Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
153/17.9T8PTM.1.E2
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A inutilidade superveniente da lide não se verifica, porquanto o efeito pretendido – a entrega da casa – não foi alcançado, nem tanto se afirma, por via diversa.
Decisão Texto Integral: 153/17.9T8PTM.1.E2

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. Na execução para entrega de coisa certa que (…) instaurou contra (…), com vista à entrega para utilização provisória da casa de morada da família, sita na Rua (…), n.º 45, 1º-Esq., em Lagoa, “até à venda ou partilha da mesma” (cfr. sentença de divórcio, em 23/3/2018, proferida na acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, de que os presentes autos constituem apenso), veio o Executado requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide argumentando, em resumo, que a casa cuja entrega coerciva vem pedida não constitui a casa de morada da família da Exequente, em virtude desta, em 26/1/2022, haver casado em 2ª núpcias e passado a viver, desde então, na residência do seu actual marido.

2. Houve lugar ao seguinte despacho:
Articulado de fls. 63-64:
Fundando-se a execução em sentença condenatória (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC), esta não só delimita a legitimidade do exequente e executado (artigo 53.º do CPC), como o objeto da execução, pois é com base no título executivo que se determina o fim e os limites da ação executiva (artigo 10.º, n.º 5, do CPC).
No caso concreto, a sentença que serve de título executivo é a proferida no âmbito do processo de divórcio, da qual resulta, além do mais, que: “(…) julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, decido decretar o divórcio sem consentimento do outro cônjuge entre autora e réu, assim declarando dissolvido o casamento que ambos celebraram e a que respeita o assento de casamento com o n.º (…), do ano de 2012, da Conservatória de Registo Civil / Predial / Comercial de Lagoa.
Mais decido pelo provimento da pretensão da autora, atribuindo-se a esta o direito de utilizar a casa de morada de família sita na Rua (…), n.º 45, 1º-Esq., Lagoa, ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 7, do CPC, até à venda ou partilha da mesma.
Julgo improcedente, por não provado, o pedido de alimentos provisórios’.
Tal sentença transitou em julgado.
Ora, a presente execução para entrega de coisa certa segue as regras do disposto nos artigos 626.º, n.º 3, do CPC e artigos 859.º e seguintes, do CPC, no caso concreto, primeiro procede-se à entrega e só após será o executado notificado – tal é o que resulta do disposto no artigo 626.º, n.º 3, do CPC.
No caso, os fins e os limites da ação executiva estão delimitados pelo referido título executivo e, por conseguinte, independentemente de a exequente ter casado, tal facto (casamento com terceira pessoa) não invalida, nem anula o título dado à execução, não tendo a virtualidade de alterar os limites e os fins do referido título executivo, que se mantém plenamente válido.
Na verdade, está decidida a entrega da casa à exequente para que a utilize até à venda ou partilha da mesma. Estes são os fins e o limite do título dado à execução.
E, citando o doutamente decidido no Ac. Relação de Évora, junto a fls. 102 e ss., “Pois como é que pode exercer-se tal direito de utilização sem entrega da mesma à titular desse direito? É um jogo de palavras vir dizer-se que está ordenada a utilização da casa e não a sua entrega, pois que não existe utilização sem entrega para ser utilizada.
Pelo que há, efectivamente, na douta sentença em execução uma ordem de entrega da casa que pode muito bem ser objecto de execução coerciva (não se podendo interpretar aquele seu conteúdo de outra maneira).
E a utilização era até à venda ou até à partilha, o que ainda não ocorreu”.
Pelo exposto, se conclui que os fins e os limites da presente execução não estão coartados pelo simples facto de a exequente ter contraído casamento com terceira pessoa. Mantém-se plenamente válido o título dado à execução, com os fins e os limites nele estabelecidos.
Por fim, não se vislumbra que da conduta da exequente a mesma tenha litigado ou agido de má-fé e muito menos que tenha litigando numa situação de abuso de direito – basta, aliás, compulsar os autos e o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, para se comprovar que a exequente está a agir no uso de um direito que lhe assiste.
Pelo exposto, e visto que ainda não se procedeu nem à partilha, nem à venda do imóvel, deve a execução prosseguir os seus termos”.

3. O Executado recorre deste despacho, motiva o recurso e conclui:
“A) A Recorrida Exequente ao ter contraído novo casamento com terceira pessoa, alterando casa morada de família para a do novo cônjuge e, assim, deixado de habitar na casa atribuída provisoriamente, nos termos do artigo 931.º do CPC, renunciou implicitamente a tal direito.
B) Considerando a natureza e a ratio da fixação judicial da regulação provisória da utilização da casa de morada da família, a sentença que constitui o título executivo dos autos apenas decidiu preventivamente a atribuição da casa morada da família, mesmo que até à venda ou partilha.
C) Se é verdade que após o trânsito em julgado da sentença que é o título executivo, a decisão não pode ser alterada, também não deixa de ser verdade que a decisão deve ser interpretada (contudo, sem reapreciar o decidendo), no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lida/executada à maneira positivista.
D) A instância executiva extinguiu-se, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC) por motivo atinente ao objeto e por motivo atinente à causa, e assim, a respetiva relação jurídica substancial tornou-se inútil, i.e., deixou de interessar.
E) A Recorrida Exequente ao instaurar a presente ação executiva em Setembro de 2022, quando muito tempo antes e em momento prévio (Novembro de 2017) abandonou a habitação e casou (em Janeiro de 2022) em segundas núpcias com terceira pessoa, agiu com manifesto abuso de direito e má-fé processual, pois não se limitou a agir no uso de um direito que lhe assiste, antes sabia que já não habitava a casa há cinco anos e, portando, sabia que o direito de utilização da casa estava extinto por sua auto-renúncia.
Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar os despachos recorridos, pelos fundamentos alegados, com as devidas consequências legais.
Fazendo-se, assim, a tão habitual e costumada JUSTIÇA.”
A Exequente respondeu por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir i) se ocorre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ii) se a Exequente age com abuso de direito.

III. Fundamentação
1. Para além dos factos constantes do relatório supra releva considerar: Serve de título à execução a sentença, já transitada em julgado, proferida em na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – acção principal – instaurada pela ora Exequente contra o ora Executado, assim concluída:
Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência, decido decretar o divórcio sem consentimento do outro cônjuge entre autora e réu, assim declarando dissolvido o casamento que ambos celebraram (…)
Mais decido pelo provimento da pretensão da autora, atribuindo-se a esta o direito de utilizar a casa de morada de família sita na Rua (…), n.º 45, 1º-Esq., Lagoa, ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 7, do CPC, até à venda ou partilha da mesma”.

2. Direito
2.1. Se ocorre fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Segundo o artigo 277.º, alínea e), do CPC, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Embora a lei não defina, nem enuncie, as causas geradoras de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a doutrina e a jurisprudência são consensuais a considerar que as mesmas se verificam quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que obsta à realização da pretensão formulada pelo demandante, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo (impossibilidade), quer porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (inutilidade).
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – ali, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (…) Não deve, porém, confundir a decisão de questão prejudicial (ver o n.º 5 da anotação ao artigo 272.º) nem a ocorrência superveniente de uma excepção, designadamente o pagamento (artigo 573.º-2), ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.»[1]
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa distinguem a impossibilidade da inutilidade, anotando o seguinte: «3. A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjectiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objectiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio, (v.g. por confusão). 4. A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado».[2]
Também assim Alberto do Reis segundo o qual a lide torna-se impossível por: i) extinção do sujeito, nas lides estritamente pessoais (ex. acção de divórcio ou de alimentos); ii) extinção do objecto, nas lides cuja pretensão se refere a objectos infungíveis (se a res certa, objecto da lide, perece, a lide acaba, salva a possibilidade de surgir outra de indemnização por perdas e danos); iii) extinção da causa, isto é, pela extinção dum dos interesses em conflito (tal como a relação jurídica, também a lide se extingue por confusão). E conclui: “O que importa assinalar é este princípio: a instância extingue-se ou finda por forma anormal, todas as vezes que, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar a subsistir.”[3]
Vistas as conclusões do recurso à luz destas considerações evidencia-se a sua falta de fundamento; a causa que se alega – haver a Exequente, na sequência do seu casamento em segundas núpcias, deixado de habitar a casa cujo uso lhe foi provisoriamente atribuído – admitida a sua verificação para efeitos de raciocínio, não constitui motivo de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, mediante a qual se visa a entrega coerciva da habitação.
A inutilidade superveniente da lide não se verifica, porquanto o efeito pretendido – a entrega da casa – não foi alcançado, nem tanto se afirma, por via diversa. A impossibilidade da lide por extinção do seu objecto não se verifica por não haver perecido, nem tanto se alega, a res certa – a casa sita na Rua (…), n.º 45, 1º-Esq., Lagoa – objecto da lide. A impossibilidade da lide por extinção da causa, isto é, pela extinção dum dos interesses em conflito não se configura, uma vez que a circunstância de a Exequente haver entretanto contraído novo matrimónio não tem por efeito extinguir o seu interesse no uso provisório da casa; a extinção com este fundamento poderia existir caso houvesse voltado a casar com o Executado, mas tanto não se alega nem se verifica.
Os fundamentos alegados pelo Executado, em tese admitidos, seriam susceptíveis de concorrer para a definição da relação substancial – para a conformação da sentença dada à execução – mas não tornam inútil ou impossível a execução da sentença.
O recurso improcede quanto a esta questão.

2.2. Do abuso por renúncia prévia ao direito
A Exequente – afirma-se no recurso – ao instaurar a execução, em Setembro de 2022, muito tempo depois de haver abandonado a habitação, em Novembro de 2017, e casado em segundas núpcias, em Janeiro de 2022, “agiu com manifesto abuso de direito e má-fé processual, pois não se limitou a agir no uso de um direito que lhe assiste, antes sabia que já não habitava a casa há cinco anos e, portando, sabia que o direito de utilização da casa estava extinto por sua auto-renúncia” [cls. E)].
Nas execuções fundadas em sentença só os factos extintivos ou modificativos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se provem por documento, são susceptíveis de constituir fundamento da oposição [artigo 729.º, alínea g), do CPC].
A razão de assim ser resulta da permissão da dedução de tais factos, ainda que supervenientes, até ao encerramento da discussão [artigo 588.º, n.º 1, do CPC], isto é, da faculdade que a lei concede às partes de os introduzirem na discussão da causa e fazerem valer no processo de declaração em cujo termo se formou a sentença. E se as coisas se passam deste modo na oposição à execução não se suscitarão duvidas razoáveis que se deverão passar do mesmo modo quando o facto extintivo é suscitado por via de um meio processual desajustado à pretensão e não corrigido. A razão parece evidente: os meios processuais não criam direitos, destinam-se a exercitá-los (artigo 2.º, n.º 2, do CPC) e, assim, se o meio processual adequado não permite exercitar um determinado direito, este também não poderá ser exercitado por um meio processual desajustado ou errado
No caso, partindo do princípio que a Exequente, à data da instauração da execução, já não habitava na casa cujo uso lhe foi provisoriamente atribuído, por a haver abandonado em Novembro de 2017, como se afirma, estamos perante factos ocorridos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração [o encerramento da discussão no processo de divórcio no termo do qual foi proferida a sentença dada à execução, teve lugar em 15-03-2018 – cfr. acta ref.ª 108829554 no processo principal].
Alusão temporal que obsta à consideração de tais factos como fundamento de oposição à execução [artigo 729.º, alínea g), CPC] e, pelas razões antes consideradas, estorva a sua consideração enquanto fundamentos do incidente processado nos próprios autos – meio processual desajustado para formalizar a defesa típica da oposição à execução – mediante o qual o Executado veio requerer a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide.
O abuso de direito assenta em factos que não podem ser considerados e, como tal, não é configurável.
O recurso improcede quanto a esta questão.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas
Vencido no recurso, incumbe ao Executado/recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 21/11/2024
Francisco Matos
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

__________________________________________________
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, artigos 1.º a 361.º, pág. 561.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. pág. 356.
[3] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs. 369 e 371.