.05.2000, o reconhecimento em Portugal das cartas de condução brasileiras só se verifica se estas estiveram dentro dos respectivos prazos de validade.

21. Sendo irrelevante que o prazo de validade da carta do arguido tivesse expirado há menos de cinco anos, uma vez que aos títulos de condução emitidos por Estados estrangeiros aderentes às convenções internacionais, não é aplicável o regime estabelecido no artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada.

22. O Tribunal a quo devia ter aplicado as citadas normas jurídicas ao caso em apreço e, consequentemente, condenado o arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal que lhe foi imputado.

23. Atento o exposto, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, entendendo-se como adequado impor-lhe uma pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros).

24. O Tribunal a quo, ao absolver o arguido, violou o disposto nos artigos 125.º, do Código de Processo Penal, 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/09, de 03/01, 121.º, n.ºs 1, 4 e 9, 125.º, n.º 1, als. c) e d) e n.ºs 4 e 8, 128.º, n.º 7, al. c), e 130.º, todos do Código da Estrada, 14.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05/07, 41.º, n.º 2, da Convenção de Viena relativa ao tráfego Rodoviário, e despacho n.º 10942/2000, publicado em Diário da República, 2.ª Série, 27.05.2000.”

Defendendo em síntese:

“Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido FASL, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/09, de 03/01.”

O recurso foi admitido.

O arguido respondeu ao recurso, nos termos que, em síntese, se expõem (transcrição):

“Ao contrário do defendido pelo Ministério Público, o recorrido não cometeu o crime que lhe é imputado.

Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, ainda se dirá:

O Ministério Público defende que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, entendendo como adequada uma pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros).

Salvo o devido respeito, mais uma vez não se pode concordar com a sanção proposta.

Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, do Código da Estrada, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Devendo ser tidas em conta todas as circunstâncias, que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as elencadas no n.º 2 do supra mencionado artigo. Ora, Como resulta da fundamentação da sentença sob escrutínio, o recorrido é “titular de carta de condução válida emitida pelas autoridades brasileiras, tendo já solicitado a troca por uma licença emitidas pelas autoridades do nosso país” , não tem antecedentes criminais, o grau de ilicitude (a existir) é reduzido, a intesidade do dolo é muito reduzida, o comportamento do arguido posterior aos factos, é irrepreensível, tendo-se se deslocou ao Brasil, logo que pôde, dada a situação da pandemia que se vivia em Portugal e no Mundo, onde revalidou o título de condução, e, posteriormente solicitou a respectia troca junto das autoridades nacionais.

Ora, Do exposto, resulta evidente que a aplicação de uma mera admoestação, nos termos do disposto no artigo 60.º do Código Penal, é suficiente, adequada e proporcional à gravidade da infracção eventualmente praticada pelo arguido.

Assim não se entendendo, ainda se dirá que o quantitativo diário proposto pelo Ministério Público é manifestamente exagerado, porquanto, como resulta dos factos provados o arguido encontra-se desempregado e não recebe subsídio de desemprego. Nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, o quantitativo diário da pena de multa é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Ora, face à ausência total de rendimentos do arguido, a fixação do quantitativo diário no mínimo legal de €5,00 por dia é adequada e proporcional.”

Termina nos seguintes termos:

“Termos em que (…) deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmada a sentença recorrida.”

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado procedente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, sem resposta.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

A. DOS FACTOS PROVADOS

Da discussão da causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 13 de Abril de 2020, pelas 10:43 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, na Avenida …, em …, sem possuir carta de condução emitida pelas autoridades do nosso país;

2. O arguido é titular da carta de condução com o registo nº … emitida pelas autoridades do Estado da Bahia em 29.05.2001, com data de validade até 29.09.2025;

3. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que não podia conduzir sem um documento válido emitido pelas entidades portuguesas;

Apurou-se, ainda, que:

4. O arguido não possui antecedentes averbados ao certificado de registo criminal;

5. Exerce a profissão de empregado da construção civil, encontrando-se actualmente desempregado;

6. A sua esposa exerce a profissão de cozinheira, auferindo o salário mensal no montante de €900,00;

7. Vivem em casa arrendada, pagando a quantia mensal de €330,00, a título de renda de casa.

B. DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, não se provou que o arguido agisse com o intuito de conduzir o referido veículo apesar de saber que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir.

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C. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A convicção do tribunal no que respeita aos factos julgados como provados e não provados, estribou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do C.P.Penal), como se passa a expor.

O arguido, presente em audiência de julgamento, esclareceu que, tendo vindo para o nosso país à procura de melhores condições de vida, pugnou pela obtenção de licença de condução válida no nosso país, mediante a competente troca por aquela que obteve junto das autoridades brasileiras.

Esclareceu – o que foi comprovado pelas informações remetidas aos autos pelo Gabinete Nacional da Interpol, constantes de fls. 134 e ss. – ser titular de carta de condução válida emitida pelas autoridades brasileiras, tendo já solicitado a troca por uma licença emitida pelas autoridades do nosso país, mas sem sucesso, em consequência de não se encontrar ainda finalizado o processo da legalização da sua permanência em território nacional.

Considerou-se, ainda, o teor do certificado de registo criminal para a formação da convicção quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido.

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A convicção do julgador quanto à factualidade julgada como não provada resultou da circunstância de não ter sido produzida qualquer prova quanto à mesma. Na verdade, tendo o arguido competências para a condução, ainda que a sua carta seja a emitida pelas autoridades brasileiras e não tenha ainda conseguido obter a troca junto das autoridades do nosso país, não se poderá concluir, sem mais, que o mesmo conhecesse a proibição legal para a condução, tanto mais que existem acordos de cooperação entre Estados que lhe permitem a condução no nosso país.

Desse modo, e perante a ausência de quaisquer elementos probatórios objectivos não se poderá concluir que o arguido soubesse que a sua conduta poderia ser legalmente proibida, já que, como se referiu, existem acordos entre Brasil e Portugal que lhe permitia a condução no nosso país.

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III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal da factualidade julgada como provada.

O arguido vem acusado da prática de determinados factos que o terão feito incorrer num crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro.

Dispõe este normativo que “1. Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Trata-se de um tipo de crime de perigo abstracto, não se exigindo a produção de um concreto resultado, um dano concreto, apresentando-se o perigo, tão-só, como a motivação do legislador para punir tal conduta.

O tipo de ilícito em apreciação consuma-se com a conduta do agente que conduza um veículo na via pública ou equiparada, sem que esteja habilitado legalmente para o efeito, o que oferece uma maior perigosidade ante a possibilidade ou mesmo iminência de ocorrência de danos para outros bens jurídicos, maxime pessoais, no âmbito da circulação estradal.

Existe, pois, uma presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação – de condução sem habilitação – é perigosa em si mesma, do ponto de vista dos bens jurídicos penalmente tutelados (cfr. PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 1999, pág. 1093, a propósito do crime de condução em estado de embriaguez), sendo certo que o bem jurídico protegido pela norma é a segurança da circulação rodoviária.

Com esta incriminação pretendeu-se evitar ou, pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar, drasticamente, no nosso país e punir aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança da circulação rodoviária.

São elementos objectivos do tipo de crime em presença:

- a acção de condução;

-de automóvel ou motociclo;

-em via pública ou equiparada;

-sem habilitação legal (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Crimes Rodoviários, Universidade Católica Editora, 1996, pág.67,68).

Nos termos do art. 121º do Código da Estrada, “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, sendo que, no caso dos automóveis ligeiros, é necessário ser titular de carta de condução de veículos de categoria B (cfr. art. 3º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e art. 121º, nº4 do C. da Estrada).

Para obter este título, além de outros requisitos, é necessária a aprovação no respectivo exame de condução, sendo os documentos que titulam a habilitação para conduzir veículos motorizados emitidos pelas autoridades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados (cfr. art. 18º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir).

Relativamente ao elemento subjectivo, o crime ora em análise é doloso, pelo que só as condutas dolosas que preencham este tipo de ilícito são puníveis, podendo o dolo manifestar-se em qualquer uma das suas modalidades (art. 14º do C.Penal).

Da factualidade julgada provada não se pode alcançar que o arguido não seja ou não fosse titular de carta de condução na data em que foi fiscalizado.

O arguido é titular da carta de condução com o registo com o registo nº… emitida pelas autoridades do Estado da Bahia em 29.05.2001, com data de validade até 29.09.2025. Ou seja, na data da fiscalização, o arguido possuía uma carta de condução emitida pelas autoridades brasileiras, válida.

Na medida em que o arguido era titular de carta de condução, embora emitida pelas entidades brasileiras, a questão que aqui se coloca é a de saber se a sua acção de condução deverá ser integrada no crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, ou, antes, deverá subsumir-se no ilícito contra-ordenacional, p. e p. pelo art. 125º, nº 8, do Código da Estrada.

Tendo o arguido carta de condução, é nosso entendimento de que não se poderá equiparar esta situação à daqueles que conduzem sem para tal se encontrarem habilitados, que não obtiveram, previamente, licença de condução, como prescreve o referido art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro.

O que aqui está em causa é antes o exercício da condução em momento temporal situado para além do prazo de 185 dias subsequentes à entrada no nosso país, previsto no nº 3 do art. 125º do Código da Estrada.

A propósito das cartas de condução estrangeiras, no caso brasileiras, resulta da al.d) do nº 1 do art. 125º do Código da Estrada que habilitam à condução no território nacional as licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional. E acrescenta o nº 3 desta norma legal que os titulares dessas licenças estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes, sendo sancionado com contra-ordenação quem desrespeitar esta norma (nº 8).

Tanto a República Federativa do Brasil como a República Portuguesa subscreveram a Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária.

O Despacho nº10942/2000 (publicado em Diário da República, 2ª série, 27.05.2000), pelo qual o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros equivalentes às cartas de condução (“carteira nacional de habilitação”), remete para a al. e) do nº 1 do art. 125º do Código da Estrada, mas tal remissão deve ser reportada à redacção da versão deste código vigente ao tempo da publicação do identificado Despacho, que era a introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 01.01.

O conteúdo normativo da al. e) do nº 1 do art. 125º do Código da Estrada, na antiga redacção, corresponde, no essencial ao da al. d) do texto actualmente em vigor.

Nesta conformidade, podemos concluir que o documento emitido pelo Estado Brasileiro, de que o arguido era portador ao tempo dos factos aqui em análise, integra o universo de títulos de condução definido pelas als. c) e d) do nº 1 do art. 125º do Código da Estrada, reconhecidos, como tal, pelo nosso Estado.

Reconhecido e válido, apenas não trocado, nos termos impostos no nº 4 do art. 125º do Código da Estrada. Coloca-se a questão de saber qual a consequência deste vício: estaremos perante um crime ou um mero ilícito contra-ordenacional?

A propósito da necessidade da troca do título de condução por estrangeiros residentes no nosso país, estatui o nº 4 do citado art. 125º que após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior – onde se inclui os titulares de cartas brasileiras – deve proceder à troca do título, no prazo de 90 dias.

Estatui o nº 8 do art. 125º que “quem infringir o dispostos nos nºos 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euros) 1500”.

Ora, a condução com carta brasileira para além dos 185 dias após a entrada no nosso território por parte de não residente é sancionado como um ilícito contraordenacional. E não poderá entender-se de modo diverso nos casos em que essa condução é efectuada por cidadão brasileiro residente em território nacional que não diligencia troca da licença de condução no prazo de 90 dias após se fixar no nosso país. O legislador não pune esta ausência de troca como crime. O nosso sistema legislativo não prevê a punição dessa conduta como crime, e, em respeito pelo princípio da legalidade, entendemos não poder a conduta do arguido ser punida como tal.

Já para condução com título caducado há menos de cinco anos o legislador prescreveu expressamente que será sancionado com coima, como ilícito contra-ordenacional.

Definiu, igualmente, que a condução com título caducado não deveria merecer sempre o mesmo tratamento e, em conformidade, estatuiu que a condução com título caducado há mais de 5 anos dará azo à situação de cancelamento.

Esta modificação no plano das consequências entre a caducidade e o cancelamento não foi fruto do acaso.

No caso em apreço, o arguido apesar de possuir carteira de condução, emitida no Brasil, e reconhecida pelo nosso Estado, fazia uso dela fora do prazo previsto para a sua troca por uma licença emitida pelas autoridades portuguesas.

O arguido conduzia com título válido, não se podendo, como tal, afirmar que não possuía licença de condução, para os efeitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01.

O Estado Português reconhece os títulos de condução brasileiros como aptos à condução em território nacional, só punindo com contra-ordenação a condução para além dos 90 dias sem a respectiva.

Com conclusão diversa, violar-se-ia o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do C. Penal, segundo o qual só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

Se o título emitido pelo Brasil é reconhecido em Portugal por efeito de convenção internacional vinculativa de ambos os Estados, daí têm de ser retiradas as consequências inerentes a tal reconhecimento.

Se a lei não prevê a sanção criminal de determinada situação, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Por tudo o exposto, entendemos que a factualidade julgada como provada não integra o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03.01, devendo, em consequência, do mesmo ser o arguido absolvido.”

2 - Fundamentação.

A - Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

1.ª questão – Deve ou não ser alterada a matéria de facto dada como provada;

2.ª questão – A conduta do arguido subsume-se ou não ao crime de que vem acusado;

3.ª questão – Modificabilidade da decisão recorrida.

B. Decidindo.

1.ª questão – Deve ou não ser alterada a matéria de facto dada como provada.

Constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º.

Impugna-se no presente recurso a matéria de facto dada como provada na sentença condenatória.

A este propósito, importa lembrar o que dispõe o art.º 412.º, com referência à motivação do recurso e conclusões:

“(…) 3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

Desde já, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo – com observância dos ónus impostos pelo art.º 412.º, n.º 3 e n.º 4 referidos – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º, pois estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Voltando à impugnação da matéria de facto e ao disposto no art.º 412.º, como consta do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque (1), em anotação à referida norma, “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “ concretas provas ” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”

Assim sendo, sempre que seja impugnada a matéria de facto por se entender que determinado aspecto da mesma foi incorrectamente julgado, o recorrente tem de expressamente indicar esse aspecto, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. A referência aos suportes magnéticos só se mostrará cumprida actualmente quando o recorrente indica (já não as mencionadas voltas, por não utilização do respectivo suporte – gravador de cassetes) mas os marcos temporais das passagens relevantes (gravadas pelo sistema e nele disponíveis) e não apenas o respectivo início e fim do depoimento.

Tal exigência decorre da circunstância de que todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – se encontrarem “concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.

Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário o possa avaliar.” (2)

Por outro lado, pretendendo o recorrente “impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.” (3)

As exigências previstas nos números 3 e 4 do art.º 412º não se revestem de natureza meramente secundária ou formal: ao invés, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e só a sua estrita observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.

O recorrente, ao invocar os “pontos de facto” que considera “incorrectamente julgados”, pretende que sejam considerados provados determinados factos, que enumera. É certo que não enumera os factos dados como provados que, no confronto com aqueles, terão de se considerar incorrectamente julgados. Contudo, essa indicação considera-se implícita, entendendo-se cumprido o respectivo ónus.

Relativamente às provas que “impõem” decisão diversa da recorrida, é indicada prova documental e as declarações prestadas pelo arguido, cujos trechos se mostram adequadamente expostos, com as devidas indicações temporais atinentes.

Vejamos.

Da prova indicada pelo recorrente resulta indiscutível que o facto provado 2 não pode subsistir. Com efeito, existem duas incorrecções nucleares naquele facto que importa corrigir: A primeira diz respeito à data de emissão da “carta de condução” em causa. Como resulta do mero confronto entre os documentos de fls. 117 e 119, a “emissão” do último destes títulos não é 29.05.2001, sendo esta data a da “1.ª habilitação”: a data de emissão, como consta daqueles títulos, é, respectivamente, 19.10.2020 e 16.12.2014. Após esta 1.ª habilitação, os títulos subsequentes têm datas de validade diferenciadas, atentas as respectivas datas de emissão.

A segunda diz respeito ao momento considerado para aferir da titularidade do documento. Ali se diz que o arguido “é” titular da carta de condução, sendo certo que este momento não é o (relevante) momento da fiscalização, mas sim o momento do julgamento.

Assim, tal facto deve ser alterado, ficando com a seguinte redacção:

“2. O arguido, desde 19.10.2020, é titular da carta de condução com o registo nº … emitida pelas autoridades do Estado da Bahia naquela data, válida até 29.09.2025;”

Complementarmente, atenta a mencionada documentação e as declarações pelo arguido prestadas em audiência, devem ser dados como provados os factos propostos pelo recorrente, ou seja:

“2a. O arguido, em 13.04.2020, era o titular de uma carta de condução, emitida pelas autoridades brasileiras a 16.12.2014, com data de validade até 09.12.2019.

2b. O arguido não era, na data referida em 2.a, titular de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o veículo referido.

2c. O arguido agiu, em 13.04.2020, com o intuito de conduzir o referido veículo apesar de saber que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir.”

Considerando-se ainda provado, atento o documento de fls. 143/4, que:

“2d. O arguido formulou ao IMT, em 16.12.2020, “pedido de troca de títulos de condução estrangeiros”, solicitando que tal troca relativamente ao título de condução mencionado supra em 2.”

2.ª questão – A conduta do arguido subsume-se ou não ao crime de que vem acusado.

Na sentença recorrida, a questão jurídica parte do pressuposto que o arguido possuía um título de condução reconhecido e válido, apenas não trocado.

Considerando a alteração da matéria de facto acima determinada, o título de condução de que o arguido era possuidor em 13.04.2020 não era reconhecido nem era válido (nem trocado, como é óbvio), uma vez que a sua validade terminou em 09.12.2019.

A questão tem tido na jurisprudência resposta uniforme. Com efeito, como se pode ler no Acórdão deste TR de 22.10.2019 (4), “…não vislumbramos outra conclusão lógica possível senão que o regime de caducidade e cancelamento previsto nos nºs 1 a 6 do art. 130º do CE só se aplica aos títulos de condução emitidos pelo Estado Português, pelo que a coima cominada no nº 7 do mesmo artigo é também privativa dessa categoria de títulos. Pelo contrário, o título de condução emitido por Estado estrangeiro, que tenha habilitado o seu portador à condução de veículos em Portugal, ao abrigo do disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 125º do CE, uma vez ultrapassado o respectivo prazo de validade, deixa irremediavelmente de ser passível de substituição por carta de condução portuguesa ou sequer de permitir a emissão a partir dele de um documento desta natureza, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos previsto na al. d) do nº 3 do art. 130º do CE. Nesta ordem de ideias, a detenção pelo arguido, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução brasileiro, caducado há menos de cinco anos, é inócua para o efeito de afastar a tipicidade do art. 3º do DL nº 2/98 de 3/1.” Com efeito, atento o disposto no art.º 128.º do Código da Estrada a carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. Considerando que, em 13.04.2020, o arguido não era possuidor de título estrangeiro válido (a validade do seu título havia terminado em 09.12.2019) e nem sequer, nessas circunstâncias, podia legalmente pedir a respectiva troca por carta de condução portuguesa, estava-lhe vedada, de acordo com a lei, a condução de veículos em Portugal.

Assim, quanto à questão de saber se, nessas circunstâncias, a subsunção deve ou não ocorrer, dir-se-á:

Nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, (n.º 1) quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo que (n.º 2) se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Considerando que o arguido conduziu um veículo ligeiro de mercadorias na via pública sem estar habilitado por qualquer título (nacional ou estrangeiro), e que o fez livre, voluntária e conscientemente, estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos daquele tipo legal de crime.

3.ª questão – Modificabilidade da decisão recorrida.

Mostrando-se assente a prática do crime, importa escolher e determinar a pena.

Assim:

Como vimos, o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal é, in casu, punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Da escolha da pena.

Importa, uma vez que o tipo legal em análise admite a aplicação, em alternativa, de pena de prisão ou de pena de multa, atender ao critério da escolha da pena, previsto no art.º 70.º do Código Penal, ou seja, devemos optar pela pena de multa caso esta se mostre adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o que é indiscutivelmente o caso, considerando, nuclearmente, a ausência de antecedentes criminais do arguido e, como tal, as menores exigências de prevenção especial.

B. Da medida concreta da pena.

De acordo com o art.º 71.º, n.º 1 do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

''A redacção dada ao nº 1 harmonizou esta norma com a do novo art.º 40.º: o texto anterior podia sugerir que se atribuía à culpa um papel preponderante na determinação da medida da pena, possibilitaria mesmo, contra a filosofia que era já a do Código, uma leitura que apontasse no sentido da afirmação da retribuição como fim das penas; poderia ser entendido como atribuindo às exigências de prevenção um papel secundário, meramente adjuvante, naquela determinação, que não é, de modo algum, o que agora expressamente se lhes assinala.'' (5)

Deste modo, resulta expressamente do normativo citado a necessidade da consideração da díade culpa / prevenção na determinação do quantum punitivo.

Relativamente à culpa, entende-se como inequívoco que se trata de um conceito chave do Código Penal de 1982, constando do ponto 2 do respetivo Preâmbulo que “toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta”. A eleição legal de um verdadeiro princípio da culpa cinde-se em duas realidades diferentes, a saber, a culpa como fundamento da pena e a culpa como fundamento da medida da pena (6), sendo desta última que agora nos ocuparemos.

De que forma pode a culpa determinar a medida concreta da pena, articulando-se harmoniosamente nessa função com as citadas exigências de prevenção?

A jurisprudência alemã (7) desenvolveu a chamada “teoria do espaço livre”: segundo esta, não é possível determinar-se de modo exato uma pena adequada à culpa, sendo apenas possível delimitar uma zona dentro da qual deve situar-se a pena para que não possa falhar a sua função de levar a cabo uma justa compensação da culpabilidade do autor; esta relação imprecisa entre a culpa e a pena pode ser aproveitada pelo tribunal para a prevenção especial, fixando a sanção entre o limite inferior e superior do “espaço livre” da culpa, de acordo com os efeitos que possam esperar-se daquela para a integração social do autor do ilícito. (8)

Para Jorge de Figueiredo Dias (9), a finalidade primordial visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou prevenção de integração). Esta ideia traduz a convicção de que existe uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena visa alcançar. Porém, tal como na anteriormente aludida “teoria do espaço livre”, esta medida ótima de prevenção geral positiva também não fornece ao juiz um quantum exato de pena. Assim, de acordo com este entendimento é a prevenção geral positiva (não a culpa) que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial de socialização.

Quer consideremos a “teoria do espaço livre”, quer a teoria da “moldura de prevenção” (o texto do n.º 1 do art.º 71.º, quanto a este aspeto, é de uma desdogmatização normativa exemplar, sem que se possa apontar uma preferência legal por qualquer das teorias), existe algum consenso no sentido de que, dentro dos limites mínimo e máximo de tais sub-molduras punitivas, são considerações relativas à chamada prevenção especial que operam no último estádio hermenêutico que leva à concretização exata de uma dada pena.

“Dentro da “moldura de prevenção” (…) actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização.” (10)

Quanto às exigências de prevenção “pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização.” (11)

Em concreto, que circunstâncias devemos valorar para definir exatamente a pena?

As circunstâncias que, nuclearmente, devem ser levadas em conta são as que dizem respeito ao facto ilícito praticado: ‘os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos, em suma, o “efeito externo”, determinam então para o juiz, no momento da fixação da pena, o significado do facto para a ordem jurídica violada.'' (12)

Tais efeitos externos dos factos ilícitos encontram correspondência legal nos fatores de determinação da medida da pena previstos nas primeiras alíneas do n.º 2 do art.º 72.º do C. Penal.

Atento o acime mencionado, o efeito externo do facto ilícito é, aqui, muitíssimo atenuado, pois, apesar de legalmente, o arguido não ter habilitação legal para conduzir, efectivamente já havia sido titular de habilitação (no Brasil), tendo a respectiva validade expirado, tendo após os factos re-obtido tal habilitação, válida até 2025 e tendo também requerido a respectiva troca por carta de condução portuguesa. Acresce a sua postura colaborante em audiência, esclarecendo os factos e aportando aos autos importantes elementos de prova. Por último, resta valorar, ainda no que respeita à prevenção especial, a já mencionada ausência de antecedentes criminais.

Importa, pois, fixar a pena perto do seu mínimo legal (13), ou seja, em 15 dias de multa à taxa diária, atenta a sua situação de desempregado (14), de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 75,00.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente:

1 – Alterar a matéria de facto, nos seguintes termos:

Alterar o facto provado 2, que ficará com a seguinte redacção:

“2. O arguido, desde 19.10.2020, é titular da carta de condução com o registo nº … emitida pelas autoridades do Estado da Bahia naquela data, válida até 29.09.2025;”

Aditar os seguintes factos provados:

“2a. O arguido, em 13.04.2020, era o titular de uma carta de condução, emitida pelas autoridades brasileiras a 16.12.2014, com data de validade até 09.12.2019.

2b. O arguido não era, na data referida em 2.a, titular de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o veículo referido.

2c. O arguido agiu, em 13.04.2020, com o intuito de conduzir o referido veículo apesar de saber que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir.

2d. O arguido formulou ao IMT, em 16.12.2020, “pedido de troca de títulos de condução estrangeiros”, solicitando que tal troca relativamente ao título de condução mencionado supra em 2.”

2 – Condenar o arguido, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. p. art.º 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 75,00 (setenta e cinco euros).

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 26 de Outubro de 2021

Edgar Gouveia Valente

Laura Maria Peixoto Goulart Maurício

Sumário I – Atento o disposto no art.º 128.º do Código da Estrada, a carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. II - Considerando que o arguido não era possuidor de título estrangeiro válido (a validade do seu título havia terminado antes do acto de condução fiscalizado) e nem sequer, nessas circunstâncias, podia legalmente pedir a respectiva troca por carta de condução portuguesa, estava-lhe vedada, de acordo com a lei, a condução de veículos em Portugal

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1 3.ª edição, página 1121.

2 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109.

3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, referindo-se a uma versão do art.º 412.º, n.º 3 e nº 4 do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual relativamente aos ónus dos recorrentes.

4 Proferido no processo 126/18.4GBPTM.E1 (relator Sérgio Corvacho). No mesmo sentido, vide o Acórdão do mesmo TR de 07.01.2016 proferido no processo 651/13.3PAPTM.E1 (mesmo relator e colectivo), a que naquele se faz referência expressa e o Acórdão do TRL de 20.10.2020 (também mencionado pelo recorrente) proferido no processo 872/18.2SISLB.L1-5 (Relator Artur Vargues), todos disponíveis em www.dgsi.pt

5 José Gonçalves da Costa, Revisão do Código Penal - Implicações Judiciárias mais Relevantes da Revisão da Parte Geral, CEJ, Lisboa, 1996, página 29.

6 Sobre esta distinção fundamental, pode ver-se Claus Roxin in Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, Madrid, 1997, páginas 813 e 814, onde se afirma que a culpa como fundamento da pena diz respeito à imputabilidade ou capacidade de culpa, bem como à possibilidade de conhecimento da proibição, sendo que a culpa como fundamento da medida da pena é uma realidade suscetível de fixação em concreto através da consideração de circunstâncias (cfr. o n.º 2 do art.º 71.º do C. Penal).

7 A norma do C. Penal Alemão equivalente ao art.º 71º do Código Penal Português tem a seguinte estrutura: o § 46 I daquele diploma contém o enunciado de que na individualização da pena se devem tomar em consideração os fins da mesma e no nº II enumeram-se as circunstâncias que, em benefício ou em prejuízo do autor, devem ser levadas em consideração para o aludido desiderato.

8 Assim, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Tratado de Derecho Penal – tradução da 5.ª Edição do ''Lehrbuch des Strafrechts, All. Teil'' - Comares, Granada, Dezembro de 2002, páginas 948 e 949. Sabemos que Eduardo Correia (com a concordância da Comissão Revisora) defendia, nas suas linhas essenciais, este conceito, ao afirmar ''é claro que que, em absoluto, a medida da pena é uma certa; simplesmente, qual ela seja exactamente é coisa que não poderá determinar-se, tendo, pois, o aplicador de remeter-se a uma aproximação que, só ela, justifica aquele ''spielraum'', dentro do qual podem ser decisivas considerações derivadas da pena prevenção.'' (BMJ n.º 149, página 72).

9 Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, páginas 105 a 107.

10 Acórdão do STJ de 24.05.1995 in CJ, ASTJ, Ano III, tomo 2, página 214.

11 Anabela Miranda Rodrigues in A Determinação Concreta da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995, página 323.

12 Anabela Miranda Rodrigues idem, página 481.

13 10 dias, cfr. art.º 47.º, n.º 1 do CP.

14 Cfr. art.º 47.º, n.º 2 do CP