Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1785/07-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A não efectivação da citação no prazo de cinco dias, após ter sido requerida, só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respectivo pedido.
II. A lei, não exige ao requerente, uma diligência excepcional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido, pelo que não é exigível, nesta situação, que se utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art. 478º do Código de Processo Civil.
III. A citação urgente deve sim ser utilizada, nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o art. 323º nº2 do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. …, intentou a presente acção com processo comum contra B. …, pedindo que:
a) Se declare que lhe assistia justa causa para operar o seu despedimento;
b) A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €208.265,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) A Ré seja condenada no pagamento e reposição dos descontos perante a Segurança Social, de acordo com a remuneração que lhe competia legalmente auferir ao longo dos anos;
d) Se relegue para execução de sentença as diferenças não apuradas em relação a férias, subsídio de férias e de Natal, entre o liquidado e o que o deveria efectivamente receber, acrescido dos juros legais;
e) A Ré seja condenada a pagar os juros de mora já vencidos e os vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que:
- Foi admitido ao serviço da Ré em Maio de 1985 para exercer as funções de motorista de pesados;
- Em 2 de Janeiro de 2006 remeteu carta registada com aviso de recepção para a Ré na qual declarava pretender a resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa, em virtude da falta de pagamento culposa da retribuição correspondente aos meses de Novembro e Dezembro de 2005, do subsídio de Natal e falta de descontos para a Segurança Social;
Como esta carta não foi recebida pela Ré, tendo sido devolvida ao remetente, com indicação de “recusado” enviou a mesma via “ fax”;
A Ré efectuou descontos para a Segurança Social com base em montantes inferiores àqueles que efectivamente recebia;
A Ré não lhe pagou durante a execução do contrato as quantias previstas nas cláusula 74 nº7 do CCT, o denominado prémio TIR, as refeições à factura, as diturnidades e o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou complementar;
Toda a actuação da Ré o deixou triste, nervoso, angustiado, abatido e apreensivo quanto ao montante da reforma que irá receber.
Termina a sua petição inicial requerendo a citação urgente da Ré dada a proximidade do termo do prazo de prescrição.
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O pedido de citação urgente da Ré veio a ser indeferido, por se ter considerado desnecessário, face à data da propositura da acção e ao termo do prazo da prescrição tendo em conta o disposto no art. 323º nº2 do Código Civil.
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Foi designada audiência de partes, tendo a Ré sido citada para a acção em 15/1/2007.
Não tendo sido conseguida a conciliação a Ré apresentou contestação defendendo-se por impugnação e por excepção.
Por impugnação alegou factos tendentes a demonstrar que o Autor não tinha justa causa para a resolução do contrato de trabalho nem direito à quantias peticionadas.
Por excepção, alegou a prescrição de créditos invocando que o contrato de trabalho cessou em 12/01/2006 e que só foi citada em 15/01/2006, não sendo de aplicar o disposto no art. 323º nº2 do Código Civil.
O Autor respondeu à contestação tendo-se pronunciado pela improcedência da excepção da prescrição.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente a excepção da prescrição.
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Inconformada com a decisão Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
3. O A. despediu-se em 1 de Janeiro de 2007 despedimento que confirmou em 12 de Janeiro de 2007, pelo que o contrato de trabalho cessou em 2 de Janeiro ou, no máximo em 12 de Janeiro.
4. A citação da R., acto pelo qual se interrompeu a prescrição dos créditos do Autor ocorreu em 16 de Janeiro de 2007. Isto é,
5. Já depois do prazo de um ano a que alude o art. 381º nº1 do Código do Trabalho.
6. E nem se argumente que a citação ou notificação se não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
7. É verdade que a acção foi proposta em 21 de Dezembro de 2006, último dia de trabalho dos tribunais antes das férias judiciais. Por isso mesmo,
8. Só a partir da data da reabertura dos tribunais em 4 de Janeiro de 2007 poderia o tribunal ter promovido a citação da R.
9. O A. não poderia ignorar esta realidade devendo, em consequência, munir-se das cautelas necessárias para que a citação fosse feita em tempo útil.
10. O que não fez, o que significa ter sido por facto a si imputável que a citação não se fez nos cinco dias posteriores à data em que foi requerida. Por essa razão,
11. Não funciona a presunção legal a que alude o art. 323º, nº2 do Código.
12. Estando, por isso, extintos por prescrição os créditos reclamados pelo A.
13. A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art. 323º, nº1 e 3 do Código Civil e 381º, nº1 do Código do Trabalho.
O A. contra-alegou tendo concluído:
1. Todos os direitos de que o agravado se arroga não se encontram prescritos, tendo em conta que o prazo prescricional se considera interrompido cinco dias após ter sido requerida a citação da Ré, ora Agravante.
2. A douta sentença ora recorrida não violou, assim, o disposto nos artigos 323º, nº1 e 3 do Código Civil e 381º, nº1 do Código do Trabalho.
3. O presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, uma vez que não se demonstram violados nenhuns dos preceitos legais invocados pela Agravante.
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Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3 do CPT, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A única questão a decidir consiste em saber se os créditos resultantes do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré prescreveram pelo decurso do prazo previsto no art. 381º do Código do Trabalho.
Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos para apreciar a questão.
1. O Autor comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho por carta datada de 2/01/2006, tendo efectuado confirmação por “fax” que foi recebido pela Ré em 12/01/2007;
2. A acção foi proposta em 21/12/2006 e a Ré citada em 15/01/2007.
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Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
Nos termos do art. 381º nº1 do Código do Trabalho todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Como refere Aníbal de Castro [1] a prescrição tem por fundamento específico a recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
O art. 304º nº1 do Código Civil estatui que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – art. 306º do Código Civil.
Por seu turno, nos termos do art. 323 nº1 do diploma legal referido, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Como se escreveu no Acórdão desta Relação de Évora de 7/3/2002 [2] a lei não pode, contudo, deixar de prever a hipótese, tantas vezes frequente, de o Tribunal não poder satisfazer em tempo útil a pretensão interruptiva do titular do direito, seja por excesso de serviço, seja por razões ligadas à organização e ao funcionamento dos serviços judiciais, seja por dificuldades de contactar a pessoa a quem deve ser comunicado o acto interruptivo, seja por esta dificultar esse contacto, etc.
É assim que o nº 2 do já citado art. 323º do Código Civil, dispõe que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A interrupção da prescrição inutiliza o prazo já decorrido começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do art. 327º (art. 326º do Código Civil).
Face a estas regras, para que ocorra a interrupção da prescrição, o Autor deve intentar a acção pelo menos até cinco dias antes de se esgotar o prazo prescricional.
Tem-se questionado se mesmo nesta situação, em que a acção é intentada até cinco dias antes de esgotado o prazo prescricional, deve o A. requerer a citação urgente nos termos do art. 478º do Código de Processo Civil.
A lei, no já citado art. 323º nº2 Código Civil, exige apenas duas coisas para que a ocorra a interrupção da prescrição:
- Que a citação seja requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional;
- A inexistência de qualquer causa imputável ao requerente que obste à citação.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/12/2001 [3] a nossa jurisprudência tem entendido que o credor, no exercício do seu direito, não tem de prevenir as difilculdades que podem advir da orgânica judiciária, da regulamentação legal vigente quanto ao processamento das acções e das realidades práticas, para o bom andamento do seu pedido de citação do devedor.
Acrescenta-se ainda que se trata de dificuldades que, mesmo pressupondo um bom funcionamento da máquina judiciária, levam a que nunca ou quase nunca uma citação seja feita até ao quinto dia posterior à dedução do respectivo requerimento, considerados os prazos de que dispõem as secretarias para a prática dos actos necessários.
Face a esta realidade bem conhecida do legislador temos de entender que a não efectivação da citação no prazo de cinco dias só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respectivo pedido.
A lei, não exige ao requerente, uma diligência excepcional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido.
Assim, parece-nos não ser exigível que o requerente, nestas situações, utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art. 478º do Código de Processo Civil.
A citação urgente deve sim ser utilizada, nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o art. 323º nº2 do Código Civil.
No caso concreto dos autos o Autor até requereu a citação urgente, nos termos do art. 478º do C.P.C., aplicável “ex vi” do artigo 1º do C.P.T.
O Tribunal, estribando-se em jurisprudência pacífica, e na linha do exposto indeferiu tal pedido, por o considerar desnecessário.
Na verdade, mesmo considerando que o contrato de trabalho cessou em 12 de Janeiro de 2007, tendo a acção sido proposta em 21/12/2006, foi respeitado o prazo de cinco dias a que alude o art. 323º nº2 do Código Civil.
O facto da acção ter dado entrada no tribunal no último dia de trabalho antes das férias judiciais de Natal é absolutamente irrelevante, pois as dificuldades que daí pudessem advir não podem ser imputadas ao Autor, por estarem relacionadas com a orgânica judiciária
Assim, no caso concreto dos autos, apesar da Ré ter sido apenas citada a 15/01/2007, a prescrição interrompeu-se antes de decorrido o prazo prescricional.
Pelo que fica dito bem andou o tribunal recorrido ao julgar improcedente a excepção da prescrição.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente .
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2007/09/18
Chambel Mourisco




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[1] Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência” – pág. 27
[2] CJ, Ano XXVII, Tomo II, pág. 265,
[3] CJ, Ano XXVI,Tomo V, pág.104,