Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por, pelo menos, quatro vezes, a acrescer à clara violação dessa medida e que conduziu à condenação pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 3530 do Código Penal (na redacção anterior à Lei n. 59/2007, de 4 de Setembro), demonstram a inutilidade de o tribunal reincidir na aplicação de uma medida que se revelou inútil, revelando-se adequada a operar o disposto no artigo 101º do Código Penal e aplicar ao arguido a medida de segurança de cassação da licença de condução por um período de 2 (dois) anos.[1] Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral correu termos o processo comum singular supra numerado, no qual o arguido EC, foi condenado pela prática: de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 3530 do Código Penal (na redacção anterior à Lei n." 59/2007, de 4 de Setembro), na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão de 6,00€ (seis euros) diários, num total de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros) ou 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso não pague voluntária ou coercivamente. de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 2920 e 690, n. 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena única de 12 (doze) meses de prisão, substituída no seu cumprimento por prisão por dias livres, em 72 períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com uma duração mínima de 36 horas, entre as 9:00 de Sábado e as 21:00 de Domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua, a ter início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão. Foi aplicada a medida de segurança de cassação da licença de condução por um período de 2 (dois) anos, determinando-se que ao arguido não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação - cfr. arts. 101°, n." 3, e 4 e 1000, n." 2, do CP. Procedeu-se ao desconto de 1 (um) dia de prisão, nos termos do art. 800, n." 1, do C.P., atenta a detenção sofrida pelo arguido e documentada nos autos. Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido, apresentando as seguintes conclusões: I - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292°, n.º 1 e 69°, n."º1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena única de 12 meses de prisão, substituída no seu cumprimento por prisão por dias livres, em 72 períodos correspondentes a fins-de-semana e na medida de segurança de cassação da licença de condução, por um período de 2 anos, nos termos do art. 101°, do C. Penal; II - O arguido discorda de tais penas por as mesmas serem manifestamente excessivas e não traduzirem a realidade dos autos e do arguido bem como toda a factualidade dada como provada e respectivo relatório social elaborado pela D.G.R.S.; IlI- A douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz "a quo" violou, assim, o disposto nos arts. 45°, 71° e 101°, todos do Código Penal. IV- Na determinação da pena de prisão o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter condenado em período inferior a 12 meses e aplicado o regime estabelecido no art. 50° do C. Penal, suspendendo a sua execução; V - Igualmente, a medida de segurança da cassação da licença de condução é excessiva, pelo que deveria ter sido aplicada a proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art." 69º, nº 1, alínea a), do C. Penal. A Exmª Magistrada do Ministério Público do tribunal do Alentejo Litoral emitiu resposta defendendo a improcedência do recurso. O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais. * B.1 - Fundamentação O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) O arguido foi condenado no âmbito do processo comum n. --/05.3GTBJA, Secção Única do então Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, por decisão datada de 23 de Novembro de 2006 e transitada em julgado, para além do mais, em sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses. 2) No dia 9 de Agosto de 2007, pelas 23:20, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula SL----, na Rua Miramar, na localidade da Zambujeira do Mar, Odemira, com uma taxa de álcool no sangue de 2,77 g/l. 3) Com esta actuação, o arguido violou a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, determinada por sentença criminal. 4) E sabia que tendo ingerido bebidas alcoólicas não podia conduzir o referido veículo na via pública, como o fez. 5) O arguido agiu deliberadamente, de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são vedadas e punidas pela lei penal e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento. 6) O arguido é pedreiro, auferindo cerca de 600,00 € mensais. 7) O arguido vive com a esposa (doméstica e diabética), 3 filhos (com 33, 26 e 16 anos), uma neta (com 5 anos) e, por vezes, com o pai (com 84 anos). 8) O arguido tem a 4ª classe. 9) O arguido tem despesas mensais com o empréstimo bancário (400,00€), electricidade (260,00€ a 270,00€), gás (80,00€) e telemóvel (entre 5,00€ a 10,00€). 10) Do C.R.C. do arguido, junto em fls. 138 e ss. constam diversas condenações: - uma por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 15 de Maio de 1994. A decisão proferida em 16 de Maio de 1994, condenou-o na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00 ou em 40 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 2 meses; - uma por crime de coacção de funcionário, perpetrado em 26 de Fevereiro de 1995. A decisão proferida em 13 de Maio de 1999, condenou-o na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 1 ano e na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 500$00, o que perfez a quantia de 20.000$00; - uma por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 5 de Maio de 2003. A decisão proferida em 29 de Maio de 2003, condenou-o na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfez a quantia de 660,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses; - uma por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 15 de Novembro de 2003. A decisão proferida em 20 de Janeiro de 2005, transitada em 4 de Fevereiro de 2005, condenou-o na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por um período de 2 anos; - uma por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 8 de Maio de 2004. A decisão proferida em 26 de Abril de 2005, transitada em 11 de Maio de 2005, condenou-o na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por um período de 2 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 12 meses; - uma por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 1 de Janeiro de 2005. A decisão proferida em 23 de Novembro de 2006, transitada em 11 de Dezembro de 2006, condenou-o na pena de 2 meses de prisão, suspensa na execução por um período de 1 ano, subordinada a regra de conduta (nomeadamente, obrigação do arguido frequentar acção de formação específica para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na Prevenção Rodoviária Portuguesa) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 18 meses. Factos não provados: Não existem factos não provados. O tribunal recorrido apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos: “Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 374° do C.P.P., o Tribunal deve indicar os "motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (, .. l ". Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que (….) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas. Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica: - Da confissão integral e sem reservas do arguido EC, tendo as suas declarações sido credíveis e coerentes; - Do auto de notícia de fls. 5 e 5-verso; - Do talão emitido pelo aparelho "Seres Ethylometre, modelo 679T", constante em fls. 6 dos presentes autos; - Certidão judicial de fls. 34 e ss.; - Informação da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 49; - Relatório social da D.G.R.S., junto e analisado em audiência de julgamento. Quanto às condições de vida do arguido, teve-se em conta as declarações do mesmo prestadas em audiência de julgamento e o teor do supra mencionado relatório social. - Os antecedentes criminais do arguido mostram-se certificados em fls. 138 e ss. dos presentes autos.” B.2 - Cumpre decidir. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Mas não está o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. Não se verifica qualquer das circunstâncias supra referidas, pelo que é, assim, questão a abordar na presente decisão, a natureza e medida da pena imposta ao arguido. B.3 - O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática: de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 3530 do Código Penal (na redacção anterior à Lei n." 59/2007, de 4 de Setembro), na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão de 6,00€ (seis euros) diários, num total de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros) ou 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso não pague voluntária ou coercivamente. de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 2920 e 690, n.? 1, aI. a), ambos do CP" na pena única de 12 (doze) meses de prisão, substituída no seu cumprimento por prisão por dias livres, em 72 períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com uma duração mínima de 36 horas, entre as 9:00 de Sábado e as 21:00 de Domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua, a ter início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão. Foi aplicada a medida de segurança de cassação da licença de condução por um período de 2 (dois) anos, determinando-se que ao arguido não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação - cfr. arts. 101°, n." 3, e 4 e 1000, n." 2, do CP. A sentença recorrida faz referência a outros seis processos nos quais o arguido foi condenado, cinco deles da mesma natureza (condução sob a influência de álcool). Por referência aos processos referidos na sentença recorrida, o arguido tem vindo a praticar os ilícitos penais desde Maio de 1994 e até Agosto de 2007, com uma notável regularidade, sendo que os ilícitos praticados nestes autos ocorreram menos de um ano após a condenação no último daqueles processos. E a panóplia de penas aplicadas – desde as simples penas de multa às penas de prisão já por quatro vezes suspensas na sua execução, uma delas com obrigatoriedade de sujeição a curso especial na Prevenção Rodoviária Portuguesa – denota a insensibilidade do arguido aos avisos solenes feitos a propósito da prática daqueles ilícitos. Assim, os factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido, não nos autorizam a concluir que a sua actuação foi ocasional ou que interiorizou o desvalor da sua conduta. Tudo indica que a pretensão do arguido a que pena de prisão por 12 meses e suspensa na sua execução não alcance as finalidades da punição e revela-se ser insuficiente a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime, já que os factos provados e a personalidade do arguido revelada pelos mesmos, conduziu a um resultado não desejado, a ineficácia das advertências das penas. Convém ter presente que a decisão de suspender a pena tem na base uma “prognose social favorável” ao arguido, prognose que implica um risco e uma esperança. Esperança que o arguido não voltará a delinquir, risco na valoração da capacidade do arguido de entender a censura ética que lhe é feita neste momento. Face ao que se vem de dizer, a esperança de que o arguido sentirá a condenação como uma advertência é escassa. O risco de que o arguido volte a delinquir é elevado. Tendo presente que se pretende um objectivo de prevenção especial de socialização (apesar de estarmos convencidos de que as preocupações em sede de prevenção geral não deveriam ser afastadas, não obstante o que vai dizendo a doutrina), os autos evidenciam que o arguido não interiorizou as anteriores condenações como uma advertência. As circunstâncias de o arguido ter confessado os factos e ser de modesta condição e social, económica e cultural, não afastam aquelas preocupações em sede de prevenção especial. Por outro lado, a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, já aplicada por, pelo menos, quatro vezes, a acrescer à clara violação dessa medida e que conduziu à condenação pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 3530 do Código Penal (na redacção anterior à Lei n. 59/2007, de 4 de Setembro), demonstram a inutilidade de o tribunal reincidir na aplicação de uma medida que se revelou inútil. Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao operar a aplicação do disposto no artigo 101º do Código Penal e aplicar ao arguido a medida de segurança de cassação da licença de condução por um período de 2 (dois) anos. Pelo que supra ficou exposto, nomeadamente, os factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido, entende o Tribunal que a prognose quanto ao futuro comportamento do arguido é altamente desfavorável, é claramente negativa, pelo que é de confirmar a sentença recorrida, não conduzindo a uma diminuição da pena, não operando a suspensão da pena imposta, nem aplicando ao arguido a pena acessória de inibição de condução. Pelo exposto é de confirmar a douta sentença recorrida. C – Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 4ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmam a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 18 de Novembro de 2010 João Gomes de Sousa António Alves Duarte __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator . | ||
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