Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/09.0GAMAC.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SENTENÇA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
Sendo a sentença recorrida clara, no sentido de que o Tribunal de primeira instância considerou imperioso o cumprimento de pena de prisão, afastando a aplicação ao arguido de qualquer pena de substituição em sentido próprio, assim afastando, de forma implícita mas sem margem para dúvidas, a aplicação ao caso de pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora


I- Relatório
No Tribunal Judicial de Mação, no âmbito do processo sumário nº. 56/09.0 GAMAC, A foi condenado por sentença de 14 de Abril de 2009 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º., nºs. 1 e 2 do DL 2/98, de 3-1, na pena de 8 meses de prisão a cumprir por dias livres, em 48 períodos de 36 horas, entre as 9H00 de sábado e as 21H00 de domingo, devendo o referido cumprimento iniciar-se no quinto fim de semana subsequente à data do trânsito em julgado.

Inconformado recorreu o arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1- A decisão recorrida sofre de nulidade, por omissão de pronúncia, já que, tendo o tribunal aplicado a pena de 8 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução da pena, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem tal opção por tal pena de substituição, não ponderou todavia a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no artigo 58º do Código Penal: a prestação de trabalho a favor da comunidade;
2- A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do nº1 al. c) do artigo 379º do Código Processo Penal”.
Termina pedindo seja declarada parcialmente nula a sentença recorrida.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado, invocando, entre o mais, o seguinte:
“- Salvo o devido respeito por opinião contrária, nas situações em que a sentença recorrida, pelos fundamentos apresentados, revela claramente que o julgador fez uma ponderação dos factores de determinação da pena e considerou necessário o cumprimento efectivo, mas que tal cumprimento o deva ser por dias livres, não se está perante uma omissão de pronúncia.
- Com efeito, não é a falta de menção expressa na sentença de um ou outro mecanismo de substituição de cumprimento efectivo da pena, que faz com que a mesma possa ser considerada omissa, se desde logo se afigurar ter sido efectuada um ponderação global, que sem margem para dúvida decidiu no sentido de se adequar em concreto ao caso a aplicação de um outro meio alternativo de cumprimento da pena, como de resto aconteceu no caso "sub judice".
- Não obstante a Mma. Juiz recorrida, não tenha indagado e justificado de forma expressa o afastamento da medida de substituição de trabalho a favor a comunidade em detrimento daquela de cumprimento de prisão por dias livres, temos que a fundamentação observada deve ser entendida na sua globalidade.
- Inexistindo como tal, uma obrigação de mencionar de forma expressa todos os meios alternativos de cumprimento de pena, pelo que bem andou a sentença recorrida”.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto, de igual forma, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, invocando o seguinte:
“…Concordamos inteiramente com a resposta à motivação do recurso apresentada pelo Exmo. Substituto do Procurador-Adjunto no Tribunal "a quo", em que se evidencia bem a improcedência da pretensão do recorrente.
No respeitante à pena de 8 meses de prisão por dias livres com que o arguido foi sancionado, a mesma constituiu uma opção clara e inequívoca do Tribunal "a quo", que se mostra fundamentada por forma cabal e adequada, pelo que não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, como bem se refere na resposta ao recurso, a circunstância de a douta sentença impugnada não ter ponderado a possibilidade de sancionar o arguido com prestação de trabalho a favor da comunidade.
Nem esta pena se afiguraria curial, uma vez que o recorrente vem evidenciando uma acentuada indiferença pela regra de conduta imposta no comando legal em causa e pelo bem jurídico por esta tutelado, afigurando-se-nos, por isso, necessária a aplicação duma pena de prisão efectiva, sob pena de se comprometer o restabelecimento da confiança comunitária na vigência e validade da aludida norma.
A obstaculizar a imposição da pretendida pena está também o passado criminal do recorrente, que não dá quaisquer garantias de que não volte a delinquir, antes revela a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita.
Nestes termos, julgando supérfluas quaisquer outras considerações, somos de parecer que o recurso não merece provimento e que, consequentemente, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida”.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.


II- Fundamentação
1- É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição)
“1- No dia 18 de Março de 2009, pelas 08h40, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula (…) 88, na estrada nacional n.º 3-12, em Mação, área desta comarca.
2- O arguido não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse legalmente a conduzir automóveis na via pública.
3- O arguido sabia que não podia conduzir o mencionado veículo automóvel na via pública sem estar habilitado com a necessária carta de condução, não obstante quis agir da forma descrita.
4- O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável.
Mais se provou:
5- O veículo conduzido pelo arguido no momento da prática dos factos pertence ao mesmo.
6- O arguido desloca-se com regularidade para as instalações onde recebe formação profissional, conduzindo o referido veículo.
7- O arguido confessou os factos pelos quais vem acusado.
8- O arguido foi anteriormente condenado no âmbito dos seguintes processos:
- n.º 737/98.2GTCSC, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Oeiras, por decisão de 05.10.1998, pela prática, em 05.10.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 1000$00;
- n.º 139/00.2GDSRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Sintra, por decisão de 17.05.2000, pela prática, em 10.05.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 750$00;
- n.º 22/00.1GENST, que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Sintra, por decisão de 18.12.2000, pela prática, em 12.12.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 04 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 02 anos;
- n.º 2/08.9GGABF, que correu termos neste Tribunal, por decisão de 30.01.2008, pela prática, em 24.01.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 05 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à razão diária de € 7,00.
9- O arguido vive em casa de familiares.
10- O arguido tem 6.º ano de escolaridade.
11- O arguido encontra-se a frequentar um curso profissional, cujo termo se encontra previsto para o final de Abril do corrente ano, auferindo uma remuneração mensal de € 300,00.
12- O arguido tem um filho com 7 anos de idade”.

B) Factos não provados
Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.

C) Fundamentação de Direito – escolha e medida da pena (transcrição)
“A pena abstractamente aplicável, em alternativa ao crime de condução sem habilitação legal é (art. 3.º, n.º 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro):
- pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias;
Na escolha da pena deve o tribunal, nos termos do art. 70.º do Código Penal, ter presente as finalidades que se prosseguem com a aplicação das mesmas.
Decorre do disposto no n.º 1 do art. 40.º do citado diploma que a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção de novos crimes.
Decorre, outrossim, do disposto no art. 70.º do C.P. que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, preceituando o art. 40.º, nº 1 e 2, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”.
No tipo de crime como o dos presentes autos são prementes as exigências de prevenção geral, atendendo à frequência com que tais ilícitos são cometidos e à circunstância de tal tipo de conduta colocar frequentemente em causa valores de particular relevo como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, revestindo-se de particular perigosidade.
No que concerne à prevenção especial as exigências são, igualmente, preponderantes, pois, o arguido tem antecedentes pela prática de crimes de idêntica natureza.
Com efeito, o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado nas duas últimas decisões em pena de prisão, uma vez suspensa na sua execução e outra substituída por multa.
Ora, tal circunstância, acrescida do facto de o arguido ser proprietário do veículo por si conduzido no momento da prática dos factos e de deslocar-se regularmente para o seu local de formação no mesmo, permite concluir, inequivocamente, que as sucessivas penas aplicadas não se revelaram suficiente para atingir os fins visados com a aplicação da mesma, tendo-se revelado insuficiente para levar o arguido a reflectir sobre a gravidade dos seus actos e a adoptar um comportamento conforme ao direito.
Assim, mediante a manifesta indiferença revelada pelo arguido às penas anteriormente aplicadas, consideram-se as exigências de prevenção especial no caso concreto elevadas, impondo a aplicação de uma pena que o obrigue a reflectir e a consciencializar-se do dever que se lhe impõe de se afastar da prática de tais crimes. Pelo que, decide-se aplicar ao arguido uma pena de prisão.
A determinação concreta da medida da pena, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do art. 70.º do Código Penal ” é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – art. 40.º, n.º 2 do mesmo diploma.
A medida da pena é, assim, imperativamente, determinada em função do grau de censurabilidade do comportamento do arguido, devendo toda a pena ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, ou seja, nulla poena sine culpa.
Na concretização do “quantum” de pena dentro dos limites abstractos estabelecidos pelo legislador, o limite máximo da pena fixar-se-á – em salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo “quantum” da pena que em concreto ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos.
Por fim, dentro destes dois limites consentidos, “podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” - vide neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 230 e 231.
Passemos então à concretização destes enunciados, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71.º, n.º 2, do Código Penal).
Assim, neste caso, e como factores de graduação da pena importa considerar:
- as exigências de reprovação e prevenção geral quanto aos delitos desta natureza, que são elevadas;
- o elevado grau de ilicitude dos factos, uma vez que o arguido agiu com dolo directo;
- o comportamento do arguido anterior aos factos, revelado pelo registo criminal, dado o arguido ter antecedentes pela prática de crimes de idêntica natureza e que são reveladores da indiferença do arguido às normas em questão e às sanções que lhe foram anteriormente aplicadas;
- a sua condição pessoal, social e económica;
- a confissão integral e sem reservas dos factos de que vinha acusado.
Tudo ponderado, reputa-se suficiente, adequado e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial, aplicar ao mesmo a pena de 8 meses de prisão.

Dispõe o art. 43.º do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por multa ou outra não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
No caso vertente já se viu que as exigências de prevenção geral e especial obstam à substituição da pena por pena de multa ou outra não privativa da liberdade, atentas as razões que supra se deixaram expostas.
Todavia, dispõe o art. 45.º. n.º 1 do Código Penal que a pena de prisão em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, seja cumprida em dias livres sempre que o tribunal conclua que no caso concreto, esta forma de cumprimento realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, no caso em apreço, uma vez que o arguido se encontra profissional e socialmente integrado, julga-se que o cumprimento contínuo da pena de prisão em vez de contribuir para a ressocialização do mesmo poderá ter um efeito inverso, coarctando-lhe a médio prazo qualquer hipótese de se vir a ingressar no mundo do trabalho.
Por isso, tendo em atenção que o arguido nunca cumpriu pena de prisão e que, por tal facto, uma incursão, ainda que intercalada, no meio prisional o fará reflectir na gravidade dos seus actos e das respectivas consequências, julga-se adequado a aplicação de tal regime ao arguido.
Assim, nos termos do disposto no art. 45.º do Código Penal e art. 487.º do Código de Processo Penal o arguido cumprirá a pena de prisão em que foi condenado em prisão por dias livres, ao fim de semana, em 48 (quarenta e oito) períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 9h00 de sábado e as 21h00 de domingo, iniciando-se o cumprimento da mesma no quinto fim de semana subsequente ao trânsito em julgado desta decisão”.

2- Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1 do CPP e Ac. STJ de 19-6-1996, BMJ 458-98).
De harmonia com o disposto no nº.1 do art. 412º. do CPP - e conforme jurisprudência pacífica e constante do STJ, vd. Acds. de 13/5/1998 in BMJ 477-263, de 25/6/1998 in BMJ 478-242 ou de 3/2/1999 in BMJ 477-271 - o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º., nº. 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19-10-1995, DR, I Série, de 28-12-1995).
Ou seja, são só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – arts. 403º., nº.1 e 412º., nºs 1 e 2, ambos do CPP.
Importará anotar também ser pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que “… se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Vd., por todos, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª. ed., 2000, pág. 335.

Daí que a questão a apreciar no presente recurso seja, em exclusivo, a de saber se se verifica nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º., nº.1, al. c) do CPP, por o Tribunal não ter ponderado a possibilidade de aplicação ao caso da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Apreciando
Censura o recorrente a sentença recorrida por entender que se verifica nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do nº.1, al. c) do artigo 379º. do Código Processo Penal, por o Tribunal não ter ponderado a possibilidade de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
De acordo com a lei – art. 58º., nº.1 CP (revisto em 2007) – a pena de prisão de medida não superior a 2 anos pode (e deve) ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade “sempre que (o tribunal) concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No fundo, estamos perante um poder-dever que vincula o tribunal a apreciar a aplicação desta medida sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão – vd. neste sentido, por ex., o Ac. STJ, de 21-6-2007, in CJ, Acds. STJ, tomo II, pág. 228.
Por seu turno, é sabido que a determinação da pena envolve diversos tipos de operações.
O julgador, em casos como o presente, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, como penas principais, as de prisão ou multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70º. CP que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina, em seguida, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.
Assim, o tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.
Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção.
O art. 70º. CP opera, precisamente, como regra de escolha da pena principal, nos casos em que se prevê pena de prisão ou multa.
Porém, a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa que se opte de imediato pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois, entretanto, haverá que ponderar a potencial aplicação das penas de substituição que só serão aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do art. 71º., o seu quantum.
No nosso caso, a moldura abstracta prevista para o crime de condução sem habilitação legal é a de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
O tribunal a quo escolheu a prisão em detrimento da multa e fixou-a em 8 meses, tal não merecendo qualquer reparo por parte do arguido/recorrente, o que bem se percebe se tivermos em conta tratar-se da sua quinta condenação, por factos idênticos, desde 1998, conforme decorre dos factos considerados provados.
Contudo, da escolha da pena principal de prisão não decorre, necessariamente, que a pena privativa da liberdade tenha de ser cumprida.
De facto, o tribunal, ainda que opte pela prisão como pena principal, por entender que a multa não satisfaz de forma adequada e suficiente todas as finalidades da punição, pode e deve, num segundo momento, proceder à sua substituição, por tal lhe ser legalmente imposto se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art. 43º. CP), ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 364).
Ou seja, determinada a concreta medida da pena e sendo esta uma pena de prisão, impõe-se verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.
Dentro das penas de substituição em sentido próprio consideram-se, para além da pena de multa (art. 43º., nº.1 CP), também a suspensão de execução da prisão (art. 50º. CP) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º. CP).
Há ainda que contar com penas de substituição detentivas (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão) como o regime de permanência na habitação (art. 44º. CP), a prisão por dias livres (art. 45º. CP) e a prisão em regime de semidetenção (art. 46º. CP), estas duas últimas vocacionadas para obstar aos efeitos nefastos da prisão contínua.
Ora, no presente caso escreveu-se na sentença recorrida, entre o mais, o seguinte:
“…No tipo de crime como o dos presentes autos são prementes as exigências de prevenção geral, atendendo à frequência com que tais ilícitos são cometidos e à circunstância de tal tipo de conduta colocar frequentemente em causa valores de particular relevo como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, revestindo-se de particular perigosidade.
No que concerne à prevenção especial as exigências são, igualmente, preponderantes, pois, o arguido tem antecedentes pela prática de crimes de idêntica natureza.
Com efeito, o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado nas duas últimas decisões em pena de prisão, uma vez suspensa na sua execução e outra substituída por multa.
Ora, tal circunstância, acrescida do facto de o arguido ser proprietário do veículo por si conduzido no momento da prática dos factos e de deslocar-se regularmente para o seu local de formação no mesmo, permite concluir, inequivocamente, que as sucessivas penas aplicadas não se revelaram suficiente para atingir os fins visados com a aplicação da mesma, tendo-se revelado insuficiente para levar o arguido a reflectir sobre a gravidade dos seus actos e a adoptar um comportamento conforme ao direito.
Assim, mediante a manifesta indiferença revelada pelo arguido às penas anteriormente aplicadas, consideram-se as exigências de prevenção especial no caso concreto elevadas, impondo a aplicação de uma pena que o obrigue a reflectir e a consciencializar-se do dever que se lhe impõe de se afastar da prática de tais crimes. Pelo que, decide-se aplicar ao arguido uma pena de prisão.
Dispõe o art. 43.º do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por multa ou outra não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
No caso vertente já se viu que as exigências de prevenção geral e especial obstam à substituição da pena por pena de multa ou outra não privativa da liberdade, atentas as razões que supra se deixaram expostas.
Todavia, dispõe o art. 45.º. n.º 1 do Código Penal que a pena de prisão em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, seja cumprida em dias livres sempre que o tribunal conclua que no caso concreto, esta forma de cumprimento realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, no caso em apreço, uma vez que o arguido se encontra profissional e socialmente integrado, julga-se que o cumprimento contínuo da pena de prisão em vez de contribuir para a ressocialização do mesmo poderá ter um efeito inverso, coarctando-lhe a médio prazo qualquer hipótese de se vir a ingressar no mundo do trabalho.
Por isso, tendo em atenção que o arguido nunca cumpriu pena de prisão e que, por tal facto, uma incursão, ainda que intercalada, no meio prisional o fará reflectir na gravidade dos seus actos e das respectivas consequências, julga-se adequado a aplicação de tal regime ao arguido.
Haverá aqui alguma omissão de pronúncia, recondutível ao vício do artigo 379º., nº. 1, al. c) do CPP?
Cremos que não.
A fundamentação jurídica da medida da pena feita pelo tribunal recorrido, não obstante não se referir expressamente à possibilidade de substituição da prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º. CP), é clara no sentido de que o tribunal de 1ª instância considerou imperioso o cumprimento da pena de prisão, afastando a aplicação ao arguido de qualquer pena de substituição em sentido próprio, escrevendo-se a propósito na sentença que “as exigências de prevenção geral e especial obstam à substituição da pena por pena de multa ou outra não privativa da liberdade, atentas as razões que supra se deixaram expostas”.
Para depois num segundo momento seleccionar entre as penas de substituição detentivas (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão) a prisão por dias livres como a mais adequada ao caso, justificando igualmente tal opção “…uma vez que o arguido se encontra profissional e socialmente integrado, julga-se que o cumprimento contínuo da pena de prisão em vez de contribuir para a ressocialização do mesmo poderá ter um efeito inverso, coarctando-lhe a médio prazo qualquer hipótese de se vir a ingressar no mundo do trabalho.
Por isso, tendo em atenção que o arguido nunca cumpriu pena de prisão e que, por tal facto, uma incursão, ainda que intercalada, no meio prisional o fará reflectir na gravidade dos seus actos e das respectivas consequências, julga-se adequado a aplicação de tal regime ao arguido”.
Resulta assim implicitamente afastada por parte do tribunal, sem margem para dúvidas, a aplicação ao caso da prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º. CP), mais não lhe sendo exigido, sob pena de transformarmos qualquer sentença num emaranhado de pretensas frases feitas e inócuas.
Como tal, em face desta fundamentação, entendemos que inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia que possa gerar nulidade da sentença recorrida.
Mais se dirá que a prisão por dias livres permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do recorrente, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração, razão pela qual acabamos por concordar com a opção do tribunal a quo em substituir a pena efectiva de prisão por prisão por dias livres.
Dela falando em termos francamente abonatórios, por exemplo Maia Gonçalves [1] ao referir “…o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prision clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social. E, além disso, o interesse das vítimas ficará mais garantido, porque a continuidade do trabalho aumenta as possibilidades de reparação.”
Não nos merece, em vista do exposto, qualquer censura a sentença recorrida, improcedendo, por conseguinte, o recurso interposto.


III- Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs, sem prejuízo de decisões relativas a apoio judiciário.
Évora, 25/Março/2010
Relator – António Condesso
Adjunto – José Lúcio




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[1] Maia Gonçalves, Código Penal anotado, 18ª. ed., 2007, nota 2 ao art. 45º., pág. 200