Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
194/09.0TBFTR-E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: COOPERATIVA DE CRÉDITO
SIGILO BANCÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE FRONTEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Os associados de cooperativas de crédito têm direito a conhecer a identificação dos demais cooperadores, a tal não obstando as regras do sigilo bancário.
2 – A recusa da direcção de uma cooperativa em fornecer a um associado a identificação dos restantes cooperadores ofende os princípios cooperativos, nomeadamente o princípio da gestão democrática.
3 - A natureza das cooperativas e os princípios que subjazem à sua constituição e funcionamento não se coadunam minimamente com o sigilo relativamente à identificação dos cooperadores.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
JN, residente …, veio propor contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, CRL, com sede em (…,) a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário.
Pretende o autor que se reconheça e se declare que tem direito a obter da ré a identificação completa de todos os seus cooperadores, através de lista com nomes e moradas dos mesmos, com vista a que possa contactá-los para lhes dar a conhecer o seu programa eleitoral para a sua apresentação às eleições para os órgãos sociais no tocante ao triénio de 2012/2014, e se condene a ré a reconhecer ao autor aquele direito na obtenção daquelas informações e a prestar-lhe as ditas informações, estabelecendo-se, se assim se entender, uma condição de reserva e de confidencialidade no seu uso e determinando-se o prazo mínimo de antecedência, relativamente à data das eleições para o triénio 2012/2014, em que a ré deve prestar as ditas informações.
Realizou-se o julgamento, de acordo com o legal formalismo, após o que foi proferida sentença, tendo sido julgada procedente a acção e decidido reconhecer ao autor o direito a obter da ré - da sua direcção - informação sobre a identificação dos seus demais cooperadores, nomeadamente, os respectivos nomes e moradas, para efeito de lhes dar a conhecer o seu programa eleitoral para a sua apresentação às eleições para os órgãos sociais para o triénio de 2012/2014, assim condenando a ré a prestar-lhe tal informação, com uma antecedência mínima de dois meses com referência à data das eleições.
A ré apresentou então o presente recurso.
Nas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1 - O art. 33° nº 1 c) do Código Cooperativo regula o direito de informação aos cooperadores no que respeita a matérias relacionadas com informações sobre a escrita e contas da cooperativa, não se encontrando aí regulado o pedido de informação sobre matérias relacionadas com identificação de todos os cooperadores para efeitos de elaboração de lista a apresentar às eleições dos corpos sociais da cooperativa conforme pretende o Apelado.
2 - Trata-se por isso de uma lacuna que deve se preenchida com recurso ao disposto no Código das Sociedades Comerciais, designadamente o previsto nos artigos 288º a 291º por aplicação do art. 9° do Código Cooperativo.
3 - Entendemos pois que é de admitir como meio processual idóneo para se reagir contra a recusa de prestação de informação solicitada pelo Apelado, previsto no art. 292º do Código das Sociedades Comerciais e art. 1479º e seguintes do Código de Processo Civil, o inquérito judicial.
4 - A douta decisão recorrida ao entender de forma diversa violou os artigos 297º e 292º elo Código das Sociedades Comerciais e 1479º e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que o Apelado, como forma de reagir à recusa da prestação de informação, deveria ter-se socorrido do processo especial de inquérito judicial e não de acção declarativa comum conforme o fez.
5 - O art. 33º n.º 2 do C. Cooperativo estabelece que as deliberações da Direcção sobre matéria constante ela alínea c) no número anterior são recorríveis para a Assembleia Geral.
6 - A matéria em causa, ainda que não o seja expressamente, deve poder enquadrar-se nas matérias compreendidas no art. 33° c) do C Cooperativo relativamente às quais existe um regime prévio de sindicância graciosa sobre a deliberação da Direcção para a Assembleia-Geral, o que não aconteceu no caso em apreço, daí que tenha existido uma preterição de formalidade essencial que agora se argui, tendo o douto despacho saneador feito uma errada interpretação da questão subsumível ao art. 33° n.º 1 c) e n.º 2 do C Cooperativo.
7 - A distinção que o tribunal efectuou entre o conceito de cliente e cooperador à luz do art. 78° nº 2 do Dec. Lei 282/92 de 31 de Dezembro nunca foi suscitada no processo e carecendo tal questão de ser integrada com factos que a suportem - não incluídos na BI nem na matéria de facto assente - não tendo sido dada oportunidade à Apelante para sobre ela se pronunciar e tendo sido com base nela que o tribunal decidiu, revela-se uma verdadeira decisão surpresa pois violou o art. 3° nº 3 do C P. C
8 - Além do mais, tendo o tribunal tomado conhecimento dessa questão sem que o pudesse fazer, sem previamente assegurar o contraditório à Apelante, incorreu na nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 668° n.º 1 d) 2ª parte do CPC que agora se invoca.
9 - A resposta restritiva do n.º 1 da BI não permite concluir que a recusa da Apelante em prestar a informação solicitada pelo Apelado não foi a causa que o impediu de se apresentar às eleições dos corpos sociais da Apelante; apenas se tendo provado que a Direcção da Caixa recusou prestar a informação sobre a identificação dos seus cooperadores.
10 - Da análise desta matéria de facto provada e sobretudo da explicação dada na respectiva motivação sobre a matéria de facto pelo tribunal, conclui-se que o Apelado mesmo sem a informação solicitada poderia ter concorrido às eleições e dar a conhecer o seu programa eleitoral aos restantes cooperadores por publicitação em Jornal regional ou anúncio nos Balcões da Ré/Apelante.
11 - No dispositivo decisório da douta sentença o tribunal acabou por reconhecer o direito do Apelado em que lhe seja prestada tal informação com a finalidade de aos restantes cooperadores " ... dar-lhes conhecimento da sua intenção de concorrer às eleições para os órgãos sociais da Ré e apresentar os motivos dessa candidatura e o seu programa eleitoral".
12 - O tribunal na douta sentença recorrida acabou por reconhecer o direito ao Autor para um fim que na matéria de facto provada (n.º 1 da BI) e sobretudo na sua fundamentação havia expressamente reconhecido não existir, pois admitiu que a recusa da prestação da informação não seria impeditivo para o Apelado se apresentar às eleições, este poderia dar a conhecer o seu programa eleitoral de outra forma aos restantes cooperadores.
13 - Parece-nos por isso que a fundamentação de facto da decisão tinha como consequência lógica outra conclusão jurídica, outra decisão, implicando a improcedência da Acção, razão pela qual entendemos que a fundamentação de facto da decisão está em contradição com a decisão propriamente dita, o que gera a nulidade prevista no art. 668º n.º 1 c) do C P. C. que agora se invoca.
14 - Do mesmo modo no segmento da decisão em que a douta sentença reconhece ao Apelado o direito a conhecer a identificação dos restantes cooperadores como a condição para a sua apresentação a sufrágio, isso é, para o fim constante da decisão, não tem correspondência na matéria de facto provada em função da resposta restritiva dada ao n° 7 da B.I. e sobretudo decorrente da fundamentação dada à matéria de facto, o que se traduz na nulidade enquadrada no art. 668º n.º 1 al. c) do CPC que agora se invoca.
15 - O art. 78° n° 1 e 2 do Dec. Lei 298/92 de 31 de Dezembro inclui no sigilo bancário o nome dos clientes, tratando-se esta de uma expressão de cariz genérico uma vez que nos termos elo art. 3° do mesmo Diploma este se aplica a uma panóplia de instituições de crédito de diferentes naturezas jurídicas.
16 - Consoante a natureza jurídica de cada uma dessas instituições assim se qualificará o público em geral que com elas estabelecem relações, dai que o legislador tenha optado com a expressão "clientes” consagrar uma categoria genérica e universal que se estende a todos os tipos de "clientes" das diversos instituições bancárias, não se coadunando com a boa técnica legislativa incluir-se na letra do preceito uma listagem onde se incluam e enumerem todos os diversos tipos de clientes das diversas instituições segundo a sua natureza jurídica.
17 - No caso das cooperativas ele crédito a expressão "clientes" engloba todas as categorias de pessoas que com elas estabelecem relações bancárias: cooperadores e não cooperadores - clientes em geral, associados e não associados.
18 - Pois não pode o legislador ir ao ponto de individualizar na redacção do preceito todas as categorias de pessoas e respectiva qualificação de todas as instituições bancárias.
19 - Ainda assim a Caixa, nos seus estatutos art. 36°, distingue dois tipos de categorias de pessoas associadas - cooperadores e terceiros não associados.
20 - Todavia o cooperador tem em si mesmo todos os direitos de terceiro não associado - simplesmente cliente - mais o direito de se apresentar a sufrágio eleitoral, daí que em todos os cooperadores coexiste essa dupla qualidade: cliente e cooperador.
21 - O contrário é que não é possível: o simples cliente de depósito ou de contrato de mútuo que não é associado - que não é cooperador - não pode candidatar-se aos órgãos sociais da Caixa, daí que todos os cooperadores - associados - sejam simultaneamente cooperadores e clientes.
22 - Ainda que se conclua que, como a douta sentença o fez, só a identificação dos clientes é que está coberta pelo sigilo bancário verifica-se que todos os cooperadores detêm simultaneamente essa qualidade, razão pela qual não é possível distinguir e desassociar da mesma pessoa tal qualidade para efeitos de retirar os elementos de identificação dos cooperadores da regra do sigilo bancário.
23 - A douta sentença viola por isso o art. 78º n.º 2 do Dec. Lei 298/92 de 31 de Dezembro, art. 33° c) do C. Cooperativo e art. 11º c) dos Estatutos, uma vez que a interpretação realizada contraria o espírito do lei e a sua letra, uma vez que a correcta interpretação do norma leva a que se considere que os elementos de identificação dos cooperadores estão cobertos pelo sigilo bancário, razão pela qual importa a revogação da douto sentença posto em crise.
24 - O direito à informação das cooperativas de crédito vem regulado no art. 33º c) do C. Cooperativo e sobretudo pelo art. 288º e seguintes do C.S. C. referente às sociedades anónimas e em nenhum desses preceitos se prevê a obrigatoriedade em se fornecer o tipo de informação pretendido pelo Apelado, constituindo tal informação, uma vez prestada, a traição da confiança dos cooperadores que a Caixa é depositária.
25 - O Apelado, caso quisesse concorrer às eleições, devia "sponte sua" indagar sobre o propósito na medida em que os direitos que os cooperadores têm de se conhecerem e identificação dos cooperadores da Caixa, particularmente, dando-lhe conta do seu participarem na vida da instituição têm limites constituídos pela imposição das regras do sigilo bancário onde incluem o identificação dos demais cooperadores ou clientes da Caixa.
26 - A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da norma face aos factos apresentados deve V. Exa. proceder à sua revogação com a procedência do recurso.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – Os Factos
O Tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1- A ré e uma cooperativa de responsabilidade limitada que tem como objecto o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.
2- O autor é cooperador associado da ré.
3- São órgãos sociais da ré, a Assembleia Geral, a Direcção c o Conselho Fiscal, sendo de três anos a duração dos mandatos dos titulares desses órgãos.
4- Para o triénio de 2006/2008 foram eleitos para a Direcção da Ré os seguintes elementos:
a) JA, com o cargo de Presidente;
b) JS, com o cargo de Secretário:
c) AR, com o cargo de Tesoureiro:
d) MCs, com o cargo de Vogal:
e) JM, com o cargo de Vogal.
5 - Em 15 de Fevereiro de 2007 renunciou ao cargo o Vogal JM.
6 - Por deliberação de 22 de Março de 2007, foi eleito como Vogal da Direcção MC.
7 - Para o triénio de 2009/2011 foram eleitas para a direcção da ré as mesmas pessoas que já faziam parte dessa Direcção em 2006/2008.
8 - Em Maio de 2008 o Autor resolveu concorrer às eleições para os órgãos sociais da ré.
9 - O Autor, através do seu mandatário, enviou à ré, que recebeu, carta datada de 14 de Maio de 2008, com o seguinte teor: "Em representação do vosso cooperador JN solicito que me sejam fornecidos os seguintes elementos: a) lista completa dos cooperadores, actualizada, com identificação dos mesmos, designadamente com as respectivas moradas: b) regulamento eleitoral, se existir, com vista às eleições para os órgãos sociais; ( ... )
Quanto aos elementos referenciados nas alíneas a) e b). poderão V. Exas., em alternativa ao seu envio, indicar-me o dia, hora e local onde poderão ser levantados. ( ... )
O pedido ora formulado destina-se à avaliação, pelo meu cliente e vosso cooperador, das condições em que o mesmo poderá, eventualmente, concorrer às próximas eleições para os órgãos sociais, motivo porque se trata de informações consideradas indispensáveis a essa decisão, sendo que tais elementos serão considerados pelo Dr. JN, logo que fornecidos, com carácter reservado, excepto no que seja necessário à apresentação, se for caso, das respectivas listas".
10 - Em 15 de Maio de 2008, o autor era devedor à ré de quantias resultantes de empréstimo que esta lhe tinha concedido, existindo atrasos nos pagamentos convencionados.
11 - Em resposta ao pedido do autor, a ré respondeu, por carta datada de 4 de Junho de 2008, com o seguinte teor: "Relativamente à alínea a) da sua carta, informamos de que, em nossa opinião, não será possível disponibilizar ao senhor Dr. JN e à revelia dos restantes Cooperadores, a solicitada lista completa daqueles com identificação e morada, uma vez que a disponibilização de tais elementos não se encontra prevista, nem nos Estatutos da Caixa, nem no Código Cooperativo e nem sequer no Código das Sociedades Comerciais (ex- vi art. 9.° do Cód. Cooperativo). Trata-se de informação que não é de carácter público, pelo que a sua divulgação se traduziria numa intromissão na vida privada de cada Cooperador, protegida pela Constituição da República Portuguesa.
Relativamente à alínea b), remetemos uma cópia dos Estatutos da Caixa que contém o Regulamento Eleitoral, os direitos e deveres dos associados e as causas de inelegibilidade e de incompatibilidade. Neste caso concreto, o Dr. JN em consequência da situação de incumprimento que a Sociedade que representa mantém para com esta Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, não poderá, em nossa opinião, e nos termos do n.1 do art. 17° dos Estatutos da Caixa, apresentar candidatura à eleição do órgãos sociais que decorrerá no final do corrente ano".
12- A esta carta da ré, respondeu o autor, através de carta, datada de 20 de Junho de 2008, enviada pelo seu mandatário, contestando a opinião da ré quanto à impossibilidade de fornecimento dos elementos pedidos, nos seguintes termos:
"( ... ) Por outro lado, aplicando subsidiariamente as normas do Código das Sociedades Comerciais, e sem prejuízo do disposto no Código do Registo Comercial, deve ser pública a informação sobre a identidade dos cooperadores, tal como sucede com os sócios das sociedades por quotas, onde é possível, através do registo, obter essas informações, e das sociedades anónimas quanto aos possuidores de acções nominativas, cujo registo a sociedade deve facultar. Não estamos, assim, em presença de matéria reservada ou confidencial, porquanto os cooperadores têm a obrigação de saber, quando se propõe adquirir essa qualidade, que as informações sobre a sua identidade pessoal passam a ser públicas. ( ... )
Acresce que sendo do conhecimento dos órgãos sociais dessa Caixa a identificação dos seus cooperadores, designadamente dos nomes e moradas dos mesmos, a não satisfação dos elementos solicitados a quem pretenda candidatar-se a tais órgãos sempre implica o tratamento desigual desses candidatos relativamente àqueles que o sendo fazem já parte dos órgãos sociais.
13- A esta carta respondeu a ré, através de carta datada de 3 de Julho de 2008, mantendo a posição anteriormente assumida pois que, na sua opinião, "a identificação dos cooperadores não é pública, porquanto não está sujeita a registo, conforme se constata pela leitura do art. 4.° do Código do Registo Comercial".
14 - Após a eleição dos órgãos sociais da ré, para o triénio 2009/2011 o autor pagou integralmente a sua dívida para com a ré, não existindo qualquer situação de incumprimento ou simples mora por obrigações por ele assumidas.
15 - A ré recusou fornecer ao autor os elementos solicitados quanto à identificação dos seus restantes cooperadores.
16 - A direcção da ré conhece e tem acesso aos elementos de identificação dos seus cooperantes (nomes e moradas dos mesmos).
17 - O autor pretende apresentar listas de candidatura aos órgãos sociais da ré para o triénio 2012/2014.
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III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil.
Como se pode verificar, pelo teor das conclusões transcritas, a única questão a apreciar é a de saber se o autor tem efectivamente o direito que lhe foi reconhecido na sentença recorrida, e que a ré recusa reconhecer-lhe.
Fundamentalmente, trata-se de saber se o direito à informação consagrado na al. c) do n.º 1 do art. 33° do Código Cooperativo, nos termos do qual assiste aos cooperadores o direito de “requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa”, abrange o direito a obter da ré – ou seja, da sua direcção - informação sobre a identificação dos demais cooperadores, nomeadamente, os respectivos nomes e moradas, nomeadamente para efeito de lhes dar a conhecer o programa eleitoral do requerente para a sua apresentação às eleições para os órgãos sociais da cooperativa.
A norma citada não esclarece o conteúdo desse direito à informação, mas pelo teor da sua segunda parte, que se refere à escrita e às contas, tem que concluir-se que esse conteúdo terá que ser definido de forma muito mais abrangente do que seria a mera referência a esses elementos contabilísticos.
Julgamos que o conteúdo do direito de informação tem que encontrar-se com recurso aos chamados princípios cooperativos, a que alude o art. 61º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, considerando o disposto no art. 3º do Código Cooperativo e tendo presente em cada caso os direitos reconhecidos aos cooperadores nos estatutos da cooperativa de que se trata.
Queremos dizer que o direito à informação tem necessariamente que abranger todos os elementos indispensáveis ao efectivo exercício dos direitos dos cooperadores e ao pleno respeito dos princípios caracterizadores do cooperativismo.
Ora no caso vertente temos como evidente que a recusa de fornecer ao autor, associado da ré, as identidades dos demais cooperadores, representa violação inaceitável dos princípios cooperativos e inviabiliza manifestamente o exercício normal dos direitos que estão associados à sua qualidade.
Desde logo, o art. 11º dos Estatutos da ré, juntos aos autos, declara que constitui direito dos associados o de eleger e ser eleito para os respectivos órgãos sociais. Ora não se compreende, tendo em conta as regras universalmente aceites, como pode exercer-se tal direito se ao associado não é reconhecido o direito de conhecer o colégio eleitoral de que faz parte. Não pode conceber-se que a ré pretenda realizar eleições para os seus órgãos sociais sem que previamente organize e torne públicos cadernos eleitorais que possam ser verificados pelos eleitores.
Entender de outro modo, como parece defender-se no recurso interposto, esvazia completamente de sentido a proclamada gestão democrática da cooperativa (que é, diga-se, uma imposição da Constituição e da Lei, com referência aos falados princípios cooperativos). Com efeito, estabelecer-se que os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e que esta é “composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos” (cfr. arts. 19º e 22º dos Estatutos) nada significa se não houver a possibilidade de saber quem são esses associados, ou se só a direcção em funções tiver essa possibilidade.
Parece despiciendo sublinhar a chocante desigualdade de tal situação, o campo aberto a todas as manipulações que isso representa, a impossibilidade prática de intervir na vida da cooperativa que tal significa para os associados que fiquem de fora do círculo dos membros dos órgãos sociais em funções.
O que parece resultar indisfarçavelmente do raciocínio da recorrente é a confusão entre a cooperativa e a direcção em funções, com óbvia preterição do princípio da igualdade entre os membros.
E nem se diga que é preciso proteger o direito à privacidade desses associados. Uma cooperativa é antes do mais uma associação autónoma de pessoas, baseada em valores de ajuda e responsabilidade próprias, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, o que exclui a existência de “cooperativas anónimas.”
Por força do princípio da adesão voluntária e livre, temos que as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, pelo que ao aderir ao projecto excluem-se necessariamente quaisquer pretensões de anonimato.
Depois, no decurso da sua existência, e de acordo com o princípio da gestão democrática, as cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões, pelo que os cooperadores que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram.
Tudo, na essência e na pureza dos princípios cooperativos, obriga a que os cooperadores tenham acesso aos elementos pretendidos pelo autor (ainda para mais para um fim que, longe de traduzir o abuso de qualquer direito, apenas visa a concretização prática dos direitos de participação na vida da cooperativa que são ínsitos à condição de associado).
E contra esta conclusão não pode esgrimir-se com a especificidade das cooperativas dedicadas ao crédito, sujeitas naturalmente ao dever de respeitar o sigilo bancário, como consta do art. 33º, n.º 3, do Código Cooperativo, e reafirma o art. 18º dos Estatutos da ré.
Com efeito, o pedido de informação do autor não abrange quaisquer dados sujeitos a sigilo bancário.
Nisso, como no restante, concordamos inteiramente com o teor da sentença recorrida. Recapitulando:
As cooperativas caracterizam-se como pessoas colectivas de livre constituição e de capital e composição variáveis, que visam através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observâncias dos princípios cooperativos a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais e culturais destes, podendo ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros (cfr. art. 2°, do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96 de 7/09).
O sector cooperativo compreende diversos ramos, entre eles o do crédito (cfr. art. 4°, do Código Cooperativo), estando a ré classificada como instituição de crédito pela al. c), do art. 3° do Dec. - Lei n° 298/92 de 31/12.
Ou seja, a ré é uma cooperativa de responsabilidade limitada que tem como objecto o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.
O autor é cooperador associado da ré.
O direito dos cooperadores à informação (para além daqueles direitos que decorrem do art. 11º dos Estatutos da ré) encontra-se consagrado na al. c) do n.º 1 do art. 33° do Código Cooperativo, nos termos do qual assiste aos cooperadores o direito de "requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção"
O direito reclamado pelo autor tem que ser visto à luz da primeira parte do preceito, que consagra inquestionavelmente o direito à informação genérica dos cooperadores, que só poderá ser limitada por lei, ou quando as informações solicitadas não se compatibilizem com os princípios por que a ré se deve reger na sua actividade.
Assim, e desde logo, a recusa de informação será lícita quando da sua prestação resultar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros, como é o caso do sigilo bancário.
O dever de segredo está contemplado no art. 78° do Dec. - Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro: segundo o n.º 1 deste normativo legal "os membros dos órgãos da administração ou de fiscalização das instituições de crédito ( ... ) e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços ". Por seu turno, o n.º 2 consagra expressamente que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias"
Porém, no caso em apreço, o autor não pretende obter informação sobre a identidade dos clientes da Caixa de Crédito Agrícola, nomeadamente informação sobre os nomes dos clientes ou de determinados clientes ou qualquer tipo de dados bancários que lhes digam respeito, mas tão só os nomes dos cooperadores da ré, ou seja, a identificação (nome e morada) de todas aquelas pessoas que, em conjunto com o autor e por participação na cooperativa, se vincularam a prosseguir e alcançar os objectivos visados com a sua constituição.
Em face dos arts. 10º e 11º dos Estatutos da ré verifica-se que a admissão como associado confere o direito a valer-se dos serviços prestados por ela; mas não obriga a tal, pelo que não existe coincidência entre o universo dos associados e dos clientes, como parece defender-se no recurso em apreço. Por outro lado, como decorre do art. 3º dos mesmos Estatutos, a ré exerce actividade bancária nos termos da legislação comum, pelo que a qualidade de cliente está aberta ao público e não apenas aos associados. Ou seja, nem os seus clientes têm que ser associados nem os associados têm que ser clientes.
Na sua constituição e funcionamento, as cooperativas obedecem aos princípios cooperativos elencados no art. 3° do Código Cooperativo, designadamente aos princípios da adesão voluntária e livre gestão democrática pelos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; e interesse pela comunidade.
Assim, de acordo com o segundo dos princípios enunciados e nos termos da própria definição legal, "as cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram (….)"
O princípio da autonomia e independência significa que "As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros"
Nestes termos, não se encontra fundamento algum para censurar a sentença revidenda.
Entende-se que “a natureza das cooperativas e os princípios que subjazem à sua constituição e funcionamento, nomeadamente os que se deixaram expressamente assinalados, não se coadunam minimamente com o sigilo relativamente à identificação dos cooperadores. Diremos, ao invés, que a constituição e funcionamento das cooperativas pressupondo a colaboração e entreajuda dos membros, pressupõe que estes se conheçam ou que se possam vir a conhecer.”
“Quem se associa a uma cooperativa tem que conhecer os princípios por que se norteiam a sua constituição e o seu funcionamento, mormente o direito que lhe assiste de participar de forma activa no seu funcionamento e por isso, não tem que dar qualquer autorização específica para que a sua qualidade de cooperador seja dada a conhecer aos outros associados, que pelas razões mais diversificadas, relacionadas com o funcionamento da cooperativa podem ter interesse em conhecer efectivamente todos os demais cooperadores.”
“O facto da cooperativa exercer a actividade bancária não obsta ao que ora se deixou dito, pois que no exercício dessa concreta actividade, o que a cooperativa não poderá revelar é o nome dos seus clientes ou quaisquer elementos bancários referentes aos mesmos (se são ou não titulares de contas bancárias, se recorreram a crédito bancário. se existe qualquer situação de litigio por incumprimento...). É certo que as qualidades de cooperador e de cliente podem coexistir na mesma pessoa, mas esse facto não pode obstar ao direito dos cooperadores de se conhecerem entre si, tendo em atenção o papel que lhes cabe no funcionamento da cooperativa, sendo certo que a cooperativa quando presta a informação sobre a identidade dum cooperador, não está a violar qualquer sigilo de cariz bancário, dada a natureza distinta do cooperador e do cliente.”
“Entendemos, por isso, perante a motivação do autor e o disposto no art. 33° n° 1. al. e). do Código Cooperativo, que lhe assiste o direito de conhecer os demais cooperadores da ré, nomeadamente, os respectivos nomes e moradas, a fim de lhes poder dar a conhecer o seu projecto e programa eleitoral concernente às eleições para a direcção da ré.”
Os argumentos adiantados pela recorrente não abalam minimamente esta conclusão.
Na realidade, afigura-se claro, como se explicou, que o direito à informação pretendido está efectivamente incluído no art. 33º, n.º 1, al. c), do Código Cooperativo, e nos princípios a que apela o n.º 3 desse mesmo Código e que a CRP consagra, pelo que não há que recorrer ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Por outro lado, da simples leitura dos arts. 288º e 291º do dito CSC, sobre “direito mínimo à informação” e sobre “direito colectivo à informação”, resulta claro que as situações aí previstas em nada se identificam com a situação presente (referem-se a informações com objecto inteiramente diferente) pelo que nunca poderia haver lugar ao inquérito judicial previsto no art. 292º do CSC e art. 1479º do CPC.
Quanto ao argumento retirado do art. 33º, n.º 2, do Código Cooperativo (caso o autor tenha visto recusado pela direcção o seu direito à informação devia recorrer para a assembleia geral), observa-se que a própria posição tomada e a argumentação utilizada inviabilizam essa possibilidade. Não pode o associado recorrer para a assembleia geral se nem sequer sabe quem a constitui, se não pode controlar a condição de quem se apresenta na reunião, o número de metade ou de dois terços para efeitos de deliberação, etc. etc.. No caso presente, só mesmo o recurso à via judicial ficou aberto ao autor como forma de fazer valer o seu direito de, enquanto associado, conhecer a identidade dos demais associados.
Não houve qualquer “decisão surpresa”, na sentença impugnada: a questão decidida era a única colocada ao tribunal, e este só decidiu essa. As considerações feitas sobre a não coincidência entre a qualidade de cliente da ré e de seu associado surgiram como necessidade argumentativa face à posição da própria recorrente que pretendia fazer surgir como equivalentes uma e outra condição, para daí retirar a inadmissibilidade da revelação das identidades dos associados por ser violadora do segredo bancário.
A resposta a essa falácia não pode ser tida pela recorrente como uma surpresa, e nem sequer constitui qualquer decisão, de forma a violar os princípios processuais: questões a decidir não são os raciocínios e os argumentos usados na sentença, mas sim as disposições nela tomadas.
Não se vislumbra nulidade alguma, seja por conter qualquer decisão surpresa seja por decidir em contradição com os fundamentos da decisão, ao contrário do que alega a recorrente.
A nulidade prevista no art. 668º n.º 1, al. c), do CPC, traduz-se em extrair uma conclusão inadmissível face às premissas; tomar uma decisão incompatível com os fundamentos invocados. Ora a realidade aludida pela recorrente (não ter ficado provado que a falta de informação em causa foi uma impossibilidade determinante da não apresentação da candidatura do réu às eleições) não é de molde a integrar tal nulidade. Com efeito, a sentença foi bem clara ao sublinhar que constitui direito do autor, enquanto associado, a obtenção dos elementos pretendidos; e desta certeza resultou a condenação da ré em fornecer-lhos. Entre o fundamento e a decisão verifica-se harmonia completa.
E, diferentemente, em nada obstaria à procedência do pedido a eventual circunstância de ser possível ao autor (o que também não se provou) a organização da sua candidatura mesmo sem o acesso aos elementos pedidos à ré (talvez por uma ampla mobilização entre os seus conhecidos, amigos e familiares, como sugere a recorrente). A eventual existência dessa possibilidade prática não afastaria obviamente a existência do direito reclamado.
Em suma, improcedem completamente as conclusões da ré/recorrente.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante, nos termos previstos no art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Notifique.
Évora, 22 de Março de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(João Gonçalves Marques)