Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2345/07-1
Relator: FERNANDES MARTINS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I. A circunstância de ser protegido num tipo legal de crime um interesse de ordem pública não afasta, à partida, a possibilidade de, simultaneamente, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num determinado particular, assim se afirmando a legitimidade material de um ofendido para se constituir assistente, até porque os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos.

II. Existindo decisão judicial para que determinada pessoa se abstenha de utilizar um prédio, onerando-o, praticando actos passíveis de diminuir o seu valor ou simplesmente ocupando-o, e não obstante tal decisão, essa pessoa continuar a agir em contrário com o expressamente decretado, mantendo-se a ocupar o prédio, ocupando-o com vacas, diminuindo o seu valor, pode configurar um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 e n.º 2, do C.Penal, em conjugação com o artigo 391.º, do C.P.C..

III. Esta é, justamente, uma das situações em que, concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador visou proteger o direito que a um particular legitimamente assiste de ver cumpridas ordens que directamente visem acautelar os seus interesses, maxime, quando sejam proferidas no âmbito de um processo que teve origem na sua própria iniciativa e que visa a composição, ainda que provisória, de um litígio de que é parte.

IV. Ainda que se admita que o interesse directo e especialmente protegido no crime de desobediência é o interesse do Estado em manter o respeito pelas ordens emanadas pelas Autoridades, tal interesse nunca poderá catalogar-se como exclusivo, tendo em consideração o prejuízo sofrido pelo particular.

V. Na situação descrita não existe qualquer razão válida para não admitir a intervenção de um particular como assistente nos autos, estando em causa o não acatamento de uma providência cautelar judicialmente determinada e em que há um ofendido claramente concretizado, decorrendo para o mesmo prejuízos evidentes.
Decisão Texto Integral:
Recurso n° 2345/07-1

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
****
I. Relatório
Nos autos de inquérito nº … que correm termos no Tribunal Judicial de …, Secção Única, veio A., casado, residente em … requerer a sua constituição como assistente, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 68.º, do Código de Processo Penal.
Essa pretensão foi indeferida, através de despacho do Senhor Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de …, datado de 30/1/2007, no qual se pode ler o seguinte: “Veio A. ... requerer a sua intervenção como assistente, ao abrigo do preceituado no artigo 68.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. Para o efeito juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça e procuração a favor de advogado.
Notificado para se pronunciar, o Ministério Público declarou nada ter a opor (fls. 40).
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta do artigo 68.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
Entende-se que, para efeito do disposto na al. a), do n.º 1, da referida disposição legal, não é ofendido qualquer pessoa que seja prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/1/1998, C.J. do S.T.J., ano VI, Tomo I, pág. 163, a que alude o Acórdão da Relação do Porto, de 19 de Abril de 2006, onde ainda se pode ler: “(…) nem todos os crimes têm como ofendido um particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular.”).
Ora, os factos em causa nos presentes autos poderão considerar-se susceptíveis de integrar um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do C. Penal, por referência ao artigo 391.º, do C.P.C.
A incriminação aí prevista visa tutelar o interesse público do Estado em que as ordens emanadas pelas autoridades e seus agentes sejam respeitadas enquanto mandados legítimos, ou seja, a autonomia intencional do Estado (vide “Comentário Conimbricense”, Tomo III, pág. 350). Especificamente, trata-se de proteger o interesse estadual no cumprimento e aceitação das decisões judiciais que decretam providências cautelares.
Ora, resulta manifesto que o ora requerente, muito embora se possa considerar prejudicado com o não acatamento da ordem judicial em causa, não é o titular do bem jurídico que com aquelas normas se visa proteger, mas sim o Estado. De resto, cumpre assinalar que este entendimento constitui jurisprudência uniforme dos nossos tribunais, tendo já sido apreciada a sua conformidade constitucional (vide, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Março de 2000, 30 de Janeiro de 2002, de 19 de Abril de 2006, da Relação de Lisboa, de 23 de Abril de 1996, 25 de Junho de 1997 e 8 de Março de 2000, in dgsi.pt e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril).
Pelas razões aduzidas, indefiro o requerimento de constituição apresentado por A. ..., por falta de legitimidade.
Notifique”.
****
Inconformado com essa decisão, dela recorreu, em 27/2/2007, o denunciante A. ..., apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:
A. O disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 68.º, do C.P.P. apenas faculta o direito em causa ao titular dos interesses que a Lei especialmente visa proteger com a incriminação, não pode deixar de discordar-se da posição absolutamente restritiva do Tribunal a quo quanto à determinação de que o único titular dos interesses cuja protecção foi especialmente visada com a incriminação prevista naquelas normas foi o Estado.
B. O crime de desobediência, seja qualificada ou não, tem por ofendidos particulares, uma vez que o objecto imediato da respectiva tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular o particular recorrente. C. Ainda que se admita que o interesse directo e especialmente protegido nos crimes de desobediência seja o interesse do Estado em manter o respeito pelas ordens emanadas pelas Autoridades e seus Agentes, tal interesse nunca poderá considerar-se, e catalogar-se, como exclusivo.
D. A incriminação pela prática de crime de desobediência não existe somente para proteger interesses do Estado, mas também, e no mesmo grau de zelo, para proteger os interesses dos particulares.
E. O Estado não é o único interessado no respeito pelas ordens que emana e que manda cumprir através dos seus agentes, são igualmente interessados os particulares que socorrem-se das autoridades estaduais para verem defendidos e acautelados os seus direitos.
F. O Recorrente é a pessoa lesada pelo não acatamento da ordem judicial, aquele que tem, e viu, o seu interesse atacado pela violação da ordem emanada pelo Tribunal de ….
G. A concretização deste conceito – titular dos direitos – apenas in casu é possível, pois não resulta da Lei – daquele normativo – uma regra uniforme, no que respeita aos interesses protegidos na incriminação de desobediência, não é, pois, admissível, à luz daquele preceito, fixar regras quanto aos interesses protegidos. A redacção daquela norma releva, para o caso concreto, a sua apreciação e concretização dos conceitos mencionados.
H. A interpretação dada à al. a) do n.º 1 do artigo 68.º, do C.P.P. pelo Tribunal a quo é uma interpretação que se basta pela estrita formalidade e importa uma restrição ao conceito de ofendido, pois não define em função de cada um dos tipos legais, ponto de partida para se assegurar se é admissível a figura do Assistente e a quem há-de caber tal direito.
I. E neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Abril de 2004, segundo o qual os interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação são “os sujeitos passivos do crime”, esclarecendo que a “lei penal quer sempre proteger um interesse geral e pode também querer proteger especialmente determinado interesse. O titular daquele interesse (geral) é sempre o Estado, o titular desse interesse especial pode ser um particular”. Mais precisamente, referindo que “em cada facto geralmente incriminado, o interesse que o julgador quis proteger foi sempre o mesmo e, assim, há-de ser nele sempre ameaçado ou ofendido esse interesse. Os interesses eventualmente protegidos não são aqui tomados em consideração, pois o legislador não os considerou ao determinar os elementos do crime.”
J. O recorrente subscreve os entendimentos dos senhores Professores Germano Marques da Silva, a fls. 224 do Volume 1 do “Curso de Processo Penal”: “ Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime” ainda in Curso de Processo Penal “(…) o objecto mediato e sempre de natureza pública, o objecto imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm, por isso, ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular”, e Figueiredo Dias, a fls. 504 do Volume I do “Direito Processual Penal”: “Diz-se ofendido. Em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo”.
K. A Jurisprudência não é unânime nas suas soluções, as divergências assentam no facto de coexistirem uma pluralidade de valores ou bens jurídicos protegidos, alguns dos quais susceptíveis de apropriação por particulares, passando a privilegiar o bem jurídico fundamental e que justifica a sua localização sistemática, afastando-se, assim, a legitimidade do particular, lesado com o crime, em intervir, como o fez o Tribunal a quo.
L. O crime de desobediência é um crime intencional, para que a sua conduta seja punida é necessário que o agente tenha actuado com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, bem sabendo que está violando ordem expressa emanada por autoridade e conformando-se com as consequências que daí advirão.
M. Muito embora seja a “autonomia intencional do Estado” a violada no crime de desobediência, é também o interesse do sujeito passivo atacado pelo não acatamento daquela ordem judicial.
N. Desde que da prática resulte ofensa para o particular, tem esse legitimidade para se constituir assistente, uma vez que, a par do Estado, surge como sujeito passivo (ainda que secundário) enquanto pessoa física que vem a sofrer o dano ou a potencialidade da sua ocorrência.
O. Não só o recorrente é lesado como é igualmente, e acima de tudo, ofendido, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 68.º do C.P.P.
P. A requerida constituição como Assistente obteve o assentimento expresso do Senhor Procurador Adjunto do Ministério Público, que declarou nada ter a opor.
Q. A interpretação que resulta da decisão recorrida, da norma contida na al. a) do n.º 1 do artigo 68.º do C.P.P., em conjugação com a norma contida no n.º 1 do mesmo preceito – negando o direito ao recorrente de se constituir assistente em processo por crime de desobediência qualificada – é inconstitucional, porquanto viola o direito ao acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental e o direito à intervenção dos ofendidos no processo, estabelecido no n.º 7 do artigo 32.º da referida Lei, inconstitucionalidades que se invocam e que encontram acolhimento favorável no entendimento do Tribunal Constitucional, vide Acórdão de 20 de Janeiro de 1998, a propósito do crime de contrafacção de valores selados. “ a Lei protege o interesse do ofendido por crime público em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima através do instituto do assistente e do direito à sua constituição bem como através do reconhecimento de amplos poderes de intervenção processual.
****
Admitido o recurso, em 27/6/2007, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, defendendo que não assiste razão ao recorrente e apresentando as seguintes conclusões:
1. No crime de desobediência qualificada (artigo 348.º, n.º 2, do C. Penal), o interesse protegido com a incriminação é o interesse público do Estado, configurando-se o bem jurídico protegido com a autonomia intencional do Estado.
2. Não é assim o requerente titular do interesse especialmente protegido com a incriminação, que pertence ao Estado em exclusividade.
3. Do artigo 68.º, n.º 1, al. a), do C.P., logo decorre que nem todos aqueles que sejam titulares de interesses que resultem protegidos com a incriminação prevista em cada lei penal se podem considerar legitimados para intervir no processo como assistentes.
4. Necessário será que esses interesses sejam aqueles que, com a incriminação, a lei visou especialmente proteger, o que claramente importa um conceito apertado de ofendido.
5. Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime, ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o objecto imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm, por isso, ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular.
6. O Estado é o titular único do interesse a acautelar com a incriminação no crime de desobediência qualificada, pelo que não se deve consentir a intervenção do ora recorrente como assistente.
****
Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que concluiu que o recurso não merece provimento, acompanhando os argumentos aduzidos na Resposta à Motivação de Recurso junto do Tribunal de 1ª instância.
****
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido usado do direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
****
II – Com relevo para a decisão do presente recurso, importa reter o seguinte:
1. A. ..., ora recorrente, instaurou, em 11/1/2006, no Tribunal Judicial da Comarca de …, procedimento cautelar não especificado contra B. …, C….., D. …E. …. F…., nos termos dos artigos 381.º e seguintes do C.P.C.;
2. terminou a sua peça processual pedindo que se ordenasse o seguinte:
a) aos 1.º a 4.º requeridos que se abstivessem de vender o prédio identificado a terceiros, de celebrar quaisquer contratos (promessa ou definitivos) de compra e venda ou quaisquer outros que pudessem onerar o bem em causa, ou de praticar quaisquer outros actos dos quais, de alguma forma, resultasse a disposição de tal bem;
b) ao 5.º requerido que se abstivesse de utilizar o prédio identificado, onerando-o, praticando quaisquer actos passíveis de diminuir o seu valor ou simplesmente ocupando-o;
3. citados os requeridos, nada disseram os mesmos, tendo sido, em 23/3/2006, proferida decisão que julgou procedente, na totalidade, o procedimento cautelar;
4. mais tarde, em 13/6/2006, foram registados e autuados os autos de inquérito n.º …., relativos a desobediência qualificada (artigo 391.º, do C.P.C.), com fundamento num requerimento do ora recorrente, onde se pode ler o seguinte: “(…) Sabe o requerente que, até à presente data e não obstante aquele 5.º requerido se encontrar regularmente notificado da decisão de V. Exa., o mesmo continua a agir em contrário com o expressamente decretado, mantendo-se a ocupar o prédio descrito nos presentes autos, ocupando-o com vacas e dando-lhe outras utilizações, diminuindo o seu valor e fazendo seu aquilo que não é.
Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne:
A. Fixar data para que o 5.º requerido desocupe o prédio e se abstenha de praticar actos que o onerem, em conformidade coma decisão proferida nos presentes autos;
B. Condenar o 5.º requerido no pagamento de sanção pecuniária compulsória em montante a fixar por V.Exa. que não deve, no entanto, ser inferior a € 25,00 por cada dia de atraso (cf. n.º 1 do artigo 829.º-A, do Código Civil).
C. ordenar a subsequente notificação da decisão que venha a recair sobre o presente requerimento, para que o 5.º requerido dela tome conhecimento e a possa cumprir.”;
5. no âmbito dos aludidos autos de inquérito, A. ..., em 3/11/2006, veio requerer a sua constituição como assistente;
6. o respectivo requerimento, em 30/1/2007, foi indeferido, por falta de legitimidade, nos termos já acima expostos.
****
III. Apreciação do Recurso:
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – artigos 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1, do C.P.P. – não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer os vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
****
A única questão colocada no presente recurso resume-se a saber se um particular também ofendido pelo crime de desobediência qualificada. p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, conjugado com o artigo 391.º, do C.P.C., tem legitimidade para, relativamente a tal ilícito, se constituir assistente em processo-crime, ou seja, se se encontram preenchidos os requisitos necessários à requerida constituição como Assistente, de modo a que o ora recorrente deva ser considerado como Ofendido pela violação da norma penal imputada ao arguido.
O problema é, deste modo, exclusivamente de direito.
Pode, então, o ora recorrente intervir nos autos como assistente?
No domínio da legislação anterior ao Código de Processo Penal de 1929, podemos constatar que uma corrente enveredava por uma definição de um conceito amplo de assistente – seria considerado como tal aquele que se visse prejudicado pelo evento criminoso (ver Assis Teixeira, in “Manual de Processo Penal”, pág.100, em conjugação com o Acórdão do S.T.J. de 10/5/1995, C.J., Acórdãos do S.T.J., Ano III, Tomo II, pág. 195), enquanto outra defendia que só poderia ser parte acusadora a pessoa que tivesse sido particular, directa e imediatamente ofendida (cfr. Beleza dos Santos, in R.L.J., Ano 70, pág. 19 e segs., em conjugação com o citado Acórdão).
O C.P.P. de 1929 aderiu à segunda tese, conforme se pode ver do estatuído no seu artigo 11.º que refere: “Podem exercer a acção penal as pessoas particularmente ofendidas, considerando-se como os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação”, e pondo-se em cotejo com o nomeado no seu parágrafo 1º onde se estatui: “Sempre que neste Código se empregue a expressão “ofendido”, entender-se-á que se refere à pessoa particularmente ofendida com a infracção”.
No Decreto-Lei n.º 35007, de 13/10/1945, plasmou-se a mesma concepção de assistente, nele se diz, no artigo 4.º, n.º 2, que podem intervir como assistentes os ofendidos, sendo tidos como tais “os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Comparando os ditos preceitos legais com o determinado no artigo 68.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. vigente, verifica-se que o legislador consagrou, para efeitos de constituição de assistente, um conceito de ofendido entendido em sentido restrito, através do qual o assistente, do ponto de vista processual, se distingue do ofendido e do lesado (ver, por exemplo, Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/4/2002, C.J., XXVII, Tomo 2, pág. 151, no qual se afirma que “a doutrina e jurisprudência são unânimes nesse sentido”).
Tal é pacífico.
Pois bem, o crime participado foi, como já vimos, o de desobediência qualificada, relacionada com uma decisão judicial proferida no âmbito de uma providência cautelar.
Tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, protege o legislador aqui a autonomia intencional do Estado.
Note-se que, se considerarmos a ordem sistemática do Código Penal, o crime de desobediência surge no Título V (dos crimes contra o Estado), no Capítulo II (dos crimes contra a autoridade pública), na Secção I.
Tal aspecto tem algum relevo para a solução a dar no presente recurso, como mais à frente será explicado.
No caso em apreço, o recorrente referiu, no texto da sua motivação de recurso, que “é a pessoa lesada pelo não acatamento da ordem judicial, aquele que tem, e viu, o seu interesse atacado pela violação da ordem emanada pelo Tribunal de ….”.
Face ao acima exposto em II, assim teremos de concluir. ****
No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado – ao Ministério Público, pela forma especificada no Código de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público.
Todavia, não foi intenção do legislador obstar a que a vítima ficasse sem voz autónoma ao nível do processo penal, pelo que foi admitida a figura do assistente.
Do estatuto de assistente, na linha da evolução histórica supra mencionada, destaca-se, pois, a sua qualificação como sujeito processual, mesmo quando estejamos perante processos por crimes públicos.
A jurisprudência dos tribunais de segunda instância, nos tempos mais recentes, afastando-se do que era tradicionalmente decidido, vem entendendo que, no que tange à constituição como assistente, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, é possível afirmar, em última análise, se a mesma é de admitir.
Com efeito, se olharmos para o Acórdão do S.T.J de 20/1/1998, C.J., Acs. do S.T.J., Ano VI, Tomo I, páginas 163 a 165, a propósito dos crimes de denegação de justiça, prevaricação, abuso de poder, falsificação e descaminho, não foi admitida a intervenção do participante na qualidade de assistente, porque “…relativamente aos ilícitos apontados o interesse público é preponderante”.
Na mesma linha de pensamento, podemos apontar o Acórdão do S.T.J. de 12/6/1998, C.J., Acs. do S.T.J., Ano VI, tomo II, páginas 214 e 215, a propósito do crime de prevaricação, também foi considerada a ilegitimidade do denunciante para se constituir assistente, considerando-se como determinante o seguinte: «E tanto estamos perante interesse protegido pelo Estado, que o crime de prevaricação está, sistematicamente, integrado no capítulo III “Dos Crimes contra a realização da justiça” que, por sua vez, esta incluído no título V “Dos Crimes contra o Estado”. Conforme vem sendo seguido pela doutrina e pela jurisprudência, é pela sistematização da parte especial do Código Penal que se indicia dos interesses especialmente protegidos.
Neste sentido e de que não têm legitimidade para se constituírem assistentes os lesados nos crimes contra a realização da justiça, podem-se ver os Acs. do S.T.J. de 23/2/1988, BMJ n.º 381 – 544; de 18/9/1997, no processo n.º 527/97, Sumários n.º 13 do S.T.J.; e de 16/4/1998, no processo n.º 147/98»
Porém, não obstante esta linha de orientação largamente maioritária até o ano de 2000, começaram a surgir decisões que se afastaram da mesma, como passamos a desenvolver.
Na abordagem que tem de ser feita, devemos ter sempre presente que a circunstância de ser protegido no tipo legal em causa um interesse de ordem pública não afasta, à partida, a possibilidade de, simultaneamente, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num determinado particular, assim se afirmando a legitimidade material de um ofendido para se constituir assistente, até porque os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos.
Esta visão mais recente do problema ganhou maior acuidade, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003, DR-IA, de 27/2/2003, do seguinte teor: «No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º, do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente».
Com efeito, no tocante a esta questão, quer antes de 27/2/2003 quer após esta data, vejamos o seguinte:
1) no Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/2/2000, C.J., ano XXV, Tomo I, página 154, pode ler-se que “quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece com o crime de falsificação de documento, previsto e punido na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º, do CP vigente, a pessoa que tenha sofrido danos, em consequência da sua prática, tem legitimidade para se constituir assistente”, e, ainda, que “não vemos que a inadmissibilidade de assistente possa retirar-se simplesmente da natureza do crime”. Por último, é referido que “não pomos em dúvida que, como se decidiu no acórdão do S.T.J. de 25/1/1996, o crime de falsificação de documentos é um crime contra a vida em sociedade…., mas cremos poder dizer-se, em face dos elementos subjectivos do tipo, que este visa proteger valores, designadamente em razão do prejuízo que os atentados contra ele são susceptíveis de causar a interesses do Estado ou de particulares. Os interesses dos particulares – se bem que não exclusivamente – são pois protegidos directamente pela incriminação – são um dos objectos imediatos da incriminação. E, se em determinado caso concreto, a falsificação visou efectivamente causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, afigura-se-nos que a esta não pode negar-se legitimidade para se constituir assistente”.
2) no Acórdão do S.T.J, de 29/3/2000, C.J. Acs. do S.T.J., Ano VIII, Tomo I, página 234, pode ser lido que “no crime de denúncia caluniosa, é de admitir-se a constituição de assistente à pessoa visada com a denúncia”, e, ainda, que “a questão da legitimidade para se constituir assistente o visado numa denúncia caluniosa tem sido apreciada na jurisprudência do S.T.J e dos tribunais das Relações, sendo dominantes as decisões no sentido de negar essa legitimidade”. Considerou-se, todavia, que “ dúvidas não existem, considerando os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa e a sua inserção sistemática, que o interesse na boa administração da justiça é interesse imediato que a lei quer especialmente proteger com a incriminação, …está em causa também a tutela de direitos fundamentais da pessoa que não deverão deixar de considerar-se como querido especialmente proteger,…tanto mais que interpretação diversa contrariaria injustificadamente o princípio vitimológico que completa a triangularidade do actual discurso penal (envolvendo o Estado, o delinquente e a vítima) que inspira o sistema ínsito ao Código Penal vigente e que já antes integrava os fundamentos do instituto da assistência”;
3) no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25/3/2003, C.J., Ano XXVIII, Tomo II, pág. 132, foi referido que “para aferir da admissibilidade de constituição de assistente, com referência a determinado crime, haverá, portanto, que determinar qual o interesse (ou quais os interesses) especialmente tutelado(s) pela norma que o tipifica” e que “cremos, porém, aderindo às reflexões expressas no Acórdão do S.T:J. de 29 de Março de 2000, não ser de afastar a admissibilidade de um tipo legal visar, simultânea e concomitantemente, a protecção imediata, especial, de mais do que um bem jurídico”;
4) no Acórdão da Relação do Porto, de 11/2/2004, C.J., Ano XXIX, Tomo I, pág. 212, foi considerado que “quando, nos crimes de perigo comum, como é o caso do crime de infracção de regras de construção, como consequência da conduta violadora, ocorre o resultado que a norma pretendia evitar, o titular dos bens jurídicos afectados tem legitimidade para se constituir assistente” e que “neste tipo de crimes surge, então, a pessoa concreta, cuja vida ou integridade física foi afectada ou que é dona de bens patrimoniais atingidos, como titular directo e imediato do bem jurídico protegido, pelo que nenhum obstáculo se coloca à sua admissão como assistente”.
Ora, esta nova orientação só pode significar que, embora haja, no Código Penal, normas legais que visam proteger bens eminentemente públicos, não podemos deixar de considerar que a lei pretendeu, de igual modo, tutelar bens jurídicos de natureza individual.
E não se esqueça que a Lei Fundamental, quanto às garantias de processo criminal, dispõe que o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei – n.º 7 do artigo 32.º.
O artigo 68.º do C.P.P. contém os casos em que é possível a constituição de assistente, nele se encontrando subjacente a ideia de que “em grande parte de crimes quem primeiro sofre o mal do crime são os particulares e, por isso, a sua participação activa no processo permite dar-lhes satisfação pela ofensa sofrida”, conforme refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág.240.
Curiosamente, o Código de Processo Penal não define um conceito de assistente, limitando-se a indicar quem se pode constituir nessa qualidade e a estruturar a sua posição processual e atribuições, o que deixa em aberto uma panóplia de hipóteses.
Em síntese, e para o caso, o que interessa considerar é a figura do ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
É necessário ter bem presente que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido da al. a) do n.º 1 do artigo 68.º do C.P.P. os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.
A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa.
Se a tarefa é fácil em diversos crimes, como o homicídio ou as ofensas contra a integridade física, já oferece dificuldades, como já transpareceu até agora, em relação a certos tipos de ilícito agrupados em determinados capítulos do Código Penal, nomeadamente aqueles em que o interesse protegido é claramente de ordem pública, no sentido mais forte do termo, derivando daí, por vezes, obstáculos em encontrar a pessoa concreta que se possa dizer ofendida.
Apliquemos o que vimos de expor ao caso ora em recurso.
Como anteriormente referido, o crime de desobediência qualificada está inserido no Título V da parte especial do C. Penal – crimes contra o Estado.
Está em causa nos autos uma decisão de uma providência cautelar que atinge uma pessoa bem concreta – o ora recorrente.
Trata-se de um crime em que deve ser devidamente enfatizada a importância da existência de um prejuízo a outra pessoa e do grau desse prejuízo.
Na realidade, estando em causa um contrato-promessa de um imóvel, foi decidido em relação ao requerido … que «se abstenha de utilizar o prédio acima identificado, onerando-o, praticando actos passíveis de diminuir o seu valor ou simplesmente ocupando-o».
Não obstante tal decisão, o citado requerido «continua a agir em contrário com o expressamente decretado, mantendo-se a ocupar o prédio, ocupando-o com vacas, diminuindo o seu valor», motivo pelo qual o ora recorrente solicitou no respectivo processo o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso na entrega do imóvel.
A nosso ver, a situação descrita, tendo por pano de fundo um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 e n.º 2, do C.Penal, em conjugação com o artigo 391.º, do C.P.C., é, justamente, um dos casos em que, concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador visou proteger o direito que a um particular legitimamente assiste de ver cumpridas ordens que directamente visem acautelar os seus interesses, maxime, quando sejam proferidas no âmbito de um processo que teve origem na sua própria iniciativa e que visa a composição, ainda que provisória, de um litígio de que é parte.
Ainda que se admita que o interesse directo e especialmente protegido no crime de desobediência é o interesse do Estado em manter o respeito pelas ordens emanadas pelas Autoridades, tal interesse nunca poderá catalogar-se como exclusivo, tendo em consideração o prejuízo sofrido pelo particular.
Não se descortina, portanto, qualquer razão válida para não admitir a intervenção do recorrente como assistente nos autos, estando em cima da mesa o não acatamento de uma providência cautelar judicialmente determinada e em que há um ofendido claramente concretizado, decorrendo para o mesmo prejuízos evidentes (ver, neste sentido, o recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 3/10/2007, Processo n.º 6227/07, 3ª Secção, em que se considera que “tem legitimidade para se constituir assistente um particular ofendido pelo crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do Código Penal, conjugado com o artigo 391.º do C.P.C. – crime esse decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, haja sido judicialmente decretada).
****
III. Decisão:
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal em declarar procedente o recurso interposto, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita o requerente a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Sem custas.
****
(elaborado e revisto pelo relator, antes de assinado)
****
Évora, 15/1/2008
_____________________________________________
(José Eduardo Fernandes Martins)

__________________________________________________
(Maria Amélia Condeço Ameixoeira)

_____________________________________________
(António Manuel de Almeida Semedo)