Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A restituição a que alude o art.º 289.º, Cód. Civil, refere-se apenas às prestações contratuais que foram realizadas, entre os sujeitos do negócio, no pressuposto da validade deste. II- Despesas pagas por uma das partes a terceiros, mesmo que por causa do contrato anulado, não são abrangidas por aquele preceito legal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora O Autor BB intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra os Réus CC, DD, EE, e FF, (1.º) pedindo a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado com os Réu, por falta a estes imputável, na medida em que se arrogaram estes como donos e legítimos proprietários dos prédios prometidos vender ou, caso assim não se entenda, (2.º) seja declarado erro sobre o objecto do negócio, já que o Autor contratou convencido pelos Réus e seus representantes que o mesmo abrangia as construções existentes nos prédios, tendo-lhe sido garantido que as mesmas se encontravam legalizadas. Pede o Autor a condenação dos Réus na restituição da quantia entregue a titulo de sinal, acrescido dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou fundamentalmente que: Celebrou com os Réus, por intermédio da sua procuradora, Dr.ª GG, no dia 9 de Março de 2001, um acordo escrito denominado promessa de compra e venda, pelo qual se comprometeu a comprar aos Réus que se comprometeram a vender-lhe determinados prédios situados em Setúbal. Sucede, porém, que os Réus não eram os donos dos prédios pelo que o negócio prometido encontra-se ferido de nulidade uma vez que o contrato prometido tem por objecto a venda de bens alheios. O Autor veio ainda a saber que as degradadas construções existentes nos prédios inseridos na Área de Reserva Ecológica do Estuário do Sado não estavam legalizadas, o que foi determinante na decisão de contratar uma vez que o Autor pretendia utilizar essas construções de apoio à pisciculltura. * Devidamente citados os Réus vieram contestar e deduzir reconvenção.Na sua contestação, alegaram, além do mais, que o contrato promessa celebrado entre as partes foi incumprido pelo Autor que não procedeu à entrega dos valores devidos a titulo de pagamentos nas datas acordadas por dificuldades económicas e, por essa razão, foi feita uma adenda ao acordo mas o Autor continuou a não conseguir cumprir o acordo. Em reconvenção, alegam factualidade relativa ao prejuízo sofrido pelos Réus com a destruição do pomar de citrinos e com a abate de dois hectares de pinheiros, o que sucedeu contra a vontade dos Réus, prejuízo que não se pode quantificar mas não inferior a €20.000. Acresce ainda que por força do acordo firmado com o Autor tiveram de indemnizar os caseiros mediante a entrega de quantia de 12.000.000$00 por forma a garantir a desocupação do prédio. Formulam o seu pedido nestes termos: Considerar o pedido reconvencional procedente condenando o A. no pagamento aos R.R. da quantia a liquidar em execução de sentença não inferior a 20.000,00 euros, respeitante aos danos causados com o abate do pomar e dos pinheiros e a destruição do sistema de rega, a que acrescem os juros de mora vincendos. Caso se venha a considerar o pedido do A. procedente, considerar procedente (também) o pedido reconvencional no respeitante à dedução dos 12.000.000$00 ou seja 59.855,75 euros pagos pelos R.R. para a desocupação dos imóveis, valor a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal vencidos desde as datas dos seus pagamentos e juros de mora vincendos. Terminam pedindo a absolvição do pedido e a condenação do Autor/reconvindo no pedido reconvencional e ainda como litigante de má fé. * No despacho saneador conheceu-se do pedido formulado a titulo principal — a declaração de nulidade do contrato promessa e a consequente restituição da quantia de 40.000.000$00, acrescida de juros vencidos desde a data de cada entrega das quantias que pagou a titulo de sinal e dos vincendos até integral pagamento — que foi declarado improcedente dele absolvendo os Réus.* Realizado o julgamento, foi proferida uma sentença que (1.º) julgou improcedente a acção relativamente ao pedido subsidiário, de que absolveu os RR., e (2.º) julgou parcialmente procedente a reconvenção com a condenação do A. a pagar aos RR. a quantia que se liquidar em execução, pelos prejuízos resultantes da destruição de árvores de fruto e do corte de pinheiros da propriedade destes.* O julgamento foi anulado pelo que teve lugar nova audiência e foi proferida nova sentença com a seguinte decisão: julgou procedente o pedido subsidiário do A. e condenou os RR. a restituírem-lhe a quantia de €199.519,16, acrescida de juros legais de mora.* Desta sentença apelaram os AA. pretendendo, por um lado, que seja declarada a nulidade da sentença por não ter conhecido do pedido reconvencional e, por outro, seja revogada a sentença e substituída por outra que considere resolvido o contrato promessa, com perda do sinal a favor dos promitentes vendedores e que determine a fixação de indemnização a quantificar em execução.* A Relação julgou improcedente o recurso bem como a arguição da nulidade por omissão de pronúncia (acórdão de 31 de Maio de 2012, reformado por outro de 22 de Novembro do mesmo ano)* No Supremo Tribunal de Justiça, mediante recurso interposto pelos RR., foi proferido acórdão que concedeu a revista, revogou o acórdão recorrido e determinou que os autos voltassem à Relação para julgamento do pedido reconvencional cuja apreciação fora omitida.O Supremo Tribunal «considerou prejudicado o conhecimento da questão respeitante ao erro sobre os motivos do negócio, que relegou para momento posterior, se e quando o processo voltasse a este Supremo Tribunal em consequência de eventual nova revista, obviamente depois de conhecido aquele pedido reconvencional cujo conhecimento fora omitido». * Nesta Relação, por acórdão de 24 de Abril de 2014, foi julgada parcialmente procedente a reconvenção e condenou-se o A. a indemnizar os RR. em quantia a liquidar em execução de sentença, pelo prejuízos relativos ao arranque das árvores de fruto e corte dos pinheiros, e julgou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional subsidiário de dedução da quantia de 12.000.000$00, assim confirmando a decisão da 1.ª instância.* Em novo acórdão, de 24 de Fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal determinou o seguinte:«Conceder a revista, declarando-se nulo o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos à Relação para que (...) se tome conhecimento, conforme for de direito, do segundo pedido reconvencional, respeitante à pretendida redução da quantia de 12 mil contos (equivalente em euros) e juros à quantia que os réus tenham sido condenados a pagar ao autor.». * Por causa da aposentação do Exm.º Relator, o processo foi redistribuído.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1 – No dia 9 de Março de 2001, o Autor e os Réus celebraram o seguinte acordo que assinaram, reconhecendo, notarialmente as assinaturas: “ Contrato –Promessa de Compra e Venda 1º. Outorgantes - Dra. GG, casada, residente na Rua ..., Setúbal, na qualidade de procuradora de: a) CC, natural da Freguesia de S. Pedro, Concelho de Peniche, viúva residente na Rua ..., Setúbal; b) DD, natural da Freguesia de São Sebastião, Concelho de Setúbal, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com HH. residente na Rua ..., Setúbal: c) EE, natural da Freguesia de Santa Maria da Graça, Concelho de Setúbal, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com JJ, residente na Av. ...Setúbal d) FF, natural da Freguesia de Santa Maria da Graça, Concelho de Setúbal, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com KK, residente ..., Azeitão, adiante designados por primeiros outorgantes. 2º. - BB, natural da Freguesia do Feijó, Concelho de Almada, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com LL, contribuinte fiscal no (...), residente na Rua ..., Feijó, Concelho de Almada, adiante designado por segundo outorgante. E livremente e de boa fé celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda, o qual se regera nos termos das cláusulas seguintes: 1. Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, (…) b) Prédio rústico (…) c) Marinha (…) d) Marinha (…) e) Marinha (…) 2. Os prédios indicados nas alíneas a) e b), confrontam do Poente e do Norte com estrada, do Sul com as marinhas (...), supra identificadas, e do Nascente com a herdade do Eng. B…. 2ª- Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo outorgante, e este promete comprar-lhes, os prédios melhor identificados na cláusula anterior, livres de ónus e encargos, pelo preço global de 105.000.000$00 pela forma e pelos prazos seguintes: a) Na data da assinatura deste contrato, como sinal e princípio de pagamento, o segundo, outorgante entrega aos primeiros outorgantes a quantia de 4.000.000$00 da qual estes dão quitação pelo presente contrato; b) Em 15.4.2001 a quantia de 1.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo; c) Em 15.5.2001 a quantia de 3.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo; d) Em 31.8.2001 a quantia de 3.000.000$00 pela qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo; e) Em 15.10.2001 a quantia de 6.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo; f) Em 30.12.2001 a quantia de 10.000.000$00 da qual os primeiros o outorgantes darão quitação em documento autónomo; g) Em 28.2.2002 a quantia de 10.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo; h) Em 31.5.2002 a quantia de 20.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo; i) Em 30.8.2002 a quantia de 20.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo; j) Na data da celebração da escritura pública de compra e venda, a qual terá lugar até ao dia 31.12.2002 a quantia de 25.000.000$00. 3ª. - 1. A marcação da escritura pública de compra e venda fica a cargo dos primeiros outorgantes, devendo estes para o efeito comunicar ao segundo outorgante, através de carta registada, a expedir com A/R para a morada constante deste contrato, com a antecedência mínima de 10 dias, indicando o Cartório Notarial, a data e a hora da sua celebração. 2. A data da celebração da escritura pública de compra e venda poderá ser antecipada por solicitação do segundo outorgante, caso os primeiros outorgantes possuam a documentação preparada para o efeito, mas nunca antes do dia 31.10.2001. 4º. - A aquisição dos prédios melhor identificados na cláusula 1ª será celebrada por urna única escritura pública de compra e venda, urna vez que, o interesse nestas vendas pelos primeiros outorgantes, o que e aceite pelo segundo outorgante, só existe na venda conjunta e simultânea de todos os prédios. 5ª. Os promitentes-vendedores, logo que os actuais ocupantes dos prédio prometidos vender, Sr. MM e mulher Sra. NN, efectuem a safra do sal do presente ano, o que se prevê ocorra até 31.10.2001, e consequentemente desocupem os indicados prédios, irão autorizar o promitente comprador, por documento autónomo, a proceder a obras de beneficiação nos muros e comportas das referidas marinhas. 6º. -1. Os primeiros outorgantes obrigam-se a comunicar mediante carta AR a enviar aos titulares do direito de preferência, os termos e condições do presente contrato-promessa, de forma a que os mesmos possam exercer, no prazo legal, o seu direito de preferência. 2. Em substituição do envio da carta registada para o exercício da preferência, os primeiros outorgantes poderão obter dos titulares do direito de preferência, uma declaração por escrito, renunciando ao exercício desse direito. 3. Caso algum dos legais preferentes venha a exercer o seu direito de preferência os primeiros outorgantes ficarão obrigados a devolver, em singelo, ao segundo outorgante as quantias recebidas daquele, no prazo de 15 dias após o pagamento pelos preferentes das mesmas importâncias. 7ª. Todas as despesas decorrentes da celebração da escritura pública de compra e venda e registos subsequentes, serão suportadas pelo segundo outorgante. 2) O Autor efectuou aos Réus o pagamento da quantia de 40.000.000$00; 3) A partir de 31.5.2002 o Autor, devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as quantias que se obrigara a entregar aos Réus a título de reforço de sinal; 4) Na sequência da situação referida na alínea anterior Autores e Réus, em 10.2.2003, acordaram nos termos constantes no aditamento ao contrato-promessa (doc.9); 5) O Autor deixou de pagar aos Réus a titulo de reforço de sinal, as quantias mencionadas no aditamento referido na alínea antecedente; 6) As referidas edificações ocupam uma área não concretamente apurada. 7) O Autor aquando da deslocação aos prédios referidos manifestou ao Réu FF pretender adaptar as construções referidas para apoio à actividade de piscicultura a implementar nos terrenos constituídos por salinas; 8) Bem como pretendia na edificação de maiores dimensões instalar um armazém de embalamento e refrigeração do pescado; 9) E, bem assim, adaptar as demais a depósito de rações para peixe e para guardar alfaias agrícolas; 10) E uma delas para habitação do guarda da exploração; 11) O A. arrancou árvores de fruto no prédio prometido vender e procedeu ainda ao corte de pinheiros; 12) Na sequência do acordado na cláusula 5 do acordo referido na alínea 1) os R.R. pagaram a MM e NN a quantia de €60.000,00; 13) O Autor é empresário com interesse no domínio da piscicultura 14) O Autor tomou conhecimento da existência das salinas que lhe foram oferecidas pelo Sr. PP, mediador de negócios, pessoa que desde o inicio se apresentou como estando devidamente mandatado pelos Réus para promover a venda das salinas e dos terrenos envolventes. 15) Depois de informar o Autor sobre os limites dos terrenos, das suas áreas e confrontações, o mediador dos Réus, Sr. PP mostrou-lhe e fez-lhe visitar as construções edificadas sobre as referidas parcelas de terreno. 16) Sendo do conhecimento do Autor que os terrenos fazem parte da Reserva Ecológica do Estuário do Sado e que naquele local não são permitidas quaisquer construções, o Autor desde sempre manifestou ao Sr. PP mediador e representante dos Réus a sua grande vontade de poder vir a restaurar as construções existentes; 17) As construções existentes apresentavam-se todas muito degradadas e não passavam de barracões; 18) O Autor acompanhado pelo Sr. PP visitou cada uma das seis construções que constituíam um conjunto de casas e anexos para arrumos de alfaias agrícolas, com áreas compreendidas entre os 24 m2 e os 150m2. 19) Os barracões e anexos existentes seriam restaurados para servirem de construções de apoio à piscicultura em que pretendia converter aqueles terrenos. 20) No decurso das negociações que antecederam a elaboração do acordo descrito em A) sempre o Autor fez saber aos Réus o seu interesse na aquisição das parcelas. * O que está agora em questão é tão-só o conhecimento do pedido reconvencional dos RR. que foi deduzido caso procedesse algum dos pedidos do A. (qualquer um deles consistente na devolução das quantias entregues no montante de 40.000.000$00).O pedido, embora com fundamento em erro no negócio e não na sua nulidade, foi julgado procedente, tendo-se condenado os RR. a restituírem ao A. a quantia de €199.519,16, acrescida de juros legais de mora — é esta, para já, a decisão vigente. * Deverá ser reconhecido aos RR. o direito a deduzirem daquele montante os 12.000 contos com que indemnizaram os caseiros por forma a garantir a desocupação do prédio?Cremos que a resposta pode ser dada brevemente e em sentido negativo. Tendo sido anulado o negócio, este acaba por não produzir os efeitos típicos para que foi realizado; e por a anulação ter na sua base um vício genético, a lei determina que ele deixa de produzir efeitos retroactivamente (art.º 289.º, n.º 1, Cód. Civil) com a consequente obrigação de as partes restituírem tudo o que tiver sido prestado no âmbito do negócio (cfr., por todos, Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Atlântida Editora, Coimbra, 1971, pp. 74 e segs.; Castro Mendes, Direito Civil Teoria Geral, poli., vol. III, 1979, pp. 671 e 679 e segs.). Por isso mesmo, e em aplicação deste preceito, o tribunal de 1.ª instância ordenou a entrega da quantia que o A. havia já entregue aos RR.. E esta obrigação de restituição é mútua e recíproca (cfr. art.º 290.º) o que significa que se circunscreve às prestações que foram realizadas entre as partes no âmbito ou no cumprimento do negócio. Ou seja, e é isto que queremos destacar, esta obrigação não tem outra fonte que o próprio negócio que foi realizado; não abrange outras despesas que ocorreram por causa do contrato mas que se situam fora das prestações típicas do negócio. É este o caso do pedido em análise. Ele não incide sobre uma prestação que tivesse sido realizada para a outra parte ou sequer sobre uma prestação prevista (e como tal obrigatória) no contrato. Trata-se antes de uma despesa que os RR. tiveram que realizar (uma prestação feita a terceiro) para cumprirem as suas obrigações assumidas perante o A.. Mas, repetimos, não é uma prestação contratual a que se possa aplicar a restituição imposta pelo art.º 289.º. * Sem dúvida que a ineficácia (em sentido amplo) do negócio jurídico pode, independentemente da obrigação de restituição das prestações, «ser acompanhada de dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes do negócio jurídico» (Castro Mendes, ob. cit., p. 685). Refere-se, o autor, aos casos de culpa na formação do contrato (art.º 227.º), declarações não sérias (art.º 245.º, n.º 2, e falta de consciência da declaração (art.º 246.º).Mas nenhum destes casos se verifica aqui. * Por último, devemos ter em conta que a despesa realizada pelos RR. (indemnização a quem ocupava o prédio e para que ele fosse desocupado) lhes permitiu ter o prédio livre. Ou seja, a despesa dos RR. tinha como contrapartida a desocupação do imóvel e, nessa medida, o benefício mantém-se e não é prejudicado, ou sequer afectado, pela anulação do contrato promessa.Em termos de equilíbrio patrimonial, parece-nos que seria injustificado os RR. receberam uma qualquer quantia por algo que já têm e por que já pagaram o respectivo preço; acabariam por receber duas vezes. Receberia 12.000 contos a troco de quê? Para terem o prédio livre, como já têm? A procedência deste pedido acabaria por resultar em os RR., que já têm o prédio livre, manterem-no desta forma e receberem dinheiro. Equivaleria a não terem pago nada a quem ocupava o prédio e, nessa medida ganhariam o preço da indemnização. * Por estes motivos, entendemos que o pedido reconvencional, deduzido subsidiariamente caso procedesse algum dos pedidos do A., não deve ser atendido.Assim, não há que deduzir ao valor da prestação que os RR. estão obrigados a restituir, nos termos da anulação do negócio, o valor da indemnização que pagaram para terem o prédio livre e desocupado. * Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido reconvencional subsidiário, bem como o respectivo recurso sobre esta parte.Custas pelos RR.. Évora, 28 de Maio de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Xavier |