Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O procedimento de actualização das rendas tem por base o valor patrimonial dos edifícios, não estando legalmente prevista a possibilidade de excluir desse valor as partes do mesmo cujo uso não tenha sido cedido ao arrendatário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1406/14.3TBPTM.E1 2.ª secção. Acordam os Juízes da Secção cível do Tribunal da Relação de Évora (…), (…), (…), (…) e (…), propuseram a presente acção especial de impugnação de depósito e consequente resolução do contrato de arrendamento, contra (…) e (…), peticionando que se declare que o depósito a renda efectuado por estes não tem eficácia liberatória e, consequentemente, que seja decretado o despejo do prédio dos autos, por falta de pagamento da renda devida. Alegam, em síntese, que: - são os legítimos herdeiros e representantes das heranças ilíquidas e indivisas abertas pelos óbitos de (…) e (…), (…), (…) e (…); - das referidas heranças faz parte o prédio urbano, sito na Rua (…), na freguesia e concelho de Portimão, com o n.º (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º …/20110407; - a falecida (…) e os herdeiros de então do falecido (…) deram de arrendamento ao réu marido, com efeitos a partir de 01.08.1976, o primeiro andar direito do identificado prédio, para sua habitação, mediante o pagamento da renda mensal de esc. 2.000$00; - a renda mensal em vigor até à data da sua recente actualização era a de € 49,00; - em 23.01.2014 desencadearam o procedimento previsto nos artigos 30.º e seguintes do NRAU, com vista, além do mais, à actualização da renda; - no termo desse procedimento, a renda foi actualizada para o montante de € 415,20, sendo devida a partir de 01.04.2014; - o depósito da quantia de € 49,00, efectuado pela ré mulher em 10.04.2014, relativo à renda do mês de Abril de 2014, é injustificado, não correspondendo ao valor da renda devida. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que: - ao contrário do que consta da caderneta predial do prédio dos autos, o elevador existente no edifício encontra-se inoperacional há mais de 10 anos e a cave não serve de abrigo para os carros dos inquilinos, nomeadamente, dos réus, o que conduziu a que o valor do prédio ficasse claramente inflacionado; - por esse motivo, todos os cálculos que são efectuados pelos autores com vista à fixação da nova renda estão afectados por um valor que se mostra erróneo; - o facto de o elevador se encontrar inoperacional causa-lhes transtorno, atentas as respectivas idades e condição de saúde, o que é do conhecimento dos autores; - encontrando-se os autores em incumprimento das suas obrigações, não podem aumentar o valor da renda. Os autores responderam à contestação, contrapondo que a inoperacionalidade do elevador não põe em causa a conformidade da caderneta predial com a realidade do prédio e com a sua composição, sendo que os réus quase nunca o utilizavam, enquanto o mesmo funcionou, visto que acediam mais rapidamente à rua pela escadas, por residirem no primeiro andar. O elevador estava constantemente avariado, pelo mau uso dos inquilinos, pelo que os proprietários deixaram de proceder às reparações, pois as rendas nem sequer chegavam para os gastos normais de manutenção do prédio. Acrescentam que no contrato de arrendamento celebrado com os réus não consta o direito a utilizar qualquer abrigo para o carro. Os réus pugnaram pela inadmissibilidade do articulado de resposta à contestação, requerendo o respectivo desentranhamento. Dispensada a audiência prévia, foram proferidos os despachos saneador, de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova – fls. 139 e ss.. Não se conformando com o despacho saneador proferido, na parte em que admitiu o articulado de resposta à contestação, dele vieram os réus recorrer, a fls. 176 e ss.. Por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, a fls. 129 e ss., do apenso “B”, foi revogado o despacho saneador nessa parte, não tendo sido admitida a réplica deduzida pelos autores, nem a alteração dos meios de prova nela contida. Em 26.02.2015 vieram os autores invocar que o prédio objecto dos autos foi, entretanto, constituído em propriedade horizontal e partilhado, tendo o primeiro andar direito, actual fracção “C”, ficado a pertencer, em exclusivo, à autora (…). Requereram, por isso, que os autos prosseguissem, apenas, com (…), na posição de autora. Ordenado o processamento de tal requerimento por apenso (“A”), como incidente de habilitação, nele foi proferida sentença em 24.04.2015, que declarou a autora (…) habilitada para, a título pessoal, prosseguir nos termos da causa, em substituição dos autores herdeiros das heranças abertas por óbito de (…) e outros – fls. 15 a 17 do apenso “A”. A audiência de julgamento realizou-se com observância do formalismo legal Na sessão realizada no dia 01.04.2016, a autora deduziu incidente de despejo imediato contra os réus, invocando que apenas foi feita prova nos autos do depósito de uma renda. Os réus responderam que efectuaram o pagamento de todas as rendas vencidas na pendência da acção – fls. 264 verso. Por despacho proferido em 30.05.2016 foi julgado improcedente o incidente de despejo imediato, pelos fundamentos exarados a fls. 297 e ss. Proferida sentença decidiu-se julgar a presente acção totalmente procedente e, em conformidade: A) declarar que os depósitos e pagamentos das rendas vencidas desde Abril de 2014, efectuados pelos réus (…) e (…) NÃO POSSUEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA; B) decretar a resolução do contrato de arrendamento identificado em 3 dos factos provados, com o inerente despejo dos réus (…) e (…) do locado, condenando-os a desocupá-lo e restituí-lo à autora habilitada, (…), livre de pessoas e bens, nos termos previstos nos artigos 1081.º, n.º 1 e 1087.º do Código Civil. Inconformados recorreram os RR (…) e mulher tendo concluído nos seguintes termos: 1 - O Mmº Juíz a quo fundou a sua decisão no tocante á matéria de facto com base na convicção que formou e que se estriba na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, vasta documentação junta aos autos tudo conjugado e analisado à luz das regras da experiência comum. 2 - Quando à matéria elencada nos factos provados n.º 22, entendeu o Tribunal que os RR, ora recorrentes, nunca apresentaram qualquer reclamação quanto à inoperacionalidade do elevador. 3 - Aqui chegados, importará proceder á análise da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e analisá-la à luz das regras ou da experiência comum. 4 - Nesse contexto, importará trazer á colação os depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…), depoimentos que, no entender dos recorrentes, não foram devidamente avaliados pelo Tribunal. 5 - Testemunha – Dr.ª (…) Inquirição – Dia 08/06/2015 Gravado no ficheiro – 20150608143258-601971 Começo transcrição – 1: 11 minutos Fim transcrição - 1: 13 minutos Testemunha – ela (referindo-se à Ré …) fez uma intervenção ao coração e sempre necessitou de utilizar o elevador, até eu própria, eu moro num primeiro andar, e ao fim de semana faço as compras de casa, e o elevador é extremamente útil, para carregar as compras, os garrafões de água, tudo, eu nem quero pensar como é que seria a minha vida e eu não sou cardíaca e eu tenho 38 anos, se não tivesse o elevador, iria dificultar muito mais. Mandatário dos Réus - Tiro das suas palavras que para a D. (…) ter ou não ter o elevador é importante. Testemunha – naquela altura era, tanto que na altura, tanto a mãe do senhor (…) como da (…) eram vivas, eram pessoas de idade e era extremamente importante ter o elevador. Da análise do depoimento em causa, ressuma que a testemunha comprova, até pela sua circunstância, também reside num primeiro andar, só que, como é usual, esse elevador funciona, encontra-se operacional. Falou da sua vivência, mormente das compras que faz ao fim-de-semana, e da utilidade que retira da utilização do elevador, e a depoente, como frisou, tem 38 anos de idade e não é cardíaca. Se este equipamento se reveste de utilidade para a depoente, revestir-se-á de muito maior utilidade para os RR, ora recorrentes, pessoas com idade avançada, o R marido tem 76 anos, enquanto a R mulher tem 72. Fazendo apelo às regras da experiência comum, afigura-se evidente que a utilização do elevador se reveste de utilidade para cidadãos com as idades dos RR, até para os mais novos, como é o caso da supra referenciada testemunha, essa utilização se reveste de utilidade, como ela fez questão de testemunhar. Não dispondo, como não dispõe, o prédio em causa de elevador operacional, tal como se encontra amplamente documentado nos presentes autos, os próprios Autores admitem-no expressamente, a capacidade de locomoção da ré mulher e de seu marido fica necessariamente afectada. Assim sendo, face ao teor do depoimento prestado pela testemunha (…), supra extractado, aliado este às regras da experiência comum, às quais o douto Tribunal se deverá ater, deveria ter sido considerada como provada a matéria que se encontra vertida nas a líneas f) e g), matéria que, no entender dos recorrentes, erradamente, não consta nos factos provados. Inicio transcrição - 01: 17:02 minutos Fim transcrição – 01: 19 minutos Dr.ª Juíza - também disse que conhece aqui os Senhores há muitos anos. Testemunhas - Há 38 anos a idade que tenho. Dr.ª Juíza – das vezes que lá ia chegou a vê-los utilizar o elevador ou iam pelas escadas que era mais rápido? Testemunha – Olhe, normalmente, nós, eu deslocava-me muito mais à casa deles, eles já estavam dentro de casa, muitas vezes também ia-mos à praia juntos mas eram eles que nos iam buscar, porque a minha mãe não tinha carta e o meu pai, eles é que nos iam buscar a casa, então essa parte ai, eram conversas que haviam entre os adultos e que nós crianças também ouvíamos, às vezes havia e sempre houve, havia necessidade das pessoas utilizarem o elevador, quando as pessoas vão às compras, e eu vejo por mim Senhora Doutora. Dr.ª Juíza- Sim, mas isso, eu também, é evidente que um elevador dá jeito a toda a gente não é, isso é um facto... Testemunha: E quando a D. (…) adoeceu. Dr.ª Juíza – Utilizavam ou não o elevador? Testemunha - quando o elevador estava bom, sempre, creio que eles utilizassem o elevador, e quando a D. (…) adoeceu cardíaca, pronto isso foi complicado... Analisado o depoimento, ressalta do mesmo como ponto saliente, a necessidade da Ré mulher utilizar o elevador, além da sua idade, já avançada, sofre de uma doença cardíaca. No que tange à utilização do elevador, e das utilidades dai decorrentes para o seu utilizador, as mesmas constituem uma evidência, como soe dizer-se, e socorrendo-nos da expressão empregue pelo douto Tribunal não deixará de ser sintomática a expressão a que supra se alude, “é evidente que um elevador dá jeito a toda a gente”. Nessa conformidade, entende-se, salvo o devido respeito, que mal andou o douto Tribunal ao não considerar provada a matéria vertida da al. e), o documento junto aos presentes autos, atesta o estado de saúde da R mulher e, bem assim, dos cuidados que esta deve observar, cuidados que deverão ser observados por todos os doentes cardíacos. O facto desse documento ter sido emitido por um profissional de enfermagem, não lhe retira o seu valor probatório. Como é consabido, esse documento surge na sequência da intervenção cirúrgica a que a Ré mulher foi submetida. DR.ª Juíza – olhe, então já voltou a dizer, então no fundo diz que isto lhes causa transtorno, a situação do elevador mas lembra-se deles falarem concretamente consigo, sobre esta questão o que é que lhe diziam? Testemunha - Diziam que eles iam indo para velhos, não é, já não são pessoas novas, principalmente o Sr. (…) mostrava-se muito apreensivo porque o Senhor, a partir de certa altura, o estado de saúde, cardíaco da mulher começou-se a degradar. As declarações supra referenciadas reforçam o entendimento que o facto do elevador se encontrar inoperacional causava apreensão aos RR, além do mais, a sua idade ia avançando e a Ré mulher sofria, como ainda sofre, de problemas de foro radiológico. Testemunha – D. (…) Inquirição – Dia 08/06/2015 Gravado no ficheiro – 20150608143258-601971 Começo Trancrição –1: 24 minutos Fim Transcrição - 1: 28 minutos Mandatário – e já agora, já que foi aqui aflorada esta questão, pronto se a Senhora não sabe, não sabe, a Senhora sabe se a D. (…) e o Senhor (…), alguma vez reclamaram junto dos proprietários do prédio, por causa do elevador não se encontra operacional? Se tem conhecimento disso? Testemunha – eu ouvi realmente eles se queixarem que tinham alugado uma casa que era para ter lugar de garagem e que não tinha, isso ouvi... Mandatário – sim, mas se eles se queixaram também não sabe. Testemunha - às vezes eles diziam, alugamos uma casa, afinal não temos espaço para pôr o carro, eles tinham 2 carros, ele, um para levar para o trabalho e ela, realmente lembro-me deles se queixarem disso. Mandatário – então e relativamente ao elevador, ao facto do elevador não estar a funcionar. Testemunha – isso era uma queixa constante. Mandatários – mas a minha pergunta é se alguma vez tentaram resolver o assunto junto dos senhorios. Testemunha – eu acho que sim, que tentaram, mas nada lhes resolvia o problema, inclusivamente depois até puseram lá aquelas tábuas a tapar o elevador. Mandatário – está entaipado, o elevador agora está entaipado? Testemunha – sim, teve muito tempo sem isso mas depois puseram lá uma coisa. Mandatário – então e relativamente ao Sr. (…), como é que ele vive e de se encontrar há cerca de 15 anos sem elevador. Testemunha – vive a queixar-se constantemente, está muito cansado, tem muita dificuldade, em subir e em descer e evita sair à rua. Mandatário – É uma coisa que o condiciona. Testemunha – Exactamente, exactamente. O depoimento supra referenciado, prestado por (…), que priva com os RR há mais de 30 anos, é, também ele, elucidativo quanto aos constrangimentos que a inoperacionalidade do elevador lhes causava. Desse mesmo depoimento transparece uma relação de proximidade entre o Senhorio e os ora recorrentes, o que se terá revelado determinante para que estes não tomassem, junto daquele, medidas mais assertivas quanto à reparação do elevador. Por outro lado, é de salientar que o Senhorio, por observação directa, por via da testemunha (…), familiar do Senhorio, e representante dos Autores primitivos, também ela residente no 2º Esquerdo do mesmo edifício, tinha o perfeito conhecimento de tudo quanto ali se passava. O facto de o Senhorio não ter procedido à reparação do elevador, e ele tinha o perfeito conhecimento da sua inoperacionalidade, frustrou as expectativas dos Réus. Nessa conformidade, face ao teor do depoimento supra extractado a matéria vertida nas alíneas e), f), g), h) e i), deveria ter sido considerada como provada. Ante a prova testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente o depoimento de (…) e (…), deveriam ter levado a que o douto Tribunal tivesse decidido nos moldes que ora se preconizam, isto é, a matéria vertida nas alíneas e), f), g), h) e i) deveria encontrar-se elencada na matéria provada. 6 - Nessa conformidade, no entender dos RR, por tal ter sido provado, deveria constar uma menção que dissesse por que razão os RR não apresentaram junto dos Senhorios qualquer reclamação relativamente a esse facto. 7 - Quanto à matéria não provada: Encontra-se elencado na al. a) que não se provou que o prédio não seja servido pelo elevador e que a cave não sirva para abrigo de carros. 8 - Com efeito, não constituindo um elevador um mero ornamento do prédio, e não constitui como é sobejamente reconhecido, não se vislumbra que utilidade o mesmo pode aportar para os inquilinos desse prédio quando é certo que o mesmo se encontra inoperacional há mais de 10 anos. 9 - O mesmo se poderá dizer quase que ipsis verbis relativamente à questão que se prende com o facto de a cave não servir para abrigo de carros. 10 - Do que resultou provado em audiência de julgamento, ficou patente, que apenas (…), familiar dos Autores utiliza a cave como garagem. 11 - Contudo, a avaliar pela missiva que aquela no dia 23 de Janeiro de 2014, dirigiu aos RR, aquando do processo conducente à actualização das rendas, na missiva em causa, (…), então na sua veste de representante dos herdeiros de (…), anexou a caderneta predial referente ao prédio em apreço, onde se encontra exarado que a cave serve de abrigo de carros dos inquilinos, vide doc. 1 junto com a p.i. 12 - Daqui decorre que as informações que se encontram vertidas na caderneta predial conflituam, diríamos que de forma insanável, com a realidade fáctica inerente ao prédio em apreço, facto que adiante irá ser objecto de explanação mais circunstanciada. 13 - Admitindo, por mera cautela de patrocínio que não foram os Autores que transmitiram tais informações à Autoridade Tributária, revela-se incontroverso que estes fizeram o uso de um documento que continha informações que não condizem com a realidade factual do prédio. 14 - É de sublinhar que estes sabiam que o elevador se encontrava inoperacional e, bem assim, que a cave apenas serve para abrigar os carros de (…). 15 - Partindo desta realidade, foi a retro referida testemunha que o declarou em sede de audiência de julgamento, tal testemunho entra em contradição com o que se encontra exarado na caderneta predial, é a mesma que no-lo diz, se a cave é utilizada apenas por essa testemunha, a mesma não serve de abrigo para os carros dos inquilinos. 16 - Essas contradições foram devidamente assinaladas pelo mandatário dos RR em missiva que dirigiu à representante dos AA, vide carta datada de 18/03/2014, ainda antes da propositura da presente acção, matéria que a douta sentença considerou como provada – art.º 10. 17 - Por outro lado, tendo ficado provado que a Ré mulher é doente cardíaca, vide artigo 18º, as doenças de foro radiológico, acarretam limitações de vária ordem, com evidentes reflexos na sua vida quotidiana. 18 - Ao que acresce, por outro lado, que a Ré mulher, tal como se encontra documentado nos presentes autos, esta tem a idade de 72 anos. 19 - Face à circunstância da Ré mulher, devidamente documentada nos presentes autos, afigura-se que a mesma deve fazer esforços físicos moderados, incluindo subir e descer escadas com moderação. 20 - Como assim, por tudo quanto antecede, essa matéria, elencada na al. e), deveria ter sido considerada como provada. 21 - Se tal matéria houvesse sido dada como provada, e essa seria a decisão correcta face ao acervo probatório carreado para os presentes autos, aliado às regras da experiência comum, das quais o Tribunal se não deve desviar, essa prova acarretaria como consequência directa e necessária uma evidente limitação à locomoção da Ré mulher, mormente nas deslocações desta à rua. 22 - Ora, se para a dita testemunha se revela importante dispôr de um elevador operacional para transportar as compras, o que dizer do Réu marido que tem 76 anos de idade! 23 - Quanto à credibilidade da testemunha (…), o seu testemunho é de molde a suscitar as maiores dúvidas quanto à sua isenção, o mesmo mostra-se comprometido com a versão dos Autores. 24 - Senão vejamos: O presente processo, actualização de renda, teve o seu início com uma missiva enviada pela referida testemunha aos RR, o que fez na sua veste de legal representante dos herdeiros de (…), como fez questão de referir na carta aqui em causa, carta que fez acompanhar da respectiva caderneta predial. 25 - A caderneta predial, contém afirmações que não reflectem com a exactidão que lhe é exigida a realidade factual inerente ao prédio aqui em causa, designadamente no que tem a ver com inoperacionalidade do elevador e com o facto da cave, supostamente, servir de abrigo para os carros dos inquilinos, o que sabia por observação directa e pela carta que o mandatário dos RR lhe remeteu a 18/03/2014 junto aos autos a fls. 56/57. 26 - Fez mais, aquando da prestação do seu testemunho, em audiência de julgamento, ignorando olimpicamente a informação vertida na caderneta predial, não se coibiu de dizer que essa cave apenas é utilizada por ela própria, o que prova que a cave não servia de abrigo para os carros dos inquilinos. 27 - Aqui chegados, imperioso se torna questionar se uma testemunha que evidencia tamanhas contradições deverá merecer a credibilidade que o Tribunal, a nosso ver, erradamente, lhe atribuiu? 28 - Os RR, ora recorrentes, entendem que um depoimento que enferma das contradições de que supra se deu nota, isto se confrontado com a carta que a mesma testemunha enviou, não deverá ser considerado credível, o mesmo apresenta evidentes contradições. 29 - Quanto à falta de credibilidade de (…) e (…), é de extrair a conclusão aposta, o facto de serem amigas há mais de 30 anos, dos RR não lhe retira a credibilidade, por outro lado, os desabafos que os RR tiveram com estas, é o tipo de desabafo que temos com os amigos. 30 - Das conversas havidas com o Senhorio, nada disseram ao Tribunal por das mesmas não terem conhecimento directo. 31 - Em suma, limitaram-se a reportar o que lhes foi dito pelos RR e o que resultou da sua observação directa pois frequentavam, e ainda frequentam, a casa destes. 32 - Nestes testemunhos não se detectam de em todo as incongruências oportunamente assinaladas e que pontificam no depoimento de (…), depoimento que contraria a informação que se encontra vazada na Caderneta predial e que, para que dúvidas não restassem, o Mandatário dos RR fez questão de lhe transmitir. 33 - Ante a divergência quanto ao montante da renda a pagar, os ora recorrentes, como é seu direito, optaram por efectuar um depósito liberatório o que fizeram de harmonia com o que se encontra legalmente estabelecido para o efeito. 34 - Contudo, no decurso da presente acção, ocorreu um facto que os RR reputam da maior relevância. 35 - Com efeito, no dia 15 de Janeiro de 2015, junto aos autos a fls., (…), intitulando-se como legal representante dos autores, comunicou aos RR que a partir da recepção daquela missiva as rendas que vinham sendo depositadas à ordem do tribunal, deveriam passar a ser depositadas, a partir de Fevereiro de 2015, na conta que ali vinha identificada, indicação que os RR seguiram. 36 - Daqui decorre que o valor das rendas passou a estar acessível à Autora, assim contornando o que se encontra legalmente estabelecido no diploma que regula esta matéria, o NRAU. 37 - Ao agir do modo que se encontra descrito nos presentes autos, a A contornou a lei, manifestando por um lado ao propósito de impugnar os depósitos de rendas feitos pelos RR, surge de forma ínvia, servindo-se do expediente já atrás mencionado, a testemunha (…), enviou uma carta onde dizia que a renda deveria ser depositada na conta cuja titularidade cabia à Autora, o que lhe permitiu receber as rendas directamente na sua conta bancária. 38 - Confrontada com essa contradição, mais uma a adicionar às que já foram devidamente elencadas neste processo, a Autora referiu que a referida testemunha actuara à sua revelia. 39 - Contudo, ao invés do que seria curial, não tomou a iniciativa de demandar a referida testemunha, fazendo chegar ao processo o comprovativo dessa demanda, pelo que tal justificação não colhe como refere o Padre António Vieira, “palavras sem actos são como tiros sem balas”. 40 - Pelo que esse argumento se encontra condenado ao malogro. 41 - Ao que acresce, por outro lado, que a Autora continua a receber na sua conta, precisamente a que foi indicada aos RR por (…), os depósitos das rendas, quando é certo que, por Lei, só o poderia fazer após o termo do processo. 42 - Nessa conformidade, o direito à resolução contratual por falta de pagamento da renda encontra-se caduco. 43 - Considerando o material probatório carreado para os presentes autos, prova testemunhal e documental, entendem os recorrentes que nos encontramos perante o Instituto do cumprimento defeituoso por banda dos recorridos, Instituto que se encontra plasmado no artigo 428º do C. Civil. 44 - Ante tal quadro fáctico, é defensável o entendimento que é aplicável ao caso sub judice de “exceptio non adimpleti contractus”, o que, in casu, passaria pela suspensão do dever de pagamento de renda, esse parece ser o entendimento que se extrai do Acordão da Relação de Évora de 13/11/1986, CJ 1986-V-286. 45 - Com efeito, relevar-se-ia desajustado permitir o aumento exponencial de uma renda a quem incumpriu de forma gritante as suas obrigações enquanto Senhorio. 46 - The last but not the least, alude a douta sentença às razões que determinaram a reforma, diríamos que profunda, da Lei do arrendamento, onde se refere um desequilíbrio existente na relação Senhorio/inquilino desfavorável àquele. 47 - Porém, para que se entendam todos os contornos desta questão, importará fazer referência ao facto, verificado neste processo, no valor da renda pago pelos recorrentes no ano de 1976. 48 - Nessa altura, cifrando-se a renda em 2.000 escudos, o que excedia largamente o salário médio que então se praticava, a haver desequilíbrio, este favorecia claramente o Senhorio. Ao decidir nos precisos termos em que veio a decidir entendem os recorrentes que foi violado o correcto entendimento dos artigos 428º, 1031º, 1081º, n.º 1, 1087º, todos do C. Civil e dos artigos 17º e 22º da Lei 6/2006. Nessa conformidade, deverá a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que acolha as razões aqui invocadas pelo recorrente, declarando-se que os depósitos dos pagamentos das rendas vencidas desde Abril de 2014 efectuados pelos RR possuem eficácia liberatória. A A. apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. À data da instauração da presente acção, (…), (…), (…), (…) e (…) eram os herdeiros e representantes das heranças ilíquidas e indivisas abertas pelos óbitos de (…) e (…), (…), (…) e (…). 2. Das heranças referidas em 1. fazia parte o prédio urbano, sito na Rua (…), na freguesia e concelho de Portimão, com o nº (…), inscrito na matriz predial urbana com o artigo (…), da freguesia de Portimão, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/20110407, da referida freguesia. 3. A falecida (…) e os herdeiros de então do falecido (…) deram de arrendamento ao réu marido, com efeitos a partir de 01.08.1976, o primeiro andar direito do prédio identificado em 2., para sua habitação, mediante o pagamento da renda mensal de esc. 2.000$00 (dois mil escudos). 4. A renda mensal em vigor até Abril de 2014 era no montante de € 49,00 (quarenta e nove euros). 5. O prédio referido em 2. foi avaliado fiscalmente em 30.12.2012, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial total de € 741.380,00 (setecentos e quarenta e um mil e trezentos e oitenta euros), nos termos que constam de fls. 17 a 23, dos quais € 75.920,00 (setenta e cinco mil e novecentos e vinte euros) correspondem ao valor atribuído ao primeiro andar direito. 6. Os herdeiros referidos em 1. enviaram aos réus, e estes receberam, a carta datada de 23.01.2014, junta aos autos a fls. 41 e 42, a propor: 6.1. que o contrato referido em 3. passasse a ser regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, com prazo certo de 5 anos; e 6.2. a actualização da renda para o montante anual de € 5.061,33 (cinco mil e sessenta e um euros, trinta e três cêntimos), correspondente a 1/15 do valor da avaliação efectuada nos termos previstos no Código do Imposto Municipal de Imóveis (€ 75.920,00), sendo a renda mensal no valor de € 421,77 (quatrocentos e vinte e um euros e setenta e sete cêntimos). 7. Os réus responderam por carta datada de 11.02.2014, junta de fls. 47 a 54, a comunicar que possuem idade superior a 65 anos, não concordam que o contrato fique submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, que o rendimento que auferem é inferior a 5 RMNA e que se opõem ao valor da renda proposto, apresentando, como contraproposta, o valor mensal de € 100,00 (cem euros). 8. Os herdeiros referidos em 1. responderam por carta datada de 21.02.2014, junta aos autos a fls. 55, a comunicar que: 8.1. atendendo à idade do réu marido e à discordância quanto à submissão do contrato de arrendamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, se manteria o regime legal anteriormente aplicável; 8.2. em virtude do RABC do seu agregado familiar ser inferior a cinco RMNA, mas superior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o valor mensal a pagar a título de renda seria de € 415,20 (quatrocentos e quinze euros e vinte cêntimos) e não € 421,77, como inicialmente tinha sido proposto, não aceitando o valor de € 100,00; 8.3. a renda mensal de € 415,20 era devida a partir de 01.04.2014 e que se manteria até 31.03.2019. 9. O Rendimento Anual Bruto Corrigido do agregado familiar dos réus foi: 9.1. no ano de 2012: de € 19.929,50 (dezanove mil, novecentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos); 9.2. no ano de 2013: de € 21.363,81 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos). 10. Por carta datada de 18.03.2014, junta aos autos a fls. 56/57, os réus, através do seu ilustre mandatário, invocaram que o processo enfermava de irregularidades que o inquinavam, propondo a renda mensal de € 200,00 (duzentos euros). 11. Os réus depositaram na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 49,00 (quarenta e nove euros), relativa à renda do mês de Abril de 2014, facto comunicado aos autores primitivos por carta datada de 10.04.2014, tendo estes instaurado a presente acção em 05.05.2014. 12. O elevador existente no edifício referido em 2. encontra-se inoperacional há mais de 10 anos. 13. A cave do edifício referido em 2. não serve de abrigo para os carros dos inquilinos do primeiro andar direito, aqui réus. 14. Se na avaliação referida em 5. tivesse sido considerado que o edifício não possuía elevador, o valor do primeiro andar direito teria sido fixado em € 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos euros). 15. Na avaliação referida em 5. não foi considerado qualquer logradouro ou espaço de estacionamento afecto, concretamente, ao primeiro andar direito, tendo sido considerada uma área de 12,50 m2 por cada andar ou divisão do edifício susceptível de utilização independente, referente a estacionamento, a qual está incluída na área bruta dependente, tal como sucedeu na avaliação realizada no ano de 2007. 16. Enquanto o elevador referido em 12. funcionou, os réus utilizavam-no para aceder ao rés-do-chão, assim como utilizavam as escadas do edifício. 17. O réu marido nasceu em 10.10.1940 e a ré mulher nasceu em 02.03.1944. 18. A ré mulher é doente cardíaca, tendo sido submetida a cirurgia no ano de 2006. 19. O elevador do edifício referido em 12. avariava frequentemente, nomeadamente, por ser utilizado pelos filhos de alguns inquilinos para brincar, tendo os então proprietários deixado de proceder às reparações do mesmo, em virtude de as rendas que eram pagas pelos inquilinos não serem suficientes para suportar os respectivos custos. 20. Quando do referido em 3., não foi cedida aos réus a utilização da cave do edifício, nomeadamente, para abrigo de carros. 21. A reparação do elevador existente no edifício implica a sua substituição por um novo. 22. Os réus nunca apresentaram aos senhorios qualquer reclamação da inoperacionalidade do elevador ou da falta de acesso ao lugar da cave para estacionamento, justificando tais omissões: 22.1. no que concerne ao elevador, com a circunstância de morarem no primeiro andar e entenderem que os inquilinos do quarto andar é que deviam reclamar; 22.2. quanto ao lugar de garagem, com a circunstância de o seu marido se dar bem com os anteriores donos do prédio. 23. Pela Ap. (…) de 01.12.2014, foi inscrita no registo predial a constituição do prédio referido em 2. em propriedade horizontal, com dez fracções, sendo a fracção identificada pela letra “C” correspondente ao primeiro andar direito. 24. A fracção “C” identificada em 23. encontra-se inscrita no registo a favor da autora (…), pelas Ap. (…) de 01.12.2014, por partilha da herança e (…) de 19.01.2015, por permuta. 25. O prédio identificado em 2. e 24. foi avaliado fiscalmente em 14.11.2014, tendo sido atribuído à fracção “C” o valor patrimonial de € 68.930,00 (sessenta e oito mil e novecentos e trinta euros). 26. Por sentença proferida em 24.04.2015, no apenso “A”, já transitada em julgado, a autora (…) foi declarada habilitada para, a título pessoal, prosseguir nos termos da presente causa, em substituição dos autores herdeiros das heranças abertas por óbito de (…) e outros. 27. Na pendência da presente acção, os réus depositaram/pagaram a quantia mensal de € 49,00 (quarenta e nove euros), a título de renda relativa ao contrato referido em 3.. * B) Factos Não provadosNão se provou que: a. o prédio referido em 2. e 5. não seja servido por elevador e que a cave não sirva para abrigo de carros; b. os autores tivessem transmitido à Autoridade Tributária as concretas informações que constam na caderneta predial de fls. 17 e ss., bem sabendo que as mesmas não correspondem à realidade; c. as informações relativas à existência de elevador e de cave para abrigo dos carros dos inquilinos tivessem inflacionado consideravelmente o valor patrimonial do edifício referido em 2.; d. o valor patrimonial do edifício atribuído pela Autoridade Tributária e que os autores indicaram como ponto de partida para determinação do valor da nova renda esteja desfasado do valor real do mesmo; e. a ré mulher possua prescrição médica para fazer esforços físicos moderados, incluindo subir e descer escadas com moderação; f. a não funcionalidade do elevador existente no prédio condicione a capacidade de locomoção da ré mulher, evitando esta ir á rua, apenas aí se deslocando as vezes que são estritamente necessárias; g. o réu marido denote dificuldades em deslocar-se à rua, designadamente nos dias em que necessita de ir às compras, bem como de proceder ao transporte destas para o locado, não conseguindo transportar todas as compras de uma só vez; h. os réus tivessem comunicado aos autores primitivos o referido em 12. e 18. e tivessem confiado, devido ao bom relacionamento que ao longo dos anos sempre mantiveram com aqueles, que o elevador iria ser reparado; i. ao não proceder à reparação do elevador, os autores tivessem frustrado as expectativas dos réus, j. os autores tivessem conhecimento do referido em 18.; k. os réus quase nunca utilizassem o elevador do edifício, enquanto funcionou; l. o referido em 19. fosse praticado pelos filhos dos réus; m. quando do referido em 3., os réus não possuíssem carro; n. os lugares existentes na cave do edifício sejam em número muito menor do que o número de inquilinos do prédio. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º CPC). Invocam os recorrentes erro na apreciação a prova que determina alteração da matéria de facto constante do ponto 22 da fundamentação da decisao recorrida entendendo que «não deveria ter sido julgado provado que os RR nunca apresentaram aos senhorios qualquer reclamação da inoperacionalidade do elevador ou da falta de acesso ao lugar da cave para estacionamento, justificando tais omissões: no que concerne ao elevador, com a circunstância de morarem no primeiro andar e entenderem que os inquilinos do quarto andar é que deviam reclamar; quanto ao lugar de garagem, com a circunstância de o seu marido se dar bem com os anteriores donos do prédio». Mais sustenta que deveria ter sido julgada provada a matéria constante das alíneas a), e), f), g), h), i) dos factos não provados – (a) que o prédio referido em 2. e 5. não seja servido por elevador e que a cave não sirva para abrigo de carros; (e) que a ré mulher possua prescrição médica para fazer esforços físicos moderados, incluindo subir e descer escadas com moderação; (f) que a não funcionalidade do elevador existente no prédio condicione a capacidade de locomoção da ré mulher, evitando esta ir à rua, apenas aí se deslocando as vezes que são estritamente necessárias; (g) que o réu marido denote dificuldades em deslocar-se à rua, designadamente nos dias em que necessita de ir às compras, bem como de proceder ao transporte destas para o locado, não conseguindo transportar todas as compras de uma só vez; (h) que os réus tivessem comunicado aos autores primitivos o referido em 12. e 18. e tivessem confiado, devido ao bom relacionamento que ao longo dos anos sempre mantiveram com aqueles, que o elevador iria ser reparado; (i) que ao não proceder à reparação do elevador, os autores tivessem frustrado as expectativas dos réus. Funda a sua discordância nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e documento junto aos autos atestando o estado de saúde da R e bem assim os cuidados de saúde que esta deve observar. É com perplexidade que se vê pretender provar o estado de saúde da R e cuidados inerentes com o teor do documento de fls. 88/89. Trata-se de uma informação de enfermagem (com dez anos) que contém recomendações clínicas genéricas com os cuidados a ter após a alta hospitalar, designadamente em matéria de alimentação, higiene, reabilitação e também a recomendação de que não deve praticar actividades que exijam grandes esforços, podendo subir e descer escadas com moderação. Vislumbra-se uma demissão de qualquer esforço de prova. Nem um relatório ou atestado médico (actual) foi junto aos autos e mesmo a informação da equipa de enfermagem tem dez anos. É certo que as mencionadas testemunhas prestaram depoimento que confirma a tese dos RR/recorrentes relativamente à inoperacionalidade do elevador e suas consequências para a sua vida quotidiana, bem como do não uso do lugar de garagem Todavia tais depoimento tem que ser apreciados criticamente e no contexto das demais provas produzidas. As queixas constantes dos RR ao longo dos anos acerca da inoperacionalidade do elevador, relatadas pelas testemunhas, não são verosímeis se confrontadas com a versão dos factos relatada pela própria Ré. De acordo com as suas declarações nunca os RR apresentaram qualquer reclamação aos senhorios. A R. acabou por reconhecer que nunca reclamaram porque moravam no 1.ª andar e que quem tinha que reclamar eram os inquilinos do quarto andar. Daqui se retira que a inoperacionalidade do elevador não causava grande transtorno aos Réus. Como refere a decisão recorrida, a testemunha (…) referiu, também, que nunca lhe foi dirigida qualquer reclamação pelos réus, nem estes a informaram dos problemas de saúde que possuem e da inerente necessidade de utilizar o elevador, apesar de se cruzar com eles várias vezes por semana. Trata-se da pessoa que tratava dos assuntos relativos ao prédio, incluindo os arrendamentos, desde 1992 (até 2014), que aí viveu entre 1974 e 1977, com os então donos (…) e esposa, e que lá reside desde 1992, possuindo, por isso, conhecimento directo acerca dos factos em discussão nos autos. Apesar de ter sido autora originária destes autos e da relação familiar que possui com a actual autora, o seu depoimento isento e circunstanciado, merece-nos credibilidade, desde logo porque se o contrato de arrendamento dos autos incluísse a utilização do lugar de garagem e, nessa ocasião, os réus já possuíam automóvel, conforme declarou, seria incompreensível que não o utilizassem em virtude, apenas, de as portas estarem sempre fechadas e, sobretudo, que nunca tivessem solicitado ao senhorio que as abrissem, para que o pudessem utilizar, apenas para “não levantar problemas”. Por outro lado, declarou não saber por que motivo nenhum inquilino utilizava os lugares de garagem, o que se assoma incompatível com a circunstância de lá residir há cerca de 40 anos, sendo certo que a testemunha (…) explicou que até ao ano de 2000 essa parte do edifício não se encontrava concluída, o que impedia que fosse utilizado por quem quer que fosse, sendo, desde então, utilizada pela própria. A testemunha relatou ainda dos motivos pelos quais o contrato de arrendamento outorgado com os réus não podia abranger a utilização do lugar de garagem, da razão das avarias e da inoperacionalidade do elevador do edifício, bem como do desconhecimento dos problemas de saúde de que padecem os réus. Já as declarações de parte da ré mulher, (…) revelaram-se inverosímeis e pouco coerentes. Com efeito, se o contrato de arrendamento dos autos incluísse a utilização do lugar de garagem e, nessa ocasião, os réus já possuíam automóvel, conforme declarou, seria incompreensível que não o utilizassem em virtude, apenas, de as portas estarem sempre fechadas e, sobretudo, que nunca tivessem solicitado ao senhorio que as abrissem, para que o pudessem utilizar, apenas para “não levantar problemas”. Acresce que a ré declarou que no ano de 2006 foi operada ao coração e que no mês seguinte teve que ser operada novamente, facto que atribuiu à falta de elevador, o que: ▫ é contraditório com a informação clínica de fls. 88/89, supra analisada, ▫ não está atestado por qualquer relatório médico, documento clínico ou prova pericial, ▫ e se nos afigura manifestamente inverosímil. Se a inoperacionalidade do elevador tivesse causado uma consequência dessa gravidade, no estado de saúde da ré mulher, seria totalmente incompreensível e contrário às regras da experiência comum que, ainda assim, não tivessem efectuado qualquer reclamação aos senhorios, para que reparassem o mesmo, conforme declarou. Improcede, pois, a pretendida alteração da matéria de facto. Discute-se ainda se o procedimento de actualização da renda tem por fundamento um valor patrimonial inflacionado, na medida em que o elevador do prédio não se encontra operacional e a cave não serve de abrigo para os carros dos inquilinos, sendo certo que estes dois factos foram determinantes na avaliação fiscal do prédio. Invocam os RR/recorrentes a excepção de não cumprimento dado que a inoperacionalidade do elevador impede-os de usar e fruir a coisa nos termos contratados. Os RR/recorrentes não discutem o procedimento formal de actualização da renda, mas sim a sua materialidade. Tal procedimento é o que vem descrito na decisão recorrida; O contrato de arrendamento objecto dos autos foi celebrado em 1976, sendo a renda mensal em vigor, até Abril de 2014, no montante de € 49,00 – 3 e 4 dos factos provados. Sucede que o edifício foi avaliado fiscalmente em 30.12.2012, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial total de € 741.380,00, dos quais € 75.920,00 correspondem ao valor do primeiro andar direito, ou seja, à parte que foi dada de arrendamento ao réu marido – 5 dos factos provados. Nessa sequência, os herdeiros dos senhorios, enviaram aos réus a carta datada de 23.01.2014, junta aos autos a fls. 41 e 42, a propor: ▫ que o contrato de arrendamento passasse a ser regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, com prazo certo de 5 anos; e ▫ a actualização da renda para o montante anual de € 5.061,33, correspondente a 1/15 do valor da avaliação efectuada nos termos previstos no Código do Imposto Municipal de Imóveis (€ 75.920,00), passando a renda mensal a ser no valor de € 421,77. Com o envio de tal missiva, os autores primitivos iniciaram o procedimento de actualização da renda do locado, sendo que nessa ocasião se encontrava em vigor a segunda versão do NRAU, ou seja, a que resultou das alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14.08, a qual, como vimos, deixou de exigir que o aumento da renda fosse gradual e estivesse dependente de um grau de conservação do prédio igual ou superior a 3. A carta remetida pelos autores primitivos aos réus observou os requisitos previstos no artigo 30.º do NRAU, na redacção então em vigor. Os réus responderam por carta datada de 11.02.2014, ou seja, dentro do prazo de trinta dias previsto no artigo 31.º do NRAU, opondo-se ao valor de renda proposto, propondo, em sua substituição, o valor de € 100,00, invocando que possuem idade superior a 65 anos e que o rendimento que auferem é inferior a 5 RMNA, acrescentando, ainda, que não concordam com a transição do contrato para o regime do NRAU – 7 dos factos provados. Os réus juntaram a essa carta as suas certidões de nascimento, bem como documento emitido pelas finanças a atestar que nessa data não era possível emitir declaração com o RABC do agregado familiar relativo ao ano de 2013, mas que no ano de 2012 o mesmo foi de € 19.929,50 – fls. 52 e 54 e 7 dos factos provados. Cumpriram, assim, o disposto nos artigos 31.º e 32.º do NRAU, na redacção então em vigor. Os autores primitivos responderam à missiva dos réus por carta datada de 21.02.2014, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 36.º, n.º 3, do NRAU, na redacção então em vigor, a comunicar que: ▫ atendendo à idade do réu marido e à discordância quanto à submissão do contrato de arrendamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, se manteria o regime legal anteriormente aplicável; ▫ em virtude do RABC do agregado familiar do réu ser inferior a cinco RMNA, mas superior a € 1.500,00, o valor mensal a pagar a título de renda seria de € 415,20 e não € 421,77, como inicialmente tinha sido proposto; ▫ a renda mensal de € 415,20 era devida a partir de 01.04.2014 e que se manteria até 31.03.2019 – 8 dos factos provados. A posição assim assumida pelos autores primitivos respeita o disposto nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, na redacção então em vigor. Com efeito, tendo o réu marido alegado e provado que possui mais de 65 anos e que o RBAC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA, bem como declarado que se opunha à renda proposta pelos senhorios, e tendo estes, por seu turno, declarado não aceitar a contraproposta do arrendatário quanto ao valor da renda: ▪ o contrato não fica submetido ao NRAU, mas sim ao regime anterior – artigo 36.º, n.ºs 1 e 6, do NRAU, na redacção então em vigor. ▪ o valor da renda é apurado nos termos previstos no artigo 35.º, n.ºs 2 e 3, do NRAU, na redacção então em vigor. Assim, tendo em conta que o RABC do agregado familiar do réu foi, no ano de 2012, no montante de € 19.929,50, ou seja, inferior a 5 RMNA, mas superior a € 1.500,00 mensais (€ 19.929,50/12 = € 1.660,792), e que apesar de estarmos no ano de 2014 ainda não era, nessa ocasião, conhecido o RABC daquele do ano de 2013, o valor da renda corresponde a um máximo de 25 % do RABC (ou seja, € 4.982,375/12 = € 415,198), com o limite de 1/15 do valor do locado (ou seja, € 5.061,33/12 = € 421,77). Desses elementos decorre que o valor da renda devida pelos réus era de 415,20 €, sendo devida durante cinco anos, com início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da recepção da carta de 21.02.2014 – artigo 36.º, n.ºs 7 e 8, do NRAU, na redacção então em vigor. Tanto significa que o procedimento de actualização da renda adoptado pelos autores primitivos foi o correcto, incluindo quanto ao valor da renda fixado (€ 415,20) e data do respectivo início (Abril de 2014). A essa missiva responderam os réus, em 18.03.2014, a invocar que o processo enfermava de irregularidades e a propor a renda de € 200,00 – 10 dos factos provados. O envio de tal missiva não se mostra já contemplado na lei, o que significa que, à partida, a resposta do senhorio prevista nos artigos 33.º e ss. do NRAU, não admite nova resposta do arrendatário. Que o prédio em causa possui elevador e que este está inoperacional são factos incontroversos. Sustentam os recorrentes que o valor patrimonial do prédio atribuído pela Autoridade Tributaria esta inflacionado porquanto o elevador instalado no prédio está inoperacional há mais de dez anos e a cave não serve de abrigo para os carros dos inquilinos. Afigura-se-nos que estas duas realidades são inócuas para efeitos de integrar os critérios de avaliação fiscal previstos na lei (art.º 38.º e segs do Cod. do Imposto Municipal sobre Imóveis). Subscrevemos a exaustiva fundamentação da decisao recorrida em sede de análise dos critérios da avaliação tributária. «No âmbito do coeficiente de qualidade e conforto, a circunstância de os elementos existentes nos prédios que são relevantes para esse efeito, como sejam as piscinas, elevadores, sistema de climatização, se encontram, em cada momento, a funcionar. Em conformidade, entendemos que o facto de o elevador não estar a funcionar constitui uma circunstância tendencialmente transitória, que não põe em causa a respectiva existência, mas apenas a utilização que dele pode ser feita, na presente data. No que respeita à cave do edifício, como vimos, não se provou que não exista, nem que não seja utilizada para abrigo de veículos, mas apenas que não é utilizada pelos réus. A circunstância de a cave ser utilizada, apenas, por alguns inquilinos ou pessoas que residem no edifício, não contende com a existência e finalidade dessa parte do edifício, afigurando-se-nos irrelevante, para a fixação do valor patrimonial daquele, quem lhe dá uso efectivo (ou mesmo se alguém a usa de todo). O facto de os réus não utilizarem essa parte do edifício não é, pois, susceptível de alterar o valor patrimonial do primeiro andar direito do edifício, que lhes foi dado de arrendamento. Pese embora a área total da cave tenha sido, na avaliação do edifício realizada em 2012, distribuída por todos os andares que compõem o edifício, não pode dizer-se que tal procedimento esteja incorrecto, tendo em conta que nessa ocasião aquele não estava constituído em propriedade horizontal e, como tal, não estava definido que a cave se destinasse a servir, apenas, algumas partes do mesmo. De todo o modo, verifica-se que o contrato de arrendamento dos autos não abrange o direito de os réus utilizarem a cave, nomeadamente, para abrigo dos respectivos veículos – 20 dos factos provados. Ora, os contratos de arrendamento podem incidir, apenas, sobre determinadas partes de um edifício, não incluindo, necessariamente, a garagem ou lugar de garagem que o sirvam. O procedimento de actualização das rendas tem por base o valor patrimonial dos edifícios, não estando legalmente prevista a possibilidade de excluir desse valor as partes do mesmo cujo uso não tenha sido cedido ao arrendatário. Do exposto, decorre que o valor da actualização da renda operado pelos autores primitivos, em Fevereiro de 2014, com base na avaliação do valor patrimonial do prédio fixado fiscalmente em Dezembro de 2012, não carece de correcção, sendo, por isso, devido desde Abril de 2014. Cumpre apreciar a invocada excepção de não cumprimento (art.º 428.º, CC), ou seja a faculdade que tem cada uma das partes num contrato sinalagmático de, não havendo prazos diversos para o cumprimento de cada uma das prestações, recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Os RR/recorrentes alegam que a inoperacionalidade do elevador lhes causa grande transtorno e que, consequentemente, podem recusar o pagamento da renda. Não se provou que a ré mulher possua prescrição médica para fazer esforços físicos moderados, incluindo subir e descer escadas com moderação; que a não funcionalidade do elevador existente no prédio condicione a capacidade de locomoção da ré mulher, evitando esta ir à rua, apenas aí se deslocando as vezes que são estritamente necessárias; que o réu marido denote dificuldades em deslocar-se à rua, designadamente nos dias em que necessita de ir às compras, bem como de proceder ao transporte destas para o locado, não conseguindo transportar todas as compras de uma só vez; que os réus tivessem comunicado aos autores a doença e dificuldades referidas e tivessem confiado, devido ao bom relacionamento que ao longo dos anos sempre mantiveram com aqueles, que o elevador iria ser reparado; que, ao não proceder à reparação do elevador, os autores tivessem frustrado as expectativas dos réus; que os autores tivessem conhecimento que a ré mulher é doente cardíaca, tendo sido submetida a cirurgia no ano de 2006. No âmbito do contrato de arrendamento a procedência da excepção de não cumprimento por parte do inquilino, no que respeita à obrigação de pagar a renda, supõe, quando o incumprimento imputado ao senhorio seja a não realização de obras no locado, que tal omissão inviabilize o gozo total ou parcial da coisa locada (no mesmo sentido e a titulo meramente exemplificativo, Ac da RL proferido no processo n.º 5983/06.4TVLSB, disponível em www.dgsi.pt). Toda a factualidade susceptível de integrar a invocada excepção resultou não provada. Como refere a sentença recorrida ainda que se tenha provado que «os réus possuem, na presente data, 75 e 72 anos, que a ré mulher seja doente cardíaca, e que enquanto o elevador funcionou o utilizavam, tal como às escadas, para aceder ao rés-do-chão, não se apurou que a inoperacionalidade do elevador lhes cause transtornos que ultrapassem o simples cómodo que a respectiva utilização proporcionaria – 16 a 18 dos factos provados. Ao invés, provou-se que os réus nunca apresentaram aos senhorios qualquer reclamação da inoperacionalidade do elevador, justificando tal omissão com a circunstância de morarem no primeiro andar e entenderem que os inquilinos do quarto andar é que deviam reclamar, o que evidencia que tal circunstância não lhes causa transtornos significativos, continuando a utilizar e a fruir normalmente do locado – 22 dos factos provados. Nesta medida, é manifesto que os réus não se encontram total ou parcialmente privados do uso do imóvel locado, ainda que dele usufruam com um nível inferior de conforto ao que teriam caso o elevador se encontrasse a funcionar. A inoperacionalidade do elevador, ainda que perdure há mais de dez anos, não é, pois, causa legítima de recusa do pagamento total ou parcial da renda devida, tanto mais que os réus nunca solicitaram a respectiva reparação aos senhorios, nem, como vimos, provaram que dela decorram quaisquer danos ou limitações relevantes no uso normal do locado – 12 e 22 dos factos provados e e. a j. dos factos não provados». Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Évora, 23/03/2017 Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral Francisco Rodrigues Matos |