Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR CULPA DA ENTIDADE PATRONAL VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º n.º 1 da LAT, com fundamento na falta de observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente. 2. O conceito de representante do empregador, para efeitos da referida norma, abrange os superiores hierárquicos aos quais os demais trabalhadores devem obediência. 3. O nexo de causalidade é aferido em relação ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. 4. Deverá, pois, ser determinado se a observância das regras de segurança e de saúde provavelmente evitaria a produção do acidente. 5. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente à entidade patronal. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, L..., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Seguradora, S.A., e E..., S.A., pedindo: I – a condenação solidária das Rés no pagamento de: a) € 4.278,43, de pensão anual e vitalícia, sendo a responsabilidade da Seguradora limitada ao montante de € 2.994,90; b) € 5.560,07, de indemnizações por incapacidade temporária, sendo a responsabilidade da Seguradora limitada ao montante de € 13.251,51; c) € 50,00, por despesas com transportes; d) os juros de mora legais até integral pagamento. II – a condenação da entidade patronal no pagamento de € 1.360,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais, devidos até integral pagamento. A causa de pedir baseia-se na ocorrência de acidente de trabalho resultante da falta de observação pela entidade patronal de diversas regras sobre segurança no trabalho, melhor especificadas na petição inicial. A Seguradora, contestando, afirma apenas aceitar responder nos termos do art. 79.º n.º 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), sem prejuízo do direito de regresso contra a empregadora. Quanto a esta, na sua contestação afirma que a decisão de proceder aos trabalhos de reparação do telhado, sem programação, foi da exclusiva responsabilidade dos trabalhadores envolvidos no acidente; que estes conheciam os procedimentos de segurança instituídos na empresa, nomeadamente quanto à movimentação de máquinas e à realização de trabalhos em altura; que foi o chefe de equipa quem determinou a realização dos trabalhos em altura sem comunicar superiormente a sua realização e com utilização de equipamento inadequado; que estava disponível outro equipamento apto à realização dos trabalhos; e que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado e à violação por este das condições de segurança estabelecidas pela Ré. No apenso de fixação da incapacidade, foi declarado que o sinistrado ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 0,36. Realizado julgamento, a sentença considerou que a inobservância das regras de segurança não podia ser imputada à Ré entidade patronal ou seu representante, e de igual modo declarou não demonstrada a negligência grosseira do sinistrado ou que o acidente se ficou a dever à violação por este das condições de segurança estabelecidas. Em consequência, a sentença condenou nos seguintes termos: «(…), declara-se que L..., em 13/07/2015, sofreu um acidente de trabalho indemnizável e, em consequência, decide-se: 1 - Absolver E..., S.A., do pagamento ao autor da quantia de € 1.360 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais devidos até integral pagamento, e do reconhecimento de actuação culposa daquela ré nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e do reconhecimento do direito de regresso sobre a mesma peticionado pela 1.ª Ré; 2 - Condenar Seguradora... a pagar ao autor L..., a pensão anual e vitalícia de € 2.968,30, devida desde 21/02/2017, anualmente actualizável, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento e no pagamento da quantia de € 165, a título de despesas com deslocações, acrescida de juros contados desde o trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento; 3 - Condenar E..., S.A., a pagar ao autor L..., a pensão anual e vitalícia de € 24,23, devida desde 21/02/2017, anualmente actualizável, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento e no pagamento da quantia de € 104,34, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros contados desde 21/02/2017 até integral pagamento.» Inconformados, o A. e a Ré Seguradora interpuseram recurso. As conclusões do recurso do A. são as seguintes: 1) O acidente dos autos ocorreu no exercício da actividade profissional do A. ao serviço da entidade patronal nas condições por esta determinadas no âmbito da actividade que constitui o seu objecto social; 2) A ré – E..., SA, enquanto entidade patronal do A. é responsável pela segurança deste na execução da sua prestação de trabalho e destinatária directa das diversas disposições legais que assim o determinam em diversos legais do ordenamento jurídico. 3) A conduta da ré – E...,SA pautou-se a dois tempos: por omissão com a ausência de quadros técnicos no quadro da hierarquia da empresa e das suas concretas competências em sede de planeamento e em sede de direcção em obra em tempo real e de técnicos de segurança habilitados; e por acção do intermédio do chefe de equipa que, suprindo a ausência até física dos primeiros, decidiu ou consentiu na realização dos trabalhos em termos desadequados e inseguros. 4) A continuação da obra com o empilhador telescópico com um cesto incompatível atado por uma cinta de tecido que se rompeu foi causa directa da queda do referido cesto. 5) Acresce que que não foi dada formação específica ao operador da máquina sem habilitação para a manobrar. 6) A ré – E..., SA, enquanto entidade patronal do A. é a destinatária directa das diversas disposições legais que assim o determinam em diversos legais do ordenamento jurídico e como tal responsável pela segurança deste na execução da sua prestação de trabalho. 7) A conduta da ré – E..., SA pautou-se a dois tempos: pela ausência de quadros técnicos no quadro da hierarquia da empresa e das suas concretas competências de planeamento e direcção em obra ou de técnicos de segurança habilitados e, por intermédio do chefe de equipa que, suprindo a ausência até física dos primeiros decidiu ou consentiu na realização dos trabalhos em termos desadequados e inseguros, sendo por isso censurável e violadora do disposto nos artigos. 8) Não está em causa uma imputabilidade psicológica ou naturalística a representantes legais da entidade patronal, como se retira do artigo 18º /1 da LAT. 9) O acidente dos autos ocorreu por violação de regras de segurança por acção e omissão da ré E..., SA, corporizada nas condutas activas e omissivas dos seus trabalhadores com poder de decisão no planeamento e execução dos trabalhos. 10) O conjunto de acções e omissões de todos os intervenientes integrados na cadeia hierárquica da pessoa colectiva é imputável à ré entidade patronal, enquanto empresa – como tal consistindo numa organização de pessoas e meios – em nome e no interesse exclusivo de quem aqueles agiram, cumprindo as observações legais imperativas em matéria de segurança nas suas diversas vertentes. 11) Neste sentido, dir-se-á que a ré – E..., SA agiu pelos seus trabalhadores cujas condutas corporizam ou materializam a conduta da entidade patronal, sendo a entidade patronal em acção, sendo-lhe como tal directamente imputável tal actuação e o seu resultado. 12) A decisão de utilização do empilhador telescópico e cesto incompatíveis entre si foi errada e causadora da queda em altura e, por isso, censurável e violadora do disposto nos artigos 3º, 4º e 29º /1 33º /2 e 3 do DL 50/95. 13) A utilização de trabalhador sem habilitação adequada para manobrar o referido empilhador telescópico constitui infracção a norma de segurança, sendo, por isso, também censurável e violadora dos artigos 5º e 32º /1 e 4 DL 50/95 de 25.2. 14) Assim não considerando, a sentença recorrida fez errada subsunção dos factos às normas legais referidas, em conjugação com o artigo 281º / 2 e 3 do CT. 15) A sentença recorrida ao não condenar as RR nos pedidos nos termos formulados – prestações agravadas emergentes da LAT – violou por erro de interpretação e julgamento o disposto nos artigos 18º e 79º /3 a 5, da LAT. 16) A sentença recorrida ao não condenar a Ré entidade patronal no pagamento a compensação por danos não patrimoniais peticionada, violou por erro de interpretação e julgamento o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º e 566º do Código Civil. 17) Deve a sentença recorrida ser revogada, devendo, em face da suficiência da matéria de facto, ser proferido acórdão que condene as RR nos precisos termos peticionados proferindo-se nova decisão que condene as RR nos precisos termos peticionados, designadamente sendo a ré E..., SA a título principal pelas prestações emergentes da LAT e pela compensação pelos danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado e a Ré seguradora como garante daquelas, nos termos dos artigos 18º /1 e 79º /3 a 5, da LAT. As conclusões do recurso da Ré Seguradora são as seguintes: A. Emerge o presente recurso da decisão do Tribunal a quo que, declarando a existência de acidente de trabalho, condenou a Rés a repararem o acidente de trabalho, não reconhecendo a responsabilidade da Ré empregadora nos termos do 18.º da L.A.T., decisão com a qual não se concorda, tanto nos seus pressupostos de facto como de direito. Dos Factos B. Foi alegado pelas Rés, repetidamente e de forma indiscriminada, o que veio a ter tradução nos ponto 14, 20 e 22 da matéria de facto controvertida, que o A., se encontrava a executar a tarefa com Armindo Gonçalves, que era o seu Chefe de Equipa. C. De forma inesperada, e sem qualquer fundamentação, o enquadramento hierárquico da empresa não vem traduzido em nenhum ponto da matéria factual, sendo que tal factualidade foi reconhecida por todas as partes, não tendo sido impugnada ou afastada, e resulta de forma evidente do documento 4 da Contestação da Ré E... (também não impugnado). D. Tal factualidade é determinante para a decisão dos presentes autos, uma vez que o superior hierárquico actua junto dos trabalhadores como representante da empresa, nos termos do artigo 18.º da L.A.T. E. Assim sendo, deverá ser reformulado o art. 13. dos factos provados, nos seguintes termos: 13.- Onde igualmente se encontrava na plataforma (caixa metálica) o Chefe de Equipa A.... Ou caso assim não entenda, ser aditado um novo facto provado com a seguinte matéria: 13.-A – O Colega A... tem a categoria profissional de Chefe de Equipa. Do Direito F. Face à factualidade apurada nos autos, não pode a Recorrente deixar de começar por discordar de forma veemente com o entendimento sufragado pelo Ilustre Tribunal a quo, em dois aspectos, que no seu entender impõem a modificação da decisão. G. Em primeiro lugar, desconsidera que existia um Chefe de Equipa no local que, sendo superior hierárquico dos outros dois trabalhadores, actuava como representante da empresa relativamente ao sinistrado, seu subordinado. H. Ora, a imputação subjectiva da violação das regras de segurança à empresa não carece que a actuação/omissão seja levada a cabo pelos órgãos sociais da empresa (neste, o Administrador da Ré empregadora). Pelo contrário, a violação das regras de segurança faz-se através de um critério laboral/empresarial: isto é, o superior hierárquico, tendo em sido delegado o poder de direcção, actua perante os subordinados em nome do empregador. I. É por isso indiscutível que o Chefe de Equipa A... é um representante da empresa, para os efeitos que aqui relevam (i.e., no contexto da relação laboral com o sinistrado), cabendo-lhe, no concreto, os deveres de assegurar a realização dos trabalhados em segurança, o que não fez, devendo essa ilicitude ser imputada à Ré empregadora. J. Em segundo lugar, é totalmente de refutar o entendimento segundo o qual “os factos apurados não permitem a formulação de um juízo de adequação entre qualquer eventual omissão das condições de segurança e saúde no trabalho pela 2.ª Ré e o acidente de trabalho sofrido pelo Autor (pág. 19 da Sentença).” K. Atendendo à dinâmica do acidente, aos efeitos das medidas de segurança prescritas e ao escopo das normas violadas, mostra-se, de forma inelutável, demonstrado o nexo de causalidade na medida em que a queda do sinistrado só foi possível devido à sucessão de condutas/omissões levadas a cabo pela empresa, per si ou pelo seu representante. L. Tudo somado, encontram-se preenchido todos os pressupostos da responsabilidade da Ré empregadora (sendo ainda de referir a presunção de culpa estabelecida neste regime), pelo que deverá ser declarada a sua responsabilidade agravada, por violação dos deveres de segurança e saúde de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da L.A.T., pelo que, nos termos e com os fundamentos supra expostos, deverá ser revogada a sentença do tribunal da 1.ª instância, sendo declarada a responsabilidade agravada da entidade empregadora, respondendo a Ré seguradora, ora Recorrente, nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da L.A.T.. Na sua resposta, a Ré entidade patronal sustenta a manutenção do decidido e conclui: I. Ocorreu o acidente de trabalho que vitimou o Autor, não obstante ter a Recorrida, provado factos que integram no mais prudente enquadramento da concreta actividade da construção civil, altamente técnica, a demonstração de que adopta e implementa métodos, medidas e condutas que capacitam os trabalhadores a executar as suas funções em segurança. II. Os trabalhos, em concreto aqueles que se executavam no dia 13.07.2015 entre as 16h e as 17h, nas instalações da empresa “G..., LDA”, em Moitas Venda, Alcanena foram mal planeados, donde decorre indubitavelmente que ocorreu o respectivo planeamento. III. Os trabalhadores atingidos no acidente conheciam o Plano de Segurança, que continha, entre outros, o Procedimento de Segurança PS. 11 sob a epígrafe – Movimentação de Máquinas e o Procedimento de Segurança PS. 17 sob a epígrafe – Trabalhos em Altura, donde constam expressamente os procedimentos que todos os trabalhadores, incluindo os sinistrados e o A. devem observar quando realizam trabalhos em altura e com máquinas. IV. Nesses procedimentos são identificados de forma clara e acessível os riscos dos trabalhos, a forma como devem ser feitos e o que é proibido fazer para proteger a segurança dos trabalhadores envolvidos. V. Impôs a Recorrida aos seus trabalhadores, que adoptassem as medidas e as regras de segurança para a própria protecção. VI. Não ocorreu qualquer evidência da violação das regras de segurança por parte da Recorrida. VII. Os documentos juntos e reproduzidos na douta sentença evidenciam, corroborados pelos trabalhadores sinistrados que confirmaram o respectivo conteúdo, que a Recorrida impôs o cumprimento das normas de segurança aplicáveis, mormente as respeitantes à execução de trabalhos de construção civil em altura. VIII. Não ocorreu qualquer evidência que os concretos trabalhos realizados pelo A., no dia e hora do acidente lhe foram impostos. IX. Sendo em consequência absolutamente recta a decisão proferida e a respectiva fundamentação, devendo ser confirmada. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Da impugnação da matéria de facto: De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas suas alegações, a Ré Seguradora alega que se deve aditar ao ponto 13 do elenco fáctico a categoria profissional do Armindo Gonçalves como Chefe de Equipa. Tal facto é alegado pela própria Ré Ecoedifica na sua contestação – arts. 22º, 38.º, 40.º, 50.º a 53.º, 62.º, 69.º a 71.º, 77.º e 81.º desta peça – como também vem alegado na contestação da Ré Seguradora – arts. 9.º, 11.º e 15.º do respectivo articulado. Uma vez que estava em discussão nos autos a determinação da entidade responsável, quer o A., quer as Rés, podiam responder à contestação da contra-parte, nos termos previstos no art. 129.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o que não fizeram. Ponderando ainda que a identificação do Armindo Gonçalves como elemento integrante da estrutura hierárquica a que se encontrava submetido o sinistrado, constitui reconhecimento da realidade de facto desfavorável à empregadora – art. 352.º do Código Civil – e ainda que ambas as Rés estão de acordo num ponto da matéria de facto que assume relevo na discussão da responsabilidade de cada uma na produção do acidente, considera-se que a categoria profissional do referido trabalhador constitui matéria assente nos autos e como tal será aditada ao elenco fáctico. Concluindo, o ponto 13 passará a ter a seguinte redacção: «Onde igualmente se encontrava na plataforma (caixa metálica) o Chefe de Equipa A....» Por coerência lógica, mais se determina que, no ponto 14, onde consta “colega A...”, passará a constar “Chefe de Equipa A...”. Fica assim estabelecida a matéria de facto: 1. A 2.ª Ré tem por objecto social a realização de “Obras públicas e engenharia civil; infra-estruturas (abastecimento de água e saneamento básico, vias comunicação, energias alternativas e instalações especiais); protecção do ambiente, tratamento e espaços verdes, recolha, tratamento e reciclagem de sólidos e águas; e outras actividades especializadas de construção diversas; movimento de terras; transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais; armazenagem, e logística; aluguer de máquinas e equipamentos”. 2. O A. foi admitido ao serviço da 2.ª Ré em 03.10.2007 para trabalhar sob as suas ordens e direcção. 3. Com a categoria profissional de armador de ferro de 2.ª. 4. Correspondendo-lhe as funções de, predominantemente, executar e colocar as armaduras para betão armado a partir da leitura do respectivo desenho em estruturas de pequena dimensão. 5. Nas diferentes obras da 2.ª Ré. 6. O A. auferia à data do acidente a remuneração média anual ilíquida de € 11.875,14 (€ 680 x 14 [R.base] + € 124,30 [Subs. alimentação] x 11 + € 987,84 [de remunerações variáveis]). 7. No ano anterior ao acidente, recebeu a título de remunerações variáveis, em: – Junho / 2015: € 111,72; – Maio / 2015: € 99,96; – Abril / 2015: € 76,44; – Março / 2015: € 99,96; – Fevereiro / 2015: € 88,20; – Janeiro / 2015: € 88,20; – Dezembro / 2014: € 29,40; – Novembro / 2014: € 64,68; – Outubro / 2014: € 88,20; – Setembro / 2014: € 58,80; – Agosto / 2014: € 88,20; – Julho / 2014: € 94,08. 8. As Rés celebraram entre si um contrato de seguro de acidentes dos trabalhadores da 2.ª Ré, titulado pela apólice n.º 3215991, limitada quanto ao A., ao montante da retribuição transferida no valor de € 11.778,98. 9. Sucede que no dia 13.07.2015, entre as 16h e as 17h, o A. encontrava-se a trabalhar por conta da entidade patronal ECOEDIFICA nas instalações da empresa “G..., LDA”, em Moitas Venda, Alcanena. 10. Com vista à reparação do telhado do pavilhão com a aplicação de pregos líquidos aos grampos de amarração às vigas de pré-esforçados da estrutura de cobertura. 11. Para tanto, foi içado numa plataforma (caixa metálica) elevada por um empilhador telescópico a uma altura de cerca de seis metros. 12. Conduzido pelo colega do A., M..., com a categoria profissional de servente. 13. Onde igualmente se encontrava na plataforma (caixa metálica) o Chefe de Equipa A.... 14. A dado momento, o A. e o Chefe de Equipa A... deslocaram-se para o mesmo lado da caixa, o que a desequilibrou. 15. Na sequência, a cinta quebrou e a caixa caiu desamparada ao solo. 16. Levando consigo o A. que caiu dentro da caixa. 17. Tendo o seu colega sido projectado para fora da mesma. 18. O acidente ocorreu porque a plataforma (caixa metálica) utilizada não era o componente do empilhador utilizado. 19. Nem compatível com o mesmo uma vez que não era possível a integração completa por impossibilidade de acoplação dos garfos (patolas) do empilhador nos orifícios da plataforma. 20. Por isso, a plataforma apenas ficou assente nas garras/patolas. 21. Pelo que não ficou devidamente fixada e segura. 22. E, também, por isso foi utilizada uma cinta, igualmente não destinada a esse fim. 23. A qual, por si, sempre seria insuficiente para garantir a suspensão segura da plataforma. 24. Considerando o seu peso e estrutura em ferro e dos dois trabalhadores que nela se encontravam. 25. Como consequência da queda e subsequente embate, o A. sofreu traumatismo de múltiplas zonas do corpo. 26. Os trabalhos em execução foram mal planeados porque não foi devidamente ponderado como particularmente se impunha o perigo resultante da utilização de máquina com componente móvel nem o perigo inerente ao trabalho prestado em altura, associado ao risco acrescido resultante da não compatibilidade entre plataforma e empilhador utilizados. 27. Não foi devidamente ponderada a insuficiência da cinta como meio de amarramento da caixa ao empilhador tendo em conta o peso da estrutura em ferro da caixa e dos dois trabalhadores em trabalho. 28. O veículo empilhador estava a ser manobrado por operário sem formação especializada necessária considerando a máquina em causa. 29. O A. nasceu em 12.11.1965. 30. Recebeu da 1.ª Ré, a título de indemnizações por incapacidade temporária, a quantia de € 13.194,12. 31. Na execução das suas funções e nas diferentes obras da 2.ª Ré, inexistindo armaduras de betão armado ou estruturas de pequena dimensão para executar, é o Autor indistintamente incumbido de executar outras actividades. 32. Do contrato de trabalho escrito celebrado entre o A. e a 2.ª Ré consta da cla. 1.ª que “O segundo contraente é admitido ao serviço do Primeiro Outorgante para desempenhar a actividade correspondente à categoria profissional de Armador de Ferro de 2.ª, exercendo a função respectiva, com a seguinte caracterização sumária: Aparelhar pedra em grosso; Executar e colocar ad armaduras para betão armado, tal como se encontra definido no Contrato Colectivo de Trabalho, compreendendo as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, nos termos da cláusula 18.º do CCT, exercendo ainda outras que o Primeiro Outorgante o possa legalmente incumbir”. 33. A... recebeu ao serviço da 2.ª Ré várias formações em matéria de Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho, como consta de fls. 161 verso a 168 dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido. 34. Em 28/01/2015 o A. recebeu da 2.ª Ré formação sobre Segurança nos Trabalhos em Andaimes, como consta de fls. 168 verso e 169, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido. 35. O A., aquando do acidente, não estava equipado com arnês de segurança preso a um ponto fixo. 36. O A. curou as lesões emergentes do acidente em 20.02.2017. 37. Em consequência do acidente, o A. esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 14.07.2015 até 06.01.2016. 38. E com incapacidade temporária parcial de 80% desde então até 24.02.2016. 39. Com ITA desde então até 30.01.2017. 40. E com ITP de 40% desde então até à data da alta. 41. O acidente gerou no A. um grande susto e sofrimento que lhe determinou um período de 588 dias de tratamento. 42. O A sofreu angústia pelas sequelas que irreversivelmente debilitaram a sua saúde. 43. A sua casa dista cerca de 30 kms de Tomar, onde se deslocou (ida e volta) tendo de recorrer a viatura na ausência de transporte público compatível com o horário das diligências que teve de respeitar. 44. O A. despendeu, em serviços de táxi, de ida e volta a sua casa, em deslocações ao tribunal, para comparecer no âmbito destes autos na tentativa de conciliação, na junta médica e ao julgamento (com duas sessões), € 30,00 em cada uma dessas viagens e € 45,00 na deslocação de ida e volta de sua casa ao GML para realização da perícia singular, o que ascendeu tudo a € 165,00. 45. Os trabalhos de manutenção na unidade fabril da G..., Lda., são realizados anualmente e normalmente em Agosto, quando a fábrica encerra para férias ou sempre que necessário. 46. Esses trabalhos, independentemente da sua quantidade, são sempre executados pela 2.ª Ré. 47. Tais trabalhos de reparação compreendem todos os trabalhos de reparação/conservação necessários executar nas instalações da unidade fabril da G..., Lda., desde os escritórios, os acessos, a área de produção, os balneários, os muros, as vedações, a cobertura, o pavimento, e tudo o que após análise e exame se conclua necessitar de reparação. 48. À data de 13.07.2015 a Ré tinha elaborado, implementado e difundido pelos trabalhadores abrangidos no acidente, um Plano de Segurança, que continha, entre outros, o Procedimento de Segurança PS. 11 sob a epígrafe – Movimentação de Máquinas e o Procedimento de Segurança PS. 17 sob a epígrafe – Trabalhos em Altura, que constam a fls. 153 verso a 159 dos autos. 49. Como consequência do acidente, o A. ficou com as sequelas de artrodese da articulação tibiotársica direita e toracalgia direita, enquadradas no capítulo I, 14.2.1.1, a) e capítulo I, 2.3, b) da TNI (tabela anexa ao DL 352/2007, de 23/10). 50. Em resultado das sequelas referidas em 49) ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial com 0,36 (ou 36%) de desvalorização desde 20/02/2017, data da alta. APLICANDO O DIREITO Da culpa do empregador na produção do acidente A sentença recorrida entendeu afastar a responsabilidade do empregador, nos termos do art. 18.º n.º 1 da LAT, argumentando nos seguintes termos: «(…) a caixa apenas caiu porque não era compatível com os garfos do empilhador tendo rebentado a cinta que a fixava. O autor não deveria ter sido elevado desta forma, para efectuar trabalhos de reparação do telhado, já que, para a sua elevação, a caixa tinha de ser compatível com o empilhador. Assim, sem dúvida se conclui que a execução dos trabalhos em altura a que o autor foi sujeito importou a violação de regras de higiene e segurança no trabalho previstas na lei. Sucede que, e como resulta fundamentado na resposta à matéria de facto e decorre dos factos provados e não provados, não resultou provado que o acidente foi o resultado da inobservância de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade patronal ou seu representante nem, necessariamente, que o incumprimento foi causa adequada do sinistro. De facto, os factos apurados não permitem a formulação de um juízo de adequação entre qualquer eventual omissão das condições de segurança e saúde no trabalho pela 2.ª Ré e o acidente de trabalho sofrido pelo Autor. Note-se que efectivamente existia um empilhador no local com cesto adequado, mas, como fundamentado na resposta à matéria de facto, ficou por esclarecer porque razão foi usado o manitou e cesto não compatível. Pelo exposto urge concluir-se que não se pode asseverar que a violação das regras de segurança resultou de um comportamento por acção ou omissão da entidade patronal, já que existia no local equipamento que teria evitado o acidente, pelo que a inexistência de planeamento das tarefas não assume, neste particular, relevância que permita o estabelecimento do nexo causal entre essa omissão e o acidente nem o facto do equipamento ser manobrado por operador não especializado. Por outro lado, também resultou provado que a Ré entidade patronal deu formação tanto ao Autor como ao seu colega Armindo Gonçalves com respeito à execução de trabalhos em altura.» Vejamos se este raciocínio é ajustado aos factos e ao Direito aplicável. Vem sendo afirmado de forma dominante na jurisprudência De que são exemplos recentes os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018 (Proc. 750/15.7T8MTS.P1.S1) e de 25.10.2018 (Proc. 92/16.0T8BGC.G1.S2), ambos publicados em www.dgsi.pt., que a responsabilidade agravada do empregador tem por base dois fundamentos, a saber: · acidente provocado pelo empregador ou seu representante, o que implica a ocorrência de um comportamento culposo; ou, · acidente resultante da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Também vem sendo reconhecido que a prova da culpa apenas é indispensável quanto ao primeiro fundamento, mas quanto ao segundo – incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho – torna-se necessário demonstrar a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente. Finalmente, importa referir que o ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação. No caso dos autos, a causa de pedir assenta na falta de observação de regras de segurança por parte do empregador ou seu representante. Ora, quanto ao conceito de representante do empregador, para efeitos da norma aqui em discussão, Carlos Alegre In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., 2001, pág. 103. ensinou que «o conceito de representante da entidade patronal − seja ela, agora, pessoa individual ou colectiva − pode ser alargado a outras pessoas físicas que, de algum modo, actuem em representação daquela entidade seja porque detém um mandato específico para tanto, seja porque age sob ordens directas da entidade patronal, como é o caso de qualquer pessoa colocada na escala hierárquico-laboral de uma empresa.» Na verdade, numa estrutura produtiva como aquela que a 2.ª Ré possui, apta ao desempenho do seu objecto social em diversos locais – máxime, obras públicas e engenharia civil, que necessariamente decorrem em diferentes localizações – não se pode exigir que o administrador ou gerente da empresa esteja presente em todas as frentes de trabalho, e por esse motivo este delega parte dos seus poderes de direcção numa estrutura hierárquica, na qual certos trabalhadores assumem a responsabilidade pela condução dos trabalhos e pela orientação dos demais trabalhadores, seus subordinados hierárquicos, que assim ficam sujeitos às ordens e instruções que estes lhes distribuem. Deste modo, o superior hierárquico exerce um poder directivo emanado do próprio empregador, e como tal é considerado pelos seus subordinados, podendo, inclusive, ser sancionados disciplinarmente se não obedecerem “às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores” – art. 351.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho, que estabelece este comportamento como justa causa de despedimento. No caso dos autos, está apurado que os trabalhos estavam a ser realizados por uma equipa de três trabalhadores, a saber: o M..., que operava o empilhador telescópico; o sinistrado, que tinha a categoria profissional de armador de ferro de 2.ª, mas que era indistintamente incumbido de executar outras actividades, quando inexistiam armaduras de betão armado ou outras estruturas para executar; e o Chefe de Equipa A..., ao qual, segundo a própria Ré empregadora informou nos autos – documento n.º 4 junto à sua contestação – competia, para além do mais, “controlar, coordenar e dirigir as diversas actividades na frente de obra; coordenar a mão-de-obra e equipamento em obra; (…) fazer cumprir o Plano de Segurança e Saúde em obra; cumprir os Procedimentos de Qualidade e de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, inerentes à sua função (…)”. Neste quadro, o Chefe de Equipa A... deve ser considerado representante da empregadora, para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, e como tal será verificado se este, e/ou a própria empregadora, não observaram regras sobre segurança e saúde no trabalho que, tendo sido observadas, seriam aptas a evitar a produção do acidente. O que nos conduz à discussão do nexo de causalidade entre a violação dessas regras e a produção do acidente, dispondo a propósito o art. 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Antunes Varela In Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., 2000, pág. 900. ensina que esta norma acolheu a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele. Conforme o insigne Mestre, «para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.» Loc. cit., pág. 894. Acresce que «a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano.» Idem, pág. 896. Verifiquemos então, numa primeira linha, se houve regras de segurança e saúde no trabalho que não foram observadas pelo empregador ou seu representante, para, em segundo lugar, apurar se o seu cumprimento provavelmente evitaria a produção do evento lesivo. Está apurado que os trabalhos foram mal planeados, não tendo sido ponderados os perigos resultante da utilização de máquina com componente móvel e de trabalho prestado em altura, associado ao risco acrescido resultante da não compatibilidade entre a plataforma e o empilhador utilizados; e que não foi devidamente ponderada a insuficiência da cinta como meio de amarramento da caixa ao empilhador, tendo em conta o peso da estrutura em ferro da caixa e dos dois trabalhadores ali colocados. A Lei 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelece no seu art. 15.º n.º 2 a obrigação do empregador zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta vários princípios gerais de prevenção, entre eles: a) “Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção”. São estes deveres que, manifestamente, a Ré entidade patronal não observou. Ao determinar a realização do trabalho em causa – reparação do telhado do pavilhão – cumpria-lhe não apenas atribuir aos seus trabalhadores os instrumentos e meios seguros e adequados, como ainda planear os trabalhos, identificando os riscos previsíveis e combatendo-os na sua origem, integrar nas actividades da empresa a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, planificar um sistema coerente de prevenção de riscos na empresa, e dar instruções adequadas aos seus trabalhadores para a realização segura dos trabalhos. Ao invés, a Ré entidade patronal não planeou devidamente os trabalhos em causa, quer ao atribuir aos seus trabalhadores meios absolutamente inadequados para a elevação em altura que era exigida, quer ao não dar-lhes as instruções necessárias à realização dos trabalhos em segurança. E importa notar que a violação das regras de segurança ocorre não apenas por acção, mas também por omissão, face à obrigação do empregador em zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador – art. 486.º do Código Civil. Revelam os autos, igualmente, a violação pela Ré entidade patronal das obrigações relativas à garantia de segurança dos trabalhadores consignadas no art. 3.º als. a), b) e c) do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, quer ao não se assegurar que os equipamentos de trabalho utilizados eram os adequados a garantir a segurança dos trabalhadores, quer ao não escolher os equipamentos de trabalho de acordo com as condições e características específicas do trabalho e aos riscos existentes, quer ao não tomar em consideração a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho. Como revelam a violação pela Ré entidade patronal dos arts. 29.º n.º 1 al. a) e 36.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, quer ao utilizar um equipamento de elevação de trabalhadores que não evitava por meio de dispositivos adequados o risco de queda do habitáculo, quer ao utilizar um equipamento inapropriado à execução dos trabalhos em segurança e ao não dar prioridade a medidas de protecção colectiva. Todas estas violações são imputáveis à Ré entidade patronal, quer pela falta de planeamento dos trabalhos e efectiva distribuição de equipamentos seguros e adequados, quer pela ausência de qualquer sistema de controlo da efectiva execução dos trabalhos em segurança, quer pela presença em obra de um responsável hierárquico que, pelo menos, contemporizou com a execução de trabalhos em altura em condições manifestamente inseguras e com equipamentos de trabalho inadequados. Entrando agora na discussão do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente em apreço, recordemos que este resulta de um encadeamento de factos que conduzem ao dano. E no caso em concreto, pondera-se que a observância das regras de segurança supra citadas, com correcto planeamento, distribuição de equipamentos de trabalho adequados e controlo da sua efectiva utilização, seria, com muito elevado grau de probabilidade, apto a evitar a produção do acidente. A decisão recorrida afasta a responsabilidade da Ré entidade patronal, ao afirmar que não lhe seria imputável a inobservância das regras de segurança e por não estarem provados os motivos pelos quais não foi utilizado outro equipamento elevatório que garantiria a segurança da operação. Porém, a segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente à Ré entidade patronal. Por outro lado, não está demonstrado que estava disponível outro equipamento elevatório e adequado aos trabalhos em altura que a operação exigia – mas caso tal estivesse demonstrado, a Ré entidade patronal, por si ou pelo seu representante presente em obra, o superior hierárquico do A., deveriam ter garantido que esse equipamento seria o utilizado. De resto, como bem assinala o A. nas suas alegações, “pouco importa a existência de meios técnicos seguros se, podendo (e devendo) ter sido usados, o não foram!” Conclui-se, pois, pela verificação dos requisitos de actuação culposa do empregador, previstos no art. 18.º n.º 1 da LAT, o que justifica a sua condenação pela totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador, sendo a condenação da Ré Seguradora limitada às prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso – art. 79.º n.º 3 do mesmo diploma. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, a cargo da Ré entidade patronal e a arbitrar de acordo com critérios de equidade, nos termos do art. 496.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, apenas diremos que os factos descritos nos pontos 41 e 42 são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, dada a violação da integridade física do trabalhador, e que o valor peticionado a este respeito – € 1.360,00 – não peca certamente por excesso, pelo que será atribuída. Consequentemente, os valores da condenação serão os seguintes: · pensão anual vitalícia de € 4.275,05 (€ 11.875,14 x 0,36), com a responsabilidade da Ré Seguradora limitada a € 2.968,30 (€ 11.778,98 x 0,70 x 0,36); · € 165,00, a título de despesas com deslocações, nos mesmos termos da decisão recorrida, nesta parte não impugnada; · a quantia de € 5.206,67 a título de incapacidades temporárias, a cargo da Ré entidade patronal: {(€ 11.875,14 : 365 x 518 dias) + (€ 11.875,14 : 365 x 0,80 x 49 dias) + (€ 11.875,14 : 365 x 0,40 x 21 dias)} – € 13.194,92 de IT’s já pagas pela Ré Seguradora, conforme consta do auto de conciliação; e, · € 1.360,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. DECISÃO Destarte, concede-se provimento a ambos os recursos, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se no seguinte: a) as Rés Seguradora..., S.A., e E..., S.A., vão solidariamente condenadas no pagamento ao A. L... da pensão anual vitalícia de € 4.275,05, devida desde 21.02.2017, acrescida de juros de mora desde o momento de vencimento de cada uma das prestações referidas no art. 72.º n.ºs 1 e 2 da LAT, sendo a responsabilidade da Ré Seguradora limitada ao valor anual de € 2.968,30, sem prejuízo do exercício do direito de regresso; b) pagará a Ré Seguradora, ainda, a quantia de € 165,00, a título de despesas com deslocações, acrescida de juros nos termos fixados na decisão recorrida quanto a esta importância; c) a Ré E..., S.A., vai ainda condenada a pagar as quantias de € 5.206,67 a título de incapacidades temporárias e de € 1.360,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do Código Civil, contados quanto ao 1.º valor desde os momentos mensais de vencimento referidos no art. 72.º n.º 3 da LAT, e quanto ao 2.º desde a citação e até integral pagamento. As operações de actualização da pensão anual vitalícia, a efectuar nos termos do art. 6.º do DL 142/99, de 30 de Abril, serão realizadas na 1.ª instância. Valor da causa (art. 120.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho): € 64.085,74 (€ 4.275,05 x 13,416 + € 165,00 + € 5.206,67 + € 1.360,00). Custas na proporção de 62,40% para a Seguradora e 37,60% para a entidade patronal. Évora, 11 de Julho de 2019 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa |