Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/14.2TBFAL-B.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
IDONEIDADE DO MEIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A hipoteca anteriormente constituída não é inidónea (em abstracto) para servir de caução, impondo a prestação de uma nova e distinta caução.
2 - Nesse caso, ela é idónea para o efeito de suspender a execução, pois a caução só se justifica, pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 54/14.2TBFAL-B.E1
2ª SECÇÃO


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


(…) AGRÍCOLA, SL, veio por apenso à execução que lhe moveu (…) – CONSULTORES DE GESTÃO, LDA, instaurar incidente de prestação de caução nos termos e para os efeitos da al. a) do nº 1 do artº 733º do CPC, alegando, em síntese que pretende prestar caução através das hipotecas dos quatro imóveis identificados no requerimento executivo, hipotecas essas que se mostram já registadas a favor da exequente, por transmissão de créditos, sendo que tais imóveis foram penhorados nos referidos autos de execução.
Notificada veio a exequente responder nos termos de fls. 23 e segs., pondo em causa a idoneidade do meio através do qual a executada pretende prestar caução porquanto a caução prestada através de uma garantia real de que a exequente já beneficia, não lhe confere qualquer benefício adicional, sendo que é requisito da idoneidade e prestação da caução que a mesma reforce a garantia que já existe a favor da exequente.
Entendendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal o Exmº Juiz proferiu, em seguida, a decisão de fls. 31 e segs. indeferindo “por inidoneidade, a prestação da caução apresentada pela requerente, mais se decidindo não suspender os termos da acção executiva a que se encontra apenso o incidente de prestação de caução
Inconformada, apelou a executada requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – O relatório apresentado pela Recorrente era apto para provar o valor de mercados dos imóveis dados para garantia, contendo todos os elementos descritos na sentença recorrida.
B – Se o Tribunal a quo entendesse ser necessário a tradução do relatório, então poderia ter ordenado oficiosamente a tradução, ou ordenar à requerente e agora Recorrente que o promovesse.
C – Considerar que as hipotecas constituídas a favor da Exequente para garantia da quantia exequenda, não se configuram como caução idónea para a suspensão da execução não tem apoio legal.
D – Já que, sendo uma das formas pelas quais a lei permite que seja prestada a caução, a sua idoneidade enquanto tal dependerá de saber se o bem hipotecado, no momento da propositura da execução pode ou não ter valor suficiente para garantir a obrigação exequenda e legais acréscimos,
E – Não podendo ser fundamento bastante para a rejeição da caução por inidoneidade, o facto de já se encontrar constituída como garantia da quantia exequenda.
F – Os fundamentos invocados na douta sentença recorrida para julgar inidónea a caução oferecida pela recorrente, não se fundam em qualquer critério objectivo que permita apurar da sua qualidade e eficácia, em suma da sua idoneidade.
G – A sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo, confessadamente dispusesse de elementos suficientes para julgar a caução oferecida como insuficiente, apesar de a recorrente ter junto relatório elaborado por um Engenheiro Agrónomo.
H – O douto Tribunal a quo devia de ter ordenado as diligências probatórias necessárias para apurar o valor da valia e consequente idoneidade da caução oferecida, podendo fazê-lo nos termos e para os efeitos do artº 6º do CPC.
Normas violadas: artº 6º e artº 733º do NCPC e artº 623º do CC.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 78 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que constituem questões a decidir saber se é idónea a caução oferecida pela executada para efeitos de suspensão da execução através de hipotecas sobre imóveis que já se mostram registadas a favor da exequente e que foram objecto de penhora na mesma execução e se o tribunal já dispunha de todos os elementos de prova para proferir decisão sobre o valor dos referidos imóveis.
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Na decisão recorrida foram tidos por provados os seguintes factos:
1 – Encontra-se registada a favor da executada (…) a aquisição da propriedade do prédio rústico, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em (…), na freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob a ficha nº (…) daquela freguesia e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 18 da Secção C da mesma freguesia.
2 – Encontra-se registada a favor da executada (…) a aquisição da propriedade do prédio rústico, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em Herdade de (…), na freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob a ficha nº 270 daquela freguesia e inscrito na matriz respectiva sob o artigo (…) da Secção C da mesma freguesia.
3 – Encontra-se registada a favor da executada (…) a aquisição da propriedade do prédio rústico, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em Herdade de (…), na freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob a ficha nº (…) daquela freguesia e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3 da Secção JJ da mesma freguesia.
4 – Encontra-se registada a favor da executada (…) a aquisição da propriedade do prédio rústico, composto por cultura arvense e oliveiras, sito em Herdade de (…), na freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob a ficha nº (…) daquela freguesia e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2 da Secção JJ e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…) e (…) da mesma freguesia.
5 – Sobre os quatro prédios referidos encontra-se ainda averbado o registo de hipoteca voluntária adquirido pela exequente (…), Lda. e o registo da penhora efectuada nos presentes autos.

Estes os factos.

No seu recurso suscita a recorrente a questão da prova relativa ao valor dos imóveis e a questão relativa à falta de idoneidade das hipotecas apresentadas para a prestação da caução.
O conhecimento da primeira questão só se mostrará relevante face ao entendimento que for seguido relativamente à segunda questão, isto é, face à solução jurídica que se entender aplicável à mesma.
Daí que começará por apreciar-se a questão de se saber se é idónea a caução oferecida pela executada para efeitos de suspensão da execução através de hipotecas sobre imóveis que já se mostram registadas a favor da exequente e que foram objecto de penhora na mesma execução.

Vejamos.
A questão da idoneidade da caução a prestar para efeitos de suspensão da execução, havendo oposição a esta, tem sido discutida e é controversa na doutrina e na jurisprudência, quer no regime anterior, quer posterior à Reforma de 2003.
A caução é um meio pelo qual se assegura e garante o cumprimento de uma obrigação (A. dos Reis, C.P.C. Anotado, v. II, p. 141)
Resultando do artº 623º nº 3 do C.C. que “Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados”, não se prevê, todavia, naquele diploma, qualquer critério destinado a aferir esse juízo de idoneidade.
Assim, na ausência de critério específico, a idoneidade da caução terá de atender às finalidades que lhe estão associadas e que visa acautelar.
In casu, a caução tem a específica função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.
A este propósito, referia A. dos Reis, que oferecendo o executado caução que garantisse ao exequente a satisfação do direito reconhecido no título executivo, então “não há motivo para que a execução prossiga; a caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva; desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser… A função da caução é, como acabamos de frisar, garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam” (“Processo de Execução”, v. II, p. 66).
Na verdade, conforme sublinha Amâncio Ferreira, “se o executado, por meio de caução, puser à disposição do exequente bens que lhe assegurem a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se. Até porque o credor deverá pagar-se por força da caução, se os embargos improcederem” (“Curso de Processo de execução”, 3ª ed. p. 136)

Com o DL 38/2003 de 8/3 que introduziu alterações no processo executivo, o artº 818º nº 1 do CPC, veio estabelecer um novo regime dispondo que havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente tiver prestado caução, sendo que, de acordo com o seu nº 2 não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
O regime deste número 2 do artº 818º do CPC é inteiramente inovador relativamente ao anterior regime.
Como refere Lebre de Freitas, “Na vigência do direito anterior, pôs-se o problema de saber se havendo garantia real suficiente (constituída antes do processo ou por via da penhora já efectuada) ela bastaria à suspensão da execução, sem necessidade de prestar caução suplementar. O Supremo, com Lopes Cardoso, Manual cit., p. 304, resolvia-o no sentido de a caução ser sempre necessária (acs. de 12/10/62, BMJ 120,333; de 18/01/66, RLJ 99, p. 221; de 8/6/78, BMJ 278,135; e de 17/5/94, CJSTJ, 1994, II, p. 102; cfr. Também acs. do TRL 11/11/93, CJ 1993, V, p. 122; e de 18/4/96, CJ 1996, II, p. 107), enquanto Anselmo de Castro, “A Acção Executiva” cit. ps. 320/321, na esteira de Vaz Serra se pronunciava no sentido inverso.
A questão está hoje resolvida quanto à penhora: uma vez ela efectuada, a posterior oposição à execução acarreta a automática suspensão do processo executivo, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora, nos termos do artº 843º/3. A lei perfilhou assim a ideia de que, havendo garantia constituída pela penhora, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo. Esta mesma ideia, decorrente do princípio da proporcionalidade ou da adequação a observar na penhora (…), é invocável para outras garantias, constituídas antes do processo, que não há razão para duplicar, pelo que terão de ser tomadas em conta quando se põe a questão do montante da caução a prestar.” (C.P.C. Anotado, V. III, p. 327)
Neste sentido, também Amâncio Ferreira defende que “não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g. hipoteca) constituída anteriormente à instauração da acção executiva, ou se houver já penhora efectuada, desde que uma e outra garantam o crédito exequendo e acessórios, incluindo juros que se vençam em consequência da paragem do processo” (“Curso de Processo de Execução”, p. 137)
Também Lopes do Rego considerava – já anteriormente àquelas alterações – que “se se tratar de execução de débito provido de garantia real que assegure integralmente aquele interesse do credor (o de integral satisfação do seu direito, incluindo os prejuízos decorrentes do retardamento da própria execução) não haverá (demonstrada tal circunstância no procedimento de prestação de caução) lugar à constituição de nova garantia do crédito exequendo, julgando-se nos termos do artº 986º “prestada” a caução através da mera subsistência da garantia real pré-existente” (“Comentários ao C. P. C.”, p. 543)
Este entendimento opõe-se ao entendimento divergente que na vigência da lei processual anterior era defendido por Lopes Cardoso de que a caução “nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real” (“Manual da Acção Executiva”, p. 308)
A mesma orientação era seguida por Rodrigues Bastos (“Notas ao C.P.C.”, v. IV, p. 37) e pela maioria da jurisprudência (cfr. já após a reforma de 2003, Ac. RL de 4/2/2010, proc. 33943/06.8YYLDB-8; da RP de 2/4/2009, proc. 2239/07.9TBOVR-B.P1 e de 28/04/2011 proc. 8176/09.5YYPRT-B.P1;)
Ora, a alteração ao regime de suspensão da execução introduzido ao artº 818º nº 2 pelo DL 38/2003 (“não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora”) faz pressupor que aquando da citação e da dedução da oposição o exequente já se encontrava munido de uma garantia real, a penhora.
Ou seja, como se refere no Ac. da RL citado na decisão recorrida “o legislador considerou que o facto de os direitos do exequente se encontrarem acautelados pela penhora já efectuada (sem prejuízo do seu eventual reforço ou substituição) torna desnecessária a prestação de caução, dado o que com esta se pretende acautelar já se encontra contido na penhora efectuada. Encontrar-se-á subjacente uma preocupação de equilíbrio entre a posição do exequente e a do executado, de molde a não onerar excessivamente este último, nomeadamente com a obrigatoriedade de prestação de caução, aí se fazendo a destrinça entre os executados que beneficiaram de citação prévia e aqueles em que tal não ocorreu (cfr. neste sentido entre outros, Ac. TRL, de 3/05/2011 e TRP 16/12/2009, in www.dgsi.pt)
Ora, tais considerações valerão, por maioria de razão, para o exequente já munido de hipoteca prévia, sobretudo, tendo em consideração que esta é uma garantia muito mais forte do que a penhora, não só tendo em consideração a preferência que lhe é dada relativamente a créditos de outra natureza, mas igualmente pelo facto de não vir a ser afectada pela declaração de insolvência do devedor”.
Assim, também se defende no Ac. TRL de 19/04/2013, que “Muito embora na reforma levada a cabo pelo DL 38/2003 de 8/3, não se tenha feito qualquer expressa menção à hipoteca e, genericamente, às garantias reais que já assegurassem a realização do crédito exequendo, a circunstância de que havendo sido previamente efectuada a penhora a dedução da oposição leva à automática suspensão da execução (sem prejuízo do seu reforço ou substituição) faz-nos crer que subjacente à alteração está a perspectiva de que não será necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (como é o caso da hipoteca) constituída anteriormente à instauração da acção executiva, desde que garantido o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo.” (proc. 2921/103TBFAR-B.L1-2 in www.dgsi.pt)
Em face de todo o exposto, subscrevemos também o entendimento vazado no Ac. TRP, de 31/10/2013, em que se louva a recorrente de que “(…) existindo garantia real esta será em regra suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. Assim, a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará, nesse caso (garantia anteriormente constituída) cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso.
Ora, desta conclusão não decorre, parece-nos, que, existindo garantia real anterior, possa, por esse motivo, ser sempre dispensada a prestação de caução; mas tal conclusão também não impõe que, pelo contrário, seja sempre necessário prestar uma nova e distinta caução e, muito menos, que o deva ser pela totalidade do crédito exequendo. Nada parece justificar esta duplicação e sobrecarga para o executado. Uma nova caução já será necessária, no entanto, em caso de insuficiência do valor do bem dado em garantia, se este nada cobre para além do crédito exequendo”.

E a tal entendimento não obsta a nova alteração introduzida ao regime pela Lei 41/2013 de 26/06, aqui aplicável, que veio dispor no artº 733º nº 1 que “O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) o embargante prestar caução”, generalizando-se a qualquer forma de processo – i.e., independentemente do momento da citação – a regra de que o recebimento dos embargos não suspende a marcha do procedimento executivo.
Todavia, a questão da suficiência e idoneidade da caução, atendendo à sua finalidade mantém-se.
Como refere Lebre de Freitas, abordando a questão da prestação da caução no âmbito do regime do processo executivo ora vigente: “Antes da reforma da acção executiva, punha-se o problema de saber se, havendo garantia real suficiente (constituída antes do processo ou por via da penhora já efectuada) ela bastava à suspensão da execução, sem necessidade de prestar ainda caução. O Supremo, com Eurico Lopes Cardoso, Manual, cit., p. 304, resolvia-o no sentido de a caução ser sempre necessária (acs. de 12/10/62, BMJ 120, 333, de 18/1/66, RLJ, 99, p. 221, de 8/6/78, BMJ 278, 135 e de 17/05/94, CJSTJ, 1994, II, p. 102), enquanto Artur Anselmo de Castro, na esteira de Adriano Vaz Serra, se pronunciava no sentido inverso (A acção executiva cit., ps. 320/322). Defendia também Artur Anselmo de Castro, idem, p. 322, a admissibilidade, não obstante o silêncio da lei então vigente, da substituição da penhora já efectuada por caução, mediante a aplicação analógica do que é expressamente previsto para as providências cautelares (actual artº 368-3). (…). A questão está hoje resolvida quanto à penhora: artºs 751-7 e 865-5, este para o processo sumário, facultam ao executado que se oponha à execução a substituição da penhora por caução idónea, afastando a cumulabilidade da penhora suficiente e caução. A mesma solução se impõe quanto às garantias constituídas antes do processo. Havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo.” (“A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., p. 225/226, nota 76)
Neste sentido, cfr. ainda Rui Pinto, “Manual da Execução de Despejo”, Coimbra Editora, ps. 434/435.

Na linha do que vem de se expor, entendemos, pois, ao contrário do decidido, que a hipoteca anteriormente constituída não é inidónea (em abstracto) para servir de caução, impondo-se a prestação de uma nova e distinta caução.
A questão que se coloca é a de se saber se o valor dos bens dados em garantia são suficientes para cobrir além da quantia exequenda, os acréscimos do crédito que advenham da suspensão da execução, ou seja a questão da suficiência da garantia real.
Aqui chegados, verifica-se que o Exmº Juiz, analisando, em sede de sentença o documento junto com o requerimento inicial, considerou “não provado” o facto alegado pela requerente de que “Os imóveis sobre os quais se mostra constituída a hipoteca a favor da exequente e supra descritos têm um valor de mercado de € 18.150.000,00
Fundamenta no facto de o valor dos imóveis apenas poder ser provado através de perícia ou pela junção de documento autêntico emitido após avaliação dos imóveis, sendo que a executada não requereu prova pericial, não juntou documento autêntico que se mostrasse apto a provar o valor actual dos imóveis (não tendo sequer procedido à junção da respectiva caderneta predial), além de que, o relatório junto para demonstrar o actual valor de mercado dos imóveis, está redigido em língua espanhola, e é um mero documento particular que não pode ter o valor probatório pretendido.
Afigura-se precipitada a decisão assim proferida sem que tivesse sido facultado à requerente a possibilidade de fazer a prova da factualidade que alegou com vista à determinação da suficiência ou insuficiência do valor dos imóveis dados de garantia através da hipoteca executada nos autos.
Com efeito, é certo que o relatório junto aos autos com o título “Informe Técnico”, subscrito por “Álvaro Labella Quesada – Ingeniero Agrónomo” vem redigido em língua espanhola, sem que tivesse sido junta a respectiva tradução.
Mas tal não constituía óbice à apreciação do documento pois podia o Exmo. Juiz ter ordenado, oficiosamente, a junção da respectiva tradução (artº 134º nº 1 do CPC). Só após tal junção estaria o Exmo. Juiz apto a aferir da suficiência ou insuficiência do documento em apreço, conjugado com a inquirição do seu autor, requerida pela executada na p.i. e das demais testemunhas ali indicadas, com vista à prova do valor actual do mercado dos imóveis em apreço.
Daí que, não colhe a fundamentação para a rejeição liminar do referido documento invocada pelo Exmo. Juiz de que “desconhece os especiais conhecimentos da pessoa que elaborou o mesmo, sendo que se desconhece formalmente quem elaborou o relatório, quem o solicitou, qual a sua finalidade e quais os métodos avaliativos praticados” pois, todas essas dúvidas poderiam ter sido esclarecidas após a junção da tradução do documento em apreço e a inquirição do seu autor.
De resto, como bem refere a recorrente, tratando-se de prédios rústicos, as respectivas cadernetas prediais não são aptas a provar o valor de mercado dos mesmos, pois o seu valor patrimonial tributário é normalmente desconforme com o seu valor real, aferido em termos de mercado.
Por outro lado, é certo que o executado, não requereu a realização de perícia no requerimento inicial, (sendo que toda a prova deve ser requerida nos articulados – artº 293º nº 1 do CPC), provavelmente, na convicção da suficiência probatória do relatório que juntou conjugado com a inquirição do seu autor e das demais testemunhas indicadas.
E certo é também que tal documento foi impugnado pela exequente na sua resposta (aliás, nos termos em que o Exm.º Juiz fundamentou a sua decisão) conforme se vê dos artºs 12º a 15º do seu articulado a fls. 23 e segs.
Mas, opondo esta que “na presente data, o valor dos imóveis fica muito aquém do valor da quantia exequenda, não sendo suficiente sequer para garantia do pagamento desta, conforme relatório sumário de avaliação que se protesta juntar” requereu também, “a notificação do agente de execução para proceder através do depositário nomeado a avaliação formal e detalhada dos referidos imóveis” (cfr. artºs 17º e 18º do articulado de fls. 23 e segs.).
Ou seja, tinha o Exm.º Juiz ao seu dispor meios de aferir do valor actual dos imóveis em apreço, quer pela prova oferecida pelo requerente, quer pela prova requerida pelo exequente em sede de resposta, tudo devidamente conjugado, quer, se o entendesse necessário, pela determinação da realização de perícia ao abrigo do disposto nos artºs 6º e 467º nº 1 do CPC.
Resulta de todo o exposto que, entendendo-se que a garantia real anteriormente constituída para garantir a satisfação do crédito exequendo não é, em abstracto, inidónea para servir de caução com vista à suspensão da execução, impõe-se averiguar se o valor dos imóveis dados de garantia satisfazem para além do crédito exequendo, os demais acréscimos que advenham da suspensão do processo executivo.
Assim sendo e havendo que produzir a prova requerida, e a que oficiosamente se considere necessária nos termos supra referidos, impõe-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos com vista a aferir da suficiência da garantia oferecida.

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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determinam o prosseguimento dos autos nos termos referidos.
Custas pela apelada.
Évora, 04 de Dezembro de 2014

Maria Alexandra de Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso