Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1592/07.9GBTABF-B.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Até 23 de Março de 2013 (data da entrada em vigor da Lei nº 20/2013) a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária devia ser-lhe feita pessoalmente
Decisão Texto Integral:


Processo nº 1592/07.9GBTABF-B.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo nº 1592/07.9GBTABF da Comarca de P foi proferido despacho de indeferimento de promoção do MP no sentido de se averiguar o paradeiro do arguido AAD e se determinar a notificação pessoal do despacho que lhe convertera a pena de multa em prisão subsidiária.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1. Recorre-se do despacho do Mmo Juiz de Direito que ordenou a notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR prestado pelo mesmo, da qual o arguido se ausentou.
2. Entende o Ministério Público que o despacho que determina a conversão da pena de multa (pena não privativa da liberdade) em dias de prisão subsidiária introduz uma modificação no conteúdo decisório da sentença condenatória, tendo por efeito directo a privação da liberdade do condenado.
3. Nessa medida, tal decisão deve ser colocada no mesmo plano da sentença condenatória, designadamente no que concerne ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado, estando sujeita ao regime do art. 113°, n° 10, 2a parte, do Código de Processo Penal, o que significa que deve ser notificada ao arguido e ao defensor.
4. A notificação ao arguido deve ser pessoal, não se bastando com a notificação por via postal simples, a que alude o art. 113°, n? 1 al, c) do Código de Processo Penal.
5. A notificação por Via postal simples apenas é admissível nos casos expressamente consentidos pela lei, designadamente quando o arguido se encontre sujeito a termo de identidade e residência, caso em que as notificações são efectuadas por via postal simples para a morada do TIR
6. Ora no caso em apreço as obrigações decorrentes do TIR, designadamente a prevista na al. c) do n° 3 do art. 196° do Código de Processo Penal cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ou seja, em 1.10.2012) tal como preceituava o art. 214°, n° 1 al. e) do citado diploma, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n° 20/2013 de 21.2
7. Quando foi proferida a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária, o termo de identidade e residência já se mostrava extinto
8. Por essa razão a morada indicada no termo de identidade e residência não pode servir para ulteriores notificações ao condenado, designadamente para a notificação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária por VIa postal simples. 9. A notificação ao condenado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária por via postal simples, para a morada indicada no TIR, viola o disposto nos arts. 113°, n? 1 al. c), 196°, n° 3 al. c) e 214°, n° 1 al. e) do CPP, este último na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n° 20/2013 de 2l.2
10. A notificação ao arguido do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária deve ser feita por contacto pessoal.
11. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação por contacto pessoal ao condenado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária.”
O arguido não respondeu ao recurso.
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
“O arguido prestou termo de identidade e residência, tendo sido expressamente advertido no que concerne às suas obrigações e decorrências do termo prestado - com especial acuidade, o disposto no art. 196°, nº 3 al. C) do CPP (sendo que o legislador, aquando da mais recente alteração ao Código expressamente consagrou aquele que vinha sendo nosso entendimento, no sentido de que o TIR se extingue apenas com a extinção da pena)
Inexiste, pois, fundamento legal para, na presente fase processual, indagar o Tribunal, ex officio, o seu paradeiro.
Termos em que indefiro o promovido a fls. 170.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se, na vigência do CPP anterior à entrada em vigor da Lei nº 20/2013, as obrigações decorrentes do TIR perduravam até à extinção da pena.
Ou seja, se a notificação ao arguido, da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, podia então ser feita por via postal simples para a morada do TIR, em caso de impossibilidade de cumprimento da notificação pessoal a realizar pela autoridade policial, como se entendeu no despacho recorrido.
Na decisão do recurso, será de atender apenas à lei processual em vigor á data dos factos juridicamente relevantes, ou seja, à lei processual em vigor à data da prestação do TIR (art. 5º, nº2-a) do CPP).
Assim, e como nota o MP na resposta ao recurso, até 23 de Março de 2013 o art. 214º, n° 1 al. e) do CPP dispunha que as medidas de coacção se extinguiam de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Lei nº 20/2013 veio dar nova redacção à referida al. e) do nº 1 do art. 214º, aditando-lhe o segmento final “…à excepção do TIR que só se extinguirá com a extinção da pena”, em sintonia com o concomitante aditamento de uma al. e) ao nº 3 do art. 196º prevendo que “… em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.
Não é esta a redacção aplicável no caso presente, uma vez que a lei nova restringe, claramente e de modo bem sensível, os direitos de defesa do arguido, vedando por isso o CPP a sua aplicação (art. 5º, nº2-a) do CPP). A situação terá de ser tratada, pois, à luz da lei em vigor à data da prestação do TIR.
Os factos processuais relevantes para a decisão do recurso, são os seguintes:
- Por sentença de 13.2.2012, transitada em julgado em 1.10.2012, foi o arguido condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal do art. 3°/1 e 2 do D.L. n° 2/98 de 3/1 na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5,00 (multa total de € 300,00).
- Por despacho de 03.07.2013 a pena de multa foi convertida em 40 dias de prisão subsidiária.
- Não foi possível proceder à notificação pessoal deste despacho ao arguido, por desconhecimento do paradeiro.
- Por despacho de 26.1l.2013, foi então ordenada a notificação do arguido por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR anteriormente prestado nos autos.
- Este despacho foi proferido na sequência de promoção do MP de pesquisa junto das bases de dados com vista à localização do paradeiro do arguido e à sua notificação pessoal despacho em causa.
No presente recurso não está directamente em discussão o saber se a decisão que ordena a conversão da multa em prisão é de notificação obrigatória ao próprio arguido, ou se o pode ser apenas na pessoa do seu defensor.
O recorrente não a problematiza, subentendendo (devidamente, tal como o despacho recorrido) que ela deva ser efectuada ao defensor e ao próprio arguido.
No entanto, o art. 113º do CPP, que trata das regras gerais sobre notificações parece admitir no nº 10 a interpretação contrária à exposta.
Ao estatuir que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, e ao ressalvar destas apenas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à decisão sobre medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, aparenta deixar de fora as decisões posteriores à sentença. Nelas se inclui a decisão que converte a multa em prisão.
Se assim fosse, ou seja, se se considerasse que a notificação da decisão que converte a multa em prisão não se exclui da regra da notificação do arguido através do seu defensor, as dificuldades na notificação do próprio arguido contornar-se-iam, no presente caso, com a sua notificação na pessoa do defensor.
Daí ser importante começar por consignar que se vê tal resultado interpretativo como incorrecto, considerando-se antes que a notificação da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve notificar-se também ao próprio arguido, à semelhança do ponderado no tribunal a quo,
Esta questão foi amplamente debatida no AFJ nº 6/2010, mas a propósito da notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão. E embora este acórdão revele vasta discussão e algumas divergências de entendimento plasmadas em três declarações de voto, tendo-se inclusive operado uma mudança de relator, houve unanimidade na abordagem da primeira temática.
E assim se acabou por considerar que “nos termos do nº 9 (actual nº 10) do art. 113º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado” (ponto I da fixação de jurisprudência).
Sumariamente, nesta parte a decisão fundou-se nas seguintes razões: o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado; as consequências aproximam-se das da sentença que condena em pena de prisão; na fase da execução da pena atenua-se a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.
E embora ali se trate de notificação de decisão de revogação de pena suspensa e, aqui, de decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, consideramos que as razões que acabámos de eleger se verificam igualmente no caso sub judice; tratando-se, no limite, também aqui, de decisão que ordena a privação de liberdade e o cumprimento de prisão. E, também aqui, do que se trata é de notificação de decisão posterior à sentença.
Ou seja, todas as razões que justificam o alargamento da previsão da excepção prevista no art. 113º, nº9, de modo a incluir a decisão de revogação da pena de prisão suspensa, se repetem quanto à decisão de conversão da multa em prisão (subsidiária), nada se retirando em sentido contrário, para este efeito, da diferente natureza e regime substantivos das duas penas em comparação.
Note-se, por último, que o legislador não se basta com a simples notificação ao defensor relativamente a decisões que contendem muito menos com direitos pessoais do arguido – veja-se a notificação de medidas de coacção pouco restritivas das liberdades, de medida de garantia patrimonial, de pedido cível… – sendo, assim, igualmente convocáveis razões de coerência sistemática, em apoio da solução que se perfilha.
De tudo resulta que, no caso, o arguido não pode ser notificado apenas na pessoa do seu defensor ou advogado, devendo a notificação efectuar-se também ao arguido.
Assim sendo, está então em causa saber se o pode ser por via postal simples para a morada do TIR, como se defende na decisão em crise.
Tal via de notificação pressupõe previsão legal expressa. Dispõe a al. c) do nº1 do art. 113º do CPP que as notificações se efectuam mediante “via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos”.
Do art. 196º do CPP (na redacção em vigor á data da prestação do TIR, repete-se) resulta que a constituição de arguido implica a simultânea prestação de TIR, neste devendo o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do nº1 do art. 113º do CPP.
Do TIR consta ainda que é dado conhecimento ao arguido da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado (al.b) do nº3 do art. 196º do CPP) e de que as posteriores notificações serão feitas por esta via (via postal simples para a morada constante do TIR), excepto se o arguido comunicar uma outra (al.c) do nº3 do art. 196º do CPP).
Não restam dúvidas de que em processo penal a notificação de arguido que prestou TIR se processa nos termos da a al. c) do nº1 do art. 113º do CPP, já que a via postal simples está, quanto a ele, “expressamente prevista na lei”.
Só que esta via de notificação se encontra intrinsecamente ligada ao termo de identidade e residência, não subsistindo fora dele. E é precisamente a obrigatoriedade de vínculo do arguido à morada conhecida no processo que suporta materialmente a notificação ficcionada por aviso postal simples.
Não subsiste fora do TIR, tal como não perdura para além do TIR.
Ora, a decisão que converte a multa em prisão é proferida, necessariamente, após trânsito em julgado da sentença condenatória.
E o TIR, como qualquer medida de coacção, extingue-se (extinguia-se, à data) “com o trânsito em julgado da sentença condenatória” (art. 214º, nº1, al. e) do CPP).
Assim foi até à entrada em vigor da Lei nº 20/2013, data em que o legislador procedeu ao referido aditamento de uma al. e) ao nº 3 do art. 196º.
Até essa data inexistia, pois, “disposição legal expressa”, sendo o TIR uma medida de coacção, ou seja, um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que servia a eficácia do procedimento (art. 191º, nº1 do CPP), dele resultando deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.333ºdo CPP). De específico tinha apenas o ser aplicável em qualquer processo, relativamente a todos os crimes (logo que haja constituição de arguido), por qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.
Não apenas a sua inserção sistemática revela tratar-se de uma medida de coacção (Livro IV – Das medidas de coacção; Título II, Capítulo I – Das medidas admissíveis. O que por si só, porém, não seria decisivo), como tal resulta das suas características e das suas condições gerais de aplicação.
À semelhança de qualquer medida de coacção, é uma medida intraprocessual que limita a liberdade pessoal – no caso, a liberdade ambulatória como disponibilidade de livre movimentação e deslocação; tem natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal; obedece às mesmas condições gerais de aplicação, de natureza formal – prévia constituição como arguido, art. 192º, nº1, e existência de um processo criminal já instaurado; sujeita-se aos mesmos princípios gerais – da legalidade (tipicidade e taxatividade), art. 191º, nº1 CPP; da necessidade, adequação e da proporcionalidade, art. 193º, nº1; da precariedade, as medidas de coacção não devem ultrapassar a barreira do comunitariamente suportável (prazos legais de duração máxima).
O TIR é uma medida de coacção e, uma vez prestado no processo, as obrigações dele decorrentes subsistem enquanto não operar causa de extinção.
E preceituava então, imperativamente, o art. 214º, nº1, al. e) (na redacção anterior a 2013) que as medidas de coacção se extinguem de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Excluir o TIR do âmbito de aplicação desta norma importaria também deixá-lo sem qualquer limite temporal (vigoraria, então, até à ida dos autos para o arquivo?).
Aceitar que o arguido continuasse vinculado às obrigações daí decorrentes configuraria como que um meta-tir, criado pelo intérprete, em interpretação não consentida porque ampliativa do sentido da norma, contra o arguido.
Acresce que, como se destaca no voto de vencido subscrito por Manuel Joaquim Brás, no AFJ nº 6/2010, “o Tribunal Constitucional, através do Ac. 422/2005 julgou inconstitucional a norma do nº 9 do art. 113º do CPP interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, na consideração de que o TIR se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 214º, nº1, al. e)”.
É certo que no acórdão de fixação de jurisprudência se reconhece que certas obrigações decorrentes do TIR se extinguem com o trânsito da condenação, como a obrigação de não se ausentar da morada por mais de cinco dias.
Mas como entender, então, que o arguido se possa considerar notificado numa morada onde já não está obrigado a permanecer duma forma que garanta um contacto com a correspondência que lhe é depositada na caixa do correio? Como considerar suficientemente segura a presunção de notificação numa morada onde já não se é obrigado a estar e/ou a contactar? Salvo o devido respeito, parece-nos ser tal argumentação contraditória nos seus próprios fundamentos.
No acórdão nº 6/2010, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em 14-07-2010, fixou jurisprudência no sentido de que “ I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).
Este acórdão, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, contou com os votos de vencido dos Conselheiros Santos Carvalho, Henriques Gaspar, Rodrigues da Costa, Pires da Graça, Soares Ramos, Isabel Pais Martins e Manuel Braz.
Se bem que do art. 445º do CPP não resulte a obrigatoriedade de acatamento desta decisão, “os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada” (nº3). Impõe a lei um dever especial de fundamentação que ultrapassa necessariamente o dever geral previsto no art. 97º, nº5 do CPP. Para poder divergir, deve o juiz concretizar e explicar as razões da sua divergência, através de argumento(s) novo(s) e relevante(s). Na ausência deste(s), pode ainda fazê-lo quando for claro que o peso dos argumentos ponderados na fixação de jurisprudência se alterou significativamente; ou quando a própria composição do STJ se tenha alterado no sentido de já indicar claramente que a maioria dos Juízes Conselheiros se deixou de rever nessa jurisprudência (Ac. STJ de 27.02.2003, Rel. Simas Santos).
Nenhuma destas situações, de excepção, ocorre no caso presente.
Mas o caso presente não é também aquele sobre o qual o Pleno se pronunciou, não se impondo por isso importar a fixação de jurisprudência para a nossa decisão, a qual trata de outra questão, embora muitos dos argumentos ali debatidos e discutidos interessem aqui.
Como se referiu no acórdão deste TRE de 20.01.2011 (Rel. Sénio Alves), em que precisamente se decidiu que “a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente”, “a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso”.
Para terminar, refira-se que se concorda com o voto de vencido já destacado supra (Rel. Manuel Braz) quando diz: “As razões que impõem a notificação do próprio condenado e não apenas do seu defensor – necessidade de garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não – exigem também que a notificação se realize mediante contacto pessoal. Só esse meio assegura o efectivo conhecimento da decisão; não a comunicação pela via postal registada, que representa apenas uma presunção de notificação”.

De tudo resulta que, no presente caso, a promoção do MP, no sentido de se averiguar o paradeiro do arguido e se determinar a notificação pessoal do despacho que lhe converteu a pena de multa em prisão subsidiária, deve ser deferida.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que defira a promoção do MP e diligencie no sentido da notificação pessoal ao arguido do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária.
Sem custas.
Évora, 02.06.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)