Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇAO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária a prova de que o empregador é o proprietário das instalações, mas apenas que é o detentor, a qualquer título, da organização em que se insere a atividade. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1708/16.4T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC (réu). Apelado: Ministério Público (autor). Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Santarém, Juízo de Trabalho, J2. 1. O Ministério Público intentou a esta ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra o réu, pedindo a condenação deste no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado entre o réu e BB. Citado, o réu deduziu contestação e impugnou, no essencial, os factos alegados e defendendo que entre o réu e o trabalhador em causa foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Conclui pela sua absolvição. Realizou-se a audiência de julgamento, a qual foi anulada em virtude da prova oral não ter ficado gravada. Constatada a omissão, foi a mesma anulada totalmente pela primeira instância e repetida e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Em face do supra-exposto, decide-se julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, decide-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre BB e o réu CC, com início a 16 de abril de 2013. Custas pelo réu. Valor da ação € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). 2. Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões, em síntese: Requer que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que altere a matéria de facto impugnada, nos termos a seguir indicados, julgue a ação improcedente por não provada, absolvendo o apelante do pedido. Em face do que antecede, deverá a matéria de facto impugnada ser decidida, nos seguintes termos: FACTOS PROVADOS: - PONTO 2: Provado apenas que “BB, na data referida em 1 encontrava-se na Herdade do …, parcela 233A, 2130-130 …”; - PONTOS 7 e 8: Não Provados, ou provado que não foi estabelecido qualquer horário de trabalho; - PONTO 11: Provado apenas que BB exercia a atividade mediante a retribuição mensal de 550,00 euros FACTOS NÃO PROVADOS: - Não provado que o imóvel a que se refere o ponto 2 da matéria de facto é propriedade do réu, ou que se encontra na posse deste. - PONTO 4: Não Provado; - PONTOS 5 e 6: Não Provados. - PONTO 7: Não provado; - Não provado que BB exercia a atividade mediante a cedência pelo réu de habitação com água e luz paga por este. 3. O Ministério Público contra-alegou e concluiu que a apelação deve ser julgada improcedente e confirmada a sentença recorrida. Parece-lhe que o recurso é intempestivo, pois trata-se de processo urgente em que o prazo para recorrer é reduzido a metade, nos termos do art.º 638.º do CPC. 4. O relator admitiu o recurso. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação de parte da matéria de facto. 2. Apurar se existe contrato de trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: 1. Na sequência de ação inspetiva levada a cabo por inspetor do trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), realizada no dia 08/04/2016, pelas 14h15m, foi levantado auto por utilização indevida por parte do réu de pretenso contrato de trabalho autónomo relativamente a BB, com o número de identificação fiscal n.º …, NISS …, titular do título de residência n.º …, residente na Rua …. 2. BB, na data referida em 1 encontrava-se na propriedade do réu, Herdade do …, parcela 233A, 2130-130 …. 3. Nas circunstâncias referidas em 2 BB encontrava-se a realizar trabalhos de jardinagem, nomeadamente, preparava-se para cortar relva em redor da casa do réu com um corta relvas automotorizado. 4. No local referido em 2 BB prestava a sua atividade de caseiro, que englobava tarefas de jardineiro e de tratador de animais, desempenhando, designadamente, as seguintes tarefas: - executava todos os trabalhos de jardinagem, cuidava dos arranjos exteriores e tratava de todos os animais da propriedade: cães, pónei, gansos, galinhas, gatos, etc.; - realizava cuidados gerais com a habitação; - abria o acesso à propriedade a pessoas que necessitassem de lá ir. - utilizava os equipamentos e os instrumentos de trabalho, designadamente, corta relvas automotor e outros instrumentos de jardinagem pertencentes ao réu; 5. BB desempenhava as tarefas de acordo com as ordens e instruções recebidas do réu. 6. Era o réu que fiscalizava a execução do trabalho de BB. 7. BB cumpria horário semanal de trabalho acordado com o réu, que, normalmente, era prestado diariamente das 08h às 18h. 8. Para além do horário de trabalho referido em 7, BB desenvolvia trabalho noutros momentos, nomeadamente, recebia o réu quando ele vinha à propriedade à noite. 9. A prestação de atividade ao réu por parte de BB era feita a coberto do acordo verbal celebrado entre ambos e que vigorava desde 16/04/2013 na sequência de anúncio publicado pelo réu, envolvendo currículo e outros meios de recrutamento, e que se mantinha na data da visita inspetiva realizada pela ACT. 10. Não existe qualquer inscrição ou enquadramento na segurança social ou em termos fiscais desde o início da prestação da atividade de BB. 11. BB exercendo a atividade mediante a retribuição mensal de 550,00 euros e a cedência pelo réu de habitação com água e luz paga por este. 12. A retribuição referida é paga pelo réu mensalmente, em dinheiro, diretamente a BB. 13. A aquisição, por compra, do prédio referido em 2 encontrava-se registada em nome do réu pelas Ap. 2 de …, Ap. 8, de …, Ap. 9, de … e Ap. 5 de …. 14. Pela Ap. 3022 de … encontra-se registada a aquisição, por compra, do prédio referido pela DD, Lda. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir são as que já elencamos supra: 1. Impugnação de parte da matéria de facto 2. Apurar se existe contrato de trabalho. B1) Impugnação da matéria de facto A apelante pretende que se deem como não provados os factos dados como provados nos pontos quatro a oito da sentença, alteradas as respostas dadas aos pontos dois, nove e onze, com a redação que sugere. Ouvida a prova gravada e analisados os documentos juntos aos autos, estamos aptos a reapreciar a matéria de facto impugnada. Resulta inequivocamente da prova documental e dos depoimentos das testemunhas BB e EE, que o R. os contratou para efetuarem “serviços e manutenção e conservação de espaços verdes no imóvel sito na Herdade do …, parcela 233-A, em …” (transcrição de parte do documento de fls. 15 e 16). É o próprio réu que aceita que contratou as testemunhas BB e EE para cuidarem do deu imóvel. Estas, nos seus depoimentos, concretizam os serviços prestados em total consonância com os documentos emitidos e assinados pelo réu juntos a fls. 8, 9, 15 e 16. Apesar das testemunhas BB e EE terem interesse na causa, pois pode ter consequências nas suas vidas, o certo é que a forma humilde, simples e clara como depuseram, a total concordância entre os dois depoimentos e a prova que resulta dos documentos que o réu emitiu, não deixam qualquer dúvida quanto à posse do imóvel por parte do réu, à contratação das testemunhas para o vigiarem, cuidarem dele, dos animais, plantas e demais coisas que nele se encontrassem, mediante remuneração pecuniária e em espécie, esta na forma de atribuição de habitação. A testemunha … sabia e falou sobre a sua relação com o réu e outras pessoas, mas nada sabia sobre o que foi acordado entre as testemunhas BB e EE e o réu. Sabe, todavia, que estes cuidavam da propriedade e dos seus animais (que identificou em termos concordantes com os depoimentos das testemunhas BB e EE), coisas e plantas, tanto assim que até ensinou a testemunha … a podar. A prova produzida não deixa qualquer margem para dúvidas quanto à prova dos factos dados como provados e à falta de prova para aqueles que foram dados como não provados. Assim, a prova produzida é totalmente concordante com a resposta dada à matéria de facto, pelo que improcede a sua impugnação e se confirma. B2) A existência de contrato de trabalho O art.º 11.º do CT prescreve que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra pessoa ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Por sua vez o art.º 12.º do CT prescreve que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verificarem algumas das seguintes caraterísticas: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinado pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periocidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. A lei – art.º 12.º do CT – acolheu as caraterísticas que, em geral, a doutrina e a jurisprudência já apontavam para a qualificação do contrato de trabalho. Caraterísticas como: a vinculação a horário de trabalho estabelecido pelo empregador; a prestação do trabalho em instalação do empregador ou em local por ele escolhido; a existência de controlo externo do modo da prestação da atividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; a propriedade dos instrumentos do trabalho. Com interesse para a decisão desta matéria está provado que: “BB, encontrava-se na propriedade do réu, Herdade do …, parcela 233A, …; Nas circunstâncias referidas BB encontrava-se a realizar trabalhos de jardinagem, nomeadamente, preparava-se para cortar relva em redor da casa do réu com um corta relvas automotorizado; No local referido, BB prestava a sua atividade de caseiro, que englobava tarefas de jardineiro e de tratador de animais, desempenhando, designadamente, as seguintes tarefas: - executava todos os trabalhos de jardinagem, cuidava dos arranjos exteriores e tratava de todos os animais da propriedade: cães, pónei, gansos, galinhas, gatos; - realizava cuidados gerais com a habitação; - abria o acesso à propriedade a pessoas que necessitassem de lá ir. - utilizava os equipamentos e os instrumentos de trabalho, designadamente, corta relvas automotor e outros instrumentos de jardinagem pertencentes ao réu; BB desempenhava as tarefas de acordo com as ordens e instruções recebidas do réu; Era o réu que fiscalizava a execução do trabalho de BB; BB cumpria horário semanal de trabalho acordado com o réu, que, normalmente, era prestado diariamente das 08h às 18h; Para além do horário de trabalho referido, BB desenvolvia trabalho noutros momentos, nomeadamente, recebia o réu quando ele vinha à propriedade à noite; A prestação de atividade ao réu por parte de BB era feita a coberto do acordo verbal celebrado entre ambos e que vigorava desde 16/04/2013 na sequência de anúncio publicado pelo réu, envolvendo currículo e outros meios de recrutamento, e que se mantinha na data da visita inspetiva realizada pela ACT; Não existe qualquer inscrição ou enquadramento na segurança social ou em termos fiscais desde o início da prestação da atividade de BB; BB exercendo a atividade mediante a retribuição mensal de 550,00 euros e a cedência pelo réu de habitação com água e luz paga por este; A retribuição referida é paga pelo réu mensalmente, em dinheiro, diretamente a BB”. Esta factualidade revela claramente que o trabalhador BB prestava de facto a sua atividade para o R. sempre do mesmo modo, sujeito a um horário de trabalho, a atividade prestada tinha como contrapartida uma remuneração mensal, parte em dinheiro e parte em espécie através do fornecimento de casa de habitação, utilizava os instrumentos de trabalho do R.. Os factos enquadram-se nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 12.º do CT, daí que se presuma, em concreto, a existência de um contrato de trabalho entre as partes. Em resumo, o autor estava subordinado às instruções do réu, exercia a sua atividade na organização deste, para quem trabalhava em exclusivo e de quem dependia economicamente, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária mensal certa e em espécie, o que configura a relação jurídica de contrato de trabalho. Face a estes factos provados, constata-se que o contrato celebrado entre BB e EE por um lado e o réu CC, pelo outro, e que titularam de prestação de serviços e de arrendamento, não passou de mero expediente para contornar a lei e dar a aparência de que existia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho efetivo entre as partes. A subordinação jurídica de BB ao R. está bem documentada nos factos assentes, os quais consubstanciam um efetivo contrato de trabalho, na definição do art.º 11.º do CT de 2009. O A. estava obrigado, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual ao réu, sob autoridade e direção deste. Concluímos, assim, pela existência de subordinação jurídica durante todo o tempo em que o autor prestou a sua atividade para o réu. Nestes termos, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida. Sumário: existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária a prova de que o empregador é o proprietário das instalações, mas apenas que é o detentor, a qualquer título, da organização em que se insere a atividade. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Comunique, após trânsito em julgado, à ACT, Autoridade Tributária e Segurança Social (art.º 186.º-O do CPT). (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 30 de março de 2017. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Baptista Coelho |