Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6/15.5GAODM-B.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: TERCEIROS
NOTIFICAÇÃO PARA JULGAMENTO
Data do Acordão: 10/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Inexiste qualquer imposição legal de notificação do despacho que designa dia para julgamento a terceiros proprietários de bens que foram apreendidos no âmbito do processo penal e susceptíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No proc. n.º 6/15.5GAODM-B, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi proferido despacho judicial considerando como inexistente a nulidade processual invocada por AR, consistente na falta da sua notificação para julgamento, na qualidade de proprietário do veículo automóvel declarado perdido a favor do Estado no acórdão condenatório proferido contra o arguido MR, seu filho e utilizador do veículo em causa.

Inconformado com o decidido, recorreu o referido AR, concluindo:

“A) O presente recurso vem interposto do Despacho do Mmo Juiz “a quo” que, pronunciando-se sobre o requerimento do aqui Recorrente que então requereu a Nulidade do Julgamento efectuado em virtude de, como então referiu:

“1. O exponente recorreu do Despacho pelo qual lhe foi negada a entrega da sua viatura Audi A6, apreendido à ordem dos Autos, o qual veio a ser-lhe negado. Sucede que,

1. Trabalhando fora do País, ao vir a Portugal agora, entre contratos, tomou conhecimento que se realizou o Julgamento dos Autos, 2. Para o qual e na sua humilde opinião, na qualidade de interessado nos Autos, lhe tem que ser dado conhecimento e oportunidade para que intervenha no mesmo, defendendo a sua propriedade. 3. Tal oportunidade não lhe foi dada, sendo que nenhuma notificação lhe foi feita a propósito, 4. O que gera a Nulidade da realização da diligência sem a sua presença ou oportunidade para tal, 5. O que se invoca por este meio e que deve ter as legais consequências, 6. O que se requer.”

B) Em resposta a tal requerimento, foi prolatado despacho, após promoção do Ministério Publico, o que foi feito nos termos acima transcritos, para que por inteiro se remete.

C) Como é consabido, as decisões Judiciais carecem de ser fundamentadas de Direito e de Facto. Ora,

D) Como é facilmente observável, a decisão por este meio posta em crise: 4. Carece de fundamentação de direito,

5. Pretende dar conselhos (totalmente desajustados e dirigidos -ao que se alcança- a pessoa diversa do então requerente) e,

6. Erra grosseiramente na fundamentação de facto (se se pode entender como tal). Com efeito,

E) O Recorrente é pessoa a quem foi apreendido um veículo automóvel, que ficou à ordem dos Autos.

F) Requerida a respectiva devolução, foi a mesma negada, do que foi apresentado recurso que veio a ser negado,

G) Sendo ordenado que se aguardasse o desfecho dos Autos (com o que o aqui recorrente acabou por conformar-se, ficando a aguardar ser notificado para esse efeito). Ora,

H) Quanto à fundamentação de Direito: 1. A mesma é feita por remissão para a Promoção do Ministério Publico, a qual
em si mesma pouco esclarece,

2. Posto que não se pronuncia, sequer, quanto ao facto de o então requerente ser interessado nos autos, na qualidade de proprietário de um veiculo apreendido à ordem dos mesmos, 3. Que deveria (e deve) ser objecto de notificação para se pronunciar, nomeadamente agindo em nome próprio em Julgamento, nomeadamente carreando para os autos os meios probatórios que lhe permitam esgrimir argumentos contra a ofensa do seu direito de propriedade (já suficientemente indiciado nos Autos pelo registo do veiculo a seu favor) 4. E, neste particular (como noutros) a decisão em recurso é totalmente omissa,

5. Remetendo para uma promoção que igualmente se não pronuncia a tal propósito. 6. E concluindo pelo “conselho” segundo o qual, não o recorrente, mas seu filho, poderia tê-lo arrolado como testemunha. Ora,

I) O recorrente não é testemunha nos autos, é INTERESSADO numa apreensão que afecta o seu direito de propriedade,

J) Pelo que deveria (e deve) ser chamado a estar nos Autos nessa qualidade, a fim de fazer valer os seus direitos (nomeadamente arrolando testemunhas se o entender) a fim de acautelar e defender o seu direito de Propriedade, afectado pelos mesmos.

K) Também quanto à fundamentação de Facto, a decisão é omissa porquanto: 1. De facto não existe e, 2. Labora em erro quando afirma que o Recorrente e seu Filho têm o mesmo mandatário porquanto, de acordo com o site da Ordem dos Advogados, 3. O signatário e o mandatário do filho do recorrente parecem ter em comum, apenas o nome próprio que é C. Nada mais.

L) O que, aliás, como fundamentação de facto parece pouco, até porque, ainda que o mandatário fosse o mesmo, o certo é que se trataria, sempre, de pessoas diferentes,

M) Não permitindo a Lei que se estabeleça que o conhecimento de um se transmita a outro: Sempre teriam que existir duas notificações (aliás, em condições diferentes). Mas, como se disse,

N) O mandatário não é o mesmo. Assim,

O) Demonstrando-se, como se demonstra a total falta de fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, tem a mesma forçosamente que considerar-se Nula, como é de Lei. ACRESCE QUE,

P) É patente (a própria decisão recorrida implicitamente o admite) que o Recorrente não foi notificado para o Julgamento.

Q) A falta de notificação de quem devia estar presente numa diligência para que aí pudesse agir em nome próprio (e não como sugerido, pelo Mmo Juiz “a quo”, como testemunha de outrem),

R) Importa necessariamente a Nulidade da diligência assim realizada,

S) Que foi quanto se requereu que fosse decidido e nesta sede, deve ser declarado,

T) Retroagindo-se os Autos ao momento imediatamente anterior ao da prolação do Despacho que designou data para a realização da Audiência de Julgamento,

U) Ordenando-se a notificação do Recorrente para, na sua qualidade de interessado, lesado no seu direito de propriedade nestes Autos,

V) Poder agir como entenda que melhor acautela os seus interesses, nomeadamente esse mesmo direito de propriedade assim afectado.

W) Pois o Recorrente jamais foi notificado para ser ouvido nos termos do disposto no Artº 178º/7 do CPP,

X) Audição essa possível pela autoridade judiciária,

Y) Que pretende decidir acerca de bem propriedade do Recorrente, sem lhe dar oportunidade de, em sede própria, se pronunciar a respeito e fazer valer esse mesmo direito,

Z) Tendo o mesmo forçosamente que ser notificado para o efeito,

AA) Pois entendê-lo de outro modo, constituiria grave afectação do Estado de Direito, como se reputa óbvio.”

O Ministério Público respondeu no sentido da improcedência do recurso e, neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto concordou com a resposta ao recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Pelas razões constantes da douta promoção que antecede, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, é de considerar improcedente a alegada nulidade invocada por AR, o que se decide.

Adianta-se, porém, que, sendo o requerente progenitor do arguido MR e encontrando-se devidamente representado pelo mesmo ilustre mandatário judicial que representa o arguido seu filho, não é crível que não tenha tido conhecimento da realização da audiência de julgamento.

Além disso, assistia ao arguido MR o direito de arrolar o requerente como testemunha, caso nisso visse interesse, o que não fez aquando da contestação que apresentou nem, outrossim, em audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no art.º 340.º, do C.P.Penal.

Custas do incidente a cargo do requerente, que se fixam em 1 UC, nos termos do disposto no art.º 521.º, n.º 1, do C.P.Civil.

Notifique, juntando cópia da douta promoção de fls. 200 e 201.

A promoção que precedeu o despacho fora a seguinte:

AR, em cujo nome se encontra registado o veículo AUDI A6 com a matrícula -- ZJ, apreendido nos autos principais ao seu filho MR, vem arguir a nulidade do julgamento ali realizado em virtude de não ter sido notificado para o mesmo nem, consequentemente, lhe ter sido dada oportunidade de defender os seus interesses enquanto terceiro proprietário daquela viatura.

De acordo com as informações recolhidas no sistema informático CITIUS, os autos principais encontram-se pendentes no TRE para apreciação dos recursos interpostos por dois dos arguidos.

Independentemente disso sempre diremos que nenhuma razão assiste ao requerente.

Como é sabido, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (artigo 118, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (n.º 2 do mesmo normativo).

Ora, a preterição da notificação do julgamento ao requerente, enquanto terceiro de boa-fé proprietário de um veículo apreendido, não constando do elenco de nulidades previstas no Código de Processo Penal (cf. os respectivos artigos 119 e 120), apenas poderia constituir uma mera irregularidade.

Mas nem isso configura já que inexiste dispositivo legal que imponha essa notificação (não o impõe o artigo 178, n.º 7, do Código de Processo Penal, não o impõe a norma especial do artigo 36-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e não o impõe o artigo 313, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Daí que o requerido deva ser indeferido, o que se promove.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita em saber se configura nulidade processual a falta de notificação para julgamento de um terceiro, proprietário de veículo automóvel utilizado por arguido na prática de crime e declarado perdido a favor do Estado, na sequência desse julgamento.

O recorrente é interveniente acidental no processo e arguiu a nulidade do julgamento que ocorreu na sua ausência, dele não tendo sido notificado e dele não tendo tido conhecimento. Foi esta a questão colocada no processo e que o despacho em crise resolveu. É este despacho a decisão recorrida e a esta questão se circunscreve o objecto do recurso.

Assim, cumpre apenas determinar se é obrigatória a notificação da data designada para julgamento, a terceiro proprietário de bem apreendido no processo e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado. E se é nulo o julgamento ocorrido na falta dessa notificação, ou seja, sem ser dado conhecimento ao proprietário dos bens apreendidos no processo e depois declarados perdidos a favor do Estado.

A resposta à questão colocada em recurso é negativa. Não assiste razão ao recorrente relativamente à nulidade invocada, pois esta não ocorre. E é apenas isto que cumpre decidir.

As razões encontram-se na promoção do Ministério Público, para as quais a decisão judicial remeteu e, assim, tornou suas.

Trata-se de uma decisão judicial por remissão, que não é exemplar em matéria de fundamentação, mas que não chega a ser nula, como defendia o recorrente.

Na notificação que lhe foi feita, a promoção acompanhou o despacho. Ou seja, o recorrente percebeu os motivos ou as razões do não reconhecimento judicial da sua pretensão.

Assim, na parte relevante quanto a fundamentação, disse-se no despacho: “Pelas razões constantes da douta promoção que antecede, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, é de considerar improcedente a alegada nulidade invocada por AR, o que se decide.”

E as razões da promoção fundam-se efectivamente na lei. E foram (são) as seguintes: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei (art. 118, n.º 1, do CPP). Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (art. 118, n.º 2, do CPP). A preterição da notificação do julgamento a terceiro de boa-fé proprietário de um veículo apreendido, não constando do elenco de nulidades previstas no CPP, a configurar ilegalidade apenas constituiria irregularidade. Mas não configura irregularidade pois inexiste uma ilegalidade, já que a lei não impõe a notificação.

Nos termos do art. 313º, nº 2 do CPP, o despacho que designa dia para julgamento é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes. Inexiste assim a imposição legal de notificação deste despacho a terceiros proprietários de bens apreendidos no processo.

Em suma, o presente recurso deve improceder.

Daqui não resulta, porém, que o proprietário de boa-fé não disponha de meios para fazer valer os seus direitos de proprietário de boa-fé. A oportunidade do contraditório tem de lhe ser processualmente assegurada, na qualidade de terceiro interessado e na posição de interveniente acidental. E essa possibilidade de contraditório é-lhe efectivamente assegurada, mas por outras vias legais, que não a notificação para o julgamento. Como seja a dos arts. 178, n.º 7, do CPP e 36-A do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

E a ter ocorrido (eventual) preterição do contraditório (o que se desconhece e de que não cumpre conhecer por extravasar o âmbito do recurso e exorbitar os poderes de cognição da Relação), a lei faculta-lhe também os meios adequados de reacção processual. Assim foi reconhecido, por exemplo, no acórdão desta Relação de 17.09.2009 (Rel. Fernando Cardoso), disponível em www.dgsi.pt.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Évora, 10.10.2017

Ana Maria Barata de Brito
Leonor Vasconcelos Esteves