Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1842/08.4TBSTR-C.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Aos alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, é aplicável o regime previsto para os menores, por força do n.º1 do art.º 989.º do C. P. Civil, processo com natureza de jurisdição voluntária ( art.º 12.º do RGPTC), razão pela qual as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração ( art.º 988.º/1, do CPC).
2. A alteração introduzida ao n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, pela Lei n.º 24/2017, de 24/11, tem de ser compreendida à luz do regime contido no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, estando subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respetivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
3. A redação dada ao n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, pela Lei n.º 24/2017, em vigor desde 23 de junho de 2017, é de aplicação imediata e abrange as relações de filiação existentes nessa data (art.º 12.º/2 do C. Civil).
4. Cessada a obrigação de pagamento da prestação de alimentos a cargo do FGADM, em razão da maioridade da jovem, nos termos da então vigente regra do n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, pode ser retomado esse pagamento, a partir da entrada em vigor da nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2017, verificadas que estejam as circunstâncias mencionadas no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório:
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado que foi do despacho proferido em 19 de setembro de 2017, que determinou a continuação do pagamento da prestação de alimentos fixada a seu cargo, no valor de €150,00, a favor de AA, nascida a 05/06/1999, em substituição do progenitor desta, veio interpor o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (…) proferida pelo douto Tribunal a quo, que determinou que o FGADM assegurasse as prestações a favor da jovem AA, que atingiu a maioridade em 05 de Junho de 2017.
B. O douto Tribunal, expressamente, deu sem efeito, dando sem efeito o último parágrafo do despacho de fls. 113 proferido em Dezembro de 2016 no qual referia que: «Uma vez que AA atingirá a maioridade em 05/06/2017, declaro desde já que deverá ser cessada, com efeitos a partir desta data, a prestação a cargo do FGADM supra fixada – cfr. artª 2ª, n..º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.»
C. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017 veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional.
D. E cumulativamente, terão de encontrar preenchidos todos os restantes requisitos legalmente exigidos para a intervenção do FGADM previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro em articulação com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o artigo 48.º do RGPTC e o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
E. Em 05 de Junho de 2017, a jovem em concreto no caso dos autos atingiu a maioridade, pelo que cessou a obrigação do FGADM ope legis à data dos factos, a que acrescia o despacho proferido pelo douto Tribunal recorrido em Dezembro de 2016 que deferia a cessação da intervenção do FGADM na data da maioridade.
F. A alteração legislativa operada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio relativamente ao n.º 2 do artigo 1 do da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro entrou em vigor a 23 de Junho de 2017.
G. Entrou em vigor em data posterior à cessação da prestação de alimentos a cargo do Fundo no caso concreto dos autos: 05 de Junho de 2017.
H. Entende o FGADM, salvo o devido respeito, que não poderá o douto Tribunal recorrido fazer retomar uma prestação a cargo do FGADM quando despacho proferido em Dezembro de 2016 que declarava a sua cessação transitou em julgado, não podendo agora, em Setembro de 2017 ser o mesmo considerado «sem efeito».
I. Conforme determinado pelo douto Tribunal, em 05 de Junho de 2017, a intervenção do FGADM cessou, não se tratando na presenta data, como parece resultar do despacho ora recorrido de uma decisão de manutenção ou de renovação do FGADM.
J.A maioridade da jovem foi atingida antes da entrada em vigor da nova redação legislativa e nos termos do artigo 12.º do Código Civil, a Lei só dispõe para o futuro, pelo que inexiste qualquer obrigação do FGADM.
K. Quando a nova redação entrou em vigor, o FGADM já não se encontrava a efetuar nenhum pagamento, e a continuidade do pagamento da prestação a assegurar pelo FGADM, pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que: “2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.” [itálico, negrito e sublinhado nossos].
L. Caso o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma exceção à cessação automática com a maioridade.
M. O FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem AA, no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.
N. O FGADM, salvo o devido respeito, entende que não poderá o Tribunal a quo fazer renascer uma obrigação que se extinguiu, sendo que ao decidir-se como se decidiu na decisão recorrida, o Tribunal terá aplicado de forma retractiva a lei, sem estar ao abrigo de qualquer normativo legal.
O. A manter-se a decisão recorrida, o FGADM mantém-se a assegurar uma prestação de alimentos à jovem dos autos, quando à data da entrada da lei, a jovem já não se encontrava abrangida pelo regime de garantia de alimentos devidos a menores.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, seguindo-se os demais trâmites legais.
***
Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***
II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se o FGADM, cessada a obrigação no âmbito da anterior redação do n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, em virtude da maioridade da jovem, continua obrigado ao pagamento da prestação alimentar anteriormente fixada, após essa maioridade, face à nova redação dessa disposição legal que foi dada pela Lei n.º 24/17, de 24 de maio.
***
III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Para responder à questão colocada importa considerar a seguinte factualidade:
a) Em 12 de dezembro de 2016, no âmbito da revisão dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do FGADM, foi decidido manter a prestação de € 150,00 a cargo do FGADM, atualizável de acordo com os índices de preços ao consumidor, a pagar à menor AA, nascida a 05/06/1999.
Mais consta deste despacho:
Notifique nos termos do art.° 4.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 164/99 de 13 de Maio e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.° do mesmo diploma legal e dos arts.º 4.° e 5.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro.
*
Uma vez que a AA atingirá a maioridade em 05/06/2017, declaro desde já que deverá ser cessada, com efeitos a partir desta data, a prestação a cargo do FGAM supra fixada - cfr. art.° 2.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio.
Oportunamente, notifique, também nos termos previstos no art.° 9.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio”.
b) Em 19 de setembro de 2017 foi proferido o despacho recorrido, cujo teor se transcreve:
“Atendendo a que a progenitora veio demonstrar documentalmente aos autos que a filha AA se mantém em processo de educação (cfr. fls. 122) e face à atual redação do n.° 2 do art.° 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, pese embora a mesma tenha completado os 18 anos de idade no passado dia 5 de Junho de 2017 dou sem efeito o último despacho de fls. 113.
Notifique, sendo o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores para continuar a assegurar as prestações a favor daquela jovem, até revisão dos pressupostos de atribuição das mesmas”.
***
2. O direito.
Defende o recorrente que o Tribunal a quo “não poderá fazer retomar uma prestação a cargo do FGADM quando despacho proferido em Dezembro de 2016 que declarava a sua cessação transitou em julgado, não podendo agora, em Setembro de 2017 ser o mesmo considerado «sem efeito».
Implicitamente, o recorrente suscitou a violação do caso julgado, já que o despacho anterior que determinava a cessação da prestação de alimentos a partir da maioridade da menor havia transitado em julgado.
Porém, sem razão.
O art.º 621.º do C. P. Civil estabelece os limites objetivos do trânsito em julgado, dizendo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).

Também no Acórdão do S.T.J. de 14/3/2006, Proc. n.º 05B3582 se entendeu que “ o caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares, que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”.

Como realça Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578/579, a propósito dos limites objetivos do caso julgado: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão[1].

Por outro lado, tem vindo a sustentar-se que o instituto do caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo; e um efeito positivo ( neste sentido, entre outros, o Acórdão do S. T. J. de 21/3/2013, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 ( Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt.).

O efeito negativo é exercido através da exceção dilatória do caso julgado, visando evitar a repetição de causas (art.º 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.), conduzindo a um não pronunciamento sobre a mesma questão.

O efeito positivo é exercido através da autoridade do caso julgado e resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ou outros tribunais ao que nela foi decidido ou estabelecido – Teixeira de Sousa, ob. cit. pág. 572.

Quanto ao caso julgado formal, reza o art.º 620.º do C. P. Civil que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, excluindo-se os despachos previstos no art.º 630.º, nomeadamente os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário, já que estes não admitem recurso e, consequentemente, não podem transitar em julgado.
Ora, no caso dos autos, o despacho de 12 de dezembro de 2016, foi proferido no âmbito da revisão dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do FGADM, ao abrigo do disposto no art.º art.º 9.º/4 a 6 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e n.º6 do art.º 3.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
Na realidade, havia sido fixado a cargo do FGADM, a favor da menor, a prestação de alimentos de € 150,00, sendo que a progenitora deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da 1.ª prestação, renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação, nos termos do art.º 9.º , n.ºs 4 e 5, do Dec. Lei n.º 164/99 de 13 de Maio.
E, no âmbito da versão primitiva do n.º2 do art.º 1.º da citada Lei n.º 75/98, previa-se expressamente que “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”.
Assim, decorria expressamente da lei que a prestação alimentar fixada a cargo do FGADM cessava automaticamente no dia em que a AA atingisse os 18 anos de idade, isto é, no dia 5 de junho de 2017, razão pela qual, na parte final desse despacho, proferido 12 de dezembro de 2016, se refere essa causa extintiva da obrigação, declarando-se desde logo que deveria ser cessada a prestação a cargo do FGAM, com efeitos a partir desta data.
Daí que o segmento deste despacho seja irrecorrível, por se enquadrar no conceito de despacho de mero expediente, não integrando a decisão de mérito propriamente dita.
Com efeito, o despacho em causa não tem conteúdo decisório, não se pronuncia sobre qualquer questão processual ou substantiva, sendo, por isso, de mero expediente.
Como é sabido, e consabido, o meio recursório visa reapreciar decisões judiciais concretas - as decisões judiciais impugnadas por meio do recurso, reconduzidas a sentenças ou despachos específicos, de conteúdo concreto, e não formas de atuação ou de condução do processo.
Na definição de Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. V, pág. 249), despachos de mero expediente são “aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”. São os que “dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes”. E mais refere que são despachos que não podem “ pela sua própria natureza…ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de proteção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício do livre poder jurisdicional.”
Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente estrutura de uma causa – art.º 152.º/2 do C. P. Civil.
Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (art.º 152.º/4 do C. P. Civil) – Conselheiro Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Processo civil.
Consequentemente, o despacho em causa tem de ser apelidado como de mero expediente, uma vez que não decide pôr termo ao processo, mais concretamente não determina a cessação da prestação alimentar, mas que a mesma, nos termos daquela disposição legal, cessava na data em que a menor atingisse a maioridade, pelo que não colide com os interesses das partes, não ofende os seus direitos, não aprecia qualquer pedido em que se invoque facto extintivo da obrigação alimentar.
Sobre esta questão também esclarece Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª edição, pág. 130, “Os despachos irrecorríveis da previsão do art.º 679.º ( atual 630.º) não adquirem a força de caso julgado formal ( art.º 672.º, n,º2) nem vinculam o juiz que os proferiu. Por serem insuscetíveis de ofender os direitos processuais das partes, podem ser alterados por outros de sentido oposto; daí não operar aqui o princípio do auto esgotamento do poder jurisdicional contemplado no n.º1 do art.º 666.º. Mas enquanto subsistirem têm de ser acatados”.
Assim como já se pronunciava Alberto dos Reis, ibidem, “Pelo facto de os emitir, o juiz não vê esgotado o seu poder jurisdicional; pode, logo a seguir, proferir outro despacho em sentido oposto: Por outras palavras, o magistrado não fica necessariamente vinculado ao despacho que proferiu; o despacho não dá lugar à formação de caso julgado ( nosso sublinhado). E acrescenta, “Claro que, enquanto subsistir, o despacho tem de ser cumprido, mas o juiz goza do poder de o alterar livremente”.
É despacho de mero expediente, porquanto se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, conforme definição contida no n.º 4 do art.º 152.º do C. P. Civil.
Aliás, o conteúdo dessa parte do despacho é totalmente indiferente ao conflito de interesses das partes, dirigindo-se à secretaria e pretendendo esclarecer as partes de que, face ao quadro legal vigente, essa prestação cessava nessa data, em razão da maioridade da beneficiária.
Acresce que esse despacho, nesse segmento, é até totalmente inócuo e inútil, já que a obrigação alimentar fixada a cargo do FGADM sempre cessaria na data em que a menor atingisse a maioridade, por força de imposição expressa da lei. E disso a recorrente tinha perfeito conhecimento, pelo que seria desnecessária qualquer referência a esse facto no despacho em causa. A recorrente sempre cessaria o pagamento independentemente de qualquer despacho nesse sentido.
Donde, aquele despacho, nesse segmento, não formou caso julgado formal, podendo ser dado sem efeito (art.ºs 620.º/2 e 630.º/1 do C. P. Civil), como foi, no despacho posterior, em consequência das alterações introduzidas ao n.º2 do art.º 1.º da Lei 75/98, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, em vigor desde 23 de junho de 2017.
Mas admitindo, por mera hipótese, que assim não fosse, sempre tal decisão podia ser revista, ao abrigo do disposto no n.º2 do art.º 619.º do C. P. Civil, já que estava em causa uma prestação de alimentos e circunstâncias relacionadas com a sua duração, caso em que a decisão pode ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que a determinem.
E resta ainda sublinhar que aos alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, é aplicável o regime previsto para os menores, por força do n.º1 do art.º 989.º do C. P. Civil, processo com natureza de jurisdição voluntária ( art.º 12.º do RGPTC), razão pela qual as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração ( art.º 988.º/1, do CPC).
Ora, a obrigação de prestação de alimentos a cargo do “Fundo de Garantia” configura uma verdadeira obrigação autónoma, mas dependente e subsidiária da do devedor originário dos alimentos, podendo o valor dessas prestações não coincidir [2]. E essa obrigação mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão ou até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Daí que a obrigação do “Fundo de Garantia”, apesar de autónoma e assumir natureza de prestação social, dependa da manutenção da obrigação principal.
A exigibilidade de prestação a cargo do “Fundo de Garantia” terá lugar no incidente de incumprimento, que deve ser desencadeado quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não assegure o seu cumprimento, competindo ao Ministério Público ou aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer que o Tribunal fixe o montante a suportar pelo Estado em substituição do devedor – art.º 3.º, n.º1 da Lei nº 75/98, de 19/11.
Ora, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, veio dar nova redação ao n.º2 do art.º 1905.º, do Código Civil, passando a prever:
Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Entretanto, a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, alterou o n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, dele passando a constar:
O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.°2 do artigo 1905.° do Código Civil”.
Com esta alteração o legislador veio clarificar que os alimentos fixados a cargo do Fundo de Garantia não cessam quando o menor atingir a idade de 18 anos, antes se mantendo até à idade dos 25 anos, desde que o respetivo processo de educação ou formação profissional não estiver concluído antes desta data, não tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, nos precisos termos e circunstâncias previstas no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil [3].
Assim, após a entrada em vigor desta alteração (23 de junho de 2017), a prestação de alimentos fixada a cargo do Fundo de Garantia passa a poder manter-se para além dos 18 anos do alimentando e até aos 25 anos de idade, data limite para o cumprimento dessa obrigação.
E só cessará antes desta data (25 anos) quando: o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dos 25 anos; o filho tiver livremente interrompido a sua formação profissional antes dessa data; ou quando o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
E, em qualquer caso de cessação da prestação alimentar, as circunstâncias mencionadas têm de ser alegadas e demonstradas pelo obrigado à prestação de alimentos, a quem é atribuída a iniciativa processual com vista à sua cessação, sob pena da prestação alimentar ser devida até essa idade do filho e, consequentemente pelo Fundo de Garantia.
Perante este novo quadro legal, alargando o período de responsabilidade do FGADM quanto ao pagamento da prestação de alimentos fixada a cargo do devedor, ocorreu circunstância superveniente fundamentadora da alteração da decisão anterior, no sentido de ser retomado o pagamento da prestação alimentar à beneficiária, cessada em virtude de ter atingido a maioridade, nos termos previstos no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil e nova redação do n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98.
Argumenta o recorrente que se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma exceção à cessação automática com a maioridade.
Não se pode acolher esta interpretação, segundo a qual o FGADM apenas estaria obrigado a assegurar o pagamento dos alimentos desde que se verificasse a continuidade a partir dos 18 anos, já não quando cessasse a obrigação, a qual não podia renascer ou ser retomada pelo FGADM, ainda que o devedor continuasse em incumprimento na satisfação da obrigação alimentar fixada nos termos do n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil.
E não se acolhe essa interpretação pela singela razão de não ter qualquer correspondência verbal na letra da lei, nem corresponder ao seu espírito (art.º9.º/1 e 2 do C. Civil), sendo que em parte alguma dos textos legais citados se usa a expressão “continuidade”.
Na verdade, a alteração introduzida ao n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, pela Lei n.º 24/2017, de 24/11, tem de ser compreendida à luz do regime contido no art.º 1880.º do C. Civil, e o n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, em que esteve subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respetivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos a cargo do devedor/progenitor, salvo se este fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, de modo a não reduzir as oportunidades de adquirirem uma formação, capaz de lhes assegurar, num futuro próximo, estabilidade económica e a sua inserção social.
Por isso, se consagrou a solução de que a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho continua, sem interrupção do processo de educação ou formação profissional do jovem, a ser devida após a maioridade e até aos 25 anos de idade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação, assim como o ónus de alegar e provar os factos que integram os pressupostos dessa extinção.
Com esta alteração legislativa pretendeu-se romper com a solução anteriormente defendida por boa parte da jurisprudência.
Com efeito, “a obrigação de alimentos fixada em razão da menoridade, nomeadamente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, cessava, em princípio, com o advento da maioridade, podendo manter-se, excecionalmente, se o filho, apesar de ter atingido a maioridade ( 18 anos), não tivesse ainda completado, sem culpa grave, a sua formação profissional, desde que alegados e demonstrados os demais pressupostos do direito a alimentos estabelecido no art.º 1880.º do C. Civil.
Consciente desta polémica, o legislador, através da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, alterou a redação do art.º 1905.º do C. Civil e art.º 989.º do C. Proc. Civil.
Esta alteração teve por base o Projeto de Lei n.º 975/XII-4.ª, apresentado pelo Partido Socialista, que reconheceu a necessidade de profunda alteração nesta matéria, em particular no que respeita à cessação dos alimentos após a criança atingir os 18 anos, como vinha sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência.
Com efeito, pode ler-se na exposição de motivos desse Projeto de Lei :
É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.
Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.
Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.
A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.
O legislador acolheu, pois, estes fundamentos e bondade da iniciativa legislativa e alterou as citadas disposições legais, pondo assim termo a essa prática jurisprudencial (…).
Deste modo, a prestação de alimentos fixada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais passa a manter-se como obrigação do devedor mesmo para além dos 18 anos, cessando apenas quando o filho complete os 25 anos. E só assim não será quando: o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dos 25 anos; o filho tiver livremente interrompido a sua formação profissional antes dessa data; ou quando o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” – Cfr. Tomé d’Almeida Ramião, ob. cit. pág. 36.
Assim, se os progenitores não regularem a situação do filho que continua a prosseguir os seus estudos e formação profissional para além da maioridade, mantém-se a obrigação de alimentos nos termos fixados para a menoridade do filho.
Daí não fazer sentido a interpretação defendida pelo recorrente, devendo entender-se que a obrigação do FGADM mantém-se, desde que verificadas as circunstâncias referidas no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil, sendo irrelevante que essa obrigação seja renovada ou fixada depois da maioridade do jovem.
A não ser assim, ou seja, a seguir-se a tese defendida pelo recorrente, conduziria a que em caso de incumprimento pelo devedor dos alimentos apenas durante o período da maioridade da filha não poderia ser fixada qualquer prestação a cargo do FGADM, justamente porque a prestação não tinha sido decidida e fixada durante a menoridade ou não ter mantido, após a maioridade, o pagamento de prestação fixada durante a menoridade. Dito de outro modo, o FGADM, segundo a interpretação do recorrente, só estava obrigado a substituir-se ao devedor incumpridor desde que esse incumprimento ocorresse durante o período da menoridade da jovem.
Não podemos aceitar tal via interpretativa, por ser manifestamente insustentável, não tendo qualquer apoio na letra da lei, nem no seu espírito, e conduzir a resultados absurdos e colidir com o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º/1 da CRP [4].
E um dos princípios fundamentais decorrentes da boa hermenêutica jurídica é justamente o de que “não pode haver interpretação que conduza a resultados injustos ou absurdos”.
Sustenta ainda o recorrente que não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem AA no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.
Tem inteira razão. Mas daí não se pode concluir que essa obrigação não possa ser fixada, e devida, a partir da vigência da nova previsão legal ( n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98).
Na verdade, uma vez que a AA atingiu a maioridade em 05/06/2017, cessou nesta data o pagamento da obrigação alimentar a cargo do recorrente, por força da então vigente regra estabelecida no n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98.
Alterada esta regra, pela citada lei n.º 24/2017, em vigor desde 23 de junho de 2017, em 19 de setembro de 2017 foi proferido o despacho recorrido, que tendo em conta este novo quadro legal, e considerando estar demonstrado nos autos que a jovem se mantém em processo de educação, determinou, e bem, que o FGADM continuasse, a garantir o pagamento da prestação alimentar fixada durante a sua menoridade.
A prestação será devida a partir 19 de setembro de 2017, ou seja, após a sua vigência (vale o princípio de aplicação imediata da lei), e não antes, pelo que não se pode argumentar que a lei foi aplicada retroativamente, já que apenas dispõe para o futuro, mas é de aplicação imediata às relações de filiação existentes, em particular à existente obrigação do progenitor/devedor no pagamento de alimentos depois da maioridade da filha e até que complete os 25 anos de idade, nos precisos termos definidos nos art.ºs 1880.º, n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil, e art.º 1.º, n.º2, da Lei n.º 75/98, na sua atual versão (art.º 12.º, n.º2, do C. Civil).
E estando o devedor/progenitor obrigado ao pagamento de alimentos após a maioridade da filha até perfazer os 25 anos de idade, nos termos e condições previstas no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil, em caso de incumprimento a obrigação recai sobre o FGADM.
Resumindo, a decisão recorrida não merece censura, mostrando-se acertada face ao quadro legal vigente, pelo que é de manter.
Decorrentemente, improcede a apelação.
***
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. Aos alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, é aplicável o regime previsto para os menores, por força do n.º1 do art.º 989.º do C. P. Civil, processo com natureza de jurisdição voluntária ( art.º 12.º do RGPTC), razão pela qual as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração ( art.º 988.º/1, do CPC).
2. A alteração introduzida ao n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, pela Lei n.º 24/2017, de 24/11, tem de ser compreendida à luz do regime contido no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, estando subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respetivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
3. A redação dada ao n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, pela Lei n.º 24/2017, em vigor desde 23 de junho de 2017, é de aplicação imediata e abrange as relações de filiação existentes nessa data (art.º 12.º/2 do C. Civil).
4. Cessada a obrigação de pagamento da prestação de alimentos a cargo do FGADM, em razão da maioridade da jovem, nos termos da então vigente regra do n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, pode ser retomado esse pagamento, a partir da entrada em vigor da nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2017, verificadas que estejam as circunstâncias mencionadas no n.º2 do art.º 1905.º do C. Civil.

***
V. Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente – artigo 4.º, n.º 1, alínea v), do R. C. Processuais.

Évora, 2018/03/08
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

__________________________________________________
[1] No mesmo sentido, Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 688/789.
[2] O Supremo Tribunal de Justiça veio uniformizar jurisprudência, no seu Acórdão n.º 5/2015, de 19/3/2015 ( publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2015), nos termos seguintes: “Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”.
[3] Cfr. Tomé d’Almeida Ramião, “Regime Geral do Processo Tutelar Cível”, Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, 2017, págs. 193/194.
[4] Sobre o sentido e alcance constitucional do princípio da igualdade, escreve António Cortês, in “Jurisprudência dos Princípios”, Ensaio sobre os Fundamentos da Decisão Jurisdicional, Universidade Católica Portuguesa, págs. 266 e segs : “ Entre os princípios primeiros da juridicidade encontramos o princípio da igualdade. O princípio da igualdade determina que "o que é igual seja tratado de forma igual e o que é diferente seja tratado de forma diferente na medida da diferença". E, “(… O princípio surge aqui como uma expressão imediata dos princípios da não contradição e da razão suficiente. Ele exige que o sistema jurídico seja congruente e que as diferenciações sejam materialmente justificadas. Quem defenda, num determinado contexto, um certo efeito jurídico para uma determinada situação deve estar disposto a aplicar o mesmo efeito a todas as situações semelhantes sob todos os aspetos relevantes que surjam num contexto análogo. O princípio exige pois que o que é igual seja tratado de forma igual, salvo se houver uma razão materialmente justificada (mérito, necessidade, tempo, etc.) para não o fazer”.
Igualmente Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, T-I, Coimbra Editora, 2005, pág. 120 e 121, sublinham que o sentido primário da fórmula constitucional é negativo; “consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo os primeiros “situações de vantagem não fundadas”, e as segundas “situações de desvantagem.” Sendo o seu sentido positivo o de impor “Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes”, e “tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador.”