Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Na fase liminar dos embargos de executado, não há que apreciar e decidir as questões suscitadas como fundamento de oposição à execução, mas apenas verificar se ocorre alguma das situações em que o artigo 732.º, n.º 1, do CPC, prevê o respetivo indeferimento liminar; II - A rejeição da alteração da decisão relativa à matéria de facto importa a improcedência da apelação, se a solução que o apelante defende para o litígio assenta na modificação da factualidade provada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4139/18.8T8STB-C.E1 Juízo de Execução de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório O executado (…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, bem como a (…) e a (…), a exequente (…) Activity Company, através de articulado no qual formula o pedido seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito devem os presentes embargos serem procedentes, por provados, e, em consequência, ser julgada: i. a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade por não integração do Executado no PERSI; ii. a falta de exigibilidade do crédito exequendo por não interpelação para cumprimento e da resolução ao Executado, com a consequência de falta de título bastante para a presente execução; iii. falta concreta de liquidação do montante atinente a juros remuneratórios; iv. falta de indicação, ainda, da concreta taxa de juro moratória e fundamento de facto e/ou de direito, para peticionar o valor de comissões indicado no campo de liquidação da obrigação; e, dessa forma, ser o Executado absolvido da instância, assim como as demais Executadas, por extensão dos presentes embargos e, ainda, que, posteriormente ao transito em julgado da decisão, pela Senhora Agente de Execução seja levantada a penhora inscrita sobre o imóvel melhor identificado na presente peça processual.» Por despacho de 19-10-2021, os embargos foram liminarmente indeferidos, por se ter entendido que haviam sido deduzidos fora do prazo. Inconformado, o embargante interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine a apreciação de exceção dilatória invocada, por ser de conhecimento oficioso, e o recebimento dos embargos, por serem tempestivos, formulando as seguintes conclusões: «1. O ora recorrente deduziu oportunamente embargos de executado os quais foram fundamentados entre outras questões, na verificação da exceção dilatória inominada de falta de procedibilidade por não integração no PERSI aquando do alegado incumprimento contratual. 2. O Tribunal a quo por em sentença, no âmbito dos referidos embargos, datada de 19.10.2021, com referência CITIUS 93302495, não conheceu a exceção alegada, por considerar que os embargos foram intempestivamente apresentados em juízo. 3. O Tribunal a quo identificou a concreta questão no relatório da decisão em sindicância – “veio o executado (…) deduzir oposição por embargos, alegando a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade por não integração em PERSI (…)” –, não tendo, contudo, da mesma conhecido. 4. Ou seja, o Tribunal a quo não se pronunciou por uma questão que é considerada unanimemente pela jurisprudência (todos os Acórdãos sobre a temática assim o afirmam) como sendo de conhecimento oficioso (e insuprível). 5. Pelo que, ao não tomar conhecimento de uma questão que é de conhecimento oficioso o Tribunal a quo invalidou ab initio a sua decisão, tornando-a nula, nos termos dos artigos 608.º, número 2 e 615.º, número 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil. 6. Acresce que o Tribunal a quo ao determinar que os embargos foram extemporâneos, uma vez mais laborou em erro, uma vez que os mesmos foram apresentados em prazo. 7. Isto porque o Executado, ora recorrente, foi citado através de contato pessoal em 13.09.2018 e apresentou, em juízo, o comprovativo de requerimento de proteção jurídica em 10.10.2018, ou seja, no segundo dia ainda possível, para a prática do ato, atento os disposto nos artigos 728.º, número 1, do C.P.C., 245.º, número 1, alínea b), e, ainda, 139.º, número 5, alínea b), todos do Código de Processo Civil. 8. Ora, a possibilidade de recurso ao mecanismo previsto no artigo 139.º, número 5, do C.P.C., para a apresentação junto da Segurança Social de requerimento de proteção jurídica, tem disso aceite pela maioria da jurisprudência, cfr. entre outos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21.02.2019, no âmbito do processo n.º 5560/18.7T8FNC.L1-2, Jorge Vilaça, consultável em www.dgsi.pt.» Notificada para os termos dos embargos e do recurso, a embargada não apresentou contra-alegações. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da nulidade da decisão recorrida; - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - da tempestividade da dedução dos embargos. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto Em 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: 1. O executado foi citado por contacto pessoal no dia 13.09.2018, na Rua (…), Edifício (…), Paço de Arcos, tendo a nota de citação sido assinada pelo próprio. 2. O executado requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, através de requerimento que deu entrada nos serviços da Segurança Social por e-mail enviado em 09.10.2018. 3. O facto de o executado ter requerido apoio judiciário só foi comprovado na execução em 08.07.2020, através da junção aos autos de cópia do requerimento de proteção jurídica apresentado perante os serviços da Segurança Social. 4. O pedido de apoio judiciário foi indeferido pelos serviços da Segurança Social por decisão de 16.12.2020, sobre a qual recaiu impugnação que foi julgada procedente por decisão judicial de 12.01.2021, tendo sido concedido apoio judiciário nas modalidades requeridas, ou seja, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e pagamento da compensação de patrono. 5. Os presentes embargos deram entrada em juízo em 06.04.2021. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida O executado põe em causa o despacho de 19-10-2021, no qual se apreciou a tempestividade da apresentação do articulado em que deduziu o incidente de oposição à execução e se concluiu que os embargos foram interpostos fora do prazo, motivo pelo qual foram indeferidos liminarmente. Na apelação deduzida, o recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia. Sustenta o recorrente que, entre outros fundamentos de oposição à execução, invocou a falta de implementação pela exequente, previamente à instauração da ação executiva, do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o que entende configurar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, a qual não foi apreciada; conclui que o tribunal deveria ter apreciado a aludida questão, por ser de conhecimento oficioso, motivo pelo qual imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia. A nulidade em causa encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC – aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, nº 3, do mesmo Código –, e ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo Código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Está em causa, no caso presente, um despacho liminar proferido ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, do CPC, preceito do qual decorre que os embargos devem ser liminarmente indeferidos, entre outras situações, se tiverem sido deduzidos fora do prazo, conforme expressamente estatui a alínea a). Não há que apreciar, nesta fase liminar, as concretas questões suscitadas pelo executado nos embargos deduzidos, mas apenas verificar se devem ser recebidos, isto é, se não ocorre qualquer das situações, elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do citado artigo 732.º, em que se impõe o indeferimento liminar do incidente, o que foi efetuado no despacho recorrido, que assim não enferma do vício de omissão de pronúncia. Caso os embargos sejam recebidos, dispõe o n.º 2 do preceito que o exequente é notificado para contestar, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo. Tendo-se considerado verificada uma das situações em que a lei impõe o indeferimento liminar dos embargos, estes não foram recebidos, mas liminarmente indeferidos, motivo pelo qual não se determinou o prosseguimento dos termos subsequentes ao respetivo recebimento, designadamente a notificação da exequente e a subsequente apreciação das questões suscitadas. Estando em causa um despacho liminar proferido no âmbito de incidente de oposição à execução, a respetiva revogação em sede de recurso nunca teria como consequência a pretendida apreciação imediata do mérito do incidente deduzido, sem contraditório da parte contrária e sem dar cumprimento ao processamento do incidente regulado no artigo 732.º do CPC, mas apenas o mero recebimento dos embargos, o que demonstra claramente que não havia que apreciar nesta fase liminar a questão invocada pelo apelante. Improcede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida. 2.2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Nas alegações da apelação, o recorrente, apesar de não impugnar expressamente a decisão sobre a matéria de facto, põe em causa tal decisão ao manifestar discordância relativamente ao facto constante do ponto 3, julgado provado. Este ponto 3 tem a redação seguinte: O facto de o executado ter requerido apoio judiciário só foi comprovado na execução em 08.07.2020, através da junção aos autos de cópia do requerimento de proteção jurídica apresentado perante os serviços da Segurança Social. O apelante sustenta que a apresentação do pedido de apoio judiciário não foi comprovada nos autos apenas no dia 08-07-2020, conforme consta do ponto de facto em apreciação, mas no dia 10-10-2018. A justificar tal afirmação, alega que comprovou nos autos de execução a dedução do pedido de apoio judiciário através de email que dirigiu ao processo principal no dia 10-10-2018, no qual enviou o requerimento que apresentara no dia anterior nos serviços da Segurança Social. Vejamos se lhe assiste razão. Compulsado o processo principal, verifica-se que dele consta efetivamente um email enviado pelo ora apelante no dia 10-10-2018. Porém, nenhum dos documentos enviados com o aludido email configura o requerimento invocado, isto é, o pedido de apoio judiciário apresentado pelo executado (…) na Segurança Social, antes consistindo em duas cópias do pedido de apoio judiciário apresentado pela executada (…). Verifica-se, assim, que o meio probatório invocado pelo apelante não permite considerar provado o facto que alega, relativo à comprovação nos autos de execução da dedução pelo executado do pedido de apoio judiciário em data anterior à indicada no aludido ponto 3. Improcede, assim, a modificação decisão de facto requerida pelo apelante. 2.2.3. Tempestividade da dedução dos embargos O recorrente põe em causa o despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado, por se ter entendido que foram deduzidos fora do prazo. Consta da fundamentação da decisão recorrida o seguinte: Nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC, os embargos são liminarmente indeferidos quando tenham sido deduzidos fora do prazo. O prazo em causa é de 20 dias, acrescido de uma dilação de cinco dias – artigos 245.º, n.º 1, b), e 728.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Trata-se de um prazo perentório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o ato. No caso dos autos, considerando que o embargante não juntou ao processo, no decurso do mesmo prazo, o requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não se pode ter por verificado o efeito interruptivo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7. Note-se que o facto de o executado ter requerido apoio judiciário naquela modalidade só foi comprovado na execução em 08.07.2020, ou seja, em data em que já se mostrava integralmente decorrido o prazo de oposição. Não se tendo verificado o efeito interruptivo do prazo (que só ocorreria se tivesse sido junto ao processo, no decurso do prazo para ser deduzida oposição, documento comprovativo de que foi requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono), forçoso será concluir que os embargos foram deduzidos fora do prazo (foram deduzidos em 06.04.2021, depois de largamente ultrapassado o prazo que começou a correr a partir de 13.09.2018). (…) Perante o que vem de ser afirmado, não relevam para o caso as suspensões dos prazos processuais resultantes da aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, sendo certo que o embargante parece entender que, ficando o prazo interrompido até à decisão que apreciou a impugnação judicial, e depois suspenso por força do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, conjugado com o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, os embargos seriam tempestivos por terem sido apresentados na data em que entrou em vigor a Lei n.º 13-B/2021, de 5/4, e que fez cessar a suspensão dos prazos então em curso (cfr. artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021). Deste modo, os embargos vão ser liminarmente indeferidos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 732.º. Conforme se extrai deste excerto, a 1.ª instância considerou que é aplicável o prazo de 20 dias fixado no artigo 728.º, n.º 1, do CPC, acrescido de dilação de 5 dias, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, bem como que a respetiva contagem se iniciou a partir da citação do executado, realizada a 13-09-2018, o que não vem posto em causa na apelação. Mais considerou a 1.ª instância que o aludido prazo terminou sem que tivesse ocorrido qualquer facto com eficácia interruptiva do seu curso, dado que apenas no dia 08-07-2020 foi comprovada nos autos a apresentação pelo embargante do pedido de apoio judiciário, conforme consta do ponto 3 da factualidade provada, o que ocorreu numa ocasião em que o prazo há muito terminara. A solução que o recorrente defende para o litígio assenta na alteração deste facto julgado provado sob o ponto 3, não se extraindo das alegações apresentadas qualquer outro argumento que ponha em causa o entendimento sufragado pelo Tribunal de 1.ª instância. Sustenta o apelante que a apresentação do pedido de apoio judiciário não foi comprovada nos autos apenas no dia 08-07-2020, conforme resulta do facto tido em conta na decisão recorrida, mas no dia 10-10-2018, o que não logrou demonstrar, motivo pelo qual se rejeitou a pretendida modificação da decisão de facto. Nesta conformidade, verificando que a solução que o recorrente defende para o litígio assenta na rejeitada alteração da decisão de facto e que o mesmo não defende qualquer alteração da matéria de direito, a apreciar na hipótese de se manter a factualidade fixada pela 1.ª instância, cumpre considerar improcedente a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 26-05-2022 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1.ª Adjunto) José Manuel Barata (2.º Adjunto) |