Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES DE RECURSO JUNTA MÉDICA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL ABALROAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | JUÍZO DO TRABALHO - COMARCA DO ALENTEJO LITORAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Sumário: | (i) O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não só delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso, como também proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele; (ii) Para tanto, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na alegação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso; (iii) É de conhecer do objecto do recurso se, não obstante na sequência de despacho de aperfeiçoamento nesse sentido a recorrente ter apresentado “novas” conclusões que quase correspondem às anteriores, com escassa sintetização, é todavia possível apreender das mesmas, com facilidade, a única questão suscitada ao tribunal de recurso; (iv) Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho a sinistrada discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; (v) Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos, não se encontrando balizado na sua decisão pelo resultado do exame médico realizado na fase conciliatória; (vi) Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade à sinistrada inferior àquele que havia sido fixado no exame médico realizado na fase conciliatória, e de que apenas ela havia discordado. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 5 de Agosto de 2009, a Companhia de Seguros…, S.A.., em cumprimento do disposto do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro), apresentou nos Serviços do Ministério Público de Sines – Juízo de Trabalho e Família e Menores (Comarca do Alentejo Litoral), participação pelo acidente de trabalho sofrido em 29-12-2008 pela sinistrada R…, ao serviço de Santa Casa da Misericórdia de A…. * Em exame médico realizado em 22-10-2009 no Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém foi atribuído à sinistrada a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 0,06 (6%), a partir da data da alta clínica (23-06-2009).* Tendo-se procedido em 10-02-2010 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, na mesma foi declarado pela sinistrada não concordar com a referida incapacidade que lhe foi atribuída; ao invés, a seguradora manifestou a sua concordância em relação à incapacidade de 6% atribuída à sinistrada. * Havendo discordância apenas quanto à incapacidade permanente parcial da sinistrada, esta requereu, nos termos dos artigos 138.º, n.º 2 e 117.º, n.º 2, alínea b), do compêndio legal em referência, a realização de junta médica, dando-se assim início à fase contenciosa do processo. Realizado exame por junta médica em 22 de Março de 2010, os peritos médicos concluíram, por unanimidade, que a sinistrada se encontrava afectada de uma incapacidade permanente parcial de 0,045 (4,5%). A sinistrada veio então requerer nova junta médica, o que foi indeferido. * Proferida sentença em 29 de Abril de 2010, na mesma decidiu-se, além do mais, fixar a incapacidade permanente parcial da sinistrada em 4,5% e, em consequência condenar a Companhia de Seguros Sagres, S.A., a pagar àquela o capital de remição de € 2.891,64 de uma pensão anual e vitalícia de € 219,20, devida desde 24-06-2009, acrescida de juros de mora desde a mesma data, à taxa legal supletiva, até integral pagamento.* Inconformada com a decisão, a sinistrada dela interpôs recurso para este tribunal, o qual foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.* Recebidos os autos neste tribunal, o anterior relator a quem os autos se encontravam distribuídos, convidou a recorrente/sinistrada a, nos termos do disposto no artigo 685.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, sintetizar as conclusões da alegação de recurso.Na sequência, a recorrente veio apresentar as seguintes conclusões: «A) Vem o presente Recurso de Apelação da aliás douta sentença proferida no processo nº 531/09.7T2SNS, que correu termos no Juízo Misto de Trabalho e de Família e Menores de Sines, por virtude da ora recorrente não se conformar com a mesma, atendendo a que viola o disposto nos artigos 661º e 684º, nº4 do C.P.C. B) Com efeito, o Tribunal a quo decidiu fixar em 4,5% (quatro e meio) a IPP (Incapacidade Permanente Parcial) emergente do acidente de trabalho de que a sinistrada, ora recorrente, foi vítima. C) Para tal, apenas terá tomado em consideração o resultado do exame por junta médica realizado nos termos do disposto no artigo 138º e seguintes do C.P.T., sem mais considerandos. D) Não obstante, ao Tribunal a quo impunha-se proceder à análise do resultado do exame médico (singular), realizado na fase conciliatória, nos termos do disposto no artigo 105º do C.P.T., e bem assim, dos motivos pelos quais se frustrou o acordo nessa fase, e também ter em conta qual a parte que manifestou a sua discordância face ao resultado desse exame médico. E) Porém, nada disto o Tribunal a quo valorou ao proferir a douta sentença recorrida, tendo-se limitado o Meritíssimo Juiz a quo a anuir aos resultados do exame por junta médica, como supra se referiu, realizado na fase contenciosa. F) Com efeito, no termo da fase conciliatória e na tentativa de conciliação a que então se procedeu; à qual compareceram a sinistrada e a entidade responsável (seguradora), não se tendo obtido acordo das partes, por virtude de a sinistrada haver discordado dos 6% (seis) de incapacidade permanente parcial (IPP) que à primeira havia sido atribuído no exame médico que antes tivera lugar, conforme se pode verificar a fls.(...). G) Apenas a sinistrada requereu a realização de novo exame médico, sendo que nessa diligência, os Srs. Peritos Médicos nomeados consideraram por unanimidade, estar a sinistrada afectada apenas por 4,5% (quatro e meio) de IPP. H) Nessa conformidade, veio a ser proferida sentença que fixou nesse mesmo valor o grau de incapacidade, condenando a seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição de uma pensão anu[al] e vitalícia de € 219,00 (duzentos e dezanove euros), devida desde 24/06/2008. I) Posto isto, resulta claro que a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 661º e 684º, nº4, ambos do C.P.C. J) Na verdade, o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos Srs. Peritos Médicos; não obstante, a fixação da incapacidade para o trabalho só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da junta médica, em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes. L) Com efeito, quando a junta médica atribua uma incapacidade inferior, quanto à natureza e grau daquela que havia sido atribuída em auto de exame médico, efectuado na fase conciliatória dos autos, aquela não prevalece sobre esta, desde que a realização do exame por junta médica apenas tenha sido requerida pelo sinistrado; situação em que se enquadra o caso dos autos! M) Pelo que, concluir-se ainda que por unanimidade, que o grau de incapacidade a atribuir à sinistrada deve ser inferior ao já fixado em exame médico, é no mínimo violador de alguns direitos constitucionalmente consagrados. N) O problema que se coloca no caso vertente é pois o de saber, qual o grau de incapacidade permanente que à recorrente deve ser atribuído, tendo em conta que foi esta que discordou do resultado do exame médico (singular), efectuado na fase conciliatória do processo, e bem assim que requereu a realização do novo exame, por junta médica. O) Como é sabido, configurando o exame por junta médica uma forma de prova pericial, é certo que vale também neste domínio a regra da livre apreciação da prova pelo Juiz, enunciados nos artigos 380º do Código Civil e 655º do C.P.C. P) Daí que o Juiz não esteja obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos, podendo determinar a realização de diligências complementares de prova para formar a sua convicção (artigo139º, nº7C.P.T.), Q) No caso vertente, não está em causa parecer técnico que divirja da opinião unânime dos peritos intervenientes no exame por junta médica, determinando porventura decisão judicial que também se afastasse do resultado dessa diligência probatória. R) No caso dos autos, o que se questiona é se ocorrem, ou não, as tais “razões processuais relevantes”, que igualmente impeçam o Juiz de fixar a incapacidade em medida coincidente com aquele mesmo resultado. S) Assim, se esse exame é requerido pelo sinistrado, com ele visa-se como é óbvio, a obtenção de um grau de desvalorização mais elevado; se o é pela entidade responsável, o efeito pretendido é o oposto isto é, a diminuição dessa percentagem de desvalorização. T) Deste modo, fixar-se no caso dos autos a incapacidade da recorrente de acordo com o resultado da junta médica, abaixo do grau de desvalorização atribuído na fase conciliatória, significa na prática exceder os limites da condenação permitidos pelo artigo 661º do C.P.C. U) Seria até admitir uma verdadeira reformatio in pejus, que é igualmente rejeitada pelo nosso ordenamento jurídico (artigo 684º, nº4 do C.P.C). V) Sendo pois de salientar que, seria aberrante vir a parte que nada diligenciou no processo aquela que sairia beneficiada com a actividade desenvolvida nos autos pela parte contrária, que acabaria por afinal vir a ser quem com na acção colheria efeito útil contrário ao que pretendia; seria como que “premiar” a entidade responsável! X) Posto isto, as razões de ordem processual devem inequivocamente sobrepor-se à estrita observância das regras de valoração da prova pericial. Z) Apesar de, em bom rigor, a douta sentença recorrida não corresponder a uma verdadeiro caso de reformatio in pejus, na prática conduz a uma solução materialmente injusta». E a rematar as conclusões pede que a o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida para ser substituída por outra que fixe o grau de incapacidade permanente em 6%. * Já com referência às anteriores conclusões que a recorrente havia apresentado, a recorrida, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:«1. A sinistrada discordou do grau de incapacidade para o trabalho, IPP 6%, que foi fixado por exame médico, na fase de conciliação. 2. Pelo que, requereu a abertura da fase contenciosa, requerendo a realização de exame por junta médica, nos termos e para os efeitos do artigo 138º C.P.T. 3. A junta médica, por unanimidade, atribuiu à sinistrada 4,5% de IPP. 4. A sinistrada ao requerer a passagem à fase contenciosa e, consequentemente a realização de exame por junta médica, suporta o risco dessa opção. 5. O Tribunal aprecia livremente as respostas dos peritos na junta médica, sendo certo que, sustenta-se no teor das mesmas para fixar o grau de IPP. 6. Nessa medida, o tribunal “a quo” fez uma correcta subsunção e aplicação do direito aos factos, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida, por ser justa». * Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, em que, em síntese, sustenta que a recorrente apresentou “novas conclusões” que são, «(…) praticamente uma cópia das que já tinha apresentado com as alegações (…)», pelo que não tendo cumprido a exigência do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A, do Código de Processo Civil, não deve conhecer-se do recurso, ou, a não se entender assim, deve negar-se provimento ao mesmo.* Respondeu a recorrente, a afirmar, por um lado, que cumpriu a exigência de sintetização das conclusões, pelo que deve conhecer-se do recurso; por outro, o já constante das conclusões que anteriormente apresentou, a pugnar pela procedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Nos presentes autos coloca-se, desde logo, a questão prévia de saber se a recorrente cumpriu o ónus de apresentar “conclusões” nos termos prescritos na lei. Caso se responda afirmativamente a tal questão, uma outra se coloca, que se centra em saber se tendo na fase conciliatória do processo sido fixada uma incapacidade (de 6%) à sinistrada/recorrente, de que apenas ela discordou, era possível, tendo-se iniciado a fase contenciosa, em junta médica e, posteriormente, em sentença, ser fixada uma incapacidade inferior, rectius de 4,5%. * III. FactosTendo em vista a questão essencial a decidir, resulta dos autos que: 1. No dia 29/12/2008, quando se encontrava sob orientação e direcção da Santa Casa da Misericórdia de A…, com a categoria de operadora de lavandaria, quando ia picar o cartão de ponto, a sinistrada deu um jeito ao joelho esquerdo; 2. De que resultou entorse do joelho esquerdo; 3. Teve alta em 23-06-2009, tendo em exame médico realizado na fase conciliatória sido fixado à sinistrada a IPP de 6%; 4. Na tentativa de conciliação estiveram presentes a sinistrada e a seguradora, tendo estado de acordo quanto à existência e caracterização do acidente de trabalho, o nexo causal entre a lesão e o acidente e a retribuição auferida pela sinistrada. 5. Esta porém não aceitou o resultado do exame médico, pelo que, por tal motivo se frustrou a conciliação e, subsequentemente, a sinistrada requereu a realização de junta médica. 5. Na junta médica realizada, por unanimidade os Exmos. peritos atribuíram à sinistrada a IPP de 4,5%, que na sentença recorrida foi acolhida e fixada, tendo, em consequência, sido calculada a pensão que lhe é devida com que base em tal incapacidade.IV. Fundamentação Delimitado sob o n.º II., as questões decidendas, é, então o momento de analisar e decidir as mesmas. * 1. Quanto à observância ou não pela recorrente do disposto no artigo 685.º-A, do CPC, ou seja, e mais concretamente, de apresentação de conclusões “sintéticas”.Estatui o referido preceito legal: 1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ser aplicada. 3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada». Como decorre do referido preceito legal, em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 684.º, do mesmo compêndio legal, objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva alegação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. O n.º 1 do artigo 685.º-A, dispõe expressamente que a alegação deve concluir, «de forma sintética», pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. No recurso compreendem-se, pois, dois ónus: o de alegar e o de concluir. Tal significa que o recorrente deve começar por expor (todas) as razões da impugnação da decisão de que recorre – ou seja, enunciar os fundamentos do recurso –, para de seguida, e de forma sintética, indicar essas razões, isto é, formular conclusões em que resume as razões do pedido. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 359) a propósito do artigo 690.º, do Código de Processo Civil de 1939, mas que, mutatis mutandis, se pode transpor para os presentes autos: «Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (...), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não só delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso (cfr. acórdão do STJ de 13-07-2006, disponível sob processo 06S698, em www.dgsi.pt), como também proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele. Para tanto, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na alegação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Ora, no caso constata-se que as “novas” conclusões apresentadas pela recorrente quase se limitam a reduzir as (anteriores) alíneas A) a HH) para as (actuais) alíneas A) a Z); ou seja, a recorrente condensou as anteriores 30 conclusões nas actuais 22 conclusões, onde quase manteve todo o conteúdo daquelas. Não obstante, tendo em conta o que se deixou explanado quanto ao fim que se visa com as conclusões, no caso em apreciação tem-se por inequívoco que se encontra devidamente delimitada a questão a decidir, supra equacionada: ao fim e ao resto, saber se é possível em junta médica realizada na fase contenciosa a requerimento da sinistrado baixar a incapacidade que tinha sido fixada em exame singular na fase conciliatória. Encontrando-se, por isso, delimitado o objecto do recurso, e apreendido pelo tribunal, não se vê obstáculo legal a que se conheça do mesmo, ainda que se possa reconhecer que os diversos argumentos para tanto apresentados pela recorrente nas conclusões se apresentem tautológicos. Nesta sequência, entende-se ser de conhecer do recurso. * 2. Quanto a saber se é possível, tendo apenas a sinistrada discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuído por exame médico na fase conciliatória, e requerido na fase contenciosa a realização de exame por junta médica, proferir decisão final a fixar a incapacidade para o trabalho inferior ao resultado daquele exame médico da fase conciliatória.A questão já foi objecto de decisão no Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se concluído, ao que se conhece de modo uniforme, pela resposta afirmativa. Assim, e designadamente, podem ver-se os acórdãos de 14-12-2005 e de 27-04-2006, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Processos n.º 05S3642 e 06S377, respectivamente. Uma vez que não vemos fundamento legal para nos afastarmos do assim decidido, vamos acompanhar, a par e passo, o constante dos referidos acórdãos. * Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º). Nos tribunais situados na área da competência dos institutos de medicina legal ou dos gabinetes médico-legais, o exame deve ser requisitado à entidade respectiva (n.º 2 do artigo 105.º). Foi o que sucedeu no caso em apreço: a solicitação do Ministério Público, foi realizado o exame médico no Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém, que fixou a incapacidade da sinistrada em 6%. Subsequentemente realizou-se a tentativa de conciliação, tendo a sinistrada declarado não concordar com a IPP que lhe foi atribuída no referido exame. Como se constata da tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, as partes aceitaram a existência e caracterização do acidente e o nexo causal entre a lesão e o acidente, bem como a retribuição auferida pela sinistrada. Todavia, tendo esta discordado do grau de incapacidade que lhe foi atribuído, o Exmo. Magistrado do Ministério Público proferiu o seguinte despacho: «Atenta a legitimidade e capacidade das partes e a posição assumida pelas mesmas, dou-as por não conciliadas, determinando que os autos aguardem por 20 dias eventual requerimento de Junta Médica por parte do(a) sinistrado(a)». Assim, o processo transitou para a fase contenciosa apenas para fixar o grau de desvalorização funcional da sinistrada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho [cfr. artigo 117.º, n.º 1, alínea b)]. A decisão a proferir é então aquela a que se reporta o artigo 140.º, n. º1, do mesmo compêndio legal, o que significa que fixada a incapacidade, o juiz profere decisão de mérito, fixando a natureza, grau de desvalorização e o valor da causa. Naturalmente que para proferir a decisão o juiz serve-se da diversa prova obtida, maxime a prova pericial, que deve apreciar de acordo com a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer outras regras, medidas ou critérios legais. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil). * Ora, a sinistrada ao não aceitar o resultado do exame médico na fase conciliatória, isso significa que tal questão – determinação do grau de incapacidade – não foi objecto de decisão pelo juiz, encontrando-se por decidir, o mesmo é dizer que transitou, por isso, para a fase contenciosa.Por isso, encontrando-se a referida questão em aberto, será(ia) decidida na fase contenciosa do processo, em função do resultado do exame por junta médica e de outros eventuais elementos recolhidos, decidindo o juiz de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Tal decisão, a ser proferida nos termos referidos, não pode encontrar-se limitada/balizada por qualquer grau de incapacidade fixado na fase conciliatória. Daí que nem sequer se possa considerar a existência de uma confissão na tentativa de conciliação por parte da seguradora e quanto ao grau de incapacidade da sinistrada (cfr. artigos 294.º e 301.º, do Código de Processo Civil). Se, como se afirmou, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos não se vê como o mesmo possa estar limitado na sua decisão pelo exame médico realizado na fase conciliatória, ainda que este aí tenha sido aceite pela seguradora responsável pela reparação do acidente. Como de modo impressivo se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2005, supra aludido, «[o] facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efectuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória. Na verdade, a tentativa de conciliação terminou com um acordo quanto à existência e caracterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado e à determinação da entidade responsável, mas não quanto ao grau de incapacidade para o trabalho. Não tendo havido acordo sobre este último aspecto, por o sinistrado não ter aceite o grau de desvalorização funcional fixado no exame médico, o que sucede é que o juiz ficou impedido de emitir, na fase conciliatória, uma decisão judicial sobre essa matéria, a qual passou a estar dependente do exame a realizar por junta médica, como fora requerido. (…). O sinistrado é que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal (artigo 591º do Código de Processo Civil)» Neste sentido, qualquer eventual expectativa da recorrente em que na fase contenciosa não visse baixar a incapacidade que lhe tinha sido fixada em exame médico na fase conciliatória, é destituída de qualquer tutela jurídica. Nem se descortina que o entendimento que se deixa perfilhado possa configurar qualquer injustiça material: na verdade, se na fase contenciosa o exame por junta médica foi realizado por três peritos, os quais, por unanimidade, atribuíram uma determinada incapacidade, enquanto o exame médico na fase conciliatória, que fixou uma incapacidade superior, foi realizado por perito singular, não se vislumbra o porquê daquele configurar injustiça material; cremos até que por se tratar de um exame em que intervém mais que um perito (ao contrário do realizado na fase conciliatória) – e, por isso, até, realizado com mais solenidade e precisão – mais demandará a verdade material. De resto, também não se afigura que a circunstância das prestações pecuniárias decorrentes do acidente serem directamente proporcionais ao grau de incapacidade para o trabalho que daquele advier para o trabalhador sinistrado, e que no caso de ter sido a sinistrada a discordar do resultado do exame médico e, por isso, a ter legitimidade para requerer a realização de exame por junta médica na fase contenciosa, seja impeditivo da alteração para menos da incapacidade; como se deixou amplamente referido, não havendo acordo na fase conciliatória do processo, a questão da determinação da incapacidade da sinistrada transitou para a fase contenciosa, não havendo, pois, caso julgado sobre a matéria: isso significa que o juiz pode – e deve – a final, decidir de acordo com a livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos recolhidos, sem que se encontre limitado por qualquer pré-determinação de incapacidade. Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 456.º, do Código de Processo Civil e artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, este à contrario). Isto, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário que tenha sido concedido à recorrente (dos autos apenas consta a formulação do pedido em causa). * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Rosa Maria Madeira Carvalho Alves e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Évora, 15 de Março de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |