Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA DE PRISÃO RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - A defesa do arguido deve empenhar-se activamente no processo de determinação da sanção, contribuindo, em caso de condenação, para a prolação de uma pena justa e eficaz. Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação, a defesa podia ter trazido a julgamento as circunstâncias que estimava omissas, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa do arguido e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP 1. No processo nº 2/18.0GAORQ, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, foi proferida sentença a condenar o arguido JJ, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, do art, 292.º, n.º1 do CP, na pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão efetiva; como autor material, de uma contraordenação grave, por falta de seguro obrigatório, dos arts. 150.º, n.º 1, 1405.º, n.º 2, 135.º, n.º 3, alínea b) e 147.º, n.ºs 2 e 3, todos do Cód. Estrada, numa coima de € 500,00 (quinhentos euros); como autor de uma contra-ordenação leve, por carta de condução caducada, do art, 130.º, n.º 7 do Cód. Estrada, por referência ao art, 136.º do mesmo diploma legal, numa coima de € 120,00 (cento e vinte euros); ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal, em função da condenação do arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Cód. Penal, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do 147.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Estrada, em função da condenação do arguido pela prática de uma contra ordenação grave, por falta de seguro obrigatório, prevista e sancionada pelos arts. 150.º, n.º 1, 145.º. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “I. Atendendo aos factos provados, aos seus antecedentes criminais e ainda à moldura penal do crime em causa, considera o recorrente que a pena concretamente aplicada – 4 meses e 15 dias de prisão - mostra-se desadequado, devendo a mesma ter sido fixada próxima do mínimo legal. II. Porém, a gravidade dos factos, os critérios de prevenção especial e a existência dum juízo de prognose favorável, não justificam o cumprimento efectivo de tal pena. III. A Douta Sentença ora recorrida considera, que “…a mera ameaça da pena de prisão ou a sua execução em regime de permanência em habitação seria suficiente para, a um passo, afastar o arguido de delinquir e reintegrá-lo na sociedade e, a outro passo, não colocar em causa a confiança colectiva no sistema penal”; IV. Ora, antes de ter optado pela solução punitiva final, a pena de prisão efectiva, deveria o Tribunal a quo ponderar os factos que militam a favor do Arguido, apreciando de forma mais sustentada a possibilidade (ou não) da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. V. Sendo evidente o arguido tem antecedentes criminais que em nada o podem beneficiar, certo é que o último facto ilícito praticado pelo ora recorrente e pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado, remonta a Abril de 2015. VI. De onde se retira que, e sem direito a qualquer menção honrosa, durante cerca de dois anos e meio o Arguido pautou a sua vida pela normalidade social e legal. VII. O que, sendo o mínimo exigível, não deixa de ser uma inversão significativa nos episódios de delinquência que pautaram o histórico do arguido. VIII. Dever-se-ia ter diligenciado pela elaboração de relatório social ao Arguido, de forma a que a Douta Sentença reflectisse todos os factos essenciais à boa decisão da causa e a um juízo de prognose alicerçado em mais do que os antecedentes criminais. IX. Dever-se-ia ter ponderado que a suspensão da execução da pena de prisão mediante obrigação de cumprimento de obrigações ou injunções adequadas. X. Deveria ainda a Douta Sentença posta em crise ter ponderado, e justificadamente afastado, outras penas de substituição, como a obrigação de permanência em habitação. XI. No caso específico do recorrente, o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, ao invés de contribuir para a sua reintegração, terá graves efeitos dessocializantes, uma vez que implicará uma ruptura na sua situação profissional. XII. As finalidades da punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao recorrente, de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva. XIII. A suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de injunções, revelar-se-á eficaz na prossecução das exigências de prevenção geral e especial. XIV. Como, aliás, bem se decidiu no Douto Acórdão proferido pelo TRE, em 10/05/2016, no âmbito do processo 142/14.5GTABF.E1, e para o qual foi elaborado o seguinte sumário: “Face à ausência de um critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40.º nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização.” XV. A sentença recorrida violou, assim o disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.º 1 do Código Penal e 120.º, n.º 2, alínea d) e 420.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.” Na oportunidade concedida, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo: “I – O relatório social apresenta-se como um elemento probatório meramente facultativo, devendo a ponderação pelo Tribunal da sua concreta necessidade assentar na prova produzida em audiência e dada por provada na sentença, sendo irrelevante nessa ponderação o tipo de pena, que sempre será uma consequência a retirar da matéria dada como provada [cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 05.09.2007, in www.dgsi.pt, que: “Independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art. 370º, nº 1, do C. de Processo penal para aplicação de uma pena de prisão efectiva, a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do Tribunal e o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 182/99) processo nº 759/98, de 22.03.1999. já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 370º do C. de Processo Penal quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação (…)”]; II – As declarações do arguido em audiência e o CRC respetivo, permitem aferir, e bem, como fez o Tribunal recorrido, das condições sócio-económicas e pessoais do arguido, e, consequentemente, afirmar a sua desintegração social, com as necessárias consequências ao nível das necessidades de prevenção especial, e bem assim, ponderar a escolha e determinação da medida da pena, e a forma de execução da mesma, não se afigurando necessária a elaboração de relatório social; III - No que à ponderação da escolha, determinação e forma de execução da pena diz respeito, a sentença ora em crise procede a uma análise, de resto, exaustiva, percorrendo e analisando todos pressupostos necessários à respetiva decisão; IV - O próprio arguido, na sua motivação recursória se sustenta exclusivamente na matéria de facto provada em julgamento para concluir pela inadequação da pena de prisão que lhe foi aplicada, circunstância reveladora de que a factualidade apurada é suficiente para tal desiderato, não se justificando a realização de relatório social. Pode o recorrente, é certo, perante tais factos extrair conclusão diversa e não concordar com o Tribunal a quo, mas não pode daí partir para a afirmação que faz de que ficaram por determinar suficientemente as condições pessoais e sociais daquele. V - As penas a aplicar visam essencialmente fazer face às concretas necessidades de prevenção geral e especial nas suas vertentes positivas [isto é, de reforço da confiança comunitária na validade e eficácia da norma jurídica violada, e reintegração do agente do crime na sociedade], sem prejuízo de, a latere, funcionarem também as vertentes negativas daquelas, como elementos dissuasores da restante comunidade e do agente para o cometimento de crimes no futuro; VI - Uma análise mais detalhada e pormenorizada dos factos, da personalidade do arguido, e concretamente dos antecedentes criminais do mesmo, como aquela a que se procede na sentença ora em crise, resulta que nem outra pena, nem outra dosimetria, v.g. próxima do mínimo da moldura penal, nem ainda outra forma de execução poderia ter sido escolhida pelo Tribunal a quo para aplicar ao arguido; VII – Como bem se salienta na sentença recorrida e decorre do CRC do arguido, este sofreu a sua última condenação em prisão efetiva em 11.04.2017, tendo praticado os factos objecto dos presentes autos (apenas) 29 dias após cumprimento dessa mesma pena de prisão; VIII – Se é verdade que os factos a que se reporta a última condenação do arguido pela prática de factos integrantes do mesmo ilícito criminal por que foi condenado nos presentes autos remontam a 2014, tendo sido então condenado em pena de multa de 100 dias, não é menos verdade que a reação penal a tal conduta, e assim, os pretensos efeitos ressocializadores de prevenção especial, ou seja, o cumprimento da respetiva pena e extinção da mesma, se verificaram apenas em 04.02.2015, não se podendo negar a proximidade temporal da advertência penal dali decorrente; Salvo o devido respeito, atrevemo-nos mesmo a afirmar que se algum vício existiu, terá sido na sentença que então o condenou na pena de multa, pecando pela benevolência que reflete, e não a sentença ora em crise. IX – A reiteração pelo arguido na prática de factos típicos, mesmo após o cumprimento de penas de prisão efetiva, consubstancia a negação, ela própria, de qualquer prognose favorável de que a mera ameaça do cerceamento total da sua liberdade, através do cumprimento efetivo de uma pena de prisão, o afastará da prática de crimes no futuro; X – Não obstante a letra da lei, a mera ponderação de outras formas de execução da pena de prisão sempre consubstanciaria uma inversão de toda a lógica legal na escolha das penas posta no Código Penal. Assim, revelando-se insuficientes as penas de prisão anteriormente aplicadas ao ora recorrente para o reconduzir na orientação da sua vida com respeito pelos mais variados bens jurídicos, é patente que nenhuma outra pena, e menos ainda uma menos gravosa – não privativa da liberdade – poderá corresponder às necessidades, desde logo elevadas, de prevenção especial neste caso concreto; XI – Nenhum dos vícios apontados pelo recorrente à sentença ora em crise se verificam; XII - Dada a prova produzida em sede de audiência de julgamento e, bem assim, o teor da sentença recorrida, não resulta qualquer justificação que objetivamente determine o reenvio do processo para novo julgamento, mesmo que restrito à matéria da escolha e determinação da pena e ao apuramento dos factos relativos à personalidade do arguido, e às suas condições pessoais e económicas.” Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando no sentido da devolução dos autos à primeira instância para suprimento de nulidade, a fim de ser designada data para a leitura da sentença, alegadamente por a acta de leitura de sentença não integrar o processo. Cumprido o art. 417º, nº 2, o arguido nada mais disse. 2. A sentença recorrida, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: “1. No dia 04.01.2018, pelas 17:40 horas, na Estrada Nacional n.º 123, ao Km 64, concelho de Castro Verde, o arguido conduziu o veículo automóvel com a matrícula ---MS (doravante veículo 49-18-MS), o que fazia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,42g/litro. 2. O arguido quis conduzir o referido veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para ultrapassar os limites legalmente admissíveis, o que representou e quis. 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, acima descritas, o arguido realizou a condução do veículo ---MS na via pública sem que fosse possuidor de carta de condução válida, porquanto a mesma havia atingido o prazo de validade no dia 09.09.2017, encontrando-se por isso caducada, sem que tivesse procedido à sua renovação. 4. O arguido quis conduzir, como conduziu, o veículo 49-18-MS na via pública, bem sabendo que a sua carta de condução se encontrava caducada, por ter atingido o seu prazo de validade. 5. Também nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, o arguido conduziu o veículo ----MS, de que o mesmo é proprietário, sem que fosse possuidor de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 6. O arguido quis conduzir, como conduziu, aquele veículo na via pública, bem sabendo que este não possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil, e ainda assim optou por fazê-lo. 7. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas se encontram previstas e punidas por lei. 8. Da conduta do arguido não resultou a lesão de quaisquer pessoas ou bens. 9. O arguido não tem trabalho regular, vivendo de alguns "biscates". 10. Reside sozinho em casa própria. 11. Teve problemas de adição a substâncias estupefacientes, mas não consome há mais de dois anos. 12. Não tem antecedentes contraordenacionais rodoviários registados. 13. Possui os seguintes antecedentes criminais registados: por sentença datada de 09.01.1992, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal Judicial de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ----/91, o arguido foi condenado pela prática em concurso efetivo, por factos de 05.09.1991, de um crime de furto de uso de veículo, de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de estupefacientes, na pena única, em cúmulo jurídico, de 8 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos na condição de pagar em 2 meses 40.000$00 ao ofendido, e na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00; por sentença datada de 19.10.1992, transitada em julgado em data não concretamente apurada, da 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Silves, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/91, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 02.08.1991, de um crime de furto simples na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pena essa que foi declarada perdoada por despacho datado de 28.04.1995, nos termos do art. 8.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 15/94, de 11 de maio; por acórdão datado de 24.03.1995, transitada em julgado em data não concretamente apurada, da 8.ª Vara, 2.ª Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, proferida no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ---/94, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 15.01.1994, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe declarado o perdão de 1 ano de prisão nos termos do art, 8.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 15/94, de 11 de maio. por acórdão datado de 03.04.1995, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal de Círculo de Beja, proferida no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º --/95, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 22.09.1994, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão; por acórdão cumulatório datado de 14.06.1995, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal de Cículo de Beja, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º --/95, o arguido foi condenado na pena única de 20 de meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas neste processo e no Processo Comum Coletivo n.º 110/94. por sentença datada de 19.06.1995, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º--/95, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 07.04.1994, de um crime de furto na forma consumada na pena de 2 anos de prisão; por sentença cumulatória datada de 21.12.1995, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º--/95, o arguido foi condenado na pena única de 37 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas neste processo, no Processo Comum Coletivo n.º ---/94 e no Processo Comum Coletivo n.º --/95. por sentença datada de 20.05.1996, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/96, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 21.09.1994, de um crime de furto simples na pena de 7 meses de prisão; por sentença cumulatória datada de 27.06.1996, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/96, o arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas neste processo e no Processo Comum Singular n.º --/95, extinta pelo cumprimento 21.01.1998; por sentença datada de 09.06.1999, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/99, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 28.03.1998, de um crime de furto qualificado pena de 10 meses de prisão, tendo sido declarada perdoada ao abrigo do art, 1.º da Lei n,º 29/99, de 12 de maio, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei à data aplicável (de 13.05.1999), declarada extinta em 09.02.2003 uma vez que foi considerada cumprida a condição resolutiva da aplicação da pena de prisão; por acórdão datado de 26.05.1999, transitada em julgado em data não concretamente apurada, do Tribunal de Círculo de Beja, proferida no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º --/99, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efetivo, por factos de 24.10.1992, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, e de um crime de dano, na pena única em cúmulo jurídico de 3 anos e 10 meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 09.10.2002; por sentença datada de 09.11.2005, transitada em julgado em data não concretamente apurada, da Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/03.7GAORQ, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 12.01.2003, de um crime de furto de uso de veículo na pena de 13 meses de prisão; por sentença datada de 23.12.2005, transitada em julgado em 09.01.2006, do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/05.4PULSB - 2.ª Secção, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 18.09.2005, de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, extinta pelo cumprimento em 06.10.2007; por acórdão datado de 07.07.2006, transitada em julgado em data 24.07.2006, da Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º --/02.2GAORQ, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectívo, por factos de 12.09.2002, de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, nove crimes de injúria agravada, dez crimes de ameaça, um crime de furto simples e um crime de introdução de lugar vedado ao público, na pena única em cúmulo jurídico de 6 anos de prisão; por acórdão cumulatório datado de 13.10.2008, transitado em julgado em 10.11.2008, da Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, proferida no âmbito do Processo Comum Coletívo n.º --/02.2GAORQ, o arguido foi condenado na pena única de 8 anos e 10 meses, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas neste processo e no Processo Comum Singular n.º ---/05.4PULSB, extinta pelo cumprimento em 01.08.2014; por sentença datada de 09.04.2015, transitada em julgado em 30.04.2015, do Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º---/14.9GAüRQ, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 30.12.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, extintas pelo cumprimento, respetivamente, em 04.02.2016 e 28.08.2015; e por sentença datada de 16.09.2016, transitada em julgado em 11.04.2017, do Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/15.8GESLV, o arguido foi condenado pela prática, por factos de 01.04.2015, de um crime de furto simples na pena de 6 meses de prisão, extinta pelo seu cumprimento em 06.12.2017. (…) Da indicação da medida abstrata da pena O crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado pelo arguido é punido com pena de 1 mês a 1 ano de prisão ou com pena de 10 dias a 120 dias de multa ¬cfr. arts. 292.º, n.º 1, 41,º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, todos do Cód. Penal. 3.2.2.2. Da escolha da natureza da pena Conforme supramencionado, o crime cometido pelo arguido é punível com pena alternativa de prisão e de multa, pelo que se afigura necessário proceder à escolha da natureza da pena a aplicar no caso concreto. Nos termos do disposto no art, 70.Q do Cód. Penal, quando o crime for punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o Tribunal deve dar preferência à segunda sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, quer dizer, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (dr. art, 40.º, n.º 1, do Cód. Penal). Esta regra pode ser entendida como corolário do princípio da subsídiariedade do Direito Penal, pois, como ensina FIGUEIREDO DIAS (ln Direito Penal Português - Parte Geral Jl - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 113), a «pena privativa da liberdade pelos efeitos que causa (dessocialização derivada do corte de relações familiares e profissionais do condenado, infãmia social e inserção na subcultura prisional, em si mesmo criminógena), só deve ser aplicada como última ratio da política criminal». Voltando a nossa atenção sobre a situação vertente, verifica-se que as necessidades de prevenção geral no que tange ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez são intensas dada a existência de um elevado índice de sinistralidade rodoviária decorrente, justamente, da condução sob o efeito de álcool no sangue, o que tem acarretado sérias consequências para a vida, para a integridade física e para o património, tanto dos próprios agentes do crime, como de terceiros. Há pois que desincentivar com veemência tais condutas no interesse da comunidade. Por seu turno, as exigências de prevenção especial afiguram-se in casu muitíssimo prementes porquanto o arguido possui antecedentes criminais relevantes. Destarte, entre 1992 e 2017 sofreu treze condenações pela prática de quarenta e dois crimes distintos, tendo sido já condenado em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, e dez penas de prisão efetiva (algumas das quais foram objeto de cúmulo jurídico superveniente). Ademais, por sentença transitada em 30.04.2015, o arguido foi condenado pela prática por factos de 30.12.2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pese embora lhe tenha sido aplicada mera pena de multa (especificamente, 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00). Constata-se igualmente que o arguido praticou o crime em causa nestes autos decorridos apenas 29 dias de o mesmo ter cumprido uma pena de prisão efectíva de 6 meses à ordem do Processo Comum Singular n.º ---/15.8GESLV. Ora, estes elementos revelam que o arguido tem uma personalidade marcadamente desviante, sendo por isso forçoso concluir - atentas as imperiosas necessidades de prevenção especial - que a aplicação ao mesmo de uma pena não privativa da liberdade já não realizará de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, razão pela qual se opta por condenar o arguido numa pena de prisão. 3.2.2.3. Da determinação da medida concreta da pena de prisão Impõe o art. 71º do Cód. Penal que a «determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Têm sido vários os modelos doutrinários desenvolvidos em torno do binómio culpa/prevenção para determinação da medida concreta da pena. Considerando a posição adotada quanto aos fins das penas pelo nosso legislador e consagrado no art. 40.º do Cód. Penal, parece-nos claro que o modelo da «moldura da prevenção» proposto por FIGUEIREDO DIAS é aquele que melhor se coaduna com o espírito desta norma. A medida concreta da pena terá pois como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados (cfr. art. 40.º, n.º 2 do Cód. Penal) e, por outro lado, terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos arts, 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, devendo também levar-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º 2 do Cód. Penal. Ponderemos uma vez mais sobre o caso concreto. No que tange ao crime aqui em causa, as exigências de prevenção geral mostram-se elevadas, pelas razões já acima aduzidas e que aqui se dão por reproduzidas. A intensidade do dolo é acentuada visto que o arguido atuou com dolo direta. A ilicitude porém é mediana, uma vez que a taxa de álcool apresentada pelo arguido está apenas a 0,22 gramas/litro acima do limiar mínimo da criminalização. Ademais, da conduta do arguido não resultou a lesão efetiva de quaisquer bens jurídicos. As necessidades de prevenção especial que se fazem sentir são, como se disse, elevadíssimas. Com efeito, o arguido, atualmente com 50 anos de idade, já sofreu várias penas de prisão efetiva e, não obstante isso, revela uma enorme insensibilidade à censura penal. Apesar de tudo, em julgamento, admitiu prontamente a prática dos factos. Ora, ponderando estes elementos, considera-se justo, adequado e proporcional aplicar ao arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em que o mesmo vai condenado uma pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão. 3.2.2.4. Da forma de execução da pena de prisão Cumpre doravante apreciar de que forma deverá esta pena de prisão ser executada. Atendendo a que a pena de prisão aqui concretamente aplicada ao arguido é de curta duração, deverá ponderar-se a possibilidade da respetiva substituição por uma medida não privativa da liberdade. Com efeito, elucida a este respeito FIGUEIREDO DIAS (in Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 334) que «desde que imposta ou aconselhada à luz das exigências da prevenção especial de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos, e a estabilização das expectativas comunitárias». Consideramos que no caso vertente não deve ser determinada a suspensão da execução desta pena de prisão ou a sua substituição por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade ou mesmo determinar a sua execução sob o regime de permanência em habitação, devido às imperativas e evidentes necessidades de prevenção especial, que se prendem desde logo com o percurso de delinquência do arguido e a sua total insensibilidade e indiferença, mesmo perante anteriores condenações em prisão efetiva, de curta, média e longa duração. Note-se que, como se disse, à data da prática dos factos o arguido havia terminado o cumprimento de uma pena de prisão efetiva há apenas 29 dias atrás, o que todavia não o impediu de voltar a cometer crimes. Por conseguinte, e não se olvidando que a maioria dos crimes praticados pelo arguido revestem natureza diferente do crime em causa nestes autos, a verdade é que - perante a manifesta e grave insensibilidade do arguido à censura penal - não é mais possível concluir, mediante um juízo de prognose, que a mera ameaça da pena de prisão ou a sua execução em regime de permanência em habitação seria suficiente para, a um passo, afastar o arguido de delinquir e reintegrá-lo na sociedade e, a outro passo, não colocar em causa a confiança coletiva no sistema penal. Destarte, impõe-se, da perspetiva das necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, que o arguido cumpra de forma efetiva a pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão em que o mesmo vai condenado. (…)”. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – que, no caso, não se detectam – a única questão a apreciar respeita à medida da pena de prisão em que o arguido foi condenado e à sua substituição por pena suspensa. Não está em causa a opção por pena principal de prisão, perante uma pena abstracta compósita alternativa, nem tão pouco a condenação na parte restante. Cumpre tão só apreciar da medida da prisão, que o recorrente pretende que seja fixada mais próximo do mínimo, e da possibilidade de opção por pena de substituição (o recorrente peticiona aqui apenas a aplicação de pena suspensa, o que, por si só, não seria impeditivo de o tribunal ponderar outras hipóteses de substituição menos severas para o arguido). Assim circunscrito o objecto do recurso, cumpre começar por lembrar que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. E a Relação intervém na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no respectivo processo aplicativo e na interpretação e emprego das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não procede como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1ª instância. No caso presente, do mero confronto do recurso (das razões do recurso) com a decisão-sentença resulta muito claro que o recurso é (manifestamente) de improceder. Na verdade, torna-se logo evidente que a pena aplicada é absolutamente necessária às finalidades preventivas da punição, quer da prevenção geral, quer especial, pois ambas (as exigências de prevenção geral e especial) convergem aqui, e em grau bastante acentuado. Convergem, ambas, para a necessidade de uma pena de prisão fixada na medida determinada na sentença (medida, aliás, situada abaixo do ponto médio da pena abstracta) e para o afastamento de qualquer pena de substituição prevista na lei, designadamente a pena suspensa, mesmo que reforçada esta com um regime de prova. O art. 292º do CP pune quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. E a pena prevista para o crime é a de prisão até um ano ou multa até 120 dias (se pena mais grave lhe não couber…). No pensamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005), acompanhado por Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), e na jurisprudência reiterada dos tribunais, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas. “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81). A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite. Olhando a decisão recorrida à luz dos princípios sumariamente enunciados, constata-se que, perante pena abstracta compósita alternativa – prisão ou multa –,o tribunal optou adequadamente pela prisão, respeitando o dispositivo nuclear do art. 70º do CP e tendo afastado a preferência por pena não privativa de liberdade por esta não realizar em concreto, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Com efeito, o arguido sofreu a primeira condenação em tribunal em 1992 e continuou a cometer crimes até ao presente. Estas condenações denotam uma personalidade assaz desvaliosa revelada no facto sub judice, e construída ao longo de mais de vinte e cinco anos, que tornam desadequada a opção pela multa. Seguidamente, no processo de determinação do quantum de pena de prisão, também não se mostra incumprida quaisquer normas e princípios legais. Identificam-se efectivamente no caso prementes exigências de prevenção geral e especial, mostrando-se elevado o grau de culpa do arguido. Na verdade, numa moldura abstracta de prisão até um ano, o tribunal, mesmo assim, graduou-a abaixo do ponto médio da pena abstracta, tendo valorado todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor e contra o arguido. Culpa entendida como “censurabilidade do comportamento humano, por o culpado ter actuado contra o dever quando podia ter actuado «de outra maneira», isto é, de acordo com o dever” (Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, 1995, p. 244), devendo o agente ser censurado pela personalidade revelada no facto, pelos aspectos desvaliosos da sua personalidade contrários ao direito e revelados nesse facto. Há a considerar muito negativamente o comportamento anterior do arguido, que sofreu condenações por crime de condução em estado de embriaguez e por outros crimes mais graves. Todas elas revelam o desaproveitamento total de todas as medidas punitivas anteriormente aplicadas. Regista-se, por último, e como se diz na sentença, que o crime dos autos foi cometido apenas 29 dias após o arguido haver terminado o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, que não o impediu de voltar a cometer crimes. No quadro exposto, e desde logo por absoluta base factual que possa justificar a peticionada aplicação, a ponderação positiva de qualquer das penas de substituição previstas na lei resulta concretamente inadmissível. É, pois, de acompanhar a conclusão retirada na sentença, de que “não se olvidando que a maioria dos crimes praticados pelo arguido revestem natureza diferente do crime em causa nestes autos, a verdade é que - perante a manifesta e grave insensibilidade do arguido à censura penal - não é mais possível concluir, mediante um juízo de prognose, que a mera ameaça da pena de prisão ou a sua execução em regime de permanência em habitação seria suficiente para, a um passo, afastar o arguido de delinquir e reintegrá-lo na sociedade e, a outro passo, não colocar em causa a confiança coletiva no sistema penal. Destarte, impõe-se, da perspetiva das necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, que o arguido cumpra de forma efetiva a pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão em que o mesmo vai condenado.” Tudo se revelou ineficaz para que o recorrente adapte o seu comportamento de forma conforme ao direito. O arguido desrespeitou as solenes advertências ínsitas nas anteriores condenações, desaproveitou todas as oportunidades anteriores de ressocialização (em liberdade e em reclusão), mantendo desinteriorizado, designadamente, que o exercício da condução é vedado a quem ingeriu álcool acima dos limites legais. A pena principal encontra-se justamente determinada e é de afastar a aplicação de pena de substituição. A substituição da pena, mesmo acompanhada de um regime de prova, não garantiria no caso as exigências de prevenção. E não garante particularmente as exigências de prevenção especial, já que no contexto exposto não é possível formular qualquer juízo de prognose de ressocialização em liberdade. Por último, de consignar que dos autos não resulta que a ausência de relatório social relativo à pessoa do arguido tenha redundado numa apodada “deficiência” de sentença (e da decisão sobre a pena), como pretenderia o recorrente. Esta pretensão, no caso em análise, não deixa de surpreender, pois nem no prazo da contestação, nem em julgamento, o arguido (através do seu defensor) manifestou qualquer interesse na obtenção desse relatório. E podia (logo, devia) tê-lo feito, caso nisso visse interesse para a sua defesa. Sucede que o tribunal ouviu o arguido sobre a sua situação pessoal (tendo mesmo designado dia para continuação da audiência expressamente para o efeito), que o arguido esteve presente em julgamento tendo sido escutado sobre a sua situação pessoal, tendo sido considerado que estas declarações eram suficientes para a prova dos factos sobre a personalidade. E estes factos foram descritos em sede própria (nos factos provados da sentença). Se tal prova se afigurava insuficiente na visão da defesa, se via como premente a elaboração de um relatório social, cumpria tê-lo requerido, como se disse. A defesa do arguido deve empenhar-se activamente no processo de determinação da sanção, contribuindo, em caso de condenação, para a prolação de uma pena justa e eficaz. Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação, a defesa podia ter trazido a julgamento as circunstâncias que estimava omissas, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa do arguido e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena. Acresce que o arguido também não diz em recurso, concretamente, que factos pessoais relevantes e eventualmente omissos da sentença seriam esses. Por tudo resta concluir que o quadro circunstancial apurado revela uma actividade de selecção de factos suficiente, de acordo com a definição do objecto do processo na concepção de que este inclui também os factos trazidos pela defesa, para mais nada indiciando que tenha sido desconsiderado, pelo tribunal, qualquer elemento imprescindível à decisão sobre a pena. Para finalizar, adite-se a jurisprudência citada no seguinte excerto da resposta do Ministério Público ao recurso: “Diga-se ainda e na esteira do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 05.09.2007 que: “Independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art. 370º, nº 1, do C. de Processo penal para aplicação de uma pena de prisão efectiva, a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do Tribunal e o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 182/99) processo nº 759/98, de 22.03.1999. já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 370º do C. de Processo Penal quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação (…)”. E conclui o magistrado respondente: “Assim, o relatório social apresenta-se como um elemento probatório meramente facultativo, devendo a ponderação pelo Tribunal da sua concreta necessidade assentar na prova produzida em audiência e dada por assente na sentença, sendo irrelevante nessa ponderação o tipo de pena, que sempre será uma consequência a retirar da matéria dada como provada.” Uma nota ainda a propósito da nulidade arguida pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer, no sentido de os autos deverem ser devolvidos à primeira instância a fim de ser designada nova data para a leitura da sentença e de esta ali ser repetida uma vez que a acta de leitura da sentença não integraria o processo. Tem razão a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, mas apenas no que respeita à “ausência” do suporte físico do processo (a acta de leitura da sentença não integra efectivamente o processo na versão impressa em papel). No entanto, ela encontra-se no processo digital, não se mostrando inobservada norma legal. Por força da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais), mais concretamente do art. 28.º (que trata das Peças processuais e documentos em suporte físico), “Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, (…)”. Não se discutindo a relevância da acta de leitura de sentença – e admitindo que seria mais desejável que ela integrasse também o processo físico já que, em sentido amplo, respeita ainda ao próprio julgamento e as restantes actas integram também no processo físico – não pode, no entanto, considerar-se que tenha sido cometida nulidade, pois a acta de leitura de sentença foi elaborada e encontra-se nos autos (em suporte digital). 4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do Código de Processo Penal). Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal). Évora, 11.01.2019 (Ana Maria Barata de Brito) |