Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1216/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FALTA DE CONSCIÊNCIA
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Estando o sistema judicial português fundado na oralidade e na liberdade conferida ao Juiz na apreciação das provas perante ele prestadas, segundo a sua prudente convicção, a modificabilidade da matéria de facto pela Relação restringir-se-á aos casos de flagrante e evidente erro na apreciação das provas.

II – A declaração negocial só será ineficaz, quando o declarante não tiver consciência de que a está a fazer.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1216/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de …, foi proposta por “A” uma acção de processo ordinário contra “B” e “C”, para que fosse declarada a anulabilidade de uma procuração outorgada em 07-09-1999, por seu pai, “D”, falecido em 14-04-2000, a favor de “B” e perante “C”, Ajudante de Cartório Notarial, condenando-se o 1º Réu no pagamento dos montantes que retirou, ao abrigo daquela procuração, de uma conta bancária, a liquidar, acrescida de 5.000 euros e ainda de quantia ilíquida de despesas judiciais e extrajudiciais com a acção, incluindo honorários e multas no processo de liquidação do imposto sucessório.
A fundamentar tal pretensão, alega a invalidade daquela procuração por seu pai, aquando da respectiva assinatura, não saber o que fazia por demência.

Os RR contestaram.
O Réu “B” defendeu-se por excepção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da p.i., ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo e por excepção peremptória de caducidade, e também por impugnação.
O Réu “C”, por sua vez, invocou a excepção dilatória nulidade total do processo e a sua ilegitimidade.

Houve resposta às excepções.

No despacho saneador, foram desatendidas as excepções de nulidade total do processo por ineptidão da p.i., de ilegitimidade do Réu “B”, mas julgada procedente a de ilegitimidade do Réu “C” que, por isso, foi absolvido da instância e relegada para a sentença final a apreciação da excepção de caducidade.
Seguidamente foram discriminados os factos já assentes dos ainda controvertidos.
Prosseguindo a tramitação da acção, veio a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, sem reclamações das partes.
A matéria de facto fixada após a audiência de julgamento foi a seguinte:
Até princípio do ano de 2004, o autor vivia na Escócia, em …, …, Reino Unido (resposta ao quesito 12º);
Foi o autor que se afastou e rompeu os laços com a sua família, com o pai, a quem não falava e com quem tinha cortado relações há mais de 10 anos (resposta ao quesito 15º);
Porque não encontrou apoio no autor, “D” recorreu ao acompanhamento do réu “B” (resposta ao quesito 16º);
Pedindo-lhe, em princípios de Julho de 1999, que o amparasse no seu dia-a-dia e cuidasse dele (resposta ao quesito 17º);
“D” tinha conhecimento da sua debilidade e do seu estado de saúde (resposta ao quesito 18º);
“D” sabia assinar o nome (resposta ao quesito 19º);
Com data de 7.9.1999 “D” declarou constituir seu procurador o réu, dando-lhe, entre outros, poderes para movimentar todas as suas contas bancárias (documento de fls. 16);
Foi ele quem se dirigiu ao Cartório Notarial e assinou a procuração (resposta ao quesito 20º);
Cujo conteúdo lhe foi lido em voz alta e explicado pelo Ajudante do Cartório (resposta ao quesito 21º).
O réu “B” conhecia o estado de saúde de “D” (resposta ao quesito 7º);
o réu movimentou as contas de “D” e levantou dinheiro aí existente, mesmo depois do respectivo falecimento (resposta ao quesito 10º);
O autor procedeu à notificação judicial avulsa do réu “B”, concedendo-lhe um prazo de cinco dias, através da qual aquele foi notificado em 9.10.2000 para:
a) informar, prestando contas, se usou ou não, e se usou, porquê e para quê a dita procuração, e se usou e como usou depois de saber que o mandante faleceu, dado que até à presente data não prestou contas;
b) devolver ao autor, se tiver, procuração idêntica ou fotocópias autenticadas da procuração em questão (alínea A da especificação);
O autor intentou acção de prestação de contas, que corre termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº … (alínea B da especificação);
Na peça processual que o réu “B” apresentou na acção acima referida, este:
a) alega que "Em princípios do mês de Julho de 1999, o réu foi contactado por vizinhos e familiares do falecido “D”, os quais lhe deram conta que aquele não se encontrava de boa saúde" e "Na verdade foi diagnosticado uma marcada deterioração cognitiva e da memória compatível com o quadro demencial de Alzheimer" o que o impossibilitava de praticar actos normais da sua vida social.
b) Junta atestados médicos, num dos quais se pode ler: "o doente veio ao meu consultório pela 1ª vez em 22.9.1999, acompanhado do seu sobrinho que pouco sabe da sua história clínica pois tem contacto com ele apenas desde há 1 mês. Refere apenas que o doente se esquece de tudo, se desorienta e perde-se na rua, tem dificuldades em vestir-se e não percebe o que se lhe diz (problemas de linguagem devido ao facto de ter estado cerca de 30 anos no Canadá?).
Ignoram os antecedentes patológicos.
"Na observação TA 120-70 e restante sem alterações relevantes no exame geral. No exame das suas funções cerebrais superiores constata-se marcada deterioração cognitiva e da memória, compatível com quadro demencial tipo Alzheimer (ver cópias dos testes feitos).
"Tem TAC crânio encefálico com uma pequena lacuna occipital direita e ligeira atrofia cortico subcortical .
“Um EEG de 22/09/99 mostra uma actividade lenta delta polimorfa pouco ampla nas metades anteriores e mais persistente na região fronto temporal direita, "Análises de sangue disponíveis revelam glicémia de /30 mgr Hgb Cl 8,1 (N<7,8) Hgb AIC 6,6 (N<6,4) - ca 8 mg% Vit. BI2 644 (200<>950) - n, T3, T4 t TSH normais.
"Em conclusão o doente sofre de S. demencial tipo Alzheimer e provável diabetes Meilitus a confirmar por outros exames posteriores, e está totalmente incapaz de angariar meios de subsistência, necessitando de terceiros para a manutenção da sua vida" (alínea C da especificação);
Em 11.2.2004 o réu “B” não havia apresentado contas (alínea D da especificação);
Entre as partes pende acção de prestação de contas (facto alegado por ambas as partes, para além de documentado).

Seguidamente, foi proferida sentença, julgando improcedente a acção e absolvendo o Réu do pedido, por falta de prova da alegada falta de consciência da declaração com a seguinte.
Contra tal decisão se insurge o Autor, em apelação oportunamente interposta e alegada na qual impugna a decisão da matéria de facto relativa a alguns dos pontos da base instrutória e a decisão jurídica.
O objecto da apelação é delimitado pelas seguintes conclusões com que a apelante finaliza e sintetiza a sua alegação:
1 - A matéria de facto é impugnada e impugnável uma vez que:
A) existem factos incorrectamente julgados: Fls .... da resposta aos quesitos. 2°. Parágrafo. a saber, "Quesitos .. 15º... : Provados", ou seja, quesito 15°: "Foi o A. que se afastou e rompeu os laços com a família, com o pai com, quem não falava e com quem linha cortado relações há mais de 10 anos",' Fls. -, da resposta aos quesitos, 2º Parágrafo, a saber, "Quesitos... 15º a 18º ... Provados", ou seja, quesito 16°: "Porque não encontrou apoio no A., “D” recorreu ao acompanhamento do R. “B”"; Fls .... da resposta aos quesitos, 2º Parágrafo, a saber, "Quesitos ... 15° a 180 ... : Provados", ou seja, quesito 17°; "Pedindo-lhe, em princípios de Julho de 99, que o amparasse no seu dia-o-dia e cuidasse dele",( .. ); Fls ... , da resposta aos quesitos, 2° Parágrafo, a saber, "Quesitos ... 15° a 18º : Provados", ou seja, quesito 18°:
“D” tinha conhecimento da sua debilidade e do seu estado de saúde"; Fls ... , da resposta aos quesitos, 2° Parágrafo, a saber, "Quesitos ... 20° : Provados", ou seja, quesito 20°:
"Foi ele quem se dirigiu ao Cartório Notarial e assinou a procuração", Fls ... , da resposta aos quesitos, 2° Parágrafo, a saber, "Quesitos ... 21º.. : Provados", ou seja, quesito 21°; "Cujo conteúdo lhe foi lido em voz alta e explicado pelo Ajudante do Cartório ", Fls ... , da resposta aos quesitos, 3° Parágrafo, a saber, «Quesito 7°: Provado apenas que o réu “B” conhecia o estado de saúde de “D” "; Fls .. " da resposta aos quesitos, 40 Parágrafo, a saber, "Quesito 10° "Provado apenas que o réu “B” movimentou as contas de “D” e levantou dinheiro aí existente, mesmo depois do respectivo falecimento"; Fls ... , da resposta aos quesitos, 5° Parágrafo: "Quesito 19°: Provado apenas que “D” sabia assinar o nome".
B) existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa: dos documentos e da prova testemunhal, resulta que:

Resulta da prova testemunhal e documental:
a) que o falecido sofria de quadro demencial tipo Alzheimer desde, pelo menos, dois, três anos antes de 22.09.1999, data em que a doença se começou a desenvolver;
b) que o falecido já se encontrava em estado profundamente avançado da referida doença, pelo menos, em 22.08.1999;
c) que o falecido “D” passou procuração ao apelado conferindo-lhe poderes para movimentar todas as suas contas bancárias em 07.09.1999;
d) que o apelado movimentou as contas bancárias do falecido, fazendo levantamentos;
e) que o apelante não teve conhecimento da procuração de seu pai a favor do apelado;
f) que o falecido “D” possuía as suas capacidades cognitivas profundamente diminuídas em 07.09.1999;
g) que o falecido “D” não teve consciência de estar a dar poderes ao apelado para movimentar todas as suas contas bancárias, em 07.09.1999;
h) que o falecido não conhecia o dinheiro, não conhecia as pessoas, inclusive familiares próximos, perdia-se na rua, não tinha iniciativa, era forçado a fazer as coisas;
i) que o falecido não conseguia escrever, nem assinar aquando da data da procuração em causa;
j) que o apelado conhecia o real estado de saúde do falecido no momento da procuração;
k) que o apelado já em Julho de 1999 levou o falecido ao médico, médico esse que o mandou para o neurologista, tendo então feito exames à cabeça.
II - Em matéria de Direito: verifica-se a violação de normas jurídicas e impõe-se a interpretação e aplicação diversa das normas jurídicas, nomeadamente:
a) Deveria ter sido aplicado correctamente o constante das normas relativas ao dever de fundamentação da sentença;
b) Violaram-se as seguintes normas, por não aplicação: arts. 158° e 659° nº 3 e 712° nº 5 do Código de Processo Civil;
c) Violaram-se as seguintes normas, por não aplicação, ou deficiente aplicação: 246°., 253°, 254°, 257°, 1157° e seguintes do Código Civil.

O Réu contra-alegou em defesa da sentença recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão de facto:
Na sua alegação, o apelante impugna a decisão da questão de facto vertida em alguns pontos da base instrutória por falta de prova bastante para tal ou por as provas produzidas imporem decisão diversa.
Importa, antes de mais, referir que, de harmonia com o art. 690º-A nº 1-b) CPC, o êxito da impugnação da decisão de facto pressupõe a desconsideração de meios de prova que impunham, isto é, forçavam, decisão diversa da proferida pela 1ª instância.
Isto mesmo decorre também do art. 721° nº 1-a), b) e c) CPC.
O que num sistema judicial fundado na oralidade e na liberdade conferida ao juiz de apreciação das provas perante ele prestadas, segundo a sua prudente convicção (art. 655° nº 1 CPC) implica que a modificabilidade da matéria de facto pela Relação se restrinja aos casos de flagrante e evidente erro na apreciação das provas em que a decisão de facto nunca poderia ser a proferida mas outra diversa (impossibilidade material); não também naqueles casos em que a decisão proferida descrevia uma situação de facto meramente possível, sem se poder excluir a possibilidade (com maior ou menor probabilidade) de outra diversa.
Com esta restrição, vamos apreciar os concretos pontos da matéria de facto apontados pelo apelante como incorrectamente decididos.

Assim, relativamente ao ponto 15°:
Era do seguinte teor:
"Foi o Autor que se afastou e rompeu os laços com a sua família, com o pai, a quem não falava e com quem tinha cortado relações há mais de 10 anos?"
Teve resposta "Provado"
Questiona o apelante tal decisão por falta de prova testemunhal nesse sentido. Apreciando:
Os depoimentos prestados - v. g., de “E” e de “F”, filhos do Réu e netos de “D” - são concludentes quanto à inexistência de contactos entre o Autor e seu pai.
Mas atentemos no art. 3° da p.i.:
Depois de imputar a ausência de contactos com o pai e de notícias deste à distância entre a Escócia e Portimão, o Autor reconhece ter-se "afastado da sua família, não contactando com a mesma, litígios que foram consequência de o A. se ter ausentado de Portugal e pretender o divórcio, o que desagradou aos familiares, in casu, o falecido pai".
Salvo melhor opinião, com excepção da duração da ausência de contactos - "há mais de 10 anos" - não se compreende, que o apelante venha invocar a falta de prova de tal facto, "esquecendo" o que alegara no art. 3° da p.i.
Todavia, não podendo estabelecer-se a duração da ausência de relações desde há mais de 10 anos, depreende-se, com segurança, de vários depoimentos - v. g., “E” e “F”, filhos do Autor e apelante - uma duração desde há vários anos.
Assim, altera-se a redacção da resposta a esse ponto 15° da B.I. para:
"Foi o Autor que se afastou e rompeu os laços com a sua família, com o pai, a quem não falava e com quem tinha cortado relações há vários anos".

Relativamente ao ponto 16° da B.l:
Era do seguinte teor:
"Porque não encontrou apoio no A., “D” recorreu ao acompanhamento do R. “B”?"
Teve a resposta "Provado".
Questiona o apelante que seu pai tivesse procurado o seu apoio, lho tivesse recusado e que, por isso, haja recorrido ao acompanhamento do Réu.
Pela leitura dos depoimentos transcritos pode concluir-se que:
- desconhecendo-se o paradeiro do Autor e dada a ausência prolongada de contactos dele com o pai, dificilmente este procuraria o seu apoio e, quiçá, o apelante lho prestasse, pois que, durante vários anos, não manifestou o mínimo interesse em saber do pai;
- inexiste prova de que “D” haja recorrido ao acompanhamento do apelado, isto é, solicitado, pedido, tomado a iniciativa de pedir, o apoio deste;
- prova testemunhal existe, sim, de que “D” foi acompanhado e apoiado, pelo menos, pelo apelado, seu sobrinho, e pelos netos, filhos do apelante, “E” e “F”, desde, pelo menos, Julho de 1999.
Assim, altera-se a redacção da resposta ao ponto 16° da B.I. para:
"Provado apenas que o Autor não prestou qualquer apoio a “D” e que este foi acompanhado pelo Réu “B” e pelos netos, “E” e “F”.

Relativamente ao ponto 17° da B. I:
A sua redação era: "Pedindo-lhe, em princípios de Julho de 1999, que o amparasse no seu dia-a-dia e cuidasse dele?"
Teve resposta "Provado"
O apelante sustenta que a resposta deveria ser "Não provado ".
Pela leitura dos depoimentos prestados, podemos concluir pela inexistência de prova de que “D” haja tomado a iniciativa de pedir ao Réu, em Julho de 1999 que o amparasse e cuidasse do seu dia-a-dia.
Mas uma coisa é certa: foi, a partir de Julho de 1999, que as necessidades de apoio e de acompanhamento de “D” se começaram a fazer sentir progressivamente com mais acuidade.
Muito embora não custe admitir que, nos seus intervalos de lucidez, ele formulasse tal pedido ao Réu ou aos seus netos - afinal vivia sozinho e o filho, ora apelante, não manifestava qualquer interesse em saber dele há vários anos, designadamente contactando-o ou indagando do seu estado de saúde - o certo é que, para além da alegação do Réu, nenhuma prova consta do processo quanto a tal pedido.
O que, todavia, não determina, sem mais, a resposta "não provado" que o apelante pretende, mas sim, outra, reflectindo, não o pedido de apoio, mas o amparo e cuidado prestado, desde Julho de 1999.
Altera-se, por isso, a resposta para:
"Provado apenas que desde Julho de 1999, o Réu, “E” e “F”, ampararam e cuidaram de “D”.

Relativamente à resposta ao ponto 18° da B. I.:
Indaga-se se “D” tinha conhecimento da sua debilidade e do seu estado de saúde?"
E respondeu-se "Provado ".
Com o que o apelante não concorda, defendendo a impossibilidade de tal facto, face ao quadro clínico de que padecia “D”.
Ora, a patologia demencial de Alzheimer - e não só - é compatível, pelo menos nas fases primárias da sua evolução de duração variável, com intervalos de lucidez, nos quais o paciente ainda se consegue aperceber das suas limitações.
A duração desses períodos e o grau de lucidez vão evoluindo progressivamente, diminuindo, até desaparecerem por completo.
Mas o grau de consciência da doença parece não estar associado apenas à sua gravidade, mas também a outras variáveis como o tipo de lesão cerebral e aspectos psicossociais relacionados com o envolvimento familiar e apoio dispensado.
Como é óbvio, a questão de facto colocada no ponto 18° da B. I. deve entender-se reportada à fase da doença e ao período imediatamente anterior à outorga da procuração e não custa admitir a resposta afirmativa.
De acordo com o site da INTERNET http://www.psicologia.no.comunidades.net. estamos perante "uma doença que começa com perturbações de memória em que o doente começa por apresentar queixas frequentes de esquecimentos do local onde colocou determinados objectos.
Numa fase inicial o doente têm consciência da sua situação, mas à medida que a doença progride o doente vai perdendo a consciência da sua doença e das suas dificuldades.
Os problemas de linguagem também começam a ser cada vez maiores. O doente durante o seu discurso tem alguma dificuldade em encontrar as palavras e com o evoluir da doença, ao não conseguir encontrar a palavra certa, cria paráfrases (palavras sem significado). A sua linguagem começa a ser cada vez mais confusa e a fazer cada vez menos sentido. A compreensão da linguagem também começa a ser cada vez mais difícil para o doente de Alzheimer. Esta situação começa muitas vezes por trazer conflitos entre o doente e a sua família, que não o entende e este que não se consegue fazer entender. Para agravar esta problemática, as alterações comportamentais e mudanças de personalidade também se começam a manifestar numa fase mais avançada da doença. Podem manifestar sintomas depressivos como, apatia, desinteresse, desmotivação, sintomas ansiosos tais como, ansiedade generalizada, fobias, perturbações obsessivo-compulsivas. Podem manifestar também comportamentos agressivos, desinibição sexual ou até mesmo ideias delirantes.
A doença de Alzheimer é também caracterizada por perturbações práxicas, em que o doente começa a ter dificuldade na execução de gestos desde os mais simples tais como, dizer adeus, fazer o sinal de chamamento, benzer-se, até aos mais complexos, tais como servir-se de uma tesoura ou vestir-se.
O doente começa também por perder capacidades de orientação quer no espaço, em que acontece muitas vezes o doente perder-se mesmo perto de casa e mais tarde dentro da própria casa, quer no tempo, em que o doente não sabe nem em que dia e mês está e muitas vezes nem no ano em que se encontra.
O doente vai progressivamente perdendo também a capacidade de se lembrar de rostos (prosopagnosia), inicialmente dos menos familiares e à medida que a doença progride, vai-se esquecendo das pessoas mais próximas. Começa por se esquecer das noras e genros, depois dos netos, mais tarde dos filhos e por último do marido e muitas vezes da sua própria identidade".

As semelhanças desta descrição com o quadro que resulta dos depoimentos prestados é, nalguns pontos, impressionante.
Se bem atentarmos nos depoimentos prestados, foi a desorientação no espaço (“D” "perdia-se" e não conseguia regressar a casa) e a perda de memória que fez chamar a atenção dos familiares, manifestações típicas da fase inicial da doença.
Aliás, a sintomatologia nele detectada coincide, grosso modo, com os sinais de aviso e de alerta divulgados relativamente a esta doença: perda de memória, dificuldade de efectuar tarefas domésticas, problemas de linguagem, desorientação no tempo e no espaço, discernimento fraco ou diminuído (diverso de ausência de discernimento), dificuldades de abstracção, troca de lugar das coisas, alterações de humor ou comportamento, alterações de personalidade, perda de iniciativa (Cfr. Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, em http://www.alzheimerportugal.org/clientSite/defaul ArticleViewOne.asp?categoryID=283&articleID=1031).
Nesta fase, a consciência da doença e do estado de saúde, não obstante se apresentar já degradada, não pode ser negada em termos absolutos (o discernimento é fraco ou diminuto, mas ainda existe); como referiu a testemunha Dr. “G”, ele tinha as capacidades cognitivas diminuídas, sem prejuízo de períodos de lucidez de duração relativamente curta; aliás, não obstante a irreversibilidade da patologia, a medicação pode retardar a evolução ou atenuar a gravidade da sintomatologia envolvente e, constando dos autos que ele foi medicado, se bem que posteriormente à outorga da procuração, não se descortina que a medicação lhe fosse imposta contra a sua vontade - o que só por si revela, nessa fase, alguma consciência, ainda que eventualmente induzida, da doença e da necessidade de tratamento.
A própria expressão "consciência da doença" não parece ser um conceito unívoco; lê-se a propósito em artigo disponível na INTERNET, intitulado "Consciência da doença na demência": “A consciência da doença é um conceito que tem sido utilizado para o conhecimento da presença de comprometimento generalizado (Gil et al., 2001), para o reconhecimento dos déficits cognitivos (Duke et al., 2002; Sevush, 1999) e, também, para a percepção dos prejuízos nas actividades de vida diária causados pela DA (Mangone et al., 1991). Do ponto de vista clínico, a avaliação do grau de consciência da doença é relevante, pois a adesão ao tratamento e o desenvolvimento de intervenções não-medicamentosas, assim como de estratégias dirigidas ao aumento do bem-estar de pacientes e familiares, dependem em grande parte de quanto os pacientes reconhecem seu estado (Rymer et alI., 2002; Zannetti et al., 1999)" (Cfr. http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/voI33/n6/313.html).
Ora, os curtos períodos de lucidez referidos pela testemunha Dr. “G” (aliás, também a testemunha “E” alude a períodos de lucidez ... ) parecem excluir um comprometimento cognitivo generalizado; só assim é que se pode compreender a outorga da procuração e a aposição da assinatura, sobretudo esta última, impensável numa fase adiantada da doença (na fase adiantada da doença, um doente de Alzheimer é totalmente incapaz de desenhar o seu nome, limitando-se a fazer riscos).
Daí que se mantenha a resposta ao ponto 18° da B. I.

Um outro ponto da decisão da matéria de facto que o apelante impugna é o vertido sob o n° 20 da B. I. - "Foi ele quem se dirigiu ao Cartório Notarial e assinou a procuração?" e que mereceu resposta "Provado" - com a qual o apelante não concorda por impossibilidade decorrente do seu estado de saúde.
Nos termos em que está formulada a questão de facto e a resposta, parece inculcar uma iniciativa própria de “D”, dirigindo-se por sua própria iniciativa ao Cartório Notarial para outorgar a procuração.
Ora, a doença de Alzheimer caracteriza-se também pela progressiva falta de iniciativa, de capacidade para tomar decisões e de autonomia.
Não é, pois, crível que ele se decidisse espontaneamente, só por si, a ir ao Notário para assinar a procuração; e as capacidades de orientação diminuídas desaconselhavam tal ida desacompanhado.
Aliás, a procuração como meio de facilmente movimentar as contas bancárias e de pagar as despesas acrescidas motivadas pelo seu estado de saúde foi previamente discutida entre o Réu - que a sugeriu - e os netos de “D” (“E” e “F”), como se depreende do depoimento de “F” que expressivamente disse quando questionada se alguém levantou obstáculos à procuração:
"Não. A única questão que se pôs foi que realmente não havia outra hipótese para poder dar uma vida melhor, pelo menos enquanto ele cá estivesse, nós precisávamos de ter acesso a alguma coisa, portanto a algum dinheiro".

Não custa admitir que, com maior ou menor dificuldade e aproveitando os períodos de lucidez, tivessem informado “D” da necessidade da procuração.
O que agora se estranha é que, depois de utilizada a procuração para movimentar as contas bancárias do referido “D” e, com os respectivos fundos, abrir outra(s) conta(s) que foram movimentadas quer pelo Réu, quer por ambos os netos daquele, estes agora afirmem ou insinuem, contraditoriamente, que ele não estava em condições de passar a procuração ... "esquecendo - se" dos movimentos de dinheiro que fizeram com cobertura imediata ou mediata - da dita ...
Voltando ao nosso caso, não foi ele quem se dirigiu sozinho ao Cartório Notarial, antes acompanhou o Réu no seu carro, como decorre do depoimento deste:
"Eu fui com ele de carro com ele lá. A seguir do notário fomos fazer uma prova de vida à Junta de Freguesia para mandar para o Canadá por causa .. ,"
e adiante:
"Foi de carro da casa dele até ... Estacionei o carro e fui com ele ... ",
Relativamente à aposição da sua assinatura, tal revela que as capacidades cognitivas ainda não estavam totalmente degradadas; por via de regra, os doentes de Alzheimer em fase avançada são incapazes de assinar o que quer que seja.
Por conseguinte, a resposta ao ponto 20º da B. I. não poderá subsistir nos termos em que se encontra, devendo ser alterada para:
"Provado apenas que ele foi conduzido ao Cartório Notarial e assinou aí a procuração ".

No ponto 21º da B. I. indaga-se se o conteúdo da procuração lhe foi lido em voz alta e explicado pelo Ajudante do Cartório: "Cujo conteúdo lhe foi lido em voz alta e explicado pelo Ajudante do Cartório? ".
Teve resposta "Provado" que o apelante recusa, sustentando que ele nunca poderia ter entendido o que lhe teria sido explicado sobre a procuração.
Reafirma-se aqui a estranheza da actuação contraditória dos netos “E” e “F” ao defenderem agora a falta de consciência do avô na procuração, depois de haverem movimentado contas abertas com fundos retirados das contas deste ...
Para além do já exposto anteriormente, tratando-se de documento autêntico, a respectiva força probatória relativamente aos factos praticados pelo funcionário público ou por este atestados com base nas respectivas percepções só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.s 371° nº 1 e 372° nº 1 CC).
Que não foi arguida.
Relativamente à capacidade de entendimento e de percepção do acto, damos aqui por reproduzidas as considerações anteriores sobre as capacidades cognitivas e faculdades mentais de “D” cuja integridade não mereceu dúvidas ao Funcionário Notarial que lhe justificassem a recusa da prática do acto notarial (art. 173° nº 1 - c) do Cód. Notariado).
Aliás, conforme referem as testemunhas “E” e “F”, o falecido “D” dizia que não queria um ladrão lá em casa ... e, sem o dizerem expressamente, insinuam que se referia ao Réu e à procuração ...
Ora, isto revela inequivocamente que ele tinha conhecimento e consciência das eventuais consequências que um uso abusivo da procuração poderia acarretar; logo, ele sabia, tinha consciência e guardava memória do que havia feito, o que é incompatível com a alegada inconsciência do acto.
Por conseguinte, tendo sobretudo em conta a credibilidade decorrente do instrumento notarial da procuração, mantém-se a resposta ao quesito 21° da B. I.

No ponto nº 7 da B. I. perguntava-se se "Na data da realização da procuração, o R. “B” conhecia o estado de saúde de “D” e o que se encontra questionado em 2° e 3º? ".
Nos quesitos 2° e 3°, por sua vez, indagava-se se “D” não tomou conhecimento do acto que praticou - o de passar a procuração e constituir o R. “B” mandante - nem tinha o livre exercício da sua vontade, uma vez que não tinha consciência do que fazia, raramente conhecia as pessoas, mesmo familiares próximos, não conhecia o dinheiro, não sabia escrever e mal podia assinar?" (2°), "pelo que, na data da procuração, “D” não reunia capacidades para entender, querer e poder passar a procuração?" (3°).
Estes dois quesitos - 2° e 3° - tiveram resposta "Não provado". Por sua vez, aquele 7° teve resposta:
"Provado apenas que "na data da realização da procuração, o R. “B” conhecia o estado de saúde de “D” ".
O apelante reclama contra a restrição da resposta, entendendo que os factos referidos nos pontos 2° e 3° também deveriam ser julgados provados.
Não tem, porém, razão.
Os pontos 2° e 3° da B.I. tiveram resposta "Não provados". O que obviamente prejudicava o conhecimento de tais factos.
Aliás, ele não questionou, impugnando, a decisão quanto a esses concretos factos mencionados nos quesitos 2° e 3°.
Daí que se indefira a impugnação da resposta ao ponto 7° da Base Instrutória, subsistindo a decisão tomada quanto a tal ponto pela 1ª instância.

No ponto 10° da Base Instrutória perguntava-se se "o R. “B” movimentou as contas bancárias de “D”, mesmo depois de este ter falecido, e levantou o dinheiro aí existente ".
Tal questão de facto foi decidida nestes termos:
"Provado apenas que o Réu “B” movimentou as contas de “D” e levantou dinheiro aí existente, mesmo depois do respectivo falecimento ".
Tal como o apelante, não compreendemos a restrição "apenas", pois que o quesito parece ter sido integralmente provado, salvo quanto à localização temporal após o óbito, não só de alguns dos movimentos das contas, mas também de levantamentos de dinheiro.
Nada impede, porém, que a resposta subsista tal como está.

No quesito 19° indagava-se se (“D”) "sabia assinar o seu nome, embora com dificuldade de movimentos".
Foi tal questão respondida nestes termos:
"Provado apenas que “D” sabia assinar o nome". O que o apelante não aceita.
Mais uma vez, sem razão.
Que “D” assinou o seu nome na procuração, isso é inquestionável.
De outro modo, a procuração seria falsa ... mas o certo é que a falsidade não foi arguida. Por conseguinte, a prova da resposta a tal quesito é dada pela procuração outorgada perante Oficial Público.
A matéria de facto provada é, pois, a seguinte:
Até princípio do ano de 2004, o autor vivia na Escócia, em … (resposta ao Quesito 12º»:
Foi o autor que se afastou e rompeu os laços com a sua família, com o pai, a quem não falava e com quem tinha cortado relações há vários anos (resposta ao Quesito 15º):
O Autor não prestou qualquer apoio a “D” que foi acompanhado pelo Réu “B” e pelos netos, “E” e “F” (resposta ao Quesito 16º alterada nesta Relação).
Desde Julho de 1999, o Réu, “E” e “F”, ampararam e cuidaram de “D” (resposta ao Quesito 17º. alterada nesta Relação).
“D” tinha conhecimento da sua debilidade e do seu estado de saúde (resposta ao Quesito 18º).
“D” sabia assinar o nome (resposta ao quesito 19°);
Com data de 7.9.1999 “D” declarou constituir seu procurador o réu, dando-lhe, entre outros, poderes para movimentar todas as suas contas bancárias (documento de fls. 16);
Foi conduzido ao Cartório Notarial e assinou aí a procuração (resposta ao quesito 20° alterada nesta Relação).
Cujo conteúdo lhe foi lido em voz alta e explicado pelo Ajudante do Cartório (resposta ao quesito 21°),
O réu “B” conhecia o estado de saúde de “D” (resposta ao quesito 7º);
O réu movimentou as contas de “D” e levantou dinheiro aí existente, mesmo depois do respectivo falecimento (resposta ao Quesito 10°);
O autor procedeu à notificação judicial avulsa do réu “B”, concedendo-lhe um prazo de cinco dias, através da qual aquele foi notificado em 9.10.2000 para:
a) informar, prestando contas, se usou ou não, e se usou, porquê e para quê a dita procuração, e se usou e como usou depois de saber que o mandante faleceu, dado que até à presente data não prestou contas ;
b) devolver ao autor, se tiver, procuração idêntica ou fotocópias autenticadas da procuração em questão tal (alínea A da especificação);
O autor intentou acção de prestação de contas, que corre termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº … (alínea B da especificação);
Na peça processual que o réu “B” apresentou na acção acima referida, este:
a) alega que" Em princípios do mês de Julho de 1999, o réu foi contactado por vizinhos e familiares do falecido “D”, os quais lhe deram conta que aquele não se encontrava de boa saúde" e "Na verdade foi diagnosticado uma marca da deterioração cognitiva e da memória compatível com o quadro demencial de Alzheimer" o que o impossibilitava de praticar actos normais da sua vida social"
b) Junta atestados médicos, num dos quais se pode ler: "o doente veio ao meu consultório pela 1ª vez em 22.9.1999, acompanhado do seu sobrinho que pouco sabe da sua história clínica pois tem contacto com ele apenas desde há 1 mês. Refere apenas que o doente se esquece de tudo, se desorienta e perde-se na rua, tem dificuldades em vestir-se e não percebe o que se lhe diz (problemas de linguagem devido ao facto de ter estado cerca de 30 anos no Canadá?). Ignoram os antecedentes patológicos.
"Na observação TA 120-70 e restante sem alterações relevantes no exame geral. No exame das suas funções cerebrais superiores constata-se marcada deterioração cognitiva e da memória, compatível com Quadro demencial tipo Alzheimer (ver cópias dos testes feitos).
"Tem TAC crânio encefálico com uma pequena lacuna occipital direita e ligeira atrofia cortico subcortical.
"Um EEG de 22/09/99 mostra uma actividade lenta desta polimorfa pouco ampla nas metades anteriores e mais persistente na região fronto temporal direita, " Análises de sangue disponíveis revelam glicémia de 130 mgr Hgb Cl 8, 1 (N< 7, 8) Hgb A1C 6,6 (N< 6,4) - ca 8 mg% Vit. B12 644 (200<>950) - T3, T4 t TSH normais.
"Em conclusão o doente sofre de S. demencial tipo Alzheimer e provável diabetes Meilitus a confirmar por outros exames posteriores, e está totalmente incapaz de angariar meios de subsistência, necessitando de terceiros para a manutenção da sua vida" (alínea C da especificação);
Em 11.2.2004 o réu “B” não havia apresentado contas (alínea D da especificação);
Entre as partes pende acção de prestação de contas (facto alegado por ambas as partes, para além de documentado).

A Questão de direito
Perante estes factos, cumpre aplicar o direito.
A questão de direito colocada pelo Autor e apelante é a da ineficácia da declaração negocial constante da procuração outorgada a favor do Réu, por o respectivo declarante não ter consciência de a fazer.
De harmonia com o art. 246° nº 1 a declaração é ineficaz se o declarante não tiver consciência de fazer uma declaração negocial.
Não resulta da matéria de facto que, aquando da outorga e assinatura da procuração, “D” não compreendesse o respectivo alcance.
Como se escreveu na douta sentença recorrida, "não se provou que o falecido não sabia o que fazia quando mandatou o réu, restando às partes discutirem a bondade (já agora com algum rigor ... ) da execução do mandato, sendo que até o dinheiro levantado após o falecimento pode estar perfeitamente enquadrado na mesma, desde usado para despesas da herança ... " (v.g., despesas de funeral).
A ineficácia da procuração prevista no art. 246° do CCivil deve ser interpretada como ineficácia em sentido amplo que, por sua vez, compreende a invalidade (nulidade e anulabilidade) e a ineficácia em sentido estrito.
Enquanto na invalidade, a ineficácia decorre da presença no negócio de vícios ou desconformidades com a ordem jurídica, na ineficácia em sentido estrito, o negócio em si não tem vícios e apenas se verifica uma conjugação com factores extrínsecos que conduz à não produção de efeitos jurídicos (Cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 1999, p. 566).
Como é bem de ver, radicando o vício genético da procuração na incapacidade de vontade consciente e livre da respectiva declaração, nada obstará a que a ineficácia prescrita pelo art. 246º CC, se reconduza à anulabilidade reclamada na acção.
Só que, na ausência de prova da alegada incapacidade, a improcedência é inevitável. Mutatis mutantis se, em vez de à luz do art. 246°, a questão for colocada à luz do art. 257° nºs 1 e 2 do Ccivil, ou seja, na perspectiva da anulabilidade decorrente da incapacidade acidental e notória de entender o sentido da declaração consubstanciada na procuração ou de não ter, aquando da respectiva outorga, o livre exercício da sua vontade.
E já agora, não resistimos a observar que o que parece dividir as partes é, menos a (in)validade da procuração que o uso que da mesma foi feito, porque não queremos acreditar que o Autor e apelante questione e pretenda reaver as importâncias efectivamente dispendidas com o tratamento e cuidados de que seu pai careceu nos últimos tempos da sua vida, apesar dos conflitos que os separaram.
É que, sendo inquestionável o seu direito a conhecer a efectiva utilização que da procuração foi feita, o meio processual adequado será a acção de prestação de contas.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora e Tribunal da Relação, 20/09/2007