Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
722/12.3GFSTB-A.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Saber se num caso de revogação da substituição da pena de prisão por pena de trabalho a favor da comunidade aquela deverá ser notificada ao arguido pessoalmente, através de OPC, ou por via postal simples é uma falsa questão se o TIR foi prestado antes da vigência do C.P.P., na redacção anterior à Lei nº 20/2013, de 21-02.
2 - Apesar de, aparentemente, ser de discutir a aplicação do art. 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, a questão central é saber se o artigo 196º do C.P.P. – designadamente as alíneas b), c), d) e e) do nº 3 do preceito – tem aplicação retroactiva, isto é, se as consequências inerentes à actual redacção do artigo 196º podem ser aplicadas a uma situação em que o arguido prestou TIR na vigência de legislação anterior à entrada em vigor da Lei nº 20/2013, de 21-02. A resposta é obviamente negativa face às anteriores (e actuais) redacções dos artigos 196º e 214º.

3 - Assim, a aplicação da al. e) do nº 3 do artigo 196º face ao arguido está vedada face ao disposto na al. a) do nº 2 do mesmo artigo 5º do C.P.P., no que significaria um intolerável agravamento da situação processual do arguido. Ou seja, a norma aplicável ao TIR prestado é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório

Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de S e em que é arguido JARG, por despacho do Mº Juiz de 02-02-2015 foi declarado que a notificação do despacho que revogou a substituição da pena de prisão por pena de trabalho a favor da comunidade deverá ser notificada ao arguido pessoalmente, através de OPC.


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Inconformada, a Digna magistrada do Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões:

1- Nos presentes autos JARG foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 1 ano e 2 meses de prisão substituída por 425 horas de trabalho. Tal decisão transitou em julgado, em 04.10.2012, não tendo o condenado pago a multa que lhe foi aplicada. O condenado prestou TIR e não comunicou qualquer alteração de residência. Por despacho de 08.07.2014 foi revogada a substituição da pena de prisão por trabalho comunitário. Desde então, o citado despacho mostra-se por notificar, porquanto não se logrou localizar o condenado. Tal despacho foi notificado ao defensor.

2- Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão, em detrimento do requerido pelo Ministério Público que considera ser suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito.

3- O Ministério Público discorda de mencionada posição, essencialmente, por considerar que é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010.

4- Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, 06.04.2011 e de 02.05.2012.

5- Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos do condenado – que sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio, que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada -, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais.

6- De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efetiva realização da Justiça.

7- Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê.

8- Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor.


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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer onde defende a procedência do recurso.

Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.


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B - Fundamentação:

B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

a) JARG foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 1 ano e 2 meses de prisão substituída por 425 horas de trabalho.

b) Tal decisão transitou em julgado, em 04.10.2012, não tendo o condenado pago a multa que lhe foi aplicada.

c) O condenado prestou TIR em 25.03.2009 – fls. 06.

d) O condenado não comunicou qualquer alteração de residência.

e) Por despacho de 08.07.2014 foi revogada a substituição da pena de prisão por trabalho comunitário.

f) Desde então, o citado despacho mostra-se por notificar, porquanto não se logrou localizar o condenado.

g) Tal despacho foi notificado ao defensor.

h) Em 27.01.2015, veio o Ministério Público requerer que se enviasse notificação do citado despacho para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito e se considerasse o condenado notificado.

i) Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 173 a 176, decidindo-se pela notificação pessoal de tal despacho.

É este o teor do despacho recorrido:

«Veio o Ministério Público requerer que seja realizada a notificação do condenado JARG do teor do despacho que procedeu à revogação da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade de fls. 163 e 164, através de carta postal simples endereçada para a morada indicada no TIR, com pd, louvando-se no decidido por Acórdão da Relação de Évora, de 21-10-2014, proferido no âmbito do processo n.º121/10.1PCSTB.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Nesta sede, decorre do art.º 113.º, n.º10 do Cód. Proc. Penal que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso [cf., por todos, Paulo PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do CPP, 4.ª Ed., p. 304], independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido (AFJ n.º 6/2010, D.R., I.ª Série, pp. 1747-1759: «nos termos do n.º 9 do art.º 113.º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado» - ponto I da fixação de jurisprudência).
O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art.º 191.º, n.º1 do C.P.P.), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.º 333.º do C.P.P.). Mas do art.º 214.º, n.º1, al. e) do Cód. Proc. Penal (na redacção vigente à data do despacho recorrido) resultava que o T.I.R., como qualquer medida de coacção, se extinguia «com o trânsito em julgado da sentença condenatória». Actualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, da al. e) decorre do n.º 1 do art.º 214.º que o «termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
O art.º 61.º, al. f) do Cód. Proc. Penal confere ao arguido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art.º 64.º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações.
Ora, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a (re)solução desta questão.
Deles resulta, em nossa opinião, que o despacho que revoga a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade e, destarte, determina o cumprimento efectivo da pena de prisão em estabelecimento prisional é, por imperativo legal, obrigatoriamente notificado ao arguido, por contacto pessoal através de OPC, rectius quando o TIR prestado não foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.º 20/2013.
Esta asserção encontra apoio em vasta jurisprudência das nossas instâncias superiores, verbi gratia Acs. RL de 18-06-2008, 26-06-2008, da RP de 23-04-2008 e de 20-04-2009 e da RE de 22-04-2008 e 20-01-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt (havendo é certo jurisprudência dissonante – cf., v.g., o ac. da RP de 06-04-2011, disponível em bdjur.almedina.net), mas que aqui, por uma questão de clareza e precisão, nos cingiremos ao douto Acórdão datado de 20-01-2011, proferido pela Veneranda Relação de Évora, cujo relator foi o Ex.mo Desembargador SÉNIO ALVES, (conquanto se refira directamente à situação paralela da conversão da pena de multa por prisão subsidiária, julgamos que o entendimento nele plasmado mantém pertinência mutatis mutandis para o caso dos autos), mormente quando afasta de forma assertiva o entendimento, algo forçado acrescentamos nós, de que a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 6/2010, especificamente gizada para as situações de revogação da suspensão da pena de prisão, deverá ser outrossim estendida, aqui acrescentamos nós, às situações congéneres de revogação da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
Desde já se diga que tal raciocínio analógico - promovendo a extensão de jurisprudência de acórdãos a questões similares às que concretamente se debruçaram (art.º 4.º do C.C.) - equivaleria atribuir a «força interpretativa» de um acórdão a natureza de lei, natureza esta que aquele naturalmente não tem nem pode ter, sob pena de violação do basilar princípio da separação de poderes, cuja violação esteve aliás na génese da extinção dos Assentos no nosso ordenamento jurídico.
É que, como bem enfatiza o ilustre desembargador, a «força interpretativa» de um acórdão para fixação de jurisprudência se esgota, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso.
Sem embargo destas considerações iniciais, mas que antecipam o nosso entendimento já indicado supra, sempre se dirá que a doutrina expressa no aludido AFJ n.º6/2010, de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]», cuja bondade não caberá aqui concretamente apreciar em toda a sua amplitude, não deve ser estendida, sem mais e de modo acrítico, às situações congéneres de revogação da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
Ou seja e em suma: perante um TIR com a anterior redacção, que se extingue através do trânsito em julgado da decisão, não se lograr ultrapassar (o inultrapassável diríamos nós!) obstáculo firmado pelo citado art.º 214.º, n.º1, al. e) do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013.
Como bem se decidiu no acórdão n.º 422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando».
Neste aresto, relembra-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8 e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º6 e 113.º, n.º9 na versão do DL n.º 320-C/2000), conjugados com a do art. 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente».
E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que revoga a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. Neste ponto, não se poderá olvidar, como bem nos lembra o douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, in CJ, t III, p. 297, que: «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão».
Por último, não nos podemos deixar impressionar pela recorrente alegação de que a exigência de notificação pessoal dos condenados promove a eternização dos processos, devido ao desaparecimento dos condenados para parte incerta, dado que além das dificuldades práticas não deverem ser o único critério a ser tido em conta neste tipo de casos em que está em causa a privação de liberdade de cidadãos num Estado de direito material, deve ainda ter-se em consideração outrossim o que o ilustre desembargador SÉNIO ALVES escreve no seu aresto acima indicado, nos seguintes termos: «temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção». Enfim, dá que pensar…
Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, não podemos acolher o entendimento expresso pelo Ministério Público na sua promoção que antecede, dado que, ao invés, continuamos a seguir o entendimento de que a notificação ao arguido do despacho que revoga a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade e, destarte, determina o cumprimento efectivo da pena de prisão em estabelecimento prisional deve ser-lhe feita pessoalmente, pelo menos quando, como é o caso dos autos, o TIR foi prestado à luz do art.º 196.º do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013, atento o limite imposto no art.º 214.º, n.º1, al. e) do C.P.P., na mesma redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013.
Termos em que se decide que a notificação do teor do despacho que revogou a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade de fls. 163 e 164 deverá ser feita ao condenado supra id. pessoalmente, através de OPC.
Notifique e d.n..
(…).»


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B.2 - Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação e, no caso, as questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar qual a forma que deve revestir a notificação ao arguido da decisão de revogação da substituição da pena de prisão por trabalho comunitário.


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B.3 – Pode afirmar-se que a perfeita delimitação e clareza dos factos que importam é base essencial da decisão de que os autos necessitam.

Assim:

O arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 1 ano e 2 meses de prisão substituída por 425 horas de trabalho.
Tal decisão transitou em julgado, em 04.10.2012, não tendo o condenado pago a multa que lhe foi aplicada.
O condenado prestou TIR em 25.03.2009 – fls. 06 – e não comunicou qualquer alteração de residência.
Por despacho de 08.07.2014 foi revogada a substituição da pena de prisão por trabalho comunitário.
Desde então, o citado despacho mostra-se por notificar, porquanto não se logrou localizar o condenado. Tal despacho foi notificado ao defensor.
Por despacho de 08.07.2014 foi revogada a substituição da pena de prisão por trabalho comunitário.
Tal despacho foi notificado ao defensor.

No essencial o Ministério Público pretende que a notificação do despacho se opere para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito. O tribunal requerido, ao indeferir tal pretensão no despacho recorrido entende que tal notificação deve ser pessoal.

Ou seja, aparentemente discute-se a aplicação do art. 113º, nº 10, do Código de Processo Penal.

Mas a questão apenas aparentemente diz respeito, numa primeira linha, à forma de notificação pois que prima facie haverá que apurar a norma aplicável.

Se o arguido prestou TIR em 25.03.2009 a questão central é saber se o artigo 196º do C.P.P. – designadamente as alíneas b), c), d) e e) do nº 3 do preceito – tem aplicação retroactiva, isto é, se as consequências inerentes à actual redacção do artigo 196º podem ser aplicadas a uma situação em que o arguido prestou TIR na vigência de legislação anterior à entrada em vigor da Lei nº 20/2013, de 21-02.

A resposta é obviamente negativa face às anteriores (e actuais) redacções dos artigos 196º e 214º pelo que a questão fica solucionada.

De facto, as alterações introduzidas nesses preceitos do Código de Processo Penal pela Lei nº 20/2013 na al. e) do nº 3 do artigo 196º e na al. e) do nº 1 do artigo 214º são explícitas.

No primeiro daqueles preceitos, o artigo 196.º, do termo de identidade e residência, (nº 2) “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º”, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e (nº 3) do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: “e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

Já no outro preceito, o artigo 214.º, determina-se que as medidas de coacção se extinguem de imediato [nº 1, al. e)] «com o trânsito em julgado da sentença condenatória» (versão anteriormente vigente), “à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena” (expressão adicionada pela Lei nº 20/2013).

Assim, se podemos aceitar que o actual artigo 214º do C.P.P. na redacção da Lei nº 20/2013 é de aplicação imediata ao caso dos autos – porque se trata de norma de cariz processual com vigência imediata à luz do nº 1 do artigo 5º do diploma – já a vigência da al. e) do nº 3 do artigo 196º face ao arguido está vedada face ao disposto na al. a) do nº 2 do mesmo artigo 5º do C.P.P.

Ou seja, a norma aplicável ao TIR prestado é a do preceito vigente à data de prestação do termo de identidade e residência, ou seja, o dito vigente na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25/08.

Em breve, admite-se a validade do TIR até à extinção da pena (artigo 214º) mas não se pode admitir que tal facto possa ser oposto ao arguido por isso implicar a aplicação rectroactiva dos efeitos da norma sem um requisito essencial, a devida e própria prestação de TIR, no que significaria um intolerável agravamento da situação processual do arguido.

Naturalmente que a validade do TIR prestado e nos termos em que foi prestado vale nada para o caso dos autos, pelo que se impõe ou a prestação de novo TIR ou a notificação pessoal da decisão que alterou os termos dispositivos da condenação do arguido.

Assim, saber se é aplicável o AUJ nº 6/2010 é questão que nem vale a pena abordar nem sobre ela emitir opinião pois que solucionada a questão concreta que é objecto do presente recurso.

Ou seja, o recurso é improcedente.


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C - Dispositivo:

Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso.

Notifique. Sem tributação.

Évora, 22 de Setembro de 2015

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

Felisberto Proença da Costa