Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL DESISTÊNCIA CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- O regime previsivo do art. 66.º n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido ou transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular…do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, “Modelo…, SA”,… que em 14-3-1997 deduzira pedido cível contra o arguido U.L., apresentou em 8-11-2006 desistência desse pedido, desistência que foi homologada pelo Senhor Juiz recorrido, o qual, ao abrigo do art.º 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30-12, dispensou a desistente do pagamento das custas respectivas. # Inconformado com o assim decidido quanto às custas, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: I – O despacho recorrido entendeu que a desistência efectuada nos autos está abrangida pela dispensa de custas, face ao disposto no art.66 n°1 da Lei n°60-A/2005 de 30/12. 2 – Contudo o mencionado artigo 66 n° 1 é claro, fala apenas em acções cíveis declarativas e executivas. 3 – O artigo 9° do Código Civil não permite ao intérprete que suponha que o legislador usa palavras ao acaso. 4 – Lendo o artigo 66 na sua totalidade, nada há que indique que o legislador pensou no pedido cível deduzido em processo penal, antes pelo contrário. 5 — Por outro lado no orçamento para 2000 (Lei n°3-B/2000 de 04/04/2000) existia uma norma semelhante a esta (e certamente esteve na base desta), o artigo 73, a qual falava em acções cíveis pendentes, bem como em pedidos de indemnização em processos de outra natureza. 6 — Não se pode dizer que o legislador que elaborou o artigo 66 da Lei 60-A/2005 de 30/12 desconhecia o disposto no artigo 73 da Lei n° 3-B/2000 de 04/04, antes pelo contrário (terá certamente sido inspirado por esta norma legal). 7 — E sendo inspirado por esta norma legal dela retirou a expressão "bem como aos pedidos de indemnização em processos de outra natureza". 8 — Ou seja o legislador deliberadamente optou por afastar desta disposição (art°66 n° 1) os pedidos de indemnização cíveis efectuados em processo penal. 9 — E fez isso porque a extinção da instância cível em processo penal na maior parte das vezes não termina com o processo (no caso de crimes públicos nunca termina). 10 – Assim, as partes não estão dispensadas de pagar custas, nos termos do disposto no art° 66 n°1 da Lei 60-A/2005 de 30/12, pelo que o despacho de fls.129 deve ser substituído por outro que condene a demandante em custas (art° 451 n° 1 do C.P. Civil). 11 — Foi violado o artigo 66 n°1 da lei 60-A/2005 de 30/12 e o artigo 451 n.º 1 do C.P.Civil. Deve assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a demandante em custas. # A recorrida “Modelo…., SA” não respondeu. # Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta também nada disse. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação consiste em determinar se o regime previsto no art.º 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30-12, também abrange os pedidos de indemnização civil deduzidos no âmbito da acção penal. Vejamos: Este assunto já foi abordado por esta Relação de Évora no acórdão proferido em 17-10-2006 no processo 1613/06-1, acessível em www.dgsi.pt, oriundo do mesmo tribunal e juízo, sendo as conclusões do presente recurso e as daquele 1613/06-1 exactamente iguais, e que foi relatado pelo Ex.mo Desembargador Alberto Mira em termos com os quais concordamos inteiramente e por isso passaremos a seguir de perto. Estatui o art.º 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30-12 (diploma que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2006): «Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento de custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta». Decidiu o tribunal a quo no sentido de a citada norma abranger também os pedidos cíveis enxertados no processo penal. Ex adverso, sustenta o Digno recorrente que o domínio de aplicação da norma se cinge, na vertente que ora importa considerar, às “acções cíveis declarativas e executivas”, nas quais não se incluem os pedidos de indemnização civil deduzidos no âmbito do processo penal, o que decorre expressamente do texto do referido art. 66.º, n.º 1. A questão suscitada no presente recurso implica necessariamente a abordagem da problemática da interpretação da lei. Genericamente, o art. 9.º do Código Civil regula a matéria da interpretação da lei, estabelecendo, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo com parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. A letra, o texto da norma, postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal. No contexto da interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, ou seja, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao editar a norma e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar. A interpretação da lei não se resume a uma pura arte dialéctica, não se desenvolve como método geométrico ou um círculo de abstracções, mas perscruta as necessidades práticas da vida e da realidade social. A relevância do elemento lógico-racional na fixação do sentido da lei é uma força vivente móvel que anima a disposição, acompanhando-a em toda a sua vida e desenvolvimento. A disposição pode, desta sorte, ganhar com o tempo um sentido novo e aplicar-se a novos casos. Sobre este princípio se baseia a chamada interpretação evolutiva. Revertendo ao caso concreto, a interpretação do art.º 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30-12, tem de partir da consideração e da determinação do sentido “acções cíveis declarativas e executivas”, afigurando-se, ab initio, no contexto da problemática em causa e em contrário do que sufraga o recorrente, que o teor literal não é eloquente e decisivo para se ter por afastado do campo de previsão da norma o pedido de indemnização civil formulado no âmbito do Código de Processo Penal, ao abrigo das disposições contidas nos arts. 71.º e ss. do dito diploma. Este art.º 71.º dispõe que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei». Optou, assim, o legislador pelo regime regra de adesão obrigatória da acção civil à acção penal, impondo a obrigatoriedade de junção da primeira ao processo penal para que a jurisdição penal se pronuncie sobre o seu objecto, formatado pelo pedido de ressarcimento dos danos emergentes da prática de facto punível. No plano adjectivo, é patente a interdependência das acções penal e civil, com a dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime. Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como o da definição da legitimidade das “partes”, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, o que decorre, nomeadamente, das disposições dos arts. 77.º, n.º 1 e 75.º (a acusação determina o termo a quo da dedução do pedido cível), 78.º, n.º 3 (a falta de contestação não tem efeito cominatório), 401.º, n.º 1, al.ª c) (as “partes civis” dispõem de legitimidade para recorrer “da parte das decisões contra cada uma proferidas”), e 402.º, n.º 2, al. b) (em regra geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que também é real a situação inversa). Contudo, a reparação arbitrada em processo penal configura uma verdadeira e própria indemnização de perdas e danos, com natureza exclusivamente civil. A tal conclusão conduz inquestionavelmente a circunstância do direito civil substantivo ser o aplicável no que toca à determinação da existência da obrigação de indemnizar e à fixação do montante indemnizatório. Como salienta Figueiredo Dias, em “Jornadas de Direito Processual Penal”, Almedina, 1988, pág. 15, a despeito de a adesão ser em princípio obrigatória (agora com mais excepções no novo Código de Processo Penal) e ainda que as partes devam ser «consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista material são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim». Vistos a natureza e os fins subjacentes ao princípio de adesão regulado nos art.º 71.º e ss., afigura-se-nos que o segmento “acções cíveis declarativas” usado na descrição do art. 62.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, pode abranger a acção cível enxertada na acção penal. Perante o elemento literal não decisivo há que prosseguir pela hermenêutica em busca da melhor solução, sendo que a teleologia da norma e a unidade do sistema jurídico se situam no centro decisório. Ora, neste contexto, a solução que melhor responde ao interesse prevalente de descongestionamento das pendências processuais, ratio inerente à criação da norma, como se colhe da epígrafe que lhe foi conferida, e melhor se conforma com a ideia de justiça e equidade, é sem dúvida a que tem por aplicável a previsão do art.º 62.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, à acção cível que, por força do princípio de adesão, adere ao processo penal. Restringir o regime de dispensa do pagamento de custas que a referida disposição legal prevê às acções cíveis que correm termos nos tribunais civis, como preconiza o recorrente, é nitidamente uma visão redutora na prossecução daquele objectivo, sem razão que se vislumbre. Ademais, seria instalar uma incompreensível desproporção e desigualdade de tratamento entre aquele(s) que faz(em) terminar o processo pendente na jurisdição cível por extinção da instância, em razão de desistência do pedido, de confissão ou de transacção, e o(s) demandante(s) e demandando(s) que, pelas mesmas vias, dão destino à acção cível enxertada na acção penal, tanto mais que, em certas situações (casos de amnistia e de prescrição do procedimento criminal), os referidos actos põem termo ao processo de natureza penal. Por outro lado, também não se compreenderia a que luz se justificaria diferença de tratamento na aplicação do referido regime de favor quanto a custas, entre os ofendidos que optam pela dedução em separado do pedido de indemnização civil, nas situações elencadas no art.º 72.º e os ofendidos que, nas mesmas situações, enxertam a acção cível no processo penal. Assim e em resumo, o regime previsivo do art.º 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, de 30-12, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido, de confissão e de transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal. Improcede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Não é devida tributação. # Évora, 17-09-2009 (elaborado e revisto pelo relator) Martinho Cardoso (relator) António João Latas |