Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
320/17.5PBSTB.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Embora não esteja sujeita, na sua duração, a qualquer correspondência com a pena principal, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir também se rege de acordo com o estabelecido no art. 71º, devendo, pois, ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.

II – Considerando as circunstâncias apuradas, nomeadamente a TAS de 2,36 g/l com que o arguido conduzia o veículo na via pública, justifica-se, pelo menos, a pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir reclamada pelo Ministério Público.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.Relatório
Na secção criminal – J1 da instância local de Faro da comarca de Faro, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido P., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al a) do C. Penal, na pena de 65 dias de multa ( com o desconto de 1 dia de privação de liberdade sofrido), à taxa diária de 6 €, bem como na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias.

Inconformado com a sentença, apenas na parte relativa à medida em que a pena acessória foi fixada, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela elevação do período da proibição para medida não inferior a 5[1] meses, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1) O Ministério Público não se conforma com a concreta dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir fixada em 4 meses e 15 dias;

2) Entende o Ministério Público que tal pena deverá ser fixada em período não inferior a 5 meses, atentos os critérios legais;

3) A determinação da medida concreta da pena acessória, deverá efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no art.º 71.º do Código Penal, não esquecendo que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade;

4) Há, assim, que atender às circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, já atendidas em sede de determinação concreta da medida da pena, para fixação da pena acessória de proibição de conduzir;

5) No caso dos autos, a favor do arguido temos:
a. A ausência de antecedentes criminais; e
b. A sua inserção social, familiar e económica;

6) Contra o arguido, há que atender:

a) Ao grau de ilicitude dos factos: que se afigura muito elevado atendendo: o À taxa de álcool (2,57 g/I de álcool no sangue que após dedução do EMA se cifrou em 2,364 g/I), com que conduzia um veículo automóvel na via pública: o À hora a que o arguido conduzia (19: 10 horas, horário em que a circulação rodoviária e pedestre ainda se faz sentir de forma acentuada), aumentando, em concreto, a perigosidade da sua conduta;

b) Ao grau de culpa do arguido: que se afigura elevado, atendendo a que o arguido tinha liberdade para se conformar com a norma violada, não o tendo feito;

c) A intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal;

d) As exigências de prevenção especial: são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes criminais e a confissão dos factos;

e) As exigências de prevenção geral: são elevadíssimas, atenta a elevada taxa de sinistralidade rodoviária e a elevadíssima frequência com que este tipo de ilícito é praticado nesta comarca.

7) Assim sendo, com todo o respeito que nos merece a decisão em crise, que é muito, parece-nos que a fixação da pena acessória em 4 meses de proibição de conduzir é insuficiente e desadequada ao caso concreto. Motivos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, modificar-se o período aplicado em sede de pena acessória, fixando-se em período não inferior a 6 meses.

8) Assim, e em resumo, parece-nos que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 47.º, n.º 2 e 71.º, ambos do Código Penal. Viola, também, o disposto no artigo 13.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o arguido defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue:

1. A questão objecto do presente recurso prende-se com a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir fixada em 4 meses e 15 dias;

2. Depõem a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e económica, a sua confissão integral e sem reservas, bem como à postura que adoptou durante o julgamento reveladora de interiorização do desvalor da sua conduta e de arrependimento cinsero.

3. Na determinação da medida da pena acessória o Mmº Juiz a quo atendeu aos critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames do art. 71º do CP.

4. A medida da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 15 dias é adequada quer à culpa do agente, quer às necessidades de prevenção bem com às finalidades das penas, devendo a decisão recorrida ser mantida na íntegra.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual (e para além de, com a habitual pertinência, assinalar várias discrepâncias que o recurso evidencia[2] que levam a partir do pressuposto de que o agravamento proposto para a medida da pena acessória seja para 5 meses de proibição de conduzir) - considerando que o valor da TAS apurado no caso é particularmente impressivo na medida em que corresponde a quase 2 vezes a quantidade necessária à configuração da conduta como crime, e, não obstante os fins que as penas principal e acessória perseguem não sejam absolutamente coincidentes entre si, existe entre ambas uma ponderação comum de factores atendíveis, razão pela qual a fundamentação da sentença, tendo em conta os argumentos que invoca, se mostra contraditória com a medida em que fixou a pena acessória, situada aquém da pena que crê ajustada e que se situaria em 7 meses, mas não podendo ser elevada para medida superior a 5 meses atendendo ao condicionamento derivado do que foi peticionado pelo recorrente – se pronunciou no sentido da procedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre decidir.

2.Fundamentação

De acordo com o registo magnetofónico efectuado de acordo com o disposto no nº 3 do art. 389º-A do C.P.P., na decisão recorrida foram considerados provados - com suporte na confissão livre, integral e sem reservas do arguido, conjugada com a prova documental constituída pelo auto de notícia de fls. 2, e a prova pericial constituída pelo talão do teste a fls. 3, o CRC a fls. 11 –, os seguintes factos:

No dia 12 de Março de 2017, pelas 19h10, na Rua General Daniel de Sousa, nesta comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo ciclomotor de matrícula --HH-- com uma TAS de, pelo menos, 2,36 g/l, já deduzido o EMA.

O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que nessas condições não podia conduzir o veículo na via pública e, não obstante, quis conduzir e conduziu o veículo ciclomotor supra referido, na via pública, nas apontadas circunstâncias.

Ao fazê-lo, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida e punida tal conduta.

O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos, pelos quais se mostrou arrependido.

Está divorciado e vive actualmente com a sua mãe.

Tem uma filha com 21 anos de idade.

Exerce a actividade profissional actualmente de assistente operacional, através da qual aufere uma quantia mensal na ordem dos 557€. Desse montante ajuda para o pagamento das despesas domésticas em média com a quantia de 250€.

Como habilitações literárias, o arguido tem o 10º ano incompleto.

O arguido não tem antecedentes criminais.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[4]

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada prende-se com a medida em que foi fixada a pena acessória aplicada ao arguido.

De facto, o recorrente circunscreve a sua discordância à fixação da proibição de conduzir em 4 meses e 15 dias, que considera insuficiente e desadequada ao caso concreto, defendendo a sua elevação para não menos de 5 meses[5] para o que invoca o complexo de circunstâncias a atender na determinação da medida da pena acessória.

De acordo com o disposto no art. 69º nº 1 e al. a) do C. Penal, à punição pela prática de crime de condução em estado de embriaguez acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.

Enquanto que a pena principal visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, esta pena acessória, para além de corresponder a exigências de prevenção geral, visa igualmente prevenir a perigosidade do agente[6]. De facto, esta pena, na prossecução de razões político-criminais que se prendem como os elevados níveis de sinistralidade em parte significativa associados à condução de veículos em estado de embriaguez e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que importam, pretende, ainda que necessariamente dentro dos limites da culpa, obter um efeito de prevenção geral negativa, de dissuasão e intimidação, portanto com uma componente de advertência dirigida não só ao agente mas também à comunidade, para evitar que outros venham a cometer crimes da mesma natureza.

Embora não esteja sujeita, na sua duração, a qualquer correspondência com a pena principal, a determinação da sua medida concreta também se rege de acordo com o estabelecido no art. 71º, devendo, pois, ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.

Sendo certo que, como vem sendo entendimento generalizado da jurisprudência[7], a intervenção correctiva deste tribunal nesta matéria só se justifica quando se verifique um afastamento ou aplicação errónea dos critérios globais que a lei estabelece para a dosimetria concreta da pena, verificamos, desde logo, que, no caso, não foram devidamente ponderadas as diversas circunstâncias que militam em desfavor do arguido, em particular, as elevadas exigências de prevenção geral, o elevado grau de ilicitude decorrente da TAS com que exercia a condução (correspondente, já após a dedução do EMA, quase ao dobro do limite mínimo a partir do qual a conduta é tipificada como ilícito criminal) e, bem assim, da normal intensidade de tráfego que caracteriza, mesmo aos domingos (como o foi o dia 12/3/17), uma urbe (como Setúbal) à hora da prática dos factos (19,10 horas), potenciadora da ocorrência de acidentes, e o grau de culpa, também situado em patamar elevado na medida em agiu com dolo directo, perfeitamente ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade, a aferir pela TAS acusada, muito elevada e sem sequer apresentar qualquer explicação para assim ter procedido. Nenhuma das circunstâncias atenuantes consideradas (a primariedade, atirando as exigências de prevenção especial para um patamar reduzido; a confissão, despida de particular interesse para a descoberta da verdade atentas as circunstâncias em que o arguido foi detectado a conduzir em estado de embriaguez e a existência de prova disponível concludente sobre a prática do crime; a inserção familiar e socio-profissional, semelhante à que se verifica em regra nos agentes de crimes de natureza rodoviária) tem valia bastante para justificar a fixação da pena acessória, como o foi, em medida tão próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável. Ademais, o referente jurisprudencial, perante um conjunto de circunstâncias idênticas às que se verificam no caso concreto, aponta para a fixação da pena acessória em medida não inferior a 6 meses. O que tudo nos leva a concluir que a medida em que a proibição de conduzir foi fixada, por excessiva e incompreensível benevolência, se mostra claramente desproporcionada. Desproporção que – apesar de reconhecermos a inexistência de exigência de correspondência entre pena principal e acessória, também não olvidamos que na determinação de ambas deve ser ponderado o mesmo conjunto de circunstâncias que no caso se verifique - ainda mais se evidencia por contraste com a medida em que foi fixada a pena principal (na moldura da multa, foi-o em 65 dias, a meio caminho do limite máximo de 120 dias, enquanto que a proibição foi-o apenas ligeiramente acima do limite mínimo de 3 meses e muito distante do máximo de 3 anos[8] ) e para a qual não foi oferecida nem tão pouco se vislumbra qualquer justificação.

Daí que o agravamento proposto pelo recorrente, que até fica aquém do limiar da medida justa, conquanto confira reduzida utilidade[9] a um recurso que visa a elevação da pena acessória em meros 15 dias, tenha plena razão de ser.

4. Decisão

Por todo o exposto, julgam procedente o recurso e, em consequência, elevam para 5 ( cinco ) meses a pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado.

Sem tributação.

Évora, 9 de Janeiro de 2018

___________________________
(Maria Leonor Esteves)

___________________________
(António João Latas - com voto de vencido)

____________________________
(Fernando Ribeiro Cardoso – Presidente da Secção)


Voto de vencido
Manteria a decisão recorrida, contrariamente ao entendimento dos Exmos colegas que fez vencimento, por ser essa a consequência a retirar do entendimento que vimos seguindo nesta matéria, v.g. no Ac TRE de 29.05,2012 (www.dgsi.pt) onde pode ver-se argumentação mais desenvolvida.

A pena acessória de proibição de conduzir está sujeita às regras de determinação concreta da pena, fixando-se o seu quantum de acordo com os critérios genericamente acolhidos no atual art. 71º do C. Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e não, especificamente, em função de uma maior ou menor perigosidade do agente que o C.Penal reserva para as medidas de segurança, como é o caso - em matéria estradal - da cassação ou interdição do título de condução (art. 101º do C.Penal).

Conforme vem entendendo a doutrina mais representativa e a jurisprudência do STJ (cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.02.2007 (relator, Santos Cabral), de 11.10.2007 (relator, Carmona da Mota) e de 16.06.2010 (relator, Raúl Borges – texto integral), todos com sumário acessível em www.dgsi.pt) a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (F.Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime1993, §254, p. 197. Veja-se ainda Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade-1995 pp 97-106, onde pode ler-se – para além do mais - que “…com a vinculação à lei da atividade judicial de determinação da medida da pena [Não se pretende ter encontrado] a fórmula mágica que lhe permite operar com um modelo controlável em termos rigorosamente matemáticos”. )

Com efeito, no nosso modelo de determinação concreta da pena dificilmente poderá pensar-se numa aritmética da pena de onde pudéssemos concluir, em asserção precisa e sem margens, que a pena de 4 meses e 15 dias está errada e que a pena de 5 meses é que está certa, nomeadamente quando a moldura abstrata prevista no art. 69º do C. Penal para além de ser ampla (3 meses a 3 anos) e de valer igualmente para crimes dolosos e negligentes, é aplicável ainda a crimes diversos para os quais a lei prevê igualmente molduras diferentes entre si. Por exemplo, o art. 291º do C.Penal prevê penas principais até 3 anos de prisão, enquanto o crime p. e p. pelo art. 292º, que aqui nos ocupa, prevê o máximo de 1 ano de prisão.

Afigura-se-me que caso concreto o tribunal a quo procedeu à determinação concreta da pena acessória de proibição de conduzir de acordo com os critérios e fatores legalmente estabelecidos nos arts 40º e 71º do C.Penal, sem que a aplicação da pena de 4 meses e 15 dias em vez da pena de 5 meses de proibição de conduzir, viole regras da experiência ou se revele de todo desproporcionada, de modo a incorrer em erro de direito que importasse corrigir por via do presente recurso.

__________________________________________________
[1] Embora nas conclusões defenda que a proibição deve ser fixada em período não inferior a 6 meses, tanto na motivação do recurso como no pedido formulado a final refere-se a período não inferior a 5 meses.

[2] Como as existentes tantos nas várias alusões à medida em que a pena acessória foi fixada como quanto à medida em que o recorrente pretende que a mesma seja fixada

[3] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[4] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[5] Tal como o Exmº PGA, também nós consideramos dever ser este o agravamento a levar em consideração, por ser aquele que é referido na motivação do recurso e no pedido final, sendo também o menos desfavorável ao arguido/recorrido.

[6] Como refere Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 96, “continua a considerar-se que certos efeitos jurídicos da condenação desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode ou não quer prescindir; e, na verdade, de uma função preventiva que não se esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente [21 Assim COSTA, A. M. Almeida, cit. 212 s., 235 ss.; e CORREIA, Eduardo/RODRIGUES, Anabela/COSTA, A. M. Almeida 243 ss.].” E, mais adiante, a fls. 97, “O CP de 1982 terminou (…) com o carácter necessário da produção de efeitos das penas (…) e chamou aos efeitos não necessários «penas acessórias», dando a estas um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual.”

De jure condendo, em momento temporal em que o C. Penal ainda não previa a pena acessória em questão (a qual veio a ser introduzida na revisão levada a efeito pelo DL nº 48/95 de 15/3 ), o mesmo autor, a pág. 165 da ob.cit, tece as seguintes considerações: “Se (…) pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”

[7] A título de exemplo, cfr. Acs. STJ 14/5/09, proc. nº 19/08.3PSPRT:

“(…) na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.”;

RP 2/6/10, proc. nº 60/09.9GNPRT.P1:
“(…) no recurso dirigido à reacção penal aplicada, a pretensão recursiva apenas incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) ou mesmos em relação às demais circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, sejam pretéritas, contemporâneas ou posteriores a essa ocorrência, de tal modo que a pena aplicada se mostre inadequada quanto à escolha ou desajustada no que concerne ao seu quantitativo.

Nesta conformidade, esse desajustamento quantitativo terá que ser relevante, mostrando-se desproporcionado em função da culpa relevada ou das exigências de prevenção que se fazem sentir, impondo-se a sua correcção por via de recurso.

Mas já não passa pela precisão ou exactidão da reacção penal aplicada, definidos que estejam correctamente os respectivos parâmetros legais e judiciais, salvo, como já referimos, na falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da reacção penal aplicada.

Assim, no recurso sobre a medida da pena o que poderá ser objecto do mesmo são a correcção dos critérios legais e judiciais de determinação da pena, de modo que seja aplicada uma reacção penal justa, mas não aquela pena exactamente justa.”

e RE 30/9/14, proc. nº 344/08.3GAOLH.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta):

“(…) os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa mas tão só remédios jurídicos.

Assim, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.

Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, tão só quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.

A Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito aos princípios que norteiam a pena ou de um desvio nas operações de determinação impostas por lei.

Daí que não abranja a determinação/fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.”

[8] Limite máximo que, inquestionavelmente, também tem aplicação em relação ao crime de condução em estado de embriaguez, não obstante o facto de a pena acessória de proibição de conduzir também vir cominada para outros ilícitos criminais, nomeadamente puníveis em abstracto com penas mais severas.

[9] E nem entramos em outras considerações, nomeadamente de natureza economicista, a respeito da desproporção entre a “dimensão” do efeito cuja obtenção se almeja através da interposição de recurso e a dos meios e custos alocados para essa empresa e nela consumidos…