Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/09.2PTEVR.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE MULTA
PENA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 04/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. A pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses são adequadas, no caso, para punição de crime de condução em estado de embriaguez, prevenido nos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.os 1 a) e 2, do Código Penal, cometido por arguido que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,33 gramas/litro, antes condenado por crime idêntico e por crimes de desobediência.

2. Uma pena de multa que for fixada em medida que represente, a final, um valor insignificante, ou quase, não tem quaisquer potencialidades para lograr as finalidades da punição.

3. Carece de fundamento legal a pretensão de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir fora do horário laboral do condenado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
No 1º. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, no âmbito do Processo Sumário nº. 69/09.2 PTEVR, por sentença de 3 de Dezembro de 2009, o arguido F foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz um total de € 600,00 e, ainda, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º., nºs. 1, al. a) e 2 do Código Penal, por um período de 7 (sete) meses.
Inconformado recorreu o arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida viola o disposto nos arts.47º., 69º. e 71º., do Código Penal e art.124º., nº.1 do Código de Processo Penal;
2- Ao fixar a pena de multa a aplicar ao arguido, praticamente nos seus limites máximos, ou seja, condenando-o em cem dias de multa; bem como na sanção acessória de sete meses de inibição de conduzir.
3- Pois, não considerou, conforme obriga o disposto no art. 71.º, do Código Penal - aplicável quer à pena principal, quer à acessória – na medida da pena que: o comportamento do arguido não pôs em perigo a vida de terceiros;
4- Muito menos se envolveu em qualquer sinistro;
5- Trabalhando por conta própria, o arguido encontra-se perfeitamente integrado na comunidade;
6- Contribui para o sustento dos seus dois filhos;
7- Da matéria probatória constante dos autos não se pode considerar sequer que o recorrente tenha agido com dolo, quanto mais dolo directo;
8- o recorrente sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, não sabendo, porém, que tinha ingerido o suficiente para ultrapassar o limite estabelecido no art. 292.º do Código Penal;
9- o comportamento do recorrente foi manifestamente negligente, nunca doloso;
10- A taxa de alcoolemia apresentada pelo recorrente é de 1,33, não podendo ser considerada como elevada, visto que, considerando o mínimo punido previsto no art. 292.º do Código Penal, ultrapassando o mínimo legal em 0,13 g/l.
11- Acentuando, ao invés, a tónica da sua “graduação” da medida das penas, nos necessários efeitos de prevenção geral e especial, sem mais fundamentação;
12- e aplicando ao arguido a pena de multa praticamente nos seus limites máximos.
13- Violando, dessa forma, o disposto no disposto no art. 47.º, do CP, nomeadamente, esquecendo-se da situação profissional e pessoal do arguido, nomeadamente:
14- que o pagamento de uma multa correspondente à fixada nestes autos, acarreta necessário prejuízo para a subsistência do seu agregado familiar;
15- que os seus dois filhos dependem inteiramente do recorrente, em termos económicos;
16- que tem sob a sua responsabilidade dois postos de trabalho e o Tribunal recorrido sequer relevou, na ponderação da determinação da medida da pena, as condições pessoais do agente, ora recorrente, no que ao facto de residir em Évora, de ter de se deslocar diariamente para vários locais e de ter de se fazer transportar – na sua viatura automóvel – para o desenvolvimento da sua actividade comercial, se refere.
Termina pedindo a fixação de uma pena de multa de 50 dias, à razão diária de € 6,00, e uma sanção acessória de proibição de conduzir por 4 meses, a cumprir fora do horário laboral do arguido.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, de igual forma, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II- Fundamentação
1- É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição)
“No dia 7 de Novembro de 2009, cerca das 04h20m, o arguido F conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula IP, pela Praça do Giraldo, nesta cidade e comarca de Évora, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
O arguido foi, então, submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue, através do método do ar expirado, vindo a revelar-se portador de uma taxa de 1,33 g/l.
Sabia o arguido que se encontrava sob o efeito do álcool, sendo portador da taxa referida que conhecia, não ignorando que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida.
Agiu como descrito voluntária, livre e conscientemente.
Mais se provou:
O arguido confessou a sua apurada conduta.
Está arrependido.
Empresário em nome individual, dispõe de um rendimento mensal cujo montante não se logrou apurar.
Tem dois filhos, com cinco e dois anos de idade, que vivem com a respectiva mãe.
Contribuiu para o sustento de seus filhos com a pensão de alimentos no montante mensal de € 300.
O arguido vive em casa própria, pagando ao banco a título de amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da mesma, a quantia mensal de cerca de € 380.
O arguido possui de habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
Provou-se finalmente que:
No processo abreviado nº 135/02.5 PTEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o arguido pela prática em 14.12.2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, foi condenado por sentença proferida em 06.10.2003, transitada em julgado, na pena de multa de 90 dias, à razão diária de € 7,00 e bem assim na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. Tais penas já foram declaradas extintas;
No processo comum singular nº 439/06.8 GGLSB, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e Família e Menores de Almada, pela prática em 02.12.2006, de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º, do Cód. Penal, e de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art. 348º, nº 2, do Cód. Penal, foi condenado por sentença proferida em 18.11.2008, transitada em julgado, na pena única de multa de 130 dias, à razão diária de € 6,00 e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses”.

B) Factos não provados (transcrição):
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

C) Motivação da decisão de facto (transcrição):
A convicção do Tribunal baseou-se, no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, mormente nas declarações integralmente confessórias por parte do arguido dos factos por que vinha acusado e ora dados como provados. As suas declarações relevaram ainda no tocante à sua apurada condição sócio-económica.
Teve finalmente o Tribunal em consideração o teor do auto de notícia junto aos autos a fls. 4, o teor do documento de fls. 5 e bem assim o teor do certificado de registo criminal junto a fls. 25 a 27.

2- Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
De harmonia com o disposto no nº.1 do artigo 412º. do CPP, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do STJ – Ac. de 13/5/1998, in BMJ 477/263, Ac. de 25/6/1998, in BMJ 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in BMJ 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º., nº. 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR, I – A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º., nº.1 e 412º., nºs 1 e 2, ambos do C.P.P.
Nesta sede importa anotar também ser pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que «… se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Vd., por todos, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª. ed., 2000, pág. 335.

Assim, são as seguintes as questões a apreciar nos presentes autos:
1- medida da pena de multa
2- medida da pena acessória de proibição de conduzir.

1- Da medida concreta da pena de multa
Censura o recorrente a sentença recorrida nesta sede por entender que a multa aplicada é exagerada e que não se revela proporcional ao grau de ilicitude e de culpa, e, ainda, que o tribunal a quo não tomou em consideração a situação profissional e pessoal do arguido (já que a multa fixada acarreta necessário prejuízo para a subsistência do seu agregado familiar, os seus dois filhos dependem inteiramente do recorrente em termos económicos, o qual tem sob a sua responsabilidade dois postos de trabalho), pedindo a fixação de uma pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 6,00.
Cumpre decidir.
Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena - art. 71º., nº.1, do Código Penal - a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40º., nº.1 do mesmo diploma.
A este propósito, e como bem escreve Figueiredo Dias (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”.
A medida da pena há-de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no Ac. do STJ de 10-4-1996 (in CJ, Acs. do STJ, Ano IV, tomo II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
No dizer de Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25) “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”.
Em jeito de síntese, e como bem refere Figueiredo Dias (in ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214) “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”.
No caso dos autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz um total de € 600,00, sendo a pena cominada em abstracto para o tipo de crime em causa de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias e correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (arts. 71º., nº.1 e 47º., nº.2 CP).
A Mmª Juiz a quo, ponderando no circunstancialismo provado, nomeadamente:
“… que no caso em apreço, a conduta do arguido é-lhe imputada a título de dolo directo, e a ilicitude do facto é elevada. Acresce que o arguido tem antecedentes condenações, nomeadamente pela prática de crime de idêntica natureza ao que ora se aprecia. Em seu favor, podemos também ponderar a circunstância de ter confessado a sua apurada conduta, embora sem grande relevo para a descoberta da verdade material, o arrependimento, que ao Tribunal pareceu sincero, sendo ainda de valorar a sua apurada condição sócio-económica e o facto de se encontrar socialmente integrado”.
Entendeu dever situar-se a mesma próxima dos seus limites máximos e fazendo apelo ainda aos pressupostos consignados no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, fixou-a nos já referidos 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.
Não nos merece qualquer censura tal medida concreta encontrada para a pena de multa, já que nenhuma circunstância aconselha ou impõe a aplicação de pena de multa inferior - maxime não excedendo os 50 dias, tal qual pretende o recorrente - uma vez que, por um lado, são perfeitamente válidos e relevantes os pressupostos em que se estribou a medida de 100 dias encontrada e, por outro, perante os factos provados, se mostra a respectiva diária, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos, perfeitamente suportada na respectiva base factual, situando-se, ao fim e ao cabo, relativamente próxima do respectivo limite mínimo quando considerada a respectiva moldura em causa (€ 5,00 a € 500,00).
De facto não podemos olvidar que, por um lado são prementes as exigências de prevenção geral no tocante a este tipo de crime, uma vez que há que desincentivar a razoável frequência com que vamos sendo confrontados com estas condutas por parte de condutores, com a consequente colocação em causa da segurança rodoviária e, indirectamente, de outros bens jurídicos, como a vida e a integridade física das pessoas que de algum modo se cruzam com eles e, por outro, são igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial atendendo à existência de antecedentes criminais do arguido no tocante à prática de crimes deste jaez. Aliás, se atentarmos nas anteriores condenações do arguido somos inclusive levados a pensar que se em algo peca a presente é por defeito.
Mais se dirá que uma pena de multa que for fixada em termos de representar, a final, um valor insignificante, ou quase, não tem quaisquer potencialidades para lograr as finalidades da punição, tal como elas estão legalmente fixadas: nem o lesado ou a comunidade sentirão que a ordem jurídica tutela adequadamente os seus interesses, nem o arguido sentirá que o crime, de facto, «não compensa», podendo mesmo sentir-se reconfortado a repetir a sua conduta, confiado na permanente suavidade da Justiça Criminal.
Acresce que o sistema gizado pelo legislador no tocante ao cumprimento das sanções pecuniárias - permitindo a liquidação das mesmas em prestações ou mesmo através do recurso à prestação do trabalho a favor da comunidade - inculca claramente a ideia de que a medida ideal para o quantitativo da pena de multa não tem de ser tal que permita o pagamento desta sanção de imediato e de uma só vez, mas antes aquele que, constituindo um sacrifício pessoal e suficientemente pesado, advirta adequadamente o delinquente para a intolerabilidade social do seu comportamento e, assim, restaure a confiança da comunidade na validade e vigência das normas que o mesmo violou, e, bem assim, que evite a prática, por sua banda, de factos de idêntica natureza juscriminal no futuro [1] .
A tal propósito escreveu-se, aliás, no Ac. STJ de 3 de Junho de 2004 [2] “… sabendo-se que a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável…
Em direito penal, a pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, justamente porque o é, implica sacrifício”.
Diga-se por fim ser perfeitamente inócua a alegação de novos factos em sede de alegações de recurso, uma vez que não se mostra efectuada qualquer impugnação em sede de matéria de facto nos termos do art. 412º., nºs. 3 e 4 CPP que possibilite a apreciação da questão por este Tribunal da Relação.
É que os recursos têm regras que importa observar, devendo por isso ser devidamente ponderados e observados os adequados procedimentos com vista ao respectivo desiderato prosseguido.
Conclui-se, assim, que a pena de multa fixada na decisão sub judice não o foi em medida excessiva, antes se mostrando plenamente adequada e justificada no caso.

2- Da medida da pena acessória de proibição de conduzir
Reclama também o recorrente a redução da sanção acessória de proibição de conduzir de 6 para 4 meses, a cumprir fora do horário laboral do arguido.
Ora, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos arts. 291º. ou 292º. CP, tal qual ocorre no presente caso.
Na determinação desta pena terão de ser considerados os ingredientes constantes do art. 71º do Código Penal acima descritos, tal como o foram para a pena principal, designadamente o grau de culpa e ilicitude, as necessidades de prevenção geral e especial e todas as demais circunstâncias concretamente apuradas que militem a favor e contra o arguido.
Perante tais pressupostos já acima analisados considera-se adequada e proporcional a pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
De facto, a acrescer às razões de prevenção especial que não são de desprezar perante as anteriores condenações do arguido, igualmente as razões de prevenção geral são prementes tal qual já vimos acima.
Deste modo, o Tribunal da Relação considera que a pena acessória de inibição de conduzir fixada pelo Tribunal recorrido em 7 meses, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, quando o limite mínimo da moldura são 3 meses e o máximo é de 3 anos, é adequada às finalidades da punição e à culpa que resulta do desvalor da acção praticada pelo arguido.
Assim, confirma-se também a pena acessória aplicada ao arguido, improcedendo, por conseguinte, na totalidade o recurso interposto.
Importa dizer, por fim, ser manifestamente improcedente por falta de fundamento legal a pretensão de cumprimento desta sanção fora do horário laboral, matéria aliás não aflorada sequer na motivação do recurso, o que só por si já obstaculizaria a respectiva apreciação, e em abono da qual tão pouco foi esgrimido qualquer fundamento justificativo.
Sempre se dirá, ainda assim, que como bem refere, a tal propósito, Paulo Pinto de Albuquerque [3] a proibição tem um efeito universal, valendo para todos os veículos motorizados, mesmo para os que não necessitam de licença para conduzir e tem um efeito contínuo não podendo ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos, nem podendo ser diferido o início da respectiva execução.

III- Decisão
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.
Évora, 27 / Abril /2010
Relator – António Condesso
Adjunto – José Lúcio




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[1] Vd. Ac. Rel. Porto de 2-12-2009, pr. 954/08.9GAPRD.P1, in www.trp.pt
[2] Cfr. Ac. STJ de 3 de Junho de 2004, pr. 04P1266, in www.stj.pt
[3] Vd. Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código Penal", Universidade Católica Editora, 2008, notas 8 e 9 ao artigo 69°., pág. 226 e Ac. Rel. Porto de 9-3-2005, pr. 0416716, in www.dgsi.pt.