Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
500/04.3TBOLH-D.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
EXECUÇÃO POR CUSTAS
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 06/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- O tribunal de recurso não conhece de questões (que não são de conhecimento oficioso ou supervenientes) que não foram discutidas na decisão recorrida.
II- Na execução por custas, o título executivo é constituído pela sentença e pela liquidação, nos termos do art.º 35.º, Reg. das Custas Judiciais.
III- Tal não significa que esses documentos tenham que integrar o processo de execução uma vez que a execução segue por apenso ao processo onde eles se encontram.
IV- O art.º 810.º, n.º 3, al. b), (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003), Cód. Proc. Civil, determina que a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido seja feita no requerimento executivo mas tão-só quando eles não constem já do título — o que é o caso de uma sentença condenatória.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Por apenso aos autos de execução em que é Exequente o Ministério Público e Executado T..., veio o Executado deduzir oposição à execução e à penhora alegando, em síntese, ocorrer ineptidão do requerimento executivo por não se alegar os factos concretos relativos à prestação a executar e, bem assim, ocorrer falta de título por não se encontrar nos autos certidão da sentença condenatória transitada em julgado.
Mais alegou o executado que os bens penhorados superam, largamente, o valor da quantia exequenda, razão pela qual a penhora se deverá limitar ao bem penhorado sob a verba n.º 5, cujo valor se mostra suficiente para satisfazer a dívida exequenda, determinando-se o levantamento quanto às demais verbas.
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O Digno Magistrado do M.º P.º apresentou contestação alegando, em síntese, que a oposição à execução deve improceder porquanto a decisão judicial em execução foi proferida nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso, da mesma resultando expressa a quantia exequenda no montante, à data da interposição da execução, de €137.849,79.
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Foi proferida sentença que, além de fixar o valor da causa em €137.894,79, julgou improcedentes as oposições.
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Desta sentença vem interposto o presente recurso em cuja alegação se começa por levantar uma questão prévia, requerendo-se a suspensão da presente execução.
Conclui ainda que não existe título executivo pelo que a oposição deve ser julgada procedente e que existe ineptidão do requerimento executivo.
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O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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A matéria de facto é a seguinte:
Dos elementos constantes dos autos resultam provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1.º Por sentença datada de 3 de Julho de 2007, transitada em julgado em 29 de Julho de 2009, proferida nos autos a que os presentes se encontram apensos foi o arguido T..., residente em Almancil, condenado no pagamento de uma coima no valor de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros).
2.º Aquela condenação deu lugar à liquidação de coima e custas de fls. 1642 e 1643, dos autos principais, no montante global de € 137.894,79 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos), a qual foi notificada ao arguido, fixando para data limite de pagamento o dia 22 de Janeiro de 2010.
3.º Porquanto o ora Executado não procedeu ao pagamento voluntário do montante referido em 2.º, foram solicitadas informações às competentes entidades policiais, as quais se mostram documentas a fls. 1655 dos autos principais.
4.º Por ter sido requerido, foi extraída certidão que se instruiu com cópia da liquidação de custas e coima de fls. 1642 e 1643, guia de liquidação de fls. 1644 e 1645, informação de existência de bens de fls. 1655.
5.º Em 7 de Outubro de 2010 o Ministério Público requereu execução contra o referido T... apresentando como título executivo o referido em 4.º
6.º Em 30 de Junho de 2011 foram penhorados no âmbito da execução a que os presentes autos se encontram apensos os seguintes imóveis:
a. Prédio misto composto por cultura arvense, amendoeiras e mato, com 15020 m2 e uma edificação de dois pisos - 30 m2 e logradouro 270 m2 da freguesia de Pechão, sito em… Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 172/198660527;
b. Prédio rústico composto por cultura arvense, alfarrobeiras, com a área de 440 m2, sito…, norte confronta com J…, sul e nascente com A… poente com M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 1801/20020801;
c. Prédio rústico, composto por terra de cultura, denominado C… sito em…, confrontações norte e nascente com M…, sul com A…, e poente com C…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 3632/19971001;
d. Fracção autónoma do prédio urbano que constitui o rés-do-chão, denominada fracção D, destinada a comércio, industria ou garagem, composta por duas divisões e casa de banho, da freguesia…, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 3643/19930715
e. Fracção autónoma do prédio urbano denominado Edifício H e que constitui o apartamento destinado a unidade de alojamento turístico, tipo T2 - DUPLEX , designado por…, sendo a 13.ª fracção desse piso no sentido poente/nascente, com um lugar de aparcamento no piso menos um, designado por aparcamento número 22 H, identificado com esse número do aparcamento, da freguesia de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 12172/20010611-JP.
7.º Sobre a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 12172/20010611-JP incide hipoteca voluntária inscrita pela ap. 33 de 23 de Março de 2005, pelo montante máximo assegurado de € 390.383,00.
8.º Sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 172/19860527, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 18.º, secção A e na matriz predial urbana sob o artigo 1627.º, da freguesia de Pechão incidem hipoteca voluntária inscrita pela ap. 15, de 12 de Dezembro de 2001, pelo montante máximo assegurado de Esc.: 12.987.500$00 e hipoteca voluntária inscrita pela ap. 7, de 26 de Janeiro de 2004, pelo montante máximo assegurado de €379.500,00.
9.º Sobre a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 3643/19930715-D, da freguesia de São Pedro, concelho de Faro, incide penhora inscrita pela ap. 22, de 11 de Agosto de 2008, pelo montante máximo assegurado de €173.369,30.
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Em relação à questão prévia, alega-se o seguinte:
O Recorrente, como questão prévia, requer a suspensão dos presentes autos de execução da decisão proferida pelo Tribunal de Comarca de Olhão de Restauração que aplicou coima relativamente ao processo de contra-ordenação porque estão em curso presentemente em sede de tribunal administrativo dois recursos jurisdicionais (uma providência cautelar e acção administrativa especial) quanto à apreciação da legalidade (ou não) do acto administrativo e das normas invocadas pela Câmara Municipal de Olhão da Restauração para esta poder dar como violado pelo recorrente o PDM local, reclamar a prática de uma contra-ordenação e exigir dele qualquer coima por isso.
V- Sendo a ilegalidade por violação do P.D.M. de Olhão da Restauração que vem imputada ao Recorrente um elemento essencial da aplicação da coima em causa e a sua cobrança coerciva, a decisão da causa pendente nesta execução (cobrança coerciva da condenação da multa aplicada) está inequivocamente dependente do julgamento da acção pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
VI- Assim, constatada a questão prejudicial, afigura-se legítimo e processual e legalmente possível o deferimento da ora requerida suspensão da presente execução nos termos do arts. 97.º e 279.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C..
Devemos ter em conta que esta é uma questão nova que não foi apreciada (porque tal não foi pedido) na sentença recorrida. O tribunal de recurso não conhece de temas que não foram objecto da decisão
Como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida; por isso, visando os recursos modificar as decisões do tribunal “a quo” e não decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar, em sede de recurso, questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido nem foi objecto de apreciação na decisão impugnada.
O objecto do recurso (a sentença recorrida) não abrange esta questão nem ela é, propriamente, nova, superveniente. Com efeito, ela podia ter sido suscitada logo na oposição à execução e sobre a decisão que sobre ela recaísse poderia ser interposto recurso.
Tal como as coisas estão, no entanto, não temos uma decisão da 1.ª instância sobre esta matéria.
Por isso, este tribunal não conhecerá esta questão prévia.
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Em relação ao mérito do recurso, o recorrente alega, fundamentalmente, que a decisão recorrida julgou não conceder provimento à invocada inexistência de título executivo, de acordo com as normas conjugadas do art.º 35º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Judiciais e art.ºs. 45.º e 814.º, n.º1, al. a), do C.P.C.
Alega ainda que existe ineptidão do requerimento executivo por falta de pedido e da causa de pedir, omissões que acarretam a nulidade de todo o processo, nos termos do disposto do art.º 193.º, n.º 1, al. a), e art.º 193.º, n.º2, ambos do C.P.C..
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O recorrente entende que não consta da presente execução a sentença transitada em julgado, a qual, juntamente com a certidão da liquidação da conta de custas, constituiria o título executivo, como obrigam os n.ºs 1 e 2 do art.º 35.º, do Regulamento das Custas Judiciais; logo, não há título executivo.
Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão. Em bom rigor, ao arguir a inexistência do título, o recorrente não está a afirmar que ele, fisicamente, não existe, não está a afirmar que a execução não tem um documento que defina a obrigação.
O que ele afirma é que a sentença e a liquidação (os respectivos documentos) devem estar junto no processo de execução porque ambos compõem o título.
Sem dúvida que, na execução por custas, a «certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas» (citado art.º 35.º, n.º 2). Mas tal não significa que no próprio processo executivo, isto é, no apenso por onde corre a execução, tenha de estar a certidão da sentença e da liquidação. Estas peças existem no processo principal (nem o recorrente põe isto em dúvida) e são elas que suportam a execução. Como se escreve na sentença recorrida «O que se diz é que o título executivo será integrado por aqueles dois instrumentos, certidão e sentença. A sentença (a sua cópia) não terá de integrar a certidão, maxime, quando a execução deva ser intentada por apenso ao processo em que ocorreu a condenação». E assim é: a execução de sentença corre por apenso ao processo onde ela foi proferida (art.º 90.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil) e o mesmo se aplica à execução por custas (art.º 92.º, n.º 1, parte final).
Ora, existindo a sentença (a fls. 828-861 dos autos principais) bem como a liquidação das custas no processo principal (a fls. 1642-1643), não se vê como se pode falar em inexistência de título. Pode-se falar em local (processo) onde ele deva estar mas isto não releva. O fundamental é que existe título executivo que está integrado no processo de que a execução é um apenso.
Tudo o mais à volta deste assunto é não querer ver a realidade simples que consiste nisto: existe título executivo.
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Em relação à segunda questão levantada no recurso, devemos logo notar que o requerimento executivo não é o mesmo que uma petição inicial. O requerimento não tem a extensão a que alude o art.º 467.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil.
O recorrente alega que a causa de pedir deve constar desse requerimento pois que o título executivo não é a causa de pedir da acção executiva. Toda a sua argumentação se centra na diferença entre causa de pedir no requerimento de execução e título executivo.
Independentemente do entendimento a respeito da figura da causa de pedir no processo executivo, o art.º 810.º, n.º 3, al. b), (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003) determina que a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido seja feita no requerimento executivo mas tão-só quando eles não constem já do título.
Como escrevem Lebre de Freitas et alli, «o exequente só nela [na petição inicial] tem que indicar factos quando: o título careça de prova complementar (...); a obrigação precise de ser liquidada ; tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta» (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pp. 280-281; negrito no original). Aliás, o art.º 810.º, n.º 3, proémio, exclui das menções obrigatórias a indicada na al. d) do n.º 1 do art.º 467.º.
O recorrente invoca a seu favor um ac. da Relação de Lisboa, de 3 de Dezembro de 2009, que incidiu sobre um processo de injunção onde um conjunto de facturas foi apresentado como prova documental e não como alegação dos factos que fundamentavam o pedido.
Este caso é bem diferente. Neste nosso caso temos uma sentença onde estão expostas todas as razões que fundamentaram a condenação do recorrente. Por isso, e tendo em conta o citado preceito legal, nada mais era preciso acrescentar.
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Assim, improcede o recurso.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 20 de Junho de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio