Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não se verificam as nulidades de sentença arguidas pela R./apelante; - As ajudas de custo constituem prestações pecuniárias realizadas pelo empregador a favor do trabalhador que assumem uma natureza compensatória por despesas já feitas ou a fazer por este no cumprimento do contrato de trabalho; - O A. e a R. previram, em termos contratuais, uma verba semanal até € 500,00 para aquele poder fazer face aos custos que iria ter na Bélgica em termos de alojamento e alimentação e que esses custos ou seriam descontados no que ao A. iria ser pago a título de ajudas de custo, no caso de ser a R. a pagar directamente esses custos em nome do A., ou então, ser-lhe-iam debitados no que recebesse no final de cada mês, tendo-se aqui que considerar o que o A. recebesse a título de retribuição já que as partes consideraram, em termos contratuais, os referidos vales como adiantamentos em numerário; - Este Tribunal reputa de normal a aludida verba de até € 500,00 semanais para o A. poder fazer face aos custos com alojamento e alimentação enquanto estivesse a trabalhar ao serviço da R. na Bélgica, e representa um gasto, previsto pelas partes, de até € 2.000,00 mensais para aquele efeito, verba esta que, como tal, não pode ser encarada como um correspectivo ou uma contrapartida pela prestação do trabalho a desempenhar por aquele ao serviço desta, não podendo integrar a retribuição do A.; - O mesmo já não sucede com o excedente mensal de € 1.300,00 resultante da diferença entre os mencionados € 2.000,00 e os € 3.300,00 que a R. se comprometeu a pagar ao A. a título de ajudas de custo enquanto este se encontrasse no estrangeiro, na medida em que, atendendo ao carácter regular (€ 110,00 por cada dia) e periódico (mensalmente) com que a R. pagou ao A. importâncias a título de ajudas de custo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 258º do Código do Trabalho conjugado com o disposto nos artigos 344º, n.º 1 e 350º do Código Civil, competia àquela alegar e demonstrar factos donde se pudesse concluir que a parte excedente dos mencionados € 2.000,00, ou seja, a verba de € 1.300,00 também revestia uma efectiva natureza compensatória de despesas efectuadas pelo A. no cumprimento do seu contrato de trabalho com a R.; - Não tendo a R. cumprido este ónus, não se pode deixar de considerar esse montante de € 1.300,00 como integrante da retribuição do A. à luz, quer do art. 260º n.º 1 al. a) e, sobretudo, do art. 258º n.ºs 2 e 3, ambos do Código do Trabalho e de concluir, nessa medida, que a retribuição global do A., enquanto ao serviço da R. entre 15 de Março e 14 de Julho de 2010 era de € 2.625,00, sendo com base nela que se devem efectuar os cálculos dos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal devidos ao A.; - Não deduzindo a R. na sua contestação qualquer excepção de compensação de créditos, nem formulando qualquer pedido reconvencional contra o A. a esse propósito, não pode este Tribunal proceder à compensação de eventuais créditos da R. sobre o A.. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 460/11.4TTSTB.E1 APELAÇÃO – 1ª Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO R..........................., residente ………………. em Setúbal (doravante A.), com o patrocínio do Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Setúbal a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a sociedade F................... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDª, com sede………………….. em Amora (doravante R.), pedindo que: I. Se declare que o contrato de trabalho firmado entre o A. e o R. se iniciou em 15/03/2010 e terminou em 13/07/2010; II. Se declare que tal contrato é um contrato de trabalho, previsto no art. 11º do Código do Trabalho; III. Se declare que durante o período de trabalho em causa o A.: 1. auferia mensalmente o valor de 4.625,00€, resultante da retribuição-base de 1.325,00€, a que acrescem 3.300,00€ de ajudas de custo (110,00 x 30 dias); 2. trabalhou durante 4 meses, tendo assim, direito ao pagamento total de 18.500,00€; 3. tinha direito ao pagamento de viagens, designadamente, da viagem de ida e volta, no início e fim do contrato, e bem assim, de ida e volta ao fim de cada 3 meses de trabalho, pelo que, atendendo ao valor unitário de cada viagem (cerca de 145,00€), deveria ter sido pago ao declarante o valor de 435,00 (3 x 145,00) – não se contabilizando a última viagem, por ter sido o declarante a denunciar o contrato; 4. tinha direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao tempo de trabalho prestado, ou seja, ao valor de 4.624,99€ (4 x 4.625,00 : 12); 5. tinha direito ao pagamento total de 23.559,99€; 6. apenas lhe foi pago o valor total de 4.457,68€. IV. O A. reconhece ser devedor do montante correspondente ao aviso prévio de 15 dias, em falta (vide cláusula 11ª do contrato e n.ºs 3 e 4 do art.º 400º do Código do Trabalho), no valor de 2.312,50€. V. Pelo que, a R. deve ser condenada a pagar ao A. o remanescente, ou seja de 16.789,82€. VI. Sobre as quantias reclamadas são devidos juros de mora vencidos e vincendos, sendo os vencidos no valor de 607,19€ Alega como fundamento e em síntese que, sendo a R. uma sociedade que tem por objecto a indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio de materiais de construção civil, reparação de estruturas metálicas e construção naval, em 12 de Março de 2010 foi contratado pela R. para prestar serviço, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização a partir de 15 de Março de 2010 e exercer as funções inerentes à categoria profissional de “montador”, mediante contrato de trabalho intitulado de “contrato de trabalho no estrangeiro a termo incerto”, sendo o local de trabalho na cidade de Antuérpia, Bélgica, como veio a suceder. Nos termos do aludido contrato, era da responsabilidade da R. o pagamento dos custos com o transporte de avião do A. de Portugal para a Bélgica para iniciar a prestação de trabalho, bem como a relativa ao regresso a Portugal findo o contrato (excepto se a cessação fosse por iniciativa do A.) e bem assim, de ida e volta de 3 em 3 meses para gozo e regresso de férias. A retribuição acordada foi de 4.625,00€, resultante da retribuição-base de 1.325,00€/mês, a que acrescem 3.300,00€ de ajudas de custo (110,00 x 30 dias). A R. não pagou ao A. as importâncias referidas no art. 12º da petição, no montante global de 19.102,32€. Em 13 de Julho de 2010, por não lhe estarem a ser pagos todos os valores acordados, o A. denunciou aquele contrato sem aviso prévio. * Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese que nada deve ao A. porquanto, sendo a sua remuneração de 1.325,00€ passível de descontos, a esta acresciam ajudas de custo, no montante diário de 110,00€ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, razão pela qual, nos dias em que o A. faltasse ao trabalho, para além do desconto no vencimento, não recebia ajudas de custo relativas a esses dias. Essas ajudas de custo eram destinadas ao pagamento de despesas do A. com alimentação e dormida. O A. recebeu da R. todas as remunerações que lhe eram devidas. Conclui que a presente acção deve ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido. * Respondeu o A., impugnando, designadamente a veracidade da assinatura de alguns documentos apresentados pela R., o que levou esta a requerer a realização de exame pericial. * Antes de se pronunciar sobre este requerimento, o Sr. Juiz de 1ª instância determinou que a R. juntasse aos autos os originais de diversos documentos que reputou de essenciais, os quais, depois de juntos, mereceram algumas considerações por parte do A.. Proferiu-se despacho saneador tabelar, a que se seguiu despacho no qual o Sr. Juiz julgou impertinente a realização de perícia grafológica que havia sido requerida pela R.. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a sentença sucinta nos termos do n.º 3 do art. 73º do C.P.T. e que consta de fls. 139 a 145, a qual culminou com a seguinte: “Decisão Destarte, julgo a acção parcialmente procedente, condenando a Ré F..................., Ldª, a pagar ao A. R..........................., as seguintes quantias: a) € 6.517,82, a título de vales indevidamente descontados na sua retribuição; b) € 200,00, a título de importância não paga no recibo de Junho de 2010; c) € 3.732,23, a título de proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal; d) os juros de mora sobre estas importâncias, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, vencidos desde 15.07.2010 e até integral pagamento. Custas pela Ré na proporção do seu decaimento – o A. está isento (art. 4.º n.º 1 al. h) e n.º 6, in fine, do RCP)” * Inconformada com esta sentença, dela veio a R. interpor recurso de apelação, arguindo, logo no requerimento de interposição deste, nulidades da sentença recorrida e apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1. A elaboração de decisão sucinta está dependente da verificação dos pressupostos de aplicação do n.º 2 do artigo 73.º do CPT, o qual prevê que “ se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta ”; 2. Porém, no caso dos autos, a produção de prova findou em 23 de Abril de 2012, sem que tenha sido proferida imediatamente sentença, quer por escrito ou ditada para acta; 3. Em suma, não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter proferido sentença sucinta a que alude a norma do n.º 3 do artigo 73.º, por a mesma não ter sido proferida imediatamente, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 73.º do CPT; 4. Logo, por omissão do objecto do litígio, rectius, do relatório, em consequência de, salvo melhor opinião, errónea interpretação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º do CPT, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 659.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o que inquina a douta sentença com o desvalor da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC; 5. Mais, a douta decisão em crise não tomou conhecimento nem se pronunciou acerca de factos admitidos pelo Apelado que lhe são desfavoráveis; 6. De facto, não se pronunciou sobre o crédito da R. sobre o A. relativo ao aviso prévio de denúncia em falta e sobre o pagamento dos proporcionais dos subsídios de férias e Natal em duodécimos; 7. Factos estes que foram expressamente admitidos pelo Apelado; - Cfr. artigo 13.º da PI e artigo 18.º do requerimento de fls…, junto aos autos em 9 de Dezembro de 2011 8. Ou seja, apesar da admissão de tais factos, que constitui uma declaração confessória que segue o regime previsto nos artigos 352.º e ss. do CC, a qual favorece a Apelante e faz prova plena contra o Apelado, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os mesmos; 9. Isto é, o Tribunal a quo não operou a compensação entre os créditos em presença, nem considerou sequer que os subsídios de férias e Natal eram pagos em duodécimos, condenando a R. no seu pagamento (cfr. alínea c) do dispositivo), autonomizando-os do trecho decisório identificado com a alínea a); 10. Nestes termos, se conclui que a douta sentença aqui impugnada, abstendo-se de conhecer dos factos em apreço, violou as normas contidas nos artigos 8.º, n.º 1 do CC e 156.º, n.º 1 do CPC, o que configura a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, que se argúi, com as necessárias consequências; 11. Ainda assim, entende a Apelante que, face às regras da experiência comum, aos documentos juntos aos autos, nomeadamente ao contrato de trabalho e aos recibos de vencimento juntos aos autos de fls…, aos Factos Provados n.os 31 e 31 e aos depoimentos de Henrique Manuel Valente da Silva, António Maria Costa Belo e Susana Cenrada – para tanto reapreciando-se a prova gravada –, deveria ter sido considerado provado que os vales foram devolvidos ao trabalhador quando este assinou os recibos de vencimento e que o A. recebeu de vales da R. e de custeamento de despesas de alojamento e de alimentação, as quantias de € 1.286,92 em Março, € 2.530,52 em Abril, € 1.765,15 em Maio, € 2.458,83 em Junho e € 476,40 em Julho, todos de 2010; 12. É que as testemunhas Henrique Manuel Valente da Silva, António Maria Costa Belo e Susana Cenrada – únicas que revelaram conhecimento directo sobre os factos em apreço – confirmaram que o procedimento adoptado pela Apelante era o de devolução dos vales ao trabalhador assim que eram assinados os recibos de vencimento; 13. E assim era porque a prova dos adiantamentos de ordenado constantes da rubrica denominada “vales” é feita pela assinatura dos recibos de vencimento; 14. Acresce que resultou provado que o A. assinou os recibos de Março a Junho de 2010, inclusive, bem como as folhas anexas discriminando as ajudas de custo diárias; 15. Sendo, por isso, evidente que tais recibos são os únicos documentos que contêm validade fiscal, não tendo, por isso, qualquer utilidade prática para a Apelante manter em sua posse ou na sua contabilidade os comprovativos do pagamento de tais vales e do pagamento a terceiros das despesas de alojamento e de refeição; 16. Justamente, tal como referiu expressamente a testemunha Susana Cenrada, os valores constantes das rubricas denominadas “VALES” (existentes em todos os recibos de vencimento juntos aos autos) eram indicados pelo encarregado da Apelante que se encontrava na Bélgica – António Belo – (catalogado pela testemunha Henrique da Silva como “chefe de equipa”), sendo que tais valores constituíam adiantamentos de retribuição, tal como explicitamente explicado pela testemunha António Belo, referindo que esses vales eram devolvidos imediatamente com a assinatura do recibo pelos trabalhadores, perdendo, assim, pertinências as dúvidas manifestadas pelo Tribunal a quo na decisão em crise; 17. Veja-se, para tanto, que tais quantias expressas nas rubricas denominadas “VALES”, que assumiam a característica de adiantamentos de ordenado, tinham a correspondente quitação com a assinatura do recibo de vencimento; 18. Ou seja, eram os recibos de vencimento os únicos documentos que tinham relevância fiscal, tanto que em todos os recibos juntos aos autos surgem em evidência as quantias dos “vales” de adiantamento de vencimento; 19. Ademais, é patente que o Apelado, assinando os recibos de vencimento em causa, se conformou com os valores dos vales descontados; 20. Acresce que é o próprio Apelado que atesta a existência de tais adiantamentos de ordenado ao longo da sua relação laboral, ainda que os confine à quantia de € 2.000,00; 21. Sucede que os recibos de ordenado assinados pelo Apelado demonstram que os adiantamentos de ordenado ao longo da relação laboral das partes não se cingiram a € 2.000,00, mas sim à quantia de € 8.517,82; 22. De facto, crê a Apelante que a mobilização probatória não permite ao Tribunal a quo bastar-se na confissão do Apelado de que recebeu tão-somente € 2.000,00 em vales (adiantamentos de vencimento) em desfavor da demais prova produzida (recibos de vencimento assinados pelo Apelado e prova testemunhal acima transcrita), a qual nos demonstra de modo inequívoco que era constante o pedido de adiantamentos de ordenado sob a forma de vales, os quais se mostram quantificados nos recibos de ordenado assinados pelo punho do Apelado; 23. Realmente, tais depoimentos mostram-se inequívocos, não tendo também sido contraditados, ao revelarem que os vales eram devolvidos ao trabalhador logo após a assinatura dos recibos, de onde se extrai o valor exacto dos vales, ou seja, a quantia de € 8.517,82; 24. Por outro lado, o desconto dos vales, operado pela Apelante, não configura uma compensação de créditos regulada pelo n.º 1 do artigo 279.º do CT, já que, tal como o próprio Tribunal a quo reconhece no douto despacho de fls…, datado de 25 de Outubro de 2011, tais vales constituem um adiantamento de vencimento; 25. Em suma, por configurarem um adiantamento do vencimento e não uma compensação de créditos, os descontos dos vales documentados nos recibos dos autos não colidem com a norma do artigo 279.º do CT, nomeadamente por não se traduzirem em compensações de créditos; 26. Nestes termos, tendo por base a mobilização probatória acima salientada, mormente o depoimento das testemunhas Henrique da Silva, António Belo e Susana Cenrada, as quais prestaram depoimentos que se reputam serenos, objectivos, concisos e, por isso, credíveis, confirmando que vem documentado nos recibos dos autos – os quais, para mais, se mostram assinados pelo Apelado – deverá considerar-se provado que os vales foram devolvidos ao trabalhador quando este assinou os recibos de vencimento e que o A. recebeu de vales da R. e de custeamento de despesas de alojamento e de alimentação, as quantias de € 1.286,92 em Março, € 2.530,52 em Abril, € 1.765,15 em Maio, € 2.458,83 em Junho e € 476,40 em Julho, todos de 2010 (alterando-se o Facto Provado n.º 31); 27. Nestes termos, face ao exposto, se impõe a não prova dos factos não provados em análise, dada a mobilização probatória acima alegada que sustenta a sua resposta positiva; 28. Consequentemente, tal quantia de € 8.517,82, por se ter traduzido em adiantamentos de vencimento ao longo da relação laboral das partes e não em múltiplas compensações de créditos, não colide com o preceituado no artigo 279.º do CT; 29. Impondo-se, por isso, salvo melhor opinião, a improcedência do peticionado pelo Apelado no que tange à alínea a) do dispositivo; 30. Mais, acresce que, por requerimento de fls…, junto aos autos em 9 de Dezembro de 2011, o Apelado admitiu expressamente que os proporcionais de subsídios de férias e Natal eram pagos em duodécimos; – Cfr. artigo 18.º do requerimento em apreço 31. Assim, a admissão de tais factos constitui uma declaração confessória que favorece a Apelante e faz prova plena contra o Apelado, atento o disposto nos artigos 352.º e ss. do CC; 32. Nesta decorrência se conclui que mais nenhum valor é devido ao Apelado referente a esses subsídios; 33. Pelo que, deverá, nestes termos, absolver-se a Apelante do peticionado pelo Apelado no que tange à alínea c) do dispositivo; 34. Ainda, avulta que, se qualquer valor fosse devido pela Apelante a este propósito, sempre deveria ser compensado pelo crédito no valor de € 2.312,50 que o Apelado admite que pertence à Apelante em resultado da denúncia do seu contrato de trabalho sem aviso prévio; – Cfr. artigo 13.º da PI 35. Aqui chegados, e tendo em conta a impugnação do julgamento da matéria de facto, há causas que obstam à procedência da acção tal como consta do dispositivo da douta sentença em crise, devendo, em consequência, substituir-se a douta decisão por outra que absolva in totum a Apelante do pedido. Sem prescindir: 36. Sempre deverá considerar-se que as ajudas de custo não deverão integrar o conceito de retribuição para efeitos de determinação dos proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal; 37. Isto porque o suplemento em causa pago pela Apelante, a título de ajudas de custo, era apenas devido por cada dia de trabalho efectivo; 38. Ou seja, não assumia, por isso, um direito adquirido do trabalhador, nem fazia parte do núcleo essencial do seu direito remuneratório; 39. Pelo que não pode ser considerado um suplemento de carácter permanente; 40. Na verdade, tais ajudas tinham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, na medida em que eram pagas face à necessidade do Apelado estar alojado numa pensão, longe de sua casa e sujeito ao pagamento de diversas despesas daí decorrentes, como seja a alimentação e o alojamento; 41. Consequentemente, tais ajudas de custo não integram o conceito de “retribuição” previsto no artigo 258.º do CT; 42. Logo, a base de cálculo do subsídio de Natal, reconduzindo-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 263.º do CT terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo diploma, se circunscreve à retribuição base do Apelado; 43. Do mesmo modo, a respeito da retribuição do mês de férias e do respectivo subsídio, as referidas ajudas de custo não poderão ser atendidas no seu cômputo, uma vez que as mesmas não detêm as características da regularidade e periodicidade pelos motivos supra expostos; 44. Consequentemente, à luz do regime do CT e não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, o complemento remuneratório constituído pelas ajudas de custo não releva para o cômputo do vencimento de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal; 45. Pelo que, sem prejuízo do acima exposto no que tange à absolvição do pedido relativo à alínea c) do dispositivo, os montantes putativamente devidos a título de retribuição de férias e subsídios de férias e Natal sempre deveriam ter sido calculadas por referência unicamente à remuneração de € 1.325,00, sem mais; A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: • Artigos 8.º, n.º 1 e 352.º e ss. do CC; • Artigos 156.º, n.º 1 e 659.º, n.º 1 do CPC; • Artigos 258.º e ss. do CT; • Artigo 73.º, n.os 2 e 3 do CPT. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. * Contra-alegou o A., pugnando pela não verificação de qualquer das nulidades invocadas pela R./apelante, bem como pela correcta apreciação da prova e aplicação do direito aos factos provados, pelo Tribunal a quo. * Admitido o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito, o Sr. Juiz daquele Tribunal pronunciou-se acerca das nulidades da sentença invocadas pela R./apelante, tendo concluído pela não verificação das mesmas. Subindo os autos a esta 2ª instância e colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir. * II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: § Nulidades da sentença recorrida; § Impugnação de matéria de facto; § Inexistência de compensação de créditos por parte da R./apelante ao efectuar desconto de “vales” concedidos ao A./apelado; § Inexistência de valores devidos ao A./apelado a título de subsídios de férias e de Natal; § Compensação de qualquer valor devido pela R/apelante ao A./apelado com o crédito que tem sobre este por denúncia de contrato sem aviso prévio; § Ajudas de custo como integrantes ou não da retribuição para efeitos da determinação dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. * Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Ré dedica-se à indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esse fim, comércio de materiais de construção civil, reparação de estruturas metálicas e construção naval; 2. O A. foi contratado pela Ré para a esta prestar a sua actividade profissional de montador, a partir de 15.03.2010, agindo sob as suas ordens, direcção e fiscalização, através do escrito de fls. 17 a 20, que aqui se considera integralmente reproduzido; 3. O período normal de trabalho era de 40 horas semanais, de 2.ª a 6.ª-feira, das 08.00 às 12.00 e das 13.00 às 17.00 horas; 4. De acordo com a cláusula 5.ª, o local de trabalho seria na cidade de Antuérpia, Bélgica, sendo da responsabilidade da Ré o pagamento dos custos de transporte de avião do A. de Portugal para a Bélgica, bem como a viagem de regresso, findo o contrato por iniciativa da Ré; 5. Mais se acordou que a Ré custearia as viagens entre o local de trabalho a Lisboa, bem como o regresso, em caso de férias, sendo acordado que de 3 em 3 meses o A. poderia gozar 5 ou 6 dias úteis de férias; 6. De acordo com a cláusula 8.ª, a remuneração base foi fixada em € 1.325,00, passível de descontos legais, à qual acresciam ajudas de custo no montante diário de € 110,00, por cada dia que o A. se encontrasse no estrangeiro; 7. Ainda de acordo com a mesma cláusula, no caso do A. solicitar apoio à Ré na contratação de local para alojamento e serviço de refeições, a Ré poderia pagar, em nome do A., directamente esses serviços e descontar a despesa nas ajudas de custo a pagar ao trabalhador; e ainda que o A. poderia solicitar à Ré o adiantamento em numerário na Bélgica de até € 500,00 por semana para custear as despesas com alojamento e alimentação, sendo que da quantia recebida o trabalhador assinaria o respectivo vale, que seria deduzido no valor a pagar no final do mês; 8. Antes de ser contratado pela Ré, o A. encontrava-se já em Antuérpia, a trabalhar para outra entidade e, após a cessação do contrato de trabalho com a Ré, continuou na Bélgica, também a trabalhar para outra entidade patronal; 9. O A. trabalhou para a Ré até 14.07.2010, inclusive, data em que, por sua iniciativa, denunciou verbalmente o contrato de trabalho; 10. Enquanto esteve ao serviço da Ré, o A. não marcou nem gozou férias; 11. No mês de Março de 2010, o A. trabalhou para a Ré de 15 a 28, faltando nos dias 29, 30 e 31; 12. A Ré emitiu o recibo de vencimento desse mês, do qual consta a crédito, € 573,88 de retribuição base, € 58,52 de proporcional de subsídio de férias, € 58,52 de proporcional de subsídio de Natal, e € 1.540,00 de 14 dias de ajudas de custo; 13. Nesse recibo a Ré debitou € 17.34 de falta injustificada, € 80,92 de início de contrato, € 1.286,92 a título de vales, e ainda valores para fins de contribuições para a segurança social e retenção na fonte de IRS; 14. O valor líquido desse recibo, de € 855,14, foi transferido para a conta do A. em 09.04.2010; 15. No mês de Abril de 2010, o A. faltou nos dias 1, 12 e 19; 16. A Ré emitiu o recibo de vencimento desse mês, do qual consta a crédito, € 1.192,45 de retribuição base, € 91,73 de trabalho suplementar, € 110,42 de proporcional de subsídio de férias, € 110,42 de proporcional de subsídio de Natal, e € 2.970,00 de 27 dias de ajudas de custo; 17. Nesse recibo a Ré debitou € 17.34 de falta injustificada, € 2.530,52 a título de vales, e ainda valores para fins de contribuições para a segurança social e retenção na fonte de IRS; 18. O valor líquido desse recibo, de € 1.626,25, foi transferido para a conta do A. em 07.05.2010; 19. No mês de Maio de 2010, o A. faltou de 5 a 19, inclusive; 20. A Ré emitiu o recibo de vencimento desse mês, do qual consta a crédito, € 618,06 de retribuição base, € 110,42 de proporcional de subsídio de férias, € 110,42 de proporcional de subsídio de Natal, e € 1.650,00 de 15 dias de ajudas de custo; 21. Nesse recibo a Ré debitou € 1.765,15 a título de vales, e ainda valores para fins de contribuições para a segurança social e retenção na fonte de IRS; 22. O valor líquido desse recibo, de € 607,19, foi transferido para a conta do A. em 09.06.2010; 23. No mês de Junho de 2010, o A. faltou no dia 11, e ainda de 21 a 30, inclusive; 24. A Ré emitiu o recibo de vencimento desse mês, do qual consta a crédito, € 838,98 de retribuição base, € 110,42 de proporcional de subsídio de férias, € 110,42 de proporcional de subsídio de Natal, e € 2.090,00 de 19 dias de ajudas de custo; 25. Nesse recibo a Ré debitou € 2.458,83 a título de vales, e ainda valores para fins de contribuições para a segurança social e retenção na fonte de IRS; 26. Do valor líquido desse recibo, de € 497,83, a Ré apenas transferiu para a conta do A. a quantia de € 297,83, em 07.07.2010; 27. No mês de Julho de 2010, o A. faltou de 1 a 9, inclusive, trabalhando para a Ré apenas de 10 a 14; 28. A Ré emitiu o recibo de vencimento desse mês, do qual consta a crédito, € 176,22 de retribuição base, € 62,94 de proporcional de subsídio de férias, € 62,94 de proporcional de subsídio de Natal, e € 550,00 de 5 dias de ajudas de custo; 29. Nesse recibo a Ré debitou € 476,40 a título de vales, € 133,96 de penhora de Finanças, e ainda valores para fins de contribuições para a segurança social e retenção na fonte de IRS; 30. O valor líquido desse recibo, de € 193,41, foi transferido para a conta do A. em 10.08.2010; 31. O A. recebeu de vales da Ré e de custeamento de despesas de alojamento e de alimentação, pelo menos a quantia global de € 2.000,00[1]; 32. O A. assinou os recibos de Março a Junho de 2010, inclusive, bem como as folhas anexas discriminando as ajudas de custo diárias; 33. O recibo de Julho de 2010 não está assinado pelo trabalhador. * A primeira questão suscitada no recurso em apreço tem a ver com invocadas nulidades de sentença recorrida, a primeira das quais, no entender da R., tem a ver com a circunstância do Sr. Juiz do Tribunal a quo ter proferido sentença sucinta ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 73º do C.P.T., sem, no entanto, a haver prolatado, de imediato e na sequência da produção de prova, por escrito ou ditada para a acta, produção de prova que teve lugar em 23 de Abril de 2012, o que levou à omissão do objecto do litígio, rectius, do relatório o que, em seu entender, inquinou a sentença com o desvalor da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 al. b) do C.P.C.. Desde já se afirma que, nesta parte não assiste razão à R./apelante. Vejamos! Antes de mais, importa referir que a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C. – preceito que é aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do C.P.T. – ocorre quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, em relação à sentença recorrida, fácil é verificar que a mesma contém, não só a enunciação dos factos considerados como provados e mesmo dos factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo (bem como a fundamentação da decisão dessa matéria de facto), como também os fundamentos jurídicos resultantes da subsunção da matéria de facto provada ao direito aplicável e sobre os quais se mostra assente a decisão final que ali foi proferida (cfr. fls. 139 a 145). Quanto à circunstância do Sr. Juiz haver elaborado a sentença recorrida de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 73º do C.P.T. e não a ter proferido de imediato, por escrito ou fazendo-a lavrar na acta da audiência, como resulta do disposto no n.º 2 desse mesmo normativo legal, importa referir que, no caso vertente, tendo a audiência de discussão e julgamento terminado pelas 18,45 horas do dia 23 de Abril de 2012 (cfr. fls. 138), verifica-se que a sentença recorrida foi proferida, por escrito, no dia seguinte, 24 de Abril de 2012 e, portanto, não se pode ser tão rigoroso que se entenda não se ter, ao fim e ao cabo, respeitado o estabelecido no mencionado n.º 2 do art. 73º, para mais quando também se verifica não haver sido praticado qualquer outro acto entre o terminus da audiência de julgamento e a prolação da referida sentença. É certo que a sentença recorrida não identifica, em relatório, o objecto do litígio a que se alude no n.º 1 do art. 659º do C.P.C.. No entanto, não se mostrando manifestamente desrespeitado o mencionado art. 73º do C.P.T, não era exigível a elaboração do referido relatório e, para além disso, o que se verifica é que, como já referimos, a sentença recorrida cumpre o que é essencial e que consta do disposto naquele normativo do C.P.C. quando aí se determina que, na elaboração da sentença o juiz deve-a fundamentar, discriminando os factos que considera provados e indicando, interpretando e aplicando as normas correspondentes, concluindo pela decisão final, razão pela qual não se verifica a invocada nulidade de sentença. Uma outra nulidade da sentença recorrida arguida pela R./apelante, é a que se prende com a circunstância de, em seu entender, o Tribunal a quo não se haver pronunciado sobre factos que terão sido admitidos pelo A., quer no art. 13º da petição, quer no requerimento por este apresentado em 9 de Dezembro de 2011, mais precisamente quanto ao crédito da R. sobre o A. relativo à denúncia de contrato, por parte deste, sem aviso prévio, e quanto ao pagamento feito pela R. ao A. dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal em duodécimos, uma vez que a admissão desses factos constituiria declaração confessória do A. e o Tribunal a quo não procedera à compensação entre os créditos em presença, nem considerara aquele pagamento em duodécimos, condenando a R. no seu pagamento, o que configura a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC. Desde já diremos que, também em relação a esta invocada nulidade de sentença não assiste razão ao A./apelante. Vejamos! Sem dúvida que ocorre nulidade da sentença quando o juiz, na prolação desta, deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Todavia, sendo questões os temas ou assuntos alegados pelas partes nos respectivos articulados e que constituam, de forma directa e imediata, elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela se procura obter através da acção, na lógica e na perspectiva do pedido ou pedidos nela formulados, verificamos que, no caso em apreço e ao invés do que concluiu a apelante, o Sr. Juiz do Tribunal a quo se pronunciou sobre as questões que efectivamente lhe foram suscitadas pelas partes nos presentes autos. Na verdade, pretendendo o A., através da presente acção, o reconhecimento da existência entre si e a R. de um contrato de trabalho celebrado em 15 de Março de 2010 e que vigorou até 13 de Julho do mesmo ano, altura em que o denunciou por alegada falta de pagamento pela R. dos valores entre ambos acordados, pretende também que se lhe reconheça o direito a receber da R. os valores alegadamente em dívida atinentes a esse contrato e a condenação desta no pagamento desses valores. Por outro lado, verifica-se que a R., na sua contestação, invoca o pagamento ao A. dos valores que lhe eram devidos e não deduz contra este qualquer pedido reconvencional. Constata-se, portanto, que as questões submetidas pelas partes à apreciação do Sr. Juiz do Tribunal a quo se prendiam com: - A existência ou não de um contrato de trabalho entre ambas e com; - O cumprimento ou não desse contrato de trabalho por parte da R. no que respeita aos valores remuneratórios entre ambas acordado e até ao momento em que o mesmo foi resolvido pelo A.. Ora, o que se verifica da sentença sob recurso – uma vez que se não discutira entre as partes a existência do mencionado contrato de trabalho, pois a R., na sua contestação, nunca pôs em causa a celebração e vigência do mesmo nos termos referidos pelo A. – é que o Sr. Juiz, partindo deste pressuposto, apreciou a questão da falta ou não do pagamento dos valores que o A. sustentara estarem-lhe em dívida por força desse contrato, reconhecendo, a final, a existência de um direito de crédito do A. sobre a R. e condenando esta no pagamento àquele dos montantes que constam da parte decisória da aludida sentença. Também se constata que o Sr. Juiz, na sentença recorrida, embora tenha levado em linha de conta os pagamentos feitos pela R., em duodécimos, no que respeita aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, entendeu que, devido aos valores que considerou integrantes da retribuição do A., ainda assim lhe era devida, a esse título, a importância global a que se alude na al. c) da decisão propriamente dita da sentença recorrida. É certo que no art. 13º da sua petição, o A. reconhece a existência de um crédito da R. no valor de € 2.312,50 decorrente da circunstância de haver resolvido o aludido contrato em 13 de Julho de 2010 sem ter concedido a esta o denominado período de aviso prévio legalmente estabelecido. No entanto, também se verifica do art. 14º da mesma peça processual que o próprio A. deduziu esse montante ao valor de € 19.102,32 a que se arrogava com direito e que dizia respeito ao somatório dos créditos discriminados no art. 12º da mesma petição, formulando o seu pedido, a final, tendo em consideração essa dedução, nada resultando, por outro lado, da sentença sob recurso que nos pudesse levar a concluir haver o Sr. Juiz ido além do pedido formulado pelo A. na sua petição. Não ocorre, pois, também a nulidade de sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C.. * Uma outra questão suscitada no recurso em apreço é a que se prende com a invocada verificação de erro por parte do Tribunal a quo na apreciação da prova no que respeita à fixação da matéria contida no ponto 31. dos factos que este considerou como provados e, consequentemente, à circunstância de haver dado como não provado que os vales foram devolvidos ao trabalhador quando este assinou os recibos de vencimento e que o A. recebeu de vales da R. e de custeamento de despesas de alojamento e de alimentação, as quantias de € 1.286,92 em Março, € 2.530,52 em Abril, € 1.765,15 em Maio, € 2.458,83 em Junho e € 467,40 em Julho, todos de 2010. Entende a R. que, tendo-se demonstrado esta matéria de facto com base nos documentos juntos ao processo e nos depoimentos prestados pelas testemunhas Henrique Manuel Valente da Silva, António Maria Costa Belo e Susana Cenrada – únicas que, em sua opinião, revelaram conhecimento directo daqueles factos – deve a mesma ser considerada como provada alterando-se, em conformidade, a matéria que consta do aludido ponto 31.. Ora, conhecendo-se desta questão de recurso, caberá, antes de mais, referir que, no que respeita à invocação de erro na apreciação de prova e consequente impugnação de matéria de facto considerada como provada ou como não provada pelo Tribunal a quo, importa não esquecer um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico e que se traduz na liberdade de julgamento consagrado no art.º 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto. Decorre, pois, deste preceito legal, quando conjugado com o disposto no art. 712º n.º 1 do mesmo diploma, não ter sido intuito do legislador exigir ao Tribunal da Relação que, no âmbito da reapreciação de provas que deva considerar na sequência de uma impugnação de matéria de facto, forme, ele próprio, uma nova convicção, porventura diferente da que foi alcançada pelo Tribunal a quo. Apenas se pretende acautelar que, no âmbito dessa reapreciação de provas, o Tribunal ad quem procure detectar e corrigir eventuais mas concretos erros de julgamento na apreciação que das mesmas haja sido feita por aquele outro tribunal. Assim, perante uma impugnação de matéria de facto como a que se verifica no caso vertente e na posse de todos os elementos de prova produzidos na audiência de julgamento realizada em 1ª instância, a este Tribunal da Relação apenas caberá verificar se a convicção expressa pelo julgador na prolação da decisão sobre a matéria de facto impugnada, tem suporte razoável na aludida prova e, consequentemente, se uma tal decisão, na parte impugnada, não deriva de um efectivo erro de julgamento. Posto isto e depois de procedermos à apreciação dos diversos elementos da prova produzida em audiência – o que passou pela análise dos documentos juntos ao processo e pela audição dos depoimentos das várias testemunhas – podemos referir que, quanto ao facto de a R. haver ou não devolvido ao A. os documentos atinentes aos vales por este pedidos à empresa enquanto esteve ao seu serviço, resulta dos depoimentos das testemunhas Silvestre Martins Lourenço (que foi colega de trabalho do A. em Antuérpia), José Agostinho Fernandes (amigo do A. e seu colega de trabalho em Antuérpia embora por conta de outra empresa), Henrique Manuel Valente Silva (que é o proprietário da pensão onde o A. estava alojado em Antuérpia, que o auxiliou a obter emprego na R. e que com ele lidava diariamente) e António Maria Costa Belo (Encarregado-Geral da R. em Antuérpia) que o A. recebia deste Encarregado-Geral, ou do chefe de equipa, na sua ausência, quantias em dinheiro que lhe pedia a título de vales, cujos valores não se logrou precisar mas que não eram inferiores a € 100,00 por semana – as testemunhas Silvestre Martins Lourenço e Henrique Manuel da Silva referiram um montante semanal de € 100,00, enquanto que a testemunha José Agostinho Fernandes referiu o montante de € 250,00 por semana – e que assinava uns papeis em função das quantias que recebia, papeis que ficavam na posse daquele Encarregado-Geral. Para além disso, a testemunha Henrique Manuel Silva também referiu que este Encarregado-Geral lhe pagava semanalmente a importância de € 230,00 a título de alojamento do A. na pensão de que aquele era proprietário e a testemunha António Belo também disse que efectuava o pagamento desse alojamento directa e semanalmente ao proprietário da pensão. Finalmente a testemunha Susana Paula Cenrada (escriturária administrativa ao serviço da R.) afirmou em audiência que a contabilidade da R. não pedia os documentos relativos aos vales de dinheiro entregues ao A. e a outros trabalhadores e a testemunha António Belo procurou convencer, com o seu depoimento, que os “papeis” respeitantes a esses vales se tratavam de documentos provisórios que devolvia aos trabalhadores quando lhes entregava os recibos de vencimento – recibos que mencionavam o total mensal dos montantes de vales entregues – bem como os documentos referentes a ajudas de custo para eles assinarem. Sucede que, como bem refere o Sr. Juiz do Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre matéria de facto constante de fls. 143, não é «aceitável a teoria da devolução de tais documentos aos trabalhadores após a assinatura dos recibos de vencimento, pois a Ré tem escrita organizada, devendo manter na sua contabilidade os comprovativos do pagamento de tais vales e do pagamento a terceiros das despesas de alojamento e de refeição (sendo que, quanto a estes, a Ré deve até mantê-los por razões fiscais, porquanto comprovam custos efectivos da empresa e até o pagamento de IVA, a reportar na sua contabilidade)» e, para além disso, os depoimentos das testemunhas António Belo e Susana Cenrada, atendendo ao relacionamento que tinham com a R., não lograram convencer quanto à referida devolução de documentos ao A.. Não se considera, pois, demonstrada a alegada devolução de vales ao A.. Quanto ao facto deste ter recebido da R., a título de vales e do custeamento de despesas de alojamento e de alimentação, as quantias de € 1.286,92 em Março, € 2.530,52 em Abril, € 1.765,15 em Maio, € 2.458,83 em Junho e € 476,40 em Julho, todos de 2010, a prova produzida em audiência e que já tivemos oportunidade de referir, permite concluir que o A. recebia da R. vales de importâncias em dinheiro que lhe pedia, cujo valor se não logrou precisar, mas que não eram inferiores a € 100,00 por semana. Para além disso, muito embora a testemunha Henrique Manuel Silva tivesse referido em audiência de julgamento que o Encarregado-Geral da R. lhe pagava semanalmente a importância de € 230,00 a título de alojamento do A. na pensão de que ele era proprietário e muito embora o Encarregado-Geral da R., António Belo, também tivesse afirmado que efectuava o pagamento desse alojamento directa e semanalmente ao proprietário da pensão, não é crível que tal acontecesse já que, como referiu o Sr. Juiz do Tribunal a quo, tendo a R. uma escrita organizada e devendo manter na sua contabilidade os comprovativos do pagamento a terceiros das despesas de alojamento e de refeição do A., quanto mais não fosse por razões fiscais na medida em que comprovariam custos efectivos da empresa, nenhum documento foi apresentado pela R. nesse sentido. Acresce que aquele valor se nos afigura excessivo – representaria uma mensalidade de € 920,00 – como pagamento apenas do alojamento do A. na referida pensão, já que nada foi dito pelas testemunhas ouvidas no sentido de ele aí tomar as suas refeições. Deste modo, embora não existam razões para alterar a matéria que consta do ponto 31. nos termos que são propostos pela R./apelante, importa adequar a redacção dada pelo Sr. Juiz a esse mesmo ponto, de forma a respeitar o que, no essencial, se mostra confessado pelo A. no art. 16º do requerimento que formulou no processo em 9 de Dezembro de 2011 (fls. 100 e seguintes) e onde afirma que no período em que trabalhou para a R. recebeu vales no montante global de € 2.000,00. Decide-se, pois, alterar a redacção do aludido ponto 31. nos seguintes termos: 31. Durante o período de tempo em que trabalhou para a R., o A. recebeu desta e a título de vales, pelo menos, a quantia global de € 2.000,00. Mantém-se, no mais, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo e que anteriormente enunciámos. * Uma outra questão suscitada no recurso em apreço é a que se prende com a invocada inexistência de compensação de créditos por parte da R./apelante ao efectuar o desconto dos vales concedidos ao A.. Ora a este propósito refere o Sr. Juiz do Tribunal a quo na sentença sob recurso que «[q]uanto à questão dos vales descontados na retribuição do A. entre os meses de Março e Julho de 2010, num total de € 8.517,82, faz-se notar que, na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela – art. 279.º n.º 1 do C Trabalho. Excepciona-se, para além do mais, o preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste, bem como o abono ou adiantamento por conta da retribuição – als. e) e f) do n.º 2 do mesmo art. 279.º – mas tais descontos não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição, conforme dispõe o n.º 3. Ora, no caso dos autos, para além dos descontos efectuados terem excedido, largamente, esse limite de um sexto da retribuição, far-se-á nota que a Ré não comprovou o adiantamento de vales e o pagamentos a terceiros no valor debitado ao trabalhador, de € 8.517,82, pelo que será condenada a repor a diferença entre esse valor e o confessado pelo trabalhador, isto é, € 6.517,82.». Refere a R./apelante não ter efectuado tal compensação uma vez que os descontos dos vales documentados nos recibos do A. configuraram adiantamentos do seu vencimento e não uma compensação de créditos e, desse modo, não colidem com o disposto no art. 279º do Código do Trabalho, razão pela qual se não pode manter a sua condenação no montante de € 6.517,82 que consta da al. a) da parte decisória da sentença recorrida. No que aqui releva, estipula, efectivamente, o art. 279º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 – diploma que é o aqui aplicável tendo em consideração a data em que o A. foi contratado pela R. – que: «1. Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela. 2. O disposto no número anterior não se aplica: (…) e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste; f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição. 3. Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição». Estabeleceu-se, pois, no n.º 1 deste preceito legal um princípio geral de proibição de utilização da retribuição que é devida ao trabalhador por parte do seu empregador, quer para efectivar qualquer compensação de créditos que tenha sobre ele, quer para deduzir quaisquer outras importâncias no montante daquela. Este princípio comporta, no entanto, algumas excepções e que são as que, taxativamente, se mostram previstas no n.º 2 do mesmo normativo, entre elas as enunciadas supra e ainda assim com a limitação contida no n.º 3. Vejamos, pois, se no caso vertente, ocorre ou não a violação do mencionado princípio geral. Dos pontos 6. e 7. da matéria de facto provada resulta que, de acordo com a cláusula 8.ª do contrato estabelecido entre ambas as partes em 15 de Março de 2010 – contrato que não se discute tratar-se de um contrato de trabalho –, a remuneração base mensal do A. foi fixada em € 1.325,00 passível de descontos legais, à qual acresciam ajudas de custo no montante de € 110,00, por cada dia em que aquele se encontrasse no estrangeiro, e que, no caso do A. solicitar apoio à R. na contratação de local para alojamento e serviço de refeições, esta poderia pagar, em nome do A., directamente esses serviços e descontar a despesa nas ajudas de custo, sendo que o A. também poderia solicitar à R. o adiantamento em numerário, na Bélgica, de montantes até € 500,00 por semana para custear as despesas com alojamento e alimentação, e que, das quantias recebidas a esse título, o A. assinaria os respectivos vales, os quais seriam deduzidos no valor a pagar no final de cada mês. Por outro lado, resulta dos pontos 12. e 13.; 16. e 17.; 20. e 21.; 24. e 25.; 28. e 29. da matéria de facto provada e que aqui se dá por reproduzida, que a R., tendo pago ao A. diversas importâncias a título de ajudas de custo, também lhe descontou ou debitou nos recibos de vencimento diversos montantes a título de vales. Finalmente também ficou provado que, durante o período de tempo em que trabalhou para a R., o A. recebeu desta e a título de vales, pelo menos, a quantia global de € 2.000,00 (ponto 31.). Perante esta matéria de facto provada e tendo em consideração o disposto naquele normativo legal, importa ter uma noção sobre o que, no relacionamento contratual que existiu entre ambas as partes e que vigorou entre 15 de Março e 14 de Julho de 2010, se deve considerar como retribuição e como ajudas de custo, de forma a podermos concluir se os descontos efectuados pela R., a título de vales, nos recibos de vencimento do A., comportam a verificação de alguma situação de compensação ou de descontos legalmente inadmissível como se concluiu na sentença recorrida, ou se, pelo contrário, assiste razão à R./apelante na questão em análise. Dispõe o n.º 1 do art. 258º do referido Código do Trabalho que, «[c]onsidera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho», prevendo, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito que «[a] retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie», enquanto que no n.º 3 se estabelece que: «[p]resume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador». Destaca Bernardo Lobo Xavier[2] na noção de retribuição que emergem deste normativo legal, quatro elementos principais: 1º - «Prestações regulares e periódicas», na medida em que, por um lado não são arbitrárias mas seguem uma regra permanente ou constante e, por outro lado, são relativas a períodos certos (ou aproximadamente certos) no tempo, de modo a integrarem-se na periodicidade e na repetência própria das relações contratuais de trabalho e nas necessidades recíprocas que o contrato de trabalho se destina a servir. 2º - «…em dinheiro ou em espécie…», traduzida num conjunto de valores patrimoniais – pecuniários ou não, mas, ainda assim avaliáveis em dinheiro – não constituindo retribuição outras atribuições de ordem não patrimonial. 3º - «…a que… o trabalhador tem direito…» por título contratual e normativo, correspondendo a um dever da entidade empregadora, o que, em regra, faz excluir as gratificações e liberalidades, para além de excluir as importâncias atribuídas por terceiros. 4º «…como contrapartida do trabalho», já que é o trabalho prestado a causa determinante da retribuição, sendo aquela e esta prestações de carácter correspectivo e sinalagmático «retribui-se quem trabalha, trabalha-se porque se é retribuído.» Estamos perante a chamada retribuição em sentido próprio ou técnico-jurídico, assumindo a mesma, como principal característica, a de constituir o correspectivo ou a contrapartida da actividade que o trabalhador se propõe prestar ao seu empregador no âmbito do contrato de trabalho que ambos decidam estabelecer. Para além desta, existem, no entanto, outras atribuições de natureza patrimonial feitas pelo empregador ao trabalhador, que não constituem qualquer contrapartida ou correspectivo da actividade que este se obrigou a prestar. Com efeito e como refere aquele mesmo autor[3], «[e]ste carácter de correspectividade da retribuição faz excluir do seu campo certas atribuições patrimoniais que não têm causa no serviço prestado, e em que não está presente a causa-função de troca de serviços por dinheiro, mas que assumem outra função juridico-prática. Queremos referir-nos especialmente… à reintegração de desembolsos que o trabalhador teve de suportar [p. ex., ajudas de custo – art. 260.º, 1, a)]». Entre essas outras atribuições de natureza patrimonial estão, efectivamente, as ajudas de custo, as quais constituem prestações pecuniárias realizadas pelo empregador a favor do trabalhador e que assumem uma natureza compensatória por despesas já feitas ou a fazer por este no cumprimento do contrato de trabalho. Estipula o aludido art. 260º n.º 1 al. a) Código do Trabalho, que «Não se consideram retribuição: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador». Como já tivemos oportunidade de referir, resultou demonstrado que, na cláusula 8.ª do contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes, as mesmas, para além de estipularem uma retribuição base mensal de € 1.325,00 sujeita a descontos legais, acordaram em que a esta acresciam ajudas de custo no montante de € 110,00, por cada dia em que o A. se encontrasse no estrangeiro, o que leva a concluir que, a este título, a R. se comprometeu a pagar ao A. o montante mensal de € 3.300,00. Por outro lado, também se estipulou na mesma cláusula contratual que, no caso do A. solicitar apoio à R. na contratação de local para alojamento e serviço de refeições, esta poderia pagar, em nome do A. e directamente esses serviços e descontar a despesa nas ajudas de custo a pagar a este, assim como o A. poderia solicitar à R. o adiantamento em numerário até € 500,00 por semana para custear as despesas com alojamento e alimentação, assinando o correspondente vale da quantia pedida para esse efeito, vale cujo valor seria deduzido no montante a pagar no final do mês. Decorre, pois, desta matéria de facto provada, que as partes previram, em termos contratuais, uma verba semanal até € 500,00 para o A. poder fazer face aos custos que iria ter na Bélgica em termos de alojamento e alimentação e que esses custos ou seriam descontados no que ao A. iria ser pago a título de ajudas de custo – no caso de ser a R. a pagar directamente esses custos em nome do A. – ou então, ser-lhe-iam debitados no que recebesse no final de cada mês, tendo-se aqui que considerar o que o A. recebesse a título de retribuição já que as partes consideraram, em termos contratuais, os referidos vales como adiantamentos em numerário. Desde já se afirma que reputamos de normal a aludida verba de até € 500,00 semanais para o A. poder fazer face aos custos com alojamento e alimentação enquanto estivesse a trabalhar ao serviço da R. na Bélgica – trata-se de uma verba limite estabelecida pelas partes, sendo que, pelo menos a R. não estaria alheia a esse tipo de custos naquele país, já que aí vinha desenvolvendo a sua actividade social – o que representa um gasto, previsto pelas partes, de até € 2.000,00 mensais para aquele efeito e que, como tal, nunca podia ser encarado como um correspectivo ou uma contrapartida pela prestação do trabalho a desempenhar por aquele ao serviço desta. Aqui chegados e importando recordar que estamos ainda no âmbito da determinação do que deve ser encarado como efectiva retribuição do A. e do que terá assumido natureza de ajudas de custo, verificamos haver-se demonstrado que, durante o período de tempo em que o A. trabalhou ao serviço da R., ou seja entre 15 de Março e 14 de Julho de 2010, aquele recebeu, mensalmente, a título de ajudas de custo os montantes que constam dos pontos 12., 16., 20., 24. e 28. da matéria de facto provada, ou seja, € 1.540,00 por 14 dias do mês de Março, € 2.970,00 por 27 dias do mês de Abril, € 1.650,00 por 15 dias do mês de Maio, € 2.090,00 por 19 dias do mês de Junho e € 550,00 por 5 dias do mês de Julho, o que leva a concluir haver a R. pago ao A. o montante dos referidos € 110,00 por cada um destes dias de trabalho. Sucede que, tendo ambas as partes contratado a título de ajudas de custo o montante de € 110,00 por cada dia que o A. se encontrasse no estrangeiro e tendo nós concluído já que o montante de até € 2.000,00 era o valor mensal de gastos que reputámos de normais e que o A. poderia despender em termos de alojamento e alimentação enquanto estivesse na Bélgica ao serviço da R., sendo certo que, como referimos o pagamento daqueles montantes pela R. ao A., a título de ajudas de custo, se devem considerar feitos de forma regular (€ 110,00 por cada dia) e periódica (mensalmente), ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 258º do Código do Trabalho conjugado com o disposto nos artigos 344º, n.º 1 e 350º do Código Civil, competia à R. alegar e demonstrar factos donde se pudesse concluir que o excedente mensal de € 1.300,00 resultante da diferença entre os mencionados € 2.000,00 e os € 3.300,00 que a R. se comprometeu a pagar ao A. a título de ajudas de custo enquanto se encontrasse no estrangeiro, também revestia uma efectiva natureza compensatória de despesas efectuadas por este no cumprimento do seu contrato de trabalho com a R., ou seja, que tinha uma efectiva natureza de ajudas de custo. Não tendo, porém, a R. cumprido este ónus, não pode deixar de arcar com as consequências daí decorrentes e que são as de termos de considerar esse montante de € 1.300,00 como integrante da retribuição do A. à luz, quer do referido art. 260º n.º 1 al. a), quer, sobretudo, do art. 258º n.ºs 2 e 3, ambos do Código do Trabalho e de concluir, nessa medida, que a retribuição global deste, enquanto ao serviço daquela entre 15 de Março e 14 de Julho de 2010 era de € 2.625,00 e que o remanescente que lhe foi pago mensalmente, foi-o a título de ajudas de custo. Determinado, deste modo, o valor da retribuição do A., enquanto ao serviço da R., importa agora apreciar se os montantes descontados por esta nos recibos de vencimento daquele a título de vales, ofendem, de algum modo, o estabelecido no art. 279º do Código do Trabalho. Provou-se, efectivamente, que a R., debitou ao A., a título de vales, os montantes de € 1.286,92 no mês de Março, de € 2.530,52 no mês de Abril, de € 1.765,15 no mês de Maio, de € 2.458,83 no mês de Junho e de € 476,40 no mês de Julho, todos de 2010 (cfr. os pontos 13., 17., 21., 25. e 29. da matéria de facto provada). Competia, no entanto, à R. demonstrar que estas importâncias descontadas, a título de vales, nos recibos de vencimento do A., haviam correspondido a adiantamentos em numerário por ela feitos a pedido deste enquanto esteve ao seu serviço na Bélgica. Acontece que, a este respeito, a R. apenas logrou provar que, durante o período de tempo em que o A. trabalhou ao seu serviço, recebeu vales na quantia global de, pelo menos, € 2.000,00 (ponto 31.), razão pela qual, para além daqueles valores efectivamente descontados terem excedido a sexta parte da retribuição do A., nada nos leva a concluir que os descontos efectuados para além do valor que por este foi confessado, integrem qualquer das excepções previstas no n.º 2 daquele normativo legal, e, como tal, mostram-se feitos à revelia do disposto no n.º 1 desse mesmo preceito, não merecendo censura a sentença recorrida ao ter condenado a R. a pagar ao A. o montante de € 6.517,82, o qual corresponde, precisamente, à diferença entre o valor global daquelas importâncias descontadas nos recibos de vencimento deste e o valor total que o mesmo confessou ter recebido da R. a título de vales. Uma outra questão suscitada pela R. no recurso em apreço, é a que se prende com a alegada inexistência de valores devidos ao A., a título de subsídios de férias e de Natal, insurgindo-se, desse modo, contra a circunstância do Sr. Juiz do Tribunal a quo a haver condenado no pagamento do montante de € 3.732,23, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, como consta da al. c) da decisão propriamente dita da sentença recorrida. Refere a R. que no art. 18º do requerimento que o A. formulou no processo em 9 de Dezembro de 2011, o mesmo admitiu, expressamente, que aqueles proporcionais eram pagos em duodécimos, o que, constituindo declaração confessória do A. favorece a R., pelo que nenhum valor é devido ao apelado referente a esses subsídios, devendo ser absolvida no que tange a alínea c) do dispositivo. Sucede que, conforme se pode verificar dos pontos 12., 16., 20., 24. e 28., o Sr. Juiz, em conformidade com o confessado pelo A. no art. 18º do aludido requerimento, considerou como provados os pagamentos dos montantes aí mencionados a título de proporcionais de subsídios de férias e de Natal e, na apreciação que fez dos valores pedidos pelo A. a título de férias, subsídios de férias e de Natal, apenas levou em consideração que a retribuição a considerar para efeitos dos cálculos desses direitos, deveria integrar o montante contratualmente previsto a título de ajudas de custo e não apenas a retribuição base estabelecida entre as partes. Foi esta conclusão que nos levou a concluir não enfermar a sentença recorrida da segunda das invocadas nulidades da sentença arguidas pela R.. Já concluímos anteriormente que a retribuição do A. se deve computar no montante global de € 2.625,00 mensais, sendo, pois, esta e não outra a retribuição a levar em consideração para efeitos dos peticionados direitos a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado pelo A. ao serviço da R. entre 15 de Março e 14 de Julho de 2010. Como se referiu, provou-se apenas que a R. pagou ao A., em duodécimos os seguintes proporcionais de subsídio de férias e de Natal: - Em Março, € 58,52 a título de proporcionais de subsídio de férias e € 58,52 a título de proporcionais de subsídio de Natal; - Em Abril, € 110,42 a título de proporcionais de subsídio de férias e € 110,42 a título de proporcionais de subsídio de Natal; - Em Maio, € 110,42 a título de proporcionais de subsídio de férias e € 110,42 a título de proporcionais de subsídio de Natal; - Em Junho, € 110,42 a título de proporcionais de subsídio de férias e € 110,42 a título de proporcionais de subsídio de Natal; - Em Julho, € 62,94 a título de proporcionais de subsídio de férias e € 62,94 a título de proporcionais de subsídio de Natal. Nada pagou a R. a título de proporcionais de férias. Considerando a mencionada retribuição, e tendo em consideração o período de tempo em que o A. esteve ao serviço da R., verificamos que este tinha direito a receber: - € 867,66 a título de proporcionais de férias; - € 867,66 a título de proporcionais de subsídio de férias; - € 867,66 a título de proporcionais de subsídio de Natal. Dado que já recebeu o montante global de € 452,72 a título de proporcionais de subsídio de férias, apenas lhe é devido o montante de € 414,94 a este título. Uma vez que já recebeu idêntico montante global de € 452,72 a título de proporcionais de subsídio de Natal, apenas lhe é devido o montante de € 414,94, a este título. Para além disso, é-lhe devido o referido montante de € 867,66 a título de proporcionais de férias. Verifica-se, portanto, estar em dívida ao A., a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o montante global de € 1.697,54 e não o montante de € 3.732,23 em que a R. se viu condenada em 1ª instância, procedendo em parte a apelação deduzida pela R. quanto a esta questão. Suscita a R. ainda uma outra questão, a qual se prende com a, em seu entender, necessidade de se proceder a uma compensação de qualquer valor que fosse devido ao A. com o montante de € 2.312,50 que este, no art. 13º da petição, admitiu pertencer à R. em resultado da denúncia do seu contrato de trabalho sem aviso prévio. Sucede que a R. na sua contestação e a propósito desse art. 13º da petição apenas se limita a referir aceitar como verídico que o A. lhe deve o montante correspondente ao aviso prévio de 15 dias em falta mas que impugnava aquele valor de € 2.312,50 (art. 5º da Contestação). Não deduz a R., portanto, qualquer excepção de compensação de créditos, nem formula qualquer pedido reconvencional contra o A. a esse propósito. Não pode, pois, sem mais, este Tribunal proceder à invocada compensação de créditos, improcedendo, nesta parte, a apelação. Finalmente, suscita a R. a questão da integração ou não das ajudas de custo na retribuição do A. para efeitos da determinação dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal. Ora, quanto a esta questão, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos anteriormente, dando aqui por reproduzido o que ali afirmámos. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se na Secção Social deste Tribunal da Relação, em julgar a apelação apenas em parte procedente, alterando-se a sentença recorrida apenas no que respeita à al. c) da sua decisão, condenando-se a R. F..................., Ldª a pagar ao A. R........................... a quantia de € 1.697,54 (mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. No mais, mantém-se aqui a sentença recorrida. Custas a cargo da R. na proporção do vencido em ambas as instâncias, não se condenando o A. por delas estar isento [art. 4º n.º 1 al. h) e n.º 6, parte final, do RCP]. Registe e notifique. Évora, em 10_/01/13 (José António Santos Feteira) (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) Sumário (art. 713º n.º 7 do C.P.C) - Não se verificam as nulidades de sentença arguidas pela R./apelante; - As ajudas de custo constituem prestações pecuniárias realizadas pelo empregador a favor do trabalhador que assumem uma natureza compensatória por despesas já feitas ou a fazer por este no cumprimento do contrato de trabalho; - O A. e a R. previram, em termos contratuais, uma verba semanal até € 500,00 para aquele poder fazer face aos custos que iria ter na Bélgica em termos de alojamento e alimentação e que esses custos ou seriam descontados no que ao A. iria ser pago a título de ajudas de custo, no caso de ser a R. a pagar directamente esses custos em nome do A., ou então, ser-lhe-iam debitados no que recebesse no final de cada mês, tendo-se aqui que considerar o que o A. recebesse a título de retribuição já que as partes consideraram, em termos contratuais, os referidos vales como adiantamentos em numerário; - Este Tribunal reputa de normal a aludida verba de até € 500,00 semanais para o A. poder fazer face aos custos com alojamento e alimentação enquanto estivesse a trabalhar ao serviço da R. na Bélgica, e representa um gasto, previsto pelas partes, de até € 2.000,00 mensais para aquele efeito, verba esta que, como tal, não pode ser encarada como um correspectivo ou uma contrapartida pela prestação do trabalho a desempenhar por aquele ao serviço desta, não podendo integrar a retribuição do A.; - O mesmo já não sucede com o excedente mensal de € 1.300,00 resultante da diferença entre os mencionados € 2.000,00 e os € 3.300,00 que a R. se comprometeu a pagar ao A. a título de ajudas de custo enquanto este se encontrasse no estrangeiro, na medida em que, atendendo ao carácter regular (€ 110,00 por cada dia) e periódico (mensalmente) com que a R. pagou ao A. importâncias a título de ajudas de custo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 258º do Código do Trabalho conjugado com o disposto nos artigos 344º, n.º 1 e 350º do Código Civil, competia àquela alegar e demonstrar factos donde se pudesse concluir que a parte excedente dos mencionados € 2.000,00, ou seja, a verba de € 1.300,00 também revestia uma efectiva natureza compensatória de despesas efectuadas pelo A. no cumprimento do seu contrato de trabalho com a R.; - Não tendo a R. cumprido este ónus, não se pode deixar de considerar esse montante de € 1.300,00 como integrante da retribuição do A. à luz, quer do art. 260º n.º 1 al. a) e, sobretudo, do art. 258º n.ºs 2 e 3, ambos do Código do Trabalho e de concluir, nessa medida, que a retribuição global do A., enquanto ao serviço da R. entre 15 de Março e 14 de Julho de 2010 era de € 2.625,00, sendo com base nela que se devem efectuar os cálculos dos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal devidos ao A.; - Não deduzindo a R. na sua contestação qualquer excepção de compensação de créditos, nem formulando qualquer pedido reconvencional contra o A. a esse propósito, não pode este Tribunal proceder à compensação de eventuais créditos da R. sobre o A.. (José António Santos Feteira) __________________________________________________ [1] ) Redacção alterada por decisão assumida infra. [2] ) Em Manual de Direito do Trabalho – Verbo – pagª 545 a 547. [3] ) Ob. cit. pagª 547. |