Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL VINCULAÇÃO TEMÁTICA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Requerida instrução por um arguido, restrita aos factos por cuja autoria lhe vem imputada a prática de um crime, não é lícito ao juiz conhecer dos restantes factos da acusação, relativos a outro arguido e susceptíveis de integrarem a prática, por este, de um crime de natureza diversa. 2. Se o fizer, o juiz excede a sua competência e a decisão enferma de nulidade insanável (artº 119º, al. e) do CPP), aliás de conhecimento oficioso (artº 32º, nº 1 do mesmo diploma). ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No inquérito 373/08.7GAABF que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal da comarca de Albufeira, o Ministério Público deduziu acusação contra AM e VS, ambos com os demais sinais dos autos, a quem imputou a prática: - ao primeiro, de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artº 143º, nº 1 e de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artºs 153º e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal; - à segunda, de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal. Apenas a arguida VS requereu a abertura da instrução, pretendendo impugnar os factos da acusação susceptíveis de preencher a prática, por si, do imputado crime de ofensas à integridade física. Aberta a instrução, o Mº JIC indeferiu as diligências requeridas e, de imediato, designou dia para debate instrutório. Neste, ambos os arguidos desistiram das queixas reciprocamente apresentadas. E, na decisão instrutória, o Mª JIC homologou tais desistências quanto ao crime de natureza semi-pública (ofensas à integridade física) e, no que concerne ao crime de ameaça agravada, entendeu que não existiam indícios suficientes da prática desse crime por banda do arguido AM, proferindo despacho de não pronúncia. II. Não se conformando com tal decisão, o Ministério Público interpôs o competente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): “1. A decisão instrutória só pode recair sobre factos que constem da acusação (ou do requerimento para abertura da instrução), ficando o objecto do processo delimitado por tais factos, que não por quaisquer outros; 2. O JIC estará limitado à partida pela factualidade relativamente à qual se pediu instrução; 3. In casu a instrução foi requerida apenas pela arguida VS e visava tão só que fosse sindicada a decisão de acusação contra si formulada quanto à prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa de AS; 4. Assim, a competência do Mº Juiz de Instrução devia ter-se confinado, em exclusivo, ao conhecimento dessa parte da acusação; 5. O conhecimento dos factos praticados pelo arguido AM contra VS é da exclusiva competência do Juiz do Julgamento, nos termos do disposto no art. 311° do C.P.P., já que este se conformou com a acusação deduzido ao não requerer a abertura de instrução; 6. Ao apreciar os citados factos o Juiz de Instrução, violou os preceitos legais que regulam a competência, material e funcional, do Tribunal, configurando tal violação, uma nulidade insanável, nos termos do disposto nos artigos 32°, nº 1 e 119°, alínea e) do Código de Processo Penal; 7. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/97, publicado no D.R., I - A, de 18-10-97, não se aplica ao caso dos autos já que os dois arguidos aqui não estão em posição paralela; 8. As posições processuais que os arguidos, respectivamente, assumiram nos autos, são de sentido oposto: a requerente da instrução pretende ver-se "despronunciada" por um crime de que é ofendido o outro arguido nos autos, e este último, por via de um tal alargamento da instrução, acabou por ser também não pronunciado por um crime relativamente ao qual quem podia requerer a instrução (ele próprio) o não fez, conformando-se com a submissão a julgamento; 9. O Mº JIC extravasou por completo as suas competências, indo muito além do que lhe foi pedido; 10. Mesmo que assim se não entenda sempre haveria que considerar que foram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido AM do crime de ameaça agravada; 11. A decisão recorrida é fruto de uma incorrecta interpretação jurídica, pelo que se requer a sua revogação e substituição por um despacho que pronuncie o arguido AM nos termos e pelos factos de que vinha acusado”. Admitido o recurso, os arguidos não ofereceram resposta. O Mº JIC sustentou a sua decisão. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a colocar o seu visto. III: Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está, apenas, o saber: a) se requerida instrução por um arguido (restrita aos factos por cuja autoria lhe vem imputada a prática de um crime), é lícito ao juiz conhecer dos restantes factos da acusação, relativos a outro arguido e susceptíveis de integrarem a prática, por este, de um crime de natureza diversa; b) a responder-se afirmativamente a esta questão, se os factos indiciados são suficientes em ordem a imputar ao arguido AM a prática do crime de ameaça agravada por cuja autoria foi acusado. IV. Decidindo: Recordemos, por ora, os factos essenciais: Na sua douta acusação, o MºPº alegou que os arguidos viveram em condições análogas às dos cônjuges tendo, dessa relação, nascido uma filha (artº 1º); que em 8/10/2008 os arguidos se encontraram e “discutiram acerca de questões relacionadas com a filha e, a determinado momento, o arguido AM empurrou VS e bateu-lhe na cara com a mão aberta” (artº 3º); “Em resposta, a arguida V desferiu-lhe um empurrão e um pontapé” (artº 4º); «depois ambos se agrediram de formas não concretamente apuradas tendo o arguido AM dito, dirigindo-se a V e ao namorado desta que a acompanhava “eu espero-vos e mato os dois, acabo com vocês”» (artº 5º). A arguida V – e só ela – requereu a abertura da instrução dizendo que o facto constante do artº 4º da acusação não corresponde à verdade “pois a arguida V, em momento algum, agrediu o também arguido AM”. E apenas quanto a este concreto ponto da acusação requereu tal arguida a abertura de instrução. Não foram efectuadas quaisquer diligências de instrução (as que foram requeridas, foram indeferidas). No âmbito do debate instrutório, os arguidos desistiram das queixas que reciprocamente haviam formulado. Na decisão instrutória, o Mº JIC homologou tais desistências quanto aos crimes de ofensa à integridade física imputadas a cada um dos arguidos, atenta a sua natureza semi-pública, não o fez quanto ao crime de ameaça agravada (atenta a natureza pública do mesmo) e acrescentou: “Não obstante a instrução não tenha sido requerida pelo arguido AM, e o facto de ter sido julgado extinto o procedimento criminal contra a arguida VS, entendemos que a instrução não perdeu o seu objecto, o qual se reconduz à acusação pública, na qual foi acusado também o arguido AM. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286°, n° 1, do Cód. P. Penal). Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia (art. 308°, n" 1, do Cód. P. Penal). Os indícios são de considerar suficientes sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena (art. 283°, nº 2, do Cód. P. Penal). A suficiência dos indícios em face da prova produzida exige que seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou que esta seja mais provável do que a absolvição. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do(s) arguido(s), impondo um juízo de probabilidade do que é imputado. O arguido vem acusado da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, nº 1, al. a), do Código Penal, o qual representa a tutela penal da liberdade individual. Constituem elementos típicos de necessária verificação para o cometimento do crime de ameaça: - O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. - Que esse anúncio seja adequado a provocar na pessoa a que se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. - Que o agente tenha actuado com dolo, bastando-se este com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, que aquela chegue ao conhecimento do seu destinatário, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça (cfr. Taipa de Carvalho, obra citada). A ameaça deverá ser dotada de três características: deverá constituir um mal, futuro, e cuja ocorrência dependa da vontade do agente. Significa isto, que o mal, objecto da ameaça, não poderá ser iminente, pois, então, estaremos diante da tentativa de execução do respectivo acto violento, ou seja, do mal (cfr. obra citada, pág. 343). A ameaça deverá ser também adequada a provocar, no ameaçado, medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O critério de aferição da adequação da ameaça é objectivo-individual. Objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum). Individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico mentais da pessoa ameaçada. A ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (cfr. obra citada, pág. 348). Ora, os indícios nesta parte apenas são susceptíveis de se reconduzir ao depoimento prestado pela testemunha EN, que efectivamente, quanto ao episódio ocorrido junto ao estabelecimento P., em Vale Paraíso (é apenas este episódio o que constitui objecto da acusação), referiu ter o arguido dito: "eu vou ficar à vossa espera e mato-vos aos dois". A testemunha Inês IT não presenciou o ocorrido nesse local. A testemunha MB aludiu a ter ouvido do arguido uma expressão distinta: "vou acabar com vocês", dirigida à VS e ao namorado, a testemunha EB. E a testemunha RS não presenciou também o ocorrido no dia 08.10.2008 em Vale Paraíso. A verdade é que os próprios e supostos ofendidos VS e EB não corroboram ter ouvido as expressões que o Ministério Público fez constar da acusação, como supostamente proferidas pelo arguido AM. Não as terão ouvido? Não as terão considerado como expressões proferidas com um mínimo de seriedade? Ora, o depoimento da testemunha EN surge nesta parte isolado, não coincidente com o da testemunha MB, e não corroborado pelos próprios e supostos ofendidos VS e EB, entendo-se por isso frágeis e inconsistentes (porque díspares, divergentes, ausentes até da queixa apresentada, que não mencionou o uso dessa expressão pelo arguido no ocorrido em Vale Paraíso, quando é certo que esse episódio não se confunde com o ocorrido noutro local, no caso, junto ao Centro Comercial da Guia, pese embora no mesmo dia) os indícios de que: 1. No dia 8 de Outubro de 2008, pelas 17 horas e 30 minutos, junto ao estabelecimento denominado "P.", sito em Vale Paraíso, …, o arguido AM dirigindo-se a V e ao namorado desta, EB, que a acompanhava disse-lhes "eu espero-vos e mato os dois, acabo com vocês", querendo com isso provocar medo e inquietação em V. e EB de serem atingidos na sua vida e/ou integridade física, o que conseguiu, já que a mesma foi proferida de forma séria e credível, sendo apta a tal efeito. Tanto basta para se concluir não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática daquele crime pelo arguido, uma vez que deles não resulta uma probabilidade razoável de vir a ter lugar a sua condenação em audiência de julgamento. Ao invés, a manter-se esta prova, seria muito mais provável a sua absolvição do que a sua condenação. Deverá, assim, ser proferido despacho de não pronúncia. Pelo exposto, decido não pronunciar o arguido António Miguel Bastos dos Santos, quanto à prática, como autor material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153° e 155°, n" 1, al. a), do Código Penal. Sem custas”. Posto isto: a) Requerida instrução por um arguido (restrita aos factos por cuja autoria lhe vem imputada a prática de um crime), é lícito ao juiz conhecer dos restantes factos da acusação, relativos a outro arguido e susceptíveis de integrarem a prática, por este, de um crime de natureza diversa? Nos termos do disposto no artº 307º, nº 4 do CPP, “a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”. Como bem afirma o Mº JIC no seu despacho de sustentação, esta norma teve na sua génese a doutrina fixada no Assento do STJ nº 1/97, DR I-série-A, de 18/10/97: “Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do nº 2 do artº 311º do Código de Processo Penal”. Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, aquela norma não tem a amplitude que o Mº JIC aparentemente lhe dá. A instrução tem carácter facultativo – artº 286º, nº 2 do CPP – e visa (no caso) a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação – nº 1 do mesmo preceito. E, neste caso, apenas pode ser requerida pelo arguido (relativamente aos factos pelos quais o MºPº ou o assistente deduziram acusação) – nº 1 do artº 287º do CPP. Ora, não estando o requerimento para abertura de instrução sujeito a formalidades especiais, certo é que “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…)” – nº 2 do artº 287º do CPP (negrito nosso). É, ao cabo e ao resto, manifestação directa do princípio da vinculação temática. Ou, como se diz no Ac. STJ de 7/3/2007 (rel. Henriques Gaspar), “o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – art. 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório: por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução”. Daí que, como nos parece claro, a disposição contida no artº 307º, nº 4 do CPP (como a doutrina fixada no Assento do STJ nº 1/97, que esteve na sua origem) hajam de ser interpretados em conjugação com o princípio da vinculação temática a que se fez referência. Isto é: as consequências a retirar da instrução, mesmo em relação aos arguidos que a não requereram, pressupõe que nesta fase se respeitou o âmbito da instrução definido na acusação e no requerimento de abertura daquela fase processual. Ora, a arguida VS vinha acusada da prática de um crime de ofensa à integridade física. E o facto – o único facto (para além, naturalmente, do decorrente das consequências da sua conduta e do relativo ao elemento subjectivo do tipo) – que sustentava tal imputação constava do artº 4º da acusação: “Em resposta (a um empurrão e a uma estalada do arguido AM), a arguida V desferiu-lhe um empurrão e um pontapé”. E é este facto – e apenas este facto – que a arguida pretende infirmar no seu requerimento de abertura de instrução (cfr. artº 6º do RAI), afirmando jamais ter agredido o arguido AM (artº 7º), que na acusação se não refere a parte do corpo em que o pontapé por si alegadamente desferido atingiu o AM (artº 8º), que os alegados pontapé e empurrão nem sequer foram mencionados por esse arguido na apresentação da queixa (artºs 9º, 11º, 12º e 13º) e que as testemunhas ouvidas não fazem referência a tal facto (artº 10º). E a arguida indicou, subsequentemente, 3 testemunhas a serem ouvidas a essa matéria do RAI. Isto é: em parte alguma do RAI vem questionado o facto alegado no artº 5º da acusação, ou seja, que o arguido AM, dirigindo-se à arguida V e ao namorado desta, lhes tenha dito: “eu espero-vos e mato os dois, acabo com vocês”. Este facto – que sustenta a prática do crime de ameaça agravada imputado ao arguido AM– não constitui objecto da instrução e é absolutamente autónomo em relação ao de ofensa à integridade física cuja autoria foi imputada à requerente da instrução, a arguida VS. Afirma o Mº Juiz, no seu despacho de sustentação, que o MºPº, na sua acusação, fez constar «as circunstâncias do facto nuclear imputado ao arguido: “Depois ambos os arguidos se agrediram de forma não concretamente apuradas tendo o arguido AM dito, dirigindo-se a V e ao namorado desta que a acompanhava ‘eu espero-vos e mato os dois, acabo com vocês’”». E que a insuficiência indiciária dessas agressões mútuas constituiria sempre uma alteração (embora não substancial) das circunstâncias do facto imputado ao arguido, “o que, a nosso ver, constituía fundamento bastante para justificar fosse o arguido abrangido pelos efeitos da instrução”. Mas não tem razão. É que, desde logo, nem esse circunstancialismo que precedeu – ou acompanhou – a frase alegadamente proferida pelo arguido AM constituía objecto da instrução. O facto que constituía objecto da instrução traduzia-se nuns alegados empurrão e pontapé desferidos pela arguida em resposta a um empurrão e a uma estalada desferidos pelo arguido A. Aquilo que se afirma no artº 5º da acusação é algo distinto: “Depois ambos os arguidos se agrediram de formas não concretamente apuradas (…)”. Trata-se de factos subsequentes àquele que é objecto de instrução e que, em rigor, nada tinham para apurar, posto que, como na própria acusação se refere, as (subsequentes) agressões ocorreram de forma não apurada (daí que, obviamente, as mesmas não tenham sido alegadas com o intuito de imputar a qualquer dos arguidos a prática de qualquer crime). Os factos relativos à prática do crime de ameaça agravada (cuja autoria é imputada ao arguido AM) são, pois, completamente autónomos em relação ao crime de ofensa à integridade física (cuja autoria é imputada à arguida VS); e só quanto a aos factos relativos a este crime foi requerida a abertura da instrução. Presente, pois, o princípio da vinculação temática (a instrução tem o seu âmbito delimitado pelo requerimento de abertura da instrução), não podia o Mº Juiz conhecer dos factos relativos à eventual prática, pelo arguido AM, do crime de ameaça agravada [no sentido do decidido, cfr. Acs. RP de 5/11/2008 (rel. Olga Maurício) e da RG de 9/7/2009 (rel. Cruz Bucho), in www.dgsi.pt]. No caso em apreço, estando em causa a eventual prática pela arguida VS de um crime de ofensa à integridade física, homologadas as desistências de queixas e extinto, por isso, o respectivo procedimento criminal (relativamente ao crime objecto de instrução), restava ao Mº JIC encerrar essa fase e ordenar a remessa do processo para julgamento, no que concerne ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido AM (que não requereu tal fase processual). Com efeito, era ao juiz do julgamento quem competia a apreciação dos factos da acusação não abrangidos pela instrução. Em rigor, extinto o procedimento criminal, por desistência relevante, quanto ao ilícito em discussão na instrução, deixou nesse instante de haver fundamento legal para prosseguir na apreciação dos factos colocados em crise no RAI (e, por maioria de razão, dos com eles alegadamente conexos). Ao proceder de forma diversa, o Mº JIC excedeu a sua competência porquanto, nos termos do artº 17º do CPP, lhe competia apenas “proceder à instrução (…) nos termos prescritos neste Código”. A violação das regras da competência do tribunal constitui nulidade insanável (artº 119º, al. e) do CPP), aliás de conhecimento oficioso (artº 32º, nº 1 do mesmo diploma). O recurso interposto pelo Ministério Público há-de, pois, proceder. Não, contudo, com os efeitos que lhe atribui na conclusão 11ª da sua motivação de recurso. Isto é: declara nula a decisão da 1ª instância, na parte em que conheceu de factos alheios ao objecto da instrução e declarou a não pronúncia do arguido AM, não se segue que o Mº Juiz a quo deva proferir nova decisão, pronunciando tal arguido. Nem tal faria sentido, aliás: se os factos imputados a este arguido (no que concerne ao crime de ameaça agravada) não constituem objecto da instrução, não podem nesta ser conhecidos quer para efeitos de pronúncia, quer para efeitos de não pronúncia. O que se segue, naturalmente, é que os autos deverão seguir, nesta parte, para julgamento, tal como requerido na acusação pública que, como dissemos e repetimos, nesta parte não foi questionada pelo RAI. Assim decidindo, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada nas conclusões da motivação do recurso. V. Em conclusão, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anulam a decisão recorrida no segmento em que conheceu dos factos imputados ao arguido AM, relativos à eventual prática de um crime de ameaça agravada, ordenando a remessa dos autos para julgamento, nesta parte. Sem tributação. Évora, 1/2/2011 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves _______________________ Fernando Ribeiro Cardoso | ||
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