Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
105/11.2YREVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- Uma sentença comunitária não é uma “sentença estrangeira” para os efeitos do incidente previsto nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e 1.098.º do Código de Processo Civil.

2 – No caso de transferência de condenado por sentença comunitária para cumprimento de pena em Portugal de cidadão residente em Portugal, não há que fazer uso do incidente de “revisão e confirmação de sentença estrangeira”, sim de utilizar o “processo de transmissão de sentença e da certidão”, conforme resulta da letra da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-11-2008, designadamente do seu artigo 4.º, n.º 5, não se exigindo um qualquer e específico procedimento, mas sim o de um mero incidente a conhecer em conferência.

3 - Quer o estado de emissão, quer o estado de execução, bem como a pessoa condenada, podem dar início ao “processo de transmissão de sentença e certidão”.

4 – Não obstante tal Decisão-Quadro não se encontrar transposta para a ordem jurídica interna, uma interpretação “comunitariamente orientada”, na sequência da jurisprudência estabelecida pelo acórdão Pupino do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-105/03, de 16-06-2005), cria para as autoridades nacionais uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, determinando que, ao aplicar o direito interno, o órgão judicial encarregue da sua interpretação é obrigado a fazê-lo, tanto quanto possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última.

5 – Tal interpretação comunitariamente orientada determina que o órgão jurisdicional nacional está obrigado a interpretar todas as normas do direito nacional à luz da letra e do espírito das Decisões Quadro. Tal “interpretação comunitariamente conforme” assegura a prevalência da norma comunitária, mesmo que não transposta, sem que se ultrapasse um limite logico-formal de uma interpretação contra-legem do direito nacional, nada obstando a uma interpretação in bonam partem (secundum legem ou praeter legem), comunitariamente orientada, de uma Decisão-Quadro não transposta.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

A – Relatório

O Digno Procurador-Geral Adjunto veio, ao abrigo do disposto no artigo 123º n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, requerer seja revista e confirmada a sentença nº 459/2010 proferida pela Audiência Provincial de Madrid, Espanha, no âmbito do processo nº 5/2010, contra a cidadã brasileira DP, devidamente identificada, e que a condenou na pena 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, na multa de 118.000 euros e na pena acessória de inabilitação para o direito de sufrágio pelo tempo da condenação, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos artigos 368º e 369º do Código Penal espanhol.

Foram juntos documentos, entre eles, certidão da sentença do processo identificado com indicação do trânsito em julgado e informação sobre a liquidação da pena, despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça, em representação do Governo português dando o seu acordo à transferência da cidadã para Portugal e declaração subscrita por esta de onde se extrai o desejo de ser transferida para efeitos de cumprir a condenação em pena privativa da liberdade que lhe foi imposta.

Procedeu-se à notificação da arguida/requerida, na pessoa do defensor, nos termos e para os efeitos previstos no art.1098 do CPC, a qual não deduziu oposição ao pedido.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
B - Fundamentação
B.1 - Ressalta dos autos que:

A cidadã brasileira DP, devidamente identificada, foi condenada - pela sentença nº 459/2010 proferida pela Audiência Provincial de Madrid, Espanha, no âmbito do processo nº 5/2010 - na pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, na multa de 118.000 euros e na pena acessória de inabilitação para o direito de sufrágio pelo tempo da condenação, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos artigos 368º e 369º do Código Penal espanhol.

Da operação da liquidação da pena resulta que a arguida tem para cumprir 2.191 dias de prisão, iniciou o cumprimento da pena em 14-01-2011, pena que se extingue a 21-02-2016 e esteve 326 dias em prisão preventiva, desde 22-02-2010 e 13-01-2011.

O termo da pena está previsto para 21-02-2016; os 2/3 para 21-02-2014 e os ¾ para 22-08-2014.

O crime em causa ocorreu no dia 22 de Fevereiro de 2010, em Barajas, Aeroporto de Madrid, Espanha.

A arguida encontra-se a cumprir aquela pena de prisão no Estabelecimento Penitenciário de Alcalá de Henares, Espanha.

A arguida pretende a sua transferência para Portugal – fls. 8.

A aludida e requerida transferência, com vista ao cumprimento do remanescente da pena obteve também o acordo de sua Excelência o Ministro da Justiça de Portugal.

A cidadã a transferir é de nacionalidade brasileira, casada com um português, tendo dois filhos de nacionalidade portuguesa e tem residência em Portugal, em Setúbal.

Não há notícia de que os factos em apreço tenham sido objecto de procedimento criminal em Portugal.
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B.2 - Como consabido, o reconhecimento dos efeitos internacionais das sentenças estrangeiras em Portugal não se processa automaticamente. Elas só ganham eficácia internamente através da revisão e confirmação, que a nossa lei processual regula nos art. 234 a 240 do CPP – cf. também o art. 100 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – LCJIMP).

Sendo concedida a revisão, a sentença revidenda ingressa por essa via no sistema jurisdicional português que a acolheu.

A revisão e confirmação de sentença estrangeira constitui pressuposto da transferência para cumprimento da pena em Portugal, de cidadão português condenado em país estrangeiro (cf. art. 123 n.º 2 da referida LCJIMP).
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B.3 – Acontece, no entanto, que não estamos perante uma sentença estrangeira, sim perante uma sentença comunitária.

E, em princípio, o incidente suscitado não seria o adequado para o fim desejado.

Em termos simples, em se tratando de sentença comunitária e vista a existência do princípio de reconhecimento mútuo das sentenças comunitárias, a desnecessidade de “revisão e confirmação de sentença estrangeira” é evidente.

Como se sabe, o princípio do reconhecimento mútuo - que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia - significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua própria lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro.

Tal princípio induz à existência de instrumentos específicos, como o MDE, totalmente juridicizado e judicializado. “Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo” (Ac. do STJ de 23-11-2006, Cons. Maia Costa).

Ora, no caso concreto a perplexidade suscita-se a propósito da inexistência de um instrumento processual idêntico ao MDE que permita veicular a pretensão da arguida em ver a pena ser cumprida em Portugal, instrumento processual que inexiste pois que a arguida cometeu o crime em Espanha e cumpre a pena imposta no mesmo país.

Se um destes factores geográficos fosse diverso – cometimento do crime em Espanha e permanência em Portugal ou vice-versa – nenhuma dúvida existiria sobre a adequação do uso do MDE e sobre o reconhecimento mútuo da decisão que agora se pretende ver revista e confirmada.

Ora, se a decisão se encontra abrangida pelo princípio do reconhecimento mútuo, não faz sentido que se ficcione que o não está, apenas para utilizar um mecanismo processual que permita a transferência da condenada.

O que faz sentido é que se utilize esse procedimento (ou outro adequado), aceitando a existência do princípio do reconhecimento mútuo.

Como se afirma no considerando (5) da Decisão Quadro de 13-06-2002, relativa ao MDE: “O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça”.

Isto implica, naturalmente, que não há que rever e confirmar a sentença do estado de emissão, mas – por via do princípio do reconhecimento mútuo - aplicar os princípios decorrentes da não verificação da dupla incriminação (por se tratar de crime de tráfico de substâncias estupefacientes), a constatação de que a sentença está por natureza reconhecida e é exequível, restando apurar da adequação à ordem jurídica portuguesa dos seus efeitos penais.

Conforme resulta da letra da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-11-2008, designadamente do seu artigo 4º, nº 5, nela apenas se fala em “processo de transmissão de sentença e da certidão” (certidão tipo contendo os dados já constantes do processo na documentação enviada), não exigindo um qualquer e específico procedimento.

5. O Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão. A pessoa condenada pode igualmente solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão ou do Estado de execução que dêem início ao processo de transmissão da sentença e da certidão, nos termos da presente decisão-quadro. ….”.

Daqui decorre que quer o estado de emissão, quer o estado de execução, bem como a pessoa condenada, podem dar início ao “processo de transmissão de sentença e certidão”.

É certo que tal Decisão-Quadro se não encontra transposta para a ordem jurídica interna, mas como já se afirmou no acórdão desta Relação de 12 de Agosto de 2011, a interpretação “comunitariamente orientada”, na sequência da jurisprudência estabelecida pelo acórdão Pupino do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-105/03, de 16-06-2005), cria para as autoridades nacionais uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, ou seja, que ao aplicar o direito interno o órgão judicial encarregue da sua interpretação é obrigado a fazê-lo, tanto quanto possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última.

A obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional está contudo limitada pelos princípios gerais de direito, em especial os da segurança jurídica e da não retroactividade. Estes princípios opõem-se nomeadamente a que a referida obrigação conduza a determinar ou a agravar, com base numa decisão-quadro e independentemente de uma lei adoptada para a sua aplicação, a responsabilidade penal de quem a viole.

Do mesmo modo, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objecto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão-quadro.

É assim que de tal decisão judicial se pode extrapolar:

1 - O órgão jurisdicional nacional está obrigado a interpretar todas as normas do direito nacional à luz da letra e do espírito das Decisões Quadro;

2 - No caso de indefinição ou conflito entre normativos nacionais e Decisões-Quadro (ou directivas) a “interpretação comunitariamente conforme” assegura a prevalência da norma comunitária, mesmo que não transposta;

3 - Sem ultrapassar um limite logico-formal de uma interpretação contra-legem do direito nacional;

4 - Nada obsta a uma interpretação in bonam partem (secundum legem ou praeter legem), comunitariamente orientada, de uma Decisão-Quadro não transposta. [1]

Essa interpretação, no caso concreto, tem necessariamente como objecto os artigos 3º, 95º e 103º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, tendo em vista a interpretação desses normativos à luz das finalidades expressas e formalidades previstas pela Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008.

Assim, o procedimento utilizado pelo Digno recorrente é aceitável à luz do pressuposto formal contido no artigo 4º, nº 5 da Decisão-Quadro citada e dos objectivos contidos no nº 6 do mesmo preceito, como seria aceitável qualquer pedido formulado pelo estado de emissão e pela condenada, não como “pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira”, sim como “processo de transmissão de sentença e certidão” para efeitos de cumprimento de pena de cidadão residente em Portugal.

Assim como, estando o processo totalmente juridicizado e judicializado, seria desnecessária a intervenção do poder executivo.

O princípio da não verificação da dupla incriminação resulta do ordenamento comunitário (Decisão-Quadro de 13-06-2002, artigo 2º, nº 2 e, por “interpretação comunitariamente orientada” decorrente da jurisprudência Pupino, do artigo 7º, nº 1 da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-11-2008).

A constatação de que a sentença está por natureza reconhecida e é exequível, restando apurar da adequação à ordem jurídica portuguesa dos seus efeitos, resulta igualmente da “interpretação comunitariamente orientada” decorrente da jurisprudência Pupino, designadamente os artigos 4º, 5º, nº 1 e 8º, nº 1 da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-11-2008.

Nenhuma destas interpretações constitui interpretação contra-legem nem agrava a situação da pessoa condenada.

Daqui decorre que o requerido pelo Ministério Público é atendível nos termos supra ditos e que não há necessidade de nos socorrermos do procedimento previsto no artigo 1098º do Código de Processo Civil, sim de utilizar o procedimento geral de um incidente processual penal, a processar nos termos do Código de Processo Penal, com conhecimento em Conferência e sem necessidade de dar oportunidade a alegações, tal como previsto no artigo 1.099º do Código de Processo Civil, nem de seguir os procedimentos típicos da apelação.
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B.4 – Quanto às penas aplicadas, considerando que a condenada consentiu na transferência, os factos cometidos não integram crime contra a segurança do Estado, as espécies impostas (prisão e multa) são também admitidas pela lei portuguesa e que não se vê que segundo a lei portuguesa, tenha ocorrido qualquer causa de extinção do procedimento criminal pelos factos cometidos pela arguida e integrantes do crime de tráfico de estupefacientes ou das penas que para esses factos lhe foram aplicadas, é de deferir, não a revisão e confirmação da sentença proferida pela Audiência Provincial de Madrid, sim os efeitos penais dessa mesma sentença.

Apenas se suscita um problema quanto à imposição da pena acessória de inabilitação para o direito de sufrágio pelo tempo da condenação, pena acessória aplicada à arguida e que não está prevista no ordenamento penal português para o tipo penal em presença e que não pode ser substituída por sanção pecuniária.

Tal pena, no entanto, está prevista no ordenamento penal português para a prática de crimes do processo eleitoral.

De facto, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, determina que “os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa” – artigo 1º, nº 2 - e que “são eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro – artigo 3º.

Por seu turno, o Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22 de Março) [2] afirma no seu artigo 4º, alínea c), que o recenseamento é voluntário para “os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal”.

Será no artigo 80.º deste diploma que encontraremos a previsão de uma pena acessória de suspensão de direitos políticos nos seguintes termos: “À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto”.

Considerando o princípio da legalidade das penas e a previsão restritiva desta pena aos ilícitos eleitorais, que se não estende aos crimes restantes, designadamente o de tráfico de estupefacientes, há que concluir que a execução de tal pena não pode ser transposta para a nossa ordem jurídica.
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C – Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem a 2ª Secção Criminal desta Relação:

Em declarar improcedente o pedido de “revisão e confirmação de sentença estrangeira”;

Em declarar procedente o pedido de transmissão da sentença e revistos os efeitos penais da sentença nº 459/2010 proferida pela Audiência Provincial de Madrid, Espanha, no âmbito do processo nº 5/2010, contra a cidadã brasileira DP, devidamente identificada, e que a condenou na pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, na multa de 118.000 euros, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelos artigos 368º e 369º do Código Penal espanhol.

Com vista à continuação, em Portugal, da sua execução e inerente transferência da arguida, resulta para cumprir a pena de 2.191 dias de prisão que se iniciou em 14-01-2011, pena que se extingue a 21-02-2016 e esteve 326 dias em prisão preventiva, desde 22-02-2010 e 13-01-2011. O termo da pena está previsto para 21-02-2016; os 2/3 para 21-02-2014 e os ¾ para 22-08-2014.

Oportunamente remeta os autos ao Tribunal de Setúbal que é o territorialmente competente para a execução (art.103 n.º1 e 3 da mesma Lei), sem prejuízo das competências específicas do respectivo TEP.

Notifique o Ministério Público que providenciará pelas notificações que eram inerentes ao pedido formulado.

Não são devidas custas.
DN.

(Processado por computador e revisto pelo relator).
Évora, 20/09/2011

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar

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[1] - V. g. Vittorio Manes, "La incidencia de las Decisiones Marco en la interpretación en materia penal: perfiles de derecho sustantivo. (Comentario de la sentencia de 16 de junio 2005 -Causa C-105/03 del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas- CasoPupino)", Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología - ISSN 1695-0194, pag. 07.6.

[2] - Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.