Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO NÃO APARENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A servidão legal de passagem reveste requisitos mínimos de continuidade e aparência. II - Análise dos requisitos plasmados nos artigos 1550º e segs. do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |