Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não se provando que os senhorios são proprietários do prédio arrendado, não fica o inquilino isento das suas obrigações para com aqueles se não houve privação do gozo da coisa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3028/17.8T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) propuseram a presente acção contra (…), pedindo que fosse o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia global de € 10.574,56 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) para reparação dos prejuízos causados e de sua responsabilidade, bem como ao pagamento das rendas em atraso e indemnização nos termos do artigo 1041.º, nº 1, do Código Civil e ainda os valores referentes aos consumos de água e electricidade não pagos. Alegaram, para tanto, que são legítimos proprietários de um prédio urbano sito na urbanização Monte (…), Mexilhoeira Grande, Portimão, e que o deram de arrendamento ao Réu. Sucede que, findo o mesmo por iniciativa dos Autores, estes vieram a constatar que o imóvel padecia de deteriorações não coincidentes com o uso normal do mesmo, evidenciando, ainda, a falta de bens e o não pagamento de alguns valores reportados aos consumos de água e electricidade, bem como rendas. * O R. contestou.* O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:- condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia total de € 239,35 (duzentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) relativa à reparação do vidro da porta do terraço partido. - condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia total de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros) a título de rendas vencidas e não pagas. - condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia total de € 590,61 (quinhentos e noventa euros e sessenta e um cêntimos) a título de valores devidos pelo não pagamento das contas de água e electricidade. - absolver o Réu do demais pedido. * Desta sentença recorre o R. defendendo a sua revogação.Alega, no essencial, que os AA. não fizeram prova do seu direito de propriedade sobre o local arrendado. Para que se possa apurar se as quantias eram ou não devidas pelo Réu, o Tribunal “a quo” teria que concluir que, além de ter sido junto um contrato de arrendamento, quem era titular e se afirmava dono e legítimo proprietário, o era efectivamente, mas o que sucedeu foi o oposto, ou seja, não foi feita prova da titularidade a que os AA. se arrogavam para exigir estes pagamentos ao Réu, mas ainda assim o Tribunal “a quo” entendeu que estas quantias são devidas pelo Réu e condenou-o ao seu pagamento. * Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1. Por acordo datado de 01/01/2016, epigrafado de “contrato de arrendamento para habitação”, que consta de fls. 8 (v.) e ss. e que aqui se dá por reproduzido, os Autores, na qualidade de senhorios, disseram dar de arrendamento ao Réu, na qualidade de inquilino, o prédio urbano sito na Urbanização Monte (…), Senhora do (…), Lote (…), Freguesia da Mexilhoeira Grande, Concelho de Portimão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número (…) das ditas Freguesia e Concelho. 2. Encontra-se estipulado no acordo referido em 1 uma renda no valor mensal de € 1.000,00 (mil euros) acrescida, entre outros, dos consumos de água e electricidade. 3. Consta do acordo referido em 1, na sua clausula sexta, que: “O inquilino obriga-se a conservar no estado actual que aceita como bom as instalações e canalizações de água ...” e que “No termo do contrato, o local arrendado deverá ser entregue em perfeito estado de conservação e limpeza, incluindo vidros e instalações de água, electricidade e gás, assim como todo o recheio e mobiliário nele existente bem como todas as chaves do imóvel”. 4. O Réu foi o Inquilino do referido prédio até 26 de Novembro de 2016, altura em que deixou o arrendado após interpelação dos Autores, nos termos de fls. 7 que aqui se dão por reproduzidos. 5. O imóvel apresentava: 5.1. Na Cozinha: 5.1.1. Mesa da cozinha partida. 5.1.2. 4 cadeiras partidas. 5.2. No Corredor: 5.2.1. Parede do corredor riscada com bonecos a lápis. 5.3. No Quarto Suite: 5.3.1. Colchão manchado (Dormiflex Ortopédico). 5.4. Quarto 1: 5.4.1. Parede riscada com bonecos feitos a lápis. 5.5. Quarto 4: 5.5.1. Colchão com grande mancha. 5.5.2. Vidro da porta do terraço partido cuja reparação orçou em € 239,35. 6. Consta de fls. 15 uma carta remetida pela (…) ao Autor onde, entre o mais, consta o seguinte: “Aproveitamos (…) para informar que a suspensão do fornecimento de água poderá ser evitada, mediante a liquidação do montante em dívida referente a 03/10/2016 à tesouraria da (...) no valor de € 181,10 (…) Informamos ainda que o seu saldo actual, a pagar na (…), é de € 886,16 (…)”. 7. Consta de fls. 15 (v.) um recibo passado pela (…) em nome do Autor comprovando o pagamento por este da quantia de € 182,17, em 12/12/2016. 8. Constam de fls. 16 e 17 duas facturas da EDP em nome do Autor e relativas ao imóvel objecto do acordo referido em 1 e reportadas aos períodos de 03/09 a 02/10 de 2016, no valor de € 183,98, e de 03/10 a 02/11 de 2016, no valor de € 224,46. * O tribunal deu por não provado ainda (e entre outros) o seguinte facto: 9. Os Autores são legítimos proprietários de um prédio urbano sito na Urbanização Monte (…), Senhora do (…), Lote (…), na freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número (…). E deu-o por não provado porque «que falta, desde logo, a certidão do registo predial que permita atestar a realidade elencada no ponto 9». * O problema que vem colocado tem que ver com a legitimidade do locador para ceder o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º do Código Civil).Defende o recorrente que os AA. não são proprietários, logo não podem arrendar o imóvel. Realmente, e como se disse, não está provado que os AA. sejam donos do prédio em questão mas a respeito disto devem fazer-se duas observações. Por um lado, não é só o direito de propriedade que confere legitimidade para arrendar nem a lei exige tanto. Como se escreve no ac. da Relação de Lisboa, de 1 de Julho de 2014 (aliás, citado pelo recorrente), «inquestionável é, pois, que tenha a qualidade de “senhorio”, ou seja, aquele que proporciona a outrem o gozo do imóvel (art.º 1022.º), precisamente porque é titular desse “gozo”». Senhorio é quem arrenda. Por outro lado, a descrição do facto n.º 9 é conclusiva pois saber se o direito de propriedade pertence a este ou aquele é matéria de direito. O que não se provou foi que sobre o prédio não estão inscritos como titulares do direito de propriedade os AA.. Nada mais havia a escrever. * Em todo o caso, é claro que para arrendar é necessário que o senhorio tenha legitimidade para o fazer, isto é, que tenha uma dada relação com a coisa locada que lhe permita ceder o seu gozo a outrem.A lei trata deste problema mas apenas sob o ponto de vista do incumprimento do contrato de arrendamento: caso o senhorio não tenha poderes para arrendar, o contrato tem-se por não cumprido, nos termos do art.º 1032.º, n.º 1, por força da remissão feita pelo art.º 1034.º, n.º 1, com a consequência de o senhorio responder pelos danos que tenha causado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 352). Mas a lei é clara ainda em relação a outro aspecto: se a falta de legitimidade para arrendar não tiver determinado a privação do gozo da coisa, não se verifica a consequência definida no art.º 1032.º: tem-se o contrato por cumprido (n.º 2 do art.º 1034.º). É este o caso, precisamente. O recorrente habitou o local entre Janeiro e Novembro de 2016, não havendo qualquer indicação em sentido contrário nem ele a insinua sequer no seu recurso, tal como não cita de maneira nenhuma o art.º 1034.º. Tendo-se o contrato por cumprido por parte do senhorio (que proporcionou o gozo da coisa ao recorrente), também ele deve ser cumprido pelo inquilino; sobre este impendia a obrigação de pagar a renda, a luz e água e entregar o locado em perfeito estado de conservação. Foi por o recorrente não ter cumprido as suas obrigações que ele foi condenado. Não merece, pois, qualquer censura, a sentença recorrida. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo recorrente. Évora, 28 de Março de 2019 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |