Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Adquirindo-se na oposição à execução a prescrição da relação cartular e constituindo esta a causa de pedir da execução, o destino da execução é a extinção e não o aperfeiçoamento do requerimento executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 930/10.1TBPTG –A.E1 Portalegre Acordam na 1ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Apelante: L............................... Apelados: A.............................. e C............................. 1.1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que corre no 1º juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, em que é exequente o apelante e executados os apelados, vieram estes opor-se à execução excepcionado a prescrição do titulo executivo - o cheque terá sido apresentado a pagamento mais de oito dias após a sua emissão - e impugnado o mesmo enquanto meio de prova do reconhecimento ou constituição de qualquer obrigação pecuniária que nem existe, nem foi alegada. Contestou o exequente não enjeitando a apresentação do cheque a pagamento fora do prazo de oito dias que a lei fixa para o efeito, mas defendendo que o mesmo ainda pode servir de título da execução por consubstanciar um documento particular que importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias justificando, no mais, a causa remota subjacente à emissão do cheque e a sua legitimidade para exercer o direito que o mesmo incorpora. A executada respondeu para impugnar a letra e assinatura de um documento junto com a contestação e requerer prova pericial e o exequente ainda veio responder para consignar, em substância, a falta de fundamento da perícia requerida. 1.2. Foi de imediato proferida decisão que conhecendo do mérito da oposição a julgou procedente e em cujo dispositivo se consignou: “ a) Julgar procedente a excepção de prescrição da obrigação e do direito à acção cartular titulada pelo cheque 40220884876 SL, indicado como título executivo nos autos principais; b) Julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo, por falta de indicação da respectiva causa de pedir; c) Declarar extinto o processo de execução comum para pagamento de quantia certa – dívida cível, no valor de 46.451,00€ (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e um euros), deduzido pelo Exequente, L.............................., contra os Executados, A.............................. e esposa C.............................”[1] 1.3. É desta decisão que o exequente agora recorre e pede reforma, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª. – Findos os articulados, num processo executivo cuja petição inicial é considerada inepta por falta de indicação da causa de pedir, constituindo essa “deficiência” uma excepção dilatória, deve-se dar possibilidade à parte que a apresentou de a corrigir; 2ª. – É o que vem consignado na alínea b) do nº. 1 do artº. 508º., e números subsequentes, 2, 3, 4, 5 e 6; 3ª. – Constituindo a ineptidão da petição inicial uma excepção dilatória que implica a absolvição da instância, mas por se tratar de uma oposição, outra solução não restava que declarar a extinção do processo executivo, pode o exequente requerer o desentranhamento do documento e propor acção sobre o mesmo objecto; 4ª. – Mas tendo no Código Processo Civil artigo que dispõe acerca da correcção da petição inicial, podendo aproveitar-se o processo convidando-se a parte a corrigi-la, a decisão após a alínea a) da douta sentença deveria ser a de convidar o recorrente a corrigir a petição inicial e não julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir; 5ª. – Assim sendo, a douta sentença viola a alínea b) do nº. 1 do artº. 508º., e números subsequentes, 2, 3, 4, 5 e 6; 6ª. – Face ao exposto, requer-se a Vexa., seja a douta decisão substituída por outra que mantenha a alínea a), suprima a alínea c) e convide o recorrente a apresentar uma nova petição inicial.”[2] Os recorridos não responderam. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O apelante pretende a reforma e a revogação da sentença. Cabendo recurso da decisão, como é o caso, as partes só podem requerer a reforma da sentença quanto ao esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos e a sua reforma quanto a custas – cfr. artºs 669º, nº1, do CPC; os erros de julgamento, quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, quer enfim na inconsideração de provas plenas que, só por si, imponham decisão diversa, havendo recurso, constituem objecto de recurso da sentença e não de reforma desta – nº2, do citado artigo. E compreende-se. Se é da natureza dos recursos corrigir decisões judiciais erradas ou injustas, a reforma do mérito da decisão judicial[3] que o nº2 do artº 669º, do CPC, consagra deverá ser equacionada, pela sua própria natureza, no objecto do recurso. Distinção que não passou despercebida ao apelante e, por isso, defendendo, em substância, que lhe deve ser dada a oportunidade de aperfeiçoar o requerimento executivo e que a sentença errou, negando-lhe tal oportunidade, por haver julgado o mesmo inepto, procurou apoio na forma da al. a) do nº 1 do artº 669º, do CPC, adjectivando de ambiguidade a não conformação da decisão com o disposto no artº. 508º, do CPC. A não conformação de uma decisão com uma norma, só por si, nunca é motivo de ambiguidade da decisão. Se a decisão não se conforma com a norma ou é porque não determinou ou interpretou correctamente a norma, ou é porque não qualificou correctamente os factos o que, em qualquer dos casos, apontaria como fundamento da reforma da sentença as situações do nº2, do artº 669º e não as previstas no nº1 e, como tal, com a interposição do recurso, insusceptível de apreciação pelo tribunal recorrido. E se em abstracto existem intransponíveis obstáculos a ocorrência da apontada ambiguidade, em concreto também eles não se verificariam por não ser justo e o apelante reconhece-o, apontar qualquer ambiguidade à explicada decisão de que se recorre. Em suma: os fundamentos da reforma da sentença são os mesmos do recurso e é nesta sede que serão apreciados. Posto isto, vistas as conclusões do recurso e o disposto nos artºs 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil, a questão a decidir consiste tão só em determinar se prescrita a obrigação cambiária constante do cheque dado à execução e não emergindo do requerimento executivo a caracterização da obrigação subjacente deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo, como sustenta o recorrente, ou declarada extinta a execução como se decidiu. 3. Fundamentação. 3.1 Factos. a) O Exequente, L.............................., instaurou, em 22 de Novembro de 2011, o processo de execução comum para pagamento de quantia certa – dívida cível, no valor de 46.451,00€ (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e um euros) contra os Executados e Oponentes, A.............................. e esposa C............................, que constitui o processo principal. b) Na acção executiva identificada em a), o Exequente apresentou como título executivo o documento epigrafado de “40220884876 SL”, e no qual se pode nomeadamente ler: CA Crédito Agrícola 40220884876 SL VALIDO ATE 2008-08-30 A.............................. Pague por este cheque, EUROS 40,000,00 Local de emissão Portalegre Ano 2008 Mês 10 Dia 31 À ordem de Lúcia e Joana, Lda. A quantia de Quarenta mil Euros (verso) DEVOLVIDO NA COMPENSA. LISBOA EM 2009-06-05 MOTIVO: CHQ APR. FORA PRAZO APRES. COMP. CEMG 4 JUN. 2009 c) O executado A.............................. emitiu o título identificado em b) à ordem da sociedade Lúcia & Joana, Lda. com data de 31 de Outubro de 2008. d) O título identificado em b) foi endossado pelos gerentes da sociedade Lúcia & Joana, Lda. ao Exequente L............................... e) O título identificado em b) foi apresentado a pagamento em 4 de Junho de 2009. f) No requerimento da acção de execução comum identificada em a) pode ler-se, com interesse para os autos, o seguinte:”O exequente é dono de um cheque, por endosso, que foi preenchido e assinado pelo executado marido no dia 01 de Julho de 2008, que colocou no local destinado à data, o dia 31 de Outubro de 2008. Por diversas circunstâncias, entre as quais, por não dispor de provisão, o exequente foi aguentando o seu depósito, o que se veio a verificar no dia 05.06.2009, tendo o mesmo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal no mesmo dia, por ter sido apresentado fora de prazo. O cheque contém uma confissão de dívida no valor de 40.000,00 €, vencendo juros comerciais, à taxa de 8% ao ano, encontrando-se neste momento vencidos, a título de juros, a quantia de 6.400,00 €, prezando uma dívida total no valor de 46.400,00 €. A esta quantia acresce 51,00 € pagos a título de taxa de justiça assim como os juros que se forem vencendo, à mesma taxa de 8% ao ano, desde a entrada em juízo até integral e efectivo pagamento, com custas e procuradoria condigna a seu cargo. O valor líquido é assim de 46.451,00 €. A executada mulher está casada com o executado marido no regime da comunhão de adquiridos e beneficia da sua actividade comercial.” g) Em 2 de Julho de 2008, o Executado, na qualidade de Segundo Outorgante, celebrou com a sociedade Lúcia & Joana, Lda., na qualidade de Primeira Outorgante, acordo escrito epigrafado de CONTRATO DE TRESPASSE, segundo o qual acordaram a transferência, mediante o pagamento de um preço, da unidade comercial Snack-Bar “Sandes & Sopas”, sita na Rua Guilherme Gomes Fernandes, n° 4 em Portalegre, e no qual se pode, nomeadamente ler: CONTRATO DE TRESPASSE Lúcia & Joana, Lda, contribuinte fiscal nº 504029045, com sede na Rua Guilherme Gomes Fernandes, nº 4 em Portalegre, representada pelos seus sócios gerentes, Carlos Manuel Barbas Miranda Morgado Caracas e L.............................., como primeira outorgante, A.............................., contribuinte fiscal n° 197917291, portador do Bilhete de Identidade nº 9825967, emitido em 23/10/2006 pelos Serviços de Identificação de Portalegre, casado, residente na Avenida Dr. João Malato Correia, n° 1, R/ch E, em Portalegre, como segundo outorgante, e É celebrado o presente contrato de trespasse nos termos das seguintes cláusulas: 1ª A primeira outorgante é titular de um estabelecimento comercial, com o nome de “Sandes & Sopas”, onde se exerce a actividade de Snack-Bar, sito na Rua Guilherme Gomes Fernandes, n° 4 em Portalegre. 2ª Pelo presente contrato, a primeira outorgante trespassa ao segundo, que aceita, o estabelecimento “Sandes & Sopas” referido na 1ª cláusula. 3ª O preço de trespasse é de 15.000,00€ (quinze mil euros), sendo pago no momento da assinatura do presente contrato, dando-se desde logo quitação. 4ª O estabelecimento é entregue, na presente data, ao segundo outorgante nos termos acima indicados. 5ª Qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente contrato será dirimido pelo Tribunal da Comarca de Portalegre, com renúncia expressa das partes a qualquer outro. Feito em Portalegre, em 2 de Julho de 2008, em 3 exemplares, os quais vão ser assinados pelas partes. Ficando um exemplar para cada parte e destinando-se o terceiro ao Serviço de Finanças de Portalegre. h) Por conta do acordo escrito identificado em g) o Executado, A.............................., entregou à sociedade Lúcia & Joana, Lda. a quantia de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros). 3.2. Direito. “O executado pode opor-se à execução no prazo de vinte dias a contar da citação, seja esta efectuada antes os depois da penhora” – artº 813º, nº1, do CPC. “ Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração” – artº 817º, nº2, do CPC. O processo sumário regula-se, em primeira linha, pelas disposições que lhe são próprias (artº 463º, nº1) e destas decorre que findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508º a 512-A (artº 787º, nº1, do CPC) e assim se chega ao artº 508º, do CPC que o recorrente quer ver aplicado. Mas aplicar este à oposição significa que o convite das partes ao aperfeiçoamento dos articulados se restringe aos articulados (petição e contestação) da oposição e não ao articulado (requerimento) da execução de que esta constitui apenso. E isto parece-nos evidente por ser a oposição e não a execução (hoje com forma única – artº 465º, do CPC) que segue os termos do processo sumário, com a consequente aplicação do artº 508º, do CPC. Procedendo a oposição à execução a consequência é a extinção da execução (artº 817º, nº4, do CPC) e porque é esta a situação posta nos autos – julgou-se prescrita a obrigação cartular, fundamento da oposição e, em consequência, extinta a execução - tanto basta para se afirmar que o recurso não merece provimento por supor a pretensão recursiva a violação de uma norma – artº 508º, nº1, al. b) - que, no caso, não foi aplicada, nem tem aplicação. Ainda que assim não fosse e é, o convite ao aperfeiçoamento dos articulados por iniciativa do juiz, contemplado no artº 508º, do CPC, tem limites. Limites que resultam, numa primeira leitura, do seu nº5. As alterações à matéria de facto alegada quando feitas pelo autor não poderão conduzir a uma alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo (artº 273º, do CPC) e quando feitas pelo réu têm que respeitar os princípios da oportunidade de dedução da defesa (489º, do CPC) e o ónus de impugnação (artº 490º, do CPC), limites que não obstante dirigidos às partes se impõem ao juiz, por acto inútil representar o convite ao aperfeiçoamento de matérias que depois haja de rejeitar. Considera o apelante que enquanto exequente lhe deve ser dada a oportunidade de apresentar nova petição inicial corrigida porque “perdendo o cheque a sua característica principal, concretamente o seu conteúdo e direito cartular, constitui o mesmo, o valor de quirógrafo ou documento particular. Não sendo o exequente o credor original, tem ele que trazer aos autos factos que justifiquem a sua posse, concretamente, o motivo pelo qual se apresenta com ele na mão.” A questão da exequibilidade dos títulos cambiários, dos quais não conste menção da causa da obrigação subjacente e que não possam documentar a relação cartular ou cambiária, literal e abstracta, nomeadamente por extinção desta, servirem, como meros quirógrafos (simples documentos particulares assinados pelo devedor), de título executivo foi objecto de soluções divergentes pela jurisprudência, mas é hoje menos conturbada a sua aceitação. Exemplo desta aceitação é o Ac. do STJ de 21/10/2010[4], onde se considerou que “(…) podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório: como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução. Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente ; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda.” Nesta linha de orientação, que se perfilha, declarada prescrita a obrigação cambiária e não valendo o cheque dado à execução como declaração unilateral de reconhecimento de dívida, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC pode, em abstracto, valer como quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo. E a razão porque os factos constitutivos da relação subjacente têm que ser alegados no título executivo constam já na decisão recorrida. Alegados na pendência da execução implicavam uma alteração da causa de pedir só admitida com o acordo do executado. A causa de pedir da execução é diferente quando o exequente deriva a sua pretensão do negócio cartular, negócio juridico[5] abstracto e independente do direito derivado da causa que lhe deu origem, ou quando a pretensão emerge da causa subjacente à emissão do título de este constitui quirógrafo, razão pela qual, ainda que processualmente admissível, não faria sentido convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, para alterar unilateralmente a causa de pedir, por a tal obstar o nº5, do artº 508º. Os limites negativos de aplicação do artº 508º, excluem o convite ao aperfeiçoamento com o âmbito pretendido pelo apelante, ou dito de outro modo, é a disposição que o apelante pretende ver aplicada que lhe nega a sua aplicação. Mas a co-existência do artº 508º com o artº 193º, ambos do CPC, que prevê a nulidade de todo o processo quando for inepta a petição inicial, impõe ainda outros limites ao aperfeiçoamento da petição. Se a lei prevê como consequência da ineptidão a nulidade de todo o processo é porque os casos de ineptidão estão fora do âmbito do despacho de aperfeiçoamento. “Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão (…) ou de nulidade da excepção (…) “[6] “Não é, pois, admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nos termos do artº 193º, nem a convolação para uma “causa petendi” diferente da invocada pelo autor como suporte da petição (…)”[7] Assim, admitindo, em contrário do defendido, que a oposição pudesse culminar com um despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo, também a situação posta nos autos o não consentiria. O apelante deu à execução um cheque em cuja relação cambiária, literal e abstracta fundamentou a pretensão executiva – cfr. als. a), c) e d) dos factos provados. A causa de pedir da execução era, assim, já se disse, o negócio jurídico ínsito na relação cartular, julgado extinto, por prescrição. Extinto o direito que o exequente pretende fazer valer, o requerimento executivo, a continuar a execução como o apelante pretende, carecia de causa de pedir, tornando aquele inepto e com esta a nulidade de todo o processo – artº 193º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC. A petição executiva não demandaria, assim, correcção por irregularidades, insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, tratar-se-ia de um requerimento inepto e, assim, excluído do âmbito de aplicação do artº 508º, do CPC. A consequência da procedência da oposição à execução (que não se discute nos autos) é a extinção da execução (artº 817º, nº 4, do CPC). Havendo sido este o sentido da bem fundamentada decisão recorrida, importa confirmá-la. Sumário: Adquirindo-se na oposição à execução a prescrição da relação cartular e constituindo esta a causa de pedir da execução, o destino da execução é a extinção e não o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 4. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 26/6/12 Francisco Matos José António Penetra Lúcio Maria Alexandra Afonso de Moura Santos __________________________________________________ [1] Transcrição de fls. 115. [2] Transcrição de fls. 120 e 121. [3] Diz-se no preâmbulo do D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que se pretendeu, através desta possibilidade de reforma da decisão judicial pelo próprio juiz decisor, a realização efectiva e adequada do direito material, “no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável (…), embora em termos necessariamente circunscritos e com garantia de contraditório.” [4] Relatado pelo Sr. Conselheiro Lopes do Rego e disponível em www. dgsi.pt . [5] Fernando Olavo, Títulos de Crédito, 2ª edição, vol. 2, 2ª parte, pág 74. [6] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed. pág. 383. [7] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 431. |