Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1370/04-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DEFINITIVO
TRATO SUCESSIVO
BOA-FÉ
REGISTO DA ACÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Se um terceiro adquirente, por título oneroso e de boa fé, tiver registado na Conservatória o negócio, em dia anterior a três anos ao registo da acção de declaração de nulidade de tal negócio, aquele registo prevalece sobre a nulidade que vier a ser decretada pela sentença.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
I – Relatório

“A” intentou no Tribunal Judicial de …, em 26/6/95, acção ordinária contra “B” e “C”, pedindo que fosse declarado que estas não têm direito de propriedade privada sobre os prédios rústicos “…” descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 06607 da freguesia de … e “…”, descrito na mesma Conservatória sob o nº 01062 da freguesia de …, impugnando-se os registos de propriedade dos referidos prédios a favor dos RR, que devem ser declarados nulos e cancelados.
Fundamentou o pedido na nulidade da transmissão da propriedade dos referidos prédios operados por “D” e “E”, a favor de “B”, por estes não serem proprietários, porque o título com base no qual foi inscrita a aquisição por eles do direito de propriedade por usucapião (escritura de justificação notarial) seria falso – o que foi peticionado em acção contra eles proposta no Tribunal de …

A Ré “C” contestou fundamentalmente por impugnação, alegando que a propriedade dos identificados prédios na petição inicial lhe pertence por os haver adquirido por escritura pública de compra e venda celebrada em 29/9/1994 no Cartório Notarial de …, sendo certo que tal aquisição se encontra registada em 10/10/1994 na Conservatória de Registo Predial de …, em data anterior à propositura da presente acção e consequentemente do respectivo registo.
A Ré termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Por seu turno, “B” contestou, alegando que a aquisição por “D” e “E” é válida, bem como o seu registo e que a Autora não pode pedir nestes autos a declaração da sua nulidade e o cancelamento do registo, porque “D” e “E” não são RR nesta acção.
E mantendo-se a validade dessa aquisição e não sendo pedida nestes autos a declaração de nulidade da aquisição dos prédios em causa, por “D” e “E” não pode a A vir pedir a declaração de nulidade e o cancelamento dos registos das aquisições pela R e pela sua co-Ré, porque fundamenta esse pedido na invalidade daquela aquisição, que nunca foi declarada.
No mais impugna e, no que toca a acção referenciada no art. 32º da pi a R, apenas soube, quando vendeu os prédios à sua co-Ré, que ela esteve registada de 28/12/90 a 28/12/93, altura em que caducou esse registo, o que veio a ser confirmado pela anotação respectiva pelo Conservador do Registo Predial e, ao receber a cópia da pi, que voltou a ser registada em 21/3/1995.
Por outro lado, a extinta “B” adquiriu os prédios em causa a título oneroso, em 28/3/89, por dação feita por “D” e “E” em pagamento de uma dívida de 46.000.000$00, que foi registada em 27/3/1989.
A Ré termina pedindo a improcedência da acção já no despacho saneador.

A A respondeu às contestações, alegando no fundamental que os RR não adquiriram os prédios em causa de boa fé, porquanto existia no registo a referência a acção judicial interposta contra “E” e marido e, que, embora tal registo estivesse caducado o comprador diligente procuraria inteirar-se sobre o estado da acção registada.
A A. termina esse articulado reafirmando o seu pedido.

A Ré “B” ainda respondeu à réplica da A reafirmando a sua contestação.

Após o despacho que fixou o valor da acção em 30.000.000$00 (cfr. despacho a fls. 181 a 182) foi proferido outro despacho que suspendeu a instância da presente acção até fosse julgada definitivamente, com o consequente trânsito em julgado, a acção ordinária nº 93/94 (cfr. despacho inserido a fls. 187 a 188).
Este despacho veio a ser objecto de recurso de agravo, o qual através do Acórdão deste Tribunal inserido a fls. 312 a 317 veio a ser revogado.
Seguiu-se, então, o despacho saneador que organizou a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamações pelas partes, nos termos de fls. 387 a 390 e 393.
Realizado o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto e as alegações das partes quanto à matéria de direito, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido.

A A. não se conformou com a sentença e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso a A. formula as seguintes conclusões:

    a) A sentença ora recorrida, no entender da Apelante, não fez a mais correcta aplicação do direito ao caso “sub judice”;
    b) Antes do mais, no entanto, entende a ora apelante que o Tribunal da Relação de Évora, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do CPC deverá alterar a resposta ao quesito 4º do Questionário;
    c) Pois entende que a resposta a esse quesito deverá ser de “provado” tendo em conta que é necessariamente verdadeiro que as apeladas aproveitaram a caducidade do registo da acção para proceder à transmissão dos prédios referidos na presente acção;
    d) Tal evidência decorre da circunstância de só após essa caducidade ser possível transmitir os referidos prédios;
    e) Deve assim, ser alterada a resposta ao referido quesito que deverá ser considerado como provado.
    f) A ora apelante procedeu ao registo da sentença proferida contra “E” e “D” que decretou que os referidos “E” e “D” não eram titulares do direito de propriedade sobre os prédios rústicos “…“ e “…” sendo nulas as inscrições registrais a favor dos mesmos.
    g) Tal registo nos termos do art. 6º nº3 do CRP conserva prioridade que tinha o registo da acção e implica que a citada decisão tenha eficácia retroactiva à data da apresentação do registo da acção.
    h) Pelo que deve considerar-se que no momento da aquisição pela “C” dos imóveis em causa os direitos transmitidos não estavam registados a favor do transmitente pelo que a transmissão tabular não se efectuou.
    i) Ou, ao menos, que acção de anulação estava registada, nos termos e para os efeitos do art. 17º nº2 do CRP.
    j) Esta posição é, aliás, a que mais se coaduna com a ideia de que os negócios referidos, como venda de bens alheios, são ineficazes relativamente ao proprietário não podendo o mesmo ser desapropriado desses bens por uma mera inscrição tabular.
    k) Na verdade perante o verdadeiro proprietário os contratos referentes aos citados prédios não têm qualquer valor assumindo o valor de “ inter alios acta” operando-se a ineficácia “ ipso iure” pelo que tais actos não têm quaisquer consequências na esfera jurídica da apelante.
    l) Sem prescindir dessa ideia convém lembrar que o registo predial tem uma função meramente declarativa dele decorrendo uma mera presunção “ Juris tantum “ que pode ser afastada por prova em contrário.
    m) Tal prova dirige-se ao facto presumido visando convencer o juiz que não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe.
    n) Está provado, por sentença transitada em julgado, que “E” e “D” não eram titulares do direito de propriedade sobre os prédios referidos na alínea a) supra e, por isso, não pode deixar de considerar-se que a apelante provou o facto impeditivo do direito que as apeladas se arrogam, ou seja, a propriedade desses prédios.
    o) Assim não pode deixar de se considerar que o direito presumido não existia na esfera jurídica dos referidos “E” e “D”, pelo que estes não poderiam ter transmitido à “B” e esta à “C” um direito que lhes não pertencia.
    p) Nem se diga que ao caso “sub judice” se aplica o disposto no art. 17º nº2 do CRP pois o art. 291 do Código Civil estabelece um desvio às regras do art. 289 do mesmo diploma legal, bem como às regras base dos registos, nomeadamente do citado art. 17 nº 2 do CRP determinando que a invalidade dos negócios de transmissão de imóveis ou móveis sujeitos a registo prejudica os direitos que tenham sido adquiridos a título oneroso, por terceiro de boa fé a menos que o registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação seja feito passados mais de três anos sobre o negócio inválido e esteja já registada a aquisição pelo terceiro.
    q) Não pode, assim, aceitar-se a tese defendida na sentença recorrida de que quando a presente acção foi proposta já tinha sido ultrapassado o prazo de três anos referido no indicado preceito legal por referência à data das escrituras de justificação, cuja nulidade foi entretanto declarada.
    r) A aceitar-se essa tese isso significa que a apelante deverá ter proposto a acção contra as apeladas antes mesmo de se realizar a transmissão em causa para a “C”.
    s) Sendo certo que relativamente às escrituras de justificação a acção foi proposta muito antes de findar o referido prazo.
    t) E ainda que se aceite a mesma tese, o que só por mera cautela de patrocínio se deve admitir, deve então, considerar-se que no momento em que as apeladas adquiriram os prédios estava já registada a acção movida contra “E” e “D” dado que o registo da sentença proferida nessa acção fez retroagir os seus efeitos ao momento da propositura da mesma acção, não podendo as apeladas beneficiar do disposto no art. 17 nº2 do CRP.
    u) Também não se vê como possam as apeladas ser consideradas como terceiros de boa fé ao terem adquirido os imóveis em causa.
    v) Com efeito qualquer homem com a diligência de um “bonus pater familiae“ quando se depara com uma certidão do registo predial onde consta a inscrição, ainda que caducada, de uma acção onde se pede sejam declarados nulos os registos de aquisição a favor dos anteriores alegados proprietários procura apurar o estado da acção inscrita.
    w) As apeladas defrontaram-se necessariamente com esta questão e nada fizeram não podendo assim dizer-se que agiram de boa-fé.
    x) Pelo que, também por esta razão, não é aplicável o disposto no referido preceito legal – art. 17º nº 2 do CRP.
    y) Igualmente não podem ser consideradas como terceiro registral dado que, para efeitos do art. 7º do CRP terceiros são os adquirentes de direitos incompatíveis entre si e provenientes do mesmo autor o que como decorre do acima exposto, não é o caso.
    z) Também se deve atender que o exercício dos direitos decorrentes do registo da aquisição dos prédios pela “B” e pela “C” bem como a manutenção da decisão ora impugnada constituem um verdadeiro abuso de direito previsto no art. 334 do C. Civil.
    aa) Sendo certo que a disposição de bens alheios é ineficaz relativamente ao proprietário não tendo quaisquer consequências na sua esfera jurídica não é possível aceitar que uma mera inscrição tabular possa desapropriar o legítimo proprietário do seu bem.
    bb) Tal possibilidade excede notoriamente os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de que as apeladas dispuseram de verificar a existência de uma acção de anulação das inscrições registrais referentes a esses prédios.
    cc) A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 291, 334 e 892 do C. Civil pelo que deve ser revogada.

As apeladas contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:

Os factos considerados como provados na 1ª instância foram os seguintes:

Por registos lavrados em 28 de Fevereiro de 1989 foram inscritos a favor de “D” e mulher, “E”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, o prédio rústico denominado “…” sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 22º, secção A (anterior nº4), composto por terra de cultivo, amendoeiras e figueiras com área de 9.600 m2, que confronta a norte com …, a sul com caminho público, a nascente com … e a poente com … e prédio rústico denominado “…” ou “…“ ou “…”, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11, secção A (anterior artigo 936º) composto por terra de cultivo, amendoeiras, figueiras, casa de habitação e estábulo para gado, com a área de 19.680 m2, que confronta a norte com caminho, a sul com …, a nascente com … e outros e a poente com … e outros. -A);

Tais inscrições foram feitas com base em duas escrituras de justificação notarial, celebradas em 23 de Outubro de 1985, no Cartório Notarial de …, em que “D” e mulher, “E” declaram ser donos e legítimos possuidores dos prédios referidos em A) “ em nome próprio há mais de trinta anos, com conhecimento de toda a gente, sem qualquer interrupção ou imposição de quem quer que seja...”- B)

“B” adquiriu tais prédios a “D” e mulher, “E” por dação em pagamento, tendo tal aquisição sido provisoriamente registada a seu favor em 27 de Março de 1989, sendo tal inscrição convertida definitivamente em 27 de Dezembro de 1989- C) e D);

Em 28 de Dezembro de 1990 foi inscrita no registo (inscrição provisória por natureza) a acção movida por “A”, viúva, residente na Rua …, nº …, casa …, …, …, …, contra “E” e marido “D”, casados com comunhão geral, residentes na Rua … nº …, …, em que formula o seguinte pedido: ”Deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência reconhecer-se que os RR não têm direito de propriedade privada sobre os prédios rústicos “…” e “…”, sito na freguesia de …, em … e impugnando-se todos os registos de propriedade dos referidos prédios a favor dos RR, que devem ser declarados nulos e cancelados, condenando-se ainda os RR em custas, procuradoria e mais que for de lei”- E);

Tal registo caducou em 28 de Julho de 1994 – F);
Por registo datado de 10 de Outubro de 1994 a “C”, com sede na …, em … inscreveu a seu favor a aquisição por compra dos prédios referidos em A)- G);

Em 21 de Março de 1995 foi inscrito no registo (inscrição provisória por natureza e por dúvidas) a acção movida por “A”, viúva, residente na Rua … nº 130, em …, contra “E” e marido “D”, casados com comunhão geral, residentes na Rua …, nº 2, …, em que formula o seguinte pedido: ”Deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, reconhecer-se que os RR não têm direito de propriedade privada sobre os prédios rústicos “…” e “…” sito na freguesia de …, em … e impugnando-se todos os registos de propriedade dos referidos prédios a favor dos RR, que devem ser declarados nulos e cancelados, condenando-se ainda os RR em custas, procuradoria e mais que for de lei”-H)

A presente acção foi registada em 14 de Julho de 1995- I)

Em 22 de Dezembro de 1975 foi celebrado o contrato de arrendamento ao cultivador directo que constitui o documento de fls. 419 e 420, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido (1º);

Em 5/5/03 foi efectuado o depósito a que alude o documento junto pela A no decurso do julgamento.

Por decisão certificada a fls. 290 e segs. foi julgada procedente a acima referida acção intentada por “A” contra “E” e “D”.

Questões a decidir:
    A) Modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto- Alteração da resposta dada ao quesito 4º
    B) Inoponibilidade relativamente aos aqui RR, da nulidade decretada pela sentença que declarou que “E” e “D” (transmitentes à R “B”) não eram titulares do direito de propriedade sobre os prédios rústicos “…” e “…“
    C) Abuso de direito
Modificabilidade da resposta dada ao quesito 4º

O quesito 4º apresenta a seguinte redacção:
“B”, aproveitando-se da caducidade do registo da acção movida pela autora contra “E” e “D” transmitiu à 2ª Ré “C” os prédios referidos em A)?
Temos de reconhecer que se trata de quesito de forte pendor conclusivo, incumbindo à parte que invocou tal matéria, alegar factos concretos, donde se pudesse retirar tal conclusão.
Efectivamente, não existe matéria fáctica alegada que permita dizer, conforme pretende a recorrente, que a “B” se aproveitou da caducidade do registo da acção movida pela autora, para transmitir à 2ª Ré os identificados prédios.
E sendo um quesito de pendor conclusivo, outra resposta não merecia que não fosse de não provado e, no rigor da boa técnica jurídica devia ter antes sido considerado como não escrito.
Improcedem, assim, nesta parte as conclusões da recorrente.

2- Inoponibilidade relativamente aos aqui RR, da nulidade decretada pela sentença que declarou que “E” e “D” não eram titulares do direito de propriedade sobre os prédios rústicos “ …” e “…“.

Ainda que se tenha considerar a prioridade do registo nos termos do art. 6 nº 3 do CRP numa perspectiva unicamente registral, não basta, como se refere no Acórdão esta Relação de fls. 312 e segs. para efeitos de se aferir da eficácia da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, apenas considerar o estatuído no art. 289 nº1 do CC, sendo também necessário acautelar a posição de terceiros de boa fé no trato sucessivo desses mesmos bens”.
Tudo isto para dizer que o art. 291 nº1 do CC prescreve que “a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis...não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiros de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação, acrescentando, porém o nº2 refere que “os direitos de terceiro não são todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro de três anos posteriores à conclusão do negócio“ referindo o nº 3 que “é considerado de boa fé o terceiro que no momento da aquisição desconhecia sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”.
Este regime não colide com o art. 17 nº 2 do CRP que estatui ”a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade”.
Efeitos da nulidade ou anulação no tocante a terceiros de boa fé: se se verifica no prazo de 3 anos, a nulidade ou anulação do negócio acarreta consigo a nulidade ou anulação dos negócios celebrados à sombra dele. Depois daquele prazo, se a aquisição tiver sido registada antes do registo da acção de invalidade, ou do acordo das partes sobre ela, o seu direito não é afectado por essa invalidade e a nulidade ou anulação só dá direito à restituição em valor nos termos do nº1 do art. 289 º. (Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 3º- 437).
“O art. 291 consagra um sistema protectivo dos interesses de terceiros, no tocante a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo.
Segundo esse sistema, a anulação ou declaração de nulidade do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou móveis registáveis não prejudica os direitos que terceiro haja adquirido sobre esses mesmos bens, mas o respeito desses direitos supõe que se verifiquem quatro requisitos: a) ter o terceiro adquirente obtido o seu direito através de um negócio a título oneroso; b) ter feito essa aquisição de boa fé, considerando-se ser esse o caso se ele, no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício que constituiu fundamento da nulidade ou anulabilidade; c) haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de nulidade ou de anulação, ou, tratando-se de anulação convencional, antes de ocorrido o registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio; d) finalmente não ter sido a acção de nulidade ou anulação proposta e registada (ou o acordo anulatório registado?) dentro do prazo de três anos, a contar da data da conclusão do respectivo negócio“ - Cfr.Rui de Alarcão in A Confirmação dos Negócios Anuláveis, vol- I, pag. 79, nota 108).
Também Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil pag. 617 a respeito do art. 291 “No actual Código Civil o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa fé (art. 243 º).
Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação de negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio é inoponível a terceiros de boa fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens”.
Resulta daqui, que tendo a acção que vise a declaração de nulidade ou anulação sido registada antes de se concluírem os três anos subsequentes à conclusão do negócio nulo ou anulável, essa declaração já é oponível a terceiros, ainda que de boa fé, adquirentes a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens.
Também é esta a posição de Antunes Varela in RLJ 118, 310 quando aí refere: ”De acordo com a solução decorrente desta disposição (o art. 291) os efeitos extintivos característicos da nulidade ou anulação (do contrato) mantêm-se plenamente durante os três anos posteriores à conclusão do negócio impugnado, desde que a acção, estando sujeita a registo, esse período de defeso cerrado, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da nulidade ou da anulação podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente. Bastará para tal que o registo da aquisição de terceiro seja anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação, que a aquisição tenha sido a título oneroso, e que o adquirente tenha agido de boa fé”.
No caso em apreço, verificamos que as escrituras de justificação notarial, que fundamentaram o direito de propriedade de “E” e “D” sobre os identificados prédios, tiveram lugar em 23 de Outubro de 1985 (data, portanto, da conclusão do negócio impugnado pela via da acção).
Por seu turno, a “B” registou provisoriamente a sua aquisição (que fez aos referidos “E” e “D” – transmitentes) em 27/3/1989, inscrição esta convertida em definitivo em 27/12/1989.
Ora, a acção que visou a declaração de nulidade das aludidas escrituras de justificação (celebradas em 23/10/1985) só foi registada provisoriamente em 28/12/1990, ou seja muito depois de decorridos os três anos sobre aquela data, registo esse que ainda por cima veio a caducar em 28/7/1994 (note-se, que não basta apenas intentar a acção que visa a declaração de nulidade dentro do prazo de três anos, é necessário também que o seu registo ocorra dentro dos três anos subsequentes à conclusão do negócio - art. 291 nº2- esses requisitos são cumulativos).
E sendo assim e por força do citado art. 291 nº2 do CC a declaração de nulidade consignada na sentença que a A invoca é inoponível aos direitos dos aqui RR., já que estamos perante aquisições a título oneroso e os adquirentes agiram de boa fé.
Ainda a respeito da boa fé, saliente-se que incumbia à autora demonstrar que os RR não estavam de boa fé ao adquirir e ao transmitir os referidos bens, prova que não se mostra feita e que a autora não chega sequer a questionar, pois, neste domínio limita-se apenas a referir que a 1º R “aproveitando a caducidade do registo na acção movida pela autora contra “E” e o “D”, transmitiu à sociedade “C”, com sede em … os referidos prédios (art. 32º da PI).
Trata-se, como se disse de uma conclusão sem suporte fáctico, o que equivale à não alegação de tal matéria.
E não se diga que perante a caducidade do registo da acção, incumbia zelosamente às RR indagar do destino da acção.
Incumbia, antes, à autora, em primeiro lugar, não deixar caducar tal registo e não às RR fazer diligências no sentido de apurar o destino da acção.
Efectivamente, embora constasse o registo da acção, ainda que caducado, incumbia à autora demonstrar, alegando factos para tal, que as RR se aproveitaram da caducidade do registo para efectuarem o negócio.
Ora, temos de reconhecer que a autora não alegou quaisquer factos nesse sentido.
E estando caducado o registo da acção, não admira que as RR não se tenham importado com o destino da acção, ainda que se possa considerar imprevidência, que a nosso ver, per si, não chega para caracterizar o comportamento dos transmitentes e adquirentes, como de má fé. (neste domínio, importa ainda considerar que a aquisição por parte da Ré “B” é feita e registada antes do registo da acção que a A promoveu para obter a nulidade das referidas escrituras de justificação).
E sendo assim, ou seja não havendo factos que nos permitam concluir pela inexistência da boa fé por parte das RR, não podemos deixar de considerar, como acima se referiu, o estatuído no citado art. 291 do CC..
Isto para dizer também que a declaração de nulidade a que alude a sentença em nada afecta as transmissões subsquentes, atenta a boa fé dos adquirentes.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente atinentes a tal matéria.
      1- Abuso de direito

Em 28/2/1989 foi inscrita a aquisição de propriedade por usucapião a favor de “D” e “E”, na sequência da escritura de justificação notarial celebrada em 23/10/85;
Em 27/3/1989 foi inscrita a aquisição a favor da “B”;
Em 27/12/1989 foi inscrita a acção movida por “A”, aqui autora, contra “E” e “D”, inscrição que caducou em 28/7/1994;
Em 10/10/94 foi inscrita a aquisição da propriedade dos prédios referidos a favor de “C”;
Em 21/3/1995 foi novamente inscrita a acção movida por “A” contra “D” e “E”;
Em 14/7/1995 foi inscrita a acção movida por “A” contra as aqui RR:
Neste circunstancialismo a situação registral de que beneficiam as RR, não configura qualquer situação de abuso de direito nos termos em que este instituto é definido no art. 334 do CC.
Efectivamente, a aquisição por parte da 1ª Ré e a transmissão subsequente à 2ª R inscritas registralmente, beneficiando da presunção do art. 7º do CRP, traduzem tão só o exercício legitimo dos seus direitos.

III- Decisão

Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente

Évora, 21.10.04